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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.001658-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialida...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS FIXADOS AQUÉM DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – DESATENDIMENTO DAS NECESSIDA-DES DO MENOR – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO ANUAL POR SE TRATAR DE VERBA DE TRATO SUCESSIVO.
1. A fixação dos alimentos, conforme entendimento já pacificado na nossa doutrina e jurisprudência, deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, a fim de satisfazer as necessidades de quem os requer, bem como de respeitar a condição econômica do alimentante.
2. Impende aduzir que o genitor, em tendo elevada situ-ação financeira, pode contribuir de forma a proporcionar uma melhor condição social para seu filho, a fim de possibilitar que, dentre outros itens também necessários a um menor, este tenha acesso aos melhores níveis educacionais, já que compatível com os rendimentos por ele auferidos e com o padrão de vida detido.
3. No presente caso, o magistrado sentenciante quedou-se silente quanto a este aspecto, razão pela qual é dever desta relatoria fixar a verba honorária, que assim será feito na base de 20% sobre o valor da condenação, que corres-ponde a um ano da prestação mensal alimentícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mais as des-pesas processuais, que devem ser suportadas pelo vencido, consoante determina o art. 20, §3º do CPC. Havendo a fi-xação do valor em patamar excessivo, de forma a prejudicar a mantença do alimentante, bem como de sua família, impõe-se a sua redução.
4. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002200-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS FIXADOS AQUÉM DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – DESATENDIMENTO DAS NECESSIDA-DES DO MENOR – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO ANUAL POR SE TRATAR DE VERBA DE TRATO SUCESSIVO.
1. A fixação dos alimentos, conforme entendimento já pacificado na nossa doutrina e jurisprudência, deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, a fim de satisfazer as necessidades de quem os requer, bem como de respeitar a condição econômica do alimen...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO – NÃO EXCLUSÃO DAS QUALIFCADORAS - RÉUS PRONUNCIADOS –INDICIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA HOMICIDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, a materialidade delitiva restou caracterizada, havendo indícios da autoria, a saber: laudo de exame pericial no local da rebelião, material fotográfico e depoimento das testemunhas;
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão das qualificadoras, assim como de elemento a promover a desclassificação para o crime de homicídio simples.
3. Na decisão de pronuncia, só se autoriza a desclassificação do delito, se houver prova inconcussa acerca de certeza do animus necandi. Na eventualidade de existir qualquer dúvida a respeito, por menor que seja, a palavra final é dada ao Tribunal Popular do Júri, juízo natural e constitucional dos crimes contra a vida.
4. Recurso improvido, à unanimidade
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006699-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO – NÃO EXCLUSÃO DAS QUALIFCADORAS - RÉUS PRONUNCIADOS –INDICIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA HOMICIDIO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso, a materialidade delitiva restou caracterizada, havendo indícios da autoria, a saber: laudo de exame pericial no local da rebelião, material fotográfico e depoimento das testemunhas;
2. Inexistência de dem...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Não havendo lastro probatório suficiente para a sentença de pronúncia, o juiz poderá impronunciar o réu.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002662-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Não havendo lastro probatório suficiente para a sentença de pronúncia, o juiz poderá impronunciar o réu.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002662-...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. No processo penal exige-se a dupla intimação – defensor e réu – para início do prazo para interposição do recurso cabível. A dúvida em relação à tempestividade do apelo deve ser resolvida em favor do réu. Precedentes do STJ.
2. Apesar do acusado Danilo Patrick da Silva ter negado a prática delitiva, a autoria é incontestável, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução, dentre elas o interrogatório do corréu Danilo Lima Barbosa, no sentido de que juntamente com o acusado Danilo Patrick, subtraíram cartões telefônicos e dinheiro do estabelecimento comercial da vítima.
3. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelo acusado Danilo Lima Barbosa, não restando dúvida quanto a presença do elemento subjetivo do tipo.
4. Na hipótese em apreço, a decisão singular ou se adstringiu a abstratas considerações em torno das circunstâncias judiciais e dos elementos que a caracterizam, ou valorou a personalidade dos acusados, considerando o horário e o dia do cometimento do delito, o que não é permitido, pois segundo a doutrina de Rogério Greco “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base”.
5. Dado parcial provimento aos recursos para adequar as penas impostas aos réus Danilo Patrick da Silva e Danilo Lima Barbosa em 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, e ainda, as penas de multa a quantia de 10 dias-multa, no valor mínimo, substituindo-se as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana –, na forma a ser definida pelo juízo da execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.001755-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 1. TEMPESTIVIDADE. DÚVIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 4. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. No processo penal exige-se a dupla intimação – defensor e réu – para início do prazo para interposição do recurso cabível. A dúvida em relação à tempestividade do apelo deve ser resolvida em favor do réu. Precedentes do STJ.
2. Apesar do acusado Danilo Patrick...
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – PATOLOGIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória – PRELIMINARES REJEITADAS – falta de responsabilidade do Estado em face de ser o medicamento estranho à lista do Ministério da Saúde – afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível – ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
1 – Inexiste justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na condição de litisconsorte passivo, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pelo impetrante.
2 – Restando evidenciada a inércia do Estado em promover a saúde pública, faz restar caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora, motivo pelo qual o presente writ é a via adequada para a presente demanda.
3 – O direito à vida e à saúde tratam-se de garantias constitucionais, pelo que não podem ser obstaculizadas em face de mera formalidade administrativa, in casu, pela não inclusão do medicamento necessário à saúde do agravado na lista fornecida pelo Ministério da Saúde.
4 – Contrariamente ao que alega o Estado, no caso em epígrafe, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que o citado ente recusa o fornecimento da medicação à pessoa carente e necessitada em perfeita afronta ao direito à saúde.
5 – Ordem concedida, unanimimente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003620-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – PATOLOGIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória – PRELIMINARES REJEITADAS – falta de responsabilidade do Estado em face de ser o medicamento estranho à lista do Ministério da Saúde – afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível – ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
1 – Inexiste justificativa jurídica plausível para que a União e o Município integrem a lide na condição de litisconsorte passivo, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de incompetê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLAMTA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE TODO O OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada nesta 2ª Instância, vez que não foi objeto de análise pela decisão interlocutória ora recorrida.
II- Preliminar de vedação de liminar que esgote todo o objeto da ação afastada, vez que a hipótese em discussão não se enquadra em nenhuma das situações arrimadas nos diplomas legais, que impõem a mitigação do poder geral de cautela jurisdicional, pois cinge-se em determinar o custeio de procedimento cirúrgico e de prótese imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde do Agravado, de forma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é amofinada pelas restrições legais.
III- Tem-se, in casu, que das alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida, ao ressaltar o parecer expedido pelo especialista do NATEM.
IV- Logo, diante da necessidade de se tutelar o bem jurídico mais precioso que possuímos, que é a integridade e a dignidade da vida humana, a tutela antecipada foi corretamente deferida, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006955-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLAMTA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE TODO O OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada nesta 2ª Instância, vez que não foi objeto de análise pela decisão interlocutória ora recorrida.
II- Preliminar de vedação de liminar que esgote todo o objeto da ação afastada, vez que a hipótese em discu...
PROCESSUAL CIVIL E CONS-TITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDI-DO DE LIMINAR – ISENÇAO DE ICMS – FIBROSE CÍSTICA – DECRETO ESTADUAL Nº 12.537/2007 - DOENÇA GRAVE – LAUDO INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE.
1. Apesar de, em matéria tributária, a outorga de isenção fiscal necessitar de estrita aderência à norma regente, tem-se que a limitação imposta pela legislação estadual, restringindo a concessão de isenção fiscal somente a um determinado grupo de deficientes, está em dissonância com a ratio legis do benefício, posto que esta visa proporcio-nar, na verdade, uma melhoria nas condições de vida dos portadores deficiência, como um todo, e não só física, de forma a viabilizar a locomoção dessas pessoas, minimizando seu sofrimento e integrando-as ao convívio social.
2. A restrição imposta pelo mencionado decreto, no sentido de que o benefício somente será concedido quando o laudo do DETRAN atestar a existência de incapacidade fí-sica para dirigir veículo convencional, acaso aceita, afronta, verdadeiramente, o espírito da lei, uma vez que fere os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, já que provoca distinção entre os portadores de deficiência, na medida em que beneficia os portadores de deficiência física em detrimento daqueles que portem outra espécie de defici-ência, talvez mais grave ainda, em virtude da enfermidade detida, sofrendo, consequentemente, limitações ainda mais severas no seu cotidiano.
3. Reexame Necessário/Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003750-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONS-TITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDI-DO DE LIMINAR – ISENÇAO DE ICMS – FIBROSE CÍSTICA – DECRETO ESTADUAL Nº 12.537/2007 - DOENÇA GRAVE – LAUDO INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO – POSSIBILIDADE.
1. Apesar de, em matéria tributária, a outorga de isenção fiscal necessitar de estrita aderência à norma regente, tem-se que a limitação imposta pela legislação estadual, restringindo a concessão de isenção fisca...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO – MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA-RÉUS PRONUNCIADOS – NEGATIVA DE AUTORIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria.
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão das qualificadoras, devendo ser afastada a tese de absolvição sumária sob alegação de falta de provas sobre a existência de nexo da conduta dos acusados com o fato delituoso. Inexistem nos autos elementos probatórios que os eximem do crime.
3. Tratando-se de crimes contra a vida, como no caso, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri para apreciar as teses da defesa;
4. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004875-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/03/2012 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO – MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA-RÉUS PRONUNCIADOS – NEGATIVA DE AUTORIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a materialidade delitiva restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria.
2. Inexistência de demonstração, de plano, dos requisitos legais identificadores da exclusão das qualificadoras, devendo ser afastada a tese de absolvição sumária sob alegação de falta de prova...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.000708-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/06/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando exi...
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao se aproximar do cruzamento, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu;
3. A prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só deve ser afastada em situação que o impossibilite de fazê-la, quando houver risco de sua vida ou estiver fisicamente incapacitado de prestar tal socorro.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002770-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia.
2. A análise dos autos revela que o acusado agiu de forma imprudente, por não observar o devido cuidado ao se aproximar do cruzamen...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU FORAGIDO. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram com a necessidade de mantença da segregação acautelatória do ora paciente, especialmente, para garantia da ordem pública e visando a aplicação da lei penal, isto porque o fato do acusado ter-se evadido do distrito da culpa, e, somente ter se apresentado mais de 06 (seis) meses após o crime, é demonstração inconteste do seu desígnio de furtar-se à aplicação da lei penal, além do que, a forma como supostamente foi cometido o crime pelo agente, conforme descrito detalhadamente pelo Delegado de Polícia do 8º DP, às fls. 22/24, que não pode ser desconsiderada, revela a periculosidade do mesmo, colocando em cheque à paz e tranquilidade social, caso venha a ser solto. 3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de pô-lo em liberdade quando não aliadas às demais provas dos autos. 4. Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, acredita-se que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. 5. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004303-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU FORAGIDO. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU FORAGIDO. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram com a necessidade de mantença da segregação acautelatória do ora paciente, especialmente, para garantia da ordem pública e visando a aplicação da lei penal, isto porque o fato do acusado ter-se evadido do distrito da culpa, e, somente ter se apresentado mais de 06 (seis) meses após o crime, é demonstração inconteste do seu desígnio de furtar-se à aplicação da lei penal, além do que, a forma como supostamente foi cometido o crime pelo agente, conforme descrito detalhadamente pelo Delegado de Polícia do 8º DP, às fls. 22/24, que não pode ser desconsiderada, revela a periculosidade do mesmo, colocando em cheque à paz e tranquilidade social, caso venha a ser solto. 3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de pô-lo em liberdade quando não aliadas às demais provas dos autos. 4. Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, acredita-se que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. 5. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003646-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU FORAGIDO. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar...
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADAS. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de competência territorial, por se tratar de competência relativa, não cabe ao juiz de ofício decliná-la porquanto somente poderá ser arguida através da exceção de incompetência. Assim, nas ações que versem sobre união estável, o domicílio da mulher é o foro competente para o processamento da demanda. Inteligência do inc. I, do art. 100, do CPC. Todavia, acaso o réu, beneficiário dessa prerrogativa, não argua a incompetência por meio de exceção, na forma e prazo da lei (CPC 112 e 114), exceto nos casos em que se trate de contrato de adesão, nos quais o juiz pode declinar, ex officio, da competência (CPC 112 par. ún) prorroga-se a competência. 2. De outra parte, o trancamento liminar da ação, por inépcia da inicial só ocorrerá quando a peça inaugural não estiver apta a ser processada, o que só se evidencia se houver ausência de pedido ou de causa de pedir e, da narração do fato não decorrer logicamente o pedido e, ainda, se o pedido não encontrar óbice no ordenamento jurídico, conforme estabelece o art. 295, parágrafo único do CPC. Presentes os requisitos exigidos na peça vestibular, elaborada na forma do art. 282, CPC, resta insubsistente a preliminar de inépcia da inicial. 3. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separados de fato (inteligência do art. 1.723, § 1º, do CCB), isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 4. Se o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de filho, imperioso é o reconhecimento da união estável. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003299-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADAS. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de competência territorial, por se tratar de competência relativa, não cabe ao juiz de ofício decliná-la porquanto somente poderá ser arguida através da exceção de incompetência. Assim, nas ações que versem sobre união estável, o domicílio da mulher é o foro competente para o processamento da demanda. Inteligência do inc. I, do art. 100, do CPC. Todavia, acaso o réu, beneficiári...
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que a legislação específica que instituiu e regulamenta o PLAMTA estabelece restrições à cobertura financeira para hospitalização em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados, contratados ou conveniados com o IAPEP, para essa finalidade, DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 4º, do Decreto n. 6.311/85.
2. Observa-se que o PLAMTA tem como objetivo “complementar e suplementar a Assistência Médica Hospitalar” do servidor público que a ele aderir, extraindo-se que a lei que o instituiu visa amparar o servidor nos momentos de necessidade por problemas decorrentes de doença, valor buscado pelas normas em evidência. Nestes casos, está o Juiz autorizado a, na aplicação da lei, buscar-lhe a finalidade social a que se destina, como autoriza o art. 5º, da LICC.
3. Assim, existente o plano de saúde estatal, com cobertura para a necessidade demonstrada pelos autores, impossibilitado o ressarcimento por decorrência de exigência normatizada, que, aplicada, impede obter-se o resultado almejado pela lei, afastando-a de sua destinação precípua, mostra-se inválida a restrição, devendo prepondera o fins social a que a lei se destina.
4. Mister se faz dizer que não se trata de considerar nula a norma que impede o reconhecimento ao ressarcimento para atendimento em outros estados da Federação, contudo, dar uma interpretação da lei em atendimento aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, na forma preconizada no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, para o caso em evidência.
5. Nesse caso, o valor a ser reembolsado é o que foi efetivamente gasto pelo segurado, conforme comprovação nos autos.
6. Em relação aos danos morais, é cediço que a saúde é um direito social do cidadão e um dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal) em fornecê-lo, podendo, no entanto, ser prestado mediante assistência da iniciativa privada (artigo 199, da Constituição Federal).
7. Igualmente importante asseverar que o direito à preservação da vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), ao lado do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), prefigura-se como sendo um direito fundamental supraconstitucional, estando acima de todo e qualquer ordenamento jurídico, sendo, portanto, um direito intrínseco à natureza do homem (direito natural). Todavia, os autores não comprovam qualquer recusa por parte do Plano requerido em não atender o pedido de internação e assistência hospitalar, quando estavam no estado vizinho.
10. A resistência ofertada pelo Recorrente, bem é de ver, fincou-se tão somente quanto ao pagamento do reembolso de despesas médicas feitas pelos Recorridos, baseado em norma expressa que estabelece limites de amparo médico e hospitalar dentro do estado do Piauí.
11. Correta a sentença do Juízo de 1º grau que reconhece a procedência do pedido, condenando a requerida a reembolsar aos autores as despesas médicas despendidas por estes e, ao mesmo tempo, afastando os danos morais.
12. Reexame e Apelo conhecidos, no entanto, improvidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004818-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO PLAMTA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É certo que a legislação específica que instituiu e regulamenta o PLAMTA estabelece restrições à cobertura financeira para hospitalização em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados, contratados ou conveniados com o IAPEP, para essa finalidade, DENTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 4º, do Decreto n. 6.311/85.
2. Observa-se que o PLAMTA tem como objetivo “complementar e suplementar a Assistência Médica Ho...
PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – QUALIFICADORA – DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTAMENTO - IMPOSSIBILI-DADE – PROVAS SUFICIENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ANTE-CEDENTES – REINCIDÊNCIA DELITIVA – DESVA-LOR SOCIAL DA CONDUTA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. A conduta delitiva restou fartamente comprovada nos autos, assim como a quali-ficadora incidente in casu.
2. Ademais, impossível é a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, principalmente em razão da análise das circunstâncias do fato e a reincidên-cia delitiva do apelado, bem como - decer-to – o desvalor social da conduta.
3. Apelação conhecida e, todavia, despro-vida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002896-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
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PROCESSO PENAL – PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – QUALIFICADORA – DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTAMENTO - IMPOSSIBILI-DADE – PROVAS SUFICIENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ANTE-CEDENTES – REINCIDÊNCIA DELITIVA – DESVA-LOR SOCIAL DA CONDUTA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. A conduta delitiva restou fartamente comprovada nos autos, assim como a quali-ficadora incidente in casu.
2. Ademais, impossível é a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, principalmente em razão da análise das circunstâncias do fato e a reincidên-cia delitiva do apela...
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
5. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
7. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
8. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
9. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
11. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
12. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
13. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
14. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
15. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
16. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
17. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
18. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
19. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
20. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
21. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
21. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
22. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
23. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
24. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005826-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA V...
Data do Julgamento:16/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
5. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
7. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
8. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
9. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
11. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
12. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
13. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
14. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
15. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
16. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
17. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
18. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
19. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
20. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
21. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
21. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
22. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
23. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
24. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005028-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA V...
Data do Julgamento:16/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC, que a curatela configura munus público destinado à proteção dos incapazes maiores de idade, além disso “(...) é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento.[...]" (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 610)
3. Em consonância com os arts. 1.768 e 1.775 do CC, o processo de interdição poderá ser promovido pelo cônjuge do incapaz, que, neste caso, será, de direito, seu curador.
4. In casu, verifica-se que a demanda em julgamento foi proposta pela esposa do incapaz, alegadamente o representando, sob o fundamento de que lhe faltava o necessário discernimento para se apresentar sozinho em juízo na defesa de seus interesses, por outro lado não restou comprovada a regularidade na representação do incapaz, por sua esposa, na medida em que, mesmo sendo indiscutível a ausência de discernimento deste, para atuar sozinho em juízo, a representante não é sua curadora, não tendo, assim, poderes para representá-lo devidamente neste processo.
5. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de propositura da ação por sujeito incapaz não representado pelo respectivo curador, designado em processo de interdição, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
6. “Todas as nulidades resultantes da falta de representação dos absolutamente incapazes, da assistência aos relativamente incapazes, dos assentimentos entre cônjuges, da intervenção dos órgãos do Ministério Público, do representante judicial de incapazes e do curador à lide, passaram a ser, sem qualquer graduação, sanáveis. Observe-se, ainda mais, que a sanação se pode dar, ou por provocação da parte, ou por deliberação do juiz, de seu próprio ofício. Quer se trate de falta de capacidade processual, que da autorização especial, quer, além disso, da ilegitimidade do representante, manda o Código que o Juiz, 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes', marque prazo razoável para que se corrija a falta ou se integre a representação ou a presentação". (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Ed. 1974, p. 358)
7. Considerando o sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas, é expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito.
8. No caso em julgamento, a suspensão do processo, para que se dê início ao procedimento de interdição do Apelado, não lhe acarretará risco de perecimento do direito pleiteado, ou de dano irreparável, ou de difícil reparação, posto que, em seu favor, já foi concedida medida antecipatória dos efeitos da tutela e, ademais, uma vez solucionado o vício na representação do autor incapaz, ora Apelado, mediante a obtenção da curatela provisória ou definitiva, por sua mulher, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a posterior análise do recurso de Apelação interposto.
9. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003697-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC,...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO – MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende ser possível que a decisão de pronúncia esteja amparada em elementos colhidos durante o inquérito policial, uma vez que, nesta fase, o princípio da judicialidade deve ser visto com reservas, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, devendo, portanto, o caso ser remetido à apreciação do Tribunal do Júri;
2. O juiz a quo pronunciou o recorrente em decisão fundamentada na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal;
3. O reconhecimento da excludente de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, somente é admissível, nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Havendo mais de uma interpretação licitamente retirada do conjunto de provas, onde uma delas for desfavorável ao réu, conforme caso em espeque, é vedado ao julgador retirar a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002798-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/08/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO – MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende ser possível que a decisão de pronúncia esteja amparada em elementos colhidos durante o inquérito policial, uma vez que, nesta fase, o princípio da judicialidade deve ser visto com reservas, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, deve...