APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO ADEQUADA AO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada no relato da vitima que, de forma categórica e coesa, reconheceu o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; V Improcede o argumento de erro na fixação da pena-base, na medida em que a reprimenda penal está contida dentro dos parâmetros previstos nos arts. 59 e 68, do Código Penal Pátrio, que foram rigorosamente respeitados; VI No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, foi acertadamente fixado o regime semi-aberto para que o recorrente iniciasse o cumprimento de sua reprimenda, em decorrência ao que preceitua o art. 33, § 2º, alínea b, do CPB; VII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04087975-89, 116.376, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-14)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO ADEQUADA AO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demons...
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 CPP DESCLASSIFCAÇAO PARA ROUBO SIMPLES INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ERRONEAMENTE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas constantes dos autos estão uníssonas entre si em apontar a autoria delitiva do apelante e autorizar uma sentença condenatória. Ressalta-se que os depoimentos de policiais se revestem de credibilidade em processos de cuja fase investigatória tenham participado. 2. O reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP, realizado perante a autoridade policial ou até mesmo sua inexistência não inviabiliza a comprovação da autoria, se essa está comprovada por outros meios de prova constante da instrução processual. 3. A comprovação do emprego e da lesividade da arma dispensa a sua apreensão e a realização de qualquer exame pericial, quando demonstrada por outros elementos de prova. Do mesmo modo, o concurso de pessoas está comprovado pelos depoimentos testemunhais e demais provas juntadas nos autos, razão pela qual inviável a desclassificação para roubo simples. 5. Verifica-se dos autos que não há qualquer informação que possa ser revestido de circunstância relevante para ser aplicado o disposto no art. 66 do CP. 4. A dosimetria da pena fora devidamente analisada e ponderada, devendo permanecer a pena aplicada pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. A sessão foi presidida pelo Exmo. Des. João José da Silva Maroja. Belém, 21 de março de 2013. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2013.04104949-92, 117.698, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-25)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 CPP DESCLASSIFCAÇAO PARA ROUBO SIMPLES INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ERRONEAMENTE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas constantes dos autos estão uníssonas entre si em apontar a autoria delitiva do apelante e autorizar uma sentença condenatória. Ressalta-se que os depoimentos de policiais se revestem de credibilidade em processos de cuja fase investigatória tenham participado. 2. O...
Data do Julgamento:21/03/2013
Data da Publicação:25/03/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo qualificado pelo concurso de pessoas Prisão em flagrante convertida em preventiva Ilegalidade do ato flagrancial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses capituladas no art. 302, do CPP Superada Tendo sido a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva, estando o mesmo atualmente preso por título superveniente ao flagrante guerreado, resta superada qualquer eventual ilegalidade ou nulidade do ato flagrancial, que não mais justifica a segregação constritiva do ora paciente - Ausência de justa causa à medida extrema Inocorrência Magistrado que fundamentou o decisum que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva na garantia da ordem pública, não só em virtude do modus operandi da empreitada criminosa, roubo em concurso de agentes com excessiva violência empregada contra a vítima, como também em virtude do risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outros dois procedimentos penais, ambos pela prática do crime de roubo qualificado, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, bem como ser pessoa de alta periculosidade, havendo grande possibilidade de, se solto, encontrar os mesmos estímulos para voltar a delinquir, até porque inexistem nos autos informações acerca de qualquer profissão lícita exercida pelo mesmo - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04103145-72, 117.468, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo qualificado pelo concurso de pessoas Prisão em flagrante convertida em preventiva Ilegalidade do ato flagrancial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses capituladas no art. 302, do CPP Superada Tendo sido a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva, estando o mesmo atualmente preso por título superveniente ao flagrante guerreado, resta superada qualquer eventual ilegalidade ou nulidade do ato flagrancial, que não mais justifica a segregação constritiva do ora paciente - Ausência de justa causa à medida extrema In...
