PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGTIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a apelante a prestar as contas exigidas, referente ao plano de pecúlio contratado pelo genitor dos autores, beneficiários. 2. Aexistência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da causa. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado pela parte autora, por meio da medida jurisdicional. 3. O art. 550 do CPC, em seu parágrafo primeiro, estatui que a parte autora especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Para que haja interesse na ação é imperioso que o réu se recuse a prestas as informações solicitadas. Na espécie, a seguradora se nega a prestar as contas exigidas sob o argumento de não ter qualquer relação de direito material com os autores. Entretanto, a única forma de obtenção dos esclarecimentos é a presente ação, motivo pelo qual reputa-se presente o interesse de agir. 4. Na primeira fase da ação da em apreço, deve ser observado se há ou não a obrigação da parte ré de prestar as contas exigidas. Portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 5. O falecimento do genitor/segurado faz surgir para os beneficiários o interesse em obter a prestação de contas referente ao pagamento da indenização. Presente o vínculo contratual indireto, não resta dúvida quanto à legitimidade ativa dos apelados. 6. O art. 114 do CPC determina que o litisconsórcio será necessário pela natureza da relação jurídica ou quando a lei o exigir, não sendo este o caso dos autos. Nesse contexto, na espécie, o ajuizamento da ação de exigir contas não exige a participação de todos os beneficiários do contrato de seguro. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGTIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a apelante a prestar as contas exigidas, referente ao plano de pecúlio contratado pelo genitor dos autores, beneficiários. 2. Aexistência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da c...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA QUE NÃO FREOU A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO. DANO MATERIAL. ART. 948, INCISO I, DO CC. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que o condutor do veículo foi o culpado exclusivo pela ocorrência do acidente fatal, emerge a sua responsabilidade civil, devendo indenizar os danos sofridos pelas vítimas. 2. Quanto aos danos materiais, considerando que a conduta do motorista configurou, em tese, homicídio culposo, deve ressarcir as despesas com o funeral da vítima, nos termos do art. 948, inciso I, do CC. Restando comprovado documentalmente os gastos despendidos com o funeral da vítima, mister o ressarcimento integral desses valores. 3. Quanto aos danos morais, mostra-se evidente o abalo psicológico suportado pelo filho e esposa da vítima fatal. O dano moral, em tais situações, é presumido, pois é evidente o abalo psicológico sofrido pela criança que perde o pai ainda em tenra idade, sofrendo com a ausência do amor e do carinho de seu genitor, no momento da vida que mais precisa dele, além da perda do marido pela autora. 4. Aindenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução. 5. É devida a pensão por morte em favor das pessoas que deixaram de contar com a colaboração material do morto, a teor do art. 948, inciso II, do CC. 6. O arbitramento da pensão mensal no valor de 2/3 da última remuneração da vítima, até a data em que ela completaria setenta (70) anos de idade,atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não deve ser revisto porquanto está em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ. Ausente a prova do recebimento do seguro DPVAT pela vítima, é descabido o abatimento pleiteado. 8. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR. CONDUTA NEGLIGENTE DO MOTORISTA QUE NÃO FREOU A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO. DANO MATERIAL. ART. 948, INCISO I, DO CC. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. ART. 948, INCISO II, DO CC. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que o condutor do veículo foi o culpado exclusivo pela ocorrência do acidente fatal, emerge a sua responsabilidade civil, devendo indenizar os danos sofridos pelas vítimas. 2. Quanto aos danos materiais, considerando que a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. Apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQU...
APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 2. Se a própria seguradora informa que pagou a indenização decorrente do acidente de trânsito sem o acréscimo devido a título de atualização monetária, deve arcar com o referido pagamento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 2. Se a própria seguradora informa que pagou a indenização decorrente do acidente de trânsito sem o acréscimo devido a título de atualização monetária, deve arcar com o referido pagamento. 3. Recurso conhecido e des...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA INCIDEM DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado nº 580 da Súmula do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 2. Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir da citação. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA INCIDEM DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado nº 580 da Súmula do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 2. Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir da c...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PERSUASÃO RACIONAL. LAUDO JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA LEVE. SENTENÇA MANTIDA. 1. 2. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica. (Acórdão n.1020386, 20140110076203APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: 296-302). 2. Laudo pericial produzido em sede de conciliação no CEJUSC constatou no autor deformidade permanente parcial incompleta leve, ensejando o recebimento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 25% do valor da cobertura total (Lei nº 6.194/74, Art . 3º, § 1º, II). 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PERSUASÃO RACIONAL. LAUDO JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA LEVE. SENTENÇA MANTIDA. 1. 2. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica. (Acórdão n.1020386, 20140110076203APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: 296-302). 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO EMISSÃO DE CARTEIRINHA. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DE CANCELAMENTO. LEI 9.656/98, ART. 13, II. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. É ilegal o cancelamento do contrato de seguro saúde, por atraso no pagamento de uma mensalidade, sem a prévia notificação do consumidor (Lei 9.656/98 13 II). 2. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde gera dano moral ao consumidor que se vê sem assistência médica no momento do atendimento emergencial em clínica oftalmológica. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se R$ 3.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO EMISSÃO DE CARTEIRINHA. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DE CANCELAMENTO. LEI 9.656/98, ART. 13, II. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. É ilegal o cancelamento do contrato de seguro saúde, por atraso no pagamento de uma mensalidade, sem a prévia notificação do consumidor (Lei 9.656/98 13 II). 2. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde gera dano moral ao consumidor que se vê sem assistê...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PETIÇÃO APÓCRIFA. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. ABATIMENTO DO PREÇO. POSSBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONSTATAÇÂO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Cível do Paranoá/DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 538,33 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 490, do CPC. 1.1. Recurso aviado para que seja reformada a sentença. 2. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2.1. No caso, a apelante juntou declaração de hipossuficiência e declarações de Imposto de Renda com as quais demonstrou auferir rendimentos anuais abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser autônoma. 2.2. Além disto, o fato de haver ter financiado seu veículo em 24 (vinte e quatro) parcelas, com prestações no valor de R$ 1.037,86 (um mil, trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência emanada da declaração apresentada com a inicial. 2.3.Referidos elementos apontam para a alegada vulnerabilidade da recorrente. 2.4. Justiça Gratuita deferida. 3. As balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. 3.1. Assim, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. 3.2 Os limites da lide são demarcados pelo pedido deduzido e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial. 3.3. No caso em análise, infere-se que, embora o pedido de restituição ou abatimento do valor pago no veículo conste apenas no pleito liminar, apresenta-se implícito que se cuida também de pedido principal, por dedução lógica, haja vista que havendo vícios de qualidade ou quantidade identificáveis em produtos de consumo duráveis ou não, caso não seja sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, ou c) abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, do CDC). 3.4. O magistrado a quo, ao acolher, em parte, esses fundamentos não incorreu em julgamento extra petita. 4. Aassinatura do advogado constitui formalidade essencial de qualquer ato processual de natureza escrita. 4.1. No caso de petição interposta de forma apócrifa configura-se mera irregularidade, devendo ser aberto prazo para o defeito ser sanado (vício processual sanável), nos termos do disposto no art. 76 do CPC. 4.2. Ou seja, havendo erro de forma aplica-se também o art. 283, do CPC. 4.3. In casu, a petição contestatória da primeira apelada foi devidamente assinada, razão pela qual não há se falar em documento apócrifo.4.4. Além disso, não houve qualquer prejudicialidade à apelante, uma vez que o que embasou a sentença proferida foram os documentos trazidos aos autos, bem como a perícia realizada no veículo. 5. Ao contrário do que pretende a recorrente, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do seu grau de vulnerabilidade e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5.1. No caso dos autos, apesar de tratar-se de relação de consumo, inexiste verossimilhança nas alegações da apelante, o que foi cabalmente demonstrado através da perícia realizada no veículo objeto da lide. 5.2 Aliás, e como salientado pelo magistrado sentenciante, No entanto, realizada perícia no veículo, nenhum dos defeitos alegados pela autora foram constatados. Ao contrário, o perito afirmou que o veículo estava em perfeitas condições, exceto no tocante à bateria descarregada devido a prolongada ausência de uso, conforme se lê nas fls. 285 e seguintes. 