ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era a competente para tanto; e o ato sujeitou-se a rigoroso controle. 2. No caso, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade dos processos administrativos que fundamentam a aplicação das multas, haja vista o grande lapso temporal existente entre o cometimento das infrações e a devida notificação ao agente infrator, dinâmica que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autuada. 3. Em que pese o entendimento majoritário dessa Corte em sentido diverso, não se pode fechar os olhos para o fato de que atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter os administrados à penalidade administrativa por tempo indeterminado, injustificadamente. 4. Nesse contexto, verifica-se que os autos de infração restaram confeccionados em 2008 e 2009, enquanto a cobrança de tais penalidades verifica-se em prazo sempre, em média, de cerca de dois anos depois, consoante ressoa dos autos. 5. Ainda que se assevere a pertinência da aplicação do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo editado pelo Distrito Federal, sua aplicação não pode prevalecer em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando evidenciada a desproporcionalidade entre o prazo de cometimento da infração e a cobrança da parte autuada. 6. Não por outro motivo, o Código de Trânsito Brasileiro assevera que a Administração decairá do direito de punir o infrator, caso este não seja notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II, do referido diploma. 7. Indubitável que o artigo 33 da Lei Distrital 3.106/02 reveste-se do mesmo espírito. 8. Deu-se provimento à apelação da Autora, para decretar a anulação e consequente arquivamento dos autos de infração discutidos na presente demanda, tornando sem efeito seus respectivos boletos de cobrança. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o DFTRANS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. ADI 3112.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, já deixou assente a constitucionalidade da Lei nº. 10.826/2003 (ADI 3112). Inviável, portanto, a instauração do incidente de inconstitucionalidade. 2. Devidamente comprovada a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas, máxime quando o relato do policial encontra-se em consonância com a confissão do réu, em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, os policiais encontraram, na residência do réu, arma de fogo de uso permitido, mas com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não constitui causa suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, de modo que deve ser mantida a sentença que o condenou como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da mesma lei, pois, a posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada constitui crime mais grave, por dificultar o controle estatal de circulação de armas de fogo. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. ADI 3112.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federa...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 3. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade. 4. Uma vez existente previsão no edital de submissão dos candidatos à avaliação psicológica, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o candidato de realizar o psicotécnico, mas apenas determinar que lhe seja oportunizada a realização de um novo exame baseado em parâmetros objetivos. 5. Apelação e remessa não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DO BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DE TERRA PÚBLICA. NÃO AUTORIZADA. CODHAB. VALIDADE DO PRIMEIRO TERMO DE CONCESSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de área pública, eventual compra e venda ou cessão de direitos firmada entre particulares é absolutamente ineficaz, posto que é manifesta a inaptidão do objeto para sujeitar-se à vontade privada. 2. Sem que o interessado demonstre e comprove a existência de defeito no ato administrativo que outorga benefício habitacional fundado em política pública correspondente, descabe a atuação jurisdicional para o respectivo controle de legalidade do ato. 3. A lei e a própria Constituição Federal resguardam os bens públicos, protegendo-os contra o assenhorearmento determinado pela potestatividade dos interesses privados, construindo assim barreiras que impedem as tentativas de alienações contra legem, impedindo até mesmo a aquisição por usucapião e as ações possessórias, porquanto hão de prevalecer os princípios da indisponibilidade dos bens públicos e da supremacia do interesse público. 4. Não sendo possível o exercício da posse sobre terreno público, o mero detentor não tem direito algum sobre a coisa objeto da cessão privada, para assim opor-se à concessão entabulada entre a Administração e o beneficiário da política pública habitacional. 5. O instrumento de cessão de direitos em benefício outorgado pelo mero detentor não é oponível ao Poder Público, tornando-se insuficiente para obstar o negócio público firmado com outrem, mormente quando não comprovado qualquer defeito formal ou substancial do ato administrativo correspondente à concessão pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DO BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DE TERRA PÚBLICA. NÃO AUTORIZADA. CODHAB. VALIDADE DO PRIMEIRO TERMO DE CONCESSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de área pública, eventual compra e venda ou cessão de direitos firmada entre particulares é absolutamente ineficaz, posto que é manifesta a inaptidão do objeto para sujeitar-se à vontade privada. 