PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO COM BASE NO CONTRADITÓRIO E NA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1)O reconhecimento de pessoas feito perante o juiz em audiência é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, II, eis que ocorrido sob o crivo do contraditório. No caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado em juízo pela vítima e corroborado por outras provas produzidas. 2) Pelo contexto probatório, ficou evidente a culpabilidade do recorrente, uma vez que restaram comprovadas a autoria no evento delito, que aconteceu em concurso de agentes, bem como a materialidade, conforme se vislumbra tanto pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos roubados, como pelos depoimentos das três testemunhais e da vítima.
(2008.02453748-53, 72.355, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-06-24, Publicado em 2008-07-02)
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PENAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO COM BASE NO CONTRADITÓRIO E NA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1)O reconhecimento de pessoas feito perante o juiz em audiência é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, II, eis que ocorrido sob o crivo do contraditório. No caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado em ju...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EDITALÍCIO DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS NÍVEIS MÉDIO E FUNDAMENTAL. FALHAS E IRREGULARIDADES. FALTA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FAVORECIMENTO DE SERVIDORES. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO I DO CPC. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. I. Ação principal derivada da Ação Cautelar na qual foi deferida liminar suspendendo a homologação do resultado do Concurso Público 001/2005, promovido pela Prefeitura Municipal de Barcarena. II. Magistrado a quo que acertadamente julgou improcedente o pleiteado na Ação Popular com indenização de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, uma vez que as questões levantadas nos presentes autos possui a mesma matéria já analisada na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, tratando-se de matéria exclusivamente de direito que não exige dilação probatória, sendo plenamente cabível a aplicação do art. 285-A do CPC. III. Sentença de primeiro grau confirmada em Reexame Necessário à unanimidade.
(2008.02453467-23, 72.298, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-23, Publicado em 2008-07-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EDITALÍCIO DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS NÍVEIS MÉDIO E FUNDAMENTAL. FALHAS E IRREGULARIDADES. FALTA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FAVORECIMENTO DE SERVIDORES. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO I DO CPC. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRM...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE INABILITADO NO EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE QUE O HORÁRIO EM QUE FOI SUBMETIDO À AVALIAÇÃO (PERÍODO VESPERTINO) LHE FOI PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. PEDIDO JÁ ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O mandado de segurança é remédio constitucional criado para proteger direito líquido e certo. No caso em apreço, entretanto, inexiste direito que milite em favor do recorrente, uma vez que não pode compelir a administração pública a realizar a avaliação física no horário que o candidato julgar mais conveniente; II Outrossim, cumpre ressaltar que, caso fosse acatada a tese apresentada pelo apelante, restaria praticamente inviabilizada a realização do concurso público, uma vez que o número de candidatos é demasiadamente extenso para que os exames ocorram apenas nos horários ideais; III A previsão da realização da avaliação física constava no edital, publicado em maio de 2007. Por conseguinte, não pode o insurgente questionar a necessidade destes exames, visto que o writ foi impetrado apenas em setembro, após a defluência do prazo legal de 120 (cento) e vinte dias. IV Apelação Cível conhecida e improvida. V Decisão unânime.
(2008.02460325-13, 72.831, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-31, Publicado em 2008-08-11)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE INABILITADO NO EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE QUE O HORÁRIO EM QUE FOI SUBMETIDO À AVALIAÇÃO (PERÍODO VESPERTINO) LHE FOI PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. PEDIDO JÁ ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O mandado de segurança é remédio constitucional criado para proteger direito líquido e certo. No caso em apreço, entretanto, inexiste direito que milite em favor do recorrente, uma vez que não pode compelir a ad...
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME. I- Preliminar de Ilegitimidade do Secretário Estadual de Administração para figurar no pólo passivo da impetração Rejeitada à unanimidade. II- Preliminar de Carência da Ação. Impossibilidade de Dilação Probatória em sede de Mandado de Segurança. Da Inexistência de Provas Pré-Constituídas Rejeitada à unanimidade. Mérito Ajuizada a ação mandamental após expirado o prazo de validade do concurso que era de dois anos, sem prorrogação, o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação, por terem sido classificados dentro do número de vagas, deixou de existir por não ser mais válido o certame. Segurança Denegada. Decisão unânime.
