E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR/2013 – PRETENSÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE, ANTROPOMÉTRICO E CLÍNICO – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CONTINUAR REALIZANDO AS ETAPAS SEGUINTES DO CONCURSO – REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – ELIMINAÇÃO DO CERTAME – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR/2013 – PRETENSÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE, ANTROPOMÉTRICO E CLÍNICO – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CONTINUAR REALIZANDO AS ETAPAS SEGUINTES DO CONCURSO – REPROVAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR – EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA – ELIMINAÇÃO DO CERTAME – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:12/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA. PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Possui direito à nomeação o aprovado em concurso que, da existência de disponibilidade de vagas pura no cargo, é preterido em razão do preenchimento da vaga por empregado público contratado em caráter precário. II. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA. PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Possui direito à nomeação o aprovado em concurso que, da existência de disponibilidade de vagas pura no cargo, é preterido em razão do preenchimento da vaga por empregado público contratado em caráter precário. II. Recurso conhecido e improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL - CANDIDATO COM MAIS DE 33 ANOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, DETENTOR DE IDADE SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - FARTO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ a norma constitucional que inibe qualquer tipo de 'discriminação' para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Assim, é possível, e não ofende à Constituição Federal, a definição do limite máximo e mínimo de idade, sexto e altura para o cargo de ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade a ser exercida, desde que a lei específica imponha, como no caso, tais restrições (Lei Estadual 3.808/09, artigo 8º). Não há que se falar, assim, na existência de direito líquido e certo do impetrante, muito menos em ato ilegal cometido pela autoridade coatora, elementos essenciais para a procedência do mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE R...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:16/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - PREVISÃO EDITALÍCIA DE LIMITE ETÁRIO PARA A CONCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - ORDEM CONCEDIDA. Há litisconsórcio passivo necessário somente nas hipóteses previstas no artigo 47, do Código de Processo Civil. Se a norma editalícia traduz-se na lei de regência do certame e em existindo candidatos com classificação melhor que a do impetrante mas que não cumpriram o requisito etário exigido pelo edital, há de se conceder a ordem mandamental para permitir que este prossiga nas demais fases do certame, sob pena de permitir-se a realização de concurso sem obediência a qualquer regra.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - PREVISÃO EDITALÍCIA DE LIMITE ETÁRIO PARA A CONCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - ORDEM CONCEDIDA. Há litisconsórcio passivo necessário somente nas hipóteses previstas no artigo 47, do Código de Processo Civil. Se a norma editalícia traduz-se na lei de regência do certame e em existindo candidatos com classificação melhor que a do impetrante mas que n...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:08/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCACIONAIS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE - DOCUMENTOS CONSTANTES DO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. Não possui direito líquido e certo a fim de ser concedida a segurança ao candidato que deixa de apresentar no momento da posse documento constante do edital de abertura do concurso, visto que este faz lei entre as partes e deve ser observado por todos, a fim de evitar ofensa ao princípio da legalidade.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCACIONAIS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE - DOCUMENTOS CONSTANTES DO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA. Não possui direito líquido e certo a fim de ser concedida a segurança ao candidato que deixa de apresentar no momento da posse documento constante do edital de abertura do concurso, visto que este faz lei entre as partes e deve ser observado por todos, a fim de evitar ofensa ao princ...