2. Sem que o interessado demonstre e comprove a existência de defeito no ato administrativo que outorga benefício habitacional funda...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.351/2014. ARTIGOS 19 E 20. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. CRIAÇÃO DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO MATERIAL. TRANSPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora a lei impugnada se refira a específica situação relativa à carreira do funcionalismo público, generaliza situações, revestindo-se da necessária abstração e hipoteticidade a autorizar o controle abstrato e concentrado. Preliminar rejeitada. 2. A transposição pressupõe o deslocamento do servidor para um novo cargo, passando a integrar novo quadro de servidores e carreira distintos da anterior, sendo terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, o referido entendimento encontra mitigação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Tribunal, quando o novo cargo guardar equivalência de natureza, complexidade de atribuições, grau de escolaridade e nível de remuneração. 3. Verificada a similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade, conclui-se que os dispositivos impugnados da Lei nº 3.351/2014 não contrariaram os art. 1º, caput e art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à medida que a reestruturação da Carreira Socioeducativa não provocou aumento de despesas, novo enquadramento ou transposição de cargos. 4. Em face das particularidades do caso específico, não está malferido o postulado constitucional da exigência de concurso público e os demais princípios insertos no art. 19 da LODF, não havendo que se falar em inconstitucionalidade material dos artigos impugnados. 5. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.351/2014. ARTIGOS 19 E 20. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EFEITO CONCRETO. REJEIÇÃO. CRIAÇÃO DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO MATERIAL. TRANSPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora a lei impugnada se refira a específica situação relativa à carreira do funcionalismo público, generaliza situações, revestindo-se da necessária abstração e hipoteticidade a autorizar o controle abstrato e concentrado. Preliminar rejeitada. 2. A transposição pressupõe o deslocamento do servidor para um novo cargo, passando a integrar novo qua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. 1. Não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de falsidade ou fraude no documento de pagamento de Imposto de Transmissão de Imóveis-ITBI realizado pela recorrida, é descabido imputar à contribuinte eventual falha no sistema de recebimento e controle de pagamento do tributo, devendo os órgãos responsáveis pela arrecadação zelar para que as transações desse tipo alcancem seu desiderato, mediante a adoção dos meios a tanto eficientes e seguros. 2. Ainscrição do nome da apelada na dívida ativa configura dano moral presumível, ou seja, caracteriza-se como in re ipsa, porquanto sua existência independe de culpa, pois é suficiente que tenha ocorrido para que surja a responsabilidade por ele. 3. Inexistem regras na lei para a estipular o cálculo da quantia devida a título de indenização por danos morais, cumprindo ao magistrado a tarefa de observar no caso concreto a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano causado, independente de aferição de culpa, eis que aqui ela é presumida. 4. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas lesivas similares, cabendo o valor ser imposto, sobretudo, tendo como norte os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aquantia fixada na espécie, R$ 6.000,00, atende à razoabilidade e proporcionalidade esperadas, devendo, portanto, ser mantida a sentença singular. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. 1. Não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de falsidade ou fraude no documento de pagamento de Imposto de Transmissão de Imóveis-ITBI realizado pela recorrida, é descabido imputar à contribuinte eventual falha no sistema de recebimento e controle de pagamento do tributo, devendo os órgãos r...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à AGEFIS, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade a atuação do Poder Público que em demolir construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia. 4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano. 5. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF. 2. Compete à AGEFIS, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegal...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na implementação da política habitacional do governo com instrumento de Planejamento urbanista, cabendo apenas o controle da legalidade dos atos administrativos. 5. Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DISPOSIÇÃO LEGAL. POLITICA HABITACIONAL. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. É legal o ato administrativo que determina a demolição de obra sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando localizada em área pública. 2. Afigura-se como exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública a incursão administrativa para a observância das normas legais e resguardo do patrimônio público na esfera do direito individual. 3. Sã...
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL DO PACIENTE - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II; art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, (três vezes), e art. 288, caput, todos do Código Penal, eis que, juntamente com três outros indivíduos, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, e saíram pela cidade de Planaltina/DF, no veículo noticiado na peça acusatória, abordando pessoas em via pública, utilizando-se de extrema violência e graves ameaças, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Aalegação de que o paciente é portador de deficiência mental e necessita fazer uso de medicamentos controlados demanda dilação probatória e será apurada e decidida durante a instrução processual, perante o Juízo a quo. Não se presta a via do Habeas Corpus a análise dos elementos probatórios, satisfazendo-se a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 3. Asegregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL DO PACIENTE - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II; art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, (três vezes), e art. 288, caput, todos do Código Penal, eis que, juntamente com três outros indivíduos, associaram-se para o...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a previsão do artigo 181, III, do RITJDFT, a petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes. 1.1. Entrementes, a ausência dos aludidos documentos não importa indeferimento da inicial quando inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa, notadamente quando a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade impetrada está vinculada comparece aos autos defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Aplicação da máxima: pas de nullité sans grief. 2. O fato de o candidato impetrante não ter realizado a segunda fase do concurso não induz, por si só, à perda superveniente do interesse de agir, pois somente com o julgamento final da ação é que se poderá afirmar a existência, ou não, de ato violador ao direito líquido e certo da parte. 2.1. Precedente do STJ: (...) 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de homologação do concurso público, não há perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade em determinada fase do certame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no Ag.Rg. no RMS nº 18.444/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/2/2014). 3. Ao Poder Judiciário não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.1. Destarte, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 827001 Ag.R, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/2011). 4. Havendo previsão no edital de regência do certame a respeito da possibilidade de alteração do gabarito, após o exame, pela banca examinadora, de eventuais recursos interpostos pelos candidatos, que poderá importar modificação da nota inicialmente obtida pelo candidato e, até mesmo a desclassificação do concorrente, não há se falar em direito líquido e certo, assim entendido como sendo aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. 4.1 Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. 4.2 Não há direito liquido e certo de permanecer com a pontuação alcançada com base apenas no gabarito preliminar divulgado pela entidade realizadora do certame. 5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a previsão do artigo 181, III, do RITJDFT, a petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam,...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, donde emerge a certeza de que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, devendo a pretensão ser resolvida através de provimento meritório, e não sob o prisma das condições da ação. 2. Derivando as pretensões cominatória e indenizatória formuladas da imprecação de falha nos serviços educacionais fomentados pela instituição de ensino superior ao aluno, destinatário final dos serviços oferecidos, pois inserira no histórico escolar do discente reprovação nas disciplinas que individualizara, conquanto devidamente aprovado, impedindo que cursasse as disciplinas do semestre subseqüente, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados. 3. O interesse de agir, condição da ação que deve ser aferida à luz dos fatos alegados na inicial, demanda, em suma, a aferição da presença da adequação e utilidade do provimento jurisdicional buscado, considerando-se o fim almejado pela parte autora, resultando que, derivando a pretensão do defeito nos serviços educacionais fomentados por estabelecimento educacional, a adequação do instrumento adequado para perseguição da prestação almejada enseja a qualificação do interesse de agir, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da pretensão é matéria reservada ao mérito. 4. A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o aluno à instituição de ensino superior da qual é discente, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via ação ordinária, a cominação de obrigação de fazer e, outrossim, compensação pelos danos morais que experimentara em decorrência de falha na prestação dos serviços educacionais fomentados, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da retificação do historio escolar e indenização que dele emerge. 