6. Arelação estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que havendo transferência de um bem por contrato oneroso, constatando-se a presença de vício redibitório, abre-se a possibilidade de: a) substituição por outro da mesma espécie, ou b) a restituição da quantia paga, ou c) o abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o art. 18, §1º, do CDC. 7. Veículo adquirido em 08 de agosto de 2012. Ordem de serviço aberta para corrigir suposto defeito em 19 de fevereiro de 2015, quando a quilometragem marcava 61.437 km. Outrossim, o lapso temporal decorrido entre a data da abertura da ordem de serviço (19/2/15) e a disponibilização do veículo para a apelante (9/4/15) superou em 19 (dezenove) dias o prazo previsto para a entrega do automóvel, que se encerraria no dia 21/3/15, de acordo com o art. 18, §1º, do CDC. 7.1. Dentre as 3 (três) opções pelas quais poderia optar, de acordo com o referido artigo, a apelante manifestou interesse, em sua inicial, na restituição do valor pago ou no abatimento do preço. 7.2. Contudo, a restituição do valor pago mostra-se inviável, pois implicaria no desfazimento do negócio firmado entre as partes. 7.3. Tal solução é inadequada ao caso, tendo em vista o tempo de uso do veículo, já que a recorrente dele fruiu por quase 3 (três) anos, rodando por 61.437 quilômetros, sem que ele apresentasse qualquer vício até 19/2/15. 7.4. Com efeito, foi realizado reparo no veículo, o qual foi colocado à disposição da apelante, após o prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que ela se recusou a receber o automóvel sob a alegação de que apresentava vazamento de óleo e ruídos, argumentos que caíram por terra após a realização de perícia que constatou a inexistência de tais vícios. 7.5. Nesses termos, mostra-se correta a sentença ao conferir à recorrente o abatimento do preço do veículo, porque, no momento em que realizada a perícia, não se constatou qualquer problema no automóvel. 7.6. Ademais, a fixação do valor quanto ao abatimento do preço deverá ser objeto deliquidação de sentença. 8. Quanto aos danos materiais a apelante juntou aos autos documentos referentes ao aluguel mensal de um veículo, boletos de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, requerendo o reembolso dos valores gastos. 8.1. Acontece que os recibos de aluguel do veículo são posteriores à data em que a assistência técnica o disponibilizou à recorrente, havendo apenas um recibo de 1º de abril de 2015. 8.2. Tendo em vista que o prazo para que o vício/defeito do veículo fosse sanado acabou em 21/3/15 e o veículo só foi disponibilizado à apelante em 9/4/15, ou seja, 19 (dezenove) dias após o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, é por esse período que deve a apelante ser indenizada. 8.3. Utilizando-se como base o valor de R$ 850 (oitocentos e cinqüenta reais), referente ao aluguel mensal de outro veículo, e aguardado a parte recorrente por 19 (dezenove) dias até a disponibilização de seu automóvel, nota-se que teria pago proporcionalmente pelo uso dos 19 (dezenove) dias o valor de R$ 538,33 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), os quais devem ser devolvidos a título de aluguel. 8.4. Já em relação ao IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do exercício de 2015 ela deve ser restituída na proporção de 19/365. 9.5. Posto isso, não merece reparos a sentença proferida. 9. Aindenização pelos danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade. 9.1. No caso, é certo que a retenção do veículo por mais de 30 dias pela concessionária gerou aborrecimentos à consumidora, que se viu privada de seu meio de locomoção por aproximadamente 19 (dezenove) dias. 9.2. Contudo, os transtornos ocasionados não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada, a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação da ré à reparação por danos morais. 10. Apelação improvida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PETIÇÃO APÓCRIFA. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. ABATIMENTO DO PREÇO. POSSBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONSTATAÇÂO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela Vara Cível do Paranoá/DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e m...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712746-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANA MARIA DE PINHO BORGES EMENTA AGRAVO. SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO PRESTAÇÕES. CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVAÇÃO DE NORMAS GOVERNAMENTAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. DESRESPEITO A ESSES CRITÉRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE REVISÃO DO CONTRATO. 1. Segundo entendimento oriundo de recurso repetitivo junto ao STJ (REsp. 1568244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Uma vez verificado que o acréscimo da mensalidade referida nos autos foi de quase 80% (oitenta por cento), observo que o critério da razoabilidade não foi respeitado. 2.1. Ademais, o dever de informação ao consumidor não ficou demonstrado nos autos, portanto, o risco de dano pode ocorrer, mas às inversas, pois a contratante é quem sofrerá os efeitos do aumento da mensalidade, com risco de se tornar inadimplente, sofrendo, portanto, as conseqüências advindas dessa situação. 