CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRETAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao artigo 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 55, VI da Constituição Federal. 2. Ainda que tenha deliberado anteriormente pelo sobrestamento do processo disciplinar até o trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, a teoria dos motivos determinantes não obsta a retomada do trâmite regular do processo, haja vista a natureza política do ato, cuja análise refoge ao controle do Judiciário no âmbito do Mandado de Segurança, porquanto trata-se de deliberação interna corporis da Casa Legislativa. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao arquivamento do processo disciplinar. Ilegalidade não configurada. 4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRETAMENTO. RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ATO INTERNA CORPORIS. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao artigo 6...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinado a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, e fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e deve ser confirmada de forma definitiva, que se perfaz com o julgamento de mérito. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em...
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CARTA DE HABITE-SE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aconcessão de licença de localização e funcionamento depende da existência de carta de habite-se, requisito indispensável que não pode ser substituído por atestado de conclusão de obras ou laudo técnico certificando as condições de segurança da edificação. 2. Não subsiste a figura do alvará precário ou de transição, porque declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial deste Tribunal, em controle concentrado, as normas que o admitiam. 3. Honorários de sucumbência fixados conforme as diretrizes legais não comportam redução.
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APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CARTA DE HABITE-SE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aconcessão de licença de localização e funcionamento depende da existência de carta de habite-se, requisito indispensável que não pode ser substituído por atestado de conclusão de obras ou laudo técnico certificando as condições de segurança da edificação. 2. Não subsiste a figura do alvará precário ou de transição, porque declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial deste Tribunal, em controle concentrado, as normas que o admitiam. 3. Honorários de sucumbência fixados conforme as d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE DNA. RESTOS MORTAIS. TRANSPORTE. VALIDAÇÃO DE OSSADA. I - Os argumentos em prol da tese de que o Juízo prolator da decisão agravada não imputou aos Correios a incumbência de transportar o material destinado ao exame de DNA, máxime porque os restos mortais não são passíveis de serem remetidos por correspondência, e também por se tratar de meio que viola a dignidade humana e o respeito aos mortos, e de que o procedimento de validação da ossada é indispensável e deve preceder ao exame genético, tema que estaria coberto pela preclusão, foram rechaçados com a devida fundamentação. II - Quanto ao transporte do material, a Lei nº 6.538/78 não alude especificamente ao tema, de forma a vedar que seja efetivada pelos correios. III - A Resolução ANVISA nº 68, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, do Translado de Restos Mortais Humanos em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, estabelece em seu art. 25 que estão excluídos do disposto neste Regulamento, os casos sob custódia dos Institutos Médicos Legais e o transporte de células, tecidos e órgãos humanos destinados para fins terapêuticos (transplantes e implantes) e de pesquisa, que deverão atender regulamento técnico pertinente para este fim. IV - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE DNA. RESTOS MORTAIS. TRANSPORTE. VALIDAÇÃO DE OSSADA. I - Os argumentos em prol da tese de que o Juízo prolator da decisão agravada não imputou aos Correios a incumbência de transportar o material destinado ao exame de DNA, máxime porque os restos mortais não são passíveis de serem remetidos por correspondência, e também por se tratar de meio que viola a dignidade humana e o respeito aos mortos, e de que o procedimento de validação da ossada é indispensável e deve preceder ao exame genético, tema que est...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO EM MAIOR PATAMAR POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança e presteza, e confessa, extrajudicialmente, a prática delitiva. 2. O fato de o réu ser usuário de remédio indutor de sono e uso controlado sem dispor de prescrição médica - Rohypnol - não pode, por si só, servir de fundamento para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social e aumentar a redução da pena por força da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO EM MAIOR PATAMAR POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança e presteza, e confessa, extrajudicialmente, a prática delitiva. 2. O fato de o réu s...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS DISTRITAIS 5.005/12 e 5.099/13. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.214/2013. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO DO CONFAZ. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. A entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.214/013, alterando alguns dispositivos da Lei distrital nº 5.005/2012, apenas promoveu a extensão de benefícios relativos ao ICMS, impugnados na presente ação, para todos os contribuintes dos segmentos industrial, atacadista e distribuidores, pelo que não houve qualquer alteração em relação ao interesse de agir do autor da ação direta, que persiste.As leis distritais impugnadas, tratando do ICMS, embora atinjam determinados setores, como os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, possuem nítido caráter normativo autônomo e abstrato, possibilitando sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de não se confundir a determinabilidade dos destinatários da lei, com uma individualização capaz de conferir efeitos concretos ao diploma legal. Adequação da ação direta de inconstitucionalidade.A Lei distrital nº 5.005/2012, com as alterações da Lei distrital nº 5.214/2013 reduziu a alíquota interna para 12%, limite mínimo. O que a CF veda é a instituição de alíquotas internas relativas ao ICMS em patamares inferiores aos previstos para as operações interestaduais (12%). Art. 155, § 2º, inc. IV e VI, da CF. Resolução 22/89 do Senado Federal. Arts. 134, inc. IV, e 135, inc. I, da LODF. Ausência de inconstitucionalidade na fixação da alíquota interna de 12%.A Lei distrital nº 5.099/2012 apenas reproduziu, no âmbito do Distrito Federal, os termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal, não padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade, já que não estabeleceu alíquota diferente das fixadas constitucionalmente pelo Senado Federal.Pedido julgado improcedente.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS DISTRITAIS 5.005/12 e 5.099/13. SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.214/2013. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO DO CONFAZ. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. A entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.214/013, alterando alguns dispositivos da Lei distrital nº 5.005/2012, apenas promoveu a extensão de benefícios relativos ao ICMS, impugnados na presente ação, par...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE VENDAS REALIZADAS VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITOS DETIDOS PELA CORRENTISTA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pela correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 2. O banco, ao gerir os fundos recolhidos na conta corrente da titularidade da sociedade empresarial com a qual mantivera contrato de descontos, via do qual os créditos auferidos pela titular via de vendas proveniente de cartões de crédito eram nela recolhidos após o abatimento das despesas e remuneração convencionadas, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pela cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara antecipadamente, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 3. Dissentindo a correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE VENDAS REALIZADAS VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITOS DETIDOS PELA CORRENTISTA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pela correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expres...
CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ante a previsão expressa inserta no contrato de locação no sentido de que o locativo seria reajustado anualmente pelo índice do IGP-M/FGV apurado nos 12 meses anteriores como forma de ser aassegurado o equilíbrio financeiro do ajustado, o concertado enlaça as partes ao dever de observância ao convencionado como expressão do princípio da vinculação ao contratado, implicando cobrança indevida o reajustamento dos alugueres em patamares superiores ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito entre as partes. 2. Aferido que o valor do aluguel fora reajustado em percentual superior ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito, determinando a apuração de locativo superior ao efetivamente devido na forma convencionada, o vertido além do devido pelo locatário em função da cobrança realizada pela locadora, via da adminsitradora do imóvel, consubstancia pagamento indevido, devendo ser repetido como forma de ser resgatada a autoridade do contratado e prevenido o enriquecimento sem causa da senhoria. 3. Conquanto qualificada a cobrança de importe superior ao devido, em não tendo havido a cobrança judicial do vertido ou de importe superior ao devido nem evidenciado que a credora se houvera com má-fé ao promover o reajuste dos locativos e sua mensuração em montante superior ao derivado da correta aplicação do indexador contratualmente eleito, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples (CC, arts. 876 e 940). 4. Conquanto evidenciado o pagamento a maior do locativo pelo locatário por mais de dois anos em virtude de equívoco na aplicação dos reajustes incidentes sobre a obrigação na forma contratualmente prevista pela locadora, o fato não implica anuência com o reajuste promovido em desconformidade com o convencionado se não houvera informação expressa da prática nos boletos de cobrança, encerrando o fato pagamento indevido derivado do desconhecimento do obrigado quanto aos reajustamentos indevidos realizados. 5. Os institutos da surrectio, supressio e vedação de adoção de comportamento contraditório, oriundos da boa-fé objetiva, estão voltados à repressão do exercício abusivo de direitos subjetivos, merecendo aplicação aos casos em que o exercício reiterado de determinada conduta pela parte integrante da relação contratual, de maneira diversa da prevista no contrato, gere legítimas expectativas na parte contrária de que determinado direito não seria mais exercitado de maneira diferente, estando volvidos, em última análise, à proteção confiança da gerada na parte contrária. 