CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E PORFALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação, quando interposta contra a sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, se o decisum modificou questão que não foi objeto de recurso, o que também encontra respaldo no art. 1.024, § 5º, do CPC. 2 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica. 3 - Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 489 do CPC. 4 - Em se tratando de invalidez parcial, deverão ser observadas, para fins de cálculo da verba securitária devida ao Autor, as condições especiais do contrato juntadas aos autos. Sendo assim, conforme o laudo pericial, o Autor apresenta redução funcional parcial do membro inferior decorrente de sequela de fratura de metatarsos do pé esquerdo, quadro compatível com a cobertura securitária prevista nas condições gerais do seguro e na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. 5 - Levando-se em conta que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, condições que observam as garantias do CDC e não revelam malversação à norma reguladora. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E PORFALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em observância ao princípio da instrumentalidade das fo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte probatório, o único comprovante de pagamento realizado pelo apelante (fl. 141) consta como valor o tido por ele como o correto, em razão da exclusão de alguns dos beneficiários e consequente redução do valor da fatura. Assim, inexistindo pagamento, por parte do réu-reconvinte, de valores demandados indevidamente, não há se falar em ressarcimento em dobro. Ademais, houve a condenação do autor-reconvindo à indenização, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente com fulcro no art. 940, parte final, do Código Civil, contra o que não se insurgiu o réu. 2.O dano moral, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 2.1. Apesar de constar laudo médico atestando doença grave de um dos beneficiários (fls 143/145), não há nos autos evidência de negativa ou interrupção de tratamento em razão do cancelamento do seguro saúde. Tampouco há prova de que o referido beneficiário tenha arcado com os custos decorrente da moléstia ou sofrido algum contratempo em razão da rescisão contratual. 2.2. Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de mero descumprimento contratual. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato e sem prova de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do réu ou dos demais beneficiários do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.O pagamento é a retribuição pelos serviços prestados ou postos à disposição, devidamente estabelecido em contrato. Se a condenação foi realizada de forma proporcional aos usuários que permaneceram no contrato e os contratantes restaram acobertados no período utilizado, não há se falar no não pagamento do prêmio contratado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DO SEGURO PRUDENTE. NÃO APLICAÇÃO. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras. 4. O fato do medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando se tratar de fármaco registrado na ANVISA e a prescrição estiver acompanhada de relatório médico justificando o seu uso pelo paciente. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DO SEGURO PRUDENTE. NÃO APLICAÇÃO. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO.FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.TARIFA DE SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. 1. As razões do recurso devem infirmar a fundamentação da sentença, pois o princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). 2. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51), mormente quando não facultado ao consumidor sua pactuação.3. Ademais, não basta a simples previsão contratual ou mesmo a autorização do Banco Central, pois a legislação consumerista exige as informações sobre a origem, a composição dos custos de tais despesas e o repasse dos valores aos respectivos prestadores.4. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO.FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.TARIFA DE SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. 1. As razões do recurso devem infirmar a fundamentação da sentença, pois o princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). 2. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO UNILATERAL. MONTE PARTILHÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. BEM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO RECURSAL INADMISSÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido novo formulado somente em alegações finais viola o art. 329, inc. II, do CPC, permanecendo inadmissível também em sede de apelação por extrapolar os limites da demanda. 2. Como regra geral, os bens e dívidas contraídos pelos cônjuges a título oneroso na constância do casamento devem integrar a partilha, presumindo-se advindos do esforço comum, divisão a ser feita à razão de cinquenta por cento para cada parte. 3. A parte do bem imóvel adquirida com valor de doação realizada pelo pai exclusivamente ao filho, como forma de colaborar na aquisição do bem imóvel, não integra o monte partilhável (CC, art. 1.659, inc. I). 4. A indenização por sinistro no seguro por invalidez permanente por doença não integra a comunhão parcial de bens, por perfazer verba de caráter personalíssimo, atinente ao direito fundamental à vida, e, portanto, incomunicável, protegendo a vulnerabilidade do segurado, reconhecida com status constitucional à pessoas portadoras de deficiência. 5. Inexiste direito à percepção de valor correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, antigo lar conjugal, quando um dos cônjuges é afastado em razão do deferimento de medida protetiva e antes que esteja definido, de forma inequívoca, a parte ideal que cabe a cada um na eventual partilha concreta do bem. (Precedente: STJ, REsp 1250362/RS, DJe 20/02/2017). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO UNILATERAL. MONTE PARTILHÁVEL. NÃO INTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. BEM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL COMUM. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO RECURSAL INADMISSÍVEL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido novo formulado somente em alegações finais viola o art. 329, inc. II, do CPC, permanecendo inadmissível também em sede de apelação por extrapola...