EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AGRAVADA, COM PEDIDO LIMINAR, ALEGANDO SER DETENTORA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE SUPERVISOR DE DIVISÃO DE PROTOCOLO GERAL, EM RAZÃO DE TER SIDO APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2005. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER CONCEDIDA. O FUMUS BONI IURIS CARACTERIZA-SE NO CONVOCATÓRIO PARA A NOMEAÇÃO E A POSSE DOS APROVADOS NO REFERIDO CERTAME, PROVANDO A RECORRIDA SER TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DE SER NOMEADA E TOMAR POSSE NO CARGO EM QUE FOI APROVADA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. O PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. AGRAVADA CHAMADA HÁ MAIS DE 2(DOIS) ANOS, AGUARDANDO SUA POSSE POR TAL PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02744697-60, 78.800, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AGRAVADA, COM PEDIDO LIMINAR, ALEGANDO SER DETENTORA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO PARA CARGO DE SUPERVISOR DE DIVISÃO DE PROTOCOLO GERAL, EM RAZÃO DE TER SIDO APROVADA NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2005. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER CONCEDIDA. O FUMUS BONI IURIS CARACTERIZA-SE NO CONVOCATÓRIO PARA A NOMEAÇÃO E A POSSE DOS APROVADOS NO REFERIDO CERTAME, PROVANDO A RECORRIDA SER TITULAR DO DIREITO SUBJ...
Ementa: Apelação penal Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal Roubo qualificado pelo concurso de agentes - Alegação de insuficiência de provas Inocorrência Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos Pretensão de desclassificação da conduta para o crime de furto sob a alegação de que não houve violência ou grave ameaça Impossibilidade Agente que simula estar portando arma de fogo, causando fundado temor às vítimas a ponto de serem despojadas dos seus bens Grave ameaça configurada Segundo a orientação que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores, a simulação por parte dos agentes, de uso de arma de fogo, por si só, caracteriza a grave ameaça, elementar do crime de roubo Pedido de desclassificação para a forma tentada Inviabilidade Iter criminis exaurido Tendo o apelante, mediante violência e grave ameaça, exercida pela simulação do porte de arma, subtraído das vítimas uma bolsa e certa quantia em dinheiro, apossando-se das mesmas, consuma-se o roubo, embora tenha havido fuga, e, em seguida, captura pela Polícia Segundo entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo nos Tribunais Pátrios, o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res roubada, subtraída mediante violência ou ameaça, como ocorreu na hipótese ora tratada, não se mostrando necessário que haja posse tranqüila, fora da esfera de vigilância da vítima Alegação de que o juiz a quo errou em incidir a majorante do emprego de arma de fogo Inocorrência Alegação inócua Juiz sentenciante em verdade afastou a incidência da referida majorante, vindo a majorar o crime pelo concurso de pessoas Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2009.02744028-30, 78.742, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-19, Publicado em 2009-06-23)
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Apelação penal Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal Roubo qualificado pelo concurso de agentes - Alegação de insuficiência de provas Inocorrência Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos Pretensão de desclassificação da conduta para o crime de furto sob a alegação de que não houve violência ou grave ameaça Impossibilidade Agente que simula estar portando arma de fogo, causando fundado temor...
Data do Julgamento:19/06/2009
Data da Publicação:23/06/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. ATIVIDADE JURÍDICA. 3(TRÊS ANOS) DE ATIVIDADE JURÍDICA. HERMENÊUTICA. CRITÉRIO OBJETIVO E MATEMÁTICO. O ADIMPLEMENTO DOS 3 (TRÊS ANOS), PREVISTO NO ART. 93, I DA CF, SÓ OCORRE COM PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES 11/06 e 75/09 DO CNJ, BEM COMO COM O DECURSO DE PELO MENOS 1095 DIAS DA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL. PODENDO SER MITIGADO TAL ENTENDIMENTO, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL, CONSIDERANDO COMO TAL A DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. 1 - As Resoluções 11/06 e 75/09 do CNJ assentaram que os 3 anos de atividade jurídica, exigidos para a prestação do concurso para a magistratura e contados até a data da inscrição definitiva, têm por termo inicial a data da obtenção do grau de bacharel em Direito (art. 23, § 1º, "a", da Res. 75/09). Contudo o STF e STJ, com base no Princípio da Razoabilidade, tem mitigado tal entendimento para considerá-lo como a data da conclusão do curso superior em Direito. (STF-MS-26.282/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 15/05/08, e STJ-RMS-26.667/DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/11/08) In casu, não consta dos autos data da conclusão do curso do impetrante. Tem-se assim como termo inicial a obtenção do grau de Bacharel em Direito, 27/01/2007. 2. Assim o impetrante completará os 3 (três) anos de atividade jurídica apenas em 26/01/2010. Uma vez que se trata de critério objetivo e matemático. Não é passível de flexibilização em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da Isonomia entres os candidatos, pois se instalaria o subjetivismo nos julgados contrariando o Princípio da Certeza do Direito. 3. - Portanto não prevalece a pretensão do impetrante de que essa atividade seja comprovada mediante a realização de 5 (cinco) atos privativos de advogado, em 3 (três) exercícios forenses distintos, independentemente do transcurso dos três anos. 4 À unanimidade Segurança denegada nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
(2009.02779712-66, 81.242, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. ATIVIDADE JURÍDICA. 3(TRÊS ANOS) DE ATIVIDADE JURÍDICA. HERMENÊUTICA. CRITÉRIO OBJETIVO E MATEMÁTICO. O ADIMPLEMENTO DOS 3 (TRÊS ANOS), PREVISTO NO ART. 93, I DA CF, SÓ OCORRE COM PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES 11/06 e 75/09 DO CNJ, BEM COMO COM O DECURSO DE PELO MENOS 1095 DIAS DA OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL. PODENDO SER MITIGADO TAL ENTENDIMENTO, APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL, CONSIDERANDO COMO TAL A DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. 1 - As Resoluções 11/06 e 75/09 do CNJ assentaram que os 3 anos de at...
Data do Julgamento:13/10/2009
Data da Publicação:21/10/2009
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta contratação ou, até mesmo, o cumprimento do contrato nos meses afirmados pela Postulante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II do CPC. 2 A contratação indevida não foi causada pela ora Apelada e sim por culpa exclusiva da Administração Pública, razão pela qual não é possível que o ente público se beneficie do trabalho da servidora e depois deixe de realizar o pagamento devido sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Remuneração devida. 3- Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência; no mérito, negou provimento nos termos do voto da Relatora.
(2009.02751175-26, 79.412, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-22)
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EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta con...
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO E EXTORSAO CRIMES CARACTERIZADOS EM SUAS FORMAS TENTADAS APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EXACERBAÇÃO DAS PENAS. IMPROCEDENCIA. 1. Para a caracterização do crime de roubo na sua modalidade consumada, não se tem como necessária a posse tranqüila da res furtiva, e neste caso, declarações testemunhais confirmam a subtração dos bens da vítima; 2. O crime de extorsão restou consumado ante a presença dos requisitos norteadores do delito, e em consonância como a Súmula n. 96 do STJ; 3. Há concurso material em relação aos crimes de roubo e extorsão quando o autor após subtrair bens da propriedade da vítima, a obriga a entregar importância guardada em cofre de instituição financeira, visando a obtenção de indevida vantagem econômica; 4. As penas foram sopesadas e fixadas corretamente, já que, a maioria das circunstâncias judiciais foram na sua maioria desfavoráveis aos apelantes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02746742-36, 79.019, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-07-01)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO E EXTORSAO CRIMES CARACTERIZADOS EM SUAS FORMAS TENTADAS APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EXACERBAÇÃO DAS PENAS. IMPROCEDENCIA. 1. Para a caracterização do crime de roubo na sua modalidade consumada, não se tem como necessária a posse tranqüila da res furtiva, e neste caso, declarações testemunhais confirmam a subtração dos bens da vítima; 2. O crime de extorsão restou consumado ante a presença dos requisitos norteadores do delito, e em consonância como a Súmula n. 96 do STJ; 3. Há concurso material em relação aos crimes de roubo e extorsão quando o autor após subtr...
Data do Julgamento:25/05/2009
Data da Publicação:01/07/2009
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPROCEDÊNCIA. A alegada ausência de provas para justificar a condenação do réu não se sustenta, se inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia, bem como se os depoimentos colhidos não se mostram contraditórios e o reconhecimento feito pela vítima, conjugado aos outros elementos probatórios, direcionam no mesmo sentido, constituindo-se prova segura da autoria. Somando-se à confissão do réu as provas testemunhais e a comprovação da materialidade do delito, não se aplica à espécie o princípio da presunção de inocência, tampouco do in dubio pro reo. Nesse contexto, resta inviável a pretendida absolvição, visto que a sentença proferida encontra amparo em todo o corpo probante extraído dos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o réu, com consciência e vontade, em concurso e mediante grave ameaça, efetuou, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da vítima, não se cogita da tentativa. Apelo improvido. Decisão unânime.
(2009.02759291-25, 80.022, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-24)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPROCEDÊNCIA. A alegada ausência de provas para justificar a condenação do réu não se sustenta, se inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia, bem como se os depoimentos colhidos não se mostram contraditórios e o reconhecimento feito pela vítima, conjugado aos outros elementos probatórios, direcionam no mesmo sentido, constituindo-se prova segura da autoria. Somando-se à confissão do ré...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CÁRATER ESTÁVEL E PERMANENTE DOS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DENOMINADO SAIDINHA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. 2. DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. 4. MAJORAÇÃO EM DOBRO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. APLICABILIDADE. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DEFERIMENTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovado pelas provas anexadas ao caderno processual dentre estas os relatos feitos pelas vítimas, o vínculo associativo entre o apelante e demais corréus para a prática do crime de roubo na modalidade saidinha de banco, inviável se mostra o pleito absolutório, sob o pífio argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva. 2. Não configura bis in idem, a condenação pelos crimes formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes autônomos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. 3. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, entretanto, basta que uma delas não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse viés, remanescendo duas circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, resta devidamente justificada a majoração da pena base, que deve ser mantida pela relativa discricionariedade que norteia a análise das circunstâncias judiciais. 4. A causa de aumento do crime de quadrilha armada (parágrafo único do art. 288, do CP) era em dobro, sendo exatamente o quantum aplicado pela magistrada a quo aos réus por ocasião de suas condenações. Ocorre, que referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº Lei nº 12.850/13, que estabelece agora o aumento máximo da pena até a metade ao delito de associação armada, portanto, por ser mais benéfica aos réus, referido dispositivo legal deve retroagir para alcançar a conduta daqueles, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, do CP. Em vista disso, de ofício adéqua-se, a majoração do quantum da pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena aos réus/apelantes até a metade, uma vez que as modificações foram posteriores à interposição do recurso. 5. A teor do que determina a Súmula 444 do STJ a simples presença de registro de antecedentes criminais, não justifica, por si só, a imposição do regime de cumprimento da pena no regime mais grave, por violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, sendo na grande maioria favoráveis a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apresenta-se salutar e condizente com os fins da pena, a fixação do regime menos gravoso aos réus. 6. Praticado o crime mediante violência e grave ameaça e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, insuscetível à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a luz do que dispões o art. 44, I e III, do CP. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA MODIFICAR O REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MENOS GRAVOSO PARA AMBOS APELANTES. E, DE OFÍCIO READEQUAR A MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA AOS NOVOS DITAMES LEGAIS.
(2014.04502361-34, 130.821, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CÁRATER ESTÁVEL E PERMANENTE DOS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DENOMINADO SAIDINHA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. 2. DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. 4. MAJORAÇÃO EM DOBRO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA. CORREÇÃO DE O...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2) Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedação legal que faça com que esse ato seja nulo. 3) Reexame conhecido, porém improvido. Confirmada a sentença de primeiro grau.
(2012.03381913-38, 107.088, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-25, Publicado em 2012-04-26)
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DOS TRÊS MESES DO PLEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1) A anulação da nomeação de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal e do contraditório é vedada. Precedentes do STF e STJ. 2) Se o Impetrante/Apelado foi nomeado em decorrência de aprovação de concurso público, homologado há mais de dois anos do pleito municipal, não existe vedação...
EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso C-133/2007-SEAD-SEPAQ. Candidata aprovada para a fase de Avaliação de Títulos. Documentação a que não foi atribuída pontuação por estar em desacordo com normas editalícias. Suposta ilegalidade do ato da Banca Examinadora. Inexistência de ilegalidade do ato. Pleito da impetrante que se configura como impugnação às normas do Edital 01/2007-SEAD-SEPAQ. Decadência verificada. 1. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administrativo. 2. Impetrante que não concorda com as normas de avaliação de títulos somente por ocasião da apresentação de tais documentos. Decadência que se configura e cujo prazo para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório. 3. Processo extinto, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Unanimidade.
(2011.02978975-87, 96.760, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-27)
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Mandado de Segurança. Concurso C-133/2007-SEAD-SEPAQ. Candidata aprovada para a fase de Avaliação de Títulos. Documentação a que não foi atribuída pontuação por estar em desacordo com normas editalícias. Suposta ilegalidade do ato da Banca Examinadora. Inexistência de ilegalidade do ato. Pleito da impetrante que se configura como impugnação às normas do Edital 01/2007-SEAD-SEPAQ. Decadência verificada. 1. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administ...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. IRREGULARIDADE NO CERTAME. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu in casu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(2017.03632717-04, 179.985, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. IRREGULARIDADE NO CERTAME. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de p...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇ?O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇ?O DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa; 3- Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada.
(2018.01166260-69, 188.036, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-04-06)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇ?O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇ?O DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATOS INFRACIONAIS DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO EM CONCURSO MATERIAL COM O PORTE ILEGAL DE ARMAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONFISSÃO DO ADOLESCENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO. MÉRITO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DEVE O JUIZ CONJUGAR A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COM AS NECESSIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, BEM COMO, CONSIDERAR A CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DO SOCIOEDUCANDO. ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS DE NATUREZA GRAVE, VEZ QUE EQUIPARADOS AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM QUADRILHA OU BANDO ARMADO, NO QUE DEVE SER MANTIDA A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
(2009.02776429-21, 81.030, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-09-28, Publicado em 2009-10-09)
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APELAÇÃO CÍVEL JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATOS INFRACIONAIS DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO EM CONCURSO MATERIAL COM O PORTE ILEGAL DE ARMAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONFISSÃO DO ADOLESCENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO. MÉRITO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DEVE O JUIZ CONJUGAR A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COM AS NECESSIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, BEM COMO, CONSIDERAR A CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DO SOCIOEDUCANDO. ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS DE NATUREZA GRAVE, VEZ QUE EQUIPARADOS AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA Lei n° 12.016/2009 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO EM PERÍCIA: TÉCNICO EM INFORMÁTICA IMPETRANTE APROVADO E NOMEADO, CONSIDERADO INAPTO PARA TOMAR POSSE CERTIFICADO DO CURSO DE TECNÓLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS POSSIBILIDADE. 1. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADAS À UNANIMIDADE. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADA A UNANIMIDADE. MÉRITO POSSUINDO O IMPETRANTE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - CONHECIMENTOS COMPATÍVEIS E MAIS ELEVADOS NA ÁREA EXIGIDA PARA OCUPAÇÃO DO REFERIDO CARGO PÚBLICO, O DIPLOMA APRESENTADO SUBSTITUI O CERTIFICADO EXIGIDO NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO HAVENDO RAZÃO PLAUSÍVEL PARA NÃO TOMAR POSSE NO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO EM PERÍCIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02614558-03, 88.887, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-06-08, Publicado em 2010-06-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA Lei n° 12.016/2009 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO EM PERÍCIA: TÉCNICO EM INFORMÁTICA IMPETRANTE APROVADO E NOMEADO, CONSIDERADO INAPTO PARA TOMAR POSSE CERTIFICADO DO CURSO DE TECNÓLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS POSSIBILIDADE. 1. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADAS À UNANIMIDADE. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA...
APELAÇÃO. LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO, EM SITUAÇÃO DE ASSALTO A BANCO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A AÇÃO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA: MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES: DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS DELITIVAS, HAVENDO COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA DURANTE O ASSALTO, COM DISPAROS EM DIREÇÃO A PESSOAS, INDICA DOLO DE PROVOCAR MORTE: CARACTERIZAÇÃO DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO MESMO NA HIPÓTESE DE AGENTES QUE DELINQUEM EM GRUPOS DIFERENTES. CABIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DA DOSIMETRIA. DUAS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E DUAS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I Por mais plausível que seja a alegação de que diversos réus foram torturados, haja vista que os assaltantes mataram e feriram policiais militares durante o assalto espetacular a uma agência bancária, trata-se de situação que interfere apenas sobre o inquérito policial, não sobre a ação penal, porque nesta os réus tiveram resguardada a integridade física e moral, de modo que todos os depoimentos prestados, mormente os que implicam em confissão e delação, são perfeitamente válidos para justificar um decreto condenatório. II O controverso benefício da delação premiada decorre de lei plenamente vigente no país, sem nenhuma suscitação de inconstitucionalidade, de modo que constitui meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que os réus mentiram para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada. III A prática de um delito em concurso de agentes dispensa a indicação minuciosa da conduta perpetrada por cada agente, desde que haja prova da concorrência e do liame subjetivo. Na hipótese de um assalto a banco, pouco importa quem praticou violência, quem tomou reféns e quem efetivamente subtraiu a res furtiva, bastando a prova de que agiram em comunhão de desígnios situação por sinal característica de assaltos a banco, operações complexas e realizadas por número elevado de agentes. IV Na espécie destes autos, ficou sobejamente demonstrada tanto a divisão de tarefas (coautoria funcional) quanto a execução comum do roubo por vários agentes (coautoria direta), de modo que, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, todos os concorrentes devem responder pelos mesmos delitos, na medida das respectivas culpabilidades, destacando-se que se comunicam a todos as circunstâncias objetivas que sejam de conhecimento dos agentes. V Face à elevada pena cominada ao tipo, considera-se que há latrocínio quando, como decorrência da violência praticada durante um roubo, ocorre uma morte, seja a título de dolo ou de culpa. In casu, ficou demonstrado que os criminosos tomaram policiais militares como reféns, os quais foram espancados e alvejados com tiros, alguns com gravidade suficiente para deixar sequelas que forçaram a passagem dos mesmos para a reserva. Além disso, durante a fuga, abriram fogo em via pública, em direção a viaturas policiais e veículos particulares. VI Resta cabalmente demonstrado, por conseguinte, o dolo no mínimo eventual em relação à provocação da morte de alguma vítima, como de fato ocorreu. Como a violência excessiva da ação fazia parte do planejamento do assalto, o resultado qualificador deve ser estendido a todos os concorrentes. VII A caracterização de quadrilha ou bando reclama um vínculo associativo duradouro entre indivíduos que pretendem cometer uma série indeterminada de delitos. Nestes autos, além de que os réus confessos sempre se referem a quadrilha, esclareceram que os comparsas participaram de assaltos em diferentes Estados, ora com um grupo, ora com outro, o que não desnatura o ânimo de associação. Ao contrário, esse rodízio de quadrilhas ocorre porque os seus líderes procuram criminosos com determinado perfil para participar de suas ações. VIII O crime continuado exige a prática de crimes de mesma espécie, em um contexto que permita a conclusão de que uns são continuação de outros. Segundo apurado nestes autos, os delinquentes roubaram o veículo no qual chegaram ao local, as armas dos policiais militares e, por fim, o dinheiro do banco, configurando-se assim roubos sucessivos, ficando patenteado que uns foram prosseguimento lógico dos anteriores. IX Nos precisos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave (o latrocínio), majorada, sendo de se perceber que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a hipótese do parágrafo único daquele artigo, já que se trata de crimes violentos contra vítimas diversas, erro que não pode ser corrigido em face da inexistência de recurso da acusação. X Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas pelo apelante Jardel Nogueira Teles, a primeira por nomeação irregular e tardia de defensora pública, quando se constata que, embora a nomeação para o patrocínio da causa tenha sido feita ao final do interrogatório, a defensora participou daquele ato processual, não tendo havido o pretenso cerceamento do direito de defesa; e a segunda, por suposta violação ao contraditório, porque não há fundamento legal para a pretensão de renovar o interrogatório de réus que tenham sido delatados por seus comparsas, interrogados posteriormente, se não houve requerimento oportuno nesse sentido pela defesa, que deixou para formular a tese já na fase recursal. XI Demonstrada a participação dos apelantes nos crimes, mantêm-se todas as condenações, fazendo-se a revisão da dosimetria para correção de erros técnicos, o que entretanto não conduz, obrigatoriamente, à redução da pena aplicada. XII Duas apelações parcialmente providas, estritamente para redução de penas, e duas improvidas. Decisão unânime.
(2013.04136865-83, 119.974, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-27)
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APELAÇÃO. LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO, EM SITUAÇÃO DE ASSALTO A BANCO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A AÇÃO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA: MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES: DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS DELITIVAS, HAVENDO COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA DURANTE O ASSALTO, COM DISPAROS EM DIREÇÃO A PESSOAS, INDICA DOLO DE PROVOCAR MORTE: CARACTERIZAÇÃO DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO MESMO NA HIPÓTESE DE AGENTES QUE DELINQUEM EM GRUPOS DIFERENTES. CABIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DA DO...
Data do Julgamento:23/05/2013
Data da Publicação:27/05/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação criminal. Lesão Corporal. Preliminar de nulidade processual. Rejeição. Reconhecimento de crime culposo. Impossibilidade. Concurso formal. Aplicação. Sentença. Reforma parcial. Pena restritiva de direitos. Inaplicabilidade. Os exames complementares, alegados ausentes pelo apelante, foram realizados e encontram-se no bojo do processo, restando preclusa a alegação de parcialidade dos profissionais que os subscreveram. Restou perfeitamente configurado o dolo na conduta do agente, que teve a intenção de lesionar sua esposa e assumiu o risco de atingir a filha da vítima. A sentença deve ser reformada parcialmente, para individualizar a conduta em relação a cada vítima, com o fim de fazer as correspondentes dosimetrias das penas cabíveis, com a correta aplicação do Concurso Formal de crimes, acarretando a diminuição do total das penas aplicadas. Como o crime foi praticado com violência, é inaplicável o art. 44 do Código Penal.
(2010.02574097-39, 84.795, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-22)
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Apelação criminal. Lesão Corporal. Preliminar de nulidade processual. Rejeição. Reconhecimento de crime culposo. Impossibilidade. Concurso formal. Aplicação. Sentença. Reforma parcial. Pena restritiva de direitos. Inaplicabilidade. Os exames complementares, alegados ausentes pelo apelante, foram realizados e encontram-se no bojo do processo, restando preclusa a alegação de parcialidade dos profissionais que os subscreveram. Restou perfeitamente configurado o dolo na conduta do agente, que teve a intenção de lesionar sua esposa e assumiu o risco de atingir a filha da vítima. A sentença deve ser...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LIMINAR DEFERIDA PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS CONCURSO PÚBLICO NÍVEL MÉDIO EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ESPECÍFICO EXISTÊNCIA DO DIPLOMA EQUIVALENTE ADMITIDO POR LEI PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - DESNECESSIDADE DO RIGOR INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A POSSE ÀS CANDIDATAS CLASSIFICADAS E NOMEADAS PARA O CARGO A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Precedente do STJ Segurança concedida Unânime.
(2010.02580093-93, 85.529, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-03-09, Publicado em 2010-03-12)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LIMINAR DEFERIDA PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS CONCURSO PÚBLICO NÍVEL MÉDIO EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ESPECÍFICO EXISTÊNCIA DO DIPLOMA EQUIVALENTE ADMITIDO POR LEI PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - DESNECESSIDADE DO RIGOR INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO EM NEGAR A POSSE ÀS CANDIDATAS CLASSIFICADAS E NOMEADAS PARA O CARGO A posse do candidato aprovado em concurso público está relacionada ao cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. Precedente do STJ Seguran...
Data do Julgamento:09/03/2010
Data da Publicação:12/03/2010
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO N° 005/PMPA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CANDIDATO CONSIDERADO CONTRA INDICADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXAME PSICOTÉCNICO QUE OBEDECEU À PREVISÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA OU FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR NO MÉRITO DE UMA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSADA A TUTELA CONCEDIDA EM 1° GRAU. VOTAÇÃO UNÃNIME. I-. Concurso Público 005/2008 da PM/PA, destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de Policial Militar do Estado do Pará, cujo candidato, ora agravado, questiona os critérios de avaliação aplicados pela Administração Pública, em razão de ter sido considerado contra-indicado, sendo excluído do certame. II- Inexistência de violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos, ampla defesa e motivação, uma vez que o exame psicológico mostra-se necessário para a avaliação e seleção dos futuros policiais, tendo inclusive, caráter eliminatório, a fim de que comprove a aptidão do candidato em exercer, com segurança e eficiência as perigosas tarefas atribuídas ao policial militar em sua função pública.
(2010.02580113-33, 85.542, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-12)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO N° 005/PMPA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CANDIDATO CONSIDERADO CONTRA INDICADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. EXAME PSICOTÉCNICO QUE OBEDECEU À PREVISÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA OU FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR NO MÉRITO DE UMA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSADA A TUTELA CONCEDIDA EM 1° GRAU. VOTAÇÃO UNÃNIME. I...
Data do Julgamento:01/03/2010
Data da Publicação:12/03/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, A CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODE SER PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTE NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE 2010. OBJETO DO MANDAMUS SE PERDEU NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03046419-97, 101.322, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-20)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUANTO VIGENTE O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, A CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NÃO PODE SER PRETERIDA PELA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO ATUALMENTE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. IMPETRANTE NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES DESDE...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONCURSO PÚBLICO POLICIA MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MINIMA REGRA CONTIDA NO EDITAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para que seja deferida a tutela antecipada devem estar presentes os pressupostos que autorizem a sua concessão, ou seja, a prova pré constituída e a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu in casu,tendo o agravado apenas se limitado a argüir sobre a inconstitucionalidade da regra contida no edital, não trazendo qualquer prova aos autos; 2) A exigência do Concurso Público da Polícia Militar acerca da altura mínima encontra respaldo na Lei Estadual n.º 6.626/2004; 3) Recurso conhecido e provido.
(2010.02576880-32, 85.092, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-22, Publicado em 2010-03-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONCURSO PÚBLICO POLICIA MILITAR EXIGÊNCIA DE ALTURA MINIMA REGRA CONTIDA NO EDITAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para que seja deferida a tutela antecipada devem estar presentes os pressupostos que autorizem a sua concessão, ou seja, a prova pré constituída e a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu in casu,tendo o agravado apenas se limitado a argüir sobre a inconstitucionalidade da regra contida no edital, não trazendo qualquer prova aos autos; 2) A exigência do Concurso...
Data do Julgamento:22/02/2010
Data da Publicação:03/03/2010
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO CORRESPONDENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO CONSIDEROU A ATENUANTE PLEITEADA, CONDUTO NÃO FEZ ACERTADAMENTE A RESPECTIVA REDUÇÃO, POIS A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância, possuindo, portanto, relevante valor probatório. No presente caso, induvidosa é autoria e a materialidade delitiva, ou seja, a consumação do roubo praticado pelo recorrente em concurso de agentes, não havendo que se falar em insuficiência de provas, e a conseqüente absolvição, pois o conjunto probatório converge no sentido da manutenção da condenação. Diante da autoridade judiciária a vítima, às fls. 91, confirmou o reconhecimento do recorrente como sendo autor da conduta delituosa. 2. Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. É entendimento consolidado pela súmula 231/STJ, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(2010.02592745-64, 86.831, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-26)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO CORRESPONDENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO CONSIDEROU A ATENUANTE PLEITEADA, CONDUTO NÃO FEZ ACERTADAMENTE A RESPECTIVA REDUÇÃO, POIS A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PE...