Data do Julgamento:01/12/2014
Data da Publicação:04/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA DEMORA - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE NULIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (relevância da fundamentação e o perigo da demora), impõe - se o deferimento da medida. 2. Há plausibilidade na tese de nulidade, por violação ao princípio da publicidade, do ato de convocação para posse de candidato aprovado em concurso público exclusivamente pelo diário oficial. 3. O risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final, emerge da natureza alimentar do direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovado o candidato. 4. O risco de dano inverso, por outro lado, deve ser mitigado diante da ponderação de interesses meramente patrimoniais do Estado e de efetividade do certame público que visa a seleção dos candidatos mais aptos ao desempenho de função pública, que prevalecem sobre o primeiro.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA DEMORA - PLAUSIBILIDADE DA TESE DE NULIDADE DO ATO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (relevância da fundamentação e o perigo da demora), impõe - se o deferimento da medida. 2. Há plausibilidade na tese de nulidade, por violação ao princípio da publicidade, do ato de convocação para...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE TRIBUTÁRIO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES - HOMOLOGAÇÃO PELO GOVERNADOR - ATO QUE APENAS CHANCELOU O EDITAL DE RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FAZENDA DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO A SEÇÃO CÍVEL - IMPROVIMENTO. A simples homologação do edital que tornou pública a classificação final dos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas SAD/SEFAZ/2013, cargo de Agente Tributário, não é capaz de atrair a legitimidade passiva do Governador do Estado, visto que, por ser o chefe do Executivo Estadual, apenas chancelou o referido edital de responsabilidade dos Secretários de Administração e de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul. Ilegitimidade do Órgão Especial, com a redistribuição do mandamus à Seção Cível deste Sodalício. Improvimento.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE TRIBUTÁRIO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES - HOMOLOGAÇÃO PELO GOVERNADOR - ATO QUE APENAS CHANCELOU O EDITAL DE RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FAZENDA DO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO A SEÇÃO CÍVEL - IMPROVIMENTO. A simples homologação do edital que tornou pública a classificação final dos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas SAD/SEFAZ/2013, cargo de Agente Tributário, não é capaz de atrair a...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO MÉDICA E POSSE E NOMEAÇÃO - PRETENSÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA OU POR CORRESPONDÊNCIA - LEI ESTADUAL N.º 3.734/09 - OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - PARCIAL CONCESSÃO. Malgrado o edital de concurso não preveja que as comunicações das fases do certame ocorram mediante correspondência, a existência de lei estadual que contemple tal hipótese reflete o direito líquido e certo da impetrante em ser comunicada por meio de carta com aviso de recebimento, sendo vedados outros tipos de contatos não previstas no edital. Mandado de Segurança a que se concede parcialmente, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ser comunicada mediante correspondência.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO MÉDICA E POSSE E NOMEAÇÃO - PRETENSÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA OU POR CORRESPONDÊNCIA - LEI ESTADUAL N.º 3.734/09 - OBRIGAÇÃO DE ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - PARCIAL CONCESSÃO. Malgrado o edital de concurso não preveja que as comunicações das fases do certame ocorram mediante correspondência, a existência de lei estadual que contemple tal hipótese reflete o direito líquido e certo da impetrante em ser comunicada por meio de carta com aviso de recebimento, sendo ved...
Data do Julgamento:13/08/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR - IMPEDIMENTO DE POSSE POR INIDONEIDADE MORAL - MAUS ANTECEDENTES - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO QUANDO AINDA MENOR DE IDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CR, ART. 5º, LVII - PRECEDENTES NO STF, STJ E NESTE SODALÍCIO - SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. A exigência do edital do concurso público para ingresso na Polícia Civil, em consonância com legislação estadual, que impede candidato de tomar posse no cargo tão somente por ser acusado da prática de infração penal, afronta o aludido princípio constitucional e, por isso, não merece observância. Precedentes no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Some-se aos argumentos lançados que não houve instauração de inquérito policial contra o impetrante porquanto à época em que foi flagrado dirigindo sem carteira de habilitação era menor de idade e o Ministério Público requereu a remissão, que foi homologada pelo juízo, aplicando-se a medida sócio-educativa de advertência. Portanto, o ato infracional não gera maus antecedentes. Segurança concedida.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR - IMPEDIMENTO DE POSSE POR INIDONEIDADE MORAL - MAUS ANTECEDENTES - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO QUANDO AINDA MENOR DE IDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CR, ART. 5º, LVII - PRECEDENTES NO STF, STJ E NESTE SODALÍCIO - SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de senten...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA NO EDITAL - LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Padece de ilegalidade a previsão editalícia de limitação de idade para realização do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, notadamente em face da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.808/2009 pelo Órgão Especial desta Corte que fundamentava a exigência (TJMS - Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança nº 2010.011872-4. Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia. Órgão Especial. J. 03/08/2011).
