Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa.
(2012.03396455-62, 108.198, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-28)
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Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificad...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Absolvição. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples. Ausência de apreensão da arma de fogo no momento da prisão. Impossibilidade. Redução da pena. Mínimo legal. Impossibilidade. Correção da pena. Réu não reincidente. Provimento parcial. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, por meio de provas testemunhais. 2. A intenção do legislador com a qualificação do crime de roubo pelo uso de arma foi tornar mais grave a conduta que causa intimidação, não importando, portanto, a não apreensão da arma, muito menos a realização de laudo pericial, pois seu uso, atestado pelo depoimento sólido da vítima, alcança o resultado pretendido. 3. Quanto à tese de inexistência do concurso de agentes, também contraria os depoimentos coerentes das vítimas, que afirmaram categoricamente serem dois os assaltantes. 4. Em relação à redução da pena para o mínimo legal, diante da existência de circunstâncias negativas, não há como se acolher o pleito. 5. Já em relação à reincidência, equivocou-se a magistrada, ao reconhecê-la, porque não há notícias nos autos de que o acusado tenha cometido novo crime depois do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime de latrocínio, portanto, ele não é tecnicamente reincidente. Correção que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2012.03389176-74, 107.664, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-14)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Absolvição. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples. Ausência de apreensão da arma de fogo no momento da prisão. Impossibilidade. Redução da pena. Mínimo legal. Impossibilidade. Correção da pena. Réu não reincidente. Provimento parcial. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, por meio de provas testemunhais. 2. A intenção do legislador com a qualificação do crime de roubo pelo...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2) Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedação legal que faça com que esse ato seja nulo. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Confirmada a sentença de primeiro grau.
(2012.03387959-39, 107.528, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2) Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedação...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1- De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Assim, não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada. 2- Em relação a sucumbência recíproca, entendo que as partes foram sucumbentes, devendo aplicar o art. 21 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido, e provido parcialmente à unanimidade.
(2012.03387974-91, 107.548, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1- De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Assim, não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada. 2- Em relação a sucumbência recíproca, entendo que as...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2). Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedação legal que faça com que esse ato seja nulo. 3) Recursos conhecidos e improvidos. Confirmada a sentença de primeiro grau.
(2012.03387961-33, 107.526, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2). Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedaç...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva. Isto pois, na Justiça Menorista, a resposta rápida às necessidades socioeducativas do menor infrator constitui fator essencialmente associado à possibilidade de recuperação e proteção de um adolescente em conflito com a lei. Com a revogação do art. 198, VI do ECA, realizada pela Lei nº 12.010/2009, operou-se um retorno à sistemática geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra, e somente no efeito devolutivo como exceção, a teor do que dispõe o art. 520 do CPC. Destarte, in casu, o apelante, foi apreendido em flagrante, tendo sido mantida a internação provisória no momento da audiência de apresentação, justificando-se a possibilidade de inserção imediata na medida de internação imposta na sentença, como forma de confirmação dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 520, VII do CPC. II Na espécie, o ato praticado pelo ora apelante, equivalente ao delito de roubo (art. 157, § 2º, II do CPB), operou-se em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça. Além disso, o menor ostenta antecedentes infracionais, de sorte que suas condições pessoais e o modus operandi do ato infracional, denotam a necessidade de aplicação da medida imposta.
(2012.03387209-58, 107.400, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-09)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva. Isto pois, na Justiç...
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157.§2º, INCISOS I E II C/C ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE USO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DESTA NÃO TER SIDO ENCONTRADA E PERICIADA E DO CONCURSO DE PESSOAS PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL E RECONHECIMENO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CP E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em absolvição se resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva do apelante por meio dos depoimentos das testemunhas e das vítimas perante a autoridade policial e em juízo. 2. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal se a prova testemunhal é firme sobre sua efetivação na prática da conduta criminosa. 3. A redução prevista no artigo 29,§1º do Código Penal somente tem aplicação quando efetivamente evidenciada a contribuição insignificante ou mínima do participe na realização do intento delituoso. 4. A palavra da vítima é de grande importância em se tratando de crime contra o patrimônio, principalmente quando corroborada com as demais evidencias acostadas aos autos. 5. Resta caracterizado o concurso formal de crimes previsto no artigo 70 do CPB quando mediante uma ação, o acusado pratica crimes contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos e pertencentes a vítimas diversas. 6. Recurso conhecido e IMPROVIDO nos termos da fundamentação do voto.
(2012.03384411-13, 107.269, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-26, Publicado em 2012-05-03)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157.§2º, INCISOS I E II C/C ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE USO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DESTA NÃO TER SIDO ENCONTRADA E PERICIADA E DO CONCURSO DE PESSOAS PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL E RECONHECIMENO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 66 DO CP E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em absolvição se resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva do apelante por meio dos dep...
Data do Julgamento:26/04/2012
Data da Publicação:03/05/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DO RÉU OBTIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos da fase extrajudicial, inclusive a confissão do réu; IV Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; V Improcede o argumento de erro na fixação da pena-base, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio; VI Apelo improvido. Decisão unânime.
(2012.03383593-42, 107.232, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-26, Publicado em 2012-05-02)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DO RÉU OBTIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma...
Recurso de Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Delito do art. 16, p. único, inciso IV da Lei 10.826/03. Concurso formal com o porte ilegal. Impossibilidade. Reforma da decisão. Recurso provido. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, p. único, IV, da Lei 10.826/03, vez que se trata de delito autônomo e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena. Desnecessária a perícia na arma apreendida, conforme requerido pelo Promotor de Justiça, uma vez que, no caso em testilha, pouco importa se a arma era de uso permitido ou restrito. Imperiosa a reforma da decisão, para afastar a condenação pelo crime de porte de arma, mantendo-se apenas a condenação pelo crime capitulado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, devendo ser ajustada a dosimetria da pena, para afastar aquele ilícito, suprimir a majoração decorrente do concurso formal e ajustar o restante do cálculo.
(2012.03410987-19, 109.411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
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Recurso de Apelação Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Delito do art. 16, p. único, inciso IV da Lei 10.826/03. Concurso formal com o porte ilegal. Impossibilidade. Reforma da decisão. Recurso provido. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o porte de arma com identificação suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita no art. 16, p. único, IV, da Lei 10.826/03, vez que se trata de delito autônomo e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena. Desnecessária a perícia na ar...
Recurso de Apelação Penal. Condenação. Lesão corporal leve e lesão corporal gravíssima. Erro de tipo. Reconhecimento. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Improcedência. Concurso formal. Insubsistência. Lesão corporal leve. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex oficio. Diante das provas contidas nos autos, não é crível a afirmação de erro de tipo alegada pelo apelante, na medida em que narra ter pensado que ia sofrer agressão por parte de uma das vítimas, mas reage agredindo a outra. Não há que se falar em insuficiência probatória, quando há nos autos prova inequívoca de autoria e materialidade delitivas, formando um conjunto probatório firme e coeso, apto a embasar a decisão combatida. Não procede a afirmação de concurso formal de crimes, uma vez que restou demonstrado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes pelos quais foi responsabilizado. Deve ser declarada, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de lesão corporal leve, uma vez constatada a fluência do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, VI (este com a redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal.
(2012.03407844-39, 109.171, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
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Recurso de Apelação Penal. Condenação. Lesão corporal leve e lesão corporal gravíssima. Erro de tipo. Reconhecimento. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Improcedência. Concurso formal. Insubsistência. Lesão corporal leve. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex oficio. Diante das provas contidas nos autos, não é crível a afirmação de erro de tipo alegada pelo apelante, na medida em que narra ter pensado que ia sofrer agressão por parte de uma das vítimas, mas reage agredindo a outra. Não há que se falar em insuficiência probatória, quando há nos autos prova inequívoca de autoria e mat...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO MENOR IMPORTÂNCIA NA EXECUÇÃO DELITUOSA. I. Extrai-se dos autos que a conduta praticada pelo acusado Genici Cardoso Setubal, amolda-se, perfeitamente ao tipo penal disciplinado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal Brasileiro, diante das robustas provas acostadas aos presentes autos, em especial, pelos firmes e coesos depoimentos testemunhais e provas periciais. II. Nos crimes praticados em concurso, em que os agentes dividem as tarefas, entra si, para a caracterização da coautoria não é necessário que todos pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios e tenham participação efetiva no deslinde dos fatos e possam reconhecer a previsibilidade do evento delituoso mais grave. III. In casu, entendo que a fixação da pena base no mínimo legal restou devidamente fundamentada e em consonância com o princípio da proporcionalidade, quando se constata que o magistrado processante percorreu todas as fases da dosimetria da pena e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03459158-36, 113.059, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
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APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO MENOR IMPORTÂNCIA NA EXECUÇÃO DELITUOSA. I. Extrai-se dos autos que a conduta praticada pelo acusado Genici Cardoso Setubal, amolda-se, perfeitamente ao tipo penal disciplinado no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal Brasileiro, diante das robustas provas acostadas aos presentes autos, em especial, pelos firmes e coesos depoimentos testemunhais e provas periciais. II. Nos crimes praticados em concurso, em que os agentes dividem as tarefas, entra...
Data do Julgamento:09/10/2012
Data da Publicação:11/10/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 71, todos do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à pena base. Alegação de inexistência de crime continuado, concurso de agentes e emprego de arma. Improcedentes. Inexistência também de atenuante genérica. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto aos crimes narrados na denúncia. Existência de filmagem de circuito de segurança somada ao depoimento de testemunhas presenciais. Princípio do livre convencimento motivado. 2. O conjunto probatório, da mesma forma, serve para comprovar a existência do crime continuado, do concurso de agente e do emprego de arma. 3. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada a cada condenado e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal. 4. Inexistência de atenuante pela situação econômica do réu.
(2012.03423280-97, 110.240, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-27)
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Recurso de Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 71, todos do CPB. Sentença penal condenatória. Impugnação quanto à suficiência de provas e à pena base. Alegação de inexistência de crime continuado, concurso de agentes e emprego de arma. Improcedentes. Inexistência também de atenuante genérica. Recurso improvido. Decisão unânime. 1. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto aos crimes narrados na denúncia. Existência de...
APELAÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO ABOLITIO CRIMINIS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO PROVIDO. 1. Não houve a abolitio criminis do crime de corrupção de menores, o artigo 244-B, da Lei 12.015/2009 (publicada em 10/08/2009), deve ser aplicado retroativamente a fatos pretéritos, por ser mais benéfico que o artigo 1º, da Lei 2.252/54, tendo em vista que deixou de considerar a pena de multa como sanção penal, em observância ao artigo 2º, parágrafo único, do CPB. 2. Necessária a condenação por ser crime formal, sendo afastada a tese dadefesa de que o menores já eram corrompidos no momento da prática delitiva. 3. Deve ser aplicada a regra do artigo 70, "caput", primeira parte, do Código Penal, pois configurado o concurso formal próprio.