6. O descredenciamento da instituição de ensino superior privada pelo Ministério de Educação - MEC, atual gestor e guardião de todo o acerco acadêmico da faculdade, é apto a ensejar que seja alforriada da obrigação de promover a retificação do histórico escolar do discente, pois, aliada ao encerramento de suas atividades, o óbice é impassível de ser resolvido e, demais disso, a instituição educacional está obstada de continuar figurando como responsável pela prestação dos serviços de ensino contratados ao acadêmico, devendo ser alforriada desse encargo, pois, já não detendo controle e a gestão da documentação dos alunos, afigura-se-lhe impossível o cumprimento específico da obrigação. 7. Conquanto a falha havida na prestação dos serviços educacionais fomentados ao aluno irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do discente, especialmente porque o defeito havido na prestação não o impedira de continuar freqüentando as aulas e realizando provas concernentes às disciplinas do semestre subsequente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9. Apelações conhecidas. Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido cominatório. Maioria. Desprovido o apelo da parte autora. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PASSIVO A DESCOBERTO DA MASSA FALIDA DE EMPRESA INTEGRANTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. AFASTAMENTO DO EFEITO ATRATIVO DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO NAS QUAIS FIGURAM COMO DEVEDORAS AS PESSOAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS. NECESSIDADE DA INICIATIVA DOS CREDORES DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROMOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO POR PARTE DOS CREDORES PARTICULARES DAS PESSOAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME E DA ORDEM DE PRIORIDADES DA LEI Nº 11.101/05. 1. A ação de responsabilidade ambienta-se na formação da massa falida objetiva, tendo por escopo, portanto, o aumento do conjunto dos bens submetidos ao processo, motivo pelo qual é possível o ajuizamento de ações em face de controladores, sócios de responsabilidade limitada, administradores da sociedade falida (art. 82 da Lei 11.101/05), assim como de outras sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida. 2. A medida de busca de responsabilização solidária de outras pessoas em relação ao passivo de determinada massa falida não se confunde com a extensão da falência, tampouco com as hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, pois se busca apenas a responsabilização pessoal, independendo da superação da autonomia patrimonial. Doutrina. 3. Nada obstante a distinção entre o reconhecimento da responsabilidade solidária de outra pessoa pelo passivo a descoberto da massa falida e a ampliação dos efeitos da quebra a esse responsável solidário, com o trânsito em julgado da ação de responsabilidade, o patrimônio da sociedade empresária ou da pessoa física com responsabilidade solidária reconhecida não subsiste intangível como antes da referida ação, pois se revela afetado ao passivo deixado pela massa falida. 4. Como o reconhecimento da responsabilidade solidária de outras pessoas em relação ao passivo a descoberto da massa falida, por não se confundir com a extensão dos efeitos da quebra, não transforma as pessoas com responsabilidade solidária em sociedades falidas, fica afastado o efeito atrativo do juízo da vara de falências em relação às ações de execução nas quais figuram tais pessoas como devedoras. 5. Dentro do contexto de maximização do valor dos ativos da massa falida, cumpre aos credores da massa falida promover a identificação de bens, inclusive da titularidade das pessoas responsabilizadas solidariamente, para que esses, devidamente arrecadados nos autos da falência, façam frente aos débitos da massa falida em concorrência com as obrigações dos credores particulares das pessoas responsabilizadas. 6. Inexiste óbice para que os credores particulares das pessoas com responsabilidade solidária reconhecida em relação ao passivo da massa falida postulem, em suas ações, a constrição desses bens, sobretudo quando o registro da penhora relacionada ao seu crédito precede o registro da ordem de arresto da ação de falência. 7. Sob a premissa de que o reconhecimento da responsabilidade solidária não equivale à extensão dos efeitos da quebra, o regime e a ordem de prioridades da Lei nº 11.101/05 não se aplicam àqueles que ostentam a condição de credor de sociedade empresária que, ao passo de ser responsável solidária, não teve falência decretada, de tal sorte que - postulados atos constritivos perante o juízo competente e não havendo óbice à efetivação desses atos ante a inércia dos credores da massa falida quanto à arrecadação do referido bem - é medida que se impõe o regular prosseguimento do feito principal com a designação de hasta pública para a alienação do bem. 8. O efeito do arresto da indisponibilidade do bem opera-se em desfavor apenas do devedor, não obstando, com efeito, a alienação judicial do referido bem para pagamento de credores que tenham em seu favor penhora constituída. Precedentes. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PASSIVO A DESCOBERTO DA MASSA FALIDA DE EMPRESA INTEGRANTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. AFASTAMENTO DO EFEITO ATRATIVO DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO NAS QUAIS FIGURAM COMO DEVEDORAS AS PESSOAS COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS. NECESSIDADE DA INICIATIVA DOS CREDORES DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE ÓBI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. MEDIDA EXCEPCIONAL. VISITA MONITORADA. NECESSIDADE. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Ainda que se justifique a mudança de guarda provisória do menor em favor de pessoa que não os genitores, a suspensão do direito de visitas destes é medida excepcional, somente justificada no caso de iminente dano à integridade física e psíquica da criança. 2. Considerando que os genitores recorrem a castigos físicos no tratamento do menor, bem como evidenciam dificuldades para o controle emocional, o estabelecimento de visitas monitoradas é medida que se impõe. 3. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, que devem, portanto, ser integralmente mantidos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. MEDIDA EXCEPCIONAL. VISITA MONITORADA. NECESSIDADE. REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Ainda que se justifique a mudança de guarda provisória do menor em favor de pessoa que não os genitores, a suspensão do direito de visitas destes é medida excepcional, somente justificada no caso de iminente dano à integridade física e psíquica da criança. 2. Considerando que os genitores recorrem a castigos fí...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS - TRANSPORTE TERRESTRE. ADI 2.669/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS VINCULANTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ARTIGO 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.868/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decisão da ADI 2669/DF (STF, Plenário, julgamento em 05/02/2014), mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciárioe à Administração Pública federal, estadual e municipal. 3. Considerando que os efeitos vinculantes da decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em sede de controle concentrado incidem a partir da publicação da ata de julgamento, e não do acórdão, o fato de pender o trânsito em julgado não impede a adoção do comando da ADI n. 2.669/DF. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS - TRANSPORTE TERRESTRE. ADI 2.669/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS VINCULANTES. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ARTIGO 28 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.868/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decisão da ADI 2669/DF (STF, Plenário, julgamento em 05/02/2014), mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, i...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA RECENTEMENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE TENTAR INGRESSAR NO PRESÍDIO COM ENTORPECENTE. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Correta a decisão objurgada porquanto longe de malferir a presunção de inocência, não se mostra plausível e prudente, por ora, autorizar a visita ao companheiro da companheira que meses antes fora flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente de uso controlado, estando por isso respondendo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. 3 - Agravo em execução conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. COMPANHEIRA RECENTEMENTE PRESA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE TENTAR INGRESSAR NO PRESÍDIO COM ENTORPECENTE. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2 - Correta a decisão objurgada porquanto longe de malferir...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PERTENCENTE À FAMÍLIA DO REEDUCANDO. ORDEM NÃO ADMITIDA. Se os autos revelam que a defesa interpôs recurso de agravo, ainda pendente de decisão, a irresignação do paciente deve ser apreciada na sede própria, eis que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. O indeferimento de pedido de trabalho externo em empresa mantida pela família do sentenciado, a fundamento de que não se fazem presentes condições adequadas de fiscalização e controle por parte da administração penitenciária, não configura ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PERTENCENTE À FAMÍLIA DO REEDUCANDO. ORDEM NÃO ADMITIDA. Se os autos revelam que a defesa interpôs recurso de agravo, ainda pendente de decisão, a irresignação do paciente deve ser apreciada na sede própria, eis que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. O indeferimento de pedido de trabalho externo em empresa mantida pela família do sentenciado, a fundamento de que não se fazem presentes condições adequadas de fiscalização e controle por parte da administração penitenciária, não conf...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminat...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era a competente para tanto; e o ato sujeitou-se a rigoroso controle. 2. No caso, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade dos processos administrativos que fundamentam a aplicação das multas, haja vista o grande lapso temporal existente entre o cometimento das infrações e a devida notificação ao agente infrator, dinâmica que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autuada. 