PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. A não promoção de atos e diligências que
competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após
sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante
art. 267, III, do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito pela
ausência de interesse processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da
prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária
ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267,
do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste
requisito, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. 3. Recurso
de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. A não promoção de atos e diligências que
competem à parte autora, por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após
sua intimação pessoal, configura a hipótese de abandono de causa, consoante
art. 267, III, do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito pela
ausência de interesse processual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigato...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE (INSS). INCLUSÃO
INDEVIDA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. ART. 333, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PEÇA VESTIBULAR. HIPÓTESE
DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. ART. 264 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade
de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou
que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julgada,
a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do
julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no
título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766,
Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.:
119/120). II. No que concerne ao apelo do embargante, este restrito à inclusão
de expurgos inflacionários, a sentença que serviu de base à execução já havia
determinado de forma expressa qual critério seria utilizado na correção das
diferenças devidas, Além de que, no pedido que deu início à fase executiva,
mesmo que houvesse requerimento de tal aplicação pelo exequente, não seria
possível o cômputo de tal parcela, diante dos limites traçados pelo título
executivo. Assim sendo, nos moldes do entendimento do eg. STJ, não é permitida
tal inclusão (STJ - Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial
232125, Relator(a) Hamilton Carvalhido, Data da Publicação 01/08/2005), e
desta forma os expurgos deveriam ser excluídos. Contudo, não obstante a tese
explanada pelo recorrente em suas razões de recurso, não há nos presentes autos
a comprovação de que tais expurgos tenham sido aplicados na correção monetária
das diferenças, desta forma, descumprida a obrigação prevista no art. 333,
I do CPC, os cálculos deverão ser mantidos. III. É importante acrescentar
ainda, que a alegação de que os mesmos foram indevidamente aplicados sequer
foi explanada na peça vestibular dos presentes embargos, e portanto, tendo
os mesmos natureza de ação autônoma, resta caracterizada a mudança de pedido,
procedimento vedado pelo art. 264 do CPC. VI. Recurso desprovido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE (INSS). INCLUSÃO
INDEVIDA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. ART. 333, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PEÇA VESTIBULAR. HIPÓTESE
DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. ART. 264 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade
de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou
que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Desta forma,
transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito à coisa julga...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 133, §5º, DA LEI Nº
8.112/90. OCULTAÇÃO DE VÍNCULOS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. A
natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição
contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não
analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, conforme
precedentes desta Corte, incorre em erro material. 2. Constatado erro
material no item 8 da ementa, impõe-se adequá-la para determinar, onde se lê
"... condenar a servidora, art. 12, II da Lei nº 8.112/92 ..." passe a constar
"... condenar a servidora, art. 12, III da Lei nº 8.429/92 ..." 3. Nos demais
aspectos, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser
manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que
os rendimentos tributáveis mensais da embargante superam três salários
mínimos e o teto de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo também
adotado neste Tribunal para fins de concessão de gratuidade de justiça; e
as despesas mensais comprovadas tampouco foram suficientes para demonstrar
a alegada hipossuficiência, devendo arcar com as despesas inerentes
ao processo. 5. Afastou, ainda, a presunção de boa-fé, mesmo observado o
requisito temporal do art. 133, §5º, da Lei nº 8.112/90, aplicável apenas a
servidores que desconhecem o caráter ilícito da cumulação. No caso, a omissão
do vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro, na Declaração
para posse no HSE, embora, na mesma época, tenha indicado como suas fontes
pagadoras no Imposto de Renda aquele Município e o Ministério da Saúde, foi
reiterado em 16/1/2007, quando, tentando regularizar seu cadastro no SIAPE,
