CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO OBJETIVANDO ALIMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE PERDA, TEMPORÁRIA OU NÃO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Deve o Tribunal anular o processo para a realização de prova pericial se indispensável para esclarecer as conclusões do exame radiológico e aferir se a "lesão ligamentar" é permanente e se dela resultou a perda, ainda que temporária, da capacidade laborativa da autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023594-4, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO OBJETIVANDO ALIMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE PERDA, TEMPORÁRIA OU NÃO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO CRIMINAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IMPUTANDO AOS ACUSADOS O COMETIMENTO DO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO E POSTERIOR PRONÚNCIA ADMITINDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA ATRIBUÍDA À CONDUTA REALIZADA PELOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ATAQUE PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA VISAVAM ATINGIR SEU PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RÉUS GIOVANE FARIAS PEREIRA E PAULO FLÁVIO PEREIRA. PRETENSA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 414 DO CPP NÃO ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS FATOS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RÉU ROBSON ROCHA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERSÕES DIVERSAS PARA OS FATOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO EXAME DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO NA PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉUS PAULO FLÁVIO PEREIRA E ROBSON ROCHA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.023134-4, de Gaspar, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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RECURSO CRIMINAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IMPUTANDO AOS ACUSADOS O COMETIMENTO DO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO E POSTERIOR PRONÚNCIA ADMITINDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA ATRIBUÍDA À CONDUTA REALIZADA PELOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE IND...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUES SEM FUNDO EMITIDO POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027152-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUES SEM FUNDO EMITIDO POR CLIENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3.12.2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027152-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento:19/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CINCO DELES NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INICISO II, DO CÓDIGO PENAL) E UM NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DA RES DE ORIGEM ILÍCITA, SEM EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE A RECEPTAÇÃO E OS ROUBOS. CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA PELO MENOS SEIS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE OFENDIDOS DURANTE O CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. TESE REFUTADA. SUSTENTADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL) IGUALMENTE REJEITADA. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DO COMETIMENTO DO CRIME. AUMENTO, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DE PENA DO ROUBO, NO PATAMAR DE 1/2, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LO. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o arcabouço probatório acostado aos autos, por comprovar que o agente tinha ciência da origem ilícita do objeto que estava em sua posse, demonstrar-se suficiente para embasar a condenação do réu em razão da prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), deve ser rejeitado o pedido absolutório. 2. "Comprovado que o agente conhecia a origem criminosa de veículo utilizado para a prática de assaltos, é de rigor a condenação pelo delito de receptação em concurso material com os roubos praticados, não havendo que se cogitar a hipótese de aplicação do princípio da consunção". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0024.09.545451-8/001, Rel. Des. Cássio Salomé, j. em 19/05/2011). 3. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do cúmulo formal de crimes (art. 70 do Código Penal) nos casos em que há a prática de roubo em face de plurais vítimas. 4. Ainda que não tenha sido perfeitamente apurada a identidade de algumas das vítimas da empreitada criminosa protagonizada pelo agente, viável é reconhecer a ocorrência dos ilícitos também em face daquelas quando o firme conjunto probatório o permite. 5. "Não há como acolher-se a tese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, se não há comprovação de que não havia bem da vítima que pudesse ser subtraído". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0024.12.027896-5/001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. em 25/06/2013). 6. Necessário, para a caracterização da desistência voluntária, que o agente deixe de prosseguir na trajetória criminosa por ação livre, desprovida de coação, ou seja, efetivamente voluntária, ainda que tal ideia não tenha surgido espontaneamente. Havendo interrupção da prática criminosa, depois de iniciada a execução e antes da consumação do delito, por interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em desistência voluntária, mas, sim, em tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 7. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do réu no decorrer da execução criminosa. 8. Deve ser afastado o aumento de pena fulcrado na reincidência do agente (art. 61, I, do Código Penal) quando verificado que o acusado não possuía condenação pretérita com trânsito em julgado quando do cometimento do delito sob apuração. 9. "O aumento da pena em face de circunstância qualificadora do crime, ou agravante específica, quando aplicado acima do mínimo legal, deve ser fundamentado". (STF - HC n. 71741/RJ, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 26/05/1995). 10. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.079005-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CINCO DELES NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INICISO II, DO CÓDIGO PENAL) E UM NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DA RES DE ORIGEM ILÍCITA, SEM EXPLICAÇÃO PL...
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL CUJO SEGUIMENTO RESTOU NEGADO POR TOTAL IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INCONFORMIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR OS ENTENDIMENTOS APRESENTADOS NO DECISUM AGRAVADO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator." (TJSC, corpo do acórdão proferido em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.024369-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
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IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL CUJO SEGUIMENTO RESTOU NEGADO POR TOTAL IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INCONFORMIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR OS ENTENDIMENTOS APRESENTADOS NO DECISUM AGRAVADO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entre...
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Prova de vencimento a menor. Dever de pagar a diferença. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. Confirmado o recebimento a menor, a partir de 27 de abril de 2011, é devido ao professor a diferença entre o vencimento e o piso salarial delimitado pela Lei n. 11.739/08. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.021070-4 , de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055649-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Prova de vencimento a menor. Dever de pagar a diferença. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidor público admitido sem concurso público e considerado estável por conta do disposto no art. 19 do ADCT da CF/88. Direito à agregação da diferença de vencimentos percebidos quando ocupante de cargo em comissão. Impossibilidade. Benefício concedido unicamente aos servidores efetivos. Recurso desprovido. A estabilidade, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes" (STF, RE n. 167.635-3, Min. Maurício Corrêa). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075347-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
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Apelação cível. Servidor público admitido sem concurso público e considerado estável por conta do disposto no art. 19 do ADCT da CF/88. Direito à agregação da diferença de vencimentos percebidos quando ocupante de cargo em comissão. Impossibilidade. Benefício concedido unicamente aos servidores efetivos. Recurso desprovido. A estabilidade, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável,...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. CURSO SUPERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL. DESCONTINUIDADE TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES DE MINISTRAR AULAS. ALUNO. FREQUÊNCIA. METADE DO ÚLTIMO SEMESTRE. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DIFERENÇA DE GRADES CURRICULARES. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONCLUSÃO DO CURSO NO TEMPO PREVISTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre aluno e instituição de ensino superior particular. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgRg no AREsp n. 288.758/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, j. em 16-4-2013, DJe 2-5-2013). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Não havendo comprovação convincente de ter a parte agido de forma dolosa ou mesmo culposa a prejudicar o bom andamento processual, não há falar em condenação por litigância de má-fé. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE RECURSAL ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. "O agravo é o recurso manejável contra decisões interlocutórias (art. 162, § 2º) em primeiro grau de jurisdição. Não cabe contra sentenças (que extinguem o processo arts. 267 e 269) ou despachos (art. 504), pois eles apenas impulsionam o processo e não causam lesividade (encaminhamento de autos ao contador, determinação para especificação de provas, vista ao Ministério Público etc)" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 785). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033988-1, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. CURSO SUPERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL. DESCONTINUIDADE TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES DE MINISTRAR AULAS. ALUNO. FREQUÊNCIA. METADE DO ÚLTIMO SEMESTRE. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DIFERENÇA DE GRADES CURRICULARES. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONCLUSÃO DO CURSO NO TEMPO PREVISTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS DECORRE...
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL COM FULCRO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DOS CEDENTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU SENTENÇA TERMINATIVA. RELAÇÕES JURÍDICAS COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLACIONADOS PELO CESSIONÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE DESNUDA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. REBELDIA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061980-9, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PÓRTICO INAUGURAL COM FULCRO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DOS CEDENTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU SENTENÇA TERMINATIVA. RELAÇÕES JURÍDICAS COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLACIONADOS PELO CESSIONÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE DESNUDA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA P...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (LATROCÍNIO), PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE CINCO PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DA DEFESA DE QUATRO DOS RÉUS (DANIEL, RENATO, MOISÉS E WILLIAN). PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAS ILÍCITAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO RENATO, SUPOSTAMENTE OBTIDO MEDIANTE MAUS TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS MAUS TRATOS. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MAS APENAS DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS RELATIVOS À ERB DE MORRO DA FUMAÇA. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO DENUNCIADO MOISÉS, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATO PRATICADO DE ACORDO COM A LEI PROCESSUAL. PREFACIAL NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO INACOLHIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR TER SIDO GENÉRICA. PEÇA INICIAL QUE NARRA SUFICIENTEMENTE O FATO E O PAPEL DOS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA PERMITIDA EM HIPÓTESES DE AUTORIA COLETIVA. DETALHES DEIXADOS PARA ESCLARECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO MACULAM A EXORDIAL. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA E CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO RETORNOU. TESTIGO ARROLADO EXCLUSIVAMENTE PELA ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RETORNO DA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 222 DO CPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, REUNIDOS, FORMAM CONJUNTO FIRME E HARMÔNICO DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS APELANTES, EM COAUTORIA. PLEITOS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DE DANIEL E RENATO. ATENDIMENTO. ADVOGADOS NOMEADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIR NA DEFESA DOS RÉUS. DOSIMETRIA. CORREÇÕES DE OFÍCIO DAS PENAS APLICADAS A DANIEL E RENATO. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS DE MOISÉS E WILLIAN ATENDIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.089865-3, de Urussanga, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 17-09-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (LATROCÍNIO), PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE CINCO PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DA DEFESA DE QUATRO DOS RÉUS (DANIEL, RENATO, MOISÉS E WILLIAN). PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAS ILÍCITAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO RENATO, SUPOSTAMENTE OBTIDO MEDIANTE MAUS TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS MAUS TRATOS. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MAS APENAS DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS RELATIVOS À ERB DE MORRO DA FUMAÇA. PREFACIAL AFASTAD...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. RECEPTAÇÃO SIMPLES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE VEÍCULO RECEPTADO, ALÉM DE GRANDE QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. REGIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO QUE É EQUIPARADO A HEDIONDO, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇAS DE PRECISÃO E VEÍCULO DE ORIGEM ESPÚRIA. PLEITO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO ACUSADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.065110-6, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. RECEPTAÇÃO SIMPLES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE VEÍCULO RECEPTADO, ALÉM DE GRANDE QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. REGIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. IMPOSS...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP. INVIABILIDADE. INTENÇÃO DE SUBTRAIR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062980-0, de Ituporanga, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP. INVIABILIDADE. INTENÇÃO DE SUBTRAIR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062980-0, de Ituporanga, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Concurso público para provimento de cargo de agente prisional. Indeferimento da participação no curso de formação. Classificação superior ao número de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Candidatos classificados em posições posteriores ao da apelante que foram nomeados por força de liminares concedidas em mandados de segurança. Inocorrência de preterição. Recurso desprovido. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado quando, embora sucintamente, o magistrado exteriorize as razões de seu convencimento. A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004318-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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Concurso público para provimento de cargo de agente prisional. Indeferimento da participação no curso de formação. Classificação superior ao número de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Candidatos classificados em posições posteriores ao da apelante que foram nomeados por força de liminares concedidas em mandados de segurança. Inocorrência de preterição. Recurso desprovido. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado quando, embora sucintamente, o magistrado exteriorize as razões de seu convencimento. A fundamenta...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Previdenciário. Reexame Necessário. Acidente de trabalho. Motorista de carreta. Acidente automobilístico in itinere. Visão monocular. Amaurose no olho direito. Sentença confirmada. Restabelecimento do Auxílio-doença. Redução de honorários advocatícios em sede de reexame. Nexo de causalidade e redução laborativa demonstrados na perícia. Atestada, pela perícia a incapacidade total para o labor habitual devido o restabelecimento do auxílio-doença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.009268-4, de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Previdenciário. Reexame Necessário. Acidente de trabalho. Motorista de carreta. Acidente automobilístico in itinere. Visão monocular. Amaurose no olho direito. Sentença confirmada. Restabelecimento do Auxílio-doença. Redução de honorários advocatícios em sede de reexame. Nexo de causalidade e redução laborativa demonstrados na perícia. Atestada, pela perícia a incapacidade total para o labor habitual devido o restabelecimento do auxílio-doença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.009268-4, de Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode. Incidência de imposto de renda sobre verbas concernentes às férias indenizadas e à licença-prêmio convertida em pecúnia. Impossibilidade. Importâncias com caráter eminentemente indenizatório. Prêmio assiduidade. Verba com feição remuneratória. Imposto de renda devido. Desconto, do total a ser repetido, das importâncias restituídas pela Receita Federal do Brasil a cada servidor. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, conforme é cediço na jurisprudência do STJ: nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (STJ, AGREsp n. 833.527, Min. Luiz Fux). O prêmio assiduidade pago aos servidores municipais tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, assim, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.061007-7, de Pomerode, Rel. Des. Jaime Ramos). Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Apelação cível. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode. Incidência de imposto de renda sobre verbas concernentes às férias indenizadas e à licença-prêmio convertida em pecúnia. Impossibilidade. Importâncias com caráter eminentemente indenizatório. Prêmio assiduidade. Verba com feição remuneratória. Imposto de renda devido. Desconto, do total a ser repetido, das importâncias restituídas pela Receita Federal do Brasil a cada servidor. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada. O imposto de renda não incide...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU A EMPREITADA CRIMINOSA. VERSÃO APRESENTADA PELA RÉ DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.054335-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU A EMPREITADA CRIMINOSA. VERSÃO APRESENTADA PELA RÉ DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.054335-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-201...
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu recurso de agravo de instrumento, para confirmar a ocorrência da prescrição da pretensão de responsabilizar os sócios de pessoa jurídica executada. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.024764-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu recurso de agravo de instrumento, para confirmar a ocorrência da prescrição da pretensão de responsabilizar os sócios de pessoa jurídica executada. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não haven...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Óbito do contribuinte ocorrido antes do ajuizamento da execucional. Extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Possibilidade de substituição processual. Exegese dos artigos 43 e 568, II, ambos do CPC. Pedido de responsabilização imediata do herdeiro. Inadmissibilidade antes da partilha. Possibilidade de permitir, de ofício, o retorno dos autos à origem, viabilizando a oportunidade de indicação do espólio para suceder ao executado falecido no polo passivo da expropriatória. Decisão que se coaduna com os princípios da efetividade, instrumentalidade e economia processual. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065041-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Óbito do contribuinte ocorrido antes do ajuizamento da execucional. Extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Possibilidade de substituição processual. Exegese dos artigos 43 e 568, II, ambos do CPC. Pedido de responsabilização imediata do herdeiro. Inadmissibilidade antes da partilha. Possibilidade de permitir, de ofício, o retorno dos autos à origem, viabilizando a oportunidade de indicação do espólio para suceder ao executado falecido no polo passivo da expropriatória. Decisão que se c...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO DE SEIS PESSOAS PARA EXECUTAREM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "'O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente' (ADI n. 3.068, Min. Eros Grau). Não é factível dispor em lei todas as hipóteses que caracterizam 'necessidade temporária de excepcional interesse público'. Cumpre ao aplicador da lei compatibilizar o princípio da eficiência administrativa com o da moralidade administrativa. Conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência administrativa revela-se sob 'dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público'. De acordo com José Afonso da Silva, o princípio da moralidade administrativa 'consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Se houver abuso na 'contratação temporária', ofensa ao princípio do concurso público instituído no inc. II do art. 37 da Constituição da República, o agente responsável pode ser punido até mesmo com a perda da função pública (Lei n. 8.429/1992, art. 12, inc. III)" (ADI n. 2011.033709-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008418-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO DE SEIS PESSOAS PARA EXECUTAREM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "'O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das ativida...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Prova de vencimento a menor. Dever de pagar a diferença. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. Confirmado o recebimento a menor, a partir de 27 de abril de 2011, é devido ao professor a diferença entre o vencimento e o piso salarial delimitado pela Lei n. 11.739/08. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.021070-4 , de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027987-0, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Prova de vencimento a menor. Dever de pagar a diferença. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público