3. Em que pese o entendimento majoritário dessa Corte em sentido diverso, não se pode fechar os olhos para o fato de que atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter os administrados à penalidade administrativa por tempo indeterminado, injustificadamente. 4. Nesse contexto, verifica-se que os autos de infração restaram confeccionados em 2008 e 2009, enquanto a cobrança de tais penalidades verifica-se em prazo sempre, em média, de cerca de dois anos depois, consoante ressoa dos autos. 5. Ainda que se assevere a pertinência da aplicação do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo editado pelo Distrito Federal, sua aplicação não pode prevalecer em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando evidenciada a desproporcionalidade entre o prazo de cometimento da infração e a cobrança da parte autuada. 6. Não por outro motivo, o Código de Trânsito Brasileiro assevera que a Administração decairá do direito de punir o infrator, caso este não seja notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II, do referido diploma. 7. Indubitável que o artigo 33 da Lei Distrital 3.106/02 reveste-se do mesmo espírito. 8. Deu-se provimento à apelação da Autora, para decretar a anulação e consequente arquivamento dos autos de infração discutidos na presente demanda, tornando sem efeito seus respectivos boletos de cobrança. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o DFTRANS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VALIDADE. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO STPC/DF - LEI DISTRITAL Nº 3.106/02. LAPSO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que uma das características do ato administrativo consiste na presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda atividade da Administração Pública. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento prévio, no qual as formalidades pertinentes à sua edição restaram observadas; a autoridade que o praticou era...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. EXAME DE AUDIOMETRIA TONAL ENTREGUE, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de uma avaliação clínica entre vários exames solicitados, por erro do médico que, embora tenha realizado os exames, não produziu o laudo de avaliação necessário. Ademais, a avaliação foi juntada no recurso administrativo pelo candidato. 2. Não há demonstração de que a Autora estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o exame de audiometria tonal, usado como base para a avaliação clínica requerida, consoante se constata em seu próprio teor, estava regular e fora realizado e entregue tempestivamente. 3. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. EXAME DE AUDIOMETRIA TONAL ENTREGUE, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Dist...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA CONDÔMINA. PRETENSÃO DE COBRANÇA ILIDIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ANOTAÇÃO DA LIDE NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONDUDA ILÍCITA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA CONDÔMINA REPUTADA INADIMPLENTE EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMINIO. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. 1. O simples ajuizamento de ação de cobrança de taxas condominiais, cujo pagamento não havia sido identificado pelo condomínio nem previamente comprovado pela condômina, ensejando a anotação da lide de forma automática compulsória no banco de dados do cartório de distribuição de feitos da justiça comum, não encerra ato ilícito, notadamente porque a ação traduz direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A anotação automática da subsistência da ação no cadastro do cartório de distribuição, derivando do simples ajuizamento da pretensão, independendo de qualquer provocação do autor, não implica automática restrição de crédito ao demandado nem pode ser confundida com registro realizado em cadastro mantido por entidade arquivista, não encerrando, pois, ato ilícito nem fato gerador de dano moral ao acionado, ainda que a pretensão formulada venha a ser refutada, à medida que o cadastramento deriva de imperativo legal, estando volvido ao controle das ações em trânsito no Poder Judiciário, e, germinando do exercício regular de um direito - direito de ação -, não lhe pode ser imprecada a qualificação de ato ilícito. 3. Conquanto a criação de óbice para a participação de condômino reputado inadimplente em reunião assemblear, a despeito de insubsistente a mora, possa traduzir ato abusivo e ilícito advindo do condomínio, podendo ensejar a germinação de dano moral ao afetado pela conduta ante os constrangimentos que enseja, o reconhecimento da ilicitude pressupõe a evidenciação da ocorrência da reunião e de que o condômino tenha sido efetivamente impedido de dela participar, não germinando a lesão extrapatrimonial da simples subsistência de previsão inserta na convenção condominal prevendo o fato (CPC, art. 333, I). 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA CONDÔMINA. PRETENSÃO DE COBRANÇA ILIDIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ANOTAÇÃO DA LIDE NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONDUDA ILÍCITA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA CONDÔMINA REPUTADA INADIMPLENTE EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMINIO. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. 1. O simples ajuizamento de ação de cobran...