EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Absolvição. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples. Improvimento. 1. A palavra da vítima possui maior credibilidade, se harmônica com o contexto probatório. Assim, uma vez corroborada por meio das demais provas e também por meio do interrogatório do próprio acusado, que não apresentou qualquer prova de suas declarações, serve perfeitamente para comprovar a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. 2. As qualificadoras do uso de arma e concurso de agentes prescindem de prova pericial ou detenção do comparsa, bastando a comunhão entre os depoimentos da vítima e demais provas da acusação. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2012.03432616-25, 110.882, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-20)
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Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes. Absolvição. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples. Improvimento. 1. A palavra da vítima possui maior credibilidade, se harmônica com o contexto probatório. Assim, uma vez corroborada por meio das demais provas e também por meio do interrogatório do próprio acusado, que não apresentou qualquer prova de suas declarações, serve perfeitamente para comprovar a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. 2. As qualificadora...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO EM QUESTÃO FOI ENVOLTA DE DISCUSSÕES E QUESTIONAMENTOS, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, O ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL A ALEGAR QUE O MESMO NÃO SERIA HOMOLOGADO. DIANTE DE UMA HOMOLOGAÇÃO QUE INDUBITAVELMENTE NÃO ERA ESPERADA POR NINGUÉM, E QUE SURPREENDENTEMENTE É REALIZADA NO INÍCIO DA GESTÃO DO NOVO PREFEITO, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE SUA PUBLICAÇÃO SE DESSE DE FORMA RAZOÁVEL E SATISFATÓRIA. OBEDIÊNCIA AO ART.37 DA CF. SENDO O EDITAL OMISSO QUANTO À FORMA DE PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GEROU PARA SI A OBRIGAÇÃO DE TER QUE BUSCAR A FORMA MAIS AMPLA O POSSÍVEL DE TORNAR PÚBLICO O REFERIDO ATO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. INVIÁVEL EXIGIR QUE O CANDIDATO ACOMPANHE, DIARIAMENTE, COM LEITURA ATENTA, AS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO DE TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PARA O QUAL PRESTOU O CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA.
(2012.03430215-50, 110.671, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-14)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. A CONDUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO EM QUESTÃO FOI ENVOLTA DE DISCUSSÕES E QUESTIONAMENTOS, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, O ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL A ALEGAR QUE O MESMO NÃO SERIA HOMOLOGADO. DIANTE DE UMA HOMOLOGAÇÃO QUE INDUBITAVELMENTE NÃO ERA ESPERADA POR NINGUÉM, E QUE SURPREENDENTEMENTE É REALIZADA NO INÍCIO DA GESTÃO DO NOVO PREFEITO, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE SUA PUBLICAÇÃO SE DESSE DE FORMA RAZOÁVEL E SATISFATÓRIA. OBEDIÊNCIA AO ART.37 DA CF. SENDO O EDITAL OMISSO QUANTO À FORMA DE PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO, A ADMI...
EMENTA: Apelações penais. Latrocínio e lesão corporal. Nulidade da sentença e absolvição. Desfundamentação. Ausência de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos testemunhais congruentes. Condenação mantida. Prescrição de ofício. Crime de lesão corporal. Redução das penas. Mínimo legal. Exclusão da pena pecuniária. Exclusão do crime de lesão corporal leve. Exclusão da qualificadora do concurso de agentes. Crime de latrocínio. Pena diferenciada. Improvimento do recurso de VALDINEI CARDOSO e CARLITO FEITOSA e provimento parcial do recurso de MANOEL MESSIAS. 1. Havendo nos autos provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, pois os réus, apesar de negarem a autoria, não conseguiram provar sua inocência em contraprova às acusaçãoes, não poderiam ser absolvidos por ausência de provas, razão pela qual mantém-se a condenação, a qual encontra-se devida e suficientemente fundamentada. 2. Passados mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença penal condenatória, prescrito se encontra o crime de lesão corporal. 3. O juiz sentenciante já aplicou a pena-base dos acusados no mínimo legal, não havendo como regredi-la ainda mais, se não existem nos autos causas de diminuição de pena. 4. Quanto ao pedido de exclusão da pena pecuniária, não há como acatá-lo, pois o art. 157, § 3º, é bem claro ao estipular pena privativa de liberdade, sem prejuízo da multa, carecendo o pedido recursal de fundamento legal. 5. O crime de lesão coporal está prescrito, razão pela qual prejudicado fica o pedido de exclusão. 6. É posição jurisprudencial antiga a de que o crime a que de latrocínio já é um roubo qualificado pelo resultado morte, com pena privativa de liberdade diferenciada, face à sua complexidade (homicídio + roubo), razão pela qual não pode incidir sobre ele as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do CP, pois incompatível com o objetivo primordial do legislador, que era justamente impor mais rigor ao diferenciar o tipo penal do latrocínio, como complexo e autônomo. 7. Em razão disso, deve-se excluir a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes a todos os réus. Recurso de VALDINEI CARDOSO e CARLITO FEITOSA conhecido e improvido; recurso de MANOEL MESSIAS conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2012.03429516-13, 110.613, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)