6. Derivando o comportamento reiterado do locatário traduzido no pagamento de quantia acima da contratualmente prevista de descumprimento contratual em que incidira o locador ao reajustar o locativo acima do contratualmente autorizado, a conduta repetida reiteradamente não é capaz de gerar legítimas expectativas de alteração contratual no locador, não se mostrando contraditório nem abusivo a pretensão do locatário de ser ressarcido quanto às quantias indevidamente cobradas. 7. Conquanto inexorável que o descumprimento da cláusula inserta no contrato de locação que regula o reajuste anual do locativo seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção ao locador mediante reversão da cláusula penal originariamente prevista tão somente para o caso de violação contratual por parte do locatário, sob pena de ingerência indevida no contrato e modulação das obrigações convencionadas. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do locatário, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o reajuste do valor do contrato em desconformidade com o índice contratualmente eleito pelas partes irradie dissabor e chateação ao locatário, notadamente porque fora compelido a desembolsar quantia indevida e desnecessária, o havido não lhe enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. Estando o apelo adesivo aviado volvido à modulação da verba honorária arbitrada originalmente com lastro na total improcedência do pedido, o acolhimento parcial do pedido reflete no quadro sucumbencial originariamente estampado, determinando sua modulação na forma apregoada pelo artigo 21 do estatuto processual, prejudicando a pretensão aviada no sentido de ser simplesmente majorada a verba honorária. 11. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo prejudicado. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença. III. É processualmente compreensível e jurisprudencialmente admitida a definição dos efeitos da resolução do contrato, independentemente do pedido das partes. Porém, a sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia. IV. Uma coisa é a condenação à restituição do VRG pago antecipadamente; outra, totalmente distinta e incompatível com a legislação processual em vigor, é condicionar a eficácia condenatória da sentença à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos. V. A restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. E a sentença, que não pode ser vazada em termos condicionais (CPC, art. 460, p. único), não pode previamente reconhecer um direito cujos pressupostos não se divisam presentes. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA. VI. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o VRG consiste na quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada. VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não ultrapassar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IX. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. X. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplência do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. XI. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença. XII. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. REDUÇÃO. ESCOPO COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÁXIMO. LIMITAÇÃO.1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerente à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, inciso IV, do CDC.3. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 4. Levando em conta o objetivo da fixação da multa diária, qual seja, compelir a parte a cumprir a obrigação imposta e, ainda, a inegável capacidade econômica da parte obrigada, não se justifica a mitigação do valor das astreintes em quantum irrisório, embora se afigure razoável a limitação do valor máximo do crédito decorrente da sua incidência.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. REDUÇÃO. ESCOPO COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÁXIMO. LIMITAÇÃO.1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - IMPOSSIBILILIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA 1) - Não comprovadas as necessidades da postulante a alimentos, que exerce atividade remunerada e reside em imóvel funcional, nem estando demonstradas as possibilidades daquele que estaria obrigado a prestá-los, correta a decisão que, em juízo de cognição sumária, indefere o pedido de antecipação de tutela para a fixação de alimentos. 2) - A doença que se alega possuir é a diabetes tipo dois, que pode ser controlada através de medicação e dieta balanceada, não podendo ser considerada grave, e em relação ao cargo em comissão, apesar de se poder ser exonerada a qualquer tempo, foi escolha da recorrente sair da cidade em que vivia para aceitar o aceitar nesta capital antes mesmo de conhecer o agravado, que, portanto, não foi responsável por sua transferência. 3) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - IMPOSSIBILILIDADE - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA 1) - Não comprovadas as necessidades da postulante a alimentos, que exerce atividade remunerada e reside em imóvel funcional, nem estando demonstradas as possibilidades daquele que estaria obrigado a prestá-los, correta a decisão que, em juízo de cognição sumária, indefere o pedido de antecipação de tutela para a fixação de alimentos. 2) - A doença que se alega possuir é a diabetes tipo dois, que pode ser controlada através de medicação e dieta balanceada...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA FALSO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E O PLEITO DEDUZIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste a alegada dissociação entre as razões de decidir e o pleito deduzido pelo recorrente se a pretensão autoral foi julgada improcedente exatamente pelo fato de o julgador singular, no controle de legalidade do procedimento administrativo instaurado, nos exatos limites da lide, não vislumbrar qualquer vício hábil a afastar sua validade. 2. Não comprova a escolaridade exigida no certame o candidato que apresenta nesse desiderato, tempestiva e efetivamente, diploma falso. 3. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA FALSO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E O PLEITO DEDUZIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste a alegada dissociação entre as razões de decidir e o pleito deduzido pelo recorrente se a pretensão autoral foi julgada improcedente exatamente pelo fato de o julgador singular, no controle de legalidade do procedimento administrativo instaurado, nos exatos limites da lide, não vislumbrar...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAVORÁVEIS AO RÉU. AGRAVANTES GENÉRICAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. REGIME INICIAL ABERTO. 1. Aabsorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de lesão corporal grave somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido apenas ato preparatório para a execução do crime fim, o que não se encaixa no caso concreto, uma vez que a conduta é autônoma, pois a aquisição da arma se deu meses antes dos fatos, tendo sido praticada em contexto fático dissociado do crime fim. 2. Inviável a valoração desfavorável da culpabilidade, uma vez que o fundamento utilizado mostra-se inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal grave. 3. A simples afirmação de que o apelante é egoísta e arrogante porque controlava o acesso à rua onde mora, nos fins de semana, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base pela circunstância judicial da personalidade, sobretudo porque não apontados elementos concretos em tal sentido. 4. Aprática do delito na via pública, durante a noite, na frente da família e de outras pessoas, por si só, é fundamento inidôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Se o crime ocorreu apósdiscussão, sendo que o réu acreditou que a vítima iria lhe fazer algum mal, inviável a aplicação da agravante genérica do motivo fútil. 6. Em que pese a quantidade de pena fixada permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o fato de um dos crimes, praticados em concurso material, no caso a lesão corporal grave, ter sido cometido com violência contra a pessoa, a concessão do benefício encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Considerando o concurso material de crimes, tendo a pena sido fixada em 3 anos, o réu não preenche os requisitos objetivos para obtenção da suspensão da pena, uma vez que o art. 77 do Código Penal condiciona a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. 8. Mantém-se o regime inicial aberto uma vez que não se trata de réu reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão da pena.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FAVORÁVEIS AO RÉU. AGRAVANTES GENÉRICAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. REGIME INICIAL ABERTO. 1. A...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NO DISTRITO FEDERAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.1 Agravo regimental contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal.2. O risco de ineficácia da tutela final, caso não se concedesse a liminar, deve ser levado em consideração para manter os candidatos no certame. O gabarito apresentado aparenta ilegalidade, o que serve como fundamento jurídico relevante apto a subsidiar a concessão da liminar.3. Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NO DISTRITO FEDERAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.1 Agravo regimental contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal.2. O risco de ineficácia da tutela final, caso não se concedesse a liminar, deve ser levado em consideração para...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO. DESEMBARGADORES QUE NÃO TENHAM ASSISTIDO AO RELATÓRIO E À SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO COM O RELATOR. QUORUM PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS NA ADI.1. Nada obstante o caráter objetivo do controle abstrato de normas, sendo que uma das características consiste exatamente na irrecorribilidade das decisões, a Lei de Regência ressalva a possibilidade da oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo prevê a impugnação do Acórdão.2. Reiterando o julgamento anterior, reafirmou-se o descabimento, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a sustentação oral complementar, ainda que os desembargadores que tenham que votar não tenham assistido à sustentação, pois a matéria é eminentemente jurídica e não fática.3. Sobre a fundamentação dos votos, caso acolhida a tese ministerial no sentido de que dever-se-ia formalmente abrir novo debate para decidir sobre a modulação dos efeitos, via reflexa, estar-se-ia anulando inúmeras situações de reiterada ocorrência na práxis judiciária, inclusive nos Tribunais Superiores, consistentes em manifestações de Magistrados de Órgãos Colegiados que manifestam o voto com o relator, o qual ainda é flexionado para expressões mais sucintas, tais como acompanho o relator e com o relator.4. Negou-se provimento aos Embargos Declaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO. DESEMBARGADORES QUE NÃO TENHAM ASSISTIDO AO RELATÓRIO E À SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO COM O RELATOR. QUORUM PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS NA ADI.1. Nada obstante o caráter objetivo do controle abstrato de normas, sendo que uma das características consiste exatamente na irrecorribilidade das decisões, a Lei de Regência ressalva a po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO. DESEMBARGADORES QUE NÃO TENHAM ASSISTIDO AO RELATÓRIO E À SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO COM O RELATOR. QUORUM PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS NA ADI.1. Nada obstante o caráter objetivo do controle abstrato de normas, sendo que uma das características consiste exatamente na irrecorribilidade das decisões, a Lei de Regência ressalva a possibilidade da oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo prevê a impugnação do Acórdão.2. Reiterando o julgamento anterior, reafirmou-se o descabimento, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a sustentação oral complementar, ainda que os desembargadores que tenham que votar não tenham assistido à sustentação, pois a matéria é eminentemente jurídica e não fática.3. Sobre a fundamentação dos votos, caso acolhida a tese ministerial no sentido de que dever-se-ia formalmente abrir novo debate para decidir sobre a modulação dos efeitos, via reflexa, estar-se-ia anulando inúmeras situações de reiterada ocorrência na práxis judiciária, inclusive nos Tribunais Superiores, consistentes em manifestações de Magistrados de Órgãos Colegiados que manifestam o voto com o relator, o qual ainda é flexionado para expressões mais sucintas, tais como acompanho o relator e com o relator.4. Negou-se provimento aos Embargos Declaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO. DESEMBARGADORES QUE NÃO TENHAM ASSISTIDO AO RELATÓRIO E À SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO COM O RELATOR. QUORUM PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS NA ADI.1. Nada obstante o caráter objetivo do controle abstrato de normas, sendo que uma das características consiste exatamente na irrecorribilidade das decisões, a Lei de Regência ressalva a po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÕES. POLUIÇÃO SONORA. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. LIMITES DE RUÍDOS. LEI DISTRITAL 4.092/2008. VALOR DAS ASTREINTES. ISOLAMENTO ACÚSTICO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não restaram preenchidos os pressupostos do art. 397 do Código de Processo Civil, pois o documento juntado em sede de apelação não se relaciona a fato novo, nem o apelante demonstrou motivo de força maior ou caso fortuito que tenham impossibilitado de trazê-lo à colação no momento oportuno. 2. De acordo com a Lei 4.092/2008, que regula o controle de poluição sonora no Distrito Federal, quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo, serão considerados os limites de emissão da zona de onde proceder a reclamação (art. 7º). 2.1. Desse modo, considerando que o Condomínio onde residem os autores está situado em área predominantemente residencial e de hotéis, os limites que deverão ser obedecidos pelo réu são de 55 dB (A) diurno e 50dB (A) noturno, consoante se extrai do anexo I da Lei nº 4.092/2008. 3. O valor das astreintes fixado pelo magistrado a quo para cada oportunidade em que o réu violar os limites de ruído (art. 461, §4º, CPC), é suficiente para incutir na parte ré o desejo de cumprir a ordem judicial, por não se tratar de valor excessivo, a ponto de culminar em enriquecimento ilícito da parte autora, e nem de montante ínfimo a ponto de tornar irrisória a multa aplicada. 4. É cediço que o magistrado pode tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa, que no caso foi fixada por cada oportunidade em que houver descumprimento dos limites de ruídos. Não pode, todavia, determinar qual a forma que o réu deverá se utilizar para adequar a emissão de ruídos ao tolerável segundo as normas legais, razão pela qual não há como impor a obrigação de construir isolamento acústico em todas as suas dependências. 5. Os danos morais devem ser fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se às peculiaridades do caso e deve servir (a condenação) como caráter pedagógico, em casos como o dos autos, onde o fato gerador que rendeu ensejo à condenação por danos morais (violação dos limites do ruído) ocorreu em no máximo, três oportunidades lesivas, além do que não parece equilibrado acatar totalmente a pretensão inicial quando os próprios autores apontam que o réu passa por dificuldades financeiras, aspecto que também deve ser levado em consideração, segundo reconheceu a sentença, razão pela qual se impõe uma relativa diminuição no valor arbitrado, o qual comparece como adequado para a reprovação e prevenção do ato. 6. O valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável, na medida em que revela uma apreciação equitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. 7. Recurso do réu provido. 7.1. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÕES. POLUIÇÃO SONORA. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. LIMITES DE RUÍDOS. LEI DISTRITAL 4.092/2008. VALOR DAS ASTREINTES. ISOLAMENTO ACÚSTICO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não restaram preenchidos os pressupostos do art. 397 do Código de Processo Civil, pois o documento juntado em sede de apelação não se relaciona a fato novo, nem o apelante demonstrou motivo de força maior ou caso fortuito que tenham impossibilitado de trazê-lo à colação no momento oportuno. 2. De acordo com a Lei 4.092/2008, qu...
CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO. DISTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS. CONTRATO PRIMITIVO. 1. Reputa-se prejudicada a aferição de eventual abusividade nas cláusulas de contrato que foi objeto de resilição bilateral, eis que odistrato representa o término das relações obrigacionais avençadas, extirpando-as do mundo dos fatos por meio da vontade mútua das partes contratantes. 2. O distrato, como qualquer outro contrato, é fruto da autonomia privada e caracterizado de obrigatoriedade suficiente a assegurar estabilidade e segurança às relações econômicas ou sociais. 3. O controle judicial de cláusulas constantes em distrato se limita às hipóteses de vício de consentimento ou evidente quebra do equilíbrio contratual, situações não verificadas no caso em apreço. 4. Negou-se provimento ao Recurso.
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CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO. DISTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS. CONTRATO PRIMITIVO. 1. Reputa-se prejudicada a aferição de eventual abusividade nas cláusulas de contrato que foi objeto de resilição bilateral, eis que odistrato representa o término das relações obrigacionais avençadas, extirpando-as do mundo dos fatos por meio da vontade mútua das partes contratantes. 2. O distrato, como qualquer outro contrato, é fruto da autonomia privada e caracterizado de obrigatoriedade suficiente a assegurar estabilidade e segurança às relações econômicas ou sociais. 3. O controle judicial de cláus...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. A petição inicial de embargos à execução fundamentados em excesso de execução não pode ser indeferida liminarmente com base na ausência de memória de cálculos (CPC, art. 739-A, § 5º), quando constatado que a causa de pedir remota é a revisão de cláusulas contratuais. 3. As súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se enquadram no conceito de atos formalmente legislativos e atos administrativos normativos, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados. 8. Os efeitos da mora não são descaracterizados quando não é constatada a existência de abusividade no contrato de financiamento (Resp 1380635, julgado em 26/06/2013). 9. Não se altera a distribuição dos ônus da sucumbência em grau recursal quando, tendo sido o pedido julgado improcedente pelo juízo de origem, a sentença é integralmente mantida por esta instância revisora. 10. Apelo parcialmente conhecido, preliminar rejeitada, e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DESCARACT...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - policial expulso da corporação a bem da disciplina - morte ficta - pensão - revisão do ato pela administração - prazo - cinco anos - termo inicial - registro pelo tribunal de contas - inexistência - decadência - ausência - direito dos beneficiários à pensão - inexistência. 1. De acordo com o regime jurídico administrativo vigente, os atos administrativos podem ser revistos pelo prazo de até cinco anos (Lei 9.748/99, 54), seja para a Administração declará-los nulos em decorrência da existência de vícios que os tornem ilegais, seja por conveniência ou oportunidade (Súmula 473-STF). 2. Os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão qualificam-se como complexos, porque tais benefícios somente consideram-se definitivamente concedidos quando a manifestação do órgão concedente é acrescida de análise pelos tribunais de contas, órgãos de controle externo responsáveis pela apreciação da legalidade do deferimento, consoante norma inscrita no artigo 71, III, da Constituição da República. 3. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos concedido à Administração para rever os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é a data do registro do benefício pelas Cortes de Contas, porque o aperfeiçoamento de tais atos complexos pressupõe a apreciação da legalidade, entendimento assente com o conteúdo da Súmula Vinculante 3 do STF. 4. ALei 10.486/02 não reconhece a exclusão de militar da corporação a bem da disciplina como fato gerador do recebimento de pensão militar devida aos dependentes, mas faculta a continuidade do pagamento das contribuições com a finalidade de garantir, após a morte natural, a percepção do benefício pelos herdeiros, tendo em vista que, na conformação do atual ordenamento jurídico, não é admissível igualar os efeitos decorrentes da morte natural aos da morte ficta. 5. Sentença cassada de ofício, prejudicial de decadência afastada e, no mérito, apelo e reexame necessário providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - policial expulso da corporação a bem da disciplina - morte ficta - pensão - revisão do ato pela administração - prazo - cinco anos - termo inicial - registro pelo tribunal de contas - inexistência - decadência - ausência - direito dos beneficiários à pensão - inexistência. 1. De acordo com o regime jurídico administrativo vigente, os atos administrativos podem ser revistos pelo prazo de até cinco anos (Lei 9.748/99, 54), seja para a Administração declará-los nulos em decorrência da existência de vícios que os tornem ilegais, seja por conveniência ou...