AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SEGURADOS SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a manutenção da decisão liminar que determinou a permanência dos agravados no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que que não há como obrigar a operadora a fornecer seguro individual exclusivamente para as partes, se ela não comercializa plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SEGURADOS SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a manutenção da decisão liminar que determinou a permanência dos agravados no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que que não há como obrigar a operadora a fornecer seguro individual exclusivamente para as partes, s...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 3. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que ?O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.?. 4. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 5. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 6. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice. 7. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. Se a dilação probatória vindicada pela pa...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VARIAÇÃO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALCANCE DA IDADE DE 60 ANOS. LICITUDE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE AUMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Se o colendo STJ deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a reapreciação da apelação do réu, impõe-se a realização de novo julgamento, com observância dos critérios determinados pela Corte Superior. 2. Consoante o entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso especial repetitivo, a pretensão de declaração de abusividade de cláusula contratual de plano de saúde cumulada com repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, inciso IV, do CC. 3. No REsp 1568244/RJ, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ fixou o seguinte entendimento: para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Além disso, consignou que, no tocante aos contratos posteriores à edição da Lei n.º 9.656/1998 (novos ou adaptados), celebrados entre 02/01/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. 4. No caso vertente, embora lícita a previsão de reajuste diferenciado em razão do alcance da idade de 60 anos e observados os parâmetros dos arts. 1º e 2º, da Resolução CONSU nº 6/1998, o percentual de 89,46% (oitenta e nove vírgula quarenta e seis por cento) estipulado no contrato se mostra manifestamente abusivo, onerando desproporcionalmente os segurados da faixa etária de 60 a 69 anos, impondo-se a apuração, por cálculos atuariais, de novo índice em sede de liquidação, consoante o acórdão paradigma do colendo STJ. 5. Apelo da autora provido. Apelo do réu parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VARIAÇÃO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALCANCE DA IDADE DE 60 ANOS. LICITUDE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE AUMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Se o colendo STJ deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a reapreciação da apelação do réu, impõe-se a realização de novo julgamento, com observância dos critérios determinados pela Corte Superior. 2. Consoante o entendimento do colendo STJ, consoli...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DISPONIBILIZADA MAIS DE UMA VEZ NO DJE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE, SEGURO DE BEM EM GARANTIA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Quando a mesma decisão judicial é levada à divulgação no diário de justiça eletrônico mais de uma vez, a última delas é considerada como a divulgação definitiva para o fim de estabelecer o termo a quo do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Tratando-se de cédula de crédito comercial, cujo pagamento encontra-se assegurado por bens tomados em alienação fiduciária, impõe-se a contratação de seguro garantia do bem. 3. O dano material se refere à perda patrimonial do lesado, suscetível de avaliação pecuniária, e compreende o dano emergente (a efetiva e imediata diminuição no seu patrimônio) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). No caso em apreço, ausente a comprovação do dano, portanto, não há que se falar em indenização. 4. Com base no art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É descabida a redução dos honorários advocatícios já fixados em seu percentual mínimo, observados os critérios esposados no art. 85, § 2º, do CPC/15. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DISPONIBILIZADA MAIS DE UMA VEZ NO DJE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE, SEGURO DE BEM EM GARANTIA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Quando a mesma decisão judicial é levada à divulgação no diário de justiça eletrônico mais de uma vez, a última delas é considerada como a divulgação defi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. NOVA SENTENÇA COM BASE NOS MESMOS DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Quando necessária a realização de perícia médica para aquilatar o grau das lesões sofridas pelo segurado, e esta não é produzida por desídia da parte, incorreta a nova sentença que se baseia nos mesmos fatos e documentos utilizados na sentença cassada, sem amparo em nenhuma mudança fática ou jurídica. 2. O laudo de avaliação de invalidez permanente, o boletim de ocorrência policial e o boletim de atendimento de emergência, por se tratarem de provas produzidas unilateralmente pela parte autora, são insuficientes para viabilizar a análise do grau de comprometimento da lesão sofrida e, por conseqüência, do valor da indenização do seguro DPVAT. 3. Inexistindo nos autos provas suficientes para legitimar o direito a indenização securitária pleiteada pelo autor, ônus que lhe incumbia, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. NOVA SENTENÇA COM BASE NOS MESMOS DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Quando necessária a realização de perícia médica para aquilatar o grau das les...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DE LAUDO COM CONCLUSÕES DIVERSAS. SITUAÇÕES CLÍNICAS ALTERADAS PELO TEMPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova pericial tempestivamente reclamada, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, a insatisfação da parte sucumbente com o resultado que não lhe fora favorável não é apto a ensejar qualquer vício de nulidade ao apurado, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, pautando as questões controversas dependentes de exame técnico específico, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 3. A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 4. Atestada pela prova técnica que a enfermidade que aflige a segurada não são incontornáveis, mas, ao contrário, temporárias, reversíveis e passíveis de tratamento, não implicando, ademais, incapacidade laborativa, o apurado deve ser assimilado sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara. 5. Ultimada prova pericial por profissional idôneo e qualificado, reunindo a confiança do juiz e aparato técnico apto a elucidar as questões que lhe foram formuladas, sobrepuja e prevalece sobre os laudos produzidos em ação estranha à parte ré, porquanto inviável que sejam colacionados e assimilados como prova emprestada, porquanto não produzidos sob a égide do contraditório, e, ademais, o fato de apresentar resultado dissonante do anteriormente aferido diante da evolução do tratamento da enfermidade que aflige a pericianda, refletindo seu estado clínico atual, não enseja a repetição da perícia se se revela conclusiva e desguarnecida de qualquer inexatidão ou imprecisão (CPC, art. 480). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do NCPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E INTEGRAL. AFERIÇÃO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO VIGENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INCAPACIDADE INFIRMADA. QUADRO CLÍNICO TEMPORÁRIO, REVERSÍVEL E PASSÍVEL DE TRATAMENTO MÉDICO. REPETIÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. LAUDO HÍGIDO E SEM LACUNAS. RESPOSTAS CONCLUSIVAS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM RAZÃO D...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA RESPOSTA À BENEFICIÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÂO. 1.Apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e condenou a ré a suportar os custos necessários à realização da cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo nos moldes indicados pelo médico da autora, bem como qualquer outro procedimento correlacionado, necessário ao tratamento e ainda indenização por danos morais. 1.1Contexto fático. Consta ser a autora portadora de Osteoartrose Tricompartimental, em tratamento há mais de dois anos, sem melhoras, com tratamento fisioterápico e infiltrações. Indicado artroplastia total de ambos os joelhos, sendo necessário implantes de prótese total de joelho, a urgência do procedimento se deve ao quadro álgico com necessidade de grande consumo de analgésicos e anti-inflamatórios o que pode desenvolver outras patologias (sic fl. 40). 2.Pretende a recorrente a reversão do julgado, ao argumento de não ser responsável pelo custo do tratamento da autora, haja vista que a mesma não sofre de qualquer risco à saúde, devendo prevalecer os termos contratuais, nos limites pactuados. 2.1. Refuta a condenação em danos morais e pleiteia a redução dos honorários advocatícios, a patamar que respeite o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Édizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 4.Na hipótese, a Sul America Companhia De Seguro Saúde admite ter negado tratamento de saúde à segurada, sob o argumento de que a situação da autora não preenchia os requisitos exigidos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como por não haver caráter funcional nas cirurgias pretendidas, sem, contudo, especificar as alegadas divergências contidas nos laudos médicos. 5.Arecusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento prescrito pelo médico ao segurado. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1054421/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). 6.Considerando que no, arbitramento dos honorários advocatícios o julgador observou os dispositivos processuais de regência art. 85, § 8º do CPC), estabelecendo referida cominação conforme apreciação equitativa rejeita-se o pedido de redução da verba honorária. 7. Contudo,impõe-se a majoração dos honorários recursais. 8.Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DOS JOELHOS. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA RESPOSTA À BENEFICIÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÂO. 1.Apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela e condenou a ré a suportar os custos necessários à realização da cirurgia de artroplastia total dos joelhos direito e esquerdo nos moldes indicados pelo médi...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA JUÍZO, INÉPCIA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PRÉVIO POR EQUIPE MULTIDICISPLINAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DEC. 3.688/41 OU ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 217-A, C.P. (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL) E ART. 213, §1º, C.P. (CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO VITIMA MAIOR DE 14 ANOS OU MENOR DE 18 ANOS). POSSIBILIDADE. JUSTIÇA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBJETIVO DA FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO LEGAL MÁXIMA DE AUMENTO DE 2/3 PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Havendo continuidade delitiva que transborda a competência para mais de uma comarca, a regra a ser aplicada é a da prevenção (arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal). Sendo o Juízo Criminal do Gama/DF, aonde foi registrada a ocorrência policial, quem primeiro conheceu da ação penal, restou estabelecida a competência. 2. Incabível o reconhecimento da inépcia da denúncia ou ausência de justa causa quando a peça acusatória narra de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como os crimes ocorreram, bem como a ação do acusado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. O fato de não fazer menção às datas exatas em que praticados os supostos abusos sexuais, é porque, na hipótese específica de continuidade delitiva, não foi possível identificá-las. Contudo isto não infirma a peça inicial a torná-la inepta, máxime considerando a indicação do lapso temporal e o local, pelo Ministério Público, em que perpetradas as condutas contra a vítima. 3. O atendimento prévio da criança/adolescente por equipe multidisciplinar, embora recomendado, não é medida essencial e obrigatória, não havendo que se falar, assim, em qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda mais quando sua oitiva judicial foi realizada por meio de depoimento especial realizado por videoconferência, em ambiente seguro, com o apoio de psicóloga deste Tribunal de Justiça. 4.Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras e coesas da vítima, as quais se encontram em consonância com o depoimento das testemunhas e laudo pericial, não merece acolhimento o pleito defensivo para absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 5. Conforme remansosa jurisprudência, a palavra da vítima, em crimes como tais de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios, caso dos autos. 6.Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor ou para satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, quando as provas são contundentes no sentido de que o réu praticou ato libidinoso, consistente em passar a mão na genitália da vítima por debaixo da roupa, tentar penetração, fazer sexo oral e obrigá-la a masturbá-lo, quando tinha menos de quatorze anos de idade. 7.O fato de o réu ter praticado os atos libidinosos e a conjunção carnal, aproveitando-se da ausência dos pais da vítima na residência desta, como também em sua própria casa, de forma a abusar da confiança depositada em si, por ser um membro da família, justifica a exacerbação da pena pela análise negativa das circunstâncias do crime, pois demonstra maior desvalor de sua conduta. 8. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, Código Penal) entre os crimes do art. 217-A (estupro de vulnerável) e do art. 213, § 1º (estupro contra menor de 18 ou maior de 14 anos), porque estes crimes, ainda que não idênticos, tem os mesmos bens jurídicos ofendidos tutelados, qual seja, a dignidade sexual, seja ela do menor de 14, ou do maior de 14, mas menor de 18 anos de idade. 9. O critério a ser utilizado para o estabelecimento da quantidade de aumento pela continuidade delitiva deve ser aferido pelo número de infrações praticadas. No caso em apreço, embora não se tenha comprovação da quantidade exata de infrações praticadas contra a vítima, certo é que as provas dos autos acenam no sentido de que foram inúmeras as vezes, destacando-se que os abusos sexuais ocorreram por mais de 2 (dois) anos, evoluindo para conjunção carnal, o que justifica o aumento máximo de 2/3 (dois terços) estabelecido na lei para a continuidade delitiva 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA JUÍZO, INÉPCIA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PRÉVIO POR EQUIPE MULTIDICISPLINAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DEC. 3.688/41 OU ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES TIPIFICA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PARTO A TERMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? No caso em análise, ao que tudo indica, ante o estágio da gravidez, a Agravada já tinha conhecimento da referida circunstância quando celebrou o contrato de seguro de saúde com a Agravante. 2 ? Não se verifica a probabilidade do direito da Agravada quando, existente a previsão de carência para o contrato de seguro de saúde, as peculiaridades do caso demonstram que o parto realizado foi a termo (durante a 37ª semana), de maneira que não é possível invocar o estatuído nos artigos 12, inciso V, alínea ?c?, e 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98 a fim de assegurar a realização de procedimento contratualmente não coberto. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PARTO A TERMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? No caso em análise, ao que tudo indica, ante o estágio da gravidez, a Agravada já tinha conhecimento da referida circunstância quando celebrou o contrato de seguro de saúde com a Agravante. 2 ? Não se verifica a probabilidade do direito da Agravada quando, existente a previsão de carência para o contrato de seguro de saúde, as peculiaridades do caso demonstram que o parto realizado foi a termo (durante a 37ª semana), de maneir...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PAGAMENTO. CONDIÇÕES. CONTRARIEDADE AO CDC. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do CDC; 2. Demanda em que se discute atraso no pagamento de indenização, com fundamento em seguro de veículo automotor. 2.1. A condição eleita pela ré para que o pagamento da indenização fosse realizado coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, além de privá-lo completamente do próprio direito, tornando-se abusiva e, por isso mesmo, nula de pleno direito, na forma do art. 51, I, IV e XV, do CDC; 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero descumprimento contratual não tem potencialidade suficiente para abalar, quiçá violar os direitos da personalidade, mormente quando a relação contratual tem natureza eminentemente patrimonial. No entanto, as circunstâncias fáticas concretas podem revelar a existência do dano indenizável, oriundo, não do inadimplemento em si, mas de suas consequências na esfera jurídica da parte inocente; 4. Não existe fórmula matemática para a fixação de um montante que, de forma adequada e proporcional, viabilize uma compensação à dignidade da parte inocente, tendo em conta a violação causada. Cabe ao julgador, observadas as particularidades do autos, em especial o grau de culpa e as características das partes envolvidas, fixar a indenização que, a um só tempo, proporcione uma indenização justa e não permita enriquecimento sem causa. Nesse passo, o montante arbitrado na sentença se afigura adequado ao caso concreto; 5. Na forma prevista no CPC, o autor só pode alterar o pedido, após a citação do réu, com a aquiescência deste (art. 329, II). 5.1. O pedido formulado na inicial compreendia a indenização securitária pelo fato de o veículo ter sido furtado. Prestigia-se o entendimento que remete à demanda autônoma a questão relativa ao conserto do veículo, principalmente para que o demandante possa provar eventual resistência da requerida em realizar os reparos necessários; 6. Mantém-se as disposições contratuais que não afrontam direta e imediatamente qualquer das disposições protetivas elencadas no CDC. 6.1. O dever de informação deve balizar a análise das cláusulas tidas por abusivas. 6.2. O só fato de o consumidor figurar na relação contratual não torna o pacto precário ou de revisão obrigatória, mormente quando não se vislumbra, como no caso, qualquer ilegalidade manifesta; 7. Os lucros cessantes pressupõe comprovação do prejuízo. Os fatos narrados pelo demandante traduzem, no máximo, um desconforto por não dispor do automóvel para se locomover ao trabalho e faculdade, o que, porém, não autoriza uma compreensão, quiçá uma condenação, a título de lucros cessantes; 8. Inviável a concessão de tutela provisória, porquanto não demonstrado o dano iminente. Receio do demandante que se assenta no mero fato de a ré figurar no polo passivo de várias demandas. Fundamento insuficiente para a concessão da tutela de urgência; 9. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PAGAMENTO. CONDIÇÕES. CONTRARIEDADE AO CDC. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° d...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SEGURO DEVIDO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea ?a? e XXXV. 2. O Autor persegue o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT em decorrência de acidente que sofrera e que lhe acarretou a invalidez parcial permanente, sendo-lhe devida a indenização, que deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 3. Em se tratando de debilidade permanente parcial, mostra-se devida a indenização com fulcro no enquadramento em uma das hipóteses da tabela anexa à Lei 11.945/2009. 4. A correção monetária incide a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, visando resguardar o valor atualizado da moeda. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SEGURO DEVIDO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea ?a? e XXXV. 2. O Autor persegue o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT em decorrência de acidente que sofrera e que lhe acarretou a invalidez parcial perman...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS AFETAS À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESP. 1.251.331/RS. ILEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESP. 1.058.114/RS. PARÂMETROS. DESCONTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, haja vista que a apreciação da matéria limita-se a aspectos predominantemente conceituais. Preliminar rejeitada. 2 - Partindo do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, a ausência de apreciação da preliminar de intempestividade da contestação não implica nulidade da sentença, pois a decretação da revelia não induz o reconhecimento automático da procedência dos pedidos, sobretudo tratando-se de pretensão revisional de contrato bancário, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Preliminar rejeitada. 3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em fase recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual. 4 - É lícita a cobrança de quantia destinada ao seguro dos bens alienados fiduciariamente, sobretudo quando comprovada a destinação dos valores, bem como é lícita a cláusula que autoriza o Credor Fiduciário a contratar e a renovar a cobertura securitária, por ser fruto de livre pactuação e não encontrar óbice legal. 5 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 6 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 7 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 8 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 10 - Não se mostra ilícita cláusula que prevê a cobrança de despesas afetas ao contrato para manutenção do crédito se o intuito for restabelecer o credor ao status quo, mormente quando ele próprio se obriga a comprovar as despesas. (Acórdão n.1014406, 20130110711903APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 228/238). 11 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, nos contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), é ilícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 12 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Assim, são ilegais as cláusulas que estabelecem formas de remuneração para o período de inadimplência em confronto com a referida orientação jurisprudencial. 13 - Afigura-se legal a cláusula que autoriza o desconto das parcelas do financiamento diretamente da conta bancária da Devedora, sobretudo se não demonstrado o alegado abuso de direito por parte do Credor. 