PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PAGAMENTO DE PECÚLIO CONDICIONADO À EXIBIÇÃO DE "ALVARÁ JUDICIAL". APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 6.858/1980. RECURSO PROVIDO. Por aplicação analógica da Lei n. 6.858, de 1980, nada impede que o Judiciário expeça alvará que permita aos herdeiros levantar quantia vinculada a "Plano de Pecúlio Facultativo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059521-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PAGAMENTO DE PECÚLIO CONDICIONADO À EXIBIÇÃO DE "ALVARÁ JUDICIAL". APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 6.858/1980. RECURSO PROVIDO. Por aplicação analógica da Lei n. 6.858, de 1980, nada impede que o Judiciário expeça alvará que permita aos herdeiros levantar quantia vinculada a "Plano de Pecúlio Facultativo". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059521-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA DECIDIDO NO CURSO DO PROCESSO, QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - QUE É DE ORDEM PÚBLICA - NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, NO PONTO, DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO (CPC, ART. 267, § 3°). MEDIDA PROVISÓRIA N.° 633/2013. CONVERSÃO NA LEI N.° 13.000/2014, QUE ALTEROU O ART. 1°-A DA LEI N.° 12.409/2011. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO NA LIDE - § 6° -. EMPRESA PÚBLICA QUE PUGNA PELA SUA INTERVENÇÃO NA CONTENDA, TENDO EM VISTA O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO SER VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66 -. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR O PEDIDO DE INGRESSO NO PROCESSO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECLAMO PREJUDICADO. 1 Na dicção do art. 109, I, da nossa Lei Maior, cabe à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Essa competência, como resulta do texto magno, é de feição ratione materiae e, como tal, tem natureza absoluta. 2 A discussão acerca da incompetência absoluta do Juízo se insere entre as matérias de ordem pública, conforme previsão contida no art. 301, II, do Código de Processo Civil, podendo tal preliminar ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, não obstando, outrossim, seja ela reconhecida de ofício pelo Julgador - § 4.° -, característica essa, vale frisar, que a torna imune aos efeitos da preclusão. Destarte, não esgotada a função jurisdicional exercida sobre a causa, ante a não prolação de decisão definitiva acerca do mérito da controvérsia, nada impede que, seja de ofício ou por provocação da parte interessada, volte o tema a ser novamente apreciado pelo magistrado, sobretudo se sobrevier superveniente alteração legislativa regulando a matéria. 3 Ao julgar os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, fixou a Corte Superior de Justiça os critérios a serem comprovados pela Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar a sua participação, sob a forma de assistência simples, em demanda obrigacional securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação. Ingressando a empresa pública federal nos autos e afirmando o seu efetivo interesse jurídico na causa, com lastro em documentação em tese idônea, transfere-se à Justiça Federal, nos termos do enunciado sumular n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para aquilatar a integração ou não dos pressupostos que autorizam o seu ingresso no feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080835-8, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. TEMA DECIDIDO NO CURSO DO PROCESSO, QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - QUE É DE ORDEM PÚBLICA - NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA, NO PONTO, DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO (CPC, ART. 267, § 3°). MEDIDA PROVISÓRIA N.° 633/2013. CONVERSÃO NA LEI N.° 13.000/2014, QUE ALTEROU O ART. 1°-A DA LEI N.° 12.409/2011. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. REGRA A SER ADOTADA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE SE REVERTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.091.393/SC, a orientação de acordo com a qual, nos processos em que a discussão travada envolve contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, é de se excluir eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a autorizar o seu ingresso no feito, na condição de assistente simples, quando, ainda que o contrato de mútuo tenha sido ajustado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009 e que a correspondente apólice integre o ramo 66 (apólice pública), comprove a parte interessada, por documentação idônea, o comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), de forma a causar um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice). Não integrados a contento esses requisitos, é competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento de demandas dessa natureza. 2 Firmada, no âmbito de recurso especial adotado como representativo de controvérsia repetitiva, julgado, pois, sob a regência do art. 543-C, do Código de Processo Civil, determinada tese jurídica, pode e deve ser ela aplicada desde logo, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, conforme a letra do art. 87 do Código de Processo Civil, ao acolher o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', sendo irrelevantes, a partir de então, as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente. Assim, uma vez proposta a ação, posterior alteração legislativa só implicará em modificação da competência quando acarretar a supressão do órgão julgador ou na hipótese de modificar a competência em razão da hierarquia ou da matéria. A inobservância dessa regra, redunda em inquestionável violação da garantia constitucional vedatória da existência de Juízo ou Tribunal de exceção, na qual se inclui, como é óbvio, a proteção do juízo natural detentor da competência quando da celebração do contrato ou, quando menos, no momento do ajuzamento da demanda (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.019018-3, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. REGRA A SER ADOTADA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SINGULAR QUE SE REVERTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA. 1 Assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do j...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1.°, DO CPC. SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE, APÓS RECONHECER EXISTENTE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA, DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. REGRA QUE IMPÕE-SE ADOTADA. DECISÓRIO REFORMADO. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 É orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.091.393/SC, que o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas fulcradas em seguro habitacional somente se justifica quando o respectivo contrato de mútuo tiver sido celebrado no período de 2-12-1988 a 29-12-2009, tratando-se de apólice pública vinculada ao ramo 66, quando provada com suficiência, através documentos, a possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), resultando num risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não demonstrados aludidos pressupostos, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da causa. 2 As teses jurídicas firmadas no âmbito de recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543-C), comportam aplicação imediata, aplicação essa que não se condiciona ao trânsito em julgado do respectivo acórdão. 3 No direito processual civil pátrio, é princípio basilar para a definição da competência o da 'perpetuatio iuridictionis' (CPC, art. 87), do qual decorre que, com o ajuizamento da ação, estabiliza-se a competência para o seu processamento e julgamento. Destarte, posterior alteração legislativa só influirá nessa competência, arredando a regra processual em questão, quando acarretar a supressão do órgão judicante ou na hipótese de impor modificações na competência 'ratione materiae' ou em razão da hierarquia. Compreensão diversa, implica em vulneração da garantia contida no art. 5.º, XXXVII da Constituição da República, ao reprimir a existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, garantia essa na qual se insere a proteção ao juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando da propositura da demanda. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.034985-8, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1.°, DO CPC. SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE, APÓS RECONHECER EXISTENTE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA, DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. ART. 87, CPC. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. REGRA QUE IMPÕE-SE ADOTADA. DECISÓRIO REFORMADO. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 É orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1.°, CPC. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE, APÓS RECONHECER INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO, DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA. INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA. CPC, ART. 87. PRINCÍPIO A SER OBSERVADO. RECLAMAÇÃO RECURSAL ATENDIDA. 1 Ação intentada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, com discussão centrada em vícios de construção, conduzindo à responsabilidade da seguradora habitacional pela indenização indispensável à reparação de imóveis populares adquiridos através contratos de mútuo, restringe-se, de regra, aos firmatários da avença securitária. Nesse contexto, eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, para autorizar o seu ingresso no processo, há que estar ancorada em prova documental inequívoca, não só de que as apólices respectivas são públicas, ou seja, do ramo 66, mas principalmente do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com aptidão para levar ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos, dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. Inexistente prova inequívoca acerca da integração desses requisitos, é de ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 2 É dado aos julgadores fazerem incidir, de imediato, em causas com iguais contornos jurídicos, a tese encampada quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva e afeto, portanto, à regência do art. 543-C, do CPC, ainda que não tenha a decisão correspondente transitado em julgado. 3 Nos termos definidos pelo art. 87 da Codificação Processual Civil, a competência cristaliza-se no momento em que a ação é aforada, só se alterando, em decorrência de lei posterior, quando suprimido, pela modificação legislativa havida, o órgão judiciário ou na hipótese de alteração da competência em razão da hierarquia ou da matéria. E a garantia da inalterabilidade da competência, insere-se na garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção catalogada no art. 5.º, XXXVII, da Carta Política de 1988, como proteção ao princípio do juízo natural. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.048192-6, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1.°, CPC. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE, APÓS RECONHECER INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO, DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA. INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA. CPC, ART. 87. PRINCÍPIO A SER OBSERVADO. RECLAMAÇÃO RECURSAL ATENDIDA. 1 Ação intentada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, com discussão centrada em vícios de construção, conduzindo à responsabilidade da seguradora habitacional pela indenização indispensável à re...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO EM RAZÃO DE NÃO PREENCHER O REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013, PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/13. APLICABILIDADE AO CASO DA POSTERIOR LCE N. 601/2013 QUE REDUZIU O LIMITE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE DEVE SER VERIFICADA QUANDO DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO, ADEMAIS, CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. APROVAÇÃO E EFETIVA NOMEAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. "Como já assentou o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em analogia à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, é medida que se impõe a aplicação da novel legislação em caso específico em que a lei vem ampliar, e não restringir, a possibilidade de ingresso na corporação militar do Estado de Santa Catarina" (TJSC, ACMS n. 2014.066082-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 08/09/2015). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.058431-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME QUANDO DA REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO EM RAZÃO DE NÃO PREENCHER O REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013, PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/13. APLICABILIDADE AO CASO DA POSTERIOR LCE N. 601/2013 QUE REDUZIU O LIMITE ANTES DO ENCERRAMENTO DO CERTAME. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE DEVE SER VERIFICADA QUANDO DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO, ADEMAIS, CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NAS D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056560-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056560-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA E CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS EXORDIAIS DAS DEMANDAS DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES APENAS NAS AÇÕES DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DAS SENTENÇAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS PELOS DEVEDORES. TOGADA QUE DEIXA DE EXAMINAR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NOS CONTRATOS. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS SENTENÇAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECLAMOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002413-3, de Orleans, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA E CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS EXORDIAIS DAS DEMANDAS DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES APENAS NAS AÇÕES DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DAS SENTENÇAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS PELOS DEVEDORES. TOGADA QUE DEIXA DE EXAMINAR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS NOS CONTRATOS. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. CIRCUNSTÂNCIA QU...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE RESPOSTA NAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094140-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE RESPOSTA NAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094140-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038762301 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 0038762301, no valor de R$ 123,02 (cento e vinte e três reais e dois centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem às duplicatas de números 0038180101, 0038651801 e 103705571, são objetos de discussão nos processos n. 069.11.000793-8, 069.11.000795-4 e 069.11.000796-2, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059401-5, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038762301 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038651801 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 0038651801, no valor de R$ 521,85 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem aos títulos de números 0038762301, 0038180101 e 103705571, são objetos de discussão apartada nos processos n. 069.11.000794-6, 069.11.000793-8 e 069.11.000796-2, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059405-3, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038651801 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038180101 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 0038180101, no valor de R$ 824,07 (oitocentos e vinte e quatro reais e sete centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem aos títulos de números 0038762301, 0038651801 e 103705571, figuram como objetos de discussão apartada nos processos n. 069.11.000794-6, 069.11.000795-4 e 069.11.000796-2, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059397-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 0038180101 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 103705571 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE OUTRAS TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS - AUTOS QUE TRAMITARAM CONJUNTAMENTE, SEM, CONTUDO, ESTAREM ABARCADOS PELO INSTITUTO PROCESSUAL EM COMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado para determinar a reunião dos feitos. Na hipótese, o debate versa acerca de pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como objeto negócio jurídico de compra e venda supostamente entabulado entre as partes e representado pela duplicata mercantil n. 103705571, no valor de R$ 169,73 (cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). As demais relações negociais pretensamente mantidas entre as partes, as quais se remetem aos títulos de números 0038762301, 0038651801 e 0038180101, figuram como objetos de discussão apartada nos processos n. 069.11.000794-6, 069.11.000795-4 e 069.11.000793-8, respectivamente, em apenso. Em se tratando, portanto, de títulos de crédito oriundos de relações jurídicas distintas, embora celebrada entre as mesmas partes contratantes, não há falar em obrigatoriedade de reunião dos feitos, por força do instituto da conexão. RECURSO DA DEMANDADA QUE DISCUTE APENAS A PRESENÇA DE DANO MORAL E RESPECTIVO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE ACOMETIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO "IN RE IPSA" - DESNECESSIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, configura dano moral o protesto indevido de título, o qual independe da comprovação do prejuízo material sofrido pela parte ou da prova objetiva do abalo à sua reputação e ao seu crédito, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos. "In casu", verificada na sentença a ilegalidade do protesto promovido pela ré - e mormente, a inexistência de irresignação sobre este capítulo do "decisum" - tem-se caracterizado abalo moral indenizável sobre a parte autora, prescindindo qualquer produção de prova complementar acerca da matéria. VERBA RESSARCITÓRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO E PARTE LESADA QUE FIGURAM COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ATUANTES NOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA, RESPECTIVAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE - INVIABILIDADE - VALOR AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA - DESPROVIMENTO DO APELO - ELEVAÇÃO DA QUANTIA DA REPARAÇÃO NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM "REFORMATIO IN PEJUS". Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes. No caso dos autos, considerando que a responsável pela reparação e a lesada são empresas que desenvolvem atividades na área do comércio atacadista e varejista, respectivamente, de alimentos, entende-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo "a quo", qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é inferior ao valor comumente atribuído por este Órgão Fracionário em demandas similares. No entanto, diante da ausência de recurso da parte a quem aproveitaria a majoração, há de ser mantida a quantia arbitrada em Primeiro Grau, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059400-8, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RECURSO DA RÉ. CONEXÃO - PREVISÃO NOS ARTS. 103 E 105 DO CÓDIGO DE RITOS - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - NORMA NÃO COGENTE - CASO CONCRETO EM QUE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES DERAM ORIGEM A QUATRO TÍTULOS DE CRÉDITO - VERTENTE DEMANDA QUE VERSA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NA QUAL SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" A LASTREAR A DUPLICATA MERCANTIL Nº 103705571 - CELEUMA, NOS FEITOS EM APENSO, QUE SE CINGEM À NULIDADE DE O...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084744-2, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com espeque em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084744-2, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direit...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA SEM INTERESSE RECURSAL QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091045-0, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA SEM INTERESSE RECURSAL QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. OBSERVÂNCI...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE IMPÔS TAL ÔNUS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO CASSADA. ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 16.694/2011. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ÓRGÃOS OFICIAIS E, SOMENTE NA SUA IMPOSSIBILIDADE, SEJAM OS RECURSOS DO FUNDO UTILIZADOS NA FORMA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "'3.[...] a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado." (RMS n. 30.812/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 4-3-2010)' (Agravo de Instrumento n. 2013.074307-6, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24.2.2015) "A utilização de recursos do Fundo de Recuperação de Bens Lesados é admissível em sede de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por força do comando normativo inserto no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 15.694/2011, dês que atendidas as seguintes premissas: a) exaurida a possibilidade de execução da perícia pelos órgãos oficiais do Estado, os quais deverão ser previamente instados para realizá-la; b) justificada a impossibilidade, o magistrado, num primeiro momento, deverá consultar no Portal de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça (http://cgjweb.tjsc.jus.br/perito/) a nominata dos peritos cadastrados junto ao FRBL, na área específica e, dentre eles, preferencialmente, nomear expert. Caso não considere adequada a nomeação a partir da lista dos técnicos do Fundo, a recusa deve ser fundamentada, com indicação de outro perito de sua confiança. Em qualquer das hipóteses, feita a proposta de honorários, o Conselho Gestor do Fundo deve ser ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada ao FRBL a apresentação do nome de 3 (três) peritos de seu quadro, para avaliação do magistrado, que poderá, se entender conveniente, promover a substituição daquele anteriormente nomeado; c) necessidade de observância dos limites orçamentários do FRBL para o custeio de perícias para efeito de prova em ações civis públicas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080391-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085307-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE IMPÔS TAL ÔNUS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO CASSADA. ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 16.694/2011. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ÓRGÃOS OFICIAIS E, SOMENTE NA SUA IMPOSSIBILIDADE, SEJAM OS RECURSOS DO FUNDO UTILIZADOS NA FORMA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "'3.[...] a...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL CONCEDIDA POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM POSTERIORMENTE DENEGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 "Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de decisão liminar posteriormente cassada, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. 2 A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento, sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso. 3 Por se tratar de prestação de trato sucessivo, há renovação do prazo mensalmente, ou seja, o prazo se renova a cada parcela mensal irregularmente paga. Assim, há que ser declarada a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam à notificação das impetrantes para a devolução do que indevidamente receberam. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.063117-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-02-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087301-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL CONCEDIDA POR FORÇA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM POSTERIORMENTE DENEGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 "Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixe...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VICTOZA PARA TRATAMENTO DE DIABETES. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FIRMADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE VINCULADO AO SUS, PORÉM NÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ATESTADO QUE APENAS INDICA O MEDICAMENTO E NÃO APONTA A DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO PRETENDIDO E A ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. "Nas ações que têm como objeto o fornecimento de medicamentos especiais, não constantes da listagem do Ministério da Saúde, havendo requerimento expresso, deve ser dada a oportunidade de o ente público provar as alegações quanto à eficiência do produto químico recomendado, ou ainda de demonstrar a possibilidade de ser disponibilizado outro remédio similar, que conste do rol oficial, com as mesmas propriedades terapêuticas". (AC n. 2006.020285-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1º/08/2006). MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR MEDIDA DE SEQUESTRO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Para que se cumpra o fim almejado pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando o fornecimento dos medicamentos solicitados, entendo prudente a substituição da astreinte fixada na decisão que antecedeu os efeitos da tutela pelo seqüestro das contas bancárias dos réus de valor suficiente para a aquisição dos medicamentos. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092785-0, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VICTOZA PARA TRATAMENTO DE DIABETES. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. RETRODOAÇÃO. VENDA DO BEM ATRAVÉS DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA. PROPRIEDADE LOCADA PARA TERCEIROS. DESOCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. SÚMULA 335, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067522-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. RETRODOAÇÃO. VENDA DO BEM ATRAVÉS DE EDITAL DE CONCORRÊNCIA. PROPRIEDADE LOCADA PARA TERCEIROS. DESOCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. SÚMULA 335, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.067522-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL (BR-101) POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (AUTO PISTA LITORAL SUL). INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA E PROVISÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA A CRITÉRIO DO JUIZ. EXEGESE DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIENTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. IMPRESCINDÍVEL REEXAME, PELO JUIZ A QUO, QUANTO À NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO, COM BASE NOS ELEMENTOS TÉCNICOS FORNECIDOS NO LAUDO PERICIAL NA ORIGEM. "A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1371208/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22-3-2011) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048429-2, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL (BR-101) POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (AUTO PISTA LITORAL SUL). INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL. PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA E PROVISÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA A CRITÉRIO DO JUIZ. EXEGESE DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIENTE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM. IMPRESCINDÍVEL REEXAME,...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público