Ementa:
'REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGA INICIALMENTE OFERTADA NO CERTAME - POSTERIOR SURGIMENTO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NA VAGA OCORRIDA - SENTENÇA DE CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
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'REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGA INICIALMENTE OFERTADA NO CERTAME - POSTERIOR SURGIMENTO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NA VAGA OCORRIDA - SENTENÇA DE CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
' APELAÇÃO CIVEL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO NOMEAÇÃO DE VAGA PREVISTA EM EDITAL - APELAÇÃO COM EFEITO DEVOLUTIVO - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS - FALTA INTERESSE RECURSAL - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM EFETUAR A NOMEAÇÃO ATÉ O FINAL DA VALIDADE DO CONCURSO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - NOMEAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.'
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' APELAÇÃO CIVEL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO NOMEAÇÃO DE VAGA PREVISTA EM EDITAL - APELAÇÃO COM EFEITO DEVOLUTIVO - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS - FALTA INTERESSE RECURSAL - PRORROGAÇÃO DO CONCURSO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM EFETUAR A NOMEAÇÃO ATÉ O FINAL DA VALIDADE DO CONCURSO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - NOMEAÇÃO IMEDIATA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES DO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO EM SER NOMEADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.'
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'APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES DO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO EM SER NOMEADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.'
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'MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - CONCURSO DE FORMAÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADAS EM TODAS AS FASES DO CERTAME - AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA'
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'MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - CONCURSO DE FORMAÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADAS EM TODAS AS FASES DO CERTAME - AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA'
Data do Julgamento:27/09/2010
Data da Publicação:01/10/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
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'REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - AFASTADA. POSSE DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DO STJ E STF - RECURSOS IMPROVIDOS.'
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'REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - AFASTADA. POSSE DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DO STJ E STF - RECURSOS IMPROVIDOS.'
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' APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVERTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE - VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO - INEXISTENTE - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.'
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' APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVERTE EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE - VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO - INEXISTENTE - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.'
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Prejudicial de Decadência rejeitada por maioria. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e necessidade da citação dos demais candidatos, rejeitadas. Preliminares de inexistência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória e impossibilidade jurídica, apreciadas conjuntamente com o mérito. Reprovação no Exame Psicotécnico. A análise probatória constitui matéria de mérito. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito ausência de demonstração inequívoca por prova pré-constituida. Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos. Critérios de correção de testes psicológicos envolvem conhecimento de pressupostos técnicos. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Intervenção do Judiciário somente quando o ato administrativo viola princípio constitucional ou infraconstitucional, ou fere direito fundamental do particular, cabendo-lhe apenas, a declaração de nulidade do ato e oportunizando à Administração a realização de outro. Segurança denegada por ausência de direito líquido e certo.
(2008.02430965-17, 70.036, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-02-12, Publicado em 2008-02-20)
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Direito Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Exame Psicotécnico. Prejudicial de Decadência rejeitada por maioria. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e necessidade da citação dos demais candidatos, rejeitadas. Preliminares de inexistência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória e impossibilidade jurídica, apreciadas conjuntamente com o mérito. Reprovação no Exame Psicotécnico. A análise probatória constitui matéria de mérito. Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito ausência...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Como destacado na decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 20073001734-7, salta aos olhos a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, haja vista que a autoridade impetrada é um membro desta colenda Corte e, nesta qualidade, tem foro privilegiado nos mandados de segurança ajuizados contra si. II O mandamus não tem por objeto a anulação do concurso, mas sim, a atribuição da pontuação devida na avaliação de títulos, com a conseqüente reclassificação, de candidata regularmente aprovada em todas as fases do certame. Em outras palavras, não se busca garantir o direito da impetrante de concorrer ou continuar a participar do certame, mas apenas, em razão de alegada ilegalidade na avaliação de título regularmente apresentado, alterar a ordem de classificação dos candidatos já aprovados. III Não existe a necessidade de citação dos candidatos como litisconsortes passivos necessários, até porque, conforme diligência realizada perante a Divisão de Administração de Pessoal deste Tribunal, todos os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital já foram nomeados. Em outras palavras, mesmo no caso da concessão desta segurança, inexistirá qualquer prejuízo aos demais candidatos, o que, evidentemente, torna despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário. IV É possível juridicamente a tutela pretendida pela impetrante, devendo ser preservado o princípio esculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. V Verifica-se que a impetrante juntou à inicial todos os documentos que entende serem importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, assim sendo, fundamentos fáticos e jurídicos da sua pretensão, tornado perfeitamente possível o deslinde da ação. VI O marco da contagem do prazo decadencial para requerer o presente mandado de segurança somente se iniciou com a publicação da avaliação de títulos ou do resultado da homologação do certame (ocorrida em 13.07.2006) e não, como pretende a autoridade coatora, da data de publicação do edital. VII Mérito: Da simples análise do certificado apresentado pela impetrante e as disposições contidas no edital, vê-se, indubitavelmente, que a avaliação do título não se deu em conformidade com o instrumento convocatório. VIII Para efeito de recebimento da pontuação concernente, constata-se que, obrigatoriamente deveria ter sido somada à nota final da impetrante a pontuação de 0,25 (vinte e cinco décimos), o que de fato não ocorreu. Portanto, não resta a menor dúvida quanto à violação ao direito líquido e certo da impetrante, o qual deve ser prontamente reparado por esta via mandamental. IX Importa esclarecer é que não se trata, como asseverado pela autoridade impetrada, de discutir o critério de avaliação adotado pela Comissão. Absolutamente se trata disso. Não há discussão sobre tais critérios e, sim, pura e simplesmente a verificação do descumprimento de previsão expressa no edital. Inexiste, pois, questão subjacente exegética, dado que o edital é claro. Ostentando a impetrante o título de Especialista, a conclusão inarredável é que deveria ter sido contemplada com a pontuação correspondente, conforme previsão editalícia.