14 - A disposição contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de ajuizamento de ação judicial contra o credor afigura-se abusiva, pois tolhe o direito constitucional de ação da Devedora. Contudo, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, que possui autorização legal e contratual, a declaração de abusividade da referida disposição contratual afigura-se inócua. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta na Ação Revisional parcialmente provida. Apelação Cível interposta na Ação de Busca e Apreensão desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS AFETAS À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESP. 1.251.331/RS. ILEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESP. 1.058.114/RS. PARÂMETROS. DESCONTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, haja vista que a apreciação da matéria limita-se a aspectos predominantemente conceituais. Preliminar rejeitada. 2 - Partindo do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, a ausência de apreciação da preliminar de intempestividade da contestação não implica nulidade da sentença, pois a decretação da revelia não induz o reconhecimento automático da procedência dos pedidos, sobretudo tratando-se de pretensão revisional de contrato bancário, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Preliminar rejeitada. 3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em fase recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual. 4 - É lícita a cobrança de quantia destinada ao seguro dos bens alienados fiduciariamente, sobretudo quando comprovada a destinação dos valores, bem como é lícita a cláusula que autoriza o Credor Fiduciário a contratar e a renovar a cobertura securitária, por ser fruto de livre pactuação e não encontrar óbice legal. 5 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 6 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 7 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 8 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 10 - Não se mostra ilícita cláusula que prevê a cobrança de despesas afetas ao contrato para manutenção do crédito se o intuito for restabelecer o credor ao status quo, mormente quando ele próprio se obriga a comprovar as despesas. (Acórdão n.1014406, 20130110711903APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 228/238). 11 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, nos contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), é ilícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 12 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Assim, são ilegais as cláusulas que estabelecem formas de remuneração para o período de inadimplência em confronto com a referida orientação jurisprudencial. 13 - Afigura-se legal a cláusula que autoriza o desconto das parcelas do financiamento diretamente da conta bancária da Devedora, sobretudo se não demonstrado o alegado abuso de direito por parte do Credor. 14 - A disposição contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de ajuizamento de ação judicial contra o credor afigura-se abusiva, pois tolhe o direito constitucional de ação da Devedora. Contudo, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, que possui autorização legal e contratual, a declaração de abusividade da referida disposição contratual afigura-se inócua. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta na Ação Revisional parcialmente provida. Apelação Cível interposta na Ação de Busca e Apreensão desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. GENITORA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS PREFERENCIAIS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual prevê que o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, é efetuado com base no valor do salário mínimo. 2. Referida norma impôs unicamente para pagamento da referida indenização, conforme o disposto no art. 5.º, § 1º, alínea ?a?, do referido Diploma Legal, a entrega da certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte. 3. Havendo comprovação de que a vítima era solteira e sem descendentes, a genitora faz jus ao recebimento da indenização, na condição de beneficiária. 4. Desnecessário para o recebimento integral da indenização que todos herdeiros que componham o respectivo grau integrem a lide, já que, em um mesmo grau, todos os credores são solidários. Assim, cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro, sendo que a dívida paga a um dos credores solidários extingue a obrigação até o montante que foi pago. Inteligência do art. 267 e 269, ambos do CC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. GENITORA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS PREFERENCIAIS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual prevê que o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, é efetuado com base no valor do salário mínimo. 2. Referida norma impôs unicamente para pagamento da referida indenização, conforme o disposto no art. 5.º, § 1º, a...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização de novos endereços. Precedentes deste Tribunal. 3. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O condutor, ao realizar manobra para adentrar na via onde outro veículo transita, deve redobrar as medidas de segurança e atenção, atentando-se, inclusive, para eventual excesso de velocidade dos demais automóveis. 6. As excludentes de responsabilidade devem ser demonstradas pela parte interessada. 7. A indenização por lesão corporal deve abranger as despesas com tratamento, convalescença e suporte necessário para a convalescência da vítima, devendo os valores gastos serem devidamente comprovados. 8. Nos termos do verbete de súmula n° 246, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 9. A indenização pleiteada poderá abarcar o pagamento de pensão, fundamentada na renda percebida pela vítima antes do acidente, bem como no percentual de redução da capacidade laboral. 10. Acumulação de indenização por danos morais e estéticos é lícita, devendo a sua fixação ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. O verbete 229, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Não transcorrido o prazo de um ano entre a data do indeferimento do pedido de indenização e o ajuizamento da ação, não se verifica a alegada prescrição. Agravo retido desprovido. 3. Cabe ao Juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil,contudo deve observar os contornos da lide delineados pela parte na Inicial, ou seja, o pedido e a causa de pedir, sob pena de contrariedade aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. 4. A Sentença será extra petita quando conceder ao autor bem da vida diferente do pedido formulado na Inicial ou utilizar fundamento da causa de pedir não ventilado pelas partes. Desse modo, a utilização como fundamento da causa de pedir de fato diverso daquele declinado pelo autor, acarreta a nulidade da Sentença. 5. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Consoante disposição contida na Lei 8.213/1991 e a Jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a doença profissional decorrente de lesões de esforço repetitivo (LER/DORT) equivale a acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de Contrato de Seguro e qualquer cláusula que tente lhe retirar tal atribuição é ineficaz, porquanto contrária à lei. 7. Indenizado o autor por Invalidez Parcial e Permanente por Acidente, considerando que a doença DORT/LER se insere no conceito de acidente pessoal, a qual evoluiu para Incapacidade Total e Permanente, o decote do valor recebido nos autos da Ação de Cobrança, autuada sob o nº 2010.01.1007550-5 é medida que se impõe, em razão de cláusula contratual que prevê a não cumulação de indenização na hipótese. 8. O termo inicial da atualização monetária do valor devido, contar-se-á da data da celebração do contrato, pois se trata de mera recomposição da moeda e o quantum indenizatório deve refletir a quantia contratada atualizada. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. A quebra de um contrato, por si só, ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Retido desprovido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Pedido julgado procedente em parte. Recurso do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO ÂNUO. SUMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJDFT. ACIDENTE PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À LEI. INEFICÁCIA. ABATIMENTO. VALOR RECEBIDO. HIPÓTESE. NÃO CUMULAÇÃO. PREV...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo. 5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. 6. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, c...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I. A palavra firme do ofendido, o reconhecimento seguro, o relato do policial civil e os demais elementos do conjunto probatório comprovam a autoria. II. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e as declarações da vítima de crime contra o patrimônio merecem especial credibilidade, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. III. O reconhecimento da reincidência não significa dupla penalização. A agravante atende ao princípio da individualização da reprimenda IV. Respeitada a discricionariedade do sentenciante, as penas excessivas devem ser reduzidas. V. Recurso parcialmente provido para diminuir as reprimendas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I. A palavra firme do ofendido, o reconhecimento seguro, o relato do policial civil e os demais elementos do conjunto probatório comprovam a autoria. II. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e as declarações da vítima de crime contra o patrimônio merecem especial credibilidade, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita. III. O reconhecimento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pela vítima realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, nas fases inquisitorial e judicial, quanto à prática dos abusos por parte do recorrente são seguros, coerentes, harmônicos e aptos a manter o decreto condenatório. 2. Mostra-se viável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação à conduta imputada ao réu de colocar a mão da vítima sobre o seu órgão genital, por cima da roupa, de forma rápida e superficial. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, ficando o réu condenado nas sanções do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº. 11.340/2006, reduzindo a pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples para 01 (um) mês de prisão simples, alterando o regime do inicial fechado para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que os fatos narrados pela vítima realmente ocorreram e que o recorrente é seu autor. Os depoimentos da vítima e das testemunhas,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA - SINISTRO - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO. 1. As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, havendo legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. 2. O inadimplemento contratual pode gerar dano moral quando as circunstâncias e efeitos ultrapassam o mero aborrecimento. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorado de R$ 5.000,00 para R$10.000,00. 4. Deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA - SINISTRO - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO. 1. As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, havendo legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. 2. O inadimplemento contratual pode gerar dano moral quando as circunstâncias e efeitos ultrapassam o mero aborrecimento. 3. Para o arbitramento...