CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ART. 99, §5º, CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece conhecimento o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Embora beneficiado pela gratuidade judiciária, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios e não houver pedido de gratuidade formulado pelo próprio advogado, aplica-se o disposto no art. 99, §5º, do CPC, devendo haver o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. A abertura de fase de especificação de provas, seguida de posterior indeferimento imotivado das provas requeridas, culminando no julgamento antecipado da lide, acarreta violação ao direito de defesa da parte ré, sobretudo quando esta fica sucumbente na demanda, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de prova relevante para a solução da controvérsia. 4. Em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente de militar, pendendo fundadas dúvidas sobre a incapacidade do autor, a produção da prova pericial requerida pela parte ré pode ser pertinente para o deslinde do litígio, devendo ser tornada sem efeito a sentença de julgamento antecipado da lide, a fim de possibilitar a instrução probatória. Precedentes. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em foro aleatório, diverso do domicílio do autor ou réu, sob o fundamento de facilitação do acesso ao Judiciário, a perícia deverá ser realizada perante o Juízo originário, sem utilização de carta precatória. 6. Segundo recurso da ré Bradesco Vida e Previdência S/A não conhecido. Recurso do autor não conhecido. Recursos das rés conhecidos e providos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. ART. 99, §5º, CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece conhecimento o segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 2. Embora beneficiado pela gratuidade judiciária, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor fix...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO. MÓDICO MAS RAZOÁVEL À FALTA DE RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguro da gerente da loja que viu a ação do réu, corroborado pelos depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante na posse do bem subtraído da loja vítima, não há que se falar em absolvição por ausência ou aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, incisos VI e VII, do CPP). 2.Avaloração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como a configuração da agravante da reincidência, pode se amparar na folha penal do acusado, desde que consideradas condenações transitadas em julgado distintas por fatos anteriores. 3. Ainda que módico, à falta de recurso ministerial, mostra-se razoável a exacerbação da pena do crime de furto simples, na primeira fase, em 4(quatro) meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. Aquantidade de agravamento da pena-base na segunda fase da dosimetria da pena deve se balizar pela fração imaginária de 1/6, conforme orientação do STJ. 5.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO. MÓDICO MAS RAZOÁVEL À FALTA DE RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento segur...
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE EMITIDA PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Não há se cogitar em ilegitimidade passiva ou não ausência de interesse de agir, na medida em que a narrativa do autor e os documentos juntados com a inicial permitem verificar, desde logo, que ele tem uma relação jurídica com a ré que justifica o ajuizamento da ação contra ela e comprova o interesse de agir, sendo o recebimento ou não da indenização securitária na esfera administrativa pelo autor questão relacionada ao mérito, o que será analisado no momento oportuno. 3 - Para aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de indenização securitária aplica-se o entendimento jurisprudencial assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e consubstanciado no Enunciado 278 da súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao juiz dispensar aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. A esse respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5 - Não havendo apólice garantida pela ré à época em que ocorreu o acidente, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que se deu antes da vigência do contrato. 6 - O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o autor/apelado já foi contemplado com a indenização securitária do seguro coletivo contrato pela Fundação Habitacional do Exército pelo mesmo sinistro alegado nessa demanda, a qual foi paga pela seguradora responsável pela apólice. 7 - Recursos conhecidos. Agravo retido improvido e apelação provida
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CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE EMITIDA PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A análise dos press...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 2 - Em que pese a apólice ter sido emitida por uma seguradora líder (MAPFRE VIDA S/A), a Apelante figura como cosseguradora no contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, possuiu responsabilidade solidária pelo adimplemento da indenização securitária, mormente levando-se em conta que o consumidor não foi devidamente informado acerca da possível limitação da responsabilidade das cosseguradoras. 3 - Estampando-se nos autos que o contrato de seguro em grupo não foi celebrado exclusivamente por militares, mas pode abranger, ainda, empregados da FHE e da POUPEX, a invalidez funcional permanente total por doença aventada no contrato não diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, mas apenas à invalidez para toda e qualquer atividade profissional. 4 - Não havendo cobertura contratual em se tratando de invalidez parcial, não há que se falar em pagamento da indenização. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferime...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. REJULGAMENTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º e 5º, conforme redação vigente à época do sinistro. 3. O valor devido é calculado aplicando-se o percentual de 7% do valor máximo, considerando a avaliação pericial. 4. Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. REJULGAMENTO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.246.432/RS) firmou entendimento no sentido de que, nos casos de invalidez parcial, o seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau da invalidez constatado. 2. Necessário, portanto, observar o disposto na Lei 6.194/74, em seu artigo 3º...