(2007.01851458-56, 67.560, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-07-30, Publicado em 2007-07-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Como destacado na decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 20073001734-7, salta aos olhos a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, haja vista que a auto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM 1° GRAU. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL DA CONCESSÃO DE LIMINARES PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. I Ação que objetiva adequar a remuneração dos agravantes ao valor previsto no edital do concurso público, que foi diminuído em razão de posterior publicação da Lei n° 6.827/2006. Necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para antecipação de tutela. Exigências legais não verificadas, considerando a promulgação da lei antes da homologação do resultado final do concurso, e o fato de os agravantes nunca terem recebido a remuneração constante do edital, inexistindo o decréscimo de remuneração que levaria à conclusão do dano irreparável; II- O art. 1°, §4° da Lei 5.021/66 estendeu à antecipação de tutela a previsão contida no art. 5° da Lei n° 4348/64, que veda a concessão de liminar em mandados de segurança visando à reclassificação ou equiparação de servidores, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Aplicação deliberada pelo STF em Ação Declaratória de Constitucionalidade. II- Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu a antecipação de tutela. Decisão unânime.
(2007.01863543-79, 68.687, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-22, Publicado em 2007-10-25)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM 1° GRAU. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL DA CONCESSÃO DE LIMINARES PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. I Ação que objetiva adequar a remuneração dos agravantes ao valor previsto no edital do concurso público, que foi diminuído em razão de posterior publicação da Lei n° 6.827/2006. Necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para antecipação de tutela. Exigências legais n...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA SUB JUDICE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR OUTROS CANDIDATOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. I Não há que se falar em litispendência, posto que se tratam de objetos distintos. Na ação mandamental fora garantida tão-somente a reserva de vaga à candidata; na subseqüente ação ordinária assegurou-se a nomeação e posse da autora/apelada em decorrência da preterição havida. O pedido e a causa de pedir próxima são diversos, o que, evidentemente, afasta a tese da existência de litispendência. II A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada, uma vez que constatada a nomeação de candidato sub judice, em situação inferior na ordem de classificação, como se vê nos autos, resta autorizada a nomeação pleiteada pela autora/apelada, a teor da Súmula nº 15 do STF. Portanto, não se pode sustentar que o pedido é juridicamente impossível. III Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem diversos precendentes que entendem pela desnecessidade dos demais candidatos em concurso público figurarem no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, porquanto os mesmos detém mera expectativa de direito à nomeação. IV O simples direito à reserva de vaga anteriormente reconhecido pelo STJ, transmudou-se em efetivo direito à nomeação e posse, tendo em vista que foram nomeados e empossados candidatos sub judice com pontuação inferior à da autora/apelada, isto é, houve preterição ao direito desta úiltima, o que foi muito bem reparado pela sentença recorrida e ora reexaminada. V O princípio da igualdade deve ser interpretado em seu sentido material, como dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso I, não podendo o Estado, à evidência, tratar de maneira desigual aqueles que se encontram em idêntica situação.
(2007.01863051-03, 68.622, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-18, Publicado em 2007-10-23)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA SUB JUDICE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR OUTROS CANDIDATOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. I Não há que se falar em litispendência, posto que se tratam de objetos distintos. Na ação mandamental fora garantida tão-somente a reserva de vaga à candidata; na subseqüente ação ordinária...
