PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS NOVOS. ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Se o objeto do habeas corpus - pedido e causa de pedir - é em parte idêntico a outro já julgado pelo Tribunal, e não há menção a fato ou fundamento jurídico novo que justifique a reapreciação da questão jurídica decidida, a hipótese configura mera reiteração de pedido, merecendo o writ ser parcialmente conhecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial dominante, o prazo para a formação da culpa não deve ser observado a partir de regra aritmética rígida, devendo ter como norte o princípio da razoabilidade. No caso, tendo em vista que a tramitação do feito segue curso condizente com suas peculiaridades, não há que se falar em excesso injustificado ou desarrazoado na tramitação. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS NOVOS. ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Se o objeto do habeas corpus - pedido e causa de pedir - é em parte idêntico a outro já julgado pelo Tribunal, e não há menção a fato ou fundamento jurídico novo que justifique a reapreciação da questão jurídica decidida, a hipótese configura mera reiteração de pedido, merecendo o writ ser parcialmente conhe...
Direito Penal e Processual Penal. Apelações criminais. Crime de estelionato. Falsificação de cédula de identidade para fins de realização de compras em loja de móveis. Preliminares de coisa julgada e de prescrição retroativa da pretensão punitiva rejeitadas (Lei n. 12.234/2010). Materialidade e autoria presentes. Subsistência da potencialidade lesiva da falsificação utilizada para a prática do estelionato. Inaplicabilidade do Princípio da Consunção e da Súmula n. 17 do STJ. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Maus antecedentes. Exasperação proporcional da pena-base. 2ª Fase. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Possibilidade. Gratuidade judiciária. Competência do Juízo da Execução Penal. Inteligência do art. 66, III, f, da LEP. Precedentes do TJDFT. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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Direito Penal e Processual Penal. Apelações criminais. Crime de estelionato. Falsificação de cédula de identidade para fins de realização de compras em loja de móveis. Preliminares de coisa julgada e de prescrição retroativa da pretensão punitiva rejeitadas (Lei n. 12.234/2010). Materialidade e autoria presentes. Subsistência da potencialidade lesiva da falsificação utilizada para a prática do estelionato. Inaplicabilidade do Princípio da Consunção e da Súmula n. 17 do STJ. Dosimetria da pena. 1ª Fase. Maus antecedentes. Exasperação proporcional da pena-base. 2ª Fase. Compensação da atenuante...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se flagrado na posse da coisa objeto de crime não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa técnica de absolvição. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se flagrado na posse da coisa objeto de crime não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatóri...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO PRIVILEGIADO. COISA DE CONSIDERÁVEL VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 3. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão ou motivo para querer incriminar gratuitamente o réu. 4. Inviável o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal quando o valor dos bens subtraídos é superior a um salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO PRIVILEGIADO. COISA DE CONSIDERÁVEL VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 3. Nos crimes patrimoni...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NÃO VERIFICADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o juiz que presidiu a instrução já não estava mais em exercício na Vara, é válida a sentença proferida por seu sucessor. 2. Não há que falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando foi dada oportunidade para a defesa de se manifestar sobre o laudo de insanidade mental e a mesma permaneceu inerte. Ademais, não se verificou qualquer vício no laudo confeccionado. 3. Presentes as elementares objetivas e subjetivas dos crimes de estelionato e de exercício ilegal da medicina, não há que se falar em absolvição por atipicidade das condutas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NÃO VERIFICADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se na data da conclusão dos autos para sentença o juiz que presidiu a instrução já não estava mais em exercício na Vara, é válida a sentença proferida por seu sucessor. 2. Não há que falar em nulidade por cerceamento de...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Uma vez presentes os requisitos da custódia cautelar, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda da necessidade de garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, domicílio certo e proposta de atividade laborativa lícita, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autor...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando em conformidade com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2. Afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade e autoria do delito. 3. Na fixação da pena, a atuação do Magistrado revela-se discricionária, devendo pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção penal deve ser suficiente para prevenir e reprimir a pratica criminal, em prol das garantias constitucionais. 4. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando em conformidade com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2. Afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos consta...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DELITO PRATICADO NA SAÍDA DA ESCOLA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. 2. Se o réu respondeu ao processo preso, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada em risco latente de reiteração delitiva. 3. É pacífica a jurisprudência quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DELITO PRATICADO NA SAÍDA DA ESCOLA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. 2. Se o réu respondeu ao processo preso, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada em risco latente de reiteração delitiva. 3. É pacífica a jurisprudência quanto à compatibilid...
PENAL E ROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de apelação interposta após o transcurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal. 2. A prerrogativa conferida pelo art. 5º, § 5º, daLei 1.060/50, por ventilar norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente, para alcançar apenas os órgãos estatais de assistência judiciária. Assim, não se estende aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior, espécies do gênero defensor dativo. 3. Recurso não conhecido.
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PENAL E ROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de apelação interposta após o transcurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 593, do Código de Processo Penal. 2. A prerrogativa conferida pelo art. 5º, § 5º, daLei 1.060/50, por ventilar norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente, para alcançar apenas os órgãos estatais de assistência judiciária. Assim, não se estende aos núcleos de prática jur...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode a parte alegar nulidade à qual tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, nem se reconhece a ocorrência de nulidade sem a demonstração de prejuízo. 2. Comprovado que os réus, em unidade de desígnios e em concurso com um adolescente, consumaram o roubo descrito na denúncia, mostra-se inviável o acolhimento de pleito absolutório. 3. Incabível o pedido de desclassificação do roubo para furto, quando a prova é consistente no sentido de que a subtração se deu mediante grave ameaça. 4. Se o acusado parou seu veículo próximo à vítima, aguardou a atuação de seus comparsas e deu fuga a eles, garantindo o sucesso da empreitada criminosa, é incabível falar em participação de menor importância, ou ausência de liame subjetivo entre ele e os demais autores. 5. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula nº 74 do STJ, o que se verifica quando a vítima apresenta documento de identidade civil (RG) por ocasião de sua oitiva pela autoridade policial. 6. Não pode ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes o réu cuja condenação anterior ainda não transitou em julgado. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do primeiro acusado. Parcialmente provida a apelação do segundo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode a parte alegar nulidade à qual tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, nem se reconhece a ocorrênc...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU DOCUMENTO IDÔNEO. VALOR DESPROPORCIONAL. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO CONFIGURADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SURSIS PROCESSUAL NÃO OPORTUNIZADO APÓS A REDUÇÃO DA PENA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando a prova dos autos é robusta no sentido de que a elementar do tipo que sabia ser produto de crime foi devidamente preenchida, notadamente diante do valor desproporcional dos bens adquiridos e ausência da exigência de nota fiscal ou documento idôneo. 2. Descabe alegação de inépcia da denúncia quando a peça acusatória identifica quais foram as condutas típicas praticadas por cada um dos denunciados, viabilizando exercício do contraditório pela defesa. 3. As causas gerais de diminuição de pena, como no caso do arrependimento posterior, devem ser consideradas na análise da pena mínima cominada - art. 89 da Lei n. 9.099/95 -, para que seja apreciada a possibilidade de suspensão condicional do processo. 4. Não sendo oportunizada a suspensão condicional do processo quando cabível, os autos devem retornar ao juízo singular para que possa ser formulada a proposta pelo Ministério Público. 5. Recurso conhecido e desprovido em relação ao 2º, 3º e 4º apelantes. Sentença cassada em relação ao 1º apelante.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU DOCUMENTO IDÔNEO. VALOR DESPROPORCIONAL. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO CONFIGURADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SURSIS PROCESSUAL NÃO OPORTUNIZADO APÓS A REDUÇÃO DA PENA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando a prova dos autos é robusta no sentido de que a elementar do tipo que sabia ser produto de crime foi devidamente preenchida, notadamente diante do valor d...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO. ART. 1º, XV, DO DECRETO 8.615/2015. CONDENAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 9º, II. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Consoante a inteligência dos arts. 6º e 8º do Decreto nº 8.615/2015, impõe-se para a concessão do indulto ou comutação que a sentença condenatória tenha transitado para a acusação ou haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do benefício até 25.12.2015.Assim, se a sentença condenatória foi proferida no ano de 2016, a pena dela decorrente não pode ser objeto das benesses previstas no Decreto nº 8.615/2015. 2. O art. 9º do Decreto nº 8.615/2015 estabelece que as pessoas condenadas por determinados crimes não podem ser beneficiadas com a comutação/indulto da pena, incluindo-se entre tais delitos os hediondos e equiparados, bem como crimes comuns, com as exceções previstas no seu parágrafo único. Portanto, independentemente da natureza do crime de tráfico privilegiado, se a hipótese de concessão de indulto pretendida não está entre aquelas permitidas pelo decreto, inviável o seu deferimento. 