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA NO EDITAL - LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Padece de ilegalidade a previsão editalícia de limitação de idade para realização do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, notadamente em face da declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.808/2009 pelo Órgão Especial desta Corte que fundamentava a exigência (TJMS - Arguição de Inconstitucionali...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:07/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA O IMPETRANTE - LESÃO CORPORAL DOLOSA - EXCLUSÃO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ATO ILEGAL E ABUSIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO - SITUAÇÃO INEXISTENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA E DE ACORDO COM O PARECER. Não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude da existência de um boletim de ocorrência, inquérito policial ou de uma ação penal sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA O IMPETRANTE - LESÃO CORPORAL DOLOSA - EXCLUSÃO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ATO ILEGAL E ABUSIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO - SITUAÇÃO INEXISTENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA E DE ACORDO COM O PARECER. Não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato em virtude da existência de um boletim de ocorrência, inquérito policial ou de uma ação penal...
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 598.099/MS, submetido ao procedimento do artigo 543-B, do CPC, decidiu que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. Recursos conhecidos e não providos.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 598.099/MS, submetido ao procedimento do artigo 543-B, do CPC, decidiu que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. Recursos conhecidos e não providos.
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 598.099/MS, submetido ao procedimento do artigo 543-B, do CPC, decidiu que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. Recursos conhecidos e não providos.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 598.099/MS, submetido ao procedimento do artigo 543-B, do CPC, decidiu que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. Recursos conhecidos e não providos.
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA UEMS - TÍTULO DE MESTRE - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Consoante a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA UEMS - TÍTULO DE MESTRE - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Consoante a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - PROVAS DISCURSIVAS - UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO PERMITIDO - VEDAÇÃO AO ACESSO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - DEVER DO CANDIDATO DE GRAMPEAR SEUS CÓDIGOS - SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 47, do CPC impõe a formação do litisconsórcio necessário apenas (a) quando o exigir a própria natureza da relação jurídica deduzida em juízo ou (b) quando o exigir a lei. Por forçado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administração pública quanto o candidato ao concurso público devem observar as regras previamente estabelecidas no edital do certame. Inexiste ilegalidade na eliminação do candidato que dá início à realização da prova discursiva com a utilização de material de uso não permitido pelo edital exposição de motivos sendo do próprio candidato a obrigação de comparecer ao local de aplicação das provas com os códigos devidamente grampeados. Segurança denegada.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - PROVAS DISCURSIVAS - UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO PERMITIDO - VEDAÇÃO AO ACESSO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - DEVER DO CANDIDATO DE GRAMPEAR SEUS CÓDIGOS - SEGURANÇA DENEGADA. O artigo 47, do CPC impõe a formação do litisconsórcio necessário apenas (a) quando o exigir a própria natureza da relação jurídica deduzida em juízo ou (b) quando o exigir a lei. Por forçado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a administraç...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA POSSE POR INAPTIDÃO NO EXAME ADMISSIONAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA CONTRA O EDITAL - DECORREU O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETOU NO INDEFERIMENTO DA POSSE DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME ADMISSIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, uma vez que não há necessidade de produção de provas. Se a impetrante não concordava com o edital do concurso, deveria ter impetrado mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, à contar da publicação do edital. Por reconhecer que a inaptidão da impetrante era temporária, mas por não ter emitido declaração nesse sentido, o que impediu a realização de novo exame admissional pela candidata e acarretou no indeferimento de sua posse, está caracterizada a violação a direito líquido e certo. Não foi comprovado o pedido de nova perícia no âmbito administrativo, no entanto isto não obsta a impetração de mandado de segurança para apuração de outros atos coatores. Segurança concedida para a realização de novo exame admissional.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA POSSE POR INAPTIDÃO NO EXAME ADMISSIONAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA - INSURGÊNCIA CONTRA O EDITAL - DECORREU O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS - RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PELA AUTORIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETOU NO INDEFERIMENTO DA POSSE DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSTA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DE 24 ANOS DE IDADE E ALTURA MÍNIMA DE 1,60 M (SEXO FEMININO) PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR - PREVISÃO EDITALÍCIA BASEADA NA LEI Nº 3.808/2009 QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL - CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO DA ALTURA MÍNIMA NO EXAME ANTROPOMÉTRICO - LIMITAÇÃO DE ALTURA NÃO PREVISTA EM LEI IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 3.808/2009 pelo colegiado do Órgão Especial desse Sodalício e, restando configurado que o Edital utilizou tal comando legal para limitar a idade de ingresso na carreira militar, por corolário lógico deve ser preservado o direito do impetrante de não ser impedido de ingressar no Curso de Formação de Soldados PM/2013, caso aprovado em todas as fases do concurso. - A limitação de altura para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em lei, sendo ilegítimo ato administrativo que o faça, como no caso em questão em que o limite de altura foi estabelecido pelo edital do concurso.