(2009.02749128-56, 79.210, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-23, Publicado em 2009-07-13)
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MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME. I- Preliminar de Ilegitimidade do Secretário Estadual de Administração para figurar no pólo passivo da impetração Rejeitada à unanimidade. II- Preliminar de Carência da Ação. Impossibilidade de Dilação Probatória em sede de Mandado de Segurança. Da Inexistência de Provas Pré-Constituídas Rejeitada à unanimidade. Mérito Ajuizada a ação mandamental após expirado o prazo de validade do concurso que era de dois...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS E DETERMINOU QUE O AGRAVADO PERMANECESSE NO CONCURSO PÚBLICO 003/PMPA, SOB O NÚMERO 102139 PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2007/PMPA. IN CASU O AGRAVADO APRESENTOU O EXAME DE COLESTEROL NORMAL, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL Nº 01/2007/PMPA, NÃO JUSTIFICANDO SUA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02484771-07, 75.058, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2008-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS E DETERMINOU QUE O AGRAVADO PERMANECESSE NO CONCURSO PÚBLICO 003/PMPA, SOB O NÚMERO 102139 PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2007, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2007/PMPA. IN CASU O AGRAVADO APRESENTOU O EXAME DE COLESTEROL NORMAL, SEM NENHUMA ALTERAÇÃO, CUMPRINDO AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL Nº 01/2007/PMPA, NÃO JUSTIFICANDO SUA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02484771-07, 75.058, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM EXAME ODONTOLÓGICO. DENTES EXCESSIVAMENTE CARIADOS. CABÍVEL REPARAÇÃO ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TAL PROBLEMA IMPOSSIBILITA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO POLICIAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. 1. Não prospera o argumento preliminar de carência de ação por impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, posto que quando da impetração, o autor apresentou documentos hábeis para discordar do resultado da Banca Examinadora. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em decadência, visto que o ato guerreado surgiu com a eliminação do impetrante por meio da divulgação do resultado do recurso administrativo interposto pelo candidato, e não pela data da divulgação do edital. Preliminar não acolhida. 3. O encerramento de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tido por ilegal ainda permanece no mundo juri?dico, e requer a manifestac?a?o do Poder Judicia?rio. Preliminar rejeitada. 4. O ato coator se mostra em flagrante afronta constitucional aos princípios da isonomia e legalidade. Por oportuno, em que pese constar no edital que o candidato não pode ter excesso de cárie nos dentes, conforme item 10.4.6., ?j?, tal exigência ultrapassa o exercício do poder discricionário da Administração. Discricionariedade esta que deve estar sempre pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se transformar em arbítrio, ilegalidade ou ato discriminatório. 5. Inexiste motivação suficiente diante da falta de demonstração da forma com que tal formação dentária prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função de policial militar pelo candidato. Precedentes. 6. Recursos Oficial e Voluntário não providos.
(2016.01879024-46, 159.432, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM EXAME ODONTOLÓGICO. DENTES EXCESSIVAMENTE CARIADOS. CABÍVEL REPARAÇÃO ODONTOLÓGICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TAL PROBLEMA IMPOSSIBILITA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO POLICIAL. NEGADO PROVI...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Quanto à alegação da necessidade de denunciação à lide postulada pelo apelante, na mesma linha do parecer Ministerial, entendo que tal pleito não deve prosperar diante da responsabilidade objetiva do Estado que passa a assumir todos os atos praticados por seus agentes, podendo em caso de ser causado prejuízo ao erário, exercer o direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II A questão ora posta a julgamento já foi por diversas vezes decididas por esta Corte, no sentido de ser obrigação do ente público pagar os salários dos servidores temporários pelo período efetivamente trabalho, independentemente da legalidade da sua contratação sem concurso público. III O Estado é sim responsável pelo pagamento dos salários dos servidores contratados temporariamente, para tanto basta conjugar os incisos IV do artigo 1º, artigo 170, VIII e o § 6º do próprio artigo 37, todos da atual Carta Magna. Pensar-se o contrário seria institucionalizar o calote estatal, ao ponto de admitir-se a contratação de servidores públicos temporários como foi praxe durante vários governos deste Estado e posteriormente não lhes pagar os respectivos salários sob o argumento de que sua contração foi irregular.
(2008.02484209-44, 74.985, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-12, Publicado em 2008-12-16)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Quanto à alegação da necessidade de denunciação à lide postulada pelo apelante, na mesma linha do parecer Ministerial, entendo que tal pleito não deve prosperar diante da responsabilidade objetiva do Estado que passa a assumir todos os atos praticados por seus agentes, podendo em caso de ser causado prejuízo ao erário, exercer o direito de regresso previsto no...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESERVA DE VAGA C/C PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DENTRE OS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO SOMENTE PARA RECOLOCAR O AUTOR NA ÚLTIMA POSIÇÃO NA LISTA DE APROVADOS, VISTO AINDA NÃO POSSUIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, OFENSA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS, ADENTRAMENTO INDEVIDO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E PERICULUM IN MORA INVERSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sendo omisso o Edital no tocante à reclassificação de candidato aprovado e classificado que abre mão de sua posição na lista de classificação original para assumir a última posição na referida relação, é aplicável à hipótese o novel art. 22-A inserido na Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará), segundo o qual tem o candidato o direito à reclassificação/remanejamento, passando a ocupar a última posição do certame que participou, para fins de realização da posse (vide também a Súmula n.º 266 do STJ); 2. É juridicamente correta a tese de que o candidato faz jus à opção de reclassificação no certame para o qual foi aprovado, ainda que o pleito tenha sido veiculado tão-só pela via judicial, ante a independência entre as instâncias administrativa e judicial. Ademais, ressalte-se que a garantia só vigora enquanto válido o concurso específico, sendo que, após exaurida a validade deste, poderá o Estado realizar outro certame, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Por isso, desacabe o argumento de periculum in mora inverso. Decisão Mantida. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2009.02628150-16, 75.440, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESERVA DE VAGA C/C PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DENTRE OS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO SOMENTE PARA RECOLOCAR O AUTOR NA ÚLTIMA POSIÇÃO NA LISTA DE APROVADOS, VISTO AINDA NÃO POSSUIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, OFENSA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS, ADENTRAMENTO INDEVIDO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E PERICULUM IN MORA INVERSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em sendo omisso o Edital no to...
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. 01. Preliminares. 1.1. Ausência de Interesse de Agir. Rejeitada. Dos autos não há qualquer registro oficial a confirmar o pressuposto fático alegada reprovação do impetrante. Preliminar de ausência de interesse de agir carece de suporte probatório. 1.2. Impossibilidade de Dilação Probatória. Acolhida. O Mandado de Segurança pressupõe a liquidez e a certeza do direito pleiteado demonstrável de plano por via de prova pré-constituída, de modo que, em não sendo assim, resulta incabível, quando a controvérsia depender de dilação probatória, como seja em se tratando da aplicação do conhecimento técnico cientifico acumulado no campo da psicologia [técnicas psicológicas] para o fim de analisar a adequação do concorrente em concurso público ao perfil profissiográfico do cargo disputado. 02. Preliminar de dilação probatória acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito [art. 267, VI, CPC]. Decisão unânime.
(2009.02627605-02, 75.409, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-04-17, Publicado em 2009-01-16)
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EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. 01. Preliminares. 1.1. Ausência de Interesse de Agir. Rejeitada. Dos autos não há qualquer registro oficial a confirmar o pressuposto fático alegada reprovação do impetrante. Preliminar de ausência de interesse de agir carece de suporte probatório. 1.2. Impossibilidade de Dilação Probatória. Acolhida. O Mandado de Segurança pressupõe a liquidez e a certeza do direito pleiteado demonstrável de plano por via de prova pré-constituída, de modo que, em não sendo assim, resulta incabível,...
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. 01. Preliminares. 1.1. Ausência de Interesse de Agir. Rejeitada. Dos autos não há qualquer registro oficial a confirmar o pressuposto fático alegada reprovação do impetrante. Preliminar de ausência de interesse de agir carece de suporte probatório. 1.2. Impossibilidade de Dilação Probatória. Acolhida. O Mandado de Segurança pressupõe a liquidez e a certeza do direito pleiteado demonstrável de plano por via de prova pré-constituída, de modo que, em não sendo assim, resulta incabível, quando a controvérsia depender de dilação probatória, como seja em se tratando da aplicação do conhecimento técnico cientifico acumulado no campo da psicologia [técnicas psicológicas] para o fim de analisar a adequação do concorrente em concurso público ao perfil profissiográfico do cargo disputado. 02. Preliminar de dilação probatória acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito [art. 267, VI, CPC]. Decisão unânime.
(2009.02627606-96, 75.410, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-04-17, Publicado em 2009-01-16)
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EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. 01. Preliminares. 1.1. Ausência de Interesse de Agir. Rejeitada. Dos autos não há qualquer registro oficial a confirmar o pressuposto fático alegada reprovação do impetrante. Preliminar de ausência de interesse de agir carece de suporte probatório. 1.2. Impossibilidade de Dilação Probatória. Acolhida. O Mandado de Segurança pressupõe a liquidez e a certeza do direito pleiteado demonstrável de plano por via de prova pré-constituída, de modo que, em não sendo assim, resulta incabível,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I Existem provas pré-constituídas aptas à análise e ao julgamento da matéria discutida neste writ, isto é, para se verificar se houve ou não ato ilegal por parte das autoridades-impetradas, os documentos anexados aos autos são suficientes a esta análise, autorizando um julgamento de mérito no caso, o que, por sua vez, impõe a rejeição da preliminar. II Mérito: O autor não apresentou à Comissão do Concurso o diploma da respectiva graduação (ciências contábeis) por ocasião do desempate com outros candidatos. O impetrante, conforme informação prestada por ele mesmo na petição inicial, apresentou tão-somente uma declaração de conclusão de curso, por não possuir naquele momento o necessário diploma. Ademais, ao que se observa do contexto da discussão, o impetrante pretende que lhe seja atribuída no critério de desempate a nota correspondente à prestação de serviços à Administração Pública Federal, quando o edital é claro ao prevê como critério de desempate a prestação de serviço público estadual III Destarte, não se pode asseverar que o autor possua direito líquido e certo à segurança pleiteada. Ao contrário, o que se nota é a total ausência deste alegado direito, não apto a ser protegido pela via do mandado de segurança.
(2009.02735426-34, 77.801, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-05, Publicado em 2009-05-20)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I Existem provas pré-constituídas aptas à análise e ao julgamento da matéria discutida neste writ, isto é, para se verificar se houve ou não ato ilegal por parte das autoridades-impetradas, os documentos anexados aos autos são suficientes a esta análise, autorizando um julgamento de mérito no caso, o que, por sua vez, impõe a rejeição da preliminar. II Mérito: O...
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e §3º, primeira parte do CPB. Preliminar de tempestividade do recurso. Acolhimento. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de testemunhas presenciais. Reconhecimento do réu pela vítima não realizado através de auto pormenorizado. Alegações improcedentes. Não-configuração do concurso de agentes. Inocorrência. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. 1. É questão atualmente pacificada pela jurisprudência pátria o entendimento de que a apresentação intempestiva das razões caracteriza apenas uma mera irregularidade, incapaz de gerar o não conhecimento do recurso interposto dentro do qüinqüídio legal. 2. A inexistência de testemunhas presenciais além da vítima não é fato capaz de tornar inválida a condenação do réu, de vez que o conjunto probatório encontra-se perfeitamente consubstanciado pelos exames de corpo delito, pelo exame de balística, bem como pelos depoimentos da vítima e do próprio acusado, em sede policial, o qual, embora não ratificado em juízo, não pode ser desconsiderado, vez que se coaduna com outras produzidas em juízo. 3. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no art. 226 do CPP, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ademais, o próprio réu confirmou, em Juízo, que foi realmente ele quem disparou contra a vítima, de modo que a falta de reconhecimento em auto pormenorizado não trouxe qualquer prejuízo para sua defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade a este respeito. 4. Embora o comparsa do apelante no delito em tela não tenha sido preso ou sequer encontrado pela polícia, depreende-se que o concurso de agentes restou comprovado pelos elementos fático-probatórios constantes dos autos, quais sejam, os depoimentos da vítima acima transcritos e o do próprio réu, a quando da fase inquisitorial.
(2008.02485623-70, 75.253, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-07)
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Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e §3º, primeira parte do CPB. Preliminar de tempestividade do recurso. Acolhimento. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de testemunhas presenciais. Reconhecimento do réu pela vítima não realizado através de auto pormenorizado. Alegações improcedentes. Não-configuração do concurso de agentes. Inocorrência. Recurso conhecido e improvido por unanimidade. 1. É questão atualmente pacificada pela jurisprudência pátria o entendimento de que a apresentação intempestiva das razões caracteriza apenas uma mera irregularidade, incapaz de gerar o não co...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR PARA QUE FOSSEM RECEBIDOS OS EXAMES MÉDICOS FORNECIDOS PELO IMPETRANTE/AGRAVADO, REALIZANDO-SE OS ATOS RESTANTES DA 3ª ETAPA, SE FOR O CASO, E A 4ª ETAPA DO CONCURSO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS FUNDAMENTOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. 1- O Edital do certame apenas faz referência a exames complementares, sem exigir os laudos respectivos, não sendo razoável a exigência da banca examinadora, que, por determinação legal, possui médicos que deveriam ter conhecimentos técnicos para avaliar todos os exames exigidos. 2 Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário para evitar que a Comissão do Concurso exija além do previsto na norma editalícia, vale dizer, impor que a autoridade coatora vincule-se ao disposto no edital, que deve ser estritamente cumprido. 3 Inafastável que a eliminação do candidato, com fundamento em ausência de laudo referente ao exame exigido, consubstancia em abuso de poder da autoridade coatora, que merece ser sanado pelo Poder Judiciário, não ocorrendo qualquer ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
(2009.02636002-31, 75.990, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-18, Publicado em 2009-02-27)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR PARA QUE FOSSEM RECEBIDOS OS EXAMES MÉDICOS FORNECIDOS PELO IMPETRANTE/AGRAVADO, REALIZANDO-SE OS ATOS RESTANTES DA 3ª ETAPA, SE FOR O CASO, E A 4ª ETAPA DO CONCURSO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS FUNDAMENTOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. 1- O Edital do certame apenas faz referência a exames complementares, sem exigir os laudos respectivos, não sendo razoável a exigência da banca examinadora, que, por determinação legal, possui médico...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. I - Inexiste afronta a direito líquido e certo se a administração convoca por meio de publicação no diário oficial os candidatos aprovados na primeira fase do certame, concurso público C-120 do centro de Perícias Renato Chaves para participação na fase seguinte do Concurso Público observância de precedentes do STJ. II À unanimidade de votos, Segurança Denegada. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
(2009.02726949-51, 76.784, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. I - Inexiste afronta a direito líquido e certo se a administração convoca por meio de publicação no diário oficial os candidatos aprovados na primeira fase do certame, concurso público C-120 do centro de Perícias Renato Chaves para participação na fase seguinte do Concurso Público observância de precedentes do STJ. II À unanimidade de votos, Segurança Denegada. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal e...
EMENTA: Apelações penais. Crime de roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual. Ausência de defensor na audiência de interrogatório e de intimação da sentença condenatória. Rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento das vítimas. Congruência e harmonia. Inexistência das qualificadoras de uso de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação mantida. 1. Não há que se falar em nulidade processual em grau recursal, se não foi argüida em tempo oportuno, e não há prejuízo ao réu. 2. O conhecimento do recurso de apelação supre a ausência de intimação da defensoria pública em relação à sentença prolatada. 3. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, já que os réus, apesar de negarem a autoria em Juízo, sem apresentarem qualquer álibi comprovado, foram reconhecidos pelas vítimas. 4. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, sua não apreensão não elide a utilização da qualificadora, se outras provas existem de seu uso no momento da abordagem. 5. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado. No presente caso, há configuração de ambas as qualificadoras. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(2009.02634271-83, 75.812, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-13, Publicado em 2009-02-17)
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Apelações penais. Crime de roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual. Ausência de defensor na audiência de interrogatório e de intimação da sentença condenatória. Rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento das vítimas. Congruência e harmonia. Inexistência das qualificadoras de uso de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação mantida. 1. Não há que se falar em nulidade processual em grau recursal, se não foi argüida em tempo oportuno, e não há prejuízo ao réu. 2. O conhecimento do recurso de apelação supre a ausência de intimação da defensoria pública...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL NULIDADE ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEFESA CARTA PRECATÓRIA INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINARES REJEITADAS PROVA ORAL VÍTIMA E POLICIAIS VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO ELEMENTOS SUBJETIVOS COMPROVADOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/03 CONCURSO DE CRIMES INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA INERENTE À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.: Diante do comparecimento da advogada dos acusados à audiência e da efetiva intimação em data anterior à audiência, resultando em uma participação diligente, que nenhum prejuízo resultou à defesa dos apelantes, não há que ser declarada qualquer nulidade. Ademais, a nulidade por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, se fosse o caso, seria uma nulidade de caráter relativo, segundo Súmula n.º 155 do STF. II - INÉPCIA DA INICIAL Em preliminar, foi alegada a inépcia da inicial, argumentando a defesa que a denúncia não expôs com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a participação de cada acusado, não havendo ligação entre as circunstâncias acusatórias e os fatos concretos constantes nos autos. Incabível na presente oportunidade tais alegações. Já se manifestou o STF no sentido de que eventuais imperfeições constantes na denúncia apenas podem ser suscitadas enquanto não houver sentença de mérito. III - A palavra da vítima possui grande valor probatório, sobrepondo-se à do réu, em especial quando não existem nos autos elementos que comprovem ter o ofendido motivos para fazer falsa imputação, inclusive correndo riscos de sofrer alguma retaliação futura, principalmente se considerarmos a violência que conduz as questões agrárias. No tocante aos depoimentos dos policiais, não existem motivos concretos para desvalorizar a prova oral ou desacreditá-la pela simples natureza e profissão dos sujeitos passivos e das testemunhas, sem qualquer fundamento específico a comprometer negativamente as declarações prestadas. IV - A prova oral não deixou dúvidas quanto aos elementos subjetivos do crime, quais sejam, a vontade livre e consciente de invadir terreno ou edifício alheio com o fim de praticar o esbulho possessório, bastando para a sua consumação a simples invasão, ainda que o esbulho não se concretize. Trata-se de crime formal, cujo esbulho, se ocorrer, representará apenas o exaurimento do crime, que já se consumara com a efetiva invasão do imóvel. V - Ainda que encontradas com os apelantes armas de fogo e munições de uso permitido e armas de fogo e munições de uso proibido ou restrito, não se permite a aplicação de concurso de crimes, uma vez que a conduta é uma só e se insere no princípio que o mais grave absorve os demais, merecendo atenção tal fato apenas no momento em que for mensurada a pena, com observância dos ditames do art. 59 do CPB. Em conseqüência, deve ser afastada a condenação prevista no art. 14 da Lei em comento, considerando que os crimes não são autônomos, mas únicos. VI PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2009.02633470-61, 75.782, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-02-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL NULIDADE ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEFESA CARTA PRECATÓRIA INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINARES REJEITADAS PROVA ORAL VÍTIMA E POLICIAIS VALOR PROBATÓRIO INDISCUTÍVEL CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO ELEMENTOS SUBJETIVOS COMPROVADOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 10.826/03 CONCURSO DE CRIMES INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA INERENTE À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.: Diante do comparecimento da advogada dos acusados à audiência e da efetiva intimação em...
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e diminuição da pena. Insuficiência de provas e inexistência das qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de agentes. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1 - Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo consumado. 2- Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem. 3. Além disso, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, o emprego de arma direta ou indireta por um dos autores também qualifica o crime em relação aos co-autores, mesmo que apenas um tenha dela se utilizado, que é o caso dos autos. 4- Em relação à alegação de erro e exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação no grau médio, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2009.02721597-05, 76.247, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-12, Publicado em 2009-03-16)
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Apelação penal. Roubo qualificado. Desclassificação para roubo simples e diminuição da pena. Insuficiência de provas e inexistência das qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de agentes. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1 - Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo consumado. 2- Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação da qualificadora do uso de arma de fogo na fixação da pena, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma de fogo não elid...
