EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. nº 2006.1.000144-4). Analisando o caso em tela e observando as provas carreadas, analiso que o legislador constitucional estabelece como principio geral a obrigatoriedade de aprovação em concurso público de provas e títulos, para a investidura em cargo pública. A dispensa somente pode ocorrer diante de situação excepcional, visto que a subtração de cargos ao regime de provimento por concurso há de se ditada por questões de ordem objetiva, inerentes a respectiva natureza dos cargos. O STJ já pacificou entendimento de que o ato de exoneração, demissão do servidor público, nomeado, empossado e em estagio probatório ou não deve ser precedido de procedimento especifico, com observância da ampla defesa e do contraditório. Constato que a situação posta nos autos, necessita da devida instrução processual, onde seja proferida uma decisão final baseada em fatos concretos, devidamente esclarecidos e comprovados nos autos, juntamente com provas verdadeiramente inequívocas, efetivas e corretas. Para tanto entendo ser de grande necessidade a realização de uma dilação probatória, com oitiva de testemunhas e produção de provas, tendo como fim único, o desenrolar da Ação Cível Pública. Com isso concluo pela premência do tempo, creio não ser cabível a concessão da antecipação da tutela inaudita altera parte, posto que passaram quase 05 (cinco) anos da realização do possível ato de improbidade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03002332-50, 98.402, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. nº 2006.1.000144-4). Analisando o caso em tela e observando as provas carreadas, analiso que o legislador constitucional estabelece como principio geral a obrigatoriedade de aprovação em concurso público de provas e títulos, para a investidura em cargo pública. A dispensa somente pode ocorrer diante de situação excepcional, visto que a subtração de cargos ao regime de provimento por concurso há de se ditada por questões de ordem objetiva, inerentes a respectiva natureza dos cargos. O STJ já pacificou entendimento de que o ato de exoneração, de...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA LEI Nº 12.016/2009 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - ELIMINAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA II FALHA NA CORREÇÃO E NA NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EXAMINAR O CRITÉRIO DE FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS E NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS PELA BANCA EXAMINADORA EM CONCURSO PÚBLICO, LIMITADA SUA COMPETÊNCIA AO EXAME DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA, POR NÃO RESTAREM CONFIGURADAS AS LESÕES A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02601869-46, 87.684, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA LEI Nº 12.016/2009 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - ELIMINAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA II FALHA NA CORREÇÃO E NA NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EXAMINAR O CRITÉRIO DE FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS E NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS PELA BANCA EXAMINADORA EM CONCURSO PÚBLICO, LIMITADA SUA COMPETÊNCIA AO EXAME DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA, POR NÃO RESTAREM CONFIGURADAS AS LESÕES A DIREITO LÍQUIDO E...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. 1. Alegações da defesa de que não existem provas concretas acerca do crime de que foram acusados os apelantes. Inconsistentes. A autoria do crime foi comprovada através da palavra das testemunhas-policiais e demais provas carreadas aos autos. 2. Não prevalece a tese de afastamento da causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo e do concurso. Arma apreendida. Crime praticado por vários agentes. Conduta do recorrente é fato típico. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência 3. As testemunhas policiais reconheceram os recorrentes, o que corrobora com o contexto probatório constante dos autos, aliado ao fato de que os requerentes não se desincumbiram de provar seus respectivos álibis. Verifica-se que os depoimentos dos policiais inquiridos são semelhantes e coerentes. Corrobora-se a tudo isso o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/50), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 30), confirmando que a res furtiva, foi encontrada com os apelantes. 4. Os Apelantes se restringiram a negar os fatos em Juízo, mas não conseguiram, em nenhum momento, colacionar nos autos qualquer outro meio de prova que possa fazer jus às suas afirmações. Testemunhas de defesa confusas e contraditórias em seus depoimentos. 5. Não há que se falar em fixação de pena no seu mínimo legal. Dosimetria de pena em consonância com as provas dos autos, restando provado a autoria e materialidade delitivas dos recorrentes, não caracterizando o princípio do in dubio pro reo. Manutenção do édito condenatório. 6. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2013.04115098-06, 118.397, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-17)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. 1. Alegações da defesa de que não existem provas concretas acerca do crime de que foram acusados os apelantes. Inconsistentes. A autoria do crime foi comprovada através da palavra das testemunhas-policiais e demais provas carreadas aos autos. 2. Não prevalece a tese de afastamento da causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo e do concurso. Arma apreendida. Crime praticado por vários agentes. Conduta do recorrente é fato...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. PRAZO DE 03 MESES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Restando claro que o impúbere já cometeu outros atos infracionais, responde a 03 (três) processos nesse sentido, além de que não cumpriu as medidas anteriormente cominadas, é perfeitamente aplicável a internação prevista no art. 122, inciso II do ECA. II Outrossim, percebe-se que o delito praticado pelo recorrente é análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e utilização de arma (art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal), o que, obviamente, o faz incidir no inciso I do artigo 122 do ECA. III Ressalte-se ser incabível o argumento do apelante de que a internação aplicada, in casu, não pode suplantar o prazo de 03 (três) meses, ex vi do art. 122, § 1º do ECA, uma vez que não se está diante da aplicação por descumprimento reiterado de outras medidas socioeducativas já impostas (inciso III do art. 122 do ECA), onde seria cabível tal limitação. Em verdade, como o já esposado, a cominação se deu com fulcro no inciso II do art. 122 do ECA, ou seja, pela reiterada prática de atos infracionais graves. IV - Não se pode ignorar que a medida de internação aplicada pelo magistrado singular é compatível com a gravidade do caso e com as circunstâncias pessoais do menor. V Recurso conhecido e negado provimento. VI Decisão unânime.
(2010.02598900-29, 87.443, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-12, Publicado em 2010-05-13)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. PRAZO DE 03 MESES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Restando claro que o impúbere já cometeu outros atos infracionais, responde a 03 (três) processos nesse sentido, além de que não cumpriu as medidas anteriormente cominadas, é perfeitamente aplicável a internação prevista no art. 122, inciso II do ECA. II Outrossim, perc...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, CP) PROVAS CONCURSO DE PESSOAS (AUSÊNCIA). 1. Não obstante a negativa da prática do crime de roubo e a atribuição a outrem, a materialidade se encontra firmada no Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, consolidando-se a autoria pelas precisas declarações da vítima que reconhece o apelante como o verdadeiro autor do delito, reconhecimento este corroborado pelo depoimento da testemunha Rubens Costa Pinheiro. 2. Não há nos autos qualquer alusão a majorante do concurso de pessoas, vez que em todo curso do processo o apelante teve a sua conduta enquadrada no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma), devendo, por conseguinte, ser retirada aquela causa de aumento de pena, sem, todavia, diminuir o quantum da reprimenda, vez que a mesma foi fixada no mínimo legal. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente Decisão Unânime.
(2010.02598901-26, 87.433, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-04, Publicado em 2010-05-13)
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APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, CP) PROVAS CONCURSO DE PESSOAS (AUSÊNCIA). 1. Não obstante a negativa da prática do crime de roubo e a atribuição a outrem, a materialidade se encontra firmada no Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, consolidando-se a autoria pelas precisas declarações da vítima que reconhece o apelante como o verdadeiro autor do delito, reconhecimento este corroborado pelo depoimento da testemunha Rubens Costa Pinheiro. 2. Não há nos autos qualquer alusão a majorante do concurso de pessoas, vez que em todo curso do processo o apelante teve a sua conduta e...
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Insuficiência de provas e inexistência das qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1 - Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo consumado. 2- Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma na fixação da pena, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem, por isso a falta de perícia não desqualifica o crime praticado. 3. Diante das provas apuradas nos autos, ficou constatado que o réu não agiu sozinho na execução criminosa, razão pela qual caracterizado está a qualificadora do concurso de pessoas. 4- Em relação à alegação de exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação acima desse patamar, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2010.02597130-04, 87.314, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-06, Publicado em 2010-05-10)
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Apelação penal. Roubo qualificado. Insuficiência de provas e inexistência das qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1 - Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo consumado. 2- Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma na fixação da pena, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que h...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE DO CASO E CIRSCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I No caso em apreço, percebe-se que o ato infracional praticado pelo recorrente é análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e utilização de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal), o que, obviamente, o faz incidir no inciso I do artigo 122 do ECA. II Consta dos autos (fl. 13) Auto de Reconhecimento (pessoa), onde a vítima atestou que o menor apelante era um dos indivíduos que havia praticado a conduta delituosa analisada. Logo, tendo a identificação do infrator observado as formalidades exigidas por lei (art. 226 do CPP), conclui-se pela sua total regularidade. III Em delitos de natureza patrimonial, como in casu, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima assumem fundamental importância na comprovação de autoria e materialidade. Outrossim, o adolescente confessou perante a autoridade policial que havia cometido a infração que lhe era imputada. IV - Não se pode ignorar que a medida de internação aplicada pelo magistrado singular é compatível com a gravidade do caso e com as circunstâncias pessoais do menor. V Recurso conhecido e negado provimento. VI Decisão unânime.