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO COMO COMBATENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CIÊNCIA DO FATO. DIAGNÓSTICO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. DISTINÇÃO. DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ASSEGURA AUTOMATICAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO AUTONÔMICA PELO SEGURADO. Verifica-se o interesse de agir na ação de cobrança, quando o segurado obtém resposta negativa na Central de Atendimento da Seguradora sobre o pedido de pagamento da indenização. A prescrição prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não ocorre, quando transcorreu menos de um ano entre a data do conhecimento do fato gerador do pedido de indenização securitária e a propositura da ação de cobrança. A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na perícia, com a ressalva de que ele permanece apto para o labor na vida civil, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO COMO COMBATENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CIÊNCIA DO FATO. DIAGNÓSTICO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. DISTINÇÃO. DIREITO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERSEGUIÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELISÃO. AGRAVO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, e 1.015, II). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2. Versando a decisão devolvida a reexame sobre prescrição, encartando, portanto, matéria pertinente ao mérito, a decisão que rejeita a arguição é recorrível via de agravo de instrumento, porquanto preceitua o legislador que o reconhecimento da prescrição enseja a extinção do processo, com julgamento do mérito, notadamente porque seu reconhecimento impedirá a renovação de nova pretensão e sua elisão determina o afastamento de óbice ao exame do mérito (NCPC, arts. 1.015, II, e 487, inc. II). 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERSEGUIÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELISÃO. AGRAVO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, e 1.015, I...
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. MORA. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO. CPC/73. 1. Na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.93104. 2. As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. 3. Somente encargos remuneratórios indevidos - não evidenciados - descaracterizam a mora 4. Inexiste previsão contratual da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. 5. É válida a cobrança de tarifa de cadastro pactuada. 6. Não é abusiva a cláusula que encerra mera faculdade de contratação de seguro de proteção financeira. 7. A cláusula resolutória conta com expressa previsão no DL 911/69. 8. Os honorários contratuais devem ser pagos por quem contratou o advogado e não pela parte contrária. 9. Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples.
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BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. MORA. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO. CPC/73. 1. Na cédula de crédito bancário é lícita a contratação de juros mensalmente capitalizados - art. 28, § 1º, I, da Lei 10.93104. 2. As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. 3. Somente encargos remuneratórios indevidos - não evidenciados - descaracterizam a mora 4. I...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO. SINISTRO CARACTERIZADO. COMUNICAÇÃO. RECUSA NA COBERTURA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. MORA CONSIDERADA PELO AGENTE FINANCEIRO. INSCRIÇAO DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa. 2. O consumidor, na defesa dos seus direitos em juízo, poderá ainda pleitear a inversão do ônus da prova, bastando para tanto demonstrar a verossimilhança de sua alegação ou sua hipossuficiência, segundo a complexidade da questão posta em discussão (art. 6º, VIII). Isto sem prejuízo da inversão legal do ônus de provar a inexistência de defeito no produto (art. 12, §3º) ou do serviço (art. 14, §3º). 3. Se o consumidor contratou seguro para assegurar o pagamento das prestações vinculadas ao contrato financiamento de compra de veículo, para os casos de morte, invalidez e desemprego, as informações prestadas pela seguradora devem ser claras e adequadas, inclusive no que diz respeito ao prazo de sua validade. 4. O fato de o consumidor ter ficado desempregado na vigência do contrato de financiamento do veículo (sinistro) e impossibilitado de realizar o pagamento de 2 parcelas, gera para a seguradora o dever de quitar essas prestações até o montante da apólice ou contratado. 5. A comunicação do nome do devedor aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de mora ou inadimplência, em que pese a responsabilidade pelo pagamento fosse da seguradora, caracteriza ato ilícito e do qual nasce o dever de reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor. 6. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é fato bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa, ou seja, repercute em atributos da personalidade, como honra, imagem, etc., ou sobre o estado anímico da pessoa, bens personalíssimos, cuja lesão é impossível provar. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a compensação aos danos imateriais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO. SINISTRO CARACTERIZADO. COMUNICAÇÃO. RECUSA NA COBERTURA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. MORA CONSIDERADA PELO AGENTE FINANCEIRO. INSCRIÇAO DO NOME EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A respons...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. Não deve prevalecer como requisito processual a necessidade de comprovação de que o autor tenha efetivado o pedido indenizatório na via administrativa, e que este tenha sido formalmente negado, sob pena de que seja criada condição não prevista em Lei para o exercício do Direito de Ação. Ressalvado o posicionamento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações relativas ao seguro DPVAT, que deve ser a partir da data do evento danoso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. Não deve prevalecer como requisito processual a necessidade de comprovação de que o autor tenha efetivado o pedido indenizatório na via administrativa, e que este tenha sido formalmente negado, sob pena de que seja criada condição não prevista em Lei para o exercício do Direito de Ação. Ressalvado o posicionamento da Relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o en...
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. I - No contrato de seguro, havendo cláusula de garantia de cobertura por um agregado de Seguradoras, exsurge a responsabilidade solidária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. III - Na cumulação eventual ou sucessiva de pedidos, julgado procedente o pedido subsidiário, incumbe ao réu os ônus da sucumbência. IV - Apelação da ré desprovida.Apelação do autor provida.
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DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. I - No contrato de seguro, havendo cláusula de garantia de cobertura por um agregado de Seguradoras, exsurge a responsabilidade solidária, podendo qualquer delas ser demandada pelo segurado. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral ha...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. EMPRESA LÍDER. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INCAPACIDADE AFERIDA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIM...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORTE DA DEVEDORA FIDUCIANTE. CONTRATO COM COBERTURA SECURITÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS SUCESSORES DA DEVEDORA FIDUCIANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR FORÇA DO CONTRATO DE SEGURO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelece os §§ 2° e 3° do artigo 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza para a concessão da gratuidade de justiça, de forma que o magistrado somente poderá revogar o benefício se houver, nos autos, prova da capacidade econômica do beneficiário. 2. Não tendo sido juntados documentos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos réus, não há como ser revogada a concessão da gratuidade de justiça. 3. Evidenciado que a instituição financeira autora, nada obstante tenha afirmado que a recusa de cobertura securitária ocorre em razão de a doença que causou a morte da segurada ser preexistente à contratação do seguro, deixou de apresentar provas neste sentido, mostra-se correto o reconhecimento da quitação da dívida objeto do contrato de financiamento com clausula de alienação fiduciária firmada pela falecida devedora fiduciante. 4. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORTE DA DEVEDORA FIDUCIANTE. CONTRATO COM COBERTURA SECURITÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS SUCESSORES DA DEVEDORA FIDUCIANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR FORÇA DO CONTRATO DE SEGURO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelece os §§ 2° e 3° do artigo 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaraçã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707660-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRF S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA EM PARTE. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos nos termos do art. 300 do NCPC, é indevida a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela provisória. 2. Todavia, ao se verificar que a parte autora, ora agravada, apenas postulou medida de urgência com o fito de vir a ser viabilizada a expedição de certidão positiva, com efeitos negativos de débito tributário, o juízo a quo não poderia ter deferido a suspensão da exigibilidade do crédito em referência, sob pena de afronta à taxatividade reconhecida no rol do art. 151 do CTN, cabendo, por oportuno, destacar que, conforme precedente, a prestação do seguro garantia, como no caso dos autos, não tem o condão de sobrestar a exigibilidade do crédito tributário, autorizando apenas a emissão da certidão positiva, com efeitos negativos. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707660-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRF S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À TAXATIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA EM PARTE. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a presença da probabilidad...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE COMPROVADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mesmo que na encampação da apólice coletiva tenham se perdido informações da proposta original do segurado individual, como número da apólice individual e beneficiários, comprovado por meio da proposta de seguro de vida em posse do beneficiário de que houve indicação de uma única beneficiária não há que se falar em pagamento da indenização na forma do art. 792, do Código Civil. O valor a ser corrigido deve ter como termo inicial a data da contratação. No caso em apreço tem-se um contrato que sofrera sucessivas renovações. A correção monetária, nesse caso, deve ter como termo inicial a data em que ocorreu a ultima renovação. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE COMPROVADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mesmo que na encampação da apólice coletiva tenham se perdido informações da proposta original do segurado individual, como número da apólice individ...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO OFICIAL. PROVA TARIFADA. APELANTE NA ATIVA DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute que o acidente sofrido pelo apelante em serviço está comprovado do por meio de laudo oficial acostado às fls. 38/39. Da mesma forma, não se desconhece o disposto na cláusula 8.5 do contrato que elenca os documentos hábeis a comprovação do sinistro, no entanto, tenho que o caso em tela possui uma particularidade a ser observada. 2. O apelante sofreu acidente em serviço e foi considerado inválido para a atividade militar conforme laudo especializado datado de 21.09.2015, não obstante, continua em atividade na carreira militar como demonstram os documentos acostados aos autos, especificamente os juntados às fls. 129 e 385. 3. Embora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, dicção do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, o laudo apresentado pelo apelante não vincula o juiz ao reconhecimento de pretenso direito ao recebimento do seguro por invalidez permanente, uma vez que em nosso ordenamento jurídico não existe a chamada prova tarifada. 4. Não obstante, em seu recurso, o apelante tão somente repisa os argumentos deduzidos na inicial sem colacionar aos autos fundamentos hábeis a afastar a conclusão de que ainda se encontra apto ao serviço, e serviço militar, vez que deixou de produzir nos autos qualquer prova específica de sua incapacidade laborativa. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO OFICIAL. PROVA TARIFADA. APELANTE NA ATIVA DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute que o acidente sofrido pelo apelante em serviço está comprovado do por meio de laudo oficial acostado às fls. 38/39. Da mesma forma, não se desconhece o disposto na cláusula 8.5 do contrato que elenca os documentos hábeis a comprovação do sinistro, no entanto, tenho que o caso em tela possui uma particularidade a s...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DESPROPORCIONAL DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Desnecessária a análise de todos os argumentos deduzidos na via recursal, posto que o julgador pode adstringir-se apenas à apreciação da tese capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O enquadramento da perda anatômica ou funcional e os percentuais de redução da proporcional da indenização seguem os ditames da Lei nº. 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11945/2009. 3. Com efeito, realizada a perícia judicial e o enquadramento das lesões do segurado, verifica-se o recebimento de valor além do quantum devido pela seguradora, hipótese na qual inexiste montante a ser ressarcido ou correção monetária a ser aplicada. Precedente deste Tribunal. 4. Demais, considerando-se o recebimento de montante superior ao devido, ressalvo a manutenção deste pelo autor, porquanto ausente impugnação da ré em relação a esse ponto. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DESPROPORCIONAL DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Desnecessária a análise de todos os argumentos deduzidos na via recursal, posto que o julgador pode adstringir-se apenas à apreciação da tese capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O enquadramento da perda anatômica ou funcional e os percentuais de redução da proporcional da indenização seguem os ditames da L...
APELAÇÔES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É inadmissível o recurso no qual esteja ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2. Nos termos da tese jurídica firmada no verbete nº. 580 da Súmula Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.. 3. Dessa forma, a correção monetária a incidir sobre a data do evento danoso somente será paga na hipótese de não cumprimento do prazo administrativo para o pagamento da obrigação. 4. Recebido o valor securitário dentro do prazo legal de 30 dias (artigo 5º, parágrafo 1º da 6.194/1974) não há de se falar em correção monetária do valor recebido, porquanto não houve mora no pagamento pela seguradora. 5. Apelação da autora não conhecida. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÔES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É inadmissível o recurso no qual esteja ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 2. Nos termos da tese jurídica firmada no verbete nº. 580 da Súmula Jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/20...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA. IFPD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - O prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a Seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral que, na ação, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença do Juizado Especial Federal Cível que reconheceu a invalidez permanente e total do autor, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O seguro de vida prevê a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Se a patologia do autor é prevista como risco coberto, revela-se abusiva a previsão contratual de que, para recebimento da indenização, deva ficar caracterizada a perda da existência independente do segurado, art. 51, inc. IV, §1º, inc. II, do CDC. III - Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os parâmetros legais e distribuídos conforme a sucumbência da partes. IV - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA. IFPD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - O prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a Seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral que, na ação, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença do Juizado Especial Federal Cível que reconheceu a invalidez permanente e total do autor, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O seguro de vida prevê a cobertura por invalidez funcional permanente tota...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de quinze dias o prazo para interpor apelação contra sentença, a teor do que dispõe o art. 1.003, caput, e §5º, do Código de Processo Civil. A interposição do recurso após superado o apontado prazo, revela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 3. Se a própria seguradora informa que pagou a indenização decorrente do acidente de trânsito sem o acréscimo devido a título de atualização monetária, deve arcar com o referido pagamento. 4. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de quinze dias o prazo para interpor apelação contra sentença, a teor do que dispõe o art. 1.003, caput, e §5º, do Código de Processo Civil. A interposição do recurso após superado o apontado prazo, revela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Ju...