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Apelações penais. Latrocínio e lesão corporal. Nulidade da sentença e absolvição. Desfundamentação. Ausência de provas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos testemunhais congruentes. Condenação mantida. Prescrição de ofício. Crime de lesão corporal. Redução das penas. Mínimo legal. Exclusão da pena pecuniária. Exclusão do crime de lesão corporal leve. Exclusão da qualificadora do concurso de agentes. Crime de latrocínio. Pena diferenciada. Improvimento do recurso de VALDINEI CARDOSO e CARLITO FEITOSA e provimento parcial do recurso de MANOEL MESSIAS. 1. Havendo nos autos provas r...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. GLICEMIA. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DE REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO DE DOSAGEM DE AÇÚCAR NO SANGUE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFAZIMENTO DO EXAME. AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. ETAPA DE CARÁTER MERAMENTE ELIMINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUAÇÃO NO CONCURSO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. CONVALIDAÇÃO E TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMADE.
(2012.03429498-67, 110.600, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. GLICEMIA. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DE REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO DE DOSAGEM DE AÇÚCAR NO SANGUE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFAZIMENTO DO EXAME. AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE. ETAPA DE CARÁTER MERAMENTE ELIMINATÓRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUAÇÃO NO CONCURSO POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. CONVALIDAÇÃO E TEORIA DO FATO CONSUMAD...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Alegações da defesa de desclassificação delito de tentativa de Roubo para Tentativa de Furto, pena ao patamar mínimo. 2. Não prevalece tese de desclassificação delito de Tentativa de Roubo para o de tentativa de Furto, visto que o apelante agiu com violência, coagindo a vítima, chegando inclusive a feri-la com arranhões, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que a falta de identificação do outro agente criminoso não constitui óbice à configuração do concurso de agentes, em face da palavra da vítima e demais elementos probatórios constantes nos autos. 3. A vítima reconheceu o apelante. O quantum da pena aplicada ao recorrente não merece censura, até porque a mesma já se inclinou para o mínimo, levando-se em consideração a existência de causas de aumento de pena. Manutenção do édito condenatório. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2012.03426613-89, 110.426, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-06)
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APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Alegações da defesa de desclassificação delito de tentativa de Roubo para Tentativa de Furto, pena ao patamar mínimo. 2. Não prevalece tese de desclassificação delito de Tentativa de Roubo para o de tentativa de Furto, visto que o apelante agiu com violência, coagindo a vítima, chegando inclusive a feri-la com arranhões, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo que a falta de identificação do outro agente criminoso não c...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Alegações da defesa de ausência de autoria, materialidade, insuficiência de provas e do princípio in dúbio pro reo. 2. Não prevalece tese de ausência de autoria e materialidade delitivas, eis que a vítima e testemunha relataram os fatos e reconheceram o acusado, o que em face do Laudo de Corpo de Delito corroboram para a caracterização dos delitos, sendo que a falta de identificação dos outros agentes criminosos não constitui óbice à configuração do concurso de agentes, em face da palavra da vítima e demais elementos probatórios constantes nos autos. 3. A vítima e testemunha reconheceram o apelante. O recorrente não juntou elementos probatórios de sua inocência. 4. O quantum da pena aplicada ao recorrente não merece censura, até porque a mesma já se inclinou para o mínimo, levando-se em consideração a existência de causas de aumento de pena. Manutenção do édito condenatório. 5. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2012.03426612-92, 110.427, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-06)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Alegações da defesa de ausência de autoria, materialidade, insuficiência de provas e do princípio in dúbio pro reo. 2. Não prevalece tese de ausência de autoria e materialidade delitivas, eis que a vítima e testemunha relataram os fatos e reconheceram o acusado, o que em face do Laudo de Corpo de Delito corroboram para a caracterização dos delitos, sendo que a falta de identificação dos outros agentes criminosos não constitui óbice à co...
Data do Julgamento:31/07/2012
Data da Publicação:06/08/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIGAÇÃO DO APELANTE COM A AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HAMÔNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA ARMA, CONFORME ATESTA O LAUDO DE BALÍSTICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ASSENTANDO A DESNECESSIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e do próprio acusado, sendo certo que a jurisprudência pátria assenta que no âmbito dos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância para a formação da convicção do magistrado quanto aos fatos apurados na causa, haja vista o contato direto que trava com o autor do crime; 2. Os tribunais brasileiros entendem ser desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no art. 157, §1º, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova. No caso concreto, o emprego da arma restou comprovado por meio do laudo de balística e dos depoimentos da vítima e do próprio acusado. Com efeito, é obrigatória a incidência da majorante em apreço; 3. Analisando a sentença vergastada, nota-se que o magistrado a quo procedeu a dosimetria da pena de maneira escorreita e atento ao princípio da proporcionalidade, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa em virtude de ter identificado 05 (cinco) circunstância judiciais desfavoráveis das 08 (oito) que o art. 59 do Código Penal impõe o exame pelo julgador. Não é dado olvidar que o preceito secundário do art. 157 do Código Repressivo prevê a pena em abstrato do crime de roubo em reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, a qual, a teor do art. 49, caput, c/c §1º do Código Penal, variará de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que seu valor não será inferior a um trigésimo do salário mínimo nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário. Assim, é irrefutável que o juízo a quo estabeleceu a pena base em total consonância com o princípio da proporcionalidade. Na segunda fase da dosagem da pena, não havia circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas. Na terceira fase, corretamente incidiu no patamar mínimo, isto é, 1/3 (um terço), as causas de aumento de pena previstas art. 157, §1º, I e II, do Código Penal (emprego de arma e concurso de agentes), fixando, desse modo, a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, dosimetria que não merece reparo por estar de acordo com o princípio da proporcionalidade; 4. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03425513-91, 110.334, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-02)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIGAÇÃO DO APELANTE COM A AUTORIA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HAMÔNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA ARMA, CONFORME ATESTA O LAUDO DE BALÍSTICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ASSENTANDO A DESNECESSIDADE DO AUTO DE APREEN...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. A SIMPLES COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR DETURPAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE, MEDIANTE ENVOLVIMENTO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, É SUFICIENTE PARA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 1º DA REVOGADA LEI 2.252/1954, CUJA DISCIPLINA ATUAL É FEITA PELO ARTIGO 244-B DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. VETOR A SER AFERIDO EM SEDE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DE REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 01 (UM) ANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE VALORADAS DE FORMA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE MENCIONADA POR FORÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SUMÚLA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATOS ASSESTADOS NA DENÚNCIA PRATICADOS NO DIA 29/05/2008. ENTRETANTO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA ÀS FLS. 81 REVELA QUE EM 25/04/2004 TRANSITOU EM JULGADO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000155-80.2004.814.0051, O QUAL TRAMITOU PERANTE A 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM, A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COLACIONADA ÀS FLS. 82 ATESTA QUE NO DIA 23/01/2004 TRANSITOU EM JULGADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, OBJETO DO PROCESSO Nº 0001960-55.2003.814.0051, E NO DIA 28/10/2004 ADVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO, REFERENTE AO COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO APURADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002600-90.2000.814.0301, SENDO QUE AMBOS OS FEITOS TRAMITARAM PERANTE A 06ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EPIGRAFADA EM 02 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 01 (UM) DIA-MULTA, PASSANDO A REPRIMENDA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. APENADO REINCIDENTE. PENA EM CONCRETO FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES OBJETO DOS AUTOS ASSOCIADO AO CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA INERENTE AO REFERIDO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. CRIME DE ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. VETOR A SER AFERIDO EM SEDE DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DE REINCIDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO NO QUE CONCERCE AO RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM ESPEQUE NO FATO DE NÃO TEREM SIDO RECUPERADOS OS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS E NO TRAUMA PSICOLÓGICO POR ELAS EXPERIMENTADOS SEM HOUVESSE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESSE SENTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE VALORADAS DE FORMA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE MENCIONADA POR FORÇA DO ÓBICE CONTIDO NA SUMÚLA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATOS ASSESTADOS NA DENÚNCIA PRATICADOS NO DIA 29/05/2008. ENTRETANTO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA ÀS FLS. 81 REVELA QUE EM 25/04/2004 TRANSITOU EM JULGADO, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000155-80.2004.814.0051, O QUAL TRAMITOU PERANTE A 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM, A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. ALÉM DISSO, A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COLACIONADA ÀS FLS. 82 ATESTA QUE NO DIA 23/01/2004 TRANSITOU EM JULGADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, OBJETO DO PROCESSO Nº 0001960-55.2003.814.0051, E NO DIA 28/10/2004 ADVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO, REFERENTE AO COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO APURADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002600-90.2000.814.0301, SENDO QUE AMBOS OS FEITOS TRAMITARAM PERANTE A 06ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EPIGRAFADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 01 (UM) DIA-MULTA, PASSANDO A REPRIMENDA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, A RAZÃO DE 1/3 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. APENADO REINCIDENTE. PENA EM CONCRETO FIXADA ENTRE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) ANOS. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA INERENTE AO REFERIDO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PEDIDO DE RETIRADA DA INDENIZAÇÃO CIVIL FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO CIVIL. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE EVIDENCIAR VALOR DIVERSO DO ALEGADO OU A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03461987-85, 113.207, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-19)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. A SIMPLES COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE ANTERIOR DETURPAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE, MEDIANTE ENVOLVIMENTO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS, É SUFICIENTE PARA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 1º DA REVOGADA LEI 2.252/1954, CUJA DISCIPLINA ATUAL É FEITA PELO ARTIGO 244-B DO CÓDIGO PENAL. P...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL NO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Registra-se que o fato de não ter sido estritamente obedecido o preceituado no art. 226 do CPP não nulifica o ato de reconhecimento, vez que as determinações existentes no mencionado dispositivo não se revestem de obrigatoriedade, sendo apenas recomendações. Nesse sentido vem julgado o Superior Tribunal de Justiça, para exemplificar. Ressalva-se que o reconhecimento feito pelas vítimas foi confirmado em juízo, conforme se verifica nos termos das audiências. 2. Resta configurado que o Recorrente participou efetivamente do delito, não procedendo, data vênia, a alegação da defesa em afirmar que não há provas suficientes para incriminá-lo. Vale ressaltar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução. 3. Não basta citar as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal para que a pena seja fixada em seu patamar máximo, devendo sempre o magistrado fundamentar os motivos que o levaram a aplicar a pena mais gravosa. Neste sentido encontramos a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. O MM. Magistrado considerando a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso I (emprego de arma) e II (concurso de agentes) do Código Penal, elevou a reprimenda em 1/2 sem a devida justificativa e motivação. Diante do apresentado, reformo a decisão no sentido de aplicar o patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), e em decorrência disso foi redimensionada a pena para 05 (cinco) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 dias-multa.
(2012.03461406-82, 113.178, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-18)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL NO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Registra-se que o fato de não ter sido estritamente obedecido o preceituado no art. 226 do CPP não nulifica o ato de reconhecimento, vez que as determina...
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO ART. 157, §2°, II, CP PRELIMINARES: NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, CPP c/c 5°, LIV, LV e 129, I, CF; NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 158, CPP IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO ABSOLVIÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA INAPLICABILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES INSUBSISTÊNCIA. 1. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, CPP, c/c 5°, LIV e LV e 129, I, CF. trata-se de nulidade relativa, para que seja acolhida, necessária comprovação do prejuízo pela parte no momento oportuno. 2. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 158, CPP não invalida a incidência da qualificadora do emprego de arma, a falta de apreensão da mesma, bem como o laudo pericial para atestar sua potencialidade lesiva. 3. ABSOLVIÇÃO materialidade comprovada através de auto de apresentação e apreensão e auto de entrega. Autoria pelas declarações das vítimas, reconhecimento induvidoso e ainda pela confissão em sede extrajudicial do apelante. 4. DOSIMETRIA DA PENA no concurso de agentes, não é necessária a prisão e qualificação de todos os agentes, basta que estes se enquadrem na conduta tipificada na norma. Apelante é contumaz na pratica de delitos contra o patrimônio, o que torna inviável a aplicação da pena base no minimo legal. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Decisão Unânime.
(2012.03457692-69, 112.862, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-09)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO ART. 157, §2°, II, CP PRELIMINARES: NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, CPP c/c 5°, LIV, LV e 129, I, CF; NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 158, CPP IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO ABSOLVIÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA INAPLICABILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES INSUBSISTÊNCIA....
Data do Julgamento:27/09/2012
Data da Publicação:09/10/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CP PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MÉRITO: INSUFICIENCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A apresentação das razões do apelo fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas a ensejar a condenação se os depoimentos testemunhais e da vítima são uníssonos e apontam no único sentido de confirmar a autoria delitiva dos apelantes, corroborando suas confissões prestadas perante a autoridade policial. 3. Consoante entendimento dos tribunais superiores, a ausência das formalidades previstas no artigo 226 do CPP (reconhecimento formal dos acusados) não enseja nulidade do processo se presentes outras provas de autoria devidamente judicializadas. 4. Inexiste motivo plausível para alteração da pena base se devidamente fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. 5. Resta inviável a desclassificação do delito de roubo qualificado para o simples quando provado o emprego de arma e concurso de agentes na consecução do crime. 6. A ausência de laudo não obsta o reconhecimento da qualificadora do uso de arma quando a prova de sua utilização decorreu de outros elementos de provas constantes dos autos. 7. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(2012.03453677-86, 112.591, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
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APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CP PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MÉRITO: INSUFICIENCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A apresentação das razões do apelo fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas a ensejar a condenação se os depoimentos testemunhais e da vítima são uníssonos e apontam no único sentido de confirmar a autoria delitiva dos apelantes, corroborando...
Data do Julgamento:27/09/2012
Data da Publicação:01/10/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Desclassificação para roubo tentado. O crime não teria se consumado, visto que os bens subtraídos foram recuperados pela vítima e o apelante não teve a posse tranquila da res furtiva. Impossibilidade. Breve obtenção da res furtiva. Desnecessidade da saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Exclusão da majorante do emprego de arma. Ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva da arma apreendida. Prescindibilidade. Outros meios de prova comprovam sua utilização na execução do crime. Palavra da vítima e das testemunhas. Exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas. Ausência de liame subjetivo entre os envolvidos. Impossibilidade. Participação de menor importância. Inocorrência. Comprovada a participação efetiva do réu para consumação do assalto. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há como se admitir a almejada desclassificação para a forma tentada, uma vez que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, de maneira que, se o meliante já se encontra em fuga, ainda que perseguido logo após a prática do delito, ele obviamente já fez cessar o poder de fato da vítima sobre a coisa, tendo-a para si. Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que, ainda para a consumação do roubo, é dispensável o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima. 2. É dispensável também a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Apesar de a defesa sustentar que não há provas suficientes do vínculo psicológico entre os agentes com o intuito da prática delituosa, verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos indica que o apelante praticou o assalto em conjunto com um adolescente. 4. A participação de menor importância, causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, tem aplicação apenas nos casos de participação, não incidindo nos casos de coautoria, em que há atuação decisiva de todos os agentes na execução do delito, auxiliando tanto na subtração dos bens, quanto na ameaça e intimidação da vítima, como ocorreu na hipótese em julgamento, em que o réu, ora apelante, teve função fundamental na retirada dos bens da posse da vítima.
(2012.03489783-20, 115.177, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-17)
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Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Desclassificação para roubo tentado. O crime não teria se consumado, visto que os bens subtraídos foram recuperados pela vítima e o apelante não teve a posse tranquila da res furtiva. Impossibilidade. Breve obtenção da res furtiva. Desnecessidade da saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Exclusão da majorante do emprego de arma. Ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva da arma apreendida. Prescindibilidade. Outros meios de prova comprovam sua utilização na execução do c...
Apelação Penal. Crime contra o patrimônio. Desclassificação para o crime de furto tentado. Inviabilidade. Iter criminis exaurido. Emprego de violência. Configuração do crime de roubo. Concurso de agentes. Alegação de insuficiência de provas. Inocorrência. O crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saía da esfera de vigilância da vítima. Portanto, inviável o pleito de desclassificação do delito para a forma tentada, uma vez que o recorrente agiu com violência ao puxar o relógio da vítima. Diante das declarações prestadas pela vítima, bem como pelos depoimentos das demais testemunhas, que indicaram satisfatoriamente o concurso de pessoas na prática delitiva, deve ser mantida a aludida majorante, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou por outro agente.
(2013.04080619-41, 115.845, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)
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Apelação Penal. Crime contra o patrimônio. Desclassificação para o crime de furto tentado. Inviabilidade. Iter criminis exaurido. Emprego de violência. Configuração do crime de roubo. Concurso de agentes. Alegação de insuficiência de provas. Inocorrência. O crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saía da esfera de vigilância da vítima. Portanto, inviável o pleito de desclassificação do delito para a forma tentada, uma vez que o recorrente agiu com violência ao puxar...
Apelação Penal. Art. 157, §2º, I e II do CP. Absolvição. Insuficiência probatória. Improcedência. Presença de provas inequívocas da autoria e materialidade. Majorantes. Emprego de arma e concurso de pessoas. Laudo pericial. Inexistência. Irrelevância. Provas testemunhais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Através dos depoimentos da vítima, em sede policial, bem como das demais testemunhas de acusação, as quais ratificam o depoimento da vítima em juízo, fica clara a autoria delitiva imputada ao ora apelante, bem como a utilização da arma de fogo e o concurso de pessoas, a subsidiar o reconhecimento das majorantes. Como é cediço, a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa.
(2013.04080622-32, 115.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)
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Apelação Penal. Art. 157, §2º, I e II do CP. Absolvição. Insuficiência probatória. Improcedência. Presença de provas inequívocas da autoria e materialidade. Majorantes. Emprego de arma e concurso de pessoas. Laudo pericial. Inexistência. Irrelevância. Provas testemunhais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Através dos depoimentos da vítima, em sede policial, bem como das demais testemunhas de acusação, as quais ratificam o depoimento da vítima em juízo, fica clara a autoria delitiva imputada ao ora apelante, bem como a utilização da arma de fogo e o concurso de pessoas, a subsidia...
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e II do CP). APLICAÇÃO APENAS DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA COM USO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS E RESULTADO MORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Na espécie, o ato praticado pelo ora apelante, equivalente ao delito de homicídio (art. 121, § 2º, I e II do CPB), operou-se mediante violência e em concurso de pessoas com emprego de armas. Destarte, o modus operandi do ato infracional denota a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, corroborando nesse sentido o próprio relatório de avaliação circunstanciada do CIAM.
(2013.04079895-79, 115.803, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-23)
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EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e II do CP). APLICAÇÃO APENAS DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA COM USO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS E RESULTADO MORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Na espécie, o ato praticado pelo ora apelante, equivalente ao delito de homicídio (art. 121, § 2º, I e II do CPB), operou-se mediante violência e em concurso de pessoas com emprego de armas. Destarte,...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÕES JUDICIAIS EM BENEFÍCIO A OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE QUE TERIA VIOLADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo a impetração como pressuposto a alegação de que candidatos, que obtiveram notas igual e inferior a do impetrante, em decisões judiciais liminares, obtiveram o direito de prosseguirem no concurso, caberia ao impetrante interpor idêntica medida judicial, com os mesmos fundamentos, para obter, se for o caso, o mesmo tratamento dos outros candidatos que ingressaram em juízo, jamais voltar-se contra a administração, como se ela tivesse praticado o ato que teria quebrado o princípio isonômico; 2. Com isso, patente a carência de ação do impetrante a esta ação mandamental, pela inexistência do pressuposto primeiro ao manuseio do writ, qual seja, ato da autoridade impetrada, pelo menos em tese, violando direito líquido e certo do paciente, nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009; 3. Em sede de carência de ação, preconiza o art. 301, inciso X, § 4º do CPC, que o juiz conhecerá de ofício da matéria, a qualquer tempo, devendo, inclusive, indeferir a inicial nos termos do art. 295, III do CPC, sendo que a circunstância de não ter o juiz indeferido a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo (IV ENTA-concl. 23, aprovada por unanimidade).
(2012.03492745-58, 115.371, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2013-01-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÕES JUDICIAIS EM BENEFÍCIO A OUTROS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE QUE TERIA VIOLADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo a impetração como pressuposto a alegação de que candidatos, que obtiveram notas igual e inferior a do impetrante, em decisões judiciais liminares, obtiveram o direito de prosseguirem no concurso, caberia ao impetrante interpor idêntica medida judicial, com os mesmos fundamentos, para obter, se for o caso, o mesmo tratamento...
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DE UMA DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NA LIDE NÃO RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PARIDADE DE VENCIMENTOS DO AGRAVANTE COM OS VENCIMENTOS DOS AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/1998. MANTIDA DECISÃO SINGULAR QUE DENEGOU A LIMINAR PLEITEADA. I- Os efeitos de uma decisão judicial alcançam somente as partes envolvidas no processo, não cabendo à extensão dos benefícios nela deferidos aos que não participaram da relação jurídica processual, mesmo sob o fundamento da isonomia. II-Decisão judicial que majorou salários dos Auditores Fiscais do Município de Belém, aprovados no Concurso Público nº 01/1998, não pode estender seus benefícios a todos os ocupantes do cargo de auditor fiscal municipal, ativos e inativos
(2013.04093271-12, 116.745, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-27)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DE UMA DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NA LIDE NÃO RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PARIDADE DE VENCIMENTOS DO AGRAVANTE COM OS VENCIMENTOS DOS AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/1998. MANTIDA DECISÃO SINGULAR QUE DENEGOU A LIMINAR PLEITEADA. I- Os efeitos de uma decisão judicial alcançam somente as partes envolvidas no processo, não cabendo à extensão dos benefícios nela deferidos aos que não participaram da relação jurídica processual,...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. As provas colhidas nos autos (depoimento da vítima e testemunhas) são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime ao apelante em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora analisado. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º inciso I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.499.050/RJ) E DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse da res, ainda que por breve período, mesmo que não seja de forma pacífica e mansa e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2016.04854331-65, 168.617, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. As provas colhidas nos autos (depoimento da vítima e testemunhas) são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime ao apelante em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA MERA EXPECTATIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS DISPONÍVEIS RECURSO IMPROVIDO. I Para a concessão da antecipação de tutela é imperioso o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca, convencendo o magistrado da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Precedente do STJ III - A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Precedente do STJ. IV Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2013.04091460-13, 116.572, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-22)
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PROCESSO CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO CADASTRO DE RESERVA MERA EXPECTATIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS DISPONÍVEIS RECURSO IMPROVIDO. I Para a concessão da antecipação de tutela é imperioso o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca, convencendo o magistrado da verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE NA MENOR FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCERTEZA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO GENÉRICA INOMIDADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em participação de menor importância quando emerge dos autos a certeza de que a conduta do recorrente, na qualidade de coautor, foi decisiva para o pleno êxito da empreitada criminosa, praticando, induvidosamente, o núcleo do tipo penal. 2. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida incólume, neste ponto, a sentença condenatória. 3. Não há afronta à Súmula n.º 443/STJ quando o magistrado eleva, na última fase da dosimetria, na menor fração prevista, a pena antes fixada. 4. Havendo fundadas dúvidas se o crime analisado no presente recurso foi praticado após o trânsito em julgado de delitos anteriores, a exclusão da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal é medida que se impõe. 5. Uma vez excluída a circunstância agravante da reincidência, deve ser aplicada a causa atenuante da confissão espontânea, já que não há concurso entre as referidas e a segunda foi devidamente reconhecida na sentença combatida. 6. Sem a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente, a mera alegação da coculpabilidade da Sociedade e do Estado não é suficiente para fazer incidir a atenuante genérica inominada. 7. Para fixação de indenização à vítima relacionada aos danos causados, na forma do artigo 387, IV, do Código Penal, é imprescindível ter havido pedido formal nesse sentido e que dele o acusado tenha tido oportunidade de se defender. 8. Recurso parcialmente provido.
(2013.04091519-30, 116.616, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-22)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE NA MENOR FRAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INCERTEZA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO GENÉRICA INOMIDADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em participação de menor importância quando emerge dos autos a certeza de...