novamente afirmou possuir vínculo apenas com o INCA, pedindo a cumulação
de cargos (HSE e INCA). 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração parcialmente
providos, apenas para correção de erro material.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 133, §5º, DA LEI Nº
8.112/90. OCULTAÇÃO DE VÍNCULOS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. A
natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição
contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não
analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, conforme
precedentes desta Corte, incorre em erro material. 2. Constatado erro
material no item 8 da...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura
interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS EMPENHADAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso
vertente, a apelante postula indenização a título de danos morais e materiais,
ao argumento de que a conduta da CEF, de leiloar as jóias dadas como garantia
de contratos de mútuo, seria ilegítima, alegando que a instituição financeira
deveria ter emitido notificação prévia à licitação dos bens. 3. A própria
apelante narra, em sua exordial, que se dirigiu a uma agência da CEF para
realizar o pagamento dos juros relativos aos contratos, mas que, por equívoco
seu, ao invés de indicar a guia correta para pagamento, apontou a sua própria
agência/conta corrente. Neste ponto, importante destacar que a apelante, ao
depositar o valor equivocadamente em sua própria conta corrente teria como
verificar o erro cometido, de forma a regularizar sua situação perante a CEF,
evitando, assim, sua inadimplência. 4. Vislumbra-se, pois, que a própria
apelante foi a responsável por sua situação de inadimplência, sendo certo que
inexiste qualquer conduta ilícita ou abusiva da CEF ao promover a licitação
dos bens, ante expressa previsão contratual neste sentido. 5. Inexistindo
conduta ilícita a ser imputada à CEF, ou, ainda, qualquer falha na prestação
do seu serviço, deve ser afastada a responsabilização pretendida, sendo de
rigor a manutenção da sentença. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS EMPENHADAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso
vertente, a apelante pos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 da
mesma Lei, estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes de sua vigência, estendo-se sua interpretação para as
ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes
da vigência de tal dispositivo legal. 2. Executivo fiscal ajuizado e com
o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº
13.043, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, de que a competência
para julgar tais ações, ante a inexistência de Vara Federal no domicílio
do devedor, é da Justiça Estadual. 3. Conheço do conflito para declarar a
competência do juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido r...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANS. RAZOABILIDADE
DA DECISÃOAGRAVADA. 1. O agravo visa obter a reforma da decisão que
indeferiu a liminar visando a suspensão dos efeitos relacionados com o
indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, objeto do processo
nº 33902.300009/2014-17, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como os
decorrentes do trâmite do processo administrativo consubstanciado na alienação
compulsória da carteira de beneficiários da operadora, a fim de que a autora
possa realizar a sua defesa, bem como informar todos os documentos necessários
requeridos pela ANS. 2. Pela análise dos documentos acostados, não há como se
averiguar qualquer ilegalidade na atuação da ANS ao indeferir a autorização de
funcionamento da parte autora. 3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 8º, dispõe
expressamente sobre os requisitos que as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem atender para que a ANS, dentro do exercício do poder
de polícia que lhe é conferido, autorize o funcionamento de planos privados
de assistência à saúde. 4. A parte autora foi intimada, ao menos desde maio
de 2013, a apresentar defesa no processo administrativo em virtude do atraso
no envio do DIOPS referente aos anos de 2009 a 2011, tendo sido cientificada
acerca do indeferimento da autorização de funcionamento após o esgotamento
de todos os prazos regulamentares para a regularização dos requisitos mínimos
necessários à concessão desta, motivo pelo qual a ANS determinou a alienação
da totalidade da carteira de beneficiários da parte autora e, posteriormente,
a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora,
conforme Resolução Operacional nº 1938/2015. 5. Ausente a plausibilidade do
direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar pleiteada,
pois o fato de o entendimento adotado ter sido contrário ao interesse do
recorrente não autoriza a sua reforma. 6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANS. RAZOABILIDADE
DA DECISÃOAGRAVADA. 1. O agravo visa obter a reforma da decisão que
indeferiu a liminar visando a suspensão dos efeitos relacionados com o
indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, objeto do processo
nº 33902.300009/2014-17, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como os
decorrentes do trâmite do processo administrativo consubstanciado na alienação
compulsória da carteira de beneficiários da operadora, a fim de que a autora
possa realizar a sua defesa, bem como informar todos os documentos necessários
r...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que não há, nos autos do presente processo, prova de que
a embargante teria diligenciado e esgotado os meios de localização de bens
penhoráveis da devedora, não havendo, portanto, motivo suficiente a ensejar
a quebra do sigilo fiscal da mesma, que é medida excepcional. 3. Diz-se
prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo
explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 4. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que não há, nos autos do presente processo, prova de que
a embargante teria diligenciado e esgotado os meios de localização de bens
penhoráveis...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ORTN. DECADÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 05/04/91. 1. Ação ajuizada mais de
10 anos depois da vigência da Lei 9.528/97. Decadência do direito de
ação. Precedente. RE 626489 - STF, julgado em 16/10/2013. 2. Incabível o
reajuste da pensão por morte, concedida em 13/10/88, com base no artigo 26 da
Lei 8.870/94, eis que tal dispositivo legal somente se aplica aos benefícios
previdenciários concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93 que tenham sofrido
redução no salário de benefício em decorrência da incidência do teto-limitador
previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Não procedem as postulações de
reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação
que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha
do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição
do valor real do benefício. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ORTN. DECADÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 05/04/91. 1. Ação ajuizada mais de
10 anos depois da vigência da Lei 9.528/97. Decadência do direito de
ação. Precedente. RE 626489 - STF, julgado em 16/10/2013. 2. Incabível o
reajuste da pensão por morte, concedida em 13/10/88, com base no artigo 26 da
Lei 8.870/94, eis que tal dispositivo legal somente se aplica aos benefícios
previdenciários concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93 que tenham sofrido
redução no sa...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às
fls. 69/70, demonstrou que o autor sofre de cegueira total no olho direito e
atrofia por degeneração no olho esquerdo E concluiu pela incapacidade total
e permanente. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que o autor encontra-se
incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida,...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU
NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta
aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam:
Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito
à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD
e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter
diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o
paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida,
deve demonstrar que seus esforços tenham sido e m vão. 3. Quanto ao artigo 797
do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o paradeiro da parte ré. 4. O que não pode é, sob pretexto dos artigos
em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter
diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o p
aradeiro para a devida citação. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. N
ão é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU
NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
POR PARTE DO AUTOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta
aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam:
Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2. O acórdão
em...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA
EXTINTA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR
OUTRO FUNDAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios 1 enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento
dos embargos d e declaração. - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do
julgado advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA
EXTINTA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR
OUTRO FUNDAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhime...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO "BOI
GORDO". OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA
AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES AO INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE
SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO
DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores que postulam a
condenação da CVM ao ressarcimento das perdas financeiras experimentadas
devido à impossibilidade de resgate de títulos mobiliários emitidos pelas
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, em decorrência de concordata e posterior
falência desta última. 2. O mero indeferimento de prova testemunhal não
configura cerceamento de defesa na hipótese em que, além de não esclarecida
a relevância de sua produção, a improcedência da pretensão autoral foi
devidamente ancorada em vasto acervo documental, a ensejar o não provimento
do agravo retido interposto pelos Autores em face de despacho decisório que
indeferiu a produção de prova testemunhal emprestada, produzida no processo
nº 2006.51.01.023603-0. 3. Ocupa-se a CVM do registro do emissor dos CIC's
(conforme o Artigo 2º, § 2º c/c Artigo 21 da Lei nº 6.385/1976 e a Instrução
CVM nº 270/1998), bem como do registro da distribuição pública de contratos de
investimento coletivo (na forma do Artigo 19, caput, da mesma Lei e Instrução
CVM nº 296/1998). Prestam-se os mesmos a concretizar a política legal de ampla
divulgação de informações (full disclosure), adotada pelas Leis nº 6.404/1976
(Artigos 157, 175 a 188) e nº 6.385/1976 (Artigos 4º e 22, § 1º), estimulando
a participação consciente e racional dos investidores no mercado. 4. Ao
proceder tais registros, a autarquia não procede a nenhum exame de mérito
a respeito do empreendimento que busca se capitalizar, não garantindo nem
assumindo qualquer responsabilidade pelo sucesso do mesmo ou pela veracidade
das informações fornecidas pelas companhias. Cabe ao investidor, interpretando
aquelas, escolher os riscos que pretende suportar. O simples ato de registro
não pode ser fator desencadeador de alguma responsabilidade por parte da
CVM. 5. Omissão da CVM afastada, vez que foram adotadas medidas diante do
Caso Boi Gordo, antes e após o requerimento de concordata (posteriormente
convertida em falência). 6. Na época dos fatos, a empresa em questão ofereceu
ao mercado valores mobiliários inovadores e empreendeu maciça campanha de
propaganda, prometendo altos rendimentos, atraindo investidores de perfil
menos conservador, assim como investidores leigos quanto ao funcionamento
do mercado de capitais, sendo certo que, segundo a Lei nº 6.404/1976, a
pretensão da parte prejudicada deve ser direcionada ao agente infrator. 7. O
mercado de valores mobiliários envolve riscos e, no sistema adotado no Brasil,
o Estado não tem a responsabilidade de analisar o mérito dos investimentos
disponíveis. O risco do comércio é a justificação ética do lucro e a pretensão
de socialização das perdas, assegurando os ganhos à iniciativa privada e
1 imputando os riscos ao Estado, caracteriza contrassenso evidente e deve
ser rechaçada. 8. Agravo retido dos Autores desprovido. Recurso dos Autores
desprovido. Sentença atacada mantida em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO "BOI
GORDO". OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS (CVM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA
AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES AO INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE
SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO
DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores que postulam a
condenação da CVM ao ressarcimento das perdas financeiras experimentadas
devido à impossibilidade de resgate de títulos mobiliários...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COLÉGIO NAVAL. NÃO TRANSFERÊNCIA PARA A ESCOLA NAVAL POR ESTAR
O ALUNO NA SITUAÇÃO DE SUB JUDICE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O autor foi
excluído do certame para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval/2009 por
ser portador de discromatopsia. Foi permitido ao autor o prosseguimento no
certame e o ingresso no Colégio Naval tendo em vista sua aprovação em todas as
demais etapas do certame, em razão de decisão judicial. 2. Apesar de aprovado
no Colégio Naval, o autor não foi transferido para a Escola Naval, razão
pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando sua transferência,
inscrição e matrícula no curso da Escola Naval, para o qual foi aprovado, em
igualdade de condições com os demais alunos, até a conclusão do curso, bem
como danos morais. 3. Diante da decisão proferida nos autos do processo nº
2010.51.01.000481-9 e do contido na alínea "c", subitem 1.3.17 da DGPM-315,
a transferência do autor para a Escola Naval se deu por definitiva, tendo
em vista o trânsito em julgado da referida ação. 4. No que tange ao pedido
principal, qual seja, a transferência, inscrição e matrícula do autor no
curso da Escola Naval, restou comprometida eventual reversão, tendo em vista
que os prejuízos seriam consideráveis ao aluno, notadamente em decorrência
do trânsito em julgado do processo acima noticiado. 5. A configuração do
dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela
simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de
acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente
protegidos" (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 6. Remessa necessária e apelos
conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COLÉGIO NAVAL. NÃO TRANSFERÊNCIA PARA A ESCOLA NAVAL POR ESTAR
O ALUNO NA SITUAÇÃO DE SUB JUDICE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O autor foi
excluído do certame para o Concurso de Admissão ao Colégio Naval/2009 por
ser portador de discromatopsia. Foi permitido ao autor o prosseguimento no
certame e o ingresso no Colégio Naval tendo em vista sua aprovação em todas as
demais etapas do certame, em razão de decisão judicial. 2. Apesar de aprovado
no Colégio Naval, o autor não foi transferido para a Escola Naval, razão
pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando sua tran...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende
a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por
mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No
caso, a Fazenda Nacional deixou de informar ao Juízo a quo sobre a rescisão
do último parcelamento, ocorrida em 01/12/2009, permanecendo inerte até a
prolação da sentença, em 30/01/2015. Assim, resta consumada a prescrição
intercorrente. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida
em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da
Exequente em informar ao Juízo a quo sobre a rescisão do parcelamento, e não
a prevista no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende
a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por
mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - No
caso, a...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
MILITAR DO IME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO
A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de consignação de pagamento,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial objetivando, em síntese, "a suspensão da exigibilidade do crédito de R$
121.391,36, referente ao ressarcimento à União da despesa realizada com seu
Curso de Formação e Graduação em Engenharia no IME, no período de 05/02/2007
a 03/12/2011, com a autorização para consignação em pagamento do montante
a ser corretamente apurado, se for o caso", requerendo, alternativamente,
"a autorização para depósito judicial do valor que entende devido (R$
23.605,24)". - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos,
detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo acentuou que "O STF INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
NA ADI Nº 1626/DF, QUE TRATA DA PARTE FINAL DO ART. 117 DA LEI Nº 6.880/80
("OBEDECIDOS OS 1 PRECEITOS DO ART. 116 NO QUE SE REFERE ÀS INDENIZAÇÕES")
E O STJ TAMBÉM RECONHECE O DEVER DO MILITAR DE INDENIZAR A UNIÃO, COM BASE
NESSE DISPOSITIVO LEGAL (AGRG NO MS 12.676; AGRG NO RESP 1.098.390)", tendo
ressaltado que "ANALISANDO OS REFERIDOS PRECEITOS, (...) A REGRA PREVISTA NOS
ARTS. 116 E 117 DA LEI Nº 6.880/80 NADA TEM DE INCONSTITUCIONAL, SENDO CABÍVEL
A COBRANÇA ORA IMPUGNADA". Outrossim, mencionando precedente desta Corte,
o Julgador de primeiro grau destacou que "O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O
ESTUDO DO MILITAR, NA HIPÓTESE, NÃO CONSTITUI QUALQUER AFRONTA À GARANTIA DO
ENSINO GRATUITO PRESTADO PELOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, EM RAZÃO DA PRÓPRIA
PREVISÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA E TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO EM
TELA NÃO ESTÁ ASSOCIADA À NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO, MAS DECORRE DO
DISPÊNDIO DE RECURSOS DA UNIÃO COM A CAPACITAÇÃO DAQUELES BENEFICIÁRIOS QUE,
POR ATO VOLUNTÁRIO, NÃO OBSERVARAM O VÍNCULO PÓS- OFICIALATO EXIGIDO POR LEI,
FRUSTRANDO A EXPECTATIVA DE RETORNO DESSE INVESTIMENTO NELE DEPOSITADA",
além de ter salientado que "O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO COBRADO PELA
UNIÃO, CONFORME O QUE O AUTOR ENTENDE SER CORRETO (R$ 23.605,24), NÃO
SE MOSTRA HÁBIL A PRODUZIR O EFEITO LIBERATÓRIO DESEJADO, NEM, TAMPOUCO,
SUSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE
MILITAR DO IME. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO
A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de consignação de pagamento,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial objetivando, em síntese, "a suspensão da exigibilidade do crédito d...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. o art. 185-A do
CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu i nteresse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 2. No caso em exame, a
Exequente não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo Juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar aos órgãos de registros de transferência
o teor da decretação de indisponibilidade de bens da Executadas. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCUMBÊNCIA DO E XEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. o art. 185-A do
CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu i nteresse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 2. No caso em exame, a
Exequente não aprese...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e n ão apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/10/2014, por s e tratar de ação ajuizada em 07/10/2009, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho i ndenizatório e previdenciário. 5 . A contribuição
previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes do
STF e do STJ. 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 7. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº
9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo l egal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 8. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da c ompensação. Precedente do STJ. 9. O indébito deverá ser atualizado na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de
correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos,
incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de
1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data),
até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem
efetuadas, incidirá taxa de 1%, 1 t al como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 10. Apelação da União Federal a que se nega provimento; apelação
da Impetrante e remessa necessária às q uais se dá parcial provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar
parcial provimento à apelação da Impetrante e à remessa n ecessária, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Som...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO