DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, realizar controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso. II. Não é processualmente concebível o indeferimento da petição inicial, cuja admissibilidade está adstrita a parâmetros estritamente processuais, consoante a inteligência dos artigos 284, 285 e 295 do Código de Processo Civil, devido ao fato de que o autor fez incluir, na planilha de cálculos, termo a quo para a incidência dos juros de mora com o qual discorda o juiz da causa. III. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do próprio mérito da demanda. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, realizar controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso. II. Não é processualmente concebível o indeferimento da petição inicial, cuja admissibilidade está adstrita a parâmetros estritamente processuais, consoante a inteligência dos artigos 284, 285 e 295 do Código de Processo Civil, devido ao fato de que o autor fez incl...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo, o dolo, esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre alguém que sabe ser inocente, isto é, o agente precisa ter a vontade e a consciência de que imputa crime a alguém inocente.3.O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante registrou a ocorrência contra os ex-funcionários da cooperativa, imputando-lhes a prática do crime de estelionato, ciente de que eram inocentes, tendo em vista o resultado da reclamação trabalhista ajuizada por um deles. Não quis o apelante, movido pela boa-fé e pelo ônus que lhe cabia pela qualidade de Diretor-Presidente da cooperativa, conferir um norte à autoridade policial, sem intenção de usar o expediente investigatório para fins ilegítimos. 4.A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5.O sujeito passivo no crime de denunciação caluniosa não é apenas Estado, pois o bem jurídico tutelado não é somente a boa e regular administração da justiça, mas também a honra da pessoa ofendida, razão pela qual mostra-se adequada a aplicação da regra do concurso formal impróprio, quando o agente, mediante uma única conduta, dá causa à instauração de procedimento investigatório contra mais de uma pessoa.6.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CRITÉRIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO DESTE DIREITO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDUÇÃO. 1. A cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante afigura-se abusiva. Inteligência do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e do §3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 2. Os reajustes aplicados não podem decorrer apenas do advento da idade mediante a incidência de percentuais excessivos de aumento, sob pena de ficar caracterizado tratamento discricionário e abusivo, sujeitando-se, nesse caso, a cláusula, ao controle judicial atinente à sua revisão. 3. A readequação do contrato é medida em que se impõe quando observado aumento exorbitante da mensalidade do plano de saúde (69%), na medida em que constitui verdadeira barreira à permanência do segurado no plano de saúde. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CRITÉRIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. POSSIBILIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO DESTE DIREITO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REDUÇÃO. 1. A cláusula contratual que prevê o aumento da contraprestação com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante afigura-se abusiva. Inteligência do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e do §3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de pedido para matrícula no curso de formação, bem como o encerramento do certame, estando a lide em andamento, não provoca a perda superveniente do interesse processual, mormente quando se sabe que o referido curso não constitui fase do certame e que se discute a ocorrência de ilegalidades em etapas anteriores. Entender de modo diverso é o mesmo que perpetuar ilegalidades praticadas pela Administração em prejuízo dos candidatos. 2.A executora do concurso age por delegação do ente público e não em nome próprio, de modo que não detém legitimidade para responder por ato administrativo que determinou a eliminação do candidato do certame em razão de norma editalícia. Precedentes. 3. Não ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que publicada a homologação do resultado final do certame (art. 1º da Lei nº 7.515/86), não há que se falar em prescrição da pretensão de anulação de ato administrativo relativo a concurso para provimento de cargo na Administração Direta do Distrito Federal. 4.Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 5.Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundado tão-somente na entrega a destempo, por culpa de terceiro, de um único exame laboratorial. 6.Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de pedido para matrícula no curso de formação, bem como o encerramento do certame, estando a lide em andamento, não provoca a perda supervenient...
HABEAS CORPUS. ART. 140, CAPUT, ART. 213,CAPUT, C/C O ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO -INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Se não houve alteração no quadro que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, cuja decisão já foi controlada pelo Tribunal, o indeferimento de pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal. Os autos revelam que a audiência de instrução foi designada com observância do prazo previsto no art. 400 do CPP, todavia o ato não se realizou porque o acusado não foi apresentado em Juízo e em face da ausência de intimação da vítima, de testemunhas comuns e de uma exclusiva da defesa. Em hipóteses que tais, a designação de nova audiência de instrução em prazo razoável se justifica, considerando a necessidade de realização de diligências, inclusive por meio de carta precatória. O excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
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HABEAS CORPUS. ART. 140, CAPUT, ART. 213,CAPUT, C/C O ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO -INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Se não houve alteração no quadro que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, cuja decisão já foi controlada pelo Tribunal, o indeferimento de pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal. Os autos revelam que a audiência de instrução foi designada com observância do prazo previsto no art. 400 do CPP, todavia o at...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO. EXTENSÃO. DELIMITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 2. Aação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915). 3. O banco, ao fomentar empréstimo e gerir a conta na qual fora disponibilizado, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações nela efetuadas, mantendo sob sua guarda os fundos que nela são recolhidos, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos que guardara e administrara e dos lançamentos que efetivara. 4. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos bancários que obtivera ou reputando as informações neles estampadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que ainda lhe é imputado, assiste-o o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 5. Aobrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos recolhidos na conta do cliente e gestor das operações nela empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que compreende a discriminação dos encargos lançados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO. EXTENSÃO. DELIMITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. ALTERAÇÃO ANATÔMICA DE VÉRTEBRA DA COLUNA (COLUNA LOMBO-SACRA DE MAGA APÓFISE TRANSVERSA DE L5 À ESQUERDA). ALTERAÇÃO ANATÔMICA. DEFEITO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS VERTIDAS PELO VENCEDOR. REEMBOLSO. IMPERATIVIDADE. 1. Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidato ao cargo de soldado Policial Militar com lastro no achado clínico de que é portador de alteração anatômica na coluna vertebral - coluna lombo-sacra de maga apófise transversa de L5 à esquerda - não se afigura razoável e proporcional, consubstanciando, ao invés, ato excessivo que se transmuda em abuso de poder por exceder o que é passível de ser exigido do ato administrativo em ponderação como interesse público, à medida que o defeito reportado, conquanto passível de irradiar desconforto, não é apto a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado, que é o norte que legitima o estabelecimento das exigências para investidura, nem é passível de implicar invalidez, tornando insustentável a exigência editalícia, notadamente quando o detectado não se trata de doença nem origina consequências ou limitação física temporária ou permanente. 2. A constatação de que o concorrente é portador de alteração anatômica na coluna obsta que seja emoldurada na previsão editalícia que reporta como fato apto a ensejar a inabilitação do candidato o fato de ser portador de anomalia que o inabilite ao exercício das funções inerentes ao cargo, pois a anomalia, a par não ser qualificada como doença, mas como alteração anatômica da vértebra, sem repercussão funcional da coluna, não o incapacita para o exercício das atividades militares, legitimando o apreendido que, no controle do ato administrativo, seja invalidado o ato que o desqualificara e eliminara do certame no qual se inscrevera e obtivera êxito nas fases avaliativas antecedentes ao exame médico. 3. A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca do concurso que, inteiramente desprovida de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidato que apresenta achados clínicos irrelevantes e inaptos a comprometer o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo almejado, não podendo ser içados como aptos a ensejar a afirmação da sua incapacidade física para ingresso no serviço público. 4. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame seletivo e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame. 5. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, porque vencida, devem ser mensurados em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, ensejando que sejam apurados e mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser modulados a esses parâmetros de forma a guardarem subserviência à origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. A isenção legal que beneficia o distrito federal (DL 500/69, art. 1º), tornando-o imune de preparar as ações, recursos e demais incidentes processuais que veicule, não o imuniza, contudo, da obrigação de reembolsar as custas vertidas pela parte que o acionara e se sagrara vencedora, sobejando o princípio da sucumbência, nessa hipótese, soberano, determinando que necessariamente seja condenado a reembolsar as custas vertidas pela contraparte que se sagrara exitosa. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. ALTERAÇÃO ANATÔMICA DE VÉRTEBRA DA COLUNA (COLUNA LOMBO-SACRA DE MAGA APÓFISE TRANSVERSA DE L5 À ESQUERDA). ALTERAÇÃO ANATÔMICA. DEFEITO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS VERTI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pessoas jurídicas de direito público e às empresas de direito privado prestadoras de serviço público direito de regresso ante sua responsabilização pelos danos derivados de atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas atividades, e apreendida a subsistência de obrigação contratualmente assumida por empresa prestadora de serviços de indenizar os danos provocados, na execução dos serviços contratados, pelos seus prepostos, a apreensão da subsistência do direito regressivo invocado pela entidade estatal ou paraestatal deve ser pautado pelo critério subjetivo, pois somente emergirá no caso de dolo ou culpa do agente envolvido no fato diretamente ou da empresa prestadora de serviços (CF, art. 37, § 6º). 2. Adespeito de responsabilizada a sociedade de economia mista, sob a incidência dos parâmetros inerentes à responsabilidade civil objetiva, pelos danos advindos de acidente de trânsito em que se envolvera veículo da sua propriedade conduzido por empregado da empresa de prestação de serviços que contratara com esse objeto e a subsistência de disposição contratual assegurando a responsabilidade da contratada pelos danos provocados pelos seus prepostos na execução dos serviços ajustados, a aferição da subsistência do direito de regresso assegurado à prestadora de serviços públicos frente à terceirizadora de mão-de-obra contratada deve ser promovida sob os pressupostos que pautam a responsabilidade civil sujeita (CC, art. 186). 3. Apreendido que, conquanto vinculado à empresa prestadora de serviços, o preposto deslocado para executar os serviços contratados estava sob a subordinação única e exclusiva da contratante, que permitia que laborasse sem qualquer controle fixo de horário e se utilizasse do veículo que devia conduzir somente no atendimento das necessidades de trabalho em atividades e horários estranhos ao horário de expediente normal, se tornara responsável pelos riscos inerentes à postura adotada, tornando-se responsável pela indenização dos danos advindos do acidente provocado pelo prestador de serviços fora do horário de trabalho no uso do veículo da sua propriedade, pois o usava devidamente autorizado, restando obstada, sob essa realidade, a germinação do direito regressivo invocado pela sociedade de economia mista frente à prestadora de serviços, pois ilidida qualquer conduta omissiva ou comissiva passível de lhe ser atribuída como germinadora do evento danoso. 4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que respondem objetivamente pela reparação de danos causados a terceiro por ação ou omissão dos respectivos agentes, quando atuarem nesta qualidade, ressalvando que, conquanto previsto o direito de regresso, sua subsistência deve, sempre, ser apreendida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, demandando, pois, a apuração de dolo ou culpa do agente envolvido no evento, apreensão que se estende às empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pess...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Remessa de Ofício e recurso de apelação parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBEDIÊNCIA À DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO, AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRE DE LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, impera no sistema recursal pátrio a regra da devolutividade. Nesses termos, o efeito devolutivo consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum. Ademais, a motivação necessária ao cumprimento do requisito da regularidade formal impõe que as razões recursais ataquem especificamente a decisão impugnada, sob pena de prolação de juízo negativo de admissibilidade. Por todo o explicitado, não é possível conhecer dos capítulos inicialmente introduzidos no juízo ad quem, já que devolve o que não foi julgado. Não é sequer possível enquadrá-los na devolutividade em profundidade ou translatividade, uma vez que seu exame não é obrigatório por força de lei, não sendo, portanto, matérias de ordem pública, marcadas pela prevalência do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes. 2. Ainscrição do crédito é qualificada pela Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, § 3º, como ato de controle administrativo de legalidade, objetivando a apuração da liquidez e certeza da dívida para a constituição do título executivo extrajudicial a partir da expedição da certidão do termo de inscrição (art. 202 do CTN). A certidão extraída do Livro ou cadastro eletrônico da Dívida Ativa (CDA) integra a própria petição do executivo fiscal (LEF, art. 6º, § 1º), que não pode ser lida sem consulta à CDA. Nesses termos, não há qualquer irregularidade na determinação da citação concomitante da co-responsável e a sociedade devedora, já que assim consta na CDA executada. 3. Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. Considerando que a execução fiscal foi proposta quando já vigente a Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a atual redação do art. 174 do CTN, que prevê interromper-se a prescrição pelo despacho positivo da inicial executória fiscal. Compulsando os autos, ao contrário do que alega o agravante, inconteste que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas em 25.07.2011. Como a interrupção da prescrição pelo despacho positivo da inicial retroage à data da propositura, no caso, leia-se distribuição (28.07.2014), não é possível vislumbrar prescrição da pretensão da Fazenda Pública. 4. A CDA e, por obvio, a inicial do executivo fiscal, devem seguir regramento padronizado de informações que observe por completo o art. 2º, § 5º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80. Destarte, estando presentes os requisitos supracitados na Inscrição de Dívida Ativa e na respectiva CDA, há presunção de certeza e liquidez do débito. Evidente que o débito representado pela CDA tem incidência de correção monetária, tanto que há previsão expressa do termo inicial, como explicitam os títulos colacionados. Dessa maneira, fixado o termo inicial, decorre da própria lei o índice corretivo do valor devido. Isso porque, como o débito refere-se aos exercícios de 2005 a 2009, que o índice aplicável à época é o INPC, conforme dispõe o dispositivo legal vigente à época: art. 2º da Lei Complementar 403/2001. 5. Agravo conhecido em parte e desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBEDIÊNCIA À DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO, AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRE DE LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, impera no sistema recursal pátrio a regra da devolutividade. Nesses termos, o efeito devolutivo consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBEDIÊNCIA À DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO, AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRE DE LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, impera no sistema recursal pátrio a regra da devolutividade. Nesses termos, o efeito devolutivo consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum. Ademais, a motivação necessária ao cumprimento do requisito da regularidade formal impõe que as razões recursais ataquem especificamente a decisão impugnada, sob pena de prolação de juízo negativo de admissibilidade. Por todo o explicitado, não é possível conhecer dos capítulos inicialmente introduzidos no juízo ad quem, já que devolve o que não foi julgado. Não é sequer possível enquadrá-los na devolutividade em profundidade ou translatividade, uma vez que seu exame não é obrigatório por força de lei, não sendo, portanto, matérias de ordem pública, marcadas pela prevalência do interesse público em relação ao interesse pessoal das partes. 2. Ainscrição do crédito é qualificada pela Lei de Execução Fiscal (LEF), em seu art. 2º, § 3º, como ato de controle administrativo de legalidade, objetivando a apuração da liquidez e certeza da dívida para a constituição do título executivo extrajudicial a partir da expedição da certidão do termo de inscrição (art. 202 do CTN). A certidão extraída do Livro ou cadastro eletrônico da Dívida Ativa (CDA) integra a própria petição do executivo fiscal (LEF, art. 6º, § 1º), que não pode ser lida sem consulta à CDA. Nesses termos, não há qualquer irregularidade na determinação da citação concomitante da co-responsável e a sociedade devedora, já que assim consta nas CDAs executadas. 3. A formulação do pedido de parcelamento do débito, como é reconhecimento de dívida, implica a interrupção do prazo prescricional. Por sua vez, o deferimento do pedido acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseqüência, do prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). 4. A CDA e, por óbvio, a inicial do executivo fiscal, devem seguir regramento padronizado de informações que observa por completo o art. 2º, §5º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. Destarte, estando presentes os requisitos supracitados na Inscrição de Dívida Ativa e na respectiva CDA, há presunção de certeza e liquidez do débito. Evidente que o débito representado pela CDA tem incidência de correção monetária, tanto que há previsão expressa do termo inicial, como explicitam os títulos colacionados. Dessa maneira, fixado o termo inicial, decorre da própria lei o índice corretivo do valor devido. Isso porque, como os débitos referem-se aos exercícios de 2005 a 2009, o índice aplicável à época é o INPC, conforme dispõe o dispositivo legal vigente à época: art. 2º da Lei Complementar 403/2001. 5. Agravo conhecido em parte e desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBEDIÊNCIA À DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO, AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRE DE LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, impera no sistema recursal pátrio a regra da devolutividade. Nesses termos, o efeito devolutivo consiste na transferência da matéria impugnada do órgão judiciário a quo para o órgão ad quem: tantum devolutum quantum appellatum....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. DISTÂNCIA ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Observado o rol taxativo previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e, evidenciada a compatibilidade de horários, não se pode ter por ilícita a acumulação de 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais, sob pena de se criar um novo requisito para a acumulação de cargos públicos. 2.Não há como proibir tal acumulação considerando-se tão somente a distância entre as localidades em que são exercidas as atividades laborais, especialmente se ausentes provas do comprometimento da saúde do servidor ou do princípio da eficiência. 3.Conquanto a Administração não possa inovar quanto aos requisitos expressos na Constituição Federal para a acumulação de cargos, nada impede que se promova a aferição rigorosa do cumprimento dos deveres dos cargos acumulados, mediante o controle da folha de ponto e da qualidade dos serviços prestados à população. 4.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ILEGALIDADE. DISTÂNCIA ENTRE AS ATIVIDADES LABORAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Observado o rol taxativo previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e, evidenciada a compatibilidade de horários, não se pode ter por ilícita a acumulação de 2 (dois) cargos privativos de profissionais de sa...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 2. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundado tão-somente na entrega a destempo, por culpa de terceiro, de um único exame laboratorial. 3. Remessa Oficial e Apelação conhecidos e, no mérito, não providos.
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administra...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXECUTORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. EVENTUAIS ILEGALIDADES. CORREÇÃO POR DOIS EXAMINADORES. APENAS PARA REDAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA PADRONIZADA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO. CLAREZA E OBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CESPE/UnB (Fundação Universidade de Brasília - FUB) é mera executora do certame público, razão pela qual não possui qualquer poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo parte ilegítima a figurar no polo de demanda que pretende a revisão de notas com a consequente reclassificação de candidatos. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora no tocante aos critérios de correção de provas de concursos públicos, sob pena de ofensa a separação de poderes e imersão no mérito administrativo. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão. 4. A lei nº 4.949/2012, que trata das Normas Gerais dos Concursos Público do DF, é inequívoca ao tratar de forma distinta das provas de redação e das discursivas, prevendo apenas para as primeiras, a necessidade de correção por dois examinadores. 5. Inexistindo prova de efetivo prejuízo em razão de alegada limitação no uso de caracteres disponíveis para o recurso administrativo, deve ser afastada a alegação de violação à ampla defesa. 6. A tese de que os recursos administrativos foram respondidos de forma genérica somente foi aventada em sede recursal, mas, ainda que superado tal óbice, não se vislumbra nulidade em respostas padronizadas, uma vez que a resposta almejada pela banca examinadora deve ser a mesma para todos os candidatos. 7. O candidato é advertido, ao produzir a peça jurídica objeto da avaliação, a considerar apenas os elementos expressamente informados no enunciado, não devendo, portanto, criar fatos novos. 8. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXECUTORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. EVENTUAIS ILEGALIDADES. CORREÇÃO POR DOIS EXAMINADORES. APENAS PARA REDAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO DE CARACTERES. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA PADRONIZADA. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO. CLAREZA E OBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CESPE/UnB (Fundação Universidade de Brasília - FUB) é mera executora do certame público, razão pela qual não possui qual...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR SERVIDOR DA AGEFIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular deve ser intentada contra o servidor público que supostamente praticou o ato lesivo ao patrimônio público, bem tutelado por meio da ação popular. Tanto a AGEFIS quanto o seu Diretor-Geral têm personalidade jurídica e capacidade processual para litigar em Juízo. O Distrito Federal, que mantém vínculo de controle sobre a AGEFIS, não tem legitimidade para responder por atos administrativos praticados dentro da área de competência da agência fiscalizadora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR SERVIDOR DA AGEFIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular deve ser intentada contra o servidor público que supostamente praticou o ato lesivo ao patrimônio público, bem tutelado por meio da ação popular. Tanto a AGEFIS quanto o seu Diretor-Geral têm personalidade jurídica e capacidade processual para litigar em Juízo. O Distrito Federal, que mantém vínculo de controle sobre a AGEFIS, não tem leg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévia intimação do segurado acerca do inadimplemento do prêmio enseja a impossibilidade de cancelamento automático do acordo, tendo em vista que a cláusula que retira do contratante o direito de ser constituído em mora é abusiva. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 3. O descumprimento de quatro das dez parcelas avençadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 4. O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO AJUSTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévia intimação do segurado acerca do inadimplemento do prêmio enseja a impossibilidade de cancelamento automático do acordo, tendo em vista que a cláusula que retira do contratante o direito de ser constituído em mora é abusiva...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Nos termos do art. 20, § 4º,do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Considerando-se que a causa não envolveu maior complexidade, deve ser reduzido o valor da verba honorária a patamar que remunera de forma justa e razoável o profissional da advocacia. 5. Remessa de Ofício e recurso de apelação parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza el...
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, porquanto comprovado que o apelante, em virtude de contrato para venda de veículo, apropriou-se dele em razão de sua profissão, com ânimo de assenhoreamento, e não repassou o seu valor equivalente ou o restituiu à legítima proprietária, sendo inviável sua desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. 2. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente deve atuar quando falharem os demais meios ou instrumentos de proteção ao bem jurídico e de controle social, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Impossível a aplicação do principio da insignificância, no crime de apropriação indébita circunstanciada, quando o valor do bem subtraído supera o do salário mínimo vigente na data do fato, além da maior reprovabilidade do seu cometimento porque recebeu a coisa em razão de sua profissão. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, porquanto comprovado que o apelante, em virtude de contrato para venda de veículo, apropriou-se dele em razão de sua profissão, com ânimo de assenhoreamento, e não repassou o seu valor equivalente ou o restituiu à legítima p...