ACORDÃO:________________________ SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE JACUNDA. APELAÇÃO CÍVEL N.º2003.3001286-1 APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA NUNES E OUTROS. ADVOGADO: JONILO GONÇALVES LEITE. APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. PROCURADOR: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. DIRACY NUNES ALVES REVISORA: DESA. MARNEIDE MERABET. EMENTA APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1- Nulo é o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, sem concurso público, na vigência da Constituição Federal de 1988, que exige a obrigatória submissão ao certame. 2- A nulidade do pacto laboral, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser pagas ao obreiro as parcelas adquiridas na constância da relação de emprego, ante a impossibilidade de se lhe restituir a força de trabalho despendida 3- Recurso conhecido e improvido . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade foi conhecido e improvido o apelo mantendo-se a sentença.
(2007.01871646-20, 69.563, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-10, Publicado em 2007-12-19)
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ACORDÃO:________________________ SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE JACUNDA. APELAÇÃO CÍVEL N.º2003.3001286-1 APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA NUNES E OUTROS. ADVOGADO: JONILO GONÇALVES LEITE. APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. PROCURADOR: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DRA. DIRACY NUNES ALVES REVISORA: DESA. MARNEIDE MERABET. EMENTA APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1- Nulo é o...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDO - PRAZO DECADENCIAL CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO INTERESSADO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR EXONERAÇÃO LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECISÃO UNANIME. 1 O prazo para impetração do mandado de segurança deve contar a partir da ciência do ato, não podendo considerar como termo inicial o da publicação de decreto mediante afixação na sede da Prefeitura. 2- O mérito do presente mandado de segurança não versa sobre a legalidade ou ilegalidade do concurso público efetuado, mas sim sobre o ato administrativo que exonerou o impetrante, sumariamente, sem o devido processo legal. 3 A Administração, vinculada ao princípio da legalidade, não está impedida de rever os seus próprios atos, quando eivados de nulidades, conforme preleciona a Súmula 473 do STF. Todavia, deve também obediência, a outros princípios expostos na Magna Carta (art. 5º, LV) e essencial a funcionalidade do Estado Democrático de Direito, quais sejam, os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, in casu, decididamente não foi observado, haja vista que ao impetrado não foi dada a oportunidade de defender-se diante do ato acoimado de ilegal, determinante do desligamento do serviço público, conforme as Súmulas 20 e 21 do STF.. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME.
(2007.01871651-05, 69.581, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-11-08, Publicado em 2007-12-19)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDO - PRAZO DECADENCIAL CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO INTERESSADO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIOR EXONERAÇÃO LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DECISÃO UNANIME. 1 O prazo para impetração do mandado de segurança deve contar a partir da ciência do ato, não podendo considerar como termo inicial o da publicação de decreto mediante afixação na sede da Prefeitura. 2- O mérito do presente mandado de segurança não versa sobre a legalidade...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO CONCURSO DE AGENTES ARMA DE FOGO CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA COMUNICABILIDADE NÃO APREENSÃO IRRELEVÂNCIA. I O USO DA ARMA DE FOGO NA AMEAÇA PERPETRADA NÃO É CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, DESTA FEITA, O EMPREGO DE REVÓLVER POR SEU COMPARSA É PLENAMENTE COMUNICÁVEL, INERENTE AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO, BASTANDO QUE UM SÓ DOS AGENTES UTILIZE O ARTEFATO, PARA QUE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO SE ESTENDA A TODOS OS DEMAIS CO-RÉUS. NESSE CONTEXTO, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA, POIS, AINDA QUE O RÉU NÃO A TENHA PORTADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO, SEU COMPARSA, SEM DÚVIDA ALGUMA, FAZIA USO DE UM REVÓLVER. DIANTE DISSO, TENDO EM VISTA QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, SEGURAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL, O USO DA ARMA POR UM DELES, COMO CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE É, ESTENDE-SE AO CO-AGENTE, COMUNICANDO-SE PARA EFEITO DE ENQUADRÁ-LO NO ROUBO MAJORADO. II NO TOCANTE À FALTA DE APREENSÃO DA ARMA, NÃO É CAUSA DETERMINANTE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, "TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DE AMEAÇAR COM UMA ARMA É TRANSITÓRIA, NÃO DEIXA MARCA, SUA PROVA NÃO SE FAZ QUANDO MUITO SE COMPLETA COM A APREENSÃO DA ARMA, MAS COM AS DECLARAÇÕES DAS