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MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DE 24 ANOS DE IDADE E ALTURA MÍNIMA DE 1,60 M (SEXO FEMININO) PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR - PREVISÃO EDITALÍCIA BASEADA NA LEI Nº 3.808/2009 QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL - CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO DA ALTURA MÍNIMA NO EXAME ANTROPOMÉTRICO - LIMITAÇÃO DE ALTURA NÃO PREVISTA EM LEI IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 3.808/2009 pelo colegiado do Órgão Especial desse Sodalício e, restando configurado que o Edital utilizou tal comando legal para limitar a idade de ingresso...
Data do Julgamento:06/03/2014
Data da Publicação:07/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - BEM COM PENHORA ANTERIOR EM OUTRAS DEMANDAS - DEPÓSITO DO PREÇO - ABERTURA DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS - RECURSO DESPROVIDO. A existência de penhora anterior ou título legal de preferência, determina que o credor não pode lançar com o próprio crédito visando arrematar ou adjudicar o bem também penhorado em outras demandas, devendo depositar o valor do lanço, a fim de que sobre esse valor se instaure o concurso de preferências.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMÓVEL PENHORADO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - BEM COM PENHORA ANTERIOR EM OUTRAS DEMANDAS - DEPÓSITO DO PREÇO - ABERTURA DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS - RECURSO DESPROVIDO. A existência de penhora anterior ou título legal de preferência, determina que o credor não pode lançar com o próprio crédito visando arrematar ou adjudicar o bem também penhorado em outras demandas, devendo depositar o valor do lanço, a fim de que sobre esse valor se instaure o concurso de preferências.
Data do Julgamento:22/04/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso de Credores
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA NOMEAÇÃO - EDITAL DE ABERTURA QUE PREVIA CADASTRO DE RESERVA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA. Após o encerramento da validade do certame a ausência de nomeação atinge o mencionado direito, já que, até então, o ato pode ser realizado a qualquer momento pela Administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Decadência afastada. Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso possui o direito líquido e certo de ser nomeado durante o prazo de validade do certame. No caso, apesar de que não houve a previsão de vagas em edital, a impetrante comprovou a existência de cargos vagos, pelo menos 03 (três), criados pela Lei 3.687/09, consoante dispôs o art. 28 daquele diploma, bem como comprovou que foi aprovada em 1º lugar. Constatada a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA NOMEAÇÃO - EDITAL DE ABERTURA QUE PREVIA CADASTRO DE RESERVA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA. Após o encerramento da validade do certame a ausência de nomeação atinge o mencionado direito, já que, até então, o ato pode ser realizado a qualquer momento pela Administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Decadência afastada. Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o candidato aprov...
Data do Julgamento:30/01/2013
Data da Publicação:07/03/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES - PRETERIÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE FORMA PRECÁRIA PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES - PRETERIÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas exist...
Data do Julgamento:20/11/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital