EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito, inclusive a existência ou não de circunstâncias qualificadoras.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.002691-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/06/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. IMPRONÚNCIA INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza da autoria.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando exis...
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. TRATAMENTO CIRÚRGICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados, representados por seus secretários, para figurar no pólo passivo da demanda.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.
3. Mérito. A medida liminar concedida deve ser mantida por atender aos pressupostos legais. A necessidade de observância da lista de espera para atendimento deve ser pautada não somente no direito à vida mas também no direito à saúde. Em relação aos tratamentos cirúgicos fornecidos pelo SUS, é necessário que seja concedida medida diferente da custeada pelo sistema único de saúde a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003922-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/09/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LISTA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. TRATAMENTO CIRÚRGICO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Demonstrada a...
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
5. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
7. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
8. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
9. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
11. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
12. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
13. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
14. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
15. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
16. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
17. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
18. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
19. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
20. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
21. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
21. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
22. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
23. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
24. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005026-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA V...
Data do Julgamento:16/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003422-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO NO PEDIDO – NÃO DEMONSTRADO - ANALISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE – APLICAÇÃO DO CDC – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RISCO DE VIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que na presente ação, sendo um procedimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que extrai-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “Dos Pedidos” (REsp 775475/DF). 2. Tendo título extrajudicial, contrato de adesão, sido pactuado pelas partes, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 3. Diante da declaração médica atestando a possibilidade de continuação do tratamento de saúde, no domicílio da paciente, com severas limitações, decorrentes de patologia que lhe acomete, impõe-se conceder o tratamento home care garantindo assistência à saúde, com dignidade, sob pena de morte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006846-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO NO PEDIDO – NÃO DEMONSTRADO - ANALISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE – APLICAÇÃO DO CDC – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RISCO DE VIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que na presente ação, sendo um procedimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que extrai-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos f...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006615-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
4. A qualificadora só pode ser afastada da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
5. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005709-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica do impetrante.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
8. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004793-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tr...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
3. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007132-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
3. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o m...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
3. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007148-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora.
2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
3. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o m...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ACADÊMICO – PROVA. ATO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme se depreende de julgado do STJ, da lavra do Min. Luiz Fux, se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular seus atos administrativos eivados de ilegalidade, de outro, há de haver um temperamento a ser efetivado nos casos concretos, analisando-os sob a ótica do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção à confiança e boa-fé dos administrados. (STJ, REsp 658.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 195)
2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (STF, AC 2032 QO/SP. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe 20-03-2009).
3. Ademais, a jurisprudência do Excelso Pretório tem reafirmado a essencialidade do princípio da plenitude de defesa, “nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo”. STF, AC 2032 QO / SP - QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01, PP-00090. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br, em 28.01.2010)
4. Dessa forma, ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”, sob pena de violação dos art. 5o., incisos LIV e LV, da Constituição Federal:
CF/88
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
5. A administração municipal ao excluir candidato do Programa Municipal de Valorização do Acâdemico – PROVA, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, comete um ato arbitrário e ofensivo ao devido processo legal.
6. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003888-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ACADÊMICO – PROVA. ATO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme se depreende de julgado do STJ, da lavra do Min. Luiz Fux, se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular se...
Data do Julgamento:13/06/2012
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – PRELAVÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Quanto à preliminar de nulidade levantada por indevida apreciação do mérito, cumpre-se destacar que a mesma não merece ser acolhida. A afirmativa citada baseia-se no fato de que, em consonância com o artigo 413, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado desde que esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dessa forma, o magistrado a quo, em sua decisão, apenas enfocou os depoimentos testemunhais presentes nos autos para demonstrar um dos meios probatórios que embasou seu convencimento para a pronúncia de então. Nesse sentido, em nenhum momento houve apreciação do mérito, não podendo perfazer-se a argumentativa suscitada pelo Recorrente de que a decisão é nula. Preliminar rejeitada.
2. O Recorrente, por conseguinte, visa seja anulada a sentença de pronúncia alegando que a fundamentação da qualificadora não foi suficiente. Todavia, entendo que tal alegativa deva prosperar, haja vista que o MM. Juiz a quo perfez a fundamentação adequada, não merecendo reparo, portanto. Ademais, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que as qualificadoras serão excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem improcedentes. Em sendo assim, compulsando os autos, verifico que a qualificadora encaixa-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o Recorrente praticou o delito apenas pelo fato de ser a vítima seu inimigo. Tal motivo, de acordo com a legislação penal vigente, enquadra-se em motivação fútil, já que a vida é um bem indisponível, garantido constitucionalmente, não podendo o atentado contra essa permanecer impune. Preliminar rejeitada.
3. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, ficou devidamente comprovada a materialidade, através do Laudo de Exame cadavérico de fl. 22, bem como do lastro probatório de cunho testemunhal, o que me faz considerar, de plano, que foi acertada a sentença de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta do Recorrente, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nessa conjuntura processual. Vale destacar, também, que não é cabível a discussão acerca da qualificação do delito neste momento processual, por ser também tarefa do Tribunal do Júri, não devendo prosperar a tentativa de tipificar o Recorrente no artigo 121, caput, do Código Penal.