(2010.02596297-78, 87.217, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-05, Publicado em 2010-05-06)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE DO CASO E CIRSCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I No caso em apreço, percebe-se que o ato infracional praticado pelo recorrente é análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e utilizaç...
Apelação Penal. Tentativa de Roubo Qualificado. Absolvição do delito de Corrupção de Menores. Irresignação do Ministério Público. Reforma total da decisão a quo. Consumação do delito de roubo qualificado. Iter criminis percorrido em toda sua extensão. Reconhecimento do crime de corrupção de menores. Concurso material de crimes. Segundo entendimento pacificado dos Colendos Tribunais Superiores considera-se consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. A prática delitiva prevista no artigo 1º da Lei n.º2.252/1954, atual artigo 244-B da Lei 8.069/90, prescinde da prova de efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação deste em conluio com agente penalmente imputável, o que impõe a condenação. Se os delitos imputados violam bens jurídicos distintos, configura-se a regra do concurso material de crimes.
(2010.02613791-73, 88.814, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-22, Publicado em 2010-06-24)
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Apelação Penal. Tentativa de Roubo Qualificado. Absolvição do delito de Corrupção de Menores. Irresignação do Ministério Público. Reforma total da decisão a quo. Consumação do delito de roubo qualificado. Iter criminis percorrido em toda sua extensão. Reconhecimento do crime de corrupção de menores. Concurso material de crimes. Segundo entendimento pacificado dos Colendos Tribunais Superiores considera-se consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância...
Ementa: Apelação penal Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Roubo majorado pelo concurso de pessoas Negativa de autoria Incabimento - Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, que reconheceu o apelante como sendo o autor do crime, em depoimento testemunhal prestado em juízo e demais elementos de prova constantes nos autos, tais como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da res e Auto de Entrega da mesma à vítima Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não têm motivo algum para incriminar falsamente o acusado, eis que sequer o conhecia Ausência de Termo de Reconhecimento a quando do Inquérito Policial Irrelevância Omissão suprimida com o reconhecimento do acusado pela vítima em juízo - O reconhecimento firme da vítima, realizado em Juízo, sob o crivo do contraditório, é perfeitamente válido como meio de prova, tendo sido, inclusive, observadas as formalidades exigidas no art. 226, do CPP - Alegação de que não deve ser aplicada a causa de aumento de pena pelo uso de arma Insubsistência Juiz sentenciante em verdade afastou a incidência da referida majorante, vindo a majorar o crime apenas pelo concurso de pessoas - Pretensão de desclassificação da conduta imputada para o crime de furto Incabimento Agente que embora não exponha a arma de fogo, ameaça atirar na vítima caso ela não lhe entregue o bem, causando-lhe fundado temor a ponto dela ser despojada do mesmo Grave ameaça configurada Roubo configurado Alegação de que os antecedentes criminais do apelante não deveriam ter sido considerados, pois todos são posteriores ao crime em comento Improcedência Pela simples leitura da certidão de antecedentes criminais constante nos autos, vê-se que alguns dos registros nela contidos são anteriores ao crime em comento Erro na dosimetria Magistrado a quo não analisou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP Nova dosimetria da pena com a adequação da sanção-base Pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa Mantido o aumento de pena previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP, fixado pelo magistrado de primeiro grau em 1/3, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, face a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição de pena Mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, assim como o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar a dosimetria da pena imposta ao apelante Decisão unânime.
(2010.02608838-91, 88.304, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-08, Publicado em 2010-06-10)
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Apelação penal Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Roubo majorado pelo concurso de pessoas Negativa de autoria Incabimento - Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, que reconheceu o apelante como sendo o autor do crime, em depoimento testemunhal prestado em juízo e demais elementos de prova constantes nos autos, tais como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da res e Auto de Entrega da mesma à vítima Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servin...
Data do Julgamento:08/06/2010
Data da Publicação:10/06/2010
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA A PESSOA. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. ART. 122, INCISO I DO ECA. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I No caso em apreço, percebe-se que o ato infracional praticado pelo recorrente é análogo ao crime de roubo majorado pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas (capitulado do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal), o que, obviamente, o faz incidir no inciso I do artigo 122 do ECA. II Ademais, inassiste razão ao apelante quanto ao argumento de que a medida socioeducativa aplicada baseou-se na reiteração do cometimento de outros atos infracionais graves. Na verdade, o juiz de base assinalou sim o cometimento de outros delitos pela adolescente, todavia, tal fato somente serviu para fundamentar sua decisão em prescrever a internação no caso III Restando claro a autoria e a materialidade do ato infracional, e considerando que a gravidade do mesmo, é perfeitamente aplicável a internação prevista no art. 122, inciso I do ECA. IV - Recurso conhecido e negado provimento. V Decisão unânime.
(2010.02617704-71, 89.168, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-06, Publicado em 2010-07-07)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA A PESSOA. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. ART. 122, INCISO I DO ECA. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I No caso em apreço, percebe-se que o ato infracional praticado pelo recorrente é análogo ao crime de roubo majorado pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas (capitulado do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal), o que...
Data do Julgamento:06/07/2010
Data da Publicação:07/07/2010
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PM/002/04. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 6.626/2004. RAZOABILIDADE DO DISCRÍMEN. SÚMULA 683 DO STF. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - Não há inconstitucionalidade na exigência do limite de idade em concurso público, sobretudo quando existe previsão legal neste sentido e as atribuições do Policial Militar, notadamente voltado para o policiamento ostensivo, demonstram a razoabilidade do discrímen, conforme entendimento sumulado pelo STF na Súmula 683. Precedente. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
(2010.02616901-55, 89.049, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-24, Publicado em 2010-07-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PM/002/04. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº. 6.626/2004. RAZOABILIDADE DO DISCRÍMEN. SÚMULA 683 DO STF. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - Não há inconstitucionalidade na exigência do limite de idade em concurso público, sobretudo quando existe previsão legal neste sentido e as atribuições do Policial Militar, notadamente voltado para o policiamento ostens...
Mandado de Segurança nº 2010.3.012765-4 Impetrante: Vinicius Medeiros Silva Gomes (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e Outros) Impetrado: Secretário de Estado de Administração do Pará Interessado: Estado do Pará (Proc. Afonso C. P. de Oliveira Junior) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-149. LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO VAGAS. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DENEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Secretário de Estado de Administração do Pará que excluiu o impetrante do concurso público C-149, da Polícia Civil do Pará, referente ao cargo de delegado. 2. Não há que se falar em ilegalidade ou nulidade de ato administrativo, uma vez que o mesmo foi editado em conformidade com as disposições do ordenamento jurídico e com o edital do certame, não possuindo o agravante direito à participação no curso de formação, porque, simplesmente, não alcançou a pontuação para tanto. 3. Assim, não se mostra razoável permitir que um candidato que esteja além do número de vagas previsto participe do mencionado Curso sem a devida observância do edital do certame, com a possível violação do princípio da isonomia. 4. Nesse diapasão, não há direito líquido e certo a ser tutelado, por não ter sido demonstrada a lesão ou a ameaça de lesão ao direito do autor. Denego a segurança pleiteada, em razão de inexistir direito líquido e certo. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em denegar a segurança pleiteada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 07 do mês de dezembro do ano de 2010. Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Sra. Desembargadora, Dra. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02672195-43, 93.640, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-12-07, Publicado em 2010-12-14)
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Mandado de Segurança nº 2010.3.012765-4 Impetrante: Vinicius Medeiros Silva Gomes (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto e Outros) Impetrado: Secretário de Estado de Administração do Pará Interessado: Estado do Pará (Proc. Afonso C. P. de Oliveira Junior) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-149. LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO VAGAS. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DENEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Secretário de Estado de Administração do Pará que excluiu o impetran...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na demanda em apreço, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgador a quo fundamentou os motivos de sua convicção, e inexiste a decadência do direito dos impetrantes no caso, não havendo, portanto, prejuízo com tal pronunciamento judicial. II Por sua vez, deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência do direito dos autores à impetração de mandado de segurança, uma vez que embora o referido decreto municipal ter sido exarado em 20/03/1994, tão-somente produziu seus efeitos concretos a partir da percepção do último vencimento pelos servidores que cuidava de exonerar (21/03/1995). III Ao que se vê dos autos, a administração pública, ao decretar a anulação do concurso público fundamentada apenas em sindicância, sem a instauração de procedimento administrativo, feriu de morte os axiomas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, fulminando de ilegalidade e nulidade o ato que anulou a nomeação dos impetrantes e os exonerou dos cargos públicos municipais que exerciam, conforme entendimento constante nas Súmulas de nº 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. IV Recurso de apelação conhecido e improvido V Decisão unânime.
