ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Somente é permitido ao Poder Judiciário, o exame da legalidade dos atos do concurso público, não cabendo o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é que detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. 2. Ausente qualquer ilegalidade, não se mostra possível a intervenção do Judiciário para suspender o ato de reprovação de candidato. 3. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Somente é permitido ao Poder Judiciário, o exame da legalidade dos atos do concurso público, não cabendo o controle do mérito administrativo, uma vez que a banca examinadora é que detém a competência para deliberar sobre os aspectos eventualmente questionados pelos candidatos, adotando as soluções que melhor convenham ao certame. 2. Ausente qualquer ilegalidade, não se mostra possível a intervenção do Judiciário para suspender o ato de reprovação de candidato. 3. Recurso conhecido...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.1. É juridicamente possível o pedido de suspensão de ato administrativo que elimina candidato de concurso público. 1.1 Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1991, pág. 56, Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. 2. Havendo autorização legal pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 2.1. Contudo, a realização de referido exame, não deve ser destinada a aferição específica de perfil profissiográfico.3. Precedente do C. STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 4. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.5. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, Rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).6. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça a critérios objetivos, o candidato deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, estando classificado dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.7. Agravo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.1. É juridicamente possível o pedido de suspensão de ato administrativo que elimina candidato de concurso público. 1.1 Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1991, pág. 56, Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da açã...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específica de perfil profissiográfico. 2. Precedente do C. STF. 2.1 O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas. 4. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).5. Por tudo isto, fica determinado a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, a ser realizado (este novo exame) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e em caso de aprovação, fica-lhe assegurado o prosseguimento nas demais fases do certame, até final resultado.6. Liminar confirmada. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 6.499/09, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO Nº 7.380, DE SETEMBRO DE 2010.1. Desde que haja expressa autorização legal, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 1.1. Contudo, a realização de referido exame psicotécnico não deve ser destinada à aferição específi...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXAME CLÍNICO. TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO MATEMATICO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.2. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tornou-se dispensável, admitido-se outros meios de provas para a constatação da embriaguez.3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 4. Correta a aplicação da agravante da reincidência, uma vez que se reconhece maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, não havendo falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal. Precedente: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 453000.5. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXAME CLÍNICO. TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO MATEMATICO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. 1. A escolha do foro onde deva ser proposta a ação cabe ao consumidor, sobretudo e especialmente porque é modo pelo qual se materializa o ideal de facilitação da defesa dos seus direitos, tal como preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Solução bem diversa haverá de ser dada, entretanto, quando o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, neste caso, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. 1. A escolha do foro onde deva ser proposta a ação cabe ao consumidor, sobretudo e especialmente porque é modo pelo qual se materializa o ideal de facilitação da defesa dos seus direitos, tal como preconizado no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Solução bem diversa haverá de ser dada, entretanto, quando o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, ne...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ORDEM DE DESIGNAÇÃO DE TRÊS TÉCNICOS EM GESTÃO EDUCACIONAL PARA ATENDER ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS EM ESCOLA DE PLANALTINA. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. Não é dado Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo na tarefa de formular políticas públicas, fazendo as escolhas que a ele competem com exclusividade. A ordem liminar de remanejamento de determinado número de servidores para exercer suas atividades em órgão da Administração Direta diverso daquele para o qual foram originalmente designados aparenta transbordar os limites do controle de legalidade do ato administrativo, dando indícios de indevida invasão do mérito administrativo. 2. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ORDEM DE DESIGNAÇÃO DE TRÊS TÉCNICOS EM GESTÃO EDUCACIONAL PARA ATENDER ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS MATRICULADOS EM ESCOLA DE PLANALTINA. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. Não é dado Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo na tarefa de formular políticas públicas, fazendo as escolhas que a ele competem com exclusividade. A ordem liminar de remanejamento de determinado número de servidores para exercer suas atividades em órgão da Administração Direta diverso daquele para o qual foram or...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). Havendo constatação da ilegalidade de um ato administrativo, a Administração Pública pode promover a sua anulação, tendo em vista o princípio da autotutela, que permite o controle interno dos atos administrativos, consagrado pela Súmula 473 do STF. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO. VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC). Havendo constatação da ilegalidade de um ato administrativo, a Administração Pública pode promover a sua anulação, tendo em vista o princípio da autotutela, que permite o controle interno dos atos administrativos, consagrado pela Súmula 473 do STF. Recurso con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo juridicamente possível o pedido de declaração de nulidade da avaliação psicológica. 2. Afalta de definição objetiva do perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato do certame, para a aprovação na avaliação psicológica, nos termos estabelecidos no art. 14, §§ 3° a 5º do Decreto n. 6.944/2009 confere verossimilhança às alegações do candidato ao cargode escrivãoconsiderado não recomendado na avaliação psicológica. 3. Rejeitou-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento,confirmando a liminar anteriormente concedida, para garantir, em antecipação de tutela, a participação do agravante como candidato sub judice nas demais fases do certame, bem como para que seja reservada sua vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo juridicamente possível o pedido de declaração de nulidade da avaliação psicológica. 2. Afalta de definição objetiva do perfil profissiográfico a ser preenchido pelo candidato do certame, para a aprovação na avaliação psicológica, nos termos estabelecidos no art. 14, §§ 3° a 5º do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. O Diretor Geral do CESPE/UNB não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por candidato ao concurso de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2. O fato de o candidato impetrante não ter realizado a segunda fase do concurso não induz, por si só, à perda superveniente do interesse de agir, pois somente com o julgamento final da ação é que se poderá afirmar a existência, ou não, de ato violador ao direito líquido e certo da parte. 2.1. Precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus, quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. (AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2012). 3. Ao Poder Judiciário não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 827001 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/2011). 4. Processo extinto, por ilegitimidade passiva, em relação ao Diretor do CESPE/UNB. 4.1 Rejeitada a preliminar de perda superveniente do interesse de agir. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. O Diretor Geral do CESPE/UNB não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por candidato ao concurso de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal. 2. O fato de o candidato impetrante não ter realizado a segunda fase do concurso não induz, por si só, à perda sup...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. CONCESSÃO DE LOTE. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DA ORDEM DOS BENEFICIÁRIOS. 1. ALei Distrital n. 3.877/2006 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, que se destina a distribuir terrenos, em consonância com os planos de desenvolvimento habitacional, àqueles que preencherem requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, de forma a suprir a carência de moradia. 2. Nos termos do artigo 10 da referida lei: Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3. Oinstrumento particular de cessão de direitos não se presta a transmitir direitos sobre o imóvel, eis que carece legitimidade aos beneficiários de programas habitacionais a transferência, a qualquer título, de imóvel de que não seja proprietário ou possuidor. 4. Diante da acentuada demanda pela moradia, o Distrito Federal adotou critérios para classificar a ordem das pessoas a serem beneficiadas com os imóveis distribuídos. 4.1. São exigidosuma série de requisitos, inclusive investigatórios, a fim de ser determinada ao candidato a sua ordem de classificação na lista do programa. 5. O benefício habitacional não pode concedido a quem sequer se encontra inscrito no programa habitacional de famílias de baixa renda do Distrito Federal. 6. É vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 7. O atendimento ao pedido teria como conseqüência a alteração da ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 8. Precedente da Casa. 8.1 (...) I - O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante à CODHAB/DF, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. II - Ausente demonstração de irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. III - Apelação desprovida. (Acórdão n. , 20120110185647APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 05/03/2013, pag. 632). 9. Recurso provido
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. CONCESSÃO DE LOTE. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DA ORDEM DOS BENEFICIÁRIOS. 1. ALei Distrital n. 3.877/2006 dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, que se destina a distribuir terrenos, em consonância com os planos de desenvolvimento habitacional, àqueles que preencherem requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, de forma a suprir a carência de moradia. 2. Nos termos do artigo 10 da referida lei: Enquanto não houver a transferência...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SERVIÇO DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do recorrente não satisfaz a exigência legal do artigo 511 do CPC. 1.1. Recurso do réu não conhecido. 2. Em virtude de os pactos terem sido entabulados após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3. A repetição da tarifa por serviços de terceiros deve se dar na forma simples, a teor do disposto no art. 42 do CDC, eis que o pagamento indevido adveio da observância de cláusula expressa no contrato, não se caracterizando a má-fé da instituição financeira. 4. Nos contratos de mútuo, a diferença entre o valor total a pagar e o valor entregue se justifica porque aquele inclui todos os custos relacionados ao crédito, além dos lucros da instituição financeira, não merecendo prosperar a tese de apropriação indébita de parte do valor emprestado. 5. Vislumbra-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor da indenização por danos morais fixados na sentença, compensando os constrangimentos sofridos pela autora em razão da negativação indevida de seu nome. 6. Não há se falar na existência de fato superveniente que autorize a limitação dos descontos a 30%, quando a autora, ciente de sua redução salarial decorrente da aposentadoria por invalidez e utilizando-se de sua plena capacidade para contratar, opta por contrair empréstimos vultuosos, mesmo que superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. 7. Precedente Turmário: 1 - Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento ou débito em conta-corrente em que o consumidor recebe seus rendimentos mensais. (20090111473030APC,Relator Designado:Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/02/2012, Publicado no DJE: 14/03/2012. Pág.: 67). 8. Recurso do réu não conhecido. 8.1. Recurso da autora improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AVISO DE LANÇAMENTO. DESERÇÃO RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. CONTRATOS DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SERVIÇO DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DESCONTOS EM FOLHA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do recorrente não satisfaz a exigência legal do artigo 511 do CPC. 1.1. Recurso do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA COMPROBATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DE AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório.3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, notadamente quando constatada contradições em seus depoimentos, que fragilizam sobremaneira suas declarações. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Não há falar em compensação da atenuante da confissão espontânea, com a agravante da reincidência, quando o apelante, em todos os momentos em que se manifestou no processo, negou peremptoriamente a prática delitiva.5. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes.6. Não há que falar em extirpação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma quando a sua utilização na empreitada criminosa foi atestada de maneira firme pelas declarações coesas da vítima, mormente quando apreendida e constatada pericialmente sua eficiência para lesionar a vítima.7. Não há que falar na fixação de regime inicial semiaberto, quando o réu é reincidente em crime doloso e a pena definitiva supera quatro anos de reclusão.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA COMPROBATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DE AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Remessa oficial não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1060/50. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF.2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas, nos termos da Lei n.º 4.150/08. 3. Não padece de ilegalidade o ato administrativo que determina a demolição de construção irregular em área pública, eis que se consubstancia no exercício regular do poder de polícia.4. Não se admite a invocação do direito fundamental à moradia para assegurar a manutenção de construções que inviabilizam a expansão do plano diretor e o desenvolvimento urbano.5. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.6. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI 1060/50. 1. O Distrito Federal possui a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do que determina o artigo 30, VIII, da CF.2. Compete à Agefis, em âmbito distrital, a implementação da polít...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÕA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida não se mostra relevante para a solução do litígio. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. A Lei n. 4.320/64, que dispões a respeito de normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço(art. 63, §2º, III). 4. Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar qualquer documento no qual conste o termo circunstanciado firmado pelo gestor do contrato, na forma prevista no artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atestando a conclusão dos serviços pactuados, tem-se por incabível a cobrança de valores por parte da empresa contratada. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÕA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida não se mostra relevante para a solução do litígio. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO IMPORTADA E DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Adisposição contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90. 2. Amedicação denominada Tetrabenacina encontra-se incluída na lista de medicamentos de substâncias sujeitas a controle especial, editada pela ANVISA, razão pela qual não há óbice para a sua comercialização no Brasil. 3. Se o medicamento, ainda que proveniente do exterior é o único que se mostra eficaz ao tratamento da enfermidade apresentada pela autora, a administradora do plano de saúde está obrigada a fornecê-lo à beneficiária. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO IMPORTADA E DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Adisposição contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90. 2. Amedicação denominada Tetrabenacina encontra-se incluída na lista de medicamentos de substâncias sujeitas a controle especial, editada pela ANVISA, razão pela qual não há óbice para a sua comercialização no Brasi...
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE EXAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA GERAL E INDIVISÍVEL. FATO GERRADOR DE IMPOSTO E NÃO TAXA. 1. Ainda que pendente de exame no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2692/DF, a qual tem por objeto a Lei Distrital n. 1.732/97 e o Decreto nº 19.972/98, que tratam da Taxa de Segurança para Eventos, tal fato por si só não é suficiente para determinar o sobrestamento deste feito, diante da adoção do sistema misto de controle de constitucionalidade. Preliminar rejeitada. 2. Ilegal a cobrança de taxa, a título de segurança, porquanto a segurança pública é um dever do Estado, constituindo-se em atividade típica deste. 3. Trata-se de um serviço público essencial de natureza geral e indivisível e, por via de conseqüência, deveria ser objeto de imposto e não de taxa. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE DE EXAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA GERAL E INDIVISÍVEL. FATO GERRADOR DE IMPOSTO E NÃO TAXA. 1. Ainda que pendente de exame no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2692/DF, a qual tem por objeto a Lei Distrital n. 1.732/97 e o Decreto nº 19.972/98, que tratam da Taxa de Segurança para Eventos, tal fato por si só não é suficiente para determinar o sobrestamento deste feito, diante da ad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRÁS S/A. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.Considerando que a empresa OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) assumiu o controle acionário da Telebrasília, resta afastada a responsabilidade da Telebrás S/A, conforme já pacificado na jurisprudência do egrégio TJDFT. 2. O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar na demanda, pois a subscrição de eventual ação não pode ser imposta a empresa que se limita a figurar como depositária de documentos ou eventualmente figurar como responsável pela custódia de ações. 3. Acomprovação da recusa da apresentação extrajudicial dos documentos pretendidos bem como do pagamento do custo do serviço constituem condições essenciais à demonstração do interesse de agir para o exercício da pretensão de exibição de documentos. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRÁS S/A. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.Considerando que a empresa OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) assumiu o controle acionário da Telebrasília, resta afastada a responsabilidade da Telebrás S/A, conforme já pacificado na jurisprudência do egrégio TJDFT. 2. O Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar na demanda, pois a subscrição de eventual ação não pode ser imposta a empresa que se limita a figurar como depositária de documentos ou even...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL INDEPENDENTE. BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS. NÃO UTILIZAÇÃO. QUALIDADE DE CONDÔMINO. NÃO COMPROVADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de despesas condominiais somente se legitima se o imóvel constar do condomínio. Aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém legitimidade para figurar no polo passivo de cobrança de despesas condominiais. 2. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condômino da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembléia, o que não se evidencia na hipótese. 3. Não há nos autos quaisquer documentos que comprovem os proveitos experimentados pelo condômino, bem como a sua fruição, como a entrega de chaves e controle remoto do condomínio, o uso das áreas comuns, de limpeza, manutenção, interfone e lixeira. 4. In casu, o requerido/apelado não faz uso das áreas condominiais comuns, sua unidade está fora do condomínio, assim, seguindo o entendimento jurisprudencial aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém obrigação de saldar cobranças. 5. Por outro lado, as fotos acostadas aos autos, e não impugnadas pelo autor, demonstram que o imóvel do réu fica fora das delimitações do condomínio, inclusive, conforme relato do oficial de justiça, o réu não se beneficia de asfalto, iluminação coletiva, segurança e ainda, o muro de seu lote não possui cerca elétrica e, ainda, possui medidor de energia independente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL INDEPENDENTE. BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS. NÃO UTILIZAÇÃO. QUALIDADE DE CONDÔMINO. NÃO COMPROVADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de despesas condominiais somente se legitima se o imóvel constar do condomínio. Aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém legitimidade para figurar no polo passivo de cobrança de despesas condominiais. 2. Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condicion...