PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADA A CIRCUNSTÃNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP ? IMPOSSIBILIDADE ? APELANTE QUE TINHA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS À ÉPOCA DO CRIME ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA BASE QUE LHE FOI IMPOSTA ENCONTRA-SE EXACERBADA ? IMPROCEDÊNCIA ? SUBSTITUIÇÃO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos ? Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não tem motivo algum para incriminar falsamente os acusados. Ademais, a mesma reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como sendo um dos autores do crime, conforme consta às fls. 11 e 85. 2. Impossível de ser aplicada, in casu, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, referente a menoridade, pois o apelante à época do fato delituoso estava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, conforme consta às fls. 96/98. 3. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não tenham sido satisfatoriamente fundamentadas, o quantum de pena-base fixado um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, não merece e nem deve ser reparado, pois encontra-se justo e proporcional ao caso concreto, uma vez que se trata de crime duplamente majorado, de modo que, assim sendo, como cediço, uma das majorantes, in casu, o concurso de agentes, pode ser utilizada para agravar a pena-base, como circunstância negativa do crime, enquanto que a outra, qual seja, o emprego de arma, é utilizada na última fase da dosimetria, circunstância essa que, por si só, já justifica a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo que tal quantum foi minorado, acertadamente em 1/3 (um terço), uma vez que o crime chegou próximo à sua consumação, na terceira fase da dosimetria, em face da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP, referente à tentativa, e, posteriormente, foi majorada, também em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, restando definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multas, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do citado Codex, bem próximo ao mínimo legal previsto para esse tipo de crime, estando perfeita, portanto, a dosimetria da pena, não havendo que se falar em reprimenda exacerbada. 4. Incabível a substituição da pena fixada ao apelante, pois a mesma encontra-se em patamar superior ao quantum necessário à concessão de tal benefício, previsto no art. 44, inciso I, do CP, qual seja de 04 (quatro) anos. Ademais, trata-se de crime praticado com violência e grave ameaça, o que também impossibilita a substituição. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.03475026-57, 163.728, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-30)
Ementa
PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADA A CIRCUNSTÃNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP ? IMPOSSIBILIDADE ? APELANTE QUE TINHA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS À ÉPOCA DO CRIME ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA BASE QUE LHE FOI IMPOSTA ENCONTRA-SE EXACERBADA ? IMPROCEDÊNCIA ? SUBSTITUIÇÃO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. S...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Mandado de Segurança nº 20103011588-1 Impetrante: PATRICK HELENO DOS SANTOS PASSOS (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior) Impetrado: Governadora do Estado do Pará Litisconsorte necessário: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-133. LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO VALIDADE NÃO EXPIRADO. NOMEAÇÃO CONVENIÊNCIA OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DENEGADO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, a fim de que seja reservada 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Gestão de Pesca e Aquicultura, Área: Ciências Sociais Regional: Metropolitana, ofertada pelo Concurso C-133, de modo que lhe seja assegurada a nomeação na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame. 2. Verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança Preventivo temendo que sua nomeação não ocorra até o dia 29/05/2012, data esta da expiração da validade do certame. Nesse sentido, o presente Mandamus está em descompasso com o que preceitua a própria legislação específica. 3. Entrementes, muito embora o Impetrante tenha direito líquido e certo à nomeação, a contrário senso, não pode o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para determinar os critérios da conveniência e da oportunidade para determinar o momento em que deve se consumar o ato administrativo. Nesse diapasão, é da competência da Administração Pública fixar os parâmetros para o ingresso do cidadão no serviço público, até porque esta questão é matéria atinente ao mérito administrativo, excetuando-se a observância irrestrita à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC, denegando a segurança ora pleiteada pelo impetrante. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em denegar a segurança pleiteada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 15 do mês de dezembro do ano de 2010. Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Sra. Desembargadora, Dra. Maria do Carmo Gomes Noronha. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02674883-30, 93.818, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-11-15, Publicado em 2011-01-07)
Ementa
Mandado de Segurança nº 20103011588-1 Impetrante: PATRICK HELENO DOS SANTOS PASSOS (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior) Impetrado: Governadora do Estado do Pará Litisconsorte necessário: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-133. LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO VALIDADE NÃO EXPIRADO. NOMEAÇÃO CONVENIÊNCIA OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DENEGADO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, a fim de qu...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIVERSO DO EXIGIDO NO CONCURSO DE INGRESSO. INADMISSIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. In casu não ficaram caracterizados os requisitos legais necessários para obtenção da classificação pelos apelantes e a existência de situação idênticas para aplicação do princípio da isonomia, posto que as autoras não lograram êxito em comprovar a exigência de capacidade técnica e a aprovação em concurso do mesmo nível de escolaridade do cargo para o qual pretendem a classificação. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.02958413-81, 94.937, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-24, Publicado em 2011-02-28)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIVERSO DO EXIGIDO NO CONCURSO DE INGRESSO. INADMISSIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. In casu não ficaram caracterizados os requisitos legais necessários para obtenção da classificação pelos apelantes e a existência de situação idênticas para aplicação do princípio da isonomia, posto que as autoras não lograram êxito em comprovar a exigência de capacidade técnica e a aprovação em concurso do mesmo nível de escolaridade do cargo para o qual pret...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONDENAÇÃO EM SALDO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ISENÇÃO COM RELAÇÃO AO FGTS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ESTADO AO INSS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. O Acórdão reconheceu a nulidade contratual da contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso público, estabelecendo-se um irregular vínculo contratual de servidor temporário, mas reconhecendo a obrigatoriedade tão somente do pagamento de saldo de salários e contribuições previdenciárias, com isenção do FGTS. 2. Embargos de declaração alegando omissão da decisão recorrida com relação à possibilidade de compensação das parcelas previdenciárias já recolhidas pelo Estado e a expressa negativa de devolução de tais parcelas ao autor e, ainda, quanto à fundamentação legal para o deferimento do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz, por fim, inexistir posicionamento expresso acerca da teoria da nulidade do contrato, segundo a qual seria devido apenas o saldo de salários. 3. Decisão não reconhecendo a omissão arguida em decorrência de previsão constitucional da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias, no art. 40, §13, da CF/88, e da devida fundamentação expressa na decisão embargada quanto a tal obrigatoriedade, ainda mais por já terem sido descontados do servidor, ao longo de todo o pacto laboral, a sua parcela de contribuição previdenciária sem que houvesse o repasse ao INSS, com induvidoso enriquecimento ilícito do Estado. 4. Aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02975301-51, 96.500, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-15)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONDENAÇÃO EM SALDO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ISENÇÃO COM RELAÇÃO AO FGTS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ESTADO AO INSS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. O Acórdão reconheceu a nulidade contratual da contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso público, estabelecendo-se um irregular vínculo contratual de servidor temporário, mas reconhecendo a obrigator...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 2009.3.016548-3 Impetrante: Liliane Freitas Blasco Maldonado Advogada: Lorena Freitas Fayal Impetrado: Governadora do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS GARANTIA DE NOMEAÇAO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA INEXISTENCIA DE AMEAÇA A DIREITO LIQUIDO E CERTO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGOR IMPROCEDENCIA. 1. Estando o certame ainda em pleno vigor, o direito líquido e certo de nomeação conquistado pela impetrante não está sendo ameaçado pela Administração Pública, para legitimar a concessão da ordem de segurança. DENEGAÇAO POR MAIORIA DE VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora designada, vencida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Rita Lima Xavier. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 16 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.02967844-15, 95.803, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-16, Publicado em 2011-03-29)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 2009.3.016548-3 Impetrante: Liliane Freitas Blasco Maldonado Advogada: Lorena Freitas Fayal Impetrado: Governadora do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS GARANTIA DE NOMEAÇAO DENTRO DO PRAZO DE VALIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO COM PORTE ILEGAL DER ARMA DE FOGO E CÁRCERE PRIVADO ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CABIMENTO ATENUANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE RES RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTMA RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE IMPOSSIBILIDADE JUIZO A QUO A VALOROU FAVORÁVEL AO RÉU DIMINUIÇÃO DA PENA FACE A RECUPERAÇÃO DA RES INVIABILIDADE RES NÃO DEVOLVIDA À VÍTIMA. I Não há que se falar em incidência do princípio do in dubio pro reo, pois ao compulsar os autos, os depoimentos das vítimas, bem como a própria confissão do acusado, somados à prova pericial, demonstram que a autoria e materialidade dos delitos em tela restaram sobejamente comprovadas. II A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis desautoriza seu arbitramento no mínimo legal, como no presente caso, em que existem circunstâncias insculpidas no art. 59 do código penal (culpabilidade, motivos, circunstâncias) que foram desfavoráveis ao apelante, impedindo, portanto, a fixação da pena-base na forma pleiteada. III A magistrada levou em consideração a atenuante da confissão espontânea, tanto é assim, que a juiza atenuou a pena do condenado em todos os crimes praticados em concurso (roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e cárcere privado). IV O contexto probatório demonstrou que, ainda que por breve tempo, o apelante permaneceu com o bem à sua disposição. Além disso, a doutrina majoritária entende que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeito de reconhecimento da consumação. V A magistrada de primeiro grau agiu com acerto, pois mesmo verificando que o acusado possuía vasta folha de antecedentes criminais, a juíza quando da fixação da pena, analisando o art. 59 do código penal, considerou o ora apelante, como sendo primário para todos os crimes imputados ao mesmo. VI Conforme o depoimento da vítima em juízo e o auto de apresentação e apreensão, não restam dúvidas que os objetos da vítima não foram recuperados, sendo assim, não há que se falar em redução da pena. VII RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2011.02967840-27, 95.805, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-18, Publicado em 2011-03-29)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO COM PORTE ILEGAL DER ARMA DE FOGO E CÁRCERE PRIVADO ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CABIMENTO ATENUANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE RES RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTMA RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE IMPOSSIBILIDADE JUIZO A QUO A VALO...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONCURSO PÚBLICO PROVA DE TÍTULOS MESTRADO Não se admite o exacerbado formalismo de que na data da inscrição se deve ter o diploma do título respectivo, se a titulação já foi adquirida muito antes da data da inscrição do certame e somente a confecção do documento foi posterior; além disso, não se despreza que na data de apresentação do título a candidata remeteu a cópia autenticada do diploma. Em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição (Súmula do STJ, Enunciado nº 266). Precedentes do STJ. Segurança concedida - UNÂNIME.
(2011.02960425-59, 95.177, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-03-02, Publicado em 2011-03-04)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONCURSO PÚBLICO PROVA DE TÍTULOS MESTRADO Não se admite o exacerbado formalismo de que na data da inscrição se deve ter o diploma do título respectivo, se a titulação já foi adquirida muito antes da data da inscrição do certame e somente a confecção do documento foi posterior; além disso, não se despreza que na data de apresentação do título a candidata remeteu a cópia autenticada do diploma. Em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento d...
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE VEM SE OMITINDO EM NOMEAR ATÉ O MOMENTO OS IMPETRANTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACOLHIDA EM RAZÃO DE O CONCURSO PÚBLICO SE ENCONTRAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE EXPIRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, QUANDO HOUVER PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, QUANDO AS VAGAS FOREM PREENCHIDAS POR TERCEIROS CONCURSADOS OU NÃO, POR CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO E AINDA SE FOR ABERTO NOVO CONCURSO NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02979002-06, 96.777, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-20, Publicado em 2011-04-27)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE VEM SE OMITINDO EM NOMEAR ATÉ O MOMENTO OS IMPETRANTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACOLHIDA EM RAZÃO DE O CONCURSO PÚBLICO SE ENCONTRAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE EXPIRA O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, QUANDO HOUVER PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, QUANDO AS VAGAS FOREM PREENCHIDAS POR TERCEIROS CONCURSADOS OU NÃO, POR CONTRATAÇÃO À TÍTU...
Apelação Penal. Homicídio qualificado. Condenação. Dosimetria da pena. Injustiça no tocante à aplicação da pena. Caracterizada. Circunstâncias judiciais e qualificadoras do tipo. Concurso de qualificadoras. Formação de agravantes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. A pena dever atender os critérios técnicos da proporcionalidade e razoabilidade, proibindo-se o excesso, o injusto, a fim de que, seja preservada a natureza retributiva/preventiva da sanção penal. II. Havendo concurso de qualificadoras do mesmo tipo penal, a primeira atuará como qualificadora, e, as demais servirão como circunstâncias agravantes. III. Recurso de apelação conhecido e, parcialmente provido.
(2011.02974614-75, 96.423, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)
Ementa
Apelação Penal. Homicídio qualificado. Condenação. Dosimetria da pena. Injustiça no tocante à aplicação da pena. Caracterizada. Circunstâncias judiciais e qualificadoras do tipo. Concurso de qualificadoras. Formação de agravantes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. A pena dever atender os critérios técnicos da proporcionalidade e razoabilidade, proibindo-se o excesso, o injusto, a fim de que, seja preservada a natureza retributiva/preventiva da sanção penal. II. Havendo concurso de qualificadoras do mesmo tipo penal, a primeira atuará como qualificadora, e, as demais se...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO POR AMEAÇA À PESSOA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO INFRATOR RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL PRELIMINAR REJEITADA A natureza da infração análoga ao roubo duplamente qualificado por ameaça à pessoa com emprego de arma e concurso de pessoas, bastam para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em vista principalmente a situação de vulnerabilidade do menor no ambiente em que vive e a necessidade de sua ressocialização RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2011.02973442-02, 96.343, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-12)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO POR AMEAÇA À PESSOA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO INFRATOR RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL PRELIMINAR REJEITADA A natureza da infração análoga ao roubo duplamente qualificado por ameaça à pessoa com emprego de arma e concurso de pessoas, bastam para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, tendo em vista principalmente a situação de vulnerabilidade do menor no ambiente em...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO SÚMULA 269 DO STF INAPLICABILIDADE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO NOMEAÇÃO AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SÚMULAS 346 E 473 DO STF APLICABILIDADE - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STF. Em Mandado de segurança que visa anulação de ato que tornou sem efeito nomeação por concurso público, o recebimento dos vencimento devidos não configura Ação de Cobrança. 2. Inexistência de direito líquido e certo á candidato classificado fora do número de vagas ofertadas. 3. Aplicação do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Razoabilidade da Administração no tempo para rever seus atos, in casu, apenas 14 dias. 5. Desnecessidade de processo administrativo. 6. Resguardo ao Princípio do Interesse Público, da Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Autotutela da Administração Pública. 7. Recurso conhecido e totalmente provido. 8. Decisão unânime.
(2011.02971338-09, 96.117, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-06)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO SÚMULA 269 DO STF INAPLICABILIDADE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO NOMEAÇÃO AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO SÚMULAS 346 E 473 DO STF APLICABILIDADE - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 269 do STF. Em Mandado de segurança que visa anulação de ato que tornou sem efeito nomeação por concurso público, o recebimento dos ve...
Data do Julgamento:05/04/2011
Data da Publicação:06/04/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Desclassificação para furto simples. Procedência. Substituição da pena de reclusão por detenção. Pena exclusiva de multa. Impossibilidade. 1. Não há dúvida em relação à autoria e à materialidade, pois as divergências existentes dizem respeito ao crime praticado, se de roubo qualificado pelo concurso de agentes ou de furto simples, e não sobre a inocência da acusada. 2. Laborou em equívoco o magistrado, ao condenar a ré nas sanções punitivas do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, quando, deveria tê-lo feito por furto simples, à mingua de provas mais contundentes quanto ao crime mais grave. 3. Em face do efeito devolutivo do recurso de apelação, ao Tribunal é dada a prerrogativa de rever a decisão prolatada sob todos os seus aspectos e como o pedido de desclassificação tem amparo probatório. 4. Quanto ao pedido de aplicação dos benefícios do art. 155, § 2º, do Código Penal, incluindo-se aí a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou condenação exclusiva de multa, em que pese a acusada ser primária, não sendo de pequeno valor a res furtiva, resta impedida a Corte de acolher o pedido. 5. Quanto à aplicação da pena-base no mínimo legal, só é autorizada a redução se houver predominância de circunstâncias favoráveis ao réu, o que no presente feito, facilmente se confirma não ser o caso da acusada. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.02992509-31, 97.677, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Desclassificação para furto simples. Procedência. Substituição da pena de reclusão por detenção. Pena exclusiva de multa. Impossibilidade. 1. Não há dúvida em relação à autoria e à materialidade, pois as divergências existentes dizem respeito ao crime praticado, se de roubo qualificado pelo concurso de agentes ou de furto simples, e não sobre a inocência da acusada. 2. Laborou em equívoco o magistrado, ao condenar a ré nas sanções punitivas do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2009. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02991986-48, 97.665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-27)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2009. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME
(2011.02991987-45, 97.666, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-27)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2009. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02991985-51, 97.670, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-27)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODEM SER PRETERIDOS PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DOS IMPETRANTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTES NO DESEMPENHO DE SUAS...
Ementa: Apelação Penal Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima (Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP) Insuficiência de provas - Inocorrência Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, harmônica e coincidente com os outros elementos de convicção existentes no processo, reveste-se de importante valor probatório, mormente quando sob o crivo do contraditório aponta com firmeza o agente como autor da prática delitiva, devendo prevalecer sobre a negativa isolada e desarrazoada do réu - Arma de fogo Suposta ausência de disparo e a não comprovação pericial do seu real potencial ofensivo Irrelevância - Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável o disparo da arma, bem como a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, pois a ausência de disparo e tal perícia não retiram o poder intimidativo e vulnerante que lhe é inerente - Dosimetria da pena - Inobservância das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do CP Pena-base Causas de aumento consideradas como circunstâncias judiciais Inviabilidade É inadmissível a consideração da causa especial de aumento como circunstância judicial para fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois tal causa tem de ser aplicada na terceira fase do sistema trifásico, nos termos do art. 68 do CP Entretanto, a existência de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, mantendo-se o quantum fixado pelo juiz a quo - Majoração da pena Ocorrência de três causas Restrição à liberdade da vítima Afastamento Inviabilidade -Deve ser aplicada a majorante prevista no inc. V, do § 2º, do artigo 157http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, do CP,quando a vítima é mantida em poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e como forma de garantir a consumação do roubo ou a impunidade do crime, pois ao contrário, o agente responderia por crime de roubo em concurso material com o crime de seqüestro Quantum de aumento da reprimenda mantido, não só porque a pluralidade de causas de aumento não é suficiente para fixar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), sendo necessária fundamentação concreta e qualitativa para majoração mais elevada, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena, bem como por ser vedada, na hipótese, a reformatio in pejus Reprimenda pecuniária Redução para adequá-la à pena corporal imposta pelo Juízo sentenciante Deve a pena pecuniária observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena corporal - Recurso conhecido e provido em parte, apenas para alterar o quantum da sanção pecuniária e o regime da reprimenda corporal para o semi-aberto Decisão Unânime.
(2011.02983013-98, 97.076, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-03, Publicado em 2011-05-05)
Ementa
Apelação Penal Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima (Art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP) Insuficiência de provas - Inocorrência Absolvição Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, harmônica e coincidente com os outros elementos de convicção existentes no processo, reveste-se de importante valor probatório, mormente quando sob o crivo do contraditório aponta com firmeza o agente como autor da prática delitiva, devendo prevalecer...
Data do Julgamento:03/05/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Conflito de jurisdição crimes previstos nos arts. 302 e 303 do ctb vítimas adolescentes fato ocorrido no distrito de icoaraci existência de vara distrital inaplicabilidade da súmula 206 do colendo stj competência ratione materiae da vara dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes da comarca da capital que abrange o locus delicti concurso formal de crimes competência do juizado especial afastada - decisão unânime. I. A aplicação da Súmula 206 do Colendo STJ restringe-se aos casos em que o fato que origina a lide ocorre em município diverso daquele onde é instalada, por lei estadual, vara privativa para processar e julgar determinados processos, tendo em vista que os Estados Membros, no exercício de sua função legislativa, não pode criar foros diversos dos estabelecidos em leis federais. II. Ocorrido fato delituoso onde as vítimas sejam crianças ou adolescentes no Distrito de Icoaraci, a ação penal deve ser processada e julgada pela Vara Especializada em crimes contra estes, pois a competência daquela fora fixada por lei estadual abrangendo toda a Comarca da Capital, incluindo aquele Distrito. III. Havendo concurso formal de crimes e a incidência da respectiva causa de aumento de pena faz com que esta fique em patamar superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, ainda mais quando um dos delitos, qual seja, a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui pena máxima de 04 (quatro) anos. IV. Decisão unânime.
(2011.03001059-86, 98.321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-06-15, Publicado em 2011-06-17)
Ementa
Conflito de jurisdição crimes previstos nos arts. 302 e 303 do ctb vítimas adolescentes fato ocorrido no distrito de icoaraci existência de vara distrital inaplicabilidade da súmula 206 do colendo stj competência ratione materiae da vara dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes da comarca da capital que abrange o locus delicti concurso formal de crimes competência do juizado especial afastada - decisão unânime. I. A aplicação da Súmula 206 do Colendo STJ restringe-se aos casos em que o fato que origina a lide ocorre em município diverso daquele onde é instalada, por lei es...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONCORRENTE À VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PERDA AUDITIVA UNILATERAL IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEFICIÊNCIA BILATERAL. ARTIGO 4º, II, DO DECRETO Nº. 3.298/99 E SUAS ALTERAÇÕES. 1 - A redação do art. 4º, inciso II, do Decreto nº. 3.298/99, alterado pelo Decreto nº. 5.296/2004, não autoriza interpretação de que a deficiência auditiva pode ser configurada com a constatação da perda auditiva unilateral, ou seja, num único ouvido, haja vista que o regulamento é expresso em admitir a deficiência apenas nos casos de surdez bilateral (nos dois ouvidos), de modo que as expressões parcial e total dizem respeito tão somente à intensidade da surdez. 2 - A exclusão da Impetrante para concorrer a uma vaga reservada a portador de necessidade especiais, no concurso público para provimento de cargo ao Centro de Perícia Renato Chaves não se consubstancia em ato ilegal capaz de lesar direito líquido e certo da Requerente. 3 - Segurança denegada.
(2011.02997322-45, 97.966, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONCORRENTE À VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PERDA AUDITIVA UNILATERAL IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEFICIÊNCIA BILATERAL. ARTIGO 4º, II, DO DECRETO Nº. 3.298/99 E SUAS ALTERAÇÕES. 1 - A redação do art. 4º, inciso II, do Decreto nº. 3.298/99, alterado pelo Decreto nº. 5.296/2004, não autoriza interpretação de que a deficiência auditiva pode ser configurada com a constatação da perda auditiva unilateral, ou seja, num único ouvido, haja vista que o regulamento é expresso em admitir a deficiência apenas nos casos de surdez bilate...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. A sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para deferir o recolhimento do FGTS pelo Município de Santarém, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, o pedido referente ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS por já ter ocorrido o seu desconto, o pagamento do saldo de salário de um dia trabalhado no mês de março/2007. Indeferiu, entretanto, o reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação da CTPS, a imputação da multa do art. 467 da CLT e o pagamento de honorários advocatícios ante a parcialidade da procedência dos pedidos. 4. Decisão monocrática conhecendo das apelações das partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da Srª. Marlene e dar provimento parcial ao recurso do Município de Santarém no sentido de reformar a decisão a quo no que tange ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, retirando o direito ao seu recebimento por ser indevido aos servidores temporários, mediante decisão monocrática, com fulcro no art. 557 do CPC. 5. Agravo regimental interposto pelo Município contra a parcela da decisão que o condenou ao recolhimento previdenciário por entender que contratos nulos não geram quaisquer efeitos. Alegou, ademais, haver caracterização de bis in idem visto que comprovadamente está demonstrado nos autos que o Município já manteve a autora cadastrada no Regime Geral da Previdência Social para o qual foram destinados os respectivos recursos. 6. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 7. Há obrigatoriedade do recolhimento previdenciário por determinação do art. 40, §13, da Constituição Federal, com adesão do servidor temporário ao regime geral da Previdência Social. 8. Recurso conhecido e improvido
(2011.02997404-90, 98.046, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-09)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-a...
Data do Julgamento:02/06/2011
Data da Publicação:09/06/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE CONDENADO PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, desde que reconhecida, deve ser decretada em qualquer fase do processo, seja de ofício, ou a requerimento das partes, sobrepondo-se a qualquer outra questão, inclusive o mérito da própria ação penal. Em se tratando de prescrição e de declaração de extinção de punibilidade, é cediço no Direito Penal que, se impostas penas em separado para cada crime, somadas de acordo com a regra do concurso material, consideram-se para efeito de contagem do prazo prescricional, cada um deles isoladamente - inteligência do art. 119 do CPB. Prescrição retroativa reconhecida. Ordem concedida à unanimidade de votos.
(2011.02993559-82, 97.736, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-06-01)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL - PACIENTE CONDENADO PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A prescrição da pretensão punitiva, sendo matéria de ordem pública, desde que reconhecida, deve ser decretada em qualquer fase do processo, seja de ofício, ou a requerimento das partes, sobrepondo-se a qualquer outra questão, inclusive o mérito da própria ação penal. Em se tratando de prescrição e de declaração de extinção de punibilidade, é cediço no Direito Penal que, se impostas penas em separado para cada crime, som...