(2012.03422703-82, 110.220, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-26)
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APELAÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO ABOLITIO CRIMINIS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO SE IMPÕE - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO PROVIDO. 1. Não houve a abolitio criminis do crime de corrupção de menores, o artigo 244-B, da Lei 12.015/2009 (publicada em 10/08/2009), deve ser aplicado retroativamente a fatos pretéritos, por ser mais benéfico que o artigo 1º, da Lei 2.252/54, tendo em vista que deixou de considerar a pena de multa como sanção penal, em observância ao artigo 2º, parágrafo único, do CPB. 2. Nec...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME NÃO TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS VERDADEIRO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO A QUE CONCORREU E FOI CLASSIFICADO. O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE EXAURE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME, POIS ELA TEVE A OPORTUNIDADE DE EFETUAR PREVIAMENTE TODOS OS ESTUDOS QUANTO AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO QUE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO E A ADMISSÃO DOS NOVOS SERVIDORES PODERIA GERAR AO ERÁRIO PÚBLICO E, ASSIM, PRESUME-SE QUE A QUANTIDADE DE VAGAS PUBLICADAS NO EDITAL CORRESPONDERIA AO NÚMERO ENTENDIDO COMO NECESSÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA ATENDER À NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO SEM CAUSAR, PORÉM, PREJUÍZOS FINANCEIROS SIGNIFICATIVOS AO ESTADO. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, O EDITAL SE TORNA UM ATO VINCULADO NÃO SÓ AO CANDIDATO INSCRITO, MAS TAMBÉM AO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03415891-51, 109.806, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME NÃO TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS VERDADEIRO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO A QUE CONCORREU E FOI CLASSIFICADO. O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE EXAURE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME, POIS ELA TEVE A OPORTUNIDADE DE EFETUAR PREVIAMENTE TODOS OS ESTUDOS QUANTO AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO QUE A REALI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO - EXACERBAÇÃO DA PENA BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA PRIMEIRA FASE - INCIDÊNCIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E DO CÚMULO FORMAL DE CRIMES SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO - RECONHECIMENTO - MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito. Constatada a ausência de fundamentos na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito, tal vício há ser corrigido na instância recursal, fixando-se uma nova pena base. 2. Impossibilidade de fixação da pena base no mínimo legal. Impõe-se a redução da pena base para um patamar próximo do mínimo legal, pois só depõe contra o recorrente a circunstância do comportamento da vítima, mostrando-se desarrazoada a fixação da pena nos moldes estabelecidos no édito condenatório. 3. Incidência de majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma, restrição da liberdade das vítimas e do cúmulo formal de crimes sem a devida motivação. A incidência das causas de aumento de pena em grau superior ao mínimo deve estar acompanhada de motivação concreta. Caso o juízo sentenciante assim não proceda, a majoração deve ser restrita ao mínimo legal. 4. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto. O recorrente que é condenado à pena privativa de liberdade de 6(seis) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, é primário em tem em seu favor a maioria das circunstâncias do art.59 do CPB, deve iniciar seu cumprimento no regime semiaberto e não no fechado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03413533-44, 109.637, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-04)
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APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO - EXACERBAÇÃO DA PENA BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA PRIMEIRA FASE - INCIDÊNCIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E DO CÚMULO FORMAL DE CRIMES SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO - RECONHECIMENTO - MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DE...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; II Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; III A instância recursal deve rever, inclusive de ofício, a dosimetria da pena, desde que seja para correção de erros técnicos, violação à constituição ou à legislação, bem como ausência ou defeito de fundamentação; IV In casu, necessário rever a dosimetria da pena, que contém erros em sua análise, especialmente no que tange ao reconhecimento de antecedentes criminais, sem que o apelante tenha condenação penal definitiva, em prejuízo ao princípio constitucional do estado de inocência; V Preenchidos os requisitos subjetivos e cumulativos, a redução da pena é medida que se impõe; VI Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante, para 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 90(noventa) dias-multa, a ser cumprida no regime semi-aberto, nos termos da fundamentação. Decisão unânime.
(2012.03412854-44, 109.556, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-03)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. REVISÃO NA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar c...
ementa: habeas corpus liberatório crime roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liberdade provisória - decisão fundamentada - falta dos requisitos da prisão preventiva improcedência - garantia da ordem pública - ordem denegada- unanimidade I- In casu, verifico que a decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra satisfatoriamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os pressupostos e requisitos da preventiva com base em fatos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão; II- Não há porque se falar em violação ao princípio da necessidade de motivação das decisões judiciais, pois não assiste razão ao impetrante quando afirma que o decisum constritivo se baseou unicamente na gravidade genérica do crime e nos antecedentes criminais do paciente; III- Verifico que há elementos concretos que comprovam que o paciente é elemento perigoso, pois o delito foi cometido com grave ameaça e violência, concurso de pessoas e uso de arma de fogo, causando a vítima grande temor pela sua vida, agindo o coacto por motivos fúteis em completo desapreço pela vida humana. IV Tais fatos demonstram a presença do periculum libertatis, pois se mostra necessária à prisão para a garantia da ordem pública, a fim de ser coibir essa perniciosa atividade que é delinquir, evitando a sensação de impunidade que alimenta a violência urbana. Precedentes do STJ; V - Ordem denegada.
(2012.03437788-29, 111.190, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-29)
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habeas corpus liberatório crime roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liberdade provisória - decisão fundamentada - falta dos requisitos da prisão preventiva improcedência - garantia da ordem pública - ordem denegada- unanimidade I- In casu, verifico que a decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra satisfatoriamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os pressupostos e requisitos da preventiva com base em fatos concretos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão; II- Não há...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ausência de provas. Desclassificação para roubo simples. Impossibilidade. 1. A prova da autoria e materialidade do crime é inconteste, quando baseada em depoimentos testemunhais sólidos e congruentes, pelo que a condenação deve ser mantida. 2. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem. 3. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, confirmado pela prova testemunhal, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado. 4. Em que pese não ter sido objeto do recurso, deve-se corrigir de ofício a pena fixada ao réu, pois aplicou o magistrado a agravante da reincidência quando já havia considerado-a para efeito de fixação da pena-base, o que configura bis in idem. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Correção da pena de ofício.
(2012.03437029-75, 111.128, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-28)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Ausência de provas. Desclassificação para roubo simples. Impossibilidade. 1. A prova da autoria e materialidade do crime é inconteste, quando baseada em depoimentos testemunhais sólidos e congruentes, pelo que a condenação deve ser mantida. 2. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL DE UM DOS ADOLESCENTES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO DE REMISSÃO AOS ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIAS MAIS ADEQUADAS A SITUAÇÃO DOS REPRESENTADOS. I- A produção do relatório institucional constitui faculdade do juízo, que é destinatário das provas. Ademais, o referido estudo serve como norte quando magistrado estiver em dúvida quanto ao comportamento ou a sanidade do adolescente, ou mesmo para se basear quando da aplicação da pena, assim, esta solicitação é meramente facultativa, não estando, o Juiz vinculado a esta realização, vez que possui elementos suficientes para sua convicção. II- Os adolescentes praticaram ato infracional análogo ao crime de furto e concurso de agentes, o que nos leva a crer que as medidas sócio-educativas aplicadas irão oferecer aos adolescentes noções básicas de educação, civilidade, respeito e senso comunitário. Permite ao adolescente o exercício da cidadania por meio de atividades obrigatórias realizadas em locais que possam trabalhar as suas necessidades. III- Foram aplicadas aos adolescentes medidas protetivas, as quais darão oportunidade ao adolescente de receber educação, acompanhamento, auxílio e orientação que lhe possibilitem sua total recuperação, mostrando-se incabível as alegações trazidas pela defesa. IV- Recurso conhecido e improvido.
(2012.03436296-43, 111.068, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INTERPROFISSIONAL DE UM DOS ADOLESCENTES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PEDIDO DE REMISSÃO AOS ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA E MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIAS MAIS ADEQUADAS A SITUAÇÃO DOS REPRESENTADOS. I- A produção do relatório institucional constitui faculdade do juízo, que é destinatário das provas....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E DETALHADAS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA ARMA. FORÇA PROBANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação. 3. Corretamente se admite a incidência da majorante do emprego de arma quando o roubo é cometido com o emprego de um instrumento, no caso uma pistola de vacinação de gado, que foi apreendida e descrita às fls. 16 no auto de apresentação e apreensão, e que, apesar de não ser confeccionada especificamente para o ataque e para ofender a integridade física de uma pessoa, o agente a utilizou com esse fim, o que ficou devidamente evidenciado na confissão extrajudicial do recorrente, no depoimento da vítima, bem como nos depoimentos dos policiais que participaram da prisão e informaram que viram quando o recorrente tentou se livrar da arma jogando-a na esquina de uma casa. 4. É irrelevante a identificação de comparsa do réu para configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando a confissão extrajudicial do réu e o depoimento da vítima afirma que o delito fora praticado sob tal circunstância, com comunhão de esforços e unidade de desígnios.
(2012.03435619-37, 111.029, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-21, Publicado em 2012-08-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E DETALHADAS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA ARMA. FORÇA PROBANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Em crimes contra o patrimô...