EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSPIRAÇÃO E FRAUDE POR USO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. DUPLA TIPIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO
ARTIGO 77 DA LEI 6815/80.
1. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do
Brasil.
2. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto na
legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha
descrito no artigo 288 do Código Penal, por evidenciar-se que não se
cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva associação
criminosa que revela, inclusive, acordo de vontade firmado entre os
agentes para fins delituosos comuns.
3. Fraude por meio telegráfico
(fraud by wire). A circunstância de o crime haver sido cometido com
o uso de meio telefônico é irrelevante, já que as demais imputações
são suficientes para tipificar o crime de estelionato de que cuida
o artigo 171 do Código Penal.
4. Prescrição da pretensão punitiva.
Não-ocorrência segundo as leis do Estado requerente, porquanto
basta para afastar a sua incidência que o réu seja indiciado no
prazo de 5 (cinco) anos após ter cometido o delito.
Extradição
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSPIRAÇÃO E FRAUDE POR USO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. DUPLA TIPIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO
ARTIGO 77 DA LEI 6815/80.
1. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do
Brasil.
2. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto na
legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha
descrito no artigo 288 do Código Penal, por evidenciar-se que não se
cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva associação
criminosa q...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-01 PP-00001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observa-se que os arts. 46 e 60, III
hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº
46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação
com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão
como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles
delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes
preceitos renumerados na Legislação em análise tornaria inócua a
declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 8º, II.
Ocorrência de aditamento do pedido inicial.
Os dispositivos
impugnados, ao estabelecerem a ascensão como uma das formas de
provimento de cargo público, contrariaram a pacífica jurisprudência
deste Supremo Tribunal quanto à inafastabilidade da exigência de
aprovação em concurso público para o provimento de cargos públicos,
ressalvada a investidura nos cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração. Precedente: ADI nº 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
25.06.99.
Ação direta que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º, II, 49 e seu par. único e 63,
III da LC nº 46/94, do Estado do Espírito Santo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DE CARGOS
PÚBLICOS. ARTIGOS 8º, II, 49 E SEU PAR. ÚNICO E 63, III DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 46/94 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Observa-se que os arts. 46 e 60, III
hostilizados, correspondentes aos atuais arts. 49 e 63, III da LC nº
46/94 do Estado do Espírito Santo, possuem uma intrínseca relação
com o art. 8º, II desta Lei, pois, enquanto este institui a ascensão
como uma das formas de provimento de cargos públicos, aqueles
delineiam os contornos do instituto em questão. A permanência destes
preceitos renum...
Data do Julgamento:20/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00032 EMENT VOL-02107-01 PP-00092
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº
382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO GOVERNADOR.
1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da
Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da
Secretaria e adota providências correlatas".
2. Atos dessa
natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis
ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser
baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o
que a doutrina chama de "leis internas".
3. No caso, o caráter
normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está
evidente.
4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não
subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais,
inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo
orçamento.
5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela
Advocacia Geral da União.
6. No mais, o Plenário, ao ensejo do
exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo
da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da
Resolução, "porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a
petição inicial".
7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento,
apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º.
E, quanto a
estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois "a leitura conjunta
desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a
transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e
destinado à extinção)", como, aliás, está expresso no art. 3º da
Resolução, "para um Quadro Permanente" (de cargos efetivos), sem o
concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da
Constituição.
8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e
8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do
Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes
declarar a inconstitucionalidade.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER
LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº
382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO GOVERNADOR.
1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da
Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da
Secretaria e adota providências correlatas".
2. Atos dessa
natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela
Câmara dos Deputado...
Data do Julgamento:06/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00034
EMENTA: HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA COM
ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Policial militar. Existência de delitos
tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam
relação com as funções regulares do servidor. Crime militar
impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF,
artigo 124).
2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre
as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao
policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de suas
atribuições específicas e associadas à atividade militar, que
caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem
administrativa castrense, constituem-se em crimes militares, ainda
que ocorridos fora do lugar sujeito à administração militar (CPM,
artigo 9º, II, "c" e "e").
3. Nesses casos a competência para
processar e julgar o agente público é da Justiça Militar. Enunciado
da Súmula/STF 297 há muito tempo superado.
4. Crime de formação de
quadrilha (CP, artigo 288). Delito que não encontra tipificação
correspondente no Código Penal Militar. Competência, nessa parte, da
Justiça Comum.
Habeas-corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA COM
ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
1. Policial militar. Existência de delitos
tipificados ao mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam
relação com as funções regulares do servidor. Crime militar
impróprio. Competência da Justiça Militar para o julgamento (CF,
artigo 124).
2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de
Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em que entre
as atividades do policial militar estejam aquelas pertinentes ao
policiamen...
Data do Julgamento:12/12/2002
Data da Publicação:DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00421
EMENTA: DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERITÓRIA
DE HABEAS CORPUS, NÃO INTIMADA À DEFENSORIA PÚBLICA.
Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a providência, na hipótese, é obrigatória, independentemente da
possibilidade de substituição do recurso ordinário, eventualmente
cabível, por novo habeas corpus impetrado a qualquer tempo perante a
instância superior.
Intimação que, no caso, há de ser feita à Defensoria Pública da
União, já organizada e no desempenho regular de suas atividades
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus deferido para que, afastado o trânsito em julgado da
decisão sob enfoque, seja o órgão intimado para que proceda como
entender de direito.
Ementa
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERITÓRIA
DE HABEAS CORPUS, NÃO INTIMADA À DEFENSORIA PÚBLICA.
Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a providência, na hipótese, é obrigatória, independentemente da
possibilidade de substituição do recurso ordinário, eventualmente
cabível, por novo habeas corpus impetrado a qualquer tempo perante a
instância superior.
Intimação que, no caso, há de ser feita à Defensoria Pública da
União, já organizada e no desempenho regular de suas atividades
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus deferido para que, a...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02093-01 PP-00209
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do
Sul, parág.
único do art. 4º.
I. - Impossibilidade de provimento de cargos e
empregos públicos mediante
transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige
, para a investidura,
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. C.F.,
art. 37,
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do
Sul, parág.
único do art. 4º.
I. - Impossibilidade de provimento de cargos e
empregos públicos mediante
transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige
, para a investidura,
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. C.F.,...
Data do Julgamento:03/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00019 EMENT VOL-02089-01 PP-00035 RTJ VOL-00191-01 PP-00007
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Concurso público
para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3. Convocação de novos
candidatos.
4. Ausência de direito líquido e certo. 5. A Portaria nº 268/96, do
Ministério da Fazenda,
limitou-se a dar cumprimento à decisão judicial do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Desprovimento do recurso.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. 2.
Concurso público
para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3. Convocação de novos
candidatos.
4. Ausência de direito líquido e certo. 5. A Portaria nº 268/96, do
Ministério da Fazenda,
limitou-se a dar cumprimento à decisão judicial do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00042 EMENT VOL-02089-01 PP-00144
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
Exame psicotécnico com caráter eliminatório. Avaliação
realizada com base em critérios não-revelados. Ilegitimidade do
ato, pois impede o acesso ao Poder Judiciário, para conhecer de
eventual lesão ou ameaça de direito ocasionada pelos critérios
utilizados.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
Exame psicotécnico com caráter eliminatório. Avaliação
realizada com base em critérios não-revelados. Ilegitimidade do
ato, pois impede o acesso ao Poder Judiciário, para conhecer de
eventual lesão ou ameaça de direito ocasionada pelos critérios
utilizados.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/09/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00051 EMENT VOL-02091-08 PP-01542
EMENTA: ESTADO DO MARANHÃO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EXONERAÇÃO POR HAVER SIDO ADMITIDO SEM CONCURSO. REPARAÇÃO DAS
PERDAS E DANOS SOFRIDOS, COM BASE NO ART. 37, § 6.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do
recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do
Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo
importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de
Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com
que contava para o sustento próprio e de sua família.
Recurso provido para o fim de reforma do acórdão, condenado o Estado
à reparação de danos morais e materiais, a serem apurados em
liquidação, respectivamente, por arbitramento e por artigos.
Ementa
ESTADO DO MARANHÃO. OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EXONERAÇÃO POR HAVER SIDO ADMITIDO SEM CONCURSO. REPARAÇÃO DAS
PERDAS E DANOS SOFRIDOS, COM BASE NO ART. 37, § 6.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do
recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do
Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo
importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de
Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com
que contava para o sustento próprio e de sua família.
Recurso provido...
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00069 EMENT VOL-02092-05 PP-00994
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME EM DUAS ETAPAS.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
NA PRIMEIRA ETAPA. PRAZO DE VALIDADE: INÍCIO DA CONTAGEM. NOVO
CONCURSO, APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. INEXISTÊNCIA
DE PRETERIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA ASSEGURADA POR DECISÃO
LIMINAR. A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME EM DUAS ETAPAS.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
NA PRIMEIRA ETAPA. PRAZO DE VALIDADE: INÍCIO DA CONTAGEM. NOVO
CONCURSO, APÓS O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO. INEXISTÊNCIA
DE PRETERIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA ASSEGURADA POR DECISÃO
LIMINAR. A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento:04/06/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00062 EMENT VOL-02088-02 PP-00227
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI
ESTADUAL QUE
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. DISPOSITIVO QUE ASSEGURA AO
TÉCNICO
JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA
SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER
CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS
RESPECTIVAS SERVENTIAS. OFENSA AOS ARTS. 37, II E 236, § 3º DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º; 10 § 2º E 12 DA LEI 2.891/98 DO
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI
ESTADUAL QUE
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. DISPOSITIVO QUE ASSEGURA AO
TÉCNICO
JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA
SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER
CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS
RESPECTIVAS SERVENTIAS. OFENSA AOS ARTS. 37, II E 236, § 3º DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º; 10 § 2º E 12 DA LEI 2.891/98 DO
ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PR...
Data do Julgamento:16/05/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00213
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E
CONCUSSÃO. DENÚNCIA ÚNICA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. CONCUSSÃO. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
1. Vários delitos cometidos de forma
continuada em concurso material, narrados em uma só
denúncia.
Procedimento correto.
Precedentes.
2. O juiz recebe a
denúncia por um simples despacho.
Porém, se entender que um dos
crimes tipificados não é de sua competência, determinará,
fundamentadamente, a cisão processual para que o fato seja
processado no juízo competente.
Se o juiz não declarar sua
incompetência, cabe à defesa suscitá-la na primeira oportunidade
processual.
Se não fizer, eventual nulidade, por ser relativa,
preclui.
3. O crime de concussão praticado contra particulares
conveniados com o SUS/INAMPS é de competência da Justiça
Comum.
Porém, em conexão com estelionato cometido contra a
Previdência Social, essa competência se desloca para a Justiça
Federal.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E
CONCUSSÃO. DENÚNCIA ÚNICA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. CONCUSSÃO. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
1. Vários delitos cometidos de forma
continuada em concurso material, narrados em uma só
denúncia.
Procedimento correto.
Precedentes.
2. O juiz recebe a
denúncia por um simples despacho.
Porém, se entender que um dos
crimes tipificados não é de sua competência, determinará,
fundamentadamente, a cisão processual para que o fato seja
processado no juízo competente.
Se o juiz não declarar sua
incompetên...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00035 EMENT VOL-02121-15 PP-03096
EMENTA: Concurso público: licitude do impedimento de acesso ao local da
prova de candidatos que o pretendiam após o horário de apresentação
previsto no edital: inexistência de ilegalidade: segurança indeferida.
Ementa
Concurso público: licitude do impedimento de acesso ao local da
prova de candidatos que o pretendiam após o horário de apresentação
previsto no edital: inexistência de ilegalidade: segurança indeferida.
Data do Julgamento:18/02/2002
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-02 PP-00274
EMENTA: Concurso material: reunião de processos
subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações
relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de
conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de
concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade
cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas
infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do
STF): não basta, assim, para sua caracterização, a identidade do agente
e da vítima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades não bastam a
legitimar a reunião no mesmo processo de acusações diversas, ausentes a
conexão e a continência, se daí podem resultar dificuldades à defesa.
Ementa
Concurso material: reunião de processos
subordinada à conexão, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reunião, como objeto do mesmo processo, das acusações
relativas a delitos distintos só é lícita nas hipóteses legais de
conexão ou continência, essa de logo afastada, quando se cuida de
concurso material.
2. A conexão instrumental ou probatória - única modalidade
cogitável na espécie - exige, porém, vínculo objetivo entre as diversas
infrações, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influa na prova da outra (precedentes do
STF): não...
Data do Julgamento:11/09/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00293
CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME
- PRESCRIÇÃO. Uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva
do Estado, descabe evocar a participação do candidato em crime, para
se dizer da ausência da capacitação moral exigida relativamente a
concurso público.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME
- PRESCRIÇÃO. Uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva
do Estado, descabe evocar a participação do candidato em crime, para
se dizer da ausência da capacitação moral exigida relativamente a
concurso público.
Data do Julgamento:14/08/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00020 EMENT VOL-02052-02 PP-00385 RTJ VOL-00183-01 PP-00327
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício
ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser
argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação
de inépcia da denúncia.
O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença.
3. O reconhecimento da existência ou inexistência do
concurso formal, depende de reexame de prova.
Inviável em HABEAS.
4. No ordenamento jurídico-brasileiro não existe a garantia
do duplo grau de jurisdição.
A Constituição concede aos Prefeitos foro especial por
prerrogativa de função.
Determina que sejam julgados originariamente pelo Tribunal
de Justiça (CF, art. 29, X).
5. É possível ao condenado à pena superior a 04 anos e não
excedente a 08, desde que não reincidente, cumprir a pena em regime
inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b).
Não se trata, porém, de direito subjetivo.
O Juiz deve observar os critérios do CP, art. 59.
Inviável em HABEAS.
6. O pedido de indulto deve ser formulado no Juízo da
execução penal.
O reconhecimento do crime continuado implica em reexame de
prova.
Inviável em HC.
7. Para a concessão de penas alternativas o agente não pode
ter sido condenado à pena superior a 04 anos de reclusão.
Ou qualquer que seja a pena se o crime for culposo.
O recorrente foi condenado à pena de 04 anos e 06 meses de
reclusão.
O crime não é culposo.
Nem pode ser reincidente em crime doloso.
O paciente possui mais de uma condenação.
Não cabe HABEAS contra decisão condenatória transitada em
julgado.
Negado provimento.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
PROCESSO PENAL. PREFEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CONCURSO FORMAL. DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REGIME PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. INDULTO. CRIME CONTINUADO. PENAS ALTERNATIVAS.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Depois de instaurada a ação penal, eventual vício
ocorrido no inquérito policial não mais subsiste. A matéria preclui.
2. As nulidades ocorridas até o interrogatório devem ser
argüidas na defesa prévia.
Proferida a sentença condenatória não cabe mais a alegação
de iné...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00064 EMENT VOL-02043-02 PP-00354 RTJ VOL-00178-02 PP-00832
ESTABILIDADE SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE
CONCURSO - CONSEQUÊNCIA. Insubsistente o ingresso no serviço público
ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal - Aprovação em concurso -, descabe assentar a existência da
estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição
Federal.
Ementa
ESTABILIDADE SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE
CONCURSO - CONSEQUÊNCIA. Insubsistente o ingresso no serviço público
ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal - Aprovação em concurso -, descabe assentar a existência da
estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição
Federal.
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02028-06 PP-01294
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECURSO EM LIBERDADE.
LITISCONSORTE NÃO RECORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
Réus condenados
por crime contra a ordem tributária.
Sentença que assegura-lhes
apelar em liberdade, com tratamento indistinto.
Litisconsórcio
passivo unitário.
No concurso de agentes, em litisconsórcio
unitário, se a sentença determina que os acusados poderão recorrer
em liberdade, a interposição do recurso por um, aproveita aos outros
não recorrentes, no que tange ao não recolhimento à prisão.
A
sorte de direito material é a mesma.
Se for dado provimento à
apelação, essa decisão aproveitará aos não apelantes.
Até então não
se poderá falar em trânsito em julgado.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECURSO EM LIBERDADE.
LITISCONSORTE NÃO RECORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
Réus condenados
por crime contra a ordem tributária.
Sentença que assegura-lhes
apelar em liberdade, com tratamento indistinto.
Litisconsórcio
passivo unitário.
No concurso de agentes, em litisconsórcio
unitário, se a sentença determina que os acusados poderão recorrer
em liberdade, a interposição do recurso por um, aproveita aos outros
não recorrentes, no que tange ao não recolhimento à prisão.
A
sorte de direito material é...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-10-2003 PP-00044 EMENT VOL-02127-01 PP-00129
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança "
Concurso público " Candidata aprovada na primeira fase e não
convocada para a segunda " Ausência de preterição, diante do
cumprimento, pela Administração, de decisão judicial (Precedente:
RMS 23.056) " Concurso, ademais, regionalizado, devendo as
nomeações obedecer à respectiva ordem de lotação dos cargos
(Precedentes: RREE nºs 74.331 e 146.585) " Recurso ordinário a que
se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança "
Concurso público " Candidata aprovada na primeira fase e não
convocada para a segunda " Ausência de preterição, diante do
cumprimento, pela Administração, de decisão judicial (Precedente:
RMS 23.056) " Concurso, ademais, regionalizado, devendo as
nomeações obedecer à respectiva ordem de lotação dos cargos
(Precedentes: RREE nºs 74.331 e 146.585) " Recurso ordinário a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:22/08/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02011-01 PP-00083
EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação.
- Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão
recorrido que não foi atacado.
- Não permite o disposto no artigo 37, III, da
Constituição que, escoado o prazo de dois anos de valide do concurso
público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração
instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é
estender prazo ainda existente para além de seu termo final.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação.
- Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão
recorrido que não foi atacado.
- Não permite o disposto no artigo 37, III, da
Constituição que, escoado o prazo de dois anos de valide do concurso
público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração
instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é
estender prazo ainda existente para além de seu termo final.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-02 PP-00315