APELAÇÃO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA DENÚNCIA. CONDUTAS DELITIVAS POUCO INDIVIDUALIZADAS. CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL JÁ SUPERADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. PARTICIPAÇÃO EM BANDO CRIMINOSO CONFIRMADA. CONDENAÇÃO RATIFICADA, COM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I O art. 41 do Código de Processo Penal previne as acusações levianas ao exigir que a denúncia contenha a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, o que não implica em narração pormenorizada de fatos, que serão apurados durante a instrução, mas tão somente no necessário para legitimar o começo do processo, evitando que o réu seja surpreendido com uma imputação da qual não se possa defender adequadamente. Rejeita-se a preliminar de nulidade da denúncia que, tratando de crime com vários agentes, não minudencia as condutas de cada um, posto que atuam em concurso. II Rejeita-se a alegação de nulidade por supostos vícios do inquérito policial, pois estes restam superados pelo oferecimento da denúncia e, ainda mais, pela superveniência de sentença condenatória, que se baseou em outros elementos probatórios, submetidos ao contraditório e à ampla defesa. III Improcede a alegação de que os réus foram condenados com base em prova ilícita, consistente em diligência policial de busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante do mandado, quando se constata que a apelante distorce os fatos, pois os policiais a detiveram na rua e foram posteriormente autorizados a ingressar na residência onde apreenderam documentos e cartões de bancários (alegação não desmentida pelos réus), de modo que o mandado em momento algum foi utilizado, sendo lícita a atuação dos policiais. IV Confirmada a existência de um bando criminoso perpetrando o delito de falsificação de documento público, com a participação dos apelantes em um ou em ambos os tipos penais, ratifica-se a condenação dos mesmos, impondo-se todavia a correção da dosimetria, para redução das sanções impostas e aplicação de penas restritivas de direitos. V Recursos parcialmente providos. Decisão unânime.
(2009.02718661-83, 76.066, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-03, Publicado em 2009-03-05)
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APELAÇÃO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA DENÚNCIA. CONDUTAS DELITIVAS POUCO INDIVIDUALIZADAS. CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL JÁ SUPERADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. PARTICIPAÇÃO EM BANDO CRIMINOSO CONFIRMADA. CONDENAÇÃO RATIFICADA, COM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I O art. 41 do Código de Processo Penal previne as acusações levianas ao exigir que a denúncia contenha a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, o que não implica em narração pormenorizada de fatos, que...
EMENTA: Mandado de Segurança. Não submissão da Impetrante à segunda fase do Concurso C-69 para o cargo de Escrivão de Polícia por motivo de força maior (acidente de trânsito). Solicitação de que a Administração seja compelida a realizar o exame, marcando nova data para a realização das provas não prestadas. Pedido não amparado em termos jurídicos. Contrariedade às normas do Edital do Concurso. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. - Se não comprovada a existência do direito líquido e certo, condição inafastável para o deferimento do mandado de segurança, de vez que o referido direito deve estar de modo definitivo incorporado ao patrimônio jurídico da Impetrante, impossível conceder-se a ordem. - Segurança denegada. Unanimidade.
(2009.02735422-46, 77.802, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-20)
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Mandado de Segurança. Não submissão da Impetrante à segunda fase do Concurso C-69 para o cargo de Escrivão de Polícia por motivo de força maior (acidente de trânsito). Solicitação de que a Administração seja compelida a realizar o exame, marcando nova data para a realização das provas não prestadas. Pedido não amparado em termos jurídicos. Contrariedade às normas do Edital do Concurso. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. - Se não comprovada a existência do direito líquido e certo, condição inafastável para o deferimento do mandado de segurança, de vez que o referido...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS AJUIZAMENTO ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL IDÊNTICA À PRESENTE EM OUTRO JUÍZO LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIANTE DO FATO DE TER SIDO DEFERIDA LIMINAR POR OUTRO JUÍZO EM AÇÃO MANDAMENTAL IDÊNTICA À ORA EXAMINADA, A QUAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA, PARTICIPANDO O IMPETRANTE DE TODAS AS ETAPAS RESTANTES DO CONCURSO, PERDEU O PRESENTE RECURSO SEU OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS SENTIDO ANALISAR O MÉRITO RECURSAL E NEM AS TESES LEVANTADAS PELO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02733691-98, 77.540, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-27, Publicado em 2009-05-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS AJUIZAMENTO ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL IDÊNTICA À PRESENTE EM OUTRO JUÍZO LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIANTE DO FATO DE TER SIDO DEFERIDA LIMINAR POR OUTRO JUÍZO EM AÇÃO MANDAMENTAL IDÊNTICA À ORA EXAMINADA, A QUAL FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA, PARTICIPANDO O IMPETRANTE DE TODAS AS ETAPAS RESTANTES DO CONCURSO, PERDEU O PRESENTE RECURSO SEU OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS SENTIDO ANALISAR O MÉRITO RECURSAL E NEM AS TESES LEVANTADAS PELO RECORRENTE. RECURS...