Data do Julgamento:18/03/2013
Data da Publicação:20/03/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES COMPROVADA CONFISSÃO DO AGENTE, AINDA QUE PARCIAL RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Em sua confissão o réu se reportou à presença de outra pessoa no local do evento criminoso, provavelmente um menor. Na polícia, apontou o outro acusado, que foi absolvido, como seu comparsa. Tomando-se qualquer uma das declarações, o apelante sempre mencionou a participação de um terceiro, por conseguinte, não há que se falar em desclassificação para furto simples pela exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. Em consequência, não há respaldo para o inconformismo da defesa, que afirmou não ter o réu confessado, uma vez que não houve negativa do réu quanto à execução do crime, apenas o confessou parcialmente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece tal circunstância atenuante nesses termos. Precedente. II Procedida a análise do art. 59, CPB, realizada pelo magistrado, observa-se que a valoração feita pelo mesmo equivoca-se apenas em um vetor, o comportamento da vítima, pois apenas se admite sua valoração quando em benefício do agente, quando o ofendido contribui para o crime de alguma forma, caso contrário, deve ser tal circunstância ser considerada neutra. Posto isso, diante de três circunstâncias negativas e cinco favoráveis, a pena base deve ser fixada em três (03) anos e seis (06) meses de reclusão. Existindo duas circunstâncias atenuantes (réu menor de 21 anos na data do fato e confissão espontânea art. 65, I, 1.ª parte, III, d, CPB), diminuo a pena base em 1 (um) ano, restando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, penas aplicadas em definitivo à ausência de causas modificadoras. III RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04099873-91, 117.312, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES IMPOSSIBILIDADE QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES COMPROVADA CONFISSÃO DO AGENTE, AINDA QUE PARCIAL RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Em sua confissão o réu se reportou à presença de outra pessoa no local do evento criminoso, provavelmente um menor. Na polícia, apontou o outro acusado, que foi absolvido, como seu comparsa. Tomando-se qualquer uma das declarações, o apelante sempre mencionou a participação de um terceiro, por conseguinte, não há que s...
Embargos de Declaração. Estupro. Laudo oficial. Validade. Prevalência sobre Laudo particular. Omissão. Procedência parcial. Dosimetria da pena. Bis in idem. Inocorrência. Aplicação do art. 61, II, h do CP. Bis in idem. Ocorrência de crime continuado e não concurso material de crime. Não conhecimento. Procede a alegação de omissão, haja vista que ao proferir o Voto não analisei o laudo acostado às fls. 345/346, o que faço agora, afastando referida prova, uma vez que esta não se sobrepõe ao laudo oficial. Obedecidas às diretrizes fixadas pela magistrada de primeiro grau, inviável se torna em falar na ocorrência de bis in idem, haja vista que esta analisou perfunctoriamente todas as circunstâncias judiciais, conforme determinado pelo art. 59 do CP. Tendo em vista que defesa não suscitou os argumentos de que ocorreu crime continuado e não concurso material, bem como a magistrada ao dosar a pena aplicou a agravante prevista no art. 61, II, h do CP ocorreu em bis in idem, entendo que referidos argumentos não devem ser conhecidos, eis que não foram pleiteados em alegações finais, tampouco em sede de apelação.
(2013.04157205-76, 121.701, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-04)
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Embargos de Declaração. Estupro. Laudo oficial. Validade. Prevalência sobre Laudo particular. Omissão. Procedência parcial. Dosimetria da pena. Bis in idem. Inocorrência. Aplicação do art. 61, II, h do CP. Bis in idem. Ocorrência de crime continuado e não concurso material de crime. Não conhecimento. Procede a alegação de omissão, haja vista que ao proferir o Voto não analisei o laudo acostado às fls. 345/346, o que faço agora, afastando referida prova, uma vez que esta não se sobrepõe ao laudo oficial. Obedecidas às diretrizes fixadas pela magistrada de primeiro grau, inviável se torna em f...
Data do Julgamento:02/07/2013
Data da Publicação:04/07/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Está pacificado na jurisprudência pátria que se a parte manifesta a intenção de recorrer dentro do prazo legal, e não apresenta suas razões ou, as apresentando, o faz fora do prazo, o Tribunal é obrigado a conhecer do recurso e rever a decisão condenatória ou absolutória, posto que o objetivo do art. 593, da Lei Adjetiva Penal, foi cumprido; II Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, está comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; III - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram o acusado, além de descrever minuciosamente sua participação no evento delituoso; IV Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; V Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; VI A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VII Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VIII Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04095319-76, 116.933, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-03-04)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Está pacificado na jurisprudência pátria que se a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. 3. In casu, houve um furto praticado em concurso de agentes de 01 (um) bomba d'água que foi comprada pela vítima pelo valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro), conforme nota fiscal juntada às fls. fls. 20. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido e seu comparsa, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Até porque, conforme depoimento da vítima, fls. 04/05, a referida bomba d´água, subtraída da casa da vítima, servia não apenas a esta, mas também a cinco casas vizinhas. 4. Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária.
(2013.04094699-93, 116.842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividad...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O IMPETRANTE, APÓS TER SIDO APROVADO E CLASSIFICADO NO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA, OPTOU PELA DESISTÊNCIA DA POSSE E LHE FOI GARANTIDO PERMANECER NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DOS APROVADOS, OU SEJA, 89º (OCTAGÉSIMO NONO) LUGAR, ENQUANTO QUE SUA PRETENSÃO ERA A RECOLOCAÇÃO NA ULTIMA POSIÇÃO DOS CLASSIFICADOS, ISTO É, NA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) POSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI ESTADUAL N.º 7.071/2007. COM SEU ATO DE RENUNCIAR, O IMPETRANTE FEZ SURGIR O DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS DE SEREM NOMEADOS, SEGUNDO SUAS CLASSIFICAÇÕES OBTIDAS NO CONCURSO. AO REALIZAR SUA INSCRIÇÃO NO CERTAME, O APELANTE DECLAROU ATENDER AS EXIGÊNCIAS CURRICULARES DO EDITAL PARA QUE FOSSE NOMEADO. DESTA FEITA, NÃO É CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS SE ESTE NÃO SE ENCONTRAVA COM O SEU DIPLOMA NO MOMENTO EM QUE FORA CONVOCADO PARA SER EMPOSSADO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04119844-27, 118.687, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-25)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O IMPETRANTE, APÓS TER SIDO APROVADO E CLASSIFICADO NO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA, OPTOU PELA DESISTÊNCIA DA POSSE E LHE FOI GARANTIDO PERMANECER NA ÚLTIMA COLOCAÇÃO DA LISTA DOS APROVADOS, OU SEJA, 89º (OCTAGÉSIMO NONO) LUGAR, ENQUANTO QUE SUA PRETENSÃO ERA A RECOLOCAÇÃO NA ULTIMA POSIÇÃO DOS CLASSIFICADOS, ISTO É, NA 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) POSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI ESTADUAL N.º 7.071/2007. COM SEU ATO DE RENUNCIAR, O IMPETRANTE FEZ SURGIR O DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS DE...
APELAÇÃO PENAL ARTS. 298 E 299, DO CPB EM PRELIMINARMENTE, ADUZ A PRESCRIÇÃO IMPROCEDÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO DEVE OBSERVAR A LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DOS DELITOS IMPROCEDÊNCIA A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA AFIRMA QUE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES IMPLICA EM BIS IN IDEM IMPROCEDENTE CRIMES INTERLIGADOS, MAS RESULTADOS DIFERENTES ARGUMENTA QUE AS PROVAS QUE EMBASARAM A SENTENÇA FORAM PRODUZIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL IMPROCEDENTE SENTENÇA SE BASEOU NAS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE QUESTIONA A PENA RESTRITIVA DE DIREITO ATRIBUÍDA ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Deve-se considerar que o ora apelante foi condenado por dois crimes distintos, sendo que ao crime de falsidade de documentos particulares foi imputada pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e ao crime de falsidade ideológica, 1 ano e 2 meses de reclusão. O art. 119 do CP preconiza que, tratando-se de concurso de crimes, o cálculo da prescrição deve ser feito tomando como base cada pena individualmente, portanto, consoante o estabelecido no art. 109, inciso V, e art. 110 do Código Penal, prescrevem em quatro anos as referidas penas impostas na sentença condenatória, haja vista a inexistência de recurso da acusação. Assim, a pena não poderia ser aumentada, sob qualquer circunstância. O fato se deu em 25.01.2002, a denúncia foi recebida em 11.02.2008 (fl. 73) e a sentença condenatória foi publicada no dia 14.03.2011 (fl. 150). Isto posto, entre os dois marcos interruptivos do curso prescricional o fato e o recebimento da denúncia transcorreu um lapso temporal de mais de 6 anos. Forçoso reconhecer a prescrição, em sua modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal). Ressalte-se que o §2º do art. 110 do CP que versava sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição antes do recebimento da denúncia foi revogado em 2010, pela lei 12.234, entretanto, como a prescrição das pretensões punitivas ocorrentes no presente caso ainda se deram sob a égide da norma anterior e esta é mais benéfica ao apelante, impõe-se a sua aplicação; 2 Acolhida a preliminar para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Decisão unânime.
(2013.04137661-23, 120.017, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-28)
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APELAÇÃO PENAL ARTS. 298 E 299, DO CPB EM PRELIMINARMENTE, ADUZ A PRESCRIÇÃO IMPROCEDÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO DEVE OBSERVAR A LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DOS DELITOS IMPROCEDÊNCIA A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA AFIRMA QUE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES IMPLICA EM BIS IN IDEM IMPROCEDENTE CRIMES INTERLIGADOS, MAS RESULTADOS DIFERENTES ARGUMENTA QUE AS PROVAS QUE EMBASARAM A SENTENÇA FORAM PRODUZIDAS SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL IMPROCEDENTE SENTENÇA SE BASEOU NAS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE QUESTIONA A PENA RESTRITIVA DE DIREITO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LUCRO FÁCIL. GANÂNCIA. COBIÇA. VIOLÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ELEMENTARES DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. - Com relação à culpabilidade, motivos e circunstâncias, verifica-se que a fundamentação foi baseada em nítidas elementares do tipo, quais seja, o lucro fácil, violência, ganância, cobiça e a impossibilidade de defesa da vítima por conta da violência empregada. Não é lícita a utilização de elementar do próprio tipo penal como justificativa hábil a elevar a reprimenda. Ausência de elementos concretos que justifiquem a fixação da pena base em dois anos acima do mínimo legal, sendo necessária a readequação. - Na terceira fase, o MM. Magistrado sentenciante, por conta das duas causas de aumento de pena, concurso de agente e emprego de arma de fogo majorou a pena em 2/5 (dois quintos) sem a devida fundamentação. A Súmula 443 do STJ, que pretende afastar o subjetivismo no momento da aplicação da pena, possui o seguinte conteúdo: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Necessária a reforma para aplicar a redutora no mínimo legal, ou seja, 1/3, pela ausência de fundamentação concreta e idônea a respeito de se ter utilizado a fração de 2/5.
(2013.04170163-02, 122.596, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LUCRO FÁCIL. GANÂNCIA. COBIÇA. VIOLÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ELEMENTARES DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. - Com relação à culpabilidade, motivos e circunstâncias, verifica-se que a fundamentação foi baseada em nítidas elementares do tipo, quais seja, o lucro fácil, violência, ganância, co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS PELOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DO INSTITUTO APELADO A DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO ATUALIZADAS E CORRIGIDAS, BEM ASSIM AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - O município requerido declarou a nulidade do certame de forma administrativa, após o ingresso a Ação Civil Pública pelo ora apelante. Ora, se a própria Administração Pública resolveu declarar nulo do processo licitatório, e em consequência disto, do contrato firmado entre os recorridos, e do próprio concurso, conforme atesta a petição de fls. 981/982, amparada pelo parecer jurídico nº.: 135/2013 (fls. 983/991) que culminou com a edição do Decreto Municipal nº.: 197/2013 (fl. 992), não há possibilidade de convalidado do certame, razão pela qual a devolução do valor correspondente à inscrição aos candidatos é medida que se impõe, sendo incontroverso o dever de reparação pelos prejuízos causados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2 - O contrato celebrado entre as apeladas constante as fls. 159/162, observa-se que a CLÁUSULA QUARTA, referente as condições de pagamento pelo serviço, ficou pactuado que o valor do contrato ?a ser pago a CONTRATADA será conforme a arrecadação das taxas de inscrições determinado pelo Edital, e serão efetuados mediante crédito bancário em favor do CONTRATADO.? 3 - Assim sendo, como bem observou a Douta Representante do Parquet em sua manifestação, as taxas de inscrição foram realizadas em favor e em conta do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, não havendo qualquer prova que capaz de atestar o contrário, razão pela qual ela deve ser a única responsável pela restituição aos candidatos dos valores dispendidos com as taxas de inscrição.
