PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO. RENAJUD. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. VEÍCULO E OBRIGAÇÕES EM NOME DA AUTORA. PROCURAÇÃO REVOGADA. POSSE PRECÁRIA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve Histórico. Na inicial a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de automóvel registrado em seu nome, e o bloqueio de sua circulação por meio de registro no RENAJUD/DETRAN. 1.1. Alegou que o requerido não honrou com as parcelas do veículo, nem com o pagamento de IPVA, além de receber multas e não quitá-las. 1.2. Sustentou que o réu desapareceu, não respondeu as mensagens e nem as ligações. 1.3. Revogou a procuração outorgada ao requerido, diante da quebra de confiança. 2. Agravo de instrumento do reú contra decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a busca e apreensão do veículo da autora, bem como a inclusão no sistema RENAJUD da restrição de sua circulação. 2.1. O agravante pleitea a suspensão dos efeitos da ordem liminar de busca e apreensão em face da ausência de direitos da autora e a ausência de requisitos para sua concessão. 2.2. Sustenta que apesar do veículo estar em nome da agravada, não firmou compromissos de arcar com as prestações, seguro ou quaisquer obrigações sobre o bem. 2.3. Alega que não foi constituído em mora. 2.4. Por fim, alega que a agravada objetiva obter vantagem ilícita e indevida do agravante, considerando que o mesmo não passa de um mero procurador e detentor da posse do bem objeto da ação por concessão, permissão e conveniência da agravada. 3. Nos termos do art. 300 do CPC: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo?. 4. No caso dos autos, correta a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência uma vez demonstrada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano. 4.1. O veículo está em nome da autora, assim como todas as obrigações decorrentes da propriedade do mesmo. 4.2. Também constam em nome da autora a cédula de crédito decorrente da alienação fiduciária, as respectivas prestações, a negativação do SERASA, IPVA e o seguro do veículo. 4.3. Resta incontroversa a posse do veículo com o requerido. 4.4. A revogação da procuração pela autora demonstra a condição precária da utilização do veículo pelo requerido. 5. Ausência de plausibilidade nas alegações do agravante para a suspensão da tutela de urgência. 5.1. Plausibilidade do direito e perigo de dano comprovados em favor da agravada, autora. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO. RENAJUD. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. VEÍCULO E OBRIGAÇÕES EM NOME DA AUTORA. PROCURAÇÃO REVOGADA. POSSE PRECÁRIA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve Histórico. Na inicial a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de automóvel registrado em seu nome, e o bloqueio de sua circulação por meio de registro no RENAJUD/DETRAN. 1.1. Alegou que o requerido não honrou com as parcelas do veículo, nem com o pagamento de IPVA, além de receber multas e não...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. INTEGRIDADE FÍSICA. APÓLICE. DEVER CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível ação regressiva em face da seguradora com o escopo desta cumprir o pactuado em apólice de seguro de veículo. Tendo o veículo segurado se envolvido em acidente de trânsito e respondido o proprietário por ação indenizatória, cabe a seguradora, ciente da ação, restituir os valores despendidos pelo segurado, observados os limites estabelecidos na apólice. 2. Conforme jurisprudência do STJ, considera-se dano à pessoa toda ofensa dirigida contra sua integridade física. Assim, havendo previsão expressa quanto à cobertura de danos corporais, subespécie de dano moral, é dever da seguradora indenizar o segurado por esta rubrica. 3. Apesar do inconformismo, não se desincumbindo o apelante-réu do ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil, não comprovando a exclusão da cobertura de todas as modalidades de dano moral, deve-se compreender a violação da integridade física como dano indenizável. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. INTEGRIDADE FÍSICA. APÓLICE. DEVER CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível ação regressiva em face da seguradora com o escopo desta cumprir o pactuado em apólice de seguro de veículo. Tendo o veículo segurado se envolvido em acidente de trânsito e respondido o proprietário por ação indenizatória, cabe a seguradora, ciente da ação, restituir os valores despendidos pelo segurado, observados os limites estabelecidos na apólice. 2. Conforme jurisprudência do STJ, considera-se dano à pessoa toda ofens...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS BEM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde. 3. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 4. O indevido cancelamento do plano de saúde, sem a prévia comunicação ao segurado, caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde e das administradoras de benefício pelos eventuais danos suportados pelo beneficiário. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato supera os meros aborrecimentos do cotidiano e os problemas advindos de um simples inadimplemento contratual, configurando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, mormente se o quadro pessoal de saúde do segurado indica a necessidade de tratamento médico hospitalar. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. Mostrando-se adequando o quantum arbitrado não há que se falar em necessidade de sua diminuição. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS BEM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABI...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LENTES NACIONAIS - ANVISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura no que se refere a fornecimento de medicamentos e produtos importados, não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme autorização expressa no art. 20, V,da Resolução Normativa n. 387/2015 daANS. 2. Se restou demonstrado que a prestadora de serviços do plano de saúde, além de autorizar a realização do procedimento cirúrgico, também custeou as lentes intraoculares nacionais, não há que se falar em reembolso da quantia paga na aquisição de lente importada, mormente quando não rechaçadas pelo médico da paciente a possibilidade de utilização do material nacional. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE LENTES NACIONAIS - ANVISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes prevê a exclusão de cobertura no que se refere a fornecimento de medicamentos e produtos importados, não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sani...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO NÂO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA SEMELHANTE A CENTENAS DE OUTRTAS AÇÕES QUE ESTÃO SENDO PROPOSTAS POR MILITARES DE TODO O PAÍS PERANTE O DISTRITO FEDERAL, A FIM DE RECEBER O SEGURO CONTRATADO EM GRUPO SEGUNDO RELATADO PELA DOUTA INTELIGÊNCIA MONOCRÁTICA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FAM MILTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança sem julgamento de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para recebimento do benefício previdenciário. 2. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda de adequação da via eleita para a formulação da pretensão deduzida em juízo. 3.1. Onde a necessidade é traduzida na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e a utilidade significa que o processo deve propiciar algum proveito ao demandante. 3. Incasu, o apelante afirma em sua exordial que comunicou o sinistro à seguradora, pleiteando o recebimento da indenização securitária por meio do serviço 0800, o que não foi infirmado pela apelada, limitando-se esta a alegar que nunca foi comunicada, vindo a saber da pretensão apenas quando citada a apresentar contrarrazões. 3.1. Ainda que a apelada alegue não haver pretensão resistida, verifica-se que ela se insurge contra o pagamento de qualquer indenização ao apelante, de forma que se torna inequívoca a existência de uma lide. 3.2. Ou seja, em que pese pender dúvida quanto à existência, ou não, de comunicação do sinistro à seguradora, reputo que a ausência de comunicação imediata do sinistro e de pedido formulado na via administrativa para recebimento da indenização securitária não retira do segurado o direito de se socorrer, posteriormente, do Judiciário em busca da indenização securitária que entende devida. 3.3. Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas em nosso ordenamento juridico positivo. 3.3.1 Noutras palavras: o acesso à via administrativa representa apenas uma possibilidade que, de forma alguma, impossibilita o acionamento direto da via jurisdicional. 4. Sentença cassada e apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO NÂO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA SEMELHANTE A CENTENAS DE OUTRTAS AÇÕES QUE ESTÃO SENDO PROPOSTAS POR MILITARES DE TODO O PAÍS PERANTE O DISTRITO FEDERAL, A FIM DE RECEBER O SEGURO CONTRATADO EM GRUPO SEGUNDO RELATADO PELA DOUTA INTELIGÊNCIA MONOCRÁTICA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FAM MILTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IN...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 200% DO VALOR PREVISTO PARA GARANTIA DE MORTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO ERA DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse processual independe do exaurimento da via extrajudicial e resta evidenciado pela resistência ofertada pela parte adversa. 2. Reconhece-se a legitimidade passiva da seguradora na ação de indenização securitária, eis que figura na apólice vigente à época que se constatou a ocorrência do evento garantido, qual seja, a invalidez permanente por acidente. 3. Decadência não operada, se tão logo a parte passa a fazer jus à indenização, ajuíza ação para percepção desta, mormente que a apólice não estabelece prazo para que cientifique à Seguradora da ocorrência do sinistro. 4. Não ocorre a prescrição se, reconhecida a situação garantida pelo seguro, Invalidez Permanente por Acidente, o segurado ajuíza ação para percepção da indenização, antes de decorrido o prazo prescricional de um ano. 5. A Invalidez Permanente por Acidente relaciona-se à incapacidade total e definitiva do militar para as atividades relativas à sua função, sendo irrelevante a sua capacidade residual para atividades de outra natureza. 6. A indenização por Invalidez Permanente por Acidente deve ser calculada com base na Apólice vigente à época em que esta foi oficialmente reconhecida, na forma pactuada, que, no caso dos autos, foi de até 200% da garantia por morte, levando-se em conta o órgão lesionado, bem como o grau de incapacidade deste. 7. A inicial e a contestação definem os lindes da ação. Não se admite inovação recursal, sob pena supressão de instância. 8. Em se tratando de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data em que foi esta foi reconhecida oficialmente, momento em que a indenização se tornou exigível. 9. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 200% DO VALOR PREVISTO PARA GARANTIA DE MORTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO ERA DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse processual independe do exaurimento da via extrajudicial e resta e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIO SOB TRATAMENTO DE PATOLOGIA GRAVE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.CONSUMIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) - ESTÁGIO IV (COM METÁSTASE). PRETENSÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. A comunicação dedenúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 4. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 5. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e À operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 7. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional do consumidor, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que sejam contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL...
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CDC. ÍNDICE ABUSIVO. ANS. I - Segundo a jurisprudência do e. STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde coletivo que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária desde que observados determinados parâmetros, como: (i) expressa previsão no contrato; (ii) utilização de índices razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor, e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. II - O percentual de reajuste aplicado à mensalidade do autor (131,73%), em razão da mudança de faixa etária (59 anos), foi abusivo e onerou excessivamente o autor, art. 51 do CDC, pois destoou significativamente das faixas etárias anteriores e não observou os parâmetros previstos na RN 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Mantida a r. sentença que determinou o reajuste conforme os percentuais fixados pela ANS. III - Apelação desprovida.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CDC. ÍNDICE ABUSIVO. ANS. I - Segundo a jurisprudência do e. STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde coletivo que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária desde que observados determinados parâmetros, como: (i) expressa previsão no contrato; (ii) utilização de índices razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor, e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. II - O percentual de reajuste aplicado à mensalidade do autor (131,73%), em razão da mudança de faixa etária (59...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO COM REPARO DE BEM MÓVEL. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. APOSSAMENTO INDEVIDO DE BEM SALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição de determinadas peças que compõem a estrutura mecânica de um veículo automotor (tais como bomba de combustível, cabo de vela, vela, junta da injeção eletrônica - TBI, lanternas e coxins), não pode ser equiparada a uma benfeitoria. 2. Isso porque esses itens não são bens acessórios do principal, mas partes integrantes do veículo automotor. Além do mais, a troca dessas peças não promove o melhoramento propriamente dito do bem. Ao contrário, apenas torna o bem utilizável segundo os parâmetros normais exigidos para a sua finalidade específica. 3. De acordo com o art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou. Assim, a seguradora que já cumpriu o contrato de seguro não pode ser responsabilizada por dano causado por terceiro, em momento posterior à extinção do contrato. 4. No caso, o bem salvado foi apossado de forma indevida pela ex-beneficiária do contrato de seguro, após a recuperação pela autoridade policial, tendo ela custeado a reparação dos danos causados ao veículo automotor. Diante dessa situação, não pode a seguradora ser responsabilizada pelo ressarcimento desses gastos, em razão da ausência de nexo de causalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO COM REPARO DE BEM MÓVEL. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. APOSSAMENTO INDEVIDO DE BEM SALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A substituição de determinadas peças que compõem a estrutura mecânica de um veículo automotor (tais como bomba de combustível, cabo de vela, vela, junta da injeção eletrônica - TBI, lanternas e coxins), não pode ser equiparada a uma benfeitoria. 2. Isso porque esses itens não são bens acessórios do principal, mas partes integrantes do veículo automot...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de material importado para procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.Na presente demanda, o beneficiário, diagnosticado com glaucoma neovascular secundário à vasculopatia reiniana em olho esquerdo (CID H40.9), requereu tratamento coberto pelo plano de saúde contratado. Tendo em vista a gravidade do quadro de saúde do autor, a necessidade de reduzir a pressão interocular e para a execução de procedimento cirúrgico mais seguro e eficiente, o médico assistente indicou cirurgia de CICOLFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL COM LASER DE DIODO no olho esquerdo, para a qual é necessária a utilização de SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). 3.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o material cirúrgico ser importado e não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade, pelo médico assistente, para a segurança do procedimento e para um melhor resultado, além de não ter a operadora do plano de saúde apresentado qualquer alternativa viável para o tratamento do autor. 6.O princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), decorrente da autonomia privada, embora previsto em nosso ordenamento, não é absoluto como outrora concebido, devendo ser relativizado, em técnica de ponderação, quando em conflito com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. Não se infere de sua relativização, portanto, qualquer ofensa aos arts. 421 e 422 do CC. Destaca-se, a propósito, o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil: 23. Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. 7.Em que pese a dificuldade em conformar os valores envolvidos nas questões de prestação da saúde: direito à vida, à saúde, ao bem-estar físico e mental em contraposição à suscitada mutualidade contratual; não se verifica, na demanda em exame, a alegada onerosidade excessiva, art. 478 do CC. Os eventos narrados na inicial não se conformam a idéia de extraordinariedade e imprevisibilidade, pois a todo tempo novas tecnologias e medicamentos surgem. Outrossim, o material solicitado custa R$ 4.000,00 e a apelante não apresentou dados de que há similar nacional com preço menor e de qualidade equiparada. 8.Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de cobertura colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 9.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. SONDA TRANSESCLERAL (G-PROBE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de material importado para procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de dano moral, que, com base no art. 487, I, do CPC...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRADO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO ACIDENTE. NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO ART. 3º DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado juntou documento aos autos demonstrado que deu entrada ao processo administrativo e que o referido processo fora cancelado pela apelante. Assim, presente o interesse de agir. 2. ALei 6.194/74 estabelece que, quem pleiteia o recebimento do seguro DPVAT deve comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, o dano e o nexo causal entre o acidente e o dano. 2.1. No caso específico dos autos, os documentos juntados pelo apelado são suficientes para demonstrar a existência do acidente e que dele decorreu sua invalidez parcial. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRADO. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO ACIDENTE. NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO ART. 3º DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado juntou documento aos autos demonstrado que deu entrada ao processo administrativo e que o referido processo fora cancelado pela apelante. Assim, presente o interesse de agir. 2. ALei 6.194/74 estabelece que, quem pleiteia o recebimento do seguro DPVAT deve comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, o d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SAÚDE S/A. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. DIREITO DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO EXTINTO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEI FEDERAL 9.656/98. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quandoo julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por uma das rés, há omissão a ser sanada. 3. A sociedade empresária administradora do benefício é responsável pela intermediação do contrato com a operadora do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço conforme o disposto nos arts. 14 e 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, inexiste omissão em relação à análise do mérito da demanda. A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos de saúde coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar somente condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de 12 meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias (Resolução Normativa n.° 195, art. 17, § único). No entanto, tal possibilidade deve ser acompanhada da garantia ao segurado da possibilidade de migração para plano individual, sem a perda do prazo de carência conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU n.° 19. 5. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração. 6 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 7 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos. Recurso da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A não provido. Recurso da ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SAÚDE S/A. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. DIREITO DO CONSUMIDOR. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO EXTINTO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEI FEDERAL 9.656/98. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quandoo julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 257/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização, consoante entendimento sumulado no verbete n. 257 do c. STJ. 2. Não há que se falar em direito da seguradora integrante do Consórcio DPVAT em pleitear regressivamente do proprietário do veículo os valores desembolsados pela indenização, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, se o pagamento foi efetuado pelo consórcio. Hipótese em que, não havendo identidade entre o credor e o devedor, a par de não comprovado o inadimplemento do segurado, é inaplicável o instituto da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. 3. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da ré, ora apelante, majorados em 3%, mantida a distribuição definida na r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 257/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo, vítima em acidente de trânsito, não obsta o direito ao recebimento de indenização, consoante entendimento sumulado no verbete n. 257 do c. STJ. 2. Não há que se falar em direito da seguradora integrante do C...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS SEGUROS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de coação no curso do processo (artigo 344, do Código Penal), notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, corroborados pelos demais elementos do conjunto probatório, consistentes no depoimento da testemunha policial e cópia de mensagem escrita, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Evidenciado que as consequências causadas pelo crime ultrapassaram o resultado normal para o tipo penal, uma vez que gerou um enorme abalo emocional nas vítimas e mudança de cidade, justifica-se a análise desfavorável das consequências do crime. 3. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes quando baseada em condenação por fatos posteriores aos narrados nos presentes autos. 4. Constatada a desproporcionalidade na exacerbação da pena-base pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a sua redução. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS SEGUROS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de coação no curso do processo (artigo 344, do Código Penal), notadamente pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, corroborados pelos demais elementos do conjunto probatório, consistentes no depoimento da testemunha policial e cópia de mensagem escrita, inviável a absolviçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. FACULDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. RELATOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não evidenciada a alegada inobservância às formalidades insertas no artigo 226, do CPP no reconhecimento do réu realizado pela vítima na fase policial, não há razão para desmerecê-lo. Ainda que assim não o fosse, a ausência de formalidades legais de forma alguma invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, pois a norma apenas indica uma recomendação a ser seguida quando possível. 2.O sistema processual penal adota o livre convencimento motivado, sendo o magistradoo destinatário da prova. Assim, conquanto o objeto subtraído da vítima não tenha sido encontrado na posse do réu, os demais elementos probatórios são suficientes a demonstrar a autoria do delito a ele atribuída, sendo desnecessário o exame pericial no referido objeto. Portanto, não se mostrando o exame requerido imprescindível ao deslinde dos fatos, não há que se falar em nulidade por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, já que pode o juiz indeferir as provas entendidas desnecessárias e protelatórias como a presente. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroborados pelos depoimentos de testemunha, pelos relatos dos policiais e auto de apreensão, pelo qual se demonstrou que o bem subtraído foi encontrado no trajeto que o réu percorreu durante a fuga, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 4. Demonstrado nos autos que o réu subtraiu o bem da vítima, ainda que por breve tempo e seguindo-se perseguição, não há falar-se em desclassificação para a modalidade tentada, porquanto o roubo se consuma com a inversão da posse, consoante a teoria da amotio ou aprehensio, adotada majoritariamente pela jurisprudência. 5.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. FACULDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. RELATOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não evidenciada a alegada inobservância às formalidades insertas no artigo 226, do CPP no reconhec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM MICRO-ÔNIBUS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. EXTENSÃO DA COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. 1 Apelação interposta da sentença que, na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por vítima de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da proprietária do micro-ônibus que transportava o autor e do caminhoneiro causador do acidente. Ainda, na lide secundária, julgou procedente a denunciação, reconhecendo a responsabilidade solidária da associação litisdenunciada. 2. À luz da teoria da asserção, é patente a legitimidade passiva da associação litisdenunciada, porquanto demonstrado que firmou com o causador do acidente (litisdenunciante) programa de proteção veicular, o qual tem natureza de seguro. A apreciação da extensão da cobertura é matéria de mérito. 3. Asituação vivenciada pela vítima supera os meros aborrecimentos ou dissabores próprios do cotidiano, tratando-se de efetiva lesão aos direitos de personalidade, a qual caracteriza o dano moral. 4. Afixação do quantum da compensação deve se dar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. Reduzido o valor fixado na sentença. 5. Aplicam-se as normas de Direito do Consumidor à relação jurídica decorrente do serviço de proteção veicular, uma vez que o litisdenunciante é o destinatário final do serviço e a litisdenunciada, embora se trate de associação sem fins lucrativos, é a fornecedora, amoldando-se as partes, respectivamente, ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Deve a litisdenunciada responder pelas indenizações devidas pelo litisdenunciante à vítima, nos limites da apólice, uma vez que foi prevista expressamente a cobertura para terceiros e não existe cláusula específica no contrato excluindo os danos corporais ou morais, conforme exige o artigo 54, § 4º, do CDC. Ademais, a teor do artigo 46 do mesmo Código, sem uma informação adequada, disposições contratuais que excluem direitos ou limitem obrigações do consumidor não o vinculam. 7. Apelação da litisdenunciada conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM MICRO-ÔNIBUS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. EXTENSÃO DA COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. 1 Apelação interposta da sentença que, na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por vítima de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da proprietária do micro-ônibus que t...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo não impede a concessão da indenização, conforme se depreende do teor da Súmula nº 257 do STJ. De mais a mais, o proprietário comprovou o recolhimento do prêmio atrasado. 2. Inviável a compensação, primeiro porque, para o exercício da pretensão de regresso, seria necessário sua formulação em sede de reconvenção. Segundo porque, de acordo como o art. 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, a legitimidade para o exercício da ação de regresso é do consórcio de seguradoras e não da seguradora isoladamente e responsável pelo pagamento da indenização. 3. Na hipótese de morte ou invalidez cobertos pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem como termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo não impede a concessão da indenização, conforme se depreende do teor da Súmula nº 257 do STJ. De mais a mais, o proprietário comprovou o recolhimento do prêmio atrasado. 2. Inviável a compensação, primeiro porque, para o exercício da pretensão de regresso, seria necessário...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A E MAPFRE VIDA S.A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para sustentar o cerceamento de defesa, Bradesco Vida e Previdência SA afirma que o contrato de seguro não se destinou exclusivamente a militares. Na hipótese, constatado que não se trata de seguro exclusivamente para militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, mas, também, outras categorias civis, como, por exemplo, os empregados do FHE, da POUPEX e funcionários do Banco do Brasil, é de se acolher a preliminar de cerceio de defesa para que seja realizada a prova pericial requerida. 2. Recurso Provido. Sentença cassada. Maioria.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A E MAPFRE VIDA S.A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para sustentar o cerceamento de defesa, Bradesco Vida e Previdência SA afirma que o contrato de seguro não se destinou exclusivamente a militares. Na hipótese, constatado que não se trata de seguro exclusivamente para militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, mas, também, outras categorias civis, como, por exemplo, os empregados do FHE, da POUPEX e funcionários do Banco do Brasil, é de se acolher a preliminar de cerceio de de...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido provado que há erro na certidão de óbito e que o de cujus deixou três filhos, sendo os autores dois deles, não há que se falar em improcedência da ação. 2. O seguro DPVAT deve ser pago da seguinte forma, metade para o cônjuge e a outra metade dividida entre os herdeiros; devendo, nesta segunda metade, serem incluídos todos os filhos e o valor devido, dividido em partes iguais. Inteligência dos artigos 742 e 1.829 do Código Civil. 3. Não havendo qualquer desistência ou documento que demonstre que filho menor abriu mão de sua parte, o valor devido deve ser dividido em três partes iguais. 3.1. Necessário reformar a sentença que dividiu todo o valor somente entre os dois filhos autores da ação. 4. Sucumbência mantida. Honorários recursais fixados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXISTÊNCIA DE OUTRO HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido provado que há erro na certidão de óbito e que o de cujus deixou três filhos, sendo os autores dois deles, não há que se falar em improcedência da ação. 2. O seguro DPVAT deve ser pago da seguinte forma, metade para o cônjuge e a outra metade dividida entre os herdeiros; devendo, nesta segunda metade, serem incluídos todos os filhos e o valo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. SEGURO AUTOMOTOR. RENOVAÇÃO. PROPOSTA RECUSADA. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Os contratos de seguros são regidos pela legislação consumerista e também pela legislação civil pertinente ao tema. 3. O Código Civil prevê as formas de comprovação do contrato de seguro, a saber, a apólice, o bilhete ou o comprovante de pagamento do prêmio (art. 758). 4. No caso em análise, o autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência do contrato alegado, confessando que apesar de concordar com a proposta não realizou o pagamento do prêmio, razão pela qual, o contrato não se aperfeiçoou. 5. Nesse passo, inexistindo comprovação do contrato não há que se falar em cobertura por sinistro ocorrido fora da vigência da apólice vencida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. 6. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Inexistindo contrato e ausente a comprovação da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em violação ao patrimônio imaterial do autor. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. SEGURO AUTOMOTOR. RENOVAÇÃO. PROPOSTA RECUSADA. CONTRATO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Os contratos de seguros s...