(2010.02632410-88, 90.069, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-24, Publicado em 2010-08-25)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na demanda em apreço, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgador a quo fundamentou os motivos de sua convicção, e inexiste a decadência do direito dos impetrantes no caso, não havendo, portanto, prejuízo com tal pronunciamento jud...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO NÃO MOTIVAÇÃO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PROCEDÊNCIA. O tipo penal descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, § 1º e art. 34 do mesmo diploma legal. Assim, o delito em comento reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro. Se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca esse elemento subjetivo específico exigido pelo art. 35 da referida norma penal, não restando comprovado que o concurso se deu de forma reiterada, descaracteriza o caráter estável e duradouro para configurar a associação para o tráfico. Nesse contexto, torna-se necessária a reforma da r. sentença monocrática, no que concerne à condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, devendo permanecer inalterada tão somente o apenamento do réu pelo crime capitulado no art. 33 da mesma lei penal. Apelo provido à unanimidade de votos.
(2010.02631364-25, 89.958, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-23)
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APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO NÃO MOTIVAÇÃO NÃO CONHECIMENTO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PROCEDÊNCIA. O tipo penal descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33,...
APELAÇÃO CRIMES DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMAS BIS IN IDEM IMPROCEDENCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: 1. Os crimes de porte ilegal de arma e quadrilha qualificada pelo uso de arma se afiguram absolutamente autônomos por possuírem objetivos jurídicos diversos. O primeiro atinge a incolumidade pública, protegendo a vida e a integridade física dos cidadãos, enquanto que o segundo visa proteger a paz pública; 2. Por serem crimes distintos e autônomos com objetivos jurídicos diversos, não há a ocorrência do bis in idem; 3. Os dois delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar o concurso material de crimes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME
(2010.02631346-79, 89.953, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-23)
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APELAÇÃO CRIMES DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMAS BIS IN IDEM IMPROCEDENCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: 1. Os crimes de porte ilegal de arma e quadrilha qualificada pelo uso de arma se afiguram absolutamente autônomos por possuírem objetivos jurídicos diversos. O primeiro atinge a incolumidade pública, protegendo a vida e a integridade física dos cidadãos, enquanto que o segundo visa proteger a paz pública; 2. Por serem crimes distintos e autônomos com objetivos jurídicos diversos, não há a ocorrência do bis in idem; 3. Os dois delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ile...
Data do Julgamento:19/08/2010
Data da Publicação:23/08/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EXAME MÉDICO E ODONTOLÓGICO. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÂO E SELEÇÂO DE FUTUROS POLICIAIS. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I- O Exame Médico e Odontológico mostra-se necessário para a avaliação e seleção dos futuros policiais, tendo em vista a relevância do cargo público a ser provido e pela exigência máxima de esforço, habilidade e agilidade física. II- Consta expressamente no Edital a condição de admissibilidade ora discutida, qual seja, possuir o candidato dez elementos dentais naturais. Se o agravado não preencheu tal condição, não há violação da ampla defesa ou falta de motivação, capaz de justificar á concessão de tutela antecipada, para lhe assegurar o direito de participar de outras fases do concurso. III- Recurso conhecido e provido. Unânime.
(2010.02625916-73, 89.595, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-29, Publicado em 2010-08-05)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EXAME MÉDICO E ODONTOLÓGICO. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÂO E SELEÇÂO DE FUTUROS POLICIAIS. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I- O Exame Médico e Odontológico mostra-se necessário para a avaliação e seleção dos futuros policiais, tendo em vista a relevância do cargo público a ser provido e pela exigência máxima de esforço, habilidade e agilidade física. II- Consta expressamente no Edital a condição de admissibilidade ora discutida, qual seja, possuir o ca...
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Materialidade e autoria delitiva devidamente provadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas prestados em juízo. 2. A palavra da vítima é de grande importância em se tratando de crime contra o patrimônio, principalmente quando corroborado com as demais evidências acostadas aos autos. 3. Não há como afastar as majorantes de emprego de armas e concurso de agentes se devidamente provada a ocorrência das qualificadoras. 4. Resta desnecessária a apreensão e exame pericial da arma, se comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. 5. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(2010.02651355-95, 91.919, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-19)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Materialidade e autoria delitiva devidamente provadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas prestados em juízo. 2. A palavra da vítima é de grande importância em se tratando de crime contra o patrimônio, principalmente quando corroborado com as demais evidências acostadas aos autos. 3. Não há como afastar as majorantes de...
Data do Julgamento:14/10/2010
Data da Publicação:19/10/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO PENAL. ROUBO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DAS RECORRENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PRECEDENTES DO STF. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO CIVIL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO CRIME. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressai da instrução processual, especificamente pelas declarações prestadas pela vítima pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que as recorrentes, em codelinquência, tentaram subtrair os bens da vítima mediante emprego de violência contra ela e terceiros que tentaram impedir a consumação do delito. É cediço nos tribunais pátrios que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial valor probatório quando em harmonia com as outras provas existentes nos autos. Ademais, as apelantes confessaram espontaneamente em juízo a autoria delitiva, o que inviabiliza a retirada da majorante do concurso de pessoas. 2. Inviável reconhecer na espécie o delito de bagatela, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto a inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito dos crimes patrimoniais praticados com emprego de violência, a exemplo do roubo. 3. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal confere ao julgador a possibilidade de fixar, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, o valor da indenização civil para a reparação dos danos causados pela infração penal. In casu, o magistrado singular corretamente fixou a reparação civil do dano decorrente da ação criminosa em R$ 500,00, não merecendo agasalho a pretensão recursal de afastamento de tal cominação. A obrigação de reparar, a teor da norma jurídica disposta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é consequência automática da condenação, sendo desnecessária a formulação de requerimento expresso da parte para a fixação da reparação mínima dos danos, consoante orienta a jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improvida a pretensão recursal.
(2013.04086785-70, 116.268, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-07)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DAS RECORRENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PRECEDENTES DO STF. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO CIVIL PARA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO CRIME. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO APROVADO NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME, E CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO MANDAMUS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL, COM ACESSO DO CANDIDADO ELIMINADO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE REVISÃO. ASPECTOS OBSERVADOS NO CERTAME. CONCURSO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, QUE IMPÕE APLICAÇÃO DOS EXAMES EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE A TODOS OS CANDIDATOS. ASPECTOS PESSOAIS SOBRE A PREGRESSA VIDA PROFISSIONAL DO IMPETRANTE NÃO O COLOCAM EM SITUAÇÃO DIFERENCIADA DOS DEMAIS CANDIDATOS SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.
(2010.02648708-82, 91.735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-10-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO APROVADO NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME, E CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO MANDAMUS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL, COM ACESSO DO CANDIDADO ELIMINADO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE REVISÃO. ASPECTOS OBSERVADOS NO CERTAME. CONCURSO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, Q...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ALTURA MÍNIMA DE 1,60m PARA O SEXO FEMININO. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÂO E SELEÇÂO DE FUTUROS POLICIAIS. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I- A altura mínima exigida de 1,60 m no Edital para o sexo feminino, mostra-se necessária para a avaliação e seleção dos futuros policiais, tendo em vista o exercício das atribuições, essenciais ao cargo público a ser desempenhado. II- Consta expressamente no Edital a condição de admissibilidade ora discutida, qual seja, possuir o candidato de sexo feminino o mínimo de 1,60 m de altura. Se a agravada não preencheu tal condição, não há violação da ampla defesa ou falta de motivação, capaz de justificar á concessão de tutela antecipada, para lhe assegurar o direito de participar de outras fases do concurso. III- Cabe à Polícia Militar do Estado do Pará, regulamentar, dentro das diretrizes traçadas pela Constituição, os requisitos legais para admissão de cidadãos em sua corporação. Precedentes do STJ e de outros Tribunais de Justiça do Estado. IV- Recurso conhecido e provido. Unânime.
(2010.02647482-74, 91.676, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-06)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ALTURA MÍNIMA DE 1,60m PARA O SEXO FEMININO. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÂO E SELEÇÂO DE FUTUROS POLICIAIS. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I- A altura mínima exigida de 1,60 m no Edital para o sexo feminino, mostra-se necessária para a avaliação e seleção dos futuros policiais, tendo em vista o exercício das atribuições, essenciais ao cargo público a ser desempenhado. II- Consta expressamente no Edital a condição de admissibilidade ora discutida, qual...