(2016.04871160-18, 168.626, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SANEAMENTO DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS PELOS CANDIDATOS EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECID...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA B DO §2º DO ARTIGO 33 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REANÁLISE EX OFÍCIO DA DOSIMETRIA CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU, ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra da vítima tanto em sede de investigação policial quanto em juízo, bem como das testemunhas do crime inquiridas em juízo. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante imperiosa à manutenção da decisão condenatória. 3. Prova testemunhal contida nos autos que descreve com firmeza o 'modus operandi', considerando que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima serve como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, sendo suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6. O crime de roubo não depende para que se considere provado da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria. 7. O fato de não ter sido apreendida a res furtiva não descaracteriza a materialidade delitiva, mormente quando esta resta provada pelas provas acostadas aos autos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Reanálise ex officio das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 10. Redimensionamento da reprimenda de ofício em estrita observância aos critérios legais, estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Estatuto Repressor. 11. Unanimidade.
(2013.04170130-04, 122.574, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCU...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL AMPLAMENTE INCRIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito através do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto de fl. 34 e o Auto de Entrega de fl. 36, bem como através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual tanto da vítima em sede de investigação policial quanto das testemunhas do crime inquiridas em juízo. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído aos apelantes, imperiosa à manutenção da decisão condenatória. 3. Prova testemunhal contida nos autos que descreve com firmeza o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima serve como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, sendo suficientes para comprovar a existência do crime em relação aos apelantes. 5. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal dos apelantes no crime em questão. 6. Ainda que o art. 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível, a oitiva da vítima não é prova imprescindível para a condenação, uma vez que o processo penal brasileiro se pauta pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir. 7. Dosimetria da pena elaborada de forma escorreita restando fixada a pena base no patamar mínimo, acrescida da causa de aumento da pena do concurso de pessoas. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2014.04469435-66, 128.661, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL AMPLAMENTE INCRIMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMONICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUANDO HARMONICA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA COM BASE NA QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ERROR IN JUDICANDO. RECONHECIMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA O AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA DE 5 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 14 DIAS-MULTA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 13,33 DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO REPRESSIVO. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME
(2013.04124531-31, 119.123, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMONICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUANDO HARMONICA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA COM BASE NA QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ERROR IN JUDICANDO. RECONHECIMENTO. EMPREGO DE ARMA E CO...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Absolvição. Insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples ou furto. Improcedência. Correção da dosimetria. Provimento parcial. 1. A palavra da vítima possui maior credibilidade, se harmônica com o contexto probatório. Assim, uma vez corroborada por meio das demais provas e também por meio do interrogatório do próprio acusado, que não apresentou qualquer prova de suas declarações, serve perfeitamente para comprovar a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. 2. As qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes prescindem de prova pericial ou detenção do comparsa, bastando a comunhão entre os depoimentos da vítima e demais provas da acusação. Em razão disso a tese desclassificatória se esvazia. 3. Em que pese os equívocos praticados pela magistrada na dosimetria da pena imposta ao acusado, não há motivação idônea para a redução da pena-base. 4. Uma vez comprovada a menoridade do acusado ao tempo do crime, impõe-se a aplicação da atenuante. 5. Reconhecido o excesso na aplicação da causa de aumento de pena pelas qualificadoras, impõe-se a redução. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04123320-75, 118.960, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-05-02)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Absolvição. Insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples ou furto. Improcedência. Correção da dosimetria. Provimento parcial. 1. A palavra da vítima possui maior credibilidade, se harmônica com o contexto probatório. Assim, uma vez corroborada por meio das demais provas e também por meio do interrogatório do próprio acusado, que não apresentou qualquer prova de suas declarações, serve perfeitamente para comprovar a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual não há como acolher o pedido de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência de candidato convocado, nesses casos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes. 3. Segurança concedida, nos termos do voto do Des. Relator.
(2013.04153684-66, 121.396, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-28)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade d...
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anteriores é requisito formal relativo à posse em cargos públicos efetivos, devendo ser verificada no momento do referido ato de investidura. 2 A existência de penalidade anterior, ainda que não definitiva, constitui causa impeditiva à posse no cargo público. 3 A posterior anulação da penalidade aplicada, em sede administrativa, sem, contudo, extinguir-se o procedimento administrativo disciplinar, não afasta a grave suspeita existente sobre a figura do candidato ao tempo da posse, uma vez que mantida a investigação administrativa em seu desfavor, sendo premente a possibilidade de renovação da pena. 4 Não se mostra incorreto, no presente caso e sob suas características, o indeferimento do requerimento de vacância no cargo anterior, haja vista a aplicação anterior de penalidade. 5 Não constatada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental do impetrante. 6 Segurança denegada, à unanimidade.
(2013.04147746-32, 120.802, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-18)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO. IMPEDIMENTO À TOMADA DE POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A CARGO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL E EDITALÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DA POSSE. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENALIDADE, SEM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na forma da lei 5.810/94 e do edital do concurso público, a inexistência de penalidades disciplinares anterior...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A inépcia da inicial não se vislumbra no caso em tela, não podendo se aplicar a nulidade se não há prejuízo, nos moldes do art. 563 do CPP. 2. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento da vítima e testemunhas tanto em sede de inquérito policial quanto em audiência de instrução e julgamento. 3. Segundo o atual entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte, não é indispensável a apreensão da arma para qualificar o delito de roubo. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04145667-61, 120.667, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ODONTOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ARBITRÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, visto que o ato guerreado surgiu com a eliminação do impetrante por meio da divulgação do resultado do recurso administrativo interposto pelo candidato, e não pela data da divulgação do edital. 2. Deve ser afastado o argumento de que o término do concurso implica na perda do objeto do mandamus. Por corolário, é nula a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso IV, do CPC. 3. Não restam dúvidas quanto a arbitrariedade do ato que eliminou o impetrante do certame, bem como do item 10.4.6, aliena j do edital de abertura do certame, visto que completamente divorciados dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso Conhecido e Provido.
(2013.04169456-86, 122.509, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ODONTOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ARBITRÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em decadência, visto que o ato guerreado surgiu com a eliminação do impetrante por meio da divulgação do resultado do recurso administrativo interposto pelo candidato, e não pela data da divulgação do edital. 2. Deve ser afastado o argumento de que o término do concurso implica na perda do objeto do mandamus. Por corolário, é nula a r....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM-2012 - LIMINAR CONCEDIDA DETERMINAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO DE SAÚDE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01 O Edital 01/PMPA de abertura do Concurso Público CFSD/PM/2012 já continha informações e previsões sobre os exames que o candidato teria que apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame. Informações essas ratificadas nos Editais 06/PMPA e 08/PMPA. Logo, não houve prazo exíguo para a entrega dos exames, uma vez que o Impetrante/Agravado já tinha conhecimento há pelo menos 40 (quarenta) dias de antecedência. 02 Não estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, a liminar deverá ser cassada. Recurso conhecido e provido
(2013.04165361-52, 122.194, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM-2012 - LIMINAR CONCEDIDA DETERMINAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO DE SAÚDE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01 O Edital 01/PMPA de abertura do Concurso Público CFSD/PM/2012 já continha informações e previsões sobre os exames que o candidato teria que apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame. Informações essas ratifica...