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Jurisprudência

STF AC 219 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
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E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS QUE LHE SÃO INERENTES - PRETENDIDA OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ ADMITIDO - VÍNCULO DE ACESSORIEDADE E DE DEPENDÊNCIA DO PROCESSO CAUTELAR EM RELAÇÃO À CAUSA PRINCIPAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO CASO, POR VEICULAR SITUAÇÃO DE APARENTE OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONSEQÜENTE DESCABIMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR - AGRAVO IMPROVIDO. - A outorga de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, mediante exercício do poder cautelar geral, supõe, dentre os vários requisitos que lhe condicionam a prá...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 22-10-04 DJ 22-10-2004 PP-00018 EMENT VOL-02169-01 PP-00001 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 153-157 RTJ VOL-00194-01 PP-00007
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF HC 82426 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. 2. Crime de responsabilidade de prefeito municipal. 3. Divergência quanto à subsunção do fato ao tipo penal. 4. Atipicidade não configurada. 5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 19-11-2004 PP-00036 EMENT VOL-02173-02 PP-00182 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 317-327
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RE 311183 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Insiste o Município em tese já rejeitada pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do RE 298.694, reconheceu o direito adquirido dos funcionários públicos do Município de São Paulo ao reajuste de vencimentos previsto nas Leis municipais 10.688/88 e 10.722/89. 2. Não configurada, no caso, a hipótese de sucumbência mínima, ficando mantida a compensação dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput do CPC. 3. Agravos regimentais improvidos.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00796
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 282947 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1. A declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que ampara a pretensão dos agravantes, pelo Tribunal de Justiça local em sede de Representação transitada em julgado, possui eficácia erga omnes, o que torna inviável a admissão do presente extraordinário. Precedente AI 255.353 - AgR/RJ. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00741
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 250211 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não há omissão a suprir. A discussão trazida no extraordinário é de caráter processual e infraconstitucional, referente às regras para fixação do valor da causa. Ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF que seria meramente reflexa ou indireta. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00058 EMENT VOL-02158-04 PP-00716
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 224885 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembléia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindic...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-04 PP-00634
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 223904 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. LEI 10254/90-MG. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927-AgR, DJ de 23/03/2001 e RE 244.543, DJ de 26/09/2003. 2. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-23 PP-00623
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 220375 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. 1. A decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 209.899, no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos os fins. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-03 PP-00592
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF HC 84304 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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REGIME PRISIONAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PERICULOSIDADE. 1. A pena imposta (5 anos e 4 meses de reclusão) por si só não gera direito ao regime semi-aberto, podendo o magistrado, em ato decisório motivado, impor o regime mais gravoso quando verificada a maior culpabilidade e periculosidade do agente. Interpretação dos arts. 33, § 3º e 59 do Código Penal. 2. HC indeferido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00545
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 462645 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO DE RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. Se o acórdão proferido está lastreado em interpretação do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se abre o acesso, considerado o recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal. Isso ocorre quando afastada a violência à literalidade de dispositivo de lei, tendo em conta julgados no sentido do entendimento constante do acórdão rescindendo. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00030 EMENT VOL-02158-12 PP-02427
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 416623 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade do extraordinário. FGTS. Índices. Julho/90 e março/91. Violação de direito adquirido. Inocorrência. Alusão impertinente a outros meses e índices, bem como a precedente inaplicável. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não se admite recurso extraordinário, quando manifesta a inocorrência da violação alegada de norma constitucional. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigâ...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00041 EMENT VOL-02158-09 PP-01770
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF RE 413766 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. 1. A controvérsia dos autos depende do reexame dos fatos e provas da causa e da legislação ordinária. O recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 636. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00056 EMENT VOL-02158-08 PP-01604
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 408046 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00055 EMENT VOL-02158-08 PP-01562
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 402430 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO EXAMINADOS NO LEADING CASE: RE 343.446. 1. A cobrança da contribuição ao seguro de acidente de trabalho encontra previsão no inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal. Improcedência da alegação da agravante no sentido de que a Carta Magna não previu fonte de financiamento específica para o seu custeio. 2. Os dispositivos constitucionais que, segundo a agravante, ainda não foram examinados pelo Plenário, na realidade, mostram-se apenas como reforço de argumentação para a tese já rejeitada...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00055 EMENT VOL-02158-07 PP-01456
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 395273 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. 1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe, mediante avaliação de conveniência e oportunidade, estabelecer a remuneração dos servidores públicos, permitindo a sua efetivação. 2. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro com base nesse postulado, nos termos da Súmula STF nº 339. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00054 EMENT VOL-02158-07 PP-01362
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 386933 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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1. Recurso extraordinário. Agravo regimental. Contribuição previdenciária prevista na Lei 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul. Incidência sobre proventos e pensões de servidores públicos aposentados e pensionistas. Ilegitimidade a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-0053 EMENT VOL-02158-06 PP-01251
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 383408 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 236, § 3º DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. 1. A ofensa ao art. 236, § 3º da Constituição foi oportunamente suscitada nas contra-razões ao recurso ordinário apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. A referência a este dispositivo constitucional nos declaratórios opostos ao aresto recorrido serviu, portanto, à satisfação do requisito do prequestionamento (Súmulas STF nºs 282 e 356), não podendo ser considerada inovação em sede recursal. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00060 EMENT VOL-02158-06 PP-01232
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 211416 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É nula a demissão sumária de servidores públicos, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure aos interessados a ampla defesa, por ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como ao art. 41, § 1º da CF. 2. Hipótese em que o debate da constitucionalidade da lei complementar estadual que converteu empregos em cargos públicos em momento posterior ao ato administrativo que se tem por viciado, e nos próprios autos em que se reconheceu sua nulidade, implica inadmissível inversão d...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-03 PP-00576
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 363328 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES 1. Os presentes embargos são mera repetição dos anteriores. Não há contradição ou omissão a sanar. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-05 PP-00974
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 357447 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Juntada de parecer da lavra de importante jurista pela outra parte antes do julgamento do recurso extraordinário, sem abertura de prazo para o embargante oferecer resposta. Alegação de ofensa ao princípio do contraditório. Impertinência. 2. O tema discutido no presente recurso extraordinário, referente à extensão da imunidade recíproca aos terrenos ocupados pela embargada, foi expressamente enfrentado pelo Tribunal a quo, o que basta para o atendimento do requisito do prequestionamento. 3. Embarg...
Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00058 EMENT VOL-02158-05 PP-00957
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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