APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEI N. 9.656/98. EXAME ONCOTYPE DX REALIZADO NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de seguro saúde celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura no que se refere aos exames de genética realizados fora do território nacional, independente da coleta do material ter sido realizada no Brasil. 2. Se restou demonstrado que a cláusula está em consonância com a regra do art. 10 da Lei n. 9.656/98 e que foi redigida com destaque e clareza, nos termos do art. 6º, III c/c 54, IV, ambos do CDC, revela-se válida a previsão contratual e inexistente dano moral a ser indenizado. 3. Reputa-se correta a sentença no ponto em que determina o custeio de consultas e exames indispensáveis para controle da evolução da doença coberta pelo plano contratado, conforme prescrito pelo médico assistente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificados os ônus da sucumbência.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. LEI N. 9.656/98. EXAME ONCOTYPE DX REALIZADO NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de seguro saúde celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura no que se refere aos exames de genética realizados fora do território nacional, independente da coleta do material ter sido realizada no Brasil. 2. Se restou demonstrado que a cláusula está em consonância com a regra do art. 10 da Lei n. 9.656/98 e q...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LIMITAÇÃO MODERADA DA MOBILIDADE E FUNÇÃO DO PÉ DIREITO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A LEI 6194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cálculo indenizatório, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve considerar, primeiramente, o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa a Lei 6.194/74, aplicando-se o percentual estabelecido sobre o valor máximo da cobertura. Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, em consonância com o grau da incapacidade definitiva da vítima, conforme dispõe o § 1º, II, do art. 3º da Lei 6194/74. 2. Assim, no caso de invalidez permanente parcial motivada pela perda anatômica e/ou funcional moderada incompleta de um dos pés, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo da cobertura e, sobre o valor resultante, o percentual de 50% (cinquenta por cento) equivalente a redução proporcional da indenização em razão da média repercussão da lesão. 3. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LIMITAÇÃO MODERADA DA MOBILIDADE E FUNÇÃO DO PÉ DIREITO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A LEI 6194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cálculo indenizatório, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve considerar, primeiramente, o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa a Lei 6.194/74, aplicando-se o percentual estabelecido sobre o valor máximo da cobertura. Em seguida, deve-se proceder à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 24 ANOS. DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual a seguradora pretende reaver a indenização securitária, paga em decorrência de acidente de trânsito, no valor de R$ 6.425,40, asseverando que a apólice exclui a cobertura na hipótese de acidente envolvendo condutor menor de 24 anos. 1.1. Sentença pela improcedência do pedido, considerando que o segurado declarou que o veículo seria conduzido por seu filho. 1.2. Na apelação, o autor reitera o argumento de que há exclusão para condutores menores de 24 anos. Por fim, impugna a gratuidade judiciária e pede a condenação nas penas da litigância de má-fé. 2.Segundo o artigo 765 e 766 do Código Civil e do 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à declaração de idade do condutor se dirige à seguradora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2.1. Inexiste qualquer elemento que comprove que o segurado omitiu-se no ato da contratação do seguro. 2.2. A renovação da apólice sem a cobertura para condutores com menos de 24 anos não pode ser imputada ao segurado, notadamente porque na proposta continha declaração expressa quanto ao condutor na idade entre 18 e 24 anos. 3.Precedente: diante da comprovação de que o segurado prestou corretamente todas as informações solicitadas, não é cabível a negativa de pagamento. (...) (20170710065158APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 05/12/2017). 4.Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a ré não goza de tal benefício. 5. Pedido de condenação nas penas da litigância de má-fé indeferido,eis que Inexistem inexistentes quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.Honorários recursais majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 24 ANOS. DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual a seguradora pretende reaver a indenização securitária, paga em decorrência de acidente de trânsito, no valor de R$ 6.425,40, asseverando que a apólice exclui a cobertura na hipótese de acidente envolvendo condutor menor de 24 anos. 1.1. Sentença pela improcedência do pedido, considerando que o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. COBERTURA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALOR REFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria envolve pagamento realizado pela seguradora ao titular do contrato de seguro, operando a sub-rogação automática nos direitos do segurado contra a causadora do dano. Nesse quadro, emerge o direito de regresso até o limite previsto no contrato de seguro, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por intermédio da Circular nº 269, de 30.09.2004, define a indenização integral no Art. 7º quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. 3. O § 1º define o percentual de que trata o caput do artigo 7º que deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. 4. O § 2º na modalidade de cobertura valor de mercado referenciado, o valor a que se refere o caput do artigo 7º da Circular nº 269 (Susep) corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 5. Para a caracterização da indenização integral, o percentual utilizado como parâmetro não poderá ser superior a 75% e baseado na convenção contratual extraída da apólice. 6. Para a modalidade de cobertura de valor de mercado referenciado, necessário que o valor corresponda a cotação do veículo com a tabela de referência estabelecida contratualmente. 7. Da análise das provas constante dos autos, não há como se considerar comprovado que o prejuízo decorrente do conserto do carro seria maior do que considerá-lo inválido para circulação e repará-lo no valor integral de mercado. 8. O valor dos reparos descritos no orçamento não corresponde a mais de 75% do valor do bem. Incumbia à seguradora demonstrar que os danos tornariam o veículo inseguro para circulação em vias públicas. 9. Os danos experimentados pelo veículo, pelo orçamento anexado não se poderia extrair a inviabilidade de sua recuperação. De qualquer sorte, essa questão remeteria à prova pericial, fase já ultrapassada no processo. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. COBERTURA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALOR REFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria envolve pagamento realizado pela seguradora ao titular do contrato de seguro, operando a sub-rogação automática nos direitos do segurado contra a causadora do dano. Nesse quadro, emerge o direito de regresso até o limite previsto no contrato de seguro, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por intermédi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO REPETITIVO STJ. AVALIAÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A sentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. 2. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto a teoria da causa madura e analiso a ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 3.1. Avaliação médica estabeleceu o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a lesão sobre o tornozelo esquerdo. Dessa forma, correta e suficiente a indenização já paga administrativamente pela seguradora ré. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de sentença exta petita acolhida. Sentença cassada. Teoria da Causa Madura aplicada. Ação julgada Improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO REPETITIVO STJ. AVALIAÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO CORRETA DO PERCENTUAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A sentença extrapolou os limites da lide analisando pedido não formulado, sendo necessário declarar sua nulidade e cassá-la ante a ocorrência do julgamento extra petita. 2. Consoante disposto no art. 1.013, §3º, II do C...
CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a cobrança da tarifa de avaliação de garantia nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 2. Não se vislumbra a abusividade apontada na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 3. A cobrança da tarifa de registro do contrato mostra-se abusiva, por se tratar de atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 4. A fim de que se possa limitar e revisar o valor originalmente acordado entre as partes, é necessário que reste demonstrada a patente dissonância entre os valores pactuados e a média dos cobrados no mercado no período. 5. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a cobrança da tarifa de avaliação de garantia nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 2. Não se vislumbra a abusividade apontada na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o neg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. MILITAR. SEGURO EM GRUPO. MAPFRE. INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A concessão de aposentadoria pelo órgão empregador do segurado faz prova apenas relativa da invalidez, sendo essencial, no caso de indenização securitária, a aferição da invalidez permanente, bem como a sua extensão. Precedentes do STJ. 2. Não inibe a necessidade de demonstração por meio de prova pericial, para o recebimento da indenização fundada em contrato de seguro privado, o reconhecimento da incapacidade atestada pelo órgão funcional do segurado. 3. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Prejudicado o recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. MILITAR. SEGURO EM GRUPO. MAPFRE. INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A concessão de aposentadoria pelo órgão empregador do segurado faz prova apenas relativa da invalidez, sendo essencial, no caso de indenização securitária, a aferição da invalidez permanente, bem como a sua extensão. Precedentes do STJ. 2. Não inibe a necessidade de demonstração por meio de prova pericial, para o recebimento da indenização fundada em contrato de seguro privado, o reconhecimento da incapacidade atestada...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 257/STJ. AFASTAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. Revela-se intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 257/STJ, quando inexiste qualquer ressalva com relação ao proprietário do veículo, não se verificando entendimento jurisprudencial ou disposição legal que sugira a obrigatoriedade do pagamento do seguro obrigatório na data do acidente para o recebimento da indenização a título de DPVAT, quando o inadimplente for o proprietário do veículo. Precedentes jurisprudenciais. 3. A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso do autor não conhecido. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 257/STJ. AFASTAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. Revela-se intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 257/STJ, quando inexiste qualquer ressalva com relação ao proprietário do veículo, não se verificando entendimento jurisprudencial ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AMORTIZAÇÕES. DEDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. GARANTIA COMPLEMENTAR. FGO. NÃO REPRESENTA SEGURO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme redação do artigo 341, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da Petição Inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Ônus da impugnação específica do réu quanto aos fatos alegados pelo autor. 2. A ausência de impugnação específica deixa de acarretar a presunção relativa de veracidade das alegações autorais quando estas estiverem em contradição com prova constante dos autos. 3. A garantia de natureza complementar, não se confunde com seguro do crédito e, por esse motivo, não exime o devedor de saldar a obrigação contratual em sua integralidade. 4. A existência nos autos de prova contrária às alegações autorais afasta a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica por parte do réu. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AMORTIZAÇÕES. DEDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. GARANTIA COMPLEMENTAR. FGO. NÃO REPRESENTA SEGURO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme redação do artigo 341, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da Petição Inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Ônus da impugnação específica do réu quanto aos fatos alegados pelo autor. 2. A ausência de impugnação específica deixa de acarretar a pre...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da congruência, correlação ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Na hipótese, o autor, ora apelado, deduziu pretensão condenatória afeta ao seguro DPVAT no valor de R$6.750 reais e a r. sentença observou os limites da lide, condenando a ré, ora apelante, no valor de R$2.362,50. 3. Não se vislumbra nos autos a prática de conduta que caracterize litigância de má-fé por parte da apelante, porquanto apenas exerceu seu direito de recorrer, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC. A má-fé não se presume, sendo exigível, para sua caracterização, prova adequada e pertinente do dolo, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da congruência, correlação ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Na hipótese, o autor, ora apelado, deduziu pretensão condenatória afeta ao seguro DPVAT no valor de R$6.750 reais e a r. sentença observou os limites da lide, condenando a ré, ora apelante, no valor de R$2.362,50. 3. Não...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, inciso III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Se o autor formula pedidos alternativos, conforme autoriza o p. único do art. 326 do CPC, sem estabelecer ordem de preferência entre eles, revela-se acertada a sentença que acolhe um dos requerimentos e não se manifesta sobre o outro, sob pena de contradição. 3. Se restou comprovado que o autor/adquirente assumiu, por meio de contrato de cessão de direitos, a obrigação de pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, revela-se acertada a sentença que, diante da prova do inadimplemento, condena o cessionário ao pagamento respectivo. 4. Se restaram devidamente comprovados os prejuízos materiais que o réu/reconvinte sofreu com o conserto do bem, em razão de danos causados ao veículo enquanto esteve sob a posse do autor/reconvindo, deve ser julgado procedente o pedido de indenização no aspecto. 5. Revela-se incabível a condenação do réu/vendedor ao pagamento dos custos com sustação de cheques efetuada pelo autor, se a retomada do bem ocorreu exclusivamente em razão do inadimplemento do adquirente, que não efetuou o pagamento dos impostos, seguro obrigatório, licenciamento e multas incidentes sobre o veículo, conforme ajustado no contrato de cessão de direitos. 6. Não obstante a transferência imediata do veículo seja obrigação legal estabelecida no art. 123, I, do CTB, faz jus o réu/reconvinte à compensação por danos morais, se o autor/reconvindo não paga os tributos e taxas incidentes sobre o bem, conforme obrigação assumida contratualmente e, ainda, contrai multas e não as transfere para si, nem efetua a respectiva quitação. 7. Se o cessionário/adquirente deixou de pagar as parcelas do contrato apenas após a retomada do bem pelo vendedor/cedente, revela-se incabível a rescisão do contrato com a retenção integral dos valores pagos pelo comprador, devendo ser devolvido o bem mediante o pagamento do saldo devedor remanescente. 8. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de pagamento dos custos com sustação de cheques e condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos com conserto do veículo. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO VEÍCULO. QUITAÇÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O...
PROCESSO E CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. SEGURO. SINISTRO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITE. APÓLICE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A pretensão resistida que advém do conflito de interesses na relação jurídica mantida entre as partes, evidencia a utilidade da demanda e, consequentemente, o interesse processual. 2. Reconhecido o interesse processual e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 3. Possui legitimidade passiva a corretora que atua como intermediária na contratação do seguro, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do produto (art. 34 do CDC). 4. A seguradora e a corretora devem arcar com o pagamento da indenização securitária quando ocorrer o sinistro, no limite das coberturas previamente contratadas e indicadas na apólice. 5. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 6. Havendo interpelação judicial para a mora, conta-se dela a incidência dos juros respectivos (CC, art. 397, parágrafo único). 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO E CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA. SEGURO. SINISTRO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITE. APÓLICE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A pretensão resistida que advém do conflito de interesses na relação jurídica mantida entre as partes, evidencia a utilidade da demanda e, consequentemente, o interesse processual. 2. Reconhecido o interesse processual e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 3. Possui legitimidade passiva a corretora que atua como intermediária na contratação do seguro, uma vez...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. É dizer, basta que o órgão julgador expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. 4. Não obstante essas considerações, no caso concreto não se vislumbra qualquer das supostas omissões indicadas pelo embargante, sendo certo que, da leitura das razões recursais, é nítida a intenção da ora recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 5. Com efeito, inicialmente, há que se afastar a alegação de violação ou omissão ao disposto nos artigos 141, 492, ambos do CPC, e art. 5º, incisos XXXVI, LV e LVI, da CF. 6. Primeiro porque tal argumentação sequer fora objeto do recurso de apelação, configurando nítida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 7. Segundo porque a causa de pedir deduzida na petição inicial encontra-se amparada justamente na alegação de que, a despeito da existência de apólice securitária em nome do filho dos autores, a contratação teria sido efetivada, tendo em vista o desconto levado a efeito pelas rés na conta da sociedade empresária dos segurados. 8. Além do mais, reitera-se, em nenhum momento se discutiu cerceamento ao direito de defesa da embargante, muito menos qualquer irregularidade no rito processual, tais como inobservância ao contraditório ou utilização de provas ilícitas. 9. No mesmo sentido, o tema concernente a direito adquirido, ato jurídico perfeito a coisa julgada também não foi alvo de debate na origem, muito menos em sede recursal. 10. No tocante ao mérito da discussão, nota-se, a toda evidência, que o ponto fundamental e indispensável para o deslinde da controvérsia foi enfrentado em profundidade, qual seja, se a ausência de apólice securitária em nome do filho dos autores, por si só, caracterizaria óbice ao recebimento da cobertura contratada. 11. O entendimento assente no julgado em questão teve por parâmetro fundamental a compreensão de que a ausência da apólice ou do bilhete do seguro não obsta a comprovação do contrato por outros meios, tal como o pagamento do respectivo prêmio, o que restou sobejamente demonstrado no caso concreto. Inteligência do art. 758 do Código Civil. 12. Eventual irresignação da embargante com o resultado do julgamento deve ser deduzida na via própria, uma vez que a recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, especialmente as supostas omissões mencionadas na petição do recurso. 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Ist...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE. LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO GRADUAL. PERDA PARCIAL DE MOBILIDADE DE MEMBRO SUPERIOR. EMBRIAGUEZ. REPERCUSSÃO LEVE. SENTENÇA MANTIDA. I. No que concerne à legislação do DPVAT, a Lei nº 6.194/74 prevê a gradação do valor da indenização em razão do grau de invalidez, devendo a compensação ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. II. Em tese, o estado de embriaguez do beneficiário do seguro DPVAT não é por si só fator preponderante para o agravamento do risco para o seguro, assim, é necessária a comprovação de que este agravamento influiu na ocorrência do sinistro. Nessa hipótese, não havendo nos autos perícia ou outras provas robustas quanto à dinâmica do acidente, não há que se falar em exclusão da possibilidade de recebimento do DPVAT, devido à embriaguez do beneficiário. III.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE. LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO GRADUAL. PERDA PARCIAL DE MOBILIDADE DE MEMBRO SUPERIOR. EMBRIAGUEZ. REPERCUSSÃO LEVE. SENTENÇA MANTIDA. I. No que concerne à legislação do DPVAT, a Lei nº 6.194/74 prevê a gradação do valor da indenização em razão do grau de invalidez, devendo a compensação ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. II. Em tese, o estado de embriaguez do beneficiário do seguro DPVAT não é por si só fator preponderante para o agravamento do risco para o seguro, assim, é necessári...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE ? CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, estabelece a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo, bem como a necessidade de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Não havendo a observância de quaisquer dos referidos prazos regulamentares a rescisão se caracteriza como abusiva. 3. ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência? - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde ? CONSU. Assim, mostra-se ilícita a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar. 4. O cancelamento do plano coletivo de saúde de beneficiária que se encontrava em meio a tratamento de saúde, momento de fragilidade, sem a observância dos prazos regulamentares e sem possibilitar a continuidade de seu tratamento, com a oferta de plano de saúde individual, extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compensação pelo dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE ? CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilid...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pago...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE À DEMANDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR/APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO REPETITIVO. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recurso, ao pleito inaugural. Isso porque diante da insurgência da parte ré/apelante em relação à demanda, a necessidade da prestação jurisdicional torna-se evidente. 2. Destarte, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não se pode exigir da parte interessada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a ingressar com ação Judicial. 3. Tendo sido julgada procedente a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, após o adequado aperfeiçoamento da relação processual, devidamente contestada, e, diante da sucumbência da parte apelante, necessária a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580 ?a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.? 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE À DEMANDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR/APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO REPETITIVO. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não o...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. VALOR. SENTENÇA QUE CONSIGNA A CESSAÇÃO COM NOVAS NÚPCIAS. INADEQUAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I. A morte do companheiro em acidente de trânsito atinge direitos da personalidade da companheira e, por conseguinte, traduz dano moral passível de compensação pecuniária. II. À luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, a quantia de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. III. Os alimentos indenizatórios devem corresponder a 2/3 do salário mínimo na hipótese em que o companheiro morto no acidente formava com a autora um organismo familiar. IV. Não se cuidando de alimentos devidos em função da solidariedade familiar, mas de cunho indenizatório, não se aplica, automática e indistintamente, a regra do artigo 1.708 do Código Civil quanto à cessação provocada por novas núpcias. V. Qualquer modificação fática apta a projetar efeitos jurídicos nos alimentos indenizatórios deve ser objeto de oportuna alegação, demonstração e ponderação, em conformidade com o artigo 533, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve ser antecipada na sentença que os concede. VI. Deve ser deduzido do quantum indenizatório o valor pago pelo seguro DPVAT. VII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. VALOR. SENTENÇA QUE CONSIGNA A CESSAÇÃO COM NOVAS NÚPCIAS. INADEQUAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I. A morte do companheiro em acidente de trânsito atinge direitos da personalidade da companheira e, por conseguinte, traduz dano moral passível de compensação pecuniária. II. À luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, a quantia de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. SIMULTANEIDADE COM A RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA. VELOCIDADE EXCESSIVA DO ÔNIBUS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente e por isso não são apropriadas para incorporar pleito revisional do recorrido. II. De acordo com a inteligência do artigo 500, inciso I, do CPC de 1973, não se exige simultaneidade entre a resposta ao recurso principal e a interposição do recurso adesivo. III. As concessionárias do serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. IV. O dever de indenização das permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo independe de culpa e só pode ser elidido por caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. V. Comprovada a culpa do motorista do ônibus e não evidenciada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve ser mantida a condenação da empresa permissionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais provocados. VI. Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito faz jus aos alimentos indenizatórios previstos no artigo 948, inciso II, do Código Civil, uma vez descortinada a dependência econômica. VII. Configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte de filho em acidente de trânsito, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica. VIII. Observadas as particularidades do caso concreto e as diretivas jurisprudenciais para hipóteses similares, a quantia de R$ 100.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado. IX. Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. X. Recurso principal provido em parte. Recurso adesivo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. SIMULTANEIDADE COM A RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA. VELOCIDADE EXCESSIVA DO ÔNIBUS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IP...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RISCO PREDETERMINADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de Indenização Securitária), julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de não haver direito ao recebimento da indenização securitária por ausência de sinistro. 2. O art. 757 do Código Civil prevê que o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, a garantir, mediante o pagamento do prêmio, interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 3. Incasu, constatou-se, através de laudo pericial, que a autora sofre de doença que a incapacita em caráter temporário para atividades laborais, ao passo que a indenização pretendida por ela pressupõe a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou invalidez funcional permanente por doença como condição indispensável ao pagamento da indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RISCO PREDETERMINADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança de Indenização Securitária), julgou improcedente o pedido contido na inicial, sob o fundamento de não haver direito ao recebimento da indenização securitária por ausência de sinistro. 2. O art. 757 do Código Civil prevê que o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, a garantir, mediante o pagamento do prêmio, interesse le...