3. Não se pode perder de vista que, segundo as normas consumeristas, é direito básico do consumidor o da informação, devendo esta ser prestada de forma adequada e clara, sendo certo que não se pode exigir do beneficiário do plano de saúde que compreenda tabelas técnicas de percentuais a respeito de futuros aumentos, sem os devidos esclarecimentos. 4. Recurso conhecido. Negado Provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712746-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ANA MARIA DE PINHO BORGES EMENTA AGRAVO. SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO PRESTAÇÕES. CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVAÇÃO DE NORMAS GOVERNAMENTAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. DESRESPEITO A ESSES CRITÉRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE REVISÃO DO CONTRAT...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 2. A ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar atenta contra a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, evidenciando-se a necessidade de se assegurar a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar, especialmente em situação emergencial. 3. Recurso de apelação não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Muito embora o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa, cabendo ao Juiz examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes ao seu convencimento, quando a matéria é unicamente de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, não se vislumbra ser esse o caso dos autos. 2. Não se revela prudente, assim, a supressão da prova pericial, mormente quando há pedido expresso de produção de prova pela parte requerida, que ao final restou vencida na demanda. 3. No caso em exame, cuidando-se de amortização de empréstimo decorrente de seguro de vista prestamista, é essencial a aferição da invalidez permanente, bem como sua extensão. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Muito embora o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa, cabendo ao Juiz examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes ao seu convencimento, quando a matéria é unicamente de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, não se...
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. GRÁVIDA SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 2. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 3. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão, sem justificativa, ilegal e abusiva. 4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. GRÁVIDA SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 2. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição ânua e de marco concessivo de aposentadoria por invalidez, mas não para fins de responsabilidade securitária. Precedentes do STJ. 2. Atestado de incapacidade para o serviço militar, mas de aptidão para atividades laborativas civis, não conduz, isoladamente, ao cabimento da indenização por invalidez permanente, sobretudo quando fazem parte do grupo de segurados tanto militares quanto funcionários civis. 3. A produção de prova pericial pode ser útil para comprovar a invalidez afirmada pelo segurado. Todavia, quando ele próprio refuta a perícia, preferindo o julgamento antecipado da lide, fica submetido às regras de distribuição do ônus da prova e de julgamento tão somente com base na documentação acostada. 4. O simples fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar relação de consumo não induz, por si só, à inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, VIII do CPC, essa regra de instrução não prescinde da demonstração da verossimilhança das alegações ou da comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização securitária, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A abertura de fase de especificação de provas, seguida de posterior indeferimento imotivado das provas requeridas, culminando no julgamento antecipado da lide, acarreta violação ao direito de defesa da parte ré, sobretudo quando esta fica sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova relevante para a solução da controvérsia. 2. Em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente de militar, pendendo fundadas dúvidas sobre a incapacidade do autor, a produção da prova pericial requerida pela parte ré pode ser pertinente para o deslinde do litígio, devendo ser tornada sem efeito a sentença de julgamento antecipado da lide, a fim de possibilitar a instrução probatória. Precedentes. 3. Considerando que a ação foi ajuizada em foro aleatório, diverso do domicílio do autor ou réu, sob o fundamento de facilitação do acesso ao Judiciário, a perícia deverá ser realizada perante o Juízo originário, sem utilização de carta precatória. 4. Recurso da ré conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito. Recurso do autor prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A abertura de fase de especificação de provas, seguida de posterior indeferimento imotivado das provas requeridas, culminando no julgamento antecipado da lide, acarreta violação ao direito de defesa da parte ré, sobretudo quando esta fica sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova relevante para a solução da controvérsia. 2. Em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente de militar, pendendo fundadas dúvidas sobre a incapa...
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. MODERADO. EQUIVALÊNCIA A PERDA FUNCIONAL OU ANATÔMICA DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de média repercussão, 25% para as de eleve e 10% nos casos de sequelas residuais (art. 3º da Lei nº 6.194/74 c/c anexo da Lei nº 11.945/2009). 2.1. No caso, a perícia médica judicial indica que a indenização deve ser fixada em 50% do valor máximo previsto, com redutor de 50% pelo grau de intensidade da invalidez. 3. A lei que rege o pagamento de seguros obrigatórios deve ser aplicada em sua literalidade, pois os parâmetros e percentuais legalmente estabelecidos já consideraram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que variam conforme a gravidade das lesões passíveis de ocorrer em acidente de carro, nos termos do que previu o legislador. 4. A correção monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do DPVAT incidirá desde a data do acidente (sinistro), conforme assentado na Súmula 580 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. MODERADO. EQUIVALÊNCIA A PERDA FUNCIONAL OU ANATÔMICA DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de médi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABOSLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroboradas pelo conjunto probatório, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Apalavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando ela narra os fatos de maneira firme e coerente, reconhecendo o seu autor pessoalmente e por meio de fotografia e ratificando esse reconhecimento na fase judicial. 3. Pode ser utilizada como maus antecedentes a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, desde que o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso do processo, até a data de prolação da sentença em exame. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABOSLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroboradas pelo conjunto probatório, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Apalavra da vítima possui especial rele...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE TIREÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. IRREGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 5. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de carcinoma papilífero de tireóide que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 7. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 8. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante o tratamento quimioterápico realizado pela consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE TIREÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISIT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE UM ANO. SÚMULA Nº 229 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de segurado contra segurador é de um ano. 2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula n° 229 do STJ. 3. Eventuais pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE UM ANO. SÚMULA Nº 229 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 206 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de segurado contra segurador é de um ano. 2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula n° 229 do STJ. 3. Eventuais pedidos de reconsideração de negativa de cobertu...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PLANO. INVIABILIDADE DA RESCISÃO. 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo, como destinatário final do serviço, possui legitimidade para requerer a devida prestação, a manutenção em plano equivalente ou de ser ressarcido dos gastos tidos após a rescisão irregular feita entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, por ser diretamente interessada, pois tal ato pode impingir a sua esfera jurídica. Precedentes deste Tribunal. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo. 5. Apesar de o art. 13, parágrafo único III, III da lei nº 9.656/98, que prevê a inviabilidade da suspensão ou rescisão do contrato durante a ocorrência da internação do titular, restringir o âmbito de sua aplicação apenas aos planos de saúde contratados individualmente, admite-se, nesse caso, a sua extensão, de forma análoga, para os planos coletivos, em respeito, sobretudo, aos princípios da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PLANO. INVIABILIDADE DA RESCISÃO. 1. O beneficiário de plano de saúde coletivo, como destinatário final do serviço, possui legitimidade para requerer a devida prestação, a manutenção em plano equivalente ou de ser ressarcido dos gastos tidos após a rescisão irr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que o recurso de apelação do autor foi remetido por via postal dentro do prazo legal, conforme estabelece o artigo 1.003, § 4º, do CPC/2015, não há como ser acolhida a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito do IML, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico não resultou em debilidade ou invalidez permanente para o trabalho, tem-se por incabível a indenização do seguro obrigatório DPVAT. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que o recurso de apelação do autor foi remetido por via postal dentro do prazo legal, conforme estabelece o artigo 1.003, § 4º, do CPC/2015, não há como ser acolhida a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito do IML, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de aci...