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. SUBESTIPULANTE. INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. Não há falar em ilegitimidade passiva da intermediadora de contrato de seguro de veículo, por se considerar mera subestipulante e não corretora propriamente dita, haja vista que ingressou na cadeia de consumo na condição de fornecedora de serviço. Na hipótese, não merece prosperar a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro, se restou comprovado nos autos que a empresa a quem a apelante atribui tal obrigação de indenizar rescindiu contrato em data anterior ao sinistro, e a ciência do rompimento é fato incontroverso. Ainda que se considere a condição de intermediadora da apelante, seu dever de ressarcimento não deve ser afastado, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, é solidária a responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço, sejam eles fornecedores, prepostos ou representantes autônomos (arts. 18, 25 §1º e art. 34 do CDC). Assim, verificado o sinistro, estando válido e vigente o contrato, impõe-se a recomposição do patrimônio do segurado, nos limites do risco contratatado na apólice (art. 757 do CC). Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Determinou-se a exclusão da pessoa jurídica MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima, com respectiva expedição de Ofício de Baixa.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. SUBESTIPULANTE. INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. Não há falar em ilegitimidade passiva da intermediadora de contrato de seguro de veículo, por se considerar mera subestipulante e não corretora propriamente dita, haja vista que ingressou na cadeia de consumo na condição de fornecedora de serviço. Na hipótese, não merece prosperar a tese recu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Não havendo disposição contratual em contrário, a doença decorrente de lesão por esforços repetitivos (LER/DORT) insere-se no conceito de acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 3. Impõe-se o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida para o caso de invalidez permanente por acidente, quando constatada, por perito judicial, a incapacidade permanente da segurada. 4. Não havendo previsão contratual sobre o pagamento proporcional ao grau de incapacidade, deve ser pago à segurada o valor integral relativo à invalidez permanente por acidente previsto nas apólices, em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disposto no art. 47 do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Não havendo disposição contratual em...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO CORPORAL. PERDA MOBILIDADE DO OMBRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES. INDENIZAÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO MÉDIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de média repercussão, 25% para as de eleve e 10% nos casos de sequelas residuais (art. 3º da Lei nº 6.194/74 c/c anexo da Lei nº 11.945/2009). 2.1. No caso, a perícia médica judicial indica que o grau de incapacidade definitiva, segundo o inciso II, §1º, art. 3º da Lei nº 6.194/74 é de50%, média. Aplica-se a redução de 50% ao percentual da perda indicado na tabela de danos corporais segmentares. 3. A lei que rege o pagamento de seguros obrigatórios deve ser aplicada em sua literalidade, pois os parâmetros e percentuais legalmente estabelecidos já consideraram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que variam conforme a gravidade das lesões passíveis de ocorrer em acidente de carro, nos termos do que previu o legislador. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO CORPORAL. PERDA MOBILIDADE DO OMBRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES. INDENIZAÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO MÉDIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perd...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, cujo tema suscitado teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para propor ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2. Apelação da Ré conhecida e provida. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, cujo tema suscitado teve sua repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para propor a...
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Integrando as Rés um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, tal dá lugar à legitimação para ambas as empresas figurarem no polo passivo da lide. 2 - Sendo o Autor beneficiário do plano de saúde, mesmo tendo sido o contrato entre as partes firmado por terceira pessoa, é ele parte legítima para propor ação contra as seguradoras, tendo em vista que todas as pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo são responsáveis pela prestação do serviço contratado e ele, como beneficiário, possui legitimidade para alegar judicialmente a nulidade de cláusula do contrato. 3 - Nos termos da teoria da actio nata, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, a pretensão do Autor nasceu quando as Rés negaram a ele a cobertura do serviço de home care e não na data em que o contrato foi firmado. 4 - À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano, firmado por pessoa física, como consumidora (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC); por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquela, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal. 5 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica e, por conseguinte, escorreita a determinação de que as operadoras do plano de saúde arquem com a disponibilização de home care ao Autor. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Integrando as Rés um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integ...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É devida indenização por seguro DPVAT pelos eventos morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar (DAMS), mediante prova do acidente e do dano causado a pessoa transportada ou não, e independentemente de culpa dos envolvidos no sinistro (arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, sob a redação das leis 11.482/2007 e 11.945/2009). 2. Incasu, realizada a perícia médica, submetida ao contraditório, não se constatou a ocorrência de invalidez permanente para sustentar o pagamento da indenização pleiteada. 3. Não há como sobrestar o andamento do feito, por prazo indeterminado, para aguardar a conclusão de tratamento cirúrgico a que se submeterá a autora, notadamente quando o ônus probatório em relação à invalidez permanente lhe é incumbido legalmente. 4. Não há que se falar em extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando julgado improcedente o feito por ausência de prova do fato constitutivo alegado, hipótese que não se enquadra no rol definido pelo artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É devida indenização por seguro DPVAT pelos eventos morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar (DAMS), mediante prova do acidente e do dano causado a pessoa transportada ou não, e independentemente de culpa dos envolvidos no sinistro (arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, sob a redação das leis 11.482/2007 e 11.945/2009). 2. Incasu, realizada a perícia médica, submetida ao contra...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 1.1. Recurso aviado pela é para o acolhimento da preliminar, por cerceamento de defesa, para que seja cassada a sentença e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido inaugural, ou ainda, subsidiariamente, a modificação do termoa quo da correção monetária. 2. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.1. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 4.408/2016, de 4 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado como portador de doença cardíaca hipertensiva, apesar de não ser considerado inválido para outras atividades. 2.2. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Aconduta da apelante de afirmar que o contrato não estava vigente à época do sinistro e a cobrança por ela realizada posteriormente, por anos inclusive, amolda-se ao comportamento que é rechaçado pelo nosso ordenamento, qual seja, venire contra factum proprium, que é a proibição do comportamento contraditório. 3.1. Em assim sendo, o desconto ocorrido na data da constatação da incapacidade confirma a vigência do contrato sendo, portanto, devida a indenização pleiteada pelo apelado. 4. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente do segurado e a necessidade do pagamento da indenização prevista no certificado de seguro, tendo em vista a declaração emanada pelo Exército Brasileiro, que afirmou que o autor é Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. 4.1. O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 4.2. Assim, não é razoável, sendo inclusive abusivo, pretender que a invalidez permanente se dê somente quando o segurado se encontra em estado vegetativo. 4.3. Neste sentido, a existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos é suficiente para adequar-se à cobertura pretendida. 5. Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. 5.1. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar, ou seja, a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.1. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funciona...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela ré em ação indenizatória envolvendo contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Pretensão de obtenção de revisão do julgado, prequestionamento de artigos de lei e correção de contradição externa. 2.A indicação de erro de julgamento na apreciação de preliminar de cerceamento de defesa não justifica a interposição de embargos de declaração. 2.1. Eventual inconformismo da parte deve ser materializado em recurso próprio à revisão do acórdão. 3.É impertinente a indicação de contradição entre acórdão embargado e artigos de lei e a jurisprudência. 3.1. Isso porque a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa. (EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017). 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Jurisprudência: Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'. (...) (REsp 1584404/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/09/2016). 5.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela ré em ação indenizatória envolvendo contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Pretensão de obtenção de revisão do julgado, prequestionamento de artigos de lei e correção de contradição externa. 2.A indicação de erro de julgamento na apreciação de preliminar de cercea...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO AO CONSUMIDOR. AUMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. 1. Apesar de constar no contrato a previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos, no caso em apreço, restou evidenciado que na planilha de cálculo que compõe o valor cobrado pelo credor, não houve incidência da comissão de permanência, motivo pelo qual não há que falar em recálculo do valor quanto a esse ponto. 2. Não há nulidade da cédula de crédito quando presentes os seus requisitos essenciais e, ao contrário do alegado pela parte apelante, foi corretamente disponibilizada a quantia pactuada no título. 3. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3.1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 4. Apesar das disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicarem às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência vem relativizando esta regra, possibilitando a revisão de tais taxas em casos excepcionais. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré. 5. Para a caracterização da venda casada, é imprescindível que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de outros produtos e serviços para a realização do negócio. 5.1 Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 6 In casu, ausente comprovação mínima de que a aquisição do título de capitalização questionado tratava-se de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restou configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada). 6.1 No caso concreto, não se mostra crível a afirmação feita somente no momento de ajuizamento dos embargos a execução, mais de um ano e meio após a contratação de empréstimo e título de capitalização, de que a parte autora foi ludibriada com a venda casada de produtos, sem qualquer irresignação anterior. 7. A falta de contrato escrito autorizando o aumento do cheque especial não gera a nulidade do crédito disponibilizado visto que, atualmente, diversos produtos bancários podem ser adquiridos verbalmente, por telefone ou com os gerentes bancários, sem necessidade de contrato escrito. 7.1. O aumento do limite do cheque especial tem caráter de benefício ao correntista, podendo ele utilizá-lo ou não, requerer sua diminuição ou exclusão, não sendo imposta sua utilização. Assim, no caso em exame, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela utilização e endividamento do correntista. 8. Recurso do Embargado parcialmente provido e da Embargante desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO AO CONSUMIDOR. AUMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. 1. Apesar de constar no contrato a previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos, no caso em apreço, restou evidenciado que na planilha de cálculo que compõe o valor cobrado pelo credor, não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar contradição no julgado, diante do entendimento de que inobstante aplicação da tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, houve equívoco quanto à interpretação correta da lei no caso de invalidez permanente parcial incompleta. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão proferido foi claro ao explanar que a questão objeto de apelação já foi definida como precedente vinculante no STJ (REsp 1.246.432/RS). 3.1. No caso de invalidez permanente, o pagamento será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, II, Lei n. 6.194/74). 3.2. Se a vítima padecer de invalidez permanente completa, deve ser aplicada a proporcionalidade estabelecida na tabela da Lei n. 11.945/09, ou seja, 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74). 4. No caso, o laudo do perito judicial juntado aos autos constatou a incapacidade parcial permanente do embargado, com perda de 70% (setenta por cento) baseada na tabela do art. 3º, II, Lei n. 6.194/74. Assim, mostra-se inviável o desejado pelas embargantes, para que em um momento inicial se aplique o percentual de 70% (setenta por cento) e em seguida o valor obtido com essa incidência seja reduzido em 70% (setenta por cento), pois isso implicaria em pagamento abaixo do previsto na legislação que regulamenta o seguro DPVAT, além de ser contrária à prova produzida nos autos. 5. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelas embargantes, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar contradição no julgado, diante do entendimento de que inobstante aplicação da tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, houve equívoco quanto à interpretação correta da lei no caso de invalidez permanente parcial incompleta. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a elimi...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. BENEFÍCIO ADICIONAL INSERIDO EM ADITIVO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INADMISSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação entre os autores e a empresa ré qualifica-se como relação de consumo, face ao tipo de contrato celebrado (plano de saúde), nos termos da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável aos consumidores beneficiários. 3. Amatéria que não é apreciada pelo Juízo a quo não pode ser avaliada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e transgressão ao duplo grau de jurisdição. 4. Aapresentação de documentação ilegível é incapaz de demonstrar o fato impeditivo do direito dos autores. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PECÚLIO POR MORTE. BENEFÍCIO ADICIONAL INSERIDO EM ADITIVO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INADMISSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação entre os autores e a empresa ré qualifica-se como relação de consumo, face ao tipo de contrato celebrado (plano de saúde), nos termos da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. SINISTRO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Não se verifica nulidade na sentença que enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, confirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece limite para a cobertura de seguro em caso de sinistro, mormente quando há o devido respeito ao dever de informação. 3. Com base no princípio da causalidade, o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de êxito na demanda. 4. A teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. SINISTRO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Não se verifica nulidade na sentença que enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, confirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece limite para a cobertura de seguro em caso de sinistro, mormente quando há o devido respeito ao dever de informação. 3. Com...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA, INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil prevê que a propositura da ação rescisória em regra não impede o cumprimento da decisão que se busca rescindir, a menos que, no caso concreto, o autor da rescisória obtenha tutela provisória para impedir o início ou suspender o curso do cumprimento de sentença. 2. ?A apresentação de seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, ainda mais quando contém cláusula que condiciona ao trânsito em julgado da decisão, devendo incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.? (Acórdão n.1000254, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 13/03/2017) 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA, INSTRUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil prevê que a propositura da ação rescisória em regra não impede o cumprimento da decisão que se busca rescindir, a menos que, no caso concreto, o autor da rescisória obtenha tutela provisória para impedir o início ou suspender o curso do cumprimento de sentença. 2. ?A apresentação de seguro garantia judicia...
PROCESSO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE E PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTOS E QUITAÇÃO DE DÉBITOS. INEXIGIBILIDADE ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR. TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte apelante ao pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo e da cobertura contratual em caso de morte por ocupante (APO), bem como dos débitos incidentes sobre o automóvel sinistrado, ressalvada a possibilidade de abater do montante devido os valores relativos ao financiamento bancário, encargos tributários, multas, seguro obrigatório e licenciamentos vencidos antes da ocorrência do sinistro, além de determinar que o réu promova a baixa do gravame. 2. Condicionar o pagamento das indenizações decorrentes da morte do segurado e da perda total do veículo à apresentação dos documentos relacionados ao seu financiamento [...] contraria a boa-fé objetiva e inviabiliza a própria finalidade do contrato de proteção firmado (Acórdão n.984925, 20150710257927APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 482/521). 3. A entrega da documentação exigida pela seguradora, bem como a quitação dos débitos, somente pode ser exigida após o pagamento da indenização securitária. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a data de referência para a indenização decorrente de perda total é a da ocorrência do acidente, sendo abusiva - e, portanto, nula - a cláusula que estabelece a data da liquidação do sinistro, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo fluir da data do acidente, e não da liquidação do sinistro. Precedentes. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE E PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTOS E QUITAÇÃO DE DÉBITOS. INEXIGIBILIDADE ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR. TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte apelante ao pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo e da cobertura contratual em caso de morte por ocupante (APO), bem como dos débitos incidentes sobre o automóvel sinistrado, re...