PESSOAS. EXIGIR, COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DA ARMA, SUA APREENSÃO E EXAME, UMA VEZ QUE TAL EXIGÊNCIA NÃO DECORRE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBRE A PROVA, SERIA CONSAGRAR UMA ABSURDA E INDEVIDA EXCEÇÃO AO BROCARDO SEGUNDO O QUAL NINGUÉM PODE TIRAR VANTAGEM DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. BASTARIA O RÉU FUGIR COM A ARMA OU, DE QUALQUER MODO, DAR SUMIÇO NELA, PARA BENEFICIAR-SE COM A EXCLUDENTE DA QUALIFICADORA. O QUE IMPORTA É O EFETIVO EMPREGO DA MESMA, OU NA VIOLÊNCIA FÍSICA À PESSOA DA VÍTIMA OU NA AMEAÇA. E SUA PROVA PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO LÍCITO" DECISÃO: APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME (APELAÇÃO CRIME Nº 70015329261, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SYLVIO BAPTISTA NETO, JULGADO EM 10/08/2006). III RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2008.02431423-98, 70.096, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-19, Publicado em 2008-02-22)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO CONCURSO DE AGENTES ARMA DE FOGO CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA COMUNICABILIDADE NÃO APREENSÃO IRRELEVÂNCIA. I O USO DA ARMA DE FOGO NA AMEAÇA PERPETRADA NÃO É CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, DESTA FEITA, O EMPREGO DE REVÓLVER POR SEU COMPARSA É PLENAMENTE COMUNICÁVEL, INERENTE AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO, BASTANDO QUE UM SÓ DOS AGENTES UTILIZE O ARTEFATO, PARA QUE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO SE ESTENDA A TODOS OS DEMAIS CO-RÉUS. NESSE CONTEXTO, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA, POIS, AINDA QUE O RÉU NÃO A TENHA PORTADO QUANDO DA PRÁTICA DO DE...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO CONSUMADO COM A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MESMO SEM POSSE TRANQÜILA. ERROS NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Perante a autoridade policial, o apelante admitiu ter abordado a vítima, munido de arma de fogo, dela subtraindo um cordão de ouro e um telefone celular. Em juízo, sustentou que a arma fora empunhada por outra pessoa, mas admitiu ter subtraído os bens da vítima, o que importa em confissão válida de roubo, cometido em concurso de agentes. Materialidade e autoria comprovadas por confissão, prova testemunhal, prisão em flagrante e pela apreensão da arma e da res furtiva. II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou que o crime de roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, consegue retirar a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, sendo irrelevante a ocorrência de posse tranqüila. III Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena imposta, face ao reconhecimento de erros técnicos na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau. Decisão unânime.
(2008.02431204-76, 70.083, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-19, Publicado em 2008-02-21)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO CONSUMADO COM A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MESMO SEM POSSE TRANQÜILA. ERROS NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Perante a autoridade policial, o apelante admitiu ter abordado a vítima, munido de arma de fogo, dela subtraindo um cordão de ouro e um telefone celular. Em juízo, sustentou que a arma fora empunhada por outra pessoa, mas admitiu ter subtraído os bens da vítima, o que importa em confissão válida de roubo, cometido em concurso de agentes. Materialidade e autoria comprovadas por...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. CONTRA-INDICAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO. INADIMISSIBILIDADE. 1- As preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido levantadas sobre o fundamento de matéria do próprio mérito da causa devem ser rejeitadas. 2- A realização de exame psicotécnico, como critério de eliminação de candidato em concurso público, exige que o mesmo seja aplicado in concreto de forma objetiva, permitindo o candidato saber os motivos de sua inaptidão para o cargo, sob pena de violação dos princípios da publicidade, contraditório e da ampla defesa, constantes dos artigos art. 5º, inciso XIV e LXXII, letra a, da Constituição Federal. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2008.02430991-36, 70.052, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-18, Publicado em 2008-02-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. CONTRA-INDICAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO. INADIMISSIBILIDADE. 1- As preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido levantadas sobre o fundamento de matéria do próprio mérito da causa devem ser rejeitadas. 2- A realização de exame psicotécnico, como critério de eliminação de candidato em concurso público, exige que o mesmo seja aplicado in concreto de for...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II da CF/88, e tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. III - Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do processo, com fundamento no art. 269, I do CPC, nos termos do voto do relator.
(2008.02452440-97, 72.224, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade...
EMENTA:APELAÇÃO PENAL CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90 E 2º, INCISO X, DA LEI Nº 1.521/51 PRESCRIÇÃO QUANTO A ESTE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA DA PENA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECORRENTE QUE NÃO TINHA PODERES PARA ADMINISTRAR A EMPRESA IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS DO APELANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 2º, inc. X, da Lei nº 1.521/51, deve ser afastada a incidência do concurso formal da aplicação da pena. Precedente do STJ. 2 Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, uma vez que os elementos de cognição contidos nos autos dão conta que era o apelante quem oferecia os microcomputadores as vítimas e, quando estas terminavam de pagar o bem, aquele não o entregava. 3 Improcede a alegação de que o recorrente não tinha poderes para administrar a empresa, o que elidiria sua responsabilidade criminal, pois as provas do processo demonstram que o mesmo era o diretor comercial desta. 4 Indefere-se o pleito de redução da pena alternativa de prestação pecuniária, se o recorrente não indica nos autos elementos que comprovam que a sua situação econômica é desfavorável. 5 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2008.02437282-78, 70.842, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-18, Publicado em 2008-04-02)
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APELAÇÃO PENAL CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90 E 2º, INCISO X, DA LEI Nº 1.521/51 PRESCRIÇÃO QUANTO A ESTE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA DA PENA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECORRENTE QUE NÃO TINHA PODERES PARA ADMINISTRAR A EMPRESA IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS DO APELANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 2º, inc. X, da Lei nº 1.521/51, deve ser afastada a incidência do con...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADAS. PROVA SEGURA DE COMETIMENTO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO: DESNECESSIDADE DE POSSE PACÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I As teses de negativa de autoria do roubo e de insuficiência probatória, sustentadas pela defesa, não merecem a menor credibilidade, tendo em vista as gravíssimas contradições entre os depoimentos dos réus, a falta de plausibilidade de suas versões e os depoimentos das vítimas informantes, que ficaram certo tempo em poder dos criminosos e, por isso, foram capazes de descrever em detalhes as condutas de cada um. II Incabível a pretensão de ver desclassificado o delito para roubo simples, quando há, nos autos, prova contundente de que os agentes entraram numa loja de jogos eletrônicos, simulando a condição de jogadores para render o funcionário e os donos do estabelecimento, mantendo-os reféns enquanto percorriam o local em busca de dinheiro, da arma e das algemas de uma das vítimas, que é policial militar. III Plenamente demonstrado que o delito foi perpetrado à mão armada e em concurso de agentes, inclusive porque a arma foi posteriormente apreendida. IV A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, majoritariamente, que o roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, mesmo que em momento algum tenha a posse tranqüila da mesma. Além disso, no caso destes autos não houve perseguição contínua e a prisão dos agentes, bem como a recuperação dos bens subtraídos, deu-se graças à iniciativa das vítimas de procurar auxílio policial. V Deve ser excluída da condenação, de ofício, o tipo de quadrilha ou bando, porquanto este não foi imputado na denúncia, ficando fora do contraditório e da possibilidade de defesa dos réus, decisão essa que deve ser estendida ao condenado que não recorreu, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. VI Recurso improvido, porém com exclusão de ofício, da sentença, de condenação indevida. Decisão unânime.
(2008.02447225-28, 71.720, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-05-30)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADAS. PROVA SEGURA DE COMETIMENTO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO: DESNECESSIDADE DE POSSE PACÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I As teses de negativa de autoria do roubo e de insuficiência probatória, sustentadas pela defesa, não merecem a menor credibilidade, tendo em vista as gravíssimas contradições entre os depoimentos dos réus, a falta de plausibilidade de suas versões e os depoimentos das vítimas inform...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II da CF/88, e tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. III - Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do processo, com fundamento no art. 269, I do CPC, nos termos do voto do relator.
(2008.02452438-06, 72.225, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO - CONCURSO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. I Preliminar rejeitada, eis que notório o empenho da administração estadual em cumprir com o acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor. II - Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do Funcionalismo Público Estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS E DETERMINOU QUE O AGRAVADO PERMANECESSE NO CONCURSO PÚBLICO 003/PMPA, SOB O NÚMERO 102139 PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2007/PMPA. IN CASU O AGRAVADO APRESENTOU O EXAME DE COLESTEROL NORMAL, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL Nº 01/2007/PMPA, NÃO JUSTIFICANDO SUA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02455137-57, 72.462, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-07, Publicado em 2008-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS E DETERMINOU QUE O AGRAVADO PERMANECESSE NO CONCURSO PÚBLICO 003/PMPA, SOB O NÚMERO 102139 PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2007/PMPA. IN CASU O AGRAVADO APRESENTOU O EXAME DE COLESTEROL NORMAL, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL Nº 01/2007/PMPA, NÃO JUSTIFICANDO SUA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02455137-57, 72.462, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão...