EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
Controvérsia afeta à
interpretação de norma infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição Federal adviria, quando muito, de forma
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
Controvérsia afeta à
interpretação de norma infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição Federal adviria, quando muito, de forma
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:31/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00075 EMENT VOL-02164-06 PP-01168
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de
origem não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional
tido por violado. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Ação de
repetição de indébito. Efeitos. A questão demanda o exame prévio da
legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise nessa
instância recursal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de
origem não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional
tido por violado. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
2. Ação de
repetição de indébito. Efeitos. A questão demanda o exame prévio da
legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise nessa
instância recursal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:31/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00075 EMENT VOL-02164-06 PP-01160
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO
INATACADO. OFENSA À DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. É condição de êxito do recurso que suas
razões se insurjam contra os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ser conhecida a impugnação. Pressuposto recursal não
observado. Incidência da Súmula 287 desta Corte.
2. Ação
rescisória. Cabimento. Pressupostos processuais. Não-observância.
Matéria afeta à interpretação da legislação ordinária. Violação a
preceito constitucional que, se houvesse, seria indireta e reflexa,
incapaz de viabilizar o conhecimento do extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO
INATACADO. OFENSA À DIREITO LOCAL. SÚMULA 280-STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. É condição de êxito do recurso que suas
razões se insurjam contra os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não ser conhecida a impugnação. Pressuposto recursal não
observado. Incidência da Súmula 287 desta Corte.
2. Ação
rescisória. Cabimento. Pressupostos processuais. Não-observância.
Matéria afeta à interpretação da legislação ordinária. Violação a
preceito constitucional que, se h...
Data do Julgamento:31/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00074 EMENT VOL-02164-06 PP-01120
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção pressupõe a
inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na
Carta da República. Isso não ocorre relativamente às sociedades
cooperativas e ao adequado tratamento tributário previsto na alínea
"c" do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção pressupõe a
inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na
Carta da República. Isso não ocorre relativamente às sociedades
cooperativas e ao adequado tratamento tributário previsto na alínea
"c" do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal
Data do Julgamento:29/08/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00008 EMENT VOL-02178-01 PP-00049
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. -
Exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos.
Ilegitimidade do ato, pois afasta do conhecimento do Poder
Judiciário a lesão ou ameaça de direito.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. -
Exame psicotécnico realizado com base em critérios subjetivos.
Ilegitimidade do ato, pois afasta do conhecimento do Poder
Judiciário a lesão ou ameaça de direito.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:27/08/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00073 EMENT VOL-02161-06 PP-01142
EMENTA: HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DE PROVÁVEL PEDIDO DE
EXTRADIÇÃO. DUPLA NACIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXTRADIÇÃO DE
NACIONAL.
Não há nos autos qualquer informação mais aprofundada ou
indícios concretos de suposto processo em tramitação na Justiça da
Itália que viabilizaria pedido de extradição.
O processo remete ao
complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade,
questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre
caso Nottebohm.
Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de
dupla nacionalidade haveria uma prevalecente - a nacionalidade real
e efetiva - identificada a partir de laços fáticos fortes entre a
pessoa e o Estado.
A falta de elementos concreto no presente
processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque.
Habeas
corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DE PROVÁVEL PEDIDO DE
EXTRADIÇÃO. DUPLA NACIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE EXTRADIÇÃO DE
NACIONAL.
Não há nos autos qualquer informação mais aprofundada ou
indícios concretos de suposto processo em tramitação na Justiça da
Itália que viabilizaria pedido de extradição.
O processo remete ao
complexo problema da extradição no caso da dupla-nacionalidade,
questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre
caso Nottebohm.
Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de
dupla nacionalidade haveria uma prevalecente - a nacionalidade real
e efetiva - identificada a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00376 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 387-405 RTJ VOL-00193-01 PP-00372
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE
POLÍTICA - CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO
PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, "B") - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL
DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA
COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE
PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM
EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO - PEDIDO DEFERIDO,
COM RESTRIÇÃO.
O REPÚDIO AO TERRORISMO: UM COMPROMISSO
ÉTICO-JURÍDICO ASSUMIDO PELO BRASIL, QUER EM FACE DE SUA PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO, QUER PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.
- Os atos
delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros
consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem
à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou
o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem
reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art.
4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de
repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o
que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado
de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência
soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos
crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII).
- A Constituição da
República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º,
VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas
delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno
dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo,
desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um
inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder
extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em
consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia
Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de
desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de
índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que
muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.
EXTRADITABILIDADE DO TERRORISTA: NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E ESSENCIALIDADE DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL NA REPRESSÃO AO TERRORISMO.
- O estatuto da
criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra
extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos
delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas
cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio
oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se
registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares
sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado.
-
O terrorismo - que traduz expressão de uma macrodelinqüência capaz
de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das
sociedades organizadas - constitui fenômeno criminoso da mais alta
gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer
indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias
bases em que se apóia o Estado democrático de direito, além de
representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às
liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de
tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos
atos configuradores de criminalidade política.
- A cláusula de
proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República -
que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de
opinião - não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos
de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem
constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao
terrorista.
- A extradição - enquanto meio legítimo de cooperação
internacional na repressão às práticas de criminalidade comum -
representa instrumento de significativa importância no combate
eficaz ao terrorismo, que constitui "uma grave ameaça para os
valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais
(...)" (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11),
justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua
descaracterização como delito de natureza política.
Doutrina.
EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA
COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO
PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º,
XLVII, "b").
- A extradição somente será deferida pelo Supremo
Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com
prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto
a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em
pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil
(CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que
dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda
as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente
sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental
brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo
Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de
extradição passiva.
A QUESTÃO DA IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ENTREGA
EXTRADICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE
DE ESTADO.
- A entrega do extraditando - que esteja sendo
processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação
penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da
conclusão do processo penal brasileiro ou do cumprimento da pena
privativa de liberdade decretada pelo Poder Judiciário do Brasil,
exceto se o Presidente da República, com apoio em juízo
discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões
de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, exercer, na
condição de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe
permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional
(Estatuto do Estrangeiro, art. 89, "caput", "in fine"). Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE
POLÍTICA - CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO
PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, "B") - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL
DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA
COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE
PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM
EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE - PRERRO...
Data do Julgamento:26/08/2004
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00005 EMENT VOL-02198-1 PP-00029 RB v. 17, n. 501, 2005, p. 21-22
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do
Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário.
Impetração dirigida ao Supremo Tribunal Federal e autuada como ação
cível originária, com fundamento no art. 102, f, da Constituição
Federal.
Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF
para julgar a impetração.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR
DE INQUÉRITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro contra a recusa, pelo Banco Central do
Brasil, em atender pedido de dados protegidos por sigilo bancário.
Impetração dirigida ao Supremo Tribunal Federal e autuada como ação
cível originária, com fundamento no art. 102, f, da Constituição
Federal.
Questão de ordem resolvida para declarar competente o STF
para ju...
Data do Julgamento:26/08/2004
Data da Publicação:DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00072 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 51-56
EMENTA: 1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as
normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do
Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).
2. Processo legislativo dos
Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de
reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
3. Processo legislativo:
reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria
concernente a servidores públicos da administração direta,
autarquias e fundações públicas.
Ementa
1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as
normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do
Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).
2. Processo legislativo dos
Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de
reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio
fundam...
Data do Julgamento:25/08/2004
Data da Publicação:DJ 01-10-2004 PP-00009 EMENT VOL-02166-01 PP-00047 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 63-71 RTJ VOL-00194-01 PP-00017
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04.
SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR
TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.
1. O art. 37, IX, da
Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público,
desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das
atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para
o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A alegada
inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse
público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade
da atividade estatal.
3. Ação direta julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04.
SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR
TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.
1. O art. 37, IX, da
Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público,
desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das
atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para
o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-1 PP-00132 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-02-2006 PP-00007
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO PELO RELATOR - REFERENDO -
PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RELEVÂNCIA
E RISCO. Constatado, em exame inicial, haver sido expedido o
precatório a partir de dispositivo contaminado por erro material,
impõe-se o referendo da medida acauteladora que lhe obstaculizou o
cumprimento
Ementa
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - DEFERIMENTO PELO RELATOR - REFERENDO -
PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RELEVÂNCIA
E RISCO. Constatado, em exame inicial, haver sido expedido o
precatório a partir de dispositivo contaminado por erro material,
impõe-se o referendo da medida acauteladora que lhe obstaculizou o
cumprimento
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 05-11-2004 PP-00011 EMENT VOL-02171-01 PP-00001 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 32-36
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crime militar. 3. Trancamento da ação
penal. 4. Alegação de atipicidade da conduta e inépcia da denúncia.
5. Complexidade. Matéria de dilação probatória incompatível com o
rito de habeas corpus. 6. A conduta do paciente configura, em tese,
crime. 7. Ordem indeferida
Ementa
Habeas Corpus. 2. Crime militar. 3. Trancamento da ação
penal. 4. Alegação de atipicidade da conduta e inépcia da denúncia.
5. Complexidade. Matéria de dilação probatória incompatível com o
rito de habeas corpus. 6. A conduta do paciente configura, em tese,
crime. 7. Ordem indeferida
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02169-03 PP-00404 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 344-350
EMENTA: Agravo regimental.
A cópia da petição de recurso
extraordinário foi apresentada pela própria agravante, a quem
incumbia, se ilegível o carimbo do protocolo, exibir outra prova
inequívoca da data do ingresso da petição no Tribunal de origem.
É
irrelevante o fato de não haver, na decisão denegatória do recurso
extraordinário, menção a sua intempestividade. A interposição do
agravo devolve à apreciação desta Corte o exame amplo dos requisitos
do cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais o da
tempestividade do recurso.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental.
A cópia da petição de recurso
extraordinário foi apresentada pela própria agravante, a quem
incumbia, se ilegível o carimbo do protocolo, exibir outra prova
inequívoca da data do ingresso da petição no Tribunal de origem.
É
irrelevante o fato de não haver, na decisão denegatória do recurso
extraordinário, menção a sua intempestividade. A interposição do
agravo devolve à apreciação desta Corte o exame amplo dos requisitos
do cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais o da
tempestividade do recurso.
Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00062 EMENT VOL-02163-07 PP-01293
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, se não foram apresentadas as contra-razões do
recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a este
certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das
contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental,
já que a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias
para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante
comprovar a falta de uma delas com certidão que ateste a ausência
nos autos originais.
Ademais, inexistem as alegadas ofensas aos
princípios constitucionais invocados, pelo fato de o despacho
agravado, em cumprimento da legislação processual, ter negado
seguimento a agravo por não conter seu instrumento peça de traslado
obrigatório.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, se não foram apresentadas as contra-razões do
recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a este
certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das
contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental,
já que a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias
para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante
comprovar a falta de uma delas com certidão que ateste a ausência
nos autos originais.
Ademais, inexistem as alegadas ofensas aos
princípios constituci...
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00060 EMENT VOL-02163-05 PP-00851
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência da alegada ofensa à
ampla defesa pelo fato de o despacho agravado, em cumprimento da
legislação processual, ter negado seguimento a agravo por não conter
seu instrumento peça de traslado obrigatório.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência da alegada ofensa à
ampla defesa pelo fato de o despacho agravado, em cumprimento da
legislação processual, ter negado seguimento a agravo por não conter
seu instrumento peça de traslado obrigatório.
Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00060 EMENT VOL-02163-04 PP-00788
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9.718/1998. COFINS. PIS. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
1. Liminar em ação cautelar concedida, para atribuir
efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
aplicação das alterações promovidas pela Lei
9.718/1998.
2. Existência dos pressupostos autorizadores da liminar
requerida.
3. Decisão referendada pela Turma.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9.718/1998. COFINS. PIS. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
1. Liminar em ação cautelar concedida, para atribuir
efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a
aplicação das alterações promovidas pela Lei
9.718/1998.
2. Existência dos pressupostos autorizadores da liminar
requerida.
3. Decisão referendada pela Turma.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00083 EMENT VOL-02164-01 PP-00016
EMENTA: 1. Reclamação: ao seu cabimento basta a alegação de haver
sido negada a autoridade da decisão do Tribunal.
2. Pronúncia:
habeas corpus deferido, em parte, para anular a pronúncia e
determinar o seu desentranhamento, a fim de que outra se profira,
como moderação e segundo os parâmetros do art. 408 do C.Pr.Penal;
nova sentença de pronúncia que repisou o vício da primeira e, com
isso, desconheceu a autoridade da decisão que a anulara: procedência
da reclamação.
Ementa
1. Reclamação: ao seu cabimento basta a alegação de haver
sido negada a autoridade da decisão do Tribunal.
2. Pronúncia:
habeas corpus deferido, em parte, para anular a pronúncia e
determinar o seu desentranhamento, a fim de que outra se profira,
como moderação e segundo os parâmetros do art. 408 do C.Pr.Penal;
nova sentença de pronúncia que repisou o vício da primeira e, com
isso, desconheceu a autoridade da decisão que a anulara: procedência
da reclamação.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00059 EMENT VOL-02163-01 PP-00039
EMENTA: Agravo regimental.
- Está correto o despacho agravado ao
negar seguimento ao recurso em causa, porque o acórdão recorrido se
mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente, que não pode
ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Está correto o despacho agravado ao
negar seguimento ao recurso em causa, porque o acórdão recorrido se
mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente, que não pode
ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00065 EMENT VOL-02163-04 PP-00718
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA
NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. - Recurso extraordinário interposto
a destempo.
II. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na
formação do instrumento. Súmula 288/STF.
III. - Impossibilidade de
juntada de peça essencial na Corte. Precedentes.
IV. - Agravo não
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA LANÇADA
NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. - Recurso extraordinário interposto
a destempo.
II. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na
formação do instrumento. Súmula 288/STF.
III. - Impossibilidade de
juntada de peça essencial na Corte. Precedentes.
IV. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 17-09-2004 PP-00080 EMENT VOL-02164-06 PP-01188
EMENTA: Agravo regimental.
- Está correto o despacho agravado ao
negar seguimento ao recurso em causa, porque o acórdão recorrido se
mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente, que não pode
ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Está correto o despacho agravado ao
negar seguimento ao recurso em causa, porque o acórdão recorrido se
mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente, que não pode
ser examinado em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00065 EMENT VOL-02163-03 PP-00500