4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004052-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – PRELAVÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Quanto à preliminar de nulidade levantada por indevida apreciação do mérito, cumpre-se destacar que a mesma não merece ser acolhida. A afirmativa citada baseia-se no fato de que, em consonância com o artigo 413, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado desde que esteja convencido da ma...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. A cobertura dos serviços contratados pela apelada, junto à apelante deve ser completa e integral. 2. Com relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça adotou, em sua jurisprudência, a tese do simples fato da violação do direito subjetivo como inspiradora da obrigação de reparar o dano moral, sem que se faça prova do prejuízo, eis que este nasce naturalmente na ocorrência mesmo do evento danoso. 3. A imputação pertinente à responsabilidade decorre em virtude dos danos materiais gravíssimos ocasionados e, acima explicitados, dando gênese aos danos materiais, experimentados pela recorrida em tela. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006055-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de p...
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURAÇÃO ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, pois, a suspensão do serviço em razão de débito irregular. Evidente, portanto, que a suspensão do serviço causou transtornos indenizáveis à apelada, pois os condôminos certamente credenciariam a culpa pelo corte a apela, causando-lhe transtornos de toda monta. Em relação ao quantum indenizatório,o Juiz pelos critérios emanados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e atento à realidade da vida e peculiaridades de cada caso arbitrará o valor. No caso, a despeito da rigidez financeira da apelante, e o dano pela suspensão da energia elétrica que refletiu na imagem da apelada frente ao seus locatários é plenamente justificável a condenação no valor consignado pelo Juiz a quo. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
Ementa
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATURAÇÃO ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, pois, a sus...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DO CASO: INCABÍVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS PELA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA AINDA NÃO PROFERIDA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ATINGE A FINALIDADE DE EMBASAR O MINISTÉRIO PÚBLICO PROFERIR A DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Para que seja reconhecida a alegação de ausência de justa causa para a propositura de ação penal deve-se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao Paciente, ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva.
2. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não reconhecida, em face da existência de indícios de autoria através das provas contidas no IPM.
3. O órgão ministerial ainda não apresentou a denuncia, portanto não há que se falar em trancamento da ação penal anterior a sua propositura.
4. O inquérito policial militar foi instaurado por determinação de autoridade competente e conclusivo quanto aos fatos probantes do delito cometido, servindo de base à acusação nos termos do art. 12 do CPP.
4 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002235-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DO CASO: INCABÍVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS PELA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DENÚNCIA AINDA NÃO PROFERIDA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ATINGE A FINALIDADE DE EMBASAR O MINISTÉRIO PÚBLICO PROFERIR A DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Para que seja reconhecida a alegação de ausência de justa causa para a propositura de ação penal deve-se comprovar, de plano, a atipic...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A DENÚNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DO CASO: FASE INQUISITIVA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR APTO A EMBASAR O OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1 – Não configura constrangimento ilegal a propositura da denúncia após a conclusão do Inquérito Policial Militar, quando houver elementos comprobatórios da materialidade do crime e indícios de sua autoria.
2 – O órgão ministerial ainda não apresentou a denuncia, portanto não há que se falar em trancamento da ação penal anterior a sua propositura.
3 – O inquérito policial militar foi instaurado por determinação de autoridade competente e conclusivo quanto aos fatos probantes do delito cometido, servindo de base à acusação nos termos do art. 12 do CPP.
4 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001077-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A DENÚNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ANÁLISE DO CASO: FASE INQUISITIVA. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR APTO A EMBASAR O OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1 – Não configura constrangimento ilegal a propositura da denúncia após a conclusão do Inquérito Policial...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004057-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002687-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 165, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Preliminar de nulidade da sentença recorrida afastada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- A responsabilidade civil decorre do comportamento do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, causa prejuízo, ofensa a bem ou direito de outrem, devendo, via de consequência, recompor o patrimônio moral lesionado.
III- Restou demonstrado, in casu, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do Apelado ao buscar a satisfação do seu crédito e o nexo de causalidade e o dano suportado pela Apelante.
IV- Com isto, presente o dever de indenizar, eis que provado a maneira aviltante com que fora tratada a Apelante, atingindo a sua dignidade, já que se olvidou o Apelado do cuidado e diligência que deveria imprimir ao pleitear o adimplemento das parcelas em atraso.
V- Na fixação do valor da indenização por danos morais deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VI- Apelação Cível conhecida e provida, reformando, in totum, a sentença de 1º Grau, a fim de condenar o Apelado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e correção monetária incidindo a partir do arbitramento de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% a.a (doze por cento ao ano), ou seja, 1% a.m (um por cento ao mês), conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007272-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 165, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Preliminar de nulidade da sentença recorrida afastada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator uso...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1 – A inclusão da dependente durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante a ela o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada ao lesado a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a contribuição durante a vida laboral para os quadros do IAPEP, mesmo com outros dependentes do segurado, não impede a manutenção de genitora também como beneficiária.
3 – In casu, o recorrido encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado em ação em face de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública Estadual – IAPEP. Por essa razão, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o restante da sentença ora recorrida.
4 – Reexame e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de tão somente retirar a condenação em honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002421-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1 – A inclusão da dependente durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante a ela o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se v...