CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. NEGOCIO JURIDICO CELEBRADO ANTES DA AVERBAÇAO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA EM CARTORIO. ATO INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERDIÇÃO DECRETADAANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.O ato praticado por absolutamente incapaz, sem a devida chancela de um curador, em que pese estar estruturado no plano da existência, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I, todos do Código Civil, por afrontar preceitos de ordem pública, não sendo possível a confirmação, podendo qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público ou o magistrado, alegar a invalidade e por conseguinte a declaração judicial da nulidade, com efeitos imprescritíveis, retroativos e ex tunc. A sentença declaratória de interdição possui efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Em face do que dispõe o artigo 182, do Código Civil, e como corolário lógico da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição do que indevidamente se pagou. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. NEGOCIO JURIDICO CELEBRADO ANTES DA AVERBAÇAO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA EM CARTORIO. ATO INVÁLIDO E NULO DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERDIÇÃO DECRETADAANTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO.O ato praticado por absolutamente incapaz, sem a devida chancela de um curador, em que pese estar estruturado no plano da existência, é inválido no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito, nos termos dos art...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITOS REAIS. 1. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel.2. De igual modo, somente a partir o registro imobiliário do compromisso de compra e venda é que surge o direito real ao promitente comprador, pois, antes, o contrato gera apenas direitos obrigacionais. 2.1. Desse modo, apenas o promitente comprador titular de direito real poderá reivindicar o imóvel prometido à venda, nos termos do art. 1.417 do Código Civil e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil. 2.2. Ressalta-se, ainda, que o direito real é no sentido de ampliar a efetiva possibilidade de imissão na posse em momento anterior ao término do pagamento, diante do compromisso de adquirir o imóvel, porém, o promitente vendedor reserva-se na qualidade de possuidor absoluto (posse indireta) até a consumação do negócio jurídico.3. Não há que falar em aplicação do Código Civil de 1916, no sentido de conferir ao promitente comprador os direitos inerentes a propriedade, porquanto, somente com a entrada em vigor do novo Código Civil foi conferido o direito real ao promitente comprador de imóvel, de forma a ampliar a possibilidade de reivindicar a posse do imóvel.4. A Procuração Pública que confere outorga de poderes, não tem eficácia de demonstrar transferência de propriedade imóvel.5. Na pretensão de alienação de bem imóvel por promitente comprador que não possui direito real à aquisição do imóvel, impõe-se o reconhecimento de carência de interesse processual. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITOS REAIS. 1. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel.2. De igual modo, somente a partir o registro imobiliário do compromisso de compra e venda é que surge o direito real ao promitente compr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. COBRANÇA. 01.O prazo para cobrança de dívida de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.02.A norma inserta no artigo 2.028 do Novo Código Civil disciplina que somente deverão ser considerados os prazos do Código Civil de 1916 quando estes forem reduzidos pelo novo código e desde que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo antigo código.03.Aplicando-se o prazo prescricional previsto pelo novo código as situações ocorridas na vigência do código anterior, o dies a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor deste novo código e, não mais, a data do fato gerador do direito (Precedentes do STJ).04.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. COBRANÇA. 01.O prazo para cobrança de dívida de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.02.A norma inserta no artigo 2.028 do Novo Código Civil disciplina que somente deverão ser considerados os prazos do Código Civil de 1916 quando estes forem reduzidos pelo novo código e desde que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo antigo código.03.Aplicando-se o praz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, a parte não se desincumbe de demonstrar a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano.2 - Demonstrada a conduta lesiva, mas não havendo comprovação da ocorrência do dano, que é pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 333, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.3 - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual. Precedentes do STJ. 4 - O pedido de exclusão dos assistentes nesta Instância recursal é incabível, pois operada a preclusão temporal para tal impugnação.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, a parte não se desincumbe de demonstrar a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano.2 - Demonstrada a conduta lesiva, mas não havendo comprovação da ocorrên...
DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO OBRIGACIONAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. NORMA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO. NORMA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEI 1.050/50. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A contraprestação exigida pela concessionária de serviço público de água e coleta de esgoto possui natureza de tarifa e a relação existente entre a concessionária e o usuário desses serviços é de cunho contratual, de forma que a prescrição do pleito de cobrança está disciplinada no Código Civil, que estabelece regra geral para as ações pessoais.2. A regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil deverá ser adotada para cômputo do prazo prescricional das dívidas com vencimento anterior à vigência do novo Código Civil de 2002, uma vez que referida regra de transição indicará qual o Texto Legal que deverá ser aplicado à espécie, se a regra geral dos artigos 177 e 179 do Código de 1916 ou se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002.3. Sendo o condenado ao pagamento dos honorários advocatícios beneficiário da justiça gratuita, cumpre reformar a sentença de modo a determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba sucumbencial imposta, enquanto perdurar o declarado estado de miserabilidade jurídica do demandado, nos termos do caput do artigo 4º e do artigo 12, todos da Lei 1.060/50.4. Recursos conhecidos e providos. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO OBRIGACIONAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. NORMA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO. NORMA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEI 1.050/50. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A contraprestação exigida pela concessionária de serviço público de água e coleta de esgoto possui natureza de tarifa e a relação existente entre a concessionária e...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MOVIDA EM BRASILIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM JOÂO PESSOA-PB, FORO DO DOMICILIO DO RÉU. AUTOR DOMICILIADO EM BRASILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, C/C ARTIGO 101, I, do CDC.1. Embora se insurja a agravante contra a existência de relação jurídica entre as partes, trata-se de questão não apreciável na seara estreita do Agravo de Instrumento, mas afeta ao mérito da causa, na qual se discute a responsabilidade da ré por supostos danos causados ao autor. 1.1 Na fase em que se encontra o processo, a controvérsia reside no foro de competência para processar e julgar o feito principal.2. Cuida-se de relação de consumo, na qual figura de um lado o consumidor e de outro a empresa construtora do imóvel, como fornecedora.3. Tratando-se de relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do hipossuficiente ao órgão jurisdicional.3.1 Aliás, As regras estabelecidas no artigo dizem respeito à ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Responsabilidade civil, evidentemente, que tenha nexo com as relações de consumo. Tais regras, portanto, não tem aplicação à responsabilidade contratual e tampouco à responsabilidade civil que nenhum vínculo guarde com as relações de consumo. Abrange todas as modalidades de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, seja pelo fato do produto ou do serviço, seja por ato próprio ou de terceiro (in CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense, comentários ao art. 101, I CDC, p. 827).4. Apesar do negócio jurídico entabulado entre as partes ter como objeto imóvel situado em João Pessoa - PB, local também do foro do domicilio da pessoa jurídica, há de ser reconhecido como competente o foro do domicílio do consumidor, ou seja, o de Brasília, de acordo com pacífica jurisprudência, segundo a qual sendo de consumo a relação, há que se resguardar o interesse do consumidor, constituindo o foro de seu domicílio o competente para dirimir a lide.5. Enfim. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1070671/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 10/05/2010).6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, MOVIDA EM BRASILIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM JOÂO PESSOA-PB, FORO DO DOMICILIO DO RÉU. AUTOR DOMICILIADO EM BRASILIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, C/C ARTIGO 101, I, do CDC.1. Embora se insurja a agravante contra a existência de relação jurídica entre as partes, trata-se de questão não apreciável na seara estreita do Agravo de Instrumento,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA PENAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELA VÍTIMA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS DEPENDENTES DA VÍTIMA. DANO MORAL. CABIMENTO. STJ. SOFRIMENTO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 200 do Código Civil prevê que na ação que se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Nesses casos, deve ser afastado o termo a quo fixado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o qual prevê que a contagem do prazo se inicia da data do fato gerador.2. O artigo 935 do Código Civil prevê o afastamento da discussão acerca da culpa, na esfera cível, quando tal questão já se encontra decidida no juízo criminal.3. A não comprovação do valor efetivamente percebido pela vítima faz com que o pensionamento de seus dependentes seja fixado em 2/3 do salário mínimo, considerando-se que 1/3 do salário se presume como sendo as despesas pessoais da vítima.4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária a fundamentação aprofundada a respeito, cabendo à parte adversa, se for o caso, provar o contrário.5. A procedência parcial do pedido deduzido na inicial enseja a sucumbência recíproca, conforme preceitua o artigo 21 do Código de Processo Civil.6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA PENAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELA VÍTIMA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS DEPENDENTES DA VÍTIMA. DANO MORAL. CABIMENTO. STJ. SOFRIMENTO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 200 do Código Civil prevê que na ação que se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição an...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Nas causas com condenação, aplica-se o art. 20, §3º, do CPC, e, tendo sido os honorários advocatícios fixados em observância às alíneas a, b e c de tal dispositivo legal, razão não assiste à parte quando pleiteia a modificação do valor arbitrado, se fixado em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não se verificando a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide, desse modo, o inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INVALIDEZ E INCAPACIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não afrontou, portanto, o artigo 577 do Código Processual Civil, motivo pelo qual merece ser conhecido.2. Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.3. No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal, tanto através da ocorrência policial quanto pelas guias de atendimento. Ademais, há laudo do Instituto Médico Legal e relatório médico que, somados, cumprem o disposto no caput do artigo 5º da Lei n. 6.194/74: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.4. Note-se o emprego, pelo médico especialista, do termo invalidez permanente, mesmo utilizado pela Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, caput e alínea b, impondo-se, de conseqüência, a aplicação da norma.5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização, nos termos do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 e do artigo 131 do Código de Processo Civil, subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. 6. No caso concreto, verifica-se que o Demandante, por motivo do acidente, sofreu limitação de movimentos do pé esquerdo e diminuição da força, restando caracterizada a invalidez permanente daquele membro. Diante desse quadro, possível concluir que tal debilidade, além de permanente (ou absoluta), configurou-se total, uma vez que prejudicou sobremaneira suas funções locomotoras, dinâmica que justifica o arbitramento do quantum indenizatório em seu patamar máximo, pelo douto magistrado a quo.7. O douto juiz a quo, ao condenar a Seguradora ré ao pagamento das verbas honorárias, atentou-se para o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como à realidade dos autos, arbitrando o quantum em observância à diligência e zelo do trabalho prestado pelo causídico do Autor.9. No que concerne à impugnação à inversão do ônus da prova em favor do Autor, além de inexistir manifestação do ilustre Magistrado nesse sentido nos autos, a própria Ré requereu a produção de prova pericial, indicando perito e apresentando quesitos sem, contudo, haver realizado o depósito dos honorários.10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. No caso vertente, a interposição do presente recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Ademais, na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 11. Quanto ao prequestionamento de toda a matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão-somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.12. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INVALIDEZ E INCAPACIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não afrontou, portanto, o artigo 577 do...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO COM OS DEVIDOS PODERES. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Diante do exposto, infere-se que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos do processo, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos.O artigo 308, do Código Civil, dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Sendo assim, constando expressamente nas procurações outorgadas pelas partes ao seu patrono o poder específico de receber quitação, não cabe ao magistrado restringi-lo, mormente quando não se vislumbra, objetivamente, fato que coloque sob suspeição a honorabilidade do ilustre advogado constituído. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO COM OS DEVIDOS PODERES. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Diante do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARTIGOS 206, §1º, II, b; 757 e 760, todos do Código Civil e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81- PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. No tocante ao prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda, porquanto o acórdão já se apresenta suficientemente fundamentado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARTIGOS 206, §1º, II, b; 757 e 760, todos do Código Civil e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81- PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.2. À ação monitória instruída com nota promissória prescrita aplica-se a regra prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002.3. Constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código Civil e o ajuizamento da presente ação monitória instruída com nota promissória vencida houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, incumbe reconhecer que a pretensão resta irremediavelmente prescrita.4. A simples afirmativa do interessado no sentido de não dispor de condições para ingressar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família é bastante para a concessão da gratuidade judiciária (Art. 4º, Lei nº 1.060/50), ficando, nesse caso, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo período de cinco anos, de acordo com o que dispõe o Art. 12 da Lei nº 1.060/50.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.2. À ação monitória instruída com nota promissória prescrita aplica-se a regra prevista no a...
CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVEL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO A QUO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.1. De acordo com a regra de transição intertemporal prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, são duas as condições para que se apliquem os prazos do Código Civil de 1916: a) se houverem sido reduzidos pela legislação novel; e b) se houverem transcorrido mais da metade do tempo.2. A alteração ou anulação de cláusula de acordo de separação consensual homologado em juízo decai em quatro anos da decisão judicial, redação tanto do Código Civil de 1916, art. 178, §9º, quanto do Código Civil de 2002, art. 178, inciso II. 3. No presente caso, o prazo decadencial iniciou-se na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11.01.2003. Patente a decadência do direito pleiteado pela Apelante.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVEL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO A QUO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.1. De acordo com a regra de transição intertemporal prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, são duas as condições para que se apliquem os prazos do Código Civil de 1916: a) se houverem sido reduzidos pela legislação novel; e b) se houverem transcorrido mais da metade do tempo.2. A alteração ou anulação de cláusula de acordo de separação consensual homologado em juízo decai...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - COMPANHEIRO FORMALMENTE CASADO - IMPEDIMENTOS - ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - SEPARAÇÃO DE FATO CONFIGURADA - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA E RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1.Como da contradita da testemunha pode resultar sua dispensa, a sublevação contra a lisura do depoente sofre preclusão temporal se não for apresentada em audiência e antes do início do depoimento, nos termos do § 1º do artigo 414 do Código de Processo Civil.2.Embora o §1º do artigo 1.723 do Código Civil seja claro ao prever a aplicação dos mesmos impedimentos do casamento, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, à união estável, há ressalva expressa sobre o impedimento aplicado às pessoas casadas, para que não incida caso um dos companheiros, embora casado, esteja separado judicialmente ou de fato.3.Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável se caracteriza quando há convivência more uxorio, intento de constituição de família, além de união duradoura, pública e notória.4.Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - COMPANHEIRO FORMALMENTE CASADO - IMPEDIMENTOS - ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - SEPARAÇÃO DE FATO CONFIGURADA - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA E RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1.Como da contradita da testemunha pode resultar sua dispensa, a sublevação contra a lisura do depoente sofre preclusão temporal se não for apresentada em audiência e antes do início do depoimento, nos termos do § 1º do artigo 414 do Código de Processo Civil.2.Embora o §1º do artigo 1.723 do Código Civil seja claro ao prever...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ARTIGO 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO PAGAMENTO A MENOR.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2. Inexistindo o transcurso de mais da metade do prazo vintenário inserto no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916, e ante a novel disposição prescricional para a cobrança de seguro, deve incidir, in casu, o disposto no art. 206, § 3º, inc. IX, do atual Estatuto Civil, na melhor exegese do seu artigo 2.028.3. Nessas condições, considerando que os Autores pretendem receber a diferença da indenização do seguro obrigatório, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria corresponder à data do pagamento a menor. Todavia, em face da regra de transição, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional de três anos passou a ser 11.01.03, data da vigência do Código Civil de 2002. 4. Transcorrido prazo superior a três anos entre a aludida data e a propositura da demanda, é manifesta a ocorrência da prescrição.5. Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ARTIGO 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO PAGAMENTO A MENOR.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convêni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo4. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.5. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.6. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente.7. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.8. Recurso provido para cassar a r. sentença e julgar procedente o pedido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRANDA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de...
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA ACP E INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCDF. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 37 INCISO VIII DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 160/91. OBTENÇÃO DE NÚMERO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO COM AUMENTO DA PORCENTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ÂMBITO DISTRITAL À ÉPOCA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COMO REGRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PELO AJUIZAMENTO DA ACP. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA ACP. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INAPTIDÃO À PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. DECISÃO LIMINAR CASSADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há nulidade na sentença que aprecia de forma fundamentada as matérias ventiladas pelas partes, mormente quando as matérias cuja omissão e contradição se alega foram duplamente objeto de Embargos de Declaração devidamente apreciados, sendo cediço, ademais, que o julgador não está obrigado a discutir todos os argumentos apresentados pelas partes se encontrou razões suficientes para formar sua livre convicção. 2 - Ausente a configuração de conexão ou continência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir distintas, embora, quanto a este último elemento, sejam semelhantes os fundamentos jurídicos utilizados. No mesmo sentido, o julgamento de demanda com tais elementos não configura coisa julgada.3 - Não configurada sequer a conexão ou continência alegada, incabível se mostra a aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, mormente quando não há entendimento consolidado da Suprema Corte Nacional até mesmo quanto à possibilidade de sua utilização nas Ações Constitucionais.4 - Consoante art. 127, da CF/88, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O direito constitucional dos portadores de deficiência de ingressar no funcionalismo público constitui hipótese de interesses difusos, aptos, portanto a legitimar a atuação do Órgão Ministerial em sua defesa por meio da Ação Civil Pública, nos termos do inciso III do art. 129 da Carta Magna. 5 - Claro é o interesse processual do Ministério Público, quando a Ação Civil Pública se mostra útil e necessária para o fim de anulação de concurso por alegação de inobservância da regra constitucional de reserva de vagas para deficientes.6 - A aplicação do coeficiente determinado pela Lei Distrital nº 160/91 (vinte por cento), sobre o número de vagas oferecidas ou providas no concurso, bem como sobre o quantitativo de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao TCDF - quatro - resulta em número fracionário. Seu arredondamento implica aumento da porcentagem de cargos a serem destinados a portadores de deficiência, não havendo, à época da realização do concurso (2002), previsão legal expressa para tal hipótese, sendo inaplicável o Decreto Distrital nº 25.259/2004 que passou a prever o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente para tais hipóteses.7 - Tem sinalizado o Pretório Excelso no sentido de que, constituindo-se a reserva de vagas aos portadores de deficiência em exceção à regra geral de participação dos candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade (MS 26310, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007, p. 34-36).8 - Não se afigura razoável o arredondamento da fração com majoração do percentual dos cargos a serem reservados aos portadores de deficiência, uma vez que permite que a desigualdade crie, em verdade, privilégios para uma classe em detrimento de todas as outras, ainda mais quando se trata de carreira com diminuta quantidade de cargos.9 -- A simples propositura de Ação Civil Pública com o objetivo de anular concurso público não enseja a suspensão ou a interrupção do prazo de validade do certame, salvo a existência de determinação expressa derivada de decisão judicial. 10 - Não tendo a parte manejado o recurso cabível contra as decisões que lhes foram desfavoráveis na Ação Civil Pública, o posterior ajuizamento de Ação Declaratória, após expirado e não prorrogado o prazo de validade do concurso, com o objetivo de que seja declarada a suspensão ou interrupção de referido prazo, não se mostra hábil de produzir efeitos jurídicos, não havendo também que se falar em produção de efeitos ex nunc da sentença que cassa liminar outrora deferida, uma vez que a decisão não foi apta sequer à produção de efeitos concretos, já que no prazo de validade do concurso e ainda que tal prazo fosse prorrogado, a parte não lograria êxito em ser nomeada.Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA ACP E INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCDF. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 37 INCISO VIII DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 160/91. OBTENÇÃO DE NÚMERO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO DA F...
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA ACP E INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCDF. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 37 INCISO VIII DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 160/91. OBTENÇÃO DE NÚMERO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO DA FRAÇÃO COM AUMENTO DA PORCENTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ÂMBITO DISTRITAL À ÉPOCA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COMO REGRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PELO AJUIZAMENTO DA ACP. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA ACP. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INAPTIDÃO À PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. DECISÃO LIMINAR CASSADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há nulidade na sentença que aprecia de forma fundamentada as matérias ventiladas pelas partes, mormente quando as matérias cuja omissão e contradição se alega foram duplamente objeto de Embargos de Declaração devidamente apreciados, sendo cediço, ademais, que o julgador não está obrigado a discutir todos os argumentos apresentados pelas partes se encontrou razões suficientes para formar sua livre convicção. 2 - Ausente a configuração de conexão ou continência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir distintas, embora, quanto a este último elemento, sejam semelhantes os fundamentos jurídicos utilizados. No mesmo sentido, o julgamento de demanda com tais elementos não configura coisa julgada.3 - Não configurada sequer a conexão ou continência alegada, incabível se mostra a aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, mormente quando não há entendimento consolidado da Suprema Corte Nacional até mesmo quanto à possibilidade de sua utilização nas Ações Constitucionais.4 - Consoante art. 127, da CF/88, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O direito constitucional dos portadores de deficiência de ingressar no funcionalismo público constitui hipótese de interesses difusos, aptos, portanto a legitimar a atuação do Órgão Ministerial em sua defesa por meio da Ação Civil Pública, nos termos do inciso III do art. 129 da Carta Magna. 5 - Claro é o interesse processual do Ministério Público, quando a Ação Civil Pública se mostra útil e necessária para o fim de anulação de concurso por alegação de inobservância da regra constitucional de reserva de vagas para deficientes.6 - A aplicação do coeficiente determinado pela Lei Distrital nº 160/91 (vinte por cento), sobre o número de vagas oferecidas ou providas no concurso, bem como sobre o quantitativo de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao TCDF - quatro - resulta em número fracionário. Seu arredondamento implica aumento da porcentagem de cargos a serem destinados a portadores de deficiência, não havendo, à época da realização do concurso (2002), previsão legal expressa para tal hipótese, sendo inaplicável o Decreto Distrital nº 25.259/2004 que passou a prever o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente para tais hipóteses.7 - Tem sinalizado o Pretório Excelso no sentido de que, constituindo-se a reserva de vagas aos portadores de deficiência em exceção à regra geral de participação dos candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade (MS 26310, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007, p. 34-36).8 - Não se afigura razoável o arredondamento da fração com majoração do percentual dos cargos a serem reservados aos portadores de deficiência, uma vez que permite que a desigualdade crie, em verdade, privilégios para uma classe em detrimento de todas as outras, ainda mais quando se trata de carreira com diminuta quantidade de cargos.9 -- A simples propositura de Ação Civil Pública com o objetivo de anular concurso público não enseja a suspensão ou a interrupção do prazo de validade do certame, salvo a existência de determinação expressa derivada de decisão judicial. 10 - Não tendo a parte manejado o recurso cabível contra as decisões que lhes foram desfavoráveis na Ação Civil Pública, o posterior ajuizamento de Ação Declaratória, após expirado e não prorrogado o prazo de validade do concurso, com o objetivo de que seja declarada a suspensão ou interrupção de referido prazo, não se mostra hábil de produzir efeitos jurídicos, não havendo também que se falar em produção de efeitos ex nunc da sentença que cassa liminar outrora deferida, uma vez que a decisão não foi apta sequer à produção de efeitos concretos, já que no prazo de validade do concurso e ainda que tal prazo fosse prorrogado, a parte não lograria êxito em ser nomeada.Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA ACP E INTERESSE PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCDF. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 37 INCISO VIII DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 160/91. OBTENÇÃO DE NÚMERO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO DA F...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NATUREZA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA.1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, com prescrição da pretensão de cobrança em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. Matéria sumulada pelo colendo STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos - Súmula n. 405-STJ.2. Na hipótese vertente, houve o efetivo indeferimento do pleito na via administrativa, por falta da documentação pertinente, gerando obstáculos ao cumprimento da obrigação, entendendo-se tal ato administrativo como recusa da seguradora ao pagamento devido, fazendo surgir para a segurada a possibilidade do exercício da pretensão (princípio da actio nata).3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NATUREZA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA.1. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, com prescrição da pretensão de cobrança em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. Matéria sumulada pelo colendo STJ: A ação de cob...
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ASSALTO NA PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PARAPLEGIA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGOS 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva insculpida nos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor não limita a responsabilização do prestador de serviços às fronteiras físicas de seu estabelecimento, antes se refere aos acontecimentos que guardam relação com a atividade desenvolvida, motivo pelo qual há nexo de causalidade entre a lesão do correntista e o tiro sofrido na porta da agência bancária.2. O atendimento das exigências legais de segurança por parte do banco não elidem sua responsabilidade quando esta é subjetiva e baseada na tese do fortuito interno.3. Para a mensuração da indenização por dano moral, embora não haja critérios objetivos, deve-se observar a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento e as condições sociais de ofendido e ofensor, de modo que, se tais parâmetros não foram adequadamente sopesados na sentença, mostra-se cabível a majoração do valor da indenização.4. As pensões previdenciária e por responsabilidade civil não se confundem nem se compensam, pois têm razões de ser e fontes de pagamento distintas.5. Apelação cível do autor parcialmente provida, para aumentar o quantum indenizatório.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ASSALTO NA PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PARAPLEGIA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGOS 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva insculpida nos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor não limita a responsabilização do pre...