PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turm...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC, a
litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada,
caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. A
litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer o mérito, podendo
ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme
se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. 3. Reconhecida a litispendência,
o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, a fim de se evitar
o risco de decisões conflitantes. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC, a
litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada,
caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. A
litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer o mérito, podendo
ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme
se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. 3. Reconhecida a litispendência...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou como um
dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece
dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade
familiar. 3. Comprovada a incapacidade e miserabilidade da autora, por
documentos juntados aos autos. 4. Com relação à data de início do benefício,
é possível inferir, pelos documentos constantes dos autos, que, no momento
do requerimento do benefício, a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho. Considerando que o INSS não realizou nenhuma prova em contrário,
deve ser mantida a sentença nesse ponto. 5. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única
vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 6. Enquanto não
modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que
contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois
a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 7. Os
honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento,
estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º
do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários por ser
o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as peculiaridades da causa. 8. Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação, apenas para reformar a r. sentença a quo quanto
aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou como um
dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece
dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da i...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo
Civil. 2. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, 'a', da Constituição
de 1988, alcança as receitas derivadas das atividades exercidas em regime
de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão das peculiaridades do
serviço postal. 3. Conformação dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes
do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Embargos de
declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta
lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização de erro material
sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo
Civil. 2. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, 'a', da Constituição
de 1988, alcança as receitas derivadas das atividades exercidas em regime
de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada da Empresa
Brasileira de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
RECEBIDOS. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA SEGURADA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria
por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do requisito de idade e do
período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Observa-se que,
nos termos do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, em não havendo comprovada
má-fé, o ressarcimento de verbas ao INSS deverá ser realizado de forma
parcelada, devendo a quantia descontada limitar-se a, no máximo, 30% do
benefício atualmente pago ao segurado. 3. No caso, considerando-se que não
restou comprovada a má-fé da segurada, que em janeiro de 2012, quando do
cumprimento, pelo INSS, da tutela antecipada deferida pela sentença, o valor
inicial do benefício foi apontado em R$ 880,57 e, ainda, que se trata de renda
alimentar, da qual depende a subsistência da apelante, se mostra razoável a
limitação dos descontos a 10% do valor pago mensalmente à segurada a título
de aposentadoria por idade. 4. A sentença recorrida foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu art. 20,
§ 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares
previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do
valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Vale dizer,
ainda, que, com o provimento da apelação da autora, a sucumbência do INSS
passou a ser total, estando a sentença correta ao fixar os honorários em 10%
sobre o valor da condenação. 5. Negado provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS. Dado provimento à apelação da autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
RECEBIDOS. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA SEGURADA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria
por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do requisito de idade e do
período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Observa-se que,
nos termos do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, em não havendo comprovada
má-fé, o ressarcimento de verbas ao INSS deverá ser realizado de forma
parcelada, devendo a quantia descontada limitar-se a, no máximo, 30% do
benefício atualmente pago ao segurado. 3. No caso, considerando-se que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. A execução foi
ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do
feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 4. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg
no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TRF2, AC nº 0015326-35.2003.4.02.5001,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 07/12/2015, Terceira
Turma Especializada. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. A execução foi
ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do
feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. I - Conforme
as provas dos autos e apurado pela Contadoria do Tribunal, os cálculos
exequendos deixaram de efetuar a correta dedução dos valores já pagos pelo
INSS a título da implementação do piso de um salário mínimo, nos termos do
título executivo. II - Não obstante, ainda há saldo a executar, ensejando
o prosseguimento da execução. III - Apelação e remessa providas em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. I - Conforme
as provas dos autos e apurado pela Contadoria do Tribunal, os cálculos
exequendos deixaram de efetuar a correta dedução dos valores já pagos pelo
INSS a título da implementação do piso de um salário mínimo, nos termos do
título executivo. II - Não obstante, ainda há saldo a executar, ensejando
o prosseguimento da execução. III - Apelação e remessa providas em parte.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes
do STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender a execução
fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o
Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na
véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer
qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa
ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos
de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo
em algo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo...
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. I - Conquanto a revisão do valor do auxílio-doença que serviu de
base de cálculo para a atual aposentadoria por invalidez da segurada, ora
determinada na sentença, esteja de acordo com a legislação previdenciária, não
foi verificada a real repercussão do recálculo no benefício atual. II - Tendo
em vista que, mesmo comutando os salários-de-contribuição omitidos no cálculo
original, o valor desse auxílio-doença não ultrapassa 1 (um) salário mínimo,
razão pela qual não há saldo a executar. III - Apelação e remessa providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. I - Conquanto a revisão do valor do auxílio-doença que serviu de
base de cálculo para a atual aposentadoria por invalidez da segurada, ora
determinada na sentença, esteja de acordo com a legislação previdenciária, não
foi verificada a real repercussão do recálculo no benefício atual. II - Tendo
em vista que, mesmo comutando os salários-de-contribuição omitidos no cálculo
original, o valor desse auxílio-doença não ultrapassa 1 (um) s...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3. Para
a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por
um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados
da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um
após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não
pode ser admitido. 6. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada
em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar
da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui
causa de suspensão do prazo prescricional. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e sem a localização de bens penhoráveis, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso d...
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI SEM TETO LIMITADOR -
DESCABIMENTO - BENEFÍCIO REVISTO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I-
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29,
§ 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. II - As disposições contidas nos artigos
29, §2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. III- A Suprema Corte já
consolidou entendimento de que a regra contida no art. 202 da CF/88 não é
auto-aplicável, dependendo de legislação integrativa para conferir eficácia
ao direito nele contido, o que, efetivamente, só ocorreu com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991. IV- Ademais, tanto o Supremo Tribunal
Federal, como o Superior Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais
e legítimos os critérios fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da
Previdência Social para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos entre a
promulgação da Constituição Federal e a edição das referidas leis, inclusive
no que diz respeito, especificamente, ao artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91. V-
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedido
em 23/06/90 (fl. 13), e a renda mensal inicial foi revista, para fins de
correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, mês a mês,
na forma dos artigos 202 e 201, §3º da Constituição Federal, em sua redação
original, conforme se verifica do documento acostado à fl. 224. VI- Negado
provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI SEM TETO LIMITADOR -
DESCABIMENTO - BENEFÍCIO REVISTO - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I-
No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29,
§ 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. II - As disposições contidas nos artigos
29, §2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a
preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. III- A Suprema Corte já
consolidou entendimento de que a regra contida no art. 202 da CF/88 não é
auto-aplicável...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3. Para
a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por
um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados
da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um
após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não
pode ser admitido. 6. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada
em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar
da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui
causa de suspensão do prazo prescricional. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e sem a localização de bens penhoráveis, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 8. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 9. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO. ART. 20
DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria.Não
possibilidade. Fixação de honorários advocatícios. Art. 20 CPC/73. Parcial
provimento. I- Não merecem prosperar as alegações expendidas pelo embargante em
relação à matéria, tendo em vista que a mesma restou devidamente apreciada. II-
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados
com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida. III- O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de que os recursos interpostos contra decisão
publicada a partir do dia 18/03/2016 estarão sujeitos à discricionaridade
prevista no art. 85 do CPC/2015. IV- A decisão monocrática contra a qual
foi interposto o agravo regimental que resultou no acórdão de fls. 193/206,
foi publicada em data anterior àquela tida como sujeita ao arbitramento de
honorários do art. 85 do Novo CPC. Destarte, deve ser reconsiderado o acórdão
na parte em que fixou os honorários sucumbenciais. V- O valor arbitrado na
sentença está compatível com o art. 20, § 4º do CPC/73, não merecendo reforma a
r. sentença nessa parte. VI- Dado parcial provimento aos embargos de declaração
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Processual Civil. Embargos de Declaração. Rediscussão da matéria.Não
possibilidade. Fixação de honorários advocatícios. Art. 20 CPC/73. Parcial
provimento. I- Não merecem prosperar as alegações expendidas pelo embargante em
relação à matéria, tendo em vista que a mesma restou devidamente apreciada. II-
Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados
com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida. III- O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de que os recursos interpostos contra de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A execução
fiscal foi extinta em razão de litispendência, com condenação da exequente em
honorários advocatícios. 2. A exequente deu causa ao ajuizamento de execução
fiscal idêntica a outra em curso, impondo sua condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a executada teve que constituir advogado para arguir
a litispendência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso
o § 4º do art. 20 do CPC. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para
reduzir os honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. A execução
fiscal foi extinta em razão de litispendência, com condenação da exequente em
honorários advocatícios. 2. A exequente deu causa ao ajuizamento de execução
fiscal idêntica a outra em curso, impondo sua condenação em honorários
advocatícios, uma vez que a executada teve que constituir advogado para arguir
a litispendência. 4. O valor dos honorários não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso
o §...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PARADEIRO DA PARTE RÉ. OBTENÇÃO
DO ENDEREÇO ATRAVÉS CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da
Receita Federal e à CEG, com o objetivo de localizar o paradeiro da parte
ré. 2. Não há porque indeferir o requerimento de consulta ao site da Receita
Federal, tão somente para obter o endereço do réu, pois trata-se de convênio
realizado com a Justiça Federal exatamente para este fim, sendo rápido e
de fácil acesso. 3. O indeferimento do requerimento, diante deste cenário,
mostra-se contrário ao princípio da razoabilidade. 4. A consulta ao site
da Receita é de grande utilidade não só para a parte autora, como também
para a própria Justiça Federal, que terá a oportunidade de dar andamento ao
feito rapidamente, garantindo a razoável duração do processo. 5. Por outro
lado, evitaria a interposição do presente recurso, o qual, com certeza,
acarretou ônus muito maior ao Poder Judiciário do que a simples consulta ao
site mencionado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PARADEIRO DA PARTE RÉ. OBTENÇÃO
DO ENDEREÇO ATRAVÉS CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A RECEITA FEDERAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de consulta à Secretaria da
Receita Federal e à CEG, com o objetivo de localizar o paradeiro da parte
ré. 2. Não há porque indeferir o requerimento de consulta ao site da Receita
Federal, tão somente para obter o endereço do réu, pois trata-se de convênio
realizado com a...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CPC. Embargos que objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e
fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC. O acórdão
está devidamente fundamentado, tendo se limitado a não conhecer do agravo
regimental interposto, por não ter o embargante utilizado a via adequada
para a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente
interposto. A fungibilidade recursal não é aplicável nas hipóteses em que
configurado erro grosseiro da parte na interposição do recurso. Os embargos
de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CPC. Embargos que objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e
fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC. O acórdão
está devidamente fundamentado, tendo se limitado a não conhecer do agravo
regimental interposto, por não ter o embargante utilizado a via adequada
para a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente
interposto. A fungibilidade recursal não é aplicável nas hipóteses em que
configura...