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO. ART. 1º, XV, DO DECRETO 8.615/2015. CONDENAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 9º, II. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Consoante a inteligência dos arts. 6º e 8º do Decreto nº 8.615/2015, impõe-se para a concessão do indulto ou comutação que a sentença condenatória tenha transitado para a acusação ou haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do benefício até 25.12.2015.Assim, se a sentença condenatória foi proferida no ano de 201...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou p...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. Agravo conhecido e provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou p...
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O crime de desacato se caracteriza por qualquer tipo de palavra grosseira, dirigida com a intenção de ofender, e que não represente reclamação ou crítica contra a atuação funcional de funcionário público. 2. A palavra dos policiais, na qualidade de agentes públicos, reveste-se de presunção de veracidade e seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual lhe é atribuída relevante força probatória, em especial quando amparada em demais elementos de convicção. 3. Condenações penais anteriores cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal não produzem efeito penal ou extrapenal, motivo pelo qual não podem ser utilizadas com fundamento para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, nem para a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). 4. A análise da conduta social do réu deve levar em conta o comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, tendo caráter comportamental, não podendo ser valorada com base exclusivamente na folha de antecedentes penais. 5. A pena pecuniária e a pena acessória de suspensão do direito de dirigir devem guardar proporcionalidade com a sanção principal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHA POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O crime de desacato se caracteriza por qualquer tipo de palavra grosseira, dirigida com a intenção de ofender, e que não represente reclamação ou crítica contra a atuação funcional de funcionário público. 2. A palavra dos policiais, na qualidade de agentes públicos, reveste-se de presunção de veracidade e seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual lhe é atribuída relevan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com base no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nas hipóteses em que o réu não é multireincidente. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Pena reduzida de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à autoria do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com base no princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 2. Segundo a jurisprudên...
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo especialmente majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas,adulteração de sinal identificadorde veículo automotor e corrupção de menores, artigos 157, § 2º, inciso I e II, por duas vezes, artigo 311, caput do Código Penal e artigo 244-B do ECA. 2. Opaciente foi preso em flagrante em 07/07/2016. Em 09/07/2016, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública. Em 19/07/2016, o Juízo da Segunda Vara Criminal de Taguatinga declinou da competência para a Vara Criminal de Águas Claras, que, por sua vez, em 29/07/2016, suscitou conflito negativo de jurisdição. Por vez, em 08/09/2016, a denúncia foi recebida pelo Juízo de Taguatinga, designado pela Câmara Criminal para a adoção das medidas urgentes, sendo o paciente citado pessoalmente em 22/09/2016. Em 17/10/2016, a Câmara Criminal declarou a Vara Criminal de Águas Claras/DF competente para processar e julgar o feito. Naquele juízo, em 0/11/2016, foi determinado à Defesa que apresentasse a resposta à acusação no prazo legal. 3. Conforme se depreende da consulta processual do sítio de INTERNET deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) em 16/12/2016, o juiz competente da causa proferiu despacho no sentido de que não restou configurada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento para 20/02/2017. 4. Como bem destaca o juízo de origem, trata de um caso complexo, eis que possui 03 (três) réus, sendo um deles citado por edital, o que certamente demanda um prazo maior para a realização dos atos processuais. 5. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual mostra-se justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Deve-se observar ainda que em sua folha penal consta anotação relativa ao artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 70, caput, primeira parte do Código Penal - datado de 24/06/2016, fato anterior ao apreciado na hipótese em tela (07/07/2016), o que demonstra, em tese, a sua real periculosidade, justificadora da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo especialmente majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas,adulteração de sinal identificadorde veículo automotor e corrupção de menores, artigos 157, § 2º, inciso I e II, por duas vezes, artigo 311, caput do Código Penal e artigo...
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA - TIPO FACA. CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a denúncia o paciente na companhia de dois adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, colocando-a no pescoço da primeira vítima, enquanto um dos adolescentes colocava a faca em sua cabeça, para subtraírem o aparelho celular. Consta ainda que, o paciente na companhia dos mesmos adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, apontando-a em direção a segunda vítima, subtraíram um relógio de pulso, um molho de chaves, um aparelho celular e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). 2. Como se vê, tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente, o que bem analisado pela decisão combatida, que bem fixou que O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do autuado. Segundo consta, o autor do fato abordou a vítima Kelly em local público, no túnel da 111/411 norte, na companhia de outros dois menores de idade, com a utilização de armas brancas (facas) que permaneceram apontadas para a vítima. Esta descreve a dinâmica dos fatos e esclarece que o custodiado, o qual reconheceu com absoluta certeza, era o mais alto de todos e que trazia a faca maior em suas mãos. Acrescenta-se a isso o fato de que não foi a primeira vez que o autuado cometeu crimes patrimoniais. Consta dos APF que o custodiado, junto com os dois mesmos menores, também efetuou roubo contra Rodolfo. Tal fato foi descoberto pelos policiais, uma vez que quando Diego foi preso também portava celular pertencente a Rodolfo. Este reconheceu com absoluta certeza o custodiado e os menores de idade. 3. Assim, concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. Eventuais condições pessoais como a primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e família constituída, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando a periculosidade fica evidenciada na empreitada criminosa realizada em concurso de pessoas, na companhia de adolescentes, e ameaça exercida mediante emprego de arma - tipo faca, tais fatos não induzem a revogação da medida extrema, quando presentes os seus pressupostos. 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA - TIPO FACA. CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a denúncia o paciente na companhia de dois adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, colocando-a no pescoço da primeira vítima, enquanto um dos adolescentes colocava a faca em sua cabeça, para subtraírem o aparelho celular. Consta ainda que, o paciente na companhia dos mesmos adolescentes, teriam median...
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES E ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo especialmente majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal). 2. Os pacientes foram presos em flagrante em 27/06/2016. Em 28/06/2016 as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 08.07.2016. Os pacientes foram citados em 26/07/2016. Em 24/08/2016 o juiz competente da causa proferiu despacho no sentido de que não restou configurada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP e designou da audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 26/11/2016, foram ouvidas as testemunhas policiais, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima, contudo, após as diligências frustradas, partes desistiram da oitiva da vítima (fl.22). Designada nova data para realização do interrogatório dos acusados para o dia 25/01/2017. 3. Depreende da consulta processual do sítio de INTERNET deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme ata de audiência ocorrida em 25/01/2017, o juiz da causa proferiu o seguinte despacho Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista às partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. 4. Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, encerrada a instrução, resta superada qualquer alegação de prazo excessivo, conforme dispõe a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Deve-se observar ainda que na folha penal do primeiro paciente consta que é acusado de praticar os crimes do artigo 180, caput do CP - datado de 01/04/2016, artigo 14 da Lei 10826/03 - datado de 04/05/2016, artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP - datado de 21/03/2016, fatos anteriores ao apreciado na hipótese em tela (27/06/2016). Ressalto ainda que o paciente ISAAC possui registros em sua folha de Atos Infracionais análogos aos crimes roubo especialmente majorado. Tal evidencia reiteração criminosa dos pacientes que também justifica a segregação cautelar como instrumento de garantia da ordem pública. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES E ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo especialmente majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal). 2. Os pacientes foram presos em flagrante em 27/06/2016. Em 28/06/2016 as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 08.07.201...