MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. DIANTE DAS JURISPRUDÊNCIAS PACÍFICAS DO STF E STJ, A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DAQUELE APROVADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO QUANDO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, HÁ CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIA PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES, EM FLAGRANTE PRETERIÇÃO ÀQUELES QUE, APROVADOS EM CONCURSO AINDA VÁLIDO, ESTARIAM APTOS A OCUPAR O MESMO CARGO OU FUNÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL POR MAIORIA.
(2011.03049874-14, 101.593, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-10-25, Publicado em 2011-10-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. DIANTE DAS JURISPRUDÊNCIAS PACÍFICAS DO STF E STJ, A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DAQUELE APROVADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO QUANDO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, HÁ CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIA PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES, EM FLAGRANTE PRETERIÇÃO ÀQUELES QUE, APROVADOS EM CONCURSO AINDA VÁLIDO, ESTARIAM APTOS A OCUPA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, A CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODE SER PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTE NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2010. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03046426-76, 101.323, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-20)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, A CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODE SER PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTE NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2009. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03045878-71, 101.272, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-19)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, A CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODE SER PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTE NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2010. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE.DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03045855-43, 101.269, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-19)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, A CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODE SER PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTE NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 198, § 4° DA CRFB. RECURSO FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 198, § 4º, da Constituição da República (CRFB), dispõe que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Não houve prova de que não haveria receita correspondente e suficiente para a nomeação e posse no cargo público em favor da recorrida, ônus que competia ao recorrente, nos termos do que dispões o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A Administração Pública possuía ciência das consequências do resultado que o referido procedimento preparatório poderia trazer, não tinha razão em realizar concurso público, uma vez que gerou expectativas nos candidatos, violando a boa-fé que se espera do gestor público. 4. A recorrida foi classificada e aprovada vigésima terceira colocação - dentro do número de vagas, o que comprova seu direito líquido e certo, conforme prova dos autos, e garante à mesma o direito à nomeação e posse para o cargo que fora aprovada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03043026-91, 101.114, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 198, § 4° DA CRFB. RECURSO FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 198, § 4º, da Constituição da República (CRFB), dispõe que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 2. Não houve prova de que não haveria receita correspondente e suficiente para a nomeação e posse no cargo público em favor da...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL FURTO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I A autoria do crime restou demonstrada pela própria confissão do acusado que, em seu interrogatório, narra que ajudou aos demais autores a transportar os objetos furtados, bem como pelos demais elementos probatórios. II Constata-se, assim, que restou confirmado, pelas provas dos autos, que o réu fez sua adesão voluntária e consciente ao crime e cooperou ativamente para sua consumação, ainda que tenha apenas auxiliado no transporte e ocultação da res, não podendo, assim, beneficiar-se da causa de diminuição de pena decorrente da participação de menor importância ou responder apenas por furto simples, haja vista que não há como considerar sua colaboração no intento criminoso como ínfima ou prescindível. Logo, trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, de forma que sem a ação de um dos agentes não se teria alcançado o ímpeto criminoso pretendido. IV Aplicada a pena privativa de liberdade em 06 anos de reclusão, não há que se falar em ocorrência de prescrição retroativa, pois entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória não se implementou o prazo de 12 anos, previsto no art.109,III, do CPB. V Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.03041413-80, 100.985, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-27, Publicado em 2011-10-05)
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APELAÇÃO PENAL FURTO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I A autoria do crime restou demonstrada pela própria confissão do acusado que, em seu interrogatório, narra que ajudou aos demais autores a transportar os objetos furtados, bem como pelos demais elementos probatórios. II Constata-se, assim, qu...
Apelação Penal. Roubo majorado. Condenação. Insuficiência de provas. Descaracterizada. Quadro probatório firme e robusto. Reconhecimento do acusado. Confecção na Polícia Judiciária. Validade. Elemento de convicção. Desconsideração das majorantes. Impossibilidade. Ausência do laudo de potencialidade lesiva da arma. Dispensabilidade. Prova testemunhal caracterizadora. Concurso de pessoas. Configurado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. O sistema de provas é jungido pelos princípios do livre convencimento motivado e pela comunhão da prova, somente assim, é possível aferir e valorar cada prova, em termos de processo penal. II. O quadro probatório que compõe os autos em epígrafe é firme e harmônico no sentido de evidenciar a autoria por parte do apelante, mormente, quando relatado pela palavra da vítima. Ademais, o auto de reconhecimento confeccionado em sede de inquérito policial possui validade como indício, e, sendo confirmado em juízo pelo testemunho da vítima, há de ser levado em consideração pelo magistrado. III. A qualificadora do emprego de arma prescinde de laudo de potencialidade lesiva a comprovar a aptidão da arma de efetuar disparos, bastando somente que se evidencie que esta foi usada como meio intimidatório à vítima. Além disso, não há que se falar em desqualificação do concurso de pessoas, tendo em vista que, o agente executou o crime acompanhado de outra pessoa. IV. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2011.03040141-16, 100.915, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-03)
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Apelação Penal. Roubo majorado. Condenação. Insuficiência de provas. Descaracterizada. Quadro probatório firme e robusto. Reconhecimento do acusado. Confecção na Polícia Judiciária. Validade. Elemento de convicção. Desconsideração das majorantes. Impossibilidade. Ausência do laudo de potencialidade lesiva da arma. Dispensabilidade. Prova testemunhal caracterizadora. Concurso de pessoas. Configurado. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. O sistema de provas é jungido pelos princípios do livre convencimento motivado e pela comunhão da prova, somente assim, é possível aferir e valorar ca...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MADADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. I - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de existir direito subjetivo à nomeação se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto, de modo expresso, no edital do concurso, ou na hipótese de a ordem de classificação não ter sido obedecida. Tais hipóteses, excepcionais, revelam que o ato de convocação, até então discricionário, passa a ser vinculado às regras editalícias. II - Reconhece-se o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, a Administração também não pode desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. III Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2011.03068682-44, 103.034, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-15)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MADADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. I - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de existir direito subjetivo à nomeação se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto, de modo expresso, no edital do concurso, ou na hipótese de a ordem de classificação não ter sido obedecida. Tais hipót...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, O EDITAL SE TORNA UM ATO VINCULADO NÃO SÓ AO CANDIDATO INSCRITO, MAS TAMBÉM AO PODER PÚBLICO. IN CASU, A NOMEAÇÃO É DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE. SER CONVOCADO É TAMBÉM UMA QUESTÃO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS, A LUZ DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE NÃO PODE O PODER PÚBLICO CONTRATAR COM TERCEIROS QUANDO HÁ CANDIDATOS JÁ APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03063885-79, 102.574, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-28, Publicado em 2011-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, O EDITAL SE TORNA UM ATO VINCULADO NÃO SÓ AO CANDIDATO INSCRITO, MAS TAMBÉM AO PODER PÚBLICO. IN CASU, A NOMEAÇÃO É DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE. SER CONVOCADO É TAMBÉM UMA QUESTÃO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS, A LUZ DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE NÃO PODE O PODER PÚBLICO CONTRATAR COM TERCEIROS QUANDO HÁ CANDIDATOS JÁ APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03063885-79, 102.574, Rel. MARNEIDE TRINDADE PER...
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REINCIDÊNCIA COMPROVADA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO INVIABILIDADE - ART. 33, §2º, B, DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I O delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas encontra-se devidamente configurado pelo conjunto probatório contundente e harmônico que sustenta o édito: depoimentos dos policiais colhidos em Juízo, interrogatório do réu e depoimento da vítima prestado na fase de inquérito. II - Os depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas bastantes a sustentar a condenação imposta, vez que são harmônicos entre si e não divergem das demais provas produzidas nos autos. III - Tem-se que apenas duas das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu de modo justificado e idôneo (circunstâncias e as consequências do crime). Logo, deve haver a redução do quantum da pena-base, mas não no patamar mínimo, vez que as circunstâncias acima, devidamente valoradas como desfavoráveis pelo Juízo a quo, autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal. III - A tese de não aplicação agravante de reincidência (art. 61, I do CPB), não merece prosperar, vez que a certidão constante nos autos comprova que o apelante é reincidente, em razão de condenação pela prática do delito disposto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, II, do CPB. Desse modo, não há que se falar em primariedade do agente e, tampouco, em alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, b, do CPB. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03063908-10, 102.604, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-29, Publicado em 2011-12-02)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REINCIDÊNCIA COMPROVADA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO INVIABILIDADE - ART. 33, §2º, B, DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I O delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas encontra-se devidamente configurado pelo conjunto probatório contundente e harmônico que sustenta o édito: dep...
Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Incabível. Exclusão da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Não acolhimento. Violação ao disposto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal. Improcedente. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando a vítima reconhece o autor do delito, posto que a palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. Não é pelo fato da vítima não confirmar em juízo seu depoimento prestado na fase inquisitorial, que suas palavras não deixarão de ter importância, quando em consonância com outros elementos probatórios. É cabível a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), mesmo quando não há a identificação do comparsa, na medida em que a sua atuação pode ser comprovada por outros meios de prova.
(2011.03063163-14, 102.493, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-29, Publicado em 2011-12-01)
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Apelação Criminal. Roubo. Absolvição. Incabível. Exclusão da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Não acolhimento. Violação ao disposto nos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal. Improcedente. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando a vítima reconhece o autor do delito, posto que a palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. Não é pelo fato da vítima não confirmar em juízo seu depoimento prestado na fase inquisitorial,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO ESTARIA IRREGULAR JUNTO À OAB. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. O PRAZO DE 120 DIAS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO, SENDO QUE A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SE DEU AINDA NO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO DE FLS.10 COMPROVA QUE O APELADO FOI APROVADO EM 1º LUGAR NO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA VAGA PARA O CARGO DE VIGIA LEGISLATIVO. REJEITADA. MÉRITO. POR TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO CERTAME, O APELADO/IMPETRANTE POSSUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. A POSSIBILIDADE DE O ESTADO REVER SEUS ATOS ENCONTRA LIMITE NO DIREITO ADQUIRIDO, CONFORME SÚMULA N.º473 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03347161-19, 104.090, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-08)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO ESTARIA IRREGULAR JUNTO À OAB. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. O PRAZO DE 120 DIAS DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO, SENDO QUE A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SE DEU AINDA NO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO DE FLS.10 COMPROVA QUE O APELADO FOI APROVADO EM 1º LUGAR NO CONCURSO PARA PROVIMENTO DA VAGA PARA O CARGO DE VIGIA LEGISLATIVO....
EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. PRISÃO JUSTIFICÁVEL E NECESSÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1. Inviável em sede de habeas o exame quanto à participação do Paciente no delito pelo qual o mesmo foi preso e autuado em flagrante, encontrando-se hígido o respectivo auto. 2. Não se constata desacerto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, posto que as circunstâncias nas quais o delito ocorreu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas entre os executores, restando patente o risco que a ordem pública se expõe com o paciente em liberdade, pelo menos até o momento. 3. Não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere a liberdade provisória, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao Paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça (roubo no carro e na residência, na qual as vítimas foram obrigadas a conduzir os meliantes e subjugados pela constante ameaça com arma de fogo). 4. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 5. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Instrução encerrada o que afasta eventual excesso de prazo. 7. Ordem conhecida e denegada à unanimidade.
(2012.03344493-69, 103.862, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-01)
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. PRISÃO JUSTIFICÁVEL E NECESSÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada a...
Recurso de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à pena base fixada contra o recorrente. Alegação de inexistência da majorante do concurso de agente. Improcedentes. Recursos improvidos. Decisão unânime. 1. Autoria e materialidade foi confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto ao crime narrado na denúncia, havendo confissão dos acusados. 2. Sendo o crime contra o patrimônio praticado mediante o concurso de agentes, que foi inclusive confessado pelos acusados, resta caracterizada a respectiva majorante. 3. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada a cada condenado e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal.
(2012.03360855-65, 105.248, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-03-13)
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Recurso de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à pena base fixada contra o recorrente. Alegação de inexistência da majorante do concurso de agente. Improcedentes. Recursos improvidos. Decisão unânime. 1. Autoria e materialidade foi confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto ao crime narrado na denúncia, havendo confissão dos acusados. 2. Sendo o crime contra o patrimônio praticado mediante o co...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - REGRA PREVISTA NO EDITAL- EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- INEFICÁCIA DA CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EDITAL. É entendimento do STJ que as normas previstas no edital devem ser respeitadas, salvo se comprovada a ilegalidade de exigência ali contida. O Edital prevê a obrigação de atualização do endereço do candidato para futuras convocações, do que se extrai, pelo princípio da boa-fé objetiva, que cumprida àquela obrigação o candidato/impetrante seria pessoalmente convocado, por meio postal, para as demais fases do concurso. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.
(2012.03381896-89, 107.081, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-26)
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REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - REGRA PREVISTA NO EDITAL- EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- INEFICÁCIA DA CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EDITAL. É entendimento do STJ que as normas previstas no edital devem ser respeitadas, salvo se comprovada a ilegalidade de exigência ali contida. O Edital prevê a obrigação de atualização do endereço do candidato para futuras convocações, do que se extrai, pelo princípio da boa-fé objetiva, que cumprida àquela obrigação o candidato/impetrante seria pessoalmente convocado, por meio postal, para a...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR QUE COMPROVA ALTURA MÍNIMA DE 1,65m. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O juízo a quo, com amparo no certificado de alistamento militar juntado pelo ora agravado na ação originária que se contrapõe ao parecer da junta médica do concurso, deferiu liminar a fim de que o direito do agravado não viesse a sofrer danos em caráter irreversível; II- Verifico que a concessão da medida liminar não trás nenhum prejuízo ao Agravante; III- Procedeu corretamente o juiz de primeiro grau ao conceder a liminar, uma vez presentes os requisitos autorizadores. IV- Recurso conhecido e improvido à unanimidade nos termos da fundamentação exarada.
(2012.03381082-09, 106.987, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR QUE COMPROVA ALTURA MÍNIMA DE 1,65m. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O juízo a quo, com amparo no certificado de alistamento militar juntado pelo ora agravado na ação originária que se contrapõe ao parecer da junta médica do concurso, deferiu liminar a fim de que o direito do agravado não viesse a sofrer danos em caráter irreversível; II- Verifico que a concessão da medida liminar não trás nenhum prejuízo ao Agravante; III...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA PELO V. ACORDÃO DE Nº 106.564, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetrante MARIA GORETE concorreu para o cargo cuja investidura era obrigatório a Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. Trouxe aos autos os seguintes documentos: diploma de licenciatura plena em ciências naturais (fls. 28); certificado de conclusão de especialização inclusiva (fls. 24); certificado de contextualização no sistema Braille (fls. 25); certificado de participação em projeto Conhecer para Acolher (fls. 26) habilitação em magistério (fls. 27). 2. Restou claro nos autos que a impetrante não preencheu requisito específico do Edital, não apresentou Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. 3. SERGIO NONATO por sua vez concorreu ao cargo para a investidura no qual era obrigatório o Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Especialização em Informática Educativa, porém dos autos consta tão somente um certificado atestando que concluiu o Curso de Pedagogia (fls. 17). Não comprovou qualquer especialização no Ramo da Informática, requisto básico exigido pelo Edital para o cargo de Técnico Pedagógico em Informática Educacional. 4. Ambos os impetrantes ora agravantes não comprovaram o direito líquido e certo de serem nomeados para os cargos aos quais concorreram no Concurso Público 417 e 418 da SEAD, Edital nº 001/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04635639-34, 139.440, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA PELO V. ACORDÃO DE Nº 106.564, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetrante MARIA GORETE concorreu para o cargo cuja investidura era obrigatório a Certificação de Curso de Licenciatura Plena ou Especialização em Educação Especial. Trouxe aos autos os seguintes documentos: diploma de licenciatura plena em ciências naturais (fls. 28); certificado de conclusão de especialização inclusiva (fls. 24); certificado de contextualização no...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida semiconstritiva. Isto pois, na Justiça Menorista, a resposta rápida às necessidades socioeducativas dos menores infratores constitui fator essencialmente associado à possibilidade de recuperação e proteção de um adolescente em conflito com a lei. Com a revogação do art. 198, VI do ECA, realizada pela Lei nº 12.010/2009, operou-se um retorno à sistemática geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra, e somente no efeito devolutivo como exceção, a teor do que se depreende do art. 520 do CPC. Destarte, in casu, a apelante, foi apreendida em flagrante, tendo sido mantida a internação provisória no momento da audiência de apresentação, justificando-se a possibilidade de inserção imediata na medida de semiliberdade imposta na sentença, como forma de confirmação dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 520, VII do CPC. II Na espécie, o ato praticado pela ora apelante, equivalente ao delito de roubo (art. 157, § 2º, II do CPB), operou-se em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça. Além disso, a menor ostenta antecedentes infracionais, de sorte que suas condições pessoais e o modus operandi do ato infracional, denotam a necessidade de aplicação da medida imposta.
(2013.04077171-06, 115.678, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-17)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneid...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II- A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; IV Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; V Improcede o argumento de erro na fixação da pena-base, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; VI Apelo improvido. Decisão unânime.
(2012.03372762-40, 106.265, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-10)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II- A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituo...
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Exame aprofundado de prova. Inviável em sede de habeas corpus. Pedido de liberdade provisória indeferida pelo Juízo coator. Decisão que carece de fundamentação. Inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Gravidade do crime. Modus operandi. Periculosidade elevada. Paciente que responde a outro processo. Princípio do juiz próximo da causa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Justificado. Tramitação regular. Audiência com data designada. Pedido de extensão de liberdade provisória concedida ao outro acusado. Impossibilidade. Condições distintas. Presença de circunstâncias suficientes para manter a custódia do paciente. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a alegação de ausência dos requisitos legais a ensejar a custódia cautelar do paciente, posto que o Juízo a quo fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em motivos fáticos idôneos. A autoridade coatora levou em conta não só a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, mas, principalmente, a necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, inspirado no modus operandi, tendo em vista a violência empregada e o concurso de pessoas. A gravidade do crime em questão enseja o acautelamento social, seja para evitar a reiteração criminosa, seja para proteger a sociedade da periculosidade concreta do acusado. 2. In casu, não há que se falar em excesso de prazo, vez que a tramitação está regular, tendo sido designada data próxima para a audiência de instrução e julgamento. 3. Segundo a Magistrada do feito, em recente decisão, o paciente não apresenta as mesmas condições do réu Rafael Santos, coautor beneficiado com a liberdade provisória, logo, deve ser indeferido o pedido de extensão, principalmente porque não há nos autos documento que permita a análise desta situação.
(2012.03370774-87, 106.011, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)
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Habeas Corpus. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Exame aprofundado de prova. Inviável em sede de habeas corpus. Pedido de liberdade provisória indeferida pelo Juízo coator. Decisão que carece de fundamentação. Inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Aplicação da lei penal. Gravidade do crime. Modus operandi. Periculosidade elevada. Paciente que responde a outro processo. Princípio do juiz próximo da causa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevânc...