CIVIL E PROCESSO CIVIL - FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §5º E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Consoante o previsto no §5º do artigo, 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.2. Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela autora, aviada em 14-07-2009, consistente nas cobranças dos débitos relativos aos meses de agosto/2002 a janeiro/2003, foi fulminada pela prescrição.3- Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §5º E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Consoante o previsto no §5º do artigo, 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.2. Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil foi 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela autora, avia...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL, DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CC/02. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES), OBSCURIDADE ACERCA DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. FORMA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO FACULTATIVA DE EMITIR AS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO E COMPLETO À SENTENÇA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Incide na espécie a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor, a qual prevê expressamente que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.4. O contrato de participação financeira ocorreu na vigência do Código de 1.916 e que as ações do autor foram emitidas em 30.6.1995, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional, pois nesta data se deu a lesão, tendo em vista que, em tese, seria quando a Ré/embargante deveria subscrever as ações nos termos contratados. 5. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código de 1.916, de modo que, nos termos do disposto no art. 2.028 do CC/02, deverá incidir o lapso prescricional previsto no citado art. 177. Tendo a ação sido ajuizada em 15.6.2007, verifica-se, portanto, não consumada a prescrição.6. Prejudicial de mérito conhecida, apreciada e rejeitada. Prescrição. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.8. Ausência de impugnação específica na apelação sobre a forma de conversão da obrigação facultativa de emitir as ações em indenização por perdas e danos, restando, porquanto tratar-se de matéria trazida à baila somente em sede de embargos, preclusa a questão. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.11. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela. Súmula 371 do egrégio STJ.12. Cabe a ré, haja vista o princípio da eventualidade, alegar, em sua contestação, a questão referente à operação de grupamento de ações. Se, contudo, deixa de assim proceder, impõe-se o afastamento de tal pleito, porquanto defesa a inovação prevista no art. 517 do CPC. 13. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.14. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.15. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 16. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.17. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 18. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e obscuridades alegadas.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL, DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CC/02. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES), OBSCURIDADE ACERCA DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Se a controvérsia recebeu a solução que o eminente juiz da causa reputou adequada, não há negativa de prestação jurisdicional.III - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, e, por essa razão, dispensa-se qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil).IV - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos causados ao passageiro, certa é a responsabilidade civil das empresas de transporte pelos danos matérias, morais e estéticos. V - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação.VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Se a controvérsia recebeu a solução que o eminent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA -CHEQUE PRESCRITO - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Na vigência do Código Civil de 1916 o prazo para ajuizamento de ação monitória e interrupção da prescrição, em se tratando de cheque prescrito, era de 20 anos, fluindo a partir do termo final para o ajuizamento da ação executiva. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/1/2003, o prazo prescricional para tais casos foi reduzido para 5 anos (art. 206, §5º, inciso I).2. Para as ações já em curso, considerando que quando do início da vigência da nova legislação ainda não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, incide o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil.3. Conclui-se, portanto, que merece ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão pela presente via monitória, pois não ocorreu a citação da parte devedora em tempo hábil.4. O tema refere-se à questão de ordem pública (artigo 219, §5º do Código de Processo Civil), razão pela qual pode ser pronunciada de ofício.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA -CHEQUE PRESCRITO - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Na vigência do Código Civil de 1916 o prazo para ajuizamento de ação monitória e interrupção da prescrição, em se tratando de cheque prescrito, era de 20 anos, fluindo a partir do termo final para o ajuizamento da ação executiva. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em 11/1/2003, o prazo prescricional para tais casos foi reduzido para 5 anos (art. 206, §5º, inciso I).2. Para as ações já em curso, considerando que quando do início da vigência d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO. MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a comprovação dos seus requisitos, quais sejam, conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente.2 - Não se faz devida a reparação dos alegados danos materiais, bem como a compensação por danos morais, se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC.3 - Não estando comprovado o resultado danoso e a culpa ou dolo do agente inexiste o dever de indenizar ou compensar.4 - Embora a responsabilidade civil do empregador seja objetiva, nos termos do art. 932, III e art. 933, do Código Civil, não havendo comprovação de alguns dos requisitos objetivos, tal como o resultado danoso, também inexiste o dever de indenizar imputado ao empregador.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATROPELAMENTO. MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a comprovação dos seus requisitos, quais sejam, conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente.2 - Não se faz devida a reparação dos alegados danos materiais, bem como a compensação por danos morais, se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, i...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DA LEI NOVA.1. Verificada a inexistência de demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário, resta inaplicável a súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Deixando a parte autora de promover a citação, inviabiliza-se a interrupção do lapso prescricional, nos exatos termos do artigo 219, caput e §4º, do Código de Processo Civil.3. Conquanto o atraso no pagamento das parcelas contratuais haja ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, uma vez que, além de haver sido reduzido o prazo, não havia transcorrido mais da metade do lapso anterior na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor.4 Tratando-se de demanda relativa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Verificado o transcurso do prazo, impõe-se a decretação da prescrição.5. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DA LEI NOVA.1. Verificada a inexistência de demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário, resta inaplicável a súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Deixando a parte autora de promover a citação, inviabiliza-se a interrupção do lapso prescricional, nos exatos termos do artigo 219, caput e §4º, do Código de...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. A prova da recusa da instituição financeira em fornecer documentos não consubstancia requisito para o ajuizamento de ação exibitória, de maneira que a presente ação civil pública, pautada nesse fim, pode, em tese, ser apreciada.2. O pleito deduzido pela Defensoria Pública, nesse sentido, não afronta o ordenamento jurídico pátrio tampouco encontra nele vedação.3.Não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na Lei de Ação Civil Pública, quer no Código de Defesa do Consumidor.4. Ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário, de um lado, não pode se eximir de julgar, de outro, tampouco pode substituir o legislador. A este cabe a tarefa de inovar a ordem jurídica, ao passo que àquele se atribui o dever de, solucionando conflitos de interesse, concretizar essa ordem posta.5. O Código de Defesa do Consumidor, nos diversos dispositivos que regulam o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e os serviços em toda a sua extensão, tais como: qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresente, entre outros atributos, não chegou ao nível de detalhamento retratado na r. decisão impugnada.6. Duas são as modalidades de tutela contratual nas relações de consumo, quais sejam: a via judicial ou a via administrativa. A Turma entendeu que a hipótese analisada é matéria a ser submetida ao controle administrativo. E tal aspecto pode ser realizado em procedimentos tomados pela Administração Pública pelos órgãos fiscalizadores específicos ou mesmo por intermédio da instauração de inquérito civil. Na segunda forma, tem-se uma atribuição institucional exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, da Constituição Federal - art. 8º, §1º da Lei da Ação Civil Pública e art. 90 do Código de Defesa do Consumidor).7. A combatente Defensoria Pública do Distrito Federal se utiliza de uma via inadequada para o controle abstrato dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil e seus clientes.8. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÕES COLETIVAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.1. A prova da recusa da instituição financeira em fornecer documentos não consubstancia requisito para o ajuizamento de ação exibitória, de maneira que a presente ação civil pública, pautada nesse fim, pode, em tese, ser apreciada.2. O pleito deduzido pela Defensoria Pública, nesse sentido, não afronta o ordenamento jurídico pátrio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. COMPENSAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO (ART. 106, I, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado a competência material da Justiça do Trabalho, compete à Justiça Comum processar e julgar a ação na qual se busca a reparação de dano material que não decorre diretamente da relação de trabalho. Preliminar rejeitada.2 - As Fundações de Direito Privado, instituídas nos moldes dos artigos 62 a 69 do Código Civil não se confundem com as Fundações de Direito Privado que integram a Administração Indireta do Estado. Assim, não se lhes aplica o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da 8.429/1992, segundo o qual deve ser ajuizada em 5 (cinco) anos a ação em que se busca aplicar sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. Prescrição afastada.3 - Não se compensam dívidas quando uma delas tem origem ilícita (art. 373, I, do CPC) ou de coisa impenhorável (art. 373, II, do CPC).4 - Não se aplica o art. 106, I, do Código Penal, que trata do perdão do ofendido, no âmbito da reparação civil do ilícito.5 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e não em conformidade com o § 4º do art. 20.Apelação Cível dos Réus desprovida.Apelação Cível da Autora provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. COMPENSAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO (ART. 106, I, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha ampliado a competência material da Justiça do Trabalho, compete à Justiça Comum processar e julgar a ação na qual se busca a reparação de dano material que não decorre diretamente da relação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXERCICIO DE EMPRESA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADO COM APURAÇÃO DE HAVERES.1. A partir da vigência da Resolução/TJDFT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. Conforme o art. 2º, da Resolução 23/2010, a competência do Juízo Falimentar passou a abranger, dentre outros, os feitos que tenham por objeto dissolução total ou parcial de sociedades não personificadas, e a apuração de haveres de sociedades não personificadas.3. Está sujeita à competência do Juízo Falimentar a pretensão que tem como causa de pedir a existência de sociedade em comum, prevista nos arts. 986 e seguintes do Código Civil, e como pedido a respectiva resolução e a apuração de haveres.4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXERCICIO DE EMPRESA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADO COM APURAÇÃO DE HAVERES.1. A partir da vigência da Resolução/TJDFT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recup...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ARESTO REFORMADO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral, autoriza o juízo de retratação após o julgamento do mérito do recurso extraordinário admitido em sede de repercussão geral, ao dispor que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.3 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.5 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.6 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.7 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.8 - Não é de se aplicar o art. 13 da Lei nº 7.347/83, haja vista que a condenação impingida à sociedade Embargada consiste na restituição aos cofres públicos dos valores relativos ao benefício fiscal concedido de forma irregular, inconstitucional e ilegal.Embargos de Declaração acolhidos.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ARESTO REFORMADO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - O art. 543-B, § 3º, do CP...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.1. A teoria finalista, com previsão no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sede ante a vulnerabilidade do sujeito (pessoa física ou jurídica) numa relação contratual, de sorte a incidirem, no caso concreto, as normas consumeristas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. A desídia na contratação com terceiro, capaz de gerar negociação em nome e prejuízo de outrem, comprova o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora, que teve o seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, sem que tenha efetuado a contratação que deu origem à dívida. Presentes, destarte, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC. Precedentes deste eg. TJDFT.3. O dano moral, derivado da indevida restrição em cadastros de proteção ao crédito, é in re ipsa, presumido o prejuízo. Precedentes deste eg. TJDFT.4. Não se altera o valor a título de danos morais se razoáveis e proporcionais, observada a capacidade econômico-financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa e a extensão do dano, tendo como norte as finalidades compensatória e punitiva da imposição da indenização. 5. Os juros de mora devem incidir à partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.1. A teoria finalista, com previsão no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sede ante a vulnera...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, com decisão afirmativa.2 - Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE, a sociedade que celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, reconhecida a procedência do pedido de nulidade do acordo, a sua esfera de interesses será atingida diretamente, pois acarretará a obrigação de recolher aos cofres públicos o imposto devido.3 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em favor do Estado.4 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.5 - A impossibilidade jurídica do pedido consiste na vedação expressa do ordenamento jurídico à pretensão deduzida em Juízo. A constituição do crédito tributário pode ser feita pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo contribuinte, mediante a entrega de declaração nos tributos sujeitos a homologação, não havendo comando legal que imponha a constituição do crédito tributário somente por meio do Fisco.6 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediante as quais a apuração especial deverá ser feita.7 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.8 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CASAMENTO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.039 DO CC VIGENTE. ARTIGOS 1.658,1.659, INCISOS I E II E ARTIGO 1.660, INCISO I, TODOS DO CC/2002.Aos casamentos celebrados antes do advento do Código Civil de 2002, aplica-se o artigo 2.039, do Código Civil vigente, que dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916, é o por ele estabelecido.Nos termos do artigo 1.658, do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, excetuados aqueles que cada cônjuge possuía antes do matrimônio, bem como os que lhe sobrevierem após o casamento por doação ou sucessão, além daqueles sub-rogados em seu lugar, segundo os artigos 1.659, inciso I, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso I do Código Civil de 1916.Conforme o artigo 1.659, inciso II, do CC/2002, antigo artigo 269, inciso II, do CC/1916, também se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.Os bens adquiridos de modo oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de somente um dos cônjuges, entram na comunhão, segundo se depreende do artigo 1.660, inciso I, do CC vigente, antigo artigo 271, inciso I, do CC de 1916, verbis: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CASAMENTO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.039 DO CC VIGENTE. ARTIGOS 1.658,1.659, INCISOS I E II E ARTIGO 1.660, INCISO I, TODOS DO CC/2002.Aos casamentos celebrados antes do advento do Código Civil de 2002, aplica-se o artigo 2.039, do Código Civil vigente, que dispõe que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916, é o por ele estabelecido.Nos termos do artigo 1.658, do CC/2002, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-s...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. ACIDENTE E DANO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.2. Preclusa a produção de prova pericial por inércia da parte, não há o que se falar em cerceamento de defesa.3. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.5. Ao caso aplica-se a legislação vigente à data do suposto evento danoso. 6. Embora não apontados na Lei nº 6.194/74 os documentos imprescindíveis para a comprovação dos requisitos objetivos para o recebimento da requerida indenização no caso de invalidez permanente, suficiente registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), documentos que gozam de fé pública e atendem à natureza e aos fundamentos do seguro obrigatório.7. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.8. A fixação do quantum indenizatório de indenização por DPVAT deve observar as peculiaridades de cada caso e o princípio da proporcionalidade entre o dano e a indenização, conforme orienta o artigo 944 do Código Civil de 2002. Razoável a fixação da reparação por DPVAT em porcentagem do teto legal, - este equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.9. A vinculação da indenização de DPVAT ao salário mínimo prevista na Lei nº6.194/74 não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que assim foi definido apenas como base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária10. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por DPVAT em que a seguradora Ré foi condenada a pagar. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes proporcionalmente, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. ACIDENTE E DANO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. TAXA CONDOMINIAL. IPTU. ÁGUA. LUZ. CARÁTER ACESSÓRIO. PERIODICIDADE NÃO MAIOR QUE 1 ANO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.1. Na medida em que são parcelas com vencimento não maior que um ano e, ainda, integrantes das obrigações do locatário, os encargos locatícios de taxas condominiais, IPTU, luz e água se tornam acessórias em relação à obrigação principal de locação, sujeitando-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III do Código Civil. 2. No que tange à cobrança de reparos em imóvel outrora locado, embora tal pretensão não se enquadre como acessório da locação - salvo disposição contratual, não é paga junto com cada aluguel - mas sim como pretensão de reparação civil, também obedece a prazo prescricional trienal, aí por força do art. 206, § 3º, V do Código Civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. TAXA CONDOMINIAL. IPTU. ÁGUA. LUZ. CARÁTER ACESSÓRIO. PERIODICIDADE NÃO MAIOR QUE 1 ANO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.1. Na medida em que são parcelas com vencimento não maior que um ano e, ainda, integrantes das obrigações do locatário, os encargos locatícios de taxas condominiais, IPTU, luz e água se tornam acessórias em relação à obrigação principal de locação, sujeitando-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III do Código Civil. 2. No que tange à cobrança de reparos em imóvel outrora locado, embora t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MANEJADA PELA FILHA DA VÍTIMA. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 (DOIS) VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES. MANOBRA IRREGULAR E EXCESSO DE VELOCIDADE. EXCESSO DETERMINANTE DA GRAVIDADE DAS AVARIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBOS. MENSURAÇÃO IGUALITÁRIA. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. FATO E AUTORIA INCONTROVERSOS (CC, art. 935). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, e, diante da inexistência de vinculação entre elas, as ações cível e criminal originárias do mesmo fato e movidas em desfavor do mesmo agente podem transitar de forma autônoma, estando as exceções a essa regra restringidas às hipóteses em que sobeje dúvida sobre a subsistência do fato ou sobre sua autoria, ensejando que, não se divisando essas situações, a subsistência de processo penal derivado do mesmo evento não irradia nenhum efeito processual sobre a ação indenizatória promovida pela vítima em desfavor do agente (CC, art. 935). 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o acidente derivara da manobra efetuada pelo condutor que, transitando por uma faixa de rolamento, dela derivara e ingressara na faixa em que transitava outro veículo, interceptando abruptamente sua trajetória e determinando a colisão de ambos os automotores, e que, em contrapartida, o veículo cuja trajetória fora interceptada transitava em velocidade excessiva, afigurando-se o excesso relevante para a produção das avarias provenientes da colisão, ambos os condutores devem ser responsabilizados pelo sinistro de forma igualitária ante a impossibilidade de ser dosado o efeito provocado de acordo com a conduta particularizada de cada um. 4. Atestando o laudo técnico que, conquanto provável que a vítima transitava sem o uso do cinto de segurança, esse fato não tivera nenhuma influência ou repercussão para o advento das lesões que a afetaram e determinaram seu óbito, pois provenientes do fato de que o veículo no qual transitava fora atingido lateralmente e capotara, determinando o traumatismo crânioencefálico que ocasionara seu passamento, a omissão é impassível de ilidir ou mitigar a culpa dos condutores dos veículos envolvidos no evento danoso, o mesmo sucedendo com o estado de alcoolismo em que se encontrava a vítima por estar transitando na condição de passageira. 5. Alinhando as premissas normativas e emoldurando os fatos ao legalmente estabelecido, deixando patente que está devidamente aparelhada pelos argumentos que conduziram ao desenlace alcançado e que guarda perfeita afinação com os elementos de prova produzidos, a sentença, afigurando-se tecnicamente perfeita e materialmente correta por ter apreendido corretamente os fatos e conferido-lhes o enquadramento que lhes é dispensado, se conforma com o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada que está impregnado no regramento estampado no artigo 131 do estatuto processual e supre o exigido pelo artigo 458 desse diploma processual e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6 .Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MANEJADA PELA FILHA DA VÍTIMA. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 (DOIS) VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES. MANOBRA IRREGULAR E EXCESSO DE VELOCIDADE. EXCESSO DETERMINANTE DA GRAVIDADE DAS AVARIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBOS. MENSURAÇÃO IGUALITÁRIA. AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. FATO E AUTORIA INCONTROVERSOS (CC, art. 935). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - TRANSPORTE DE PESSOAS - INTERESTADUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LESÕES IRREVERSÍVEIS DE PASSAGEIRO - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva em virtude de contrato de comodato, visto que, de acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. 2. Demonstrada a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e estéticos advindos à vítima.3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.4. É devida pensão mensal vitalícia, no valor de 2/3 (dois terços) sobre o valor do salário mínimo, visto restar comprovado que a vítima não pode mais, em decorrência do acidente, desempenhar as funções que desenvolvia e, quando muito, desempenhar as funções laborativas de maneira limitada.5. Fixados o valor do pensionamento e seu marco inicial, incidente sobre o valor correção monetária, desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação. (APC 2006.01.1.072166-2)7. Rejeitada a preliminar. Providos parcialmente os recursos das partes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - TRANSPORTE DE PESSOAS - INTERESTADUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LESÕES IRREVERSÍVEIS DE PASSAGEIRO - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva em virtude de contrato de comodato, visto que, de acordo com a teoria...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.1. Embora haja numerosos precedentes acerca da cobrança de seguro obrigatório, a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil limita-se às hipóteses expressamente previstas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML. Rejeitada a preliminar de prescrição. 4. A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.5. A quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se questionar, por esse motivo, acerca da ofensa ao ato jurídico perfeito.6. Consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao DPVAT, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época do evento.7. Após rejeitadas as preliminares, negou-se provimento aos recursos. De ofício, determinou-se que a correção monetária dos valores devidos seja realizada a partir da data do evento danoso. Mantidos os demais termos da r. Sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.1. Embora haja numerosos precedentes acerca da cobrança de seguro obrigatório, a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil limita-se às hipóteses expressamente previstas. Rejeitada a preliminar de não conhecimento....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.240 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, exatamente, na propriedade e no direito de sequela a ela inerente.2. No caso dos autos, provado que a Ré detém a posse justa do imóvel, haja vista contrato de cessão de direitos, afasta-se a plausibilidade do direito do proprietário de reivindicar a coisa.3. Ainda que admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se ao interessado a comprovação dos requisitos dispostos nos artigos 1.240 e 1.242 do Código Civil.4. Na situação em análise, inexistem nos autos documentos necessários à comprovação do lapso temporal em que a Ré-Recorrente aduz haver permanecido na posse do imóvel em questão. Tratando-se, pois, de requisito imprescindível à consolidação da prescrição aquisitiva da propriedade, não há como reconhecer à Requerida referido direito.5. Negado provimento ao recurso principal e à apelação adesiva.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.240 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha pertence ao proprietário, daí por que a ação reivindicatória tem como requisitos indispensáveis a prova da propriedade e da posse molestada. Trata-se de ação real, em que o pedido de posse funda-se, e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SALÁRIO MÍNIMO. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 490 DO STF. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem 2. Se o ato ilícito, que originou o evento danoso, também constitui crime, nos termos do artigo 200, caput, do Código Civil, não correrá prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva.3. Se incontroverso nos autos que os danos alegados, em decorrência da morte de filho da parte autora, decorreram de conduta de policial, que agiu sem observar as regras básicas de abordagem segura, embora agido no estrito cumprimento do dever legal, cabível o dever de indenizar pelo Estado.4. O arbitramento de pensão alimentícia, em decorrência de responsabilidade civil por dano, em 2/3 do salário mínimo, até quando a vítima fatal completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e após essa data, sua redução para 1/3 do salário mínimo, até que ela completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, está devidamente fundamentado nos precedentes da Corte Superior.5. A fixação da indenização em salário mínimo atual não merece reparo, tendo em vista o que dispõe a súmula 490 do STF.6. O arbitramento de valor de dano moral deve ser moderado e equitativo não se podendo esquecer que não pode ser tão elevado que represente ganho sem causa, ou tão ínfimo, que signifique estímulo a cometimento de novas lesões.7. Para se fixar honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, necessário que se observe o determinado no o artigo 20, parágrafo 4o, do CPC.8. Mostrando-se excessivo valor fixado a título de verbas honorárias de sucumbência, deve ele ser reduzido, observando-se o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.9. Apelo conhecido e provido, em parte, para reduzir a verba de sucumbência referente aos honorários advocatícios. Remessa oficial, recurso do co-réu e adesivo da autora conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SALÁRIO MÍNIMO. PERCENTUAL. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 490 DO STF. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal...