EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697,
ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo
543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como regra geral, na
suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 4. A tese
formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto no art. 8º
da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das
anuidades de 2002/2003/2004/2005, em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções
fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não sendo esta a hipótese dos
autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação 1 ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão ( STJ - RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 13. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697,
ADI 4762, RE 704....
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que
se refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso,
como a ação foi ajuizada em 21/10/2013, aplicando-se o entendimento esposado
no RE 566.621/RS, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à repetição
do indébito dos valores recolhidos antes de 21/10/2008. 2. No mérito, busca
a apelante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo,
da quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 3. Impende mencionar
que a questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 4. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 1 5. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 6. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 7. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da
CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do
serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor,
que acaba integrando o seu faturamento. 8. A r. sentença recorrida deve,
portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ISS integra a base de
cálculo do PIS e da COFINS. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que
se refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso,
como a ação foi ajuizada em 21/10/2013, aplicando-se o enten...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO - ART. 40, § 7º DA CF/88 E
ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO -
LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F,
DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO ANTIGO CPC. -O
pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100% dos proventos do
falecido ex- ferroviário, nos moldes do art. 40, § 7º, da CF/88, alcança tão
somente as pensões e aposentadorias estatutárias, não abrangendo as que são
mantidas pelo INSS com base no Regulamento Geral da Previdência Social. -A
pensão em novo patamar, como estipulado no art. 75 da Lei nº 8.213/91,
só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da edição da
referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas. -Até o
advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a jurisprudência dominante
era no sentido de negar aos ex-ferroviários, aposentados após a edição do
Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime da CLT, a complementação da
aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente albergou tal pretensão. -O
diploma legal em comento assegurou a complementação vindicada mesmo aos ex-
ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969, sem qualquer restrição
ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal
S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969, que, posteriormente,
estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi do art. 1º da Lei nº
10.478/2002. -Da documentação acostada aos autos, verifica-se que João das
Neves, instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em 01/07/1953
e tornou-se inativo em 09/08/1978, portanto, a autora, ora apelada, tem
direito à complementação da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor
integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos
Ferroviários em atividade. -Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação,
juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº
9.494, de 10/09/1997, com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 24/08/2001, mas, a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
que dera nova redação ao aludido dispositivo, para fins de compensação de
mora, devem ser aplicados os juros da caderneta de poupança, excluída a
expressão "uma única vez" (Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, julgamento em 1 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011,
pág. 9). -Atualização monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, excluída a expressão "uma única vez". -Honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (Hum mil reais), com base no § 4º do art. 20 do
antigo CPC, considerando a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de
maior complexidade e dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo
fático-jurídico da ação proposta. -Recurso da União Federal não provido;
Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DE PENSÃO - ART. 40, § 7º DA CF/88 E
ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO -
LEI Nº 8.186/91 - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F,
DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO ANTIGO CPC. -O
pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100% dos proventos do
falecido ex- ferroviário, nos moldes do art. 40, § 7º, da CF/88, alcança tão
somente as pensões e aposentadorias estatutárias, não abrang...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese
a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão
embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da
apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de
titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em
01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995,
o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma
de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma
julgadora não possa se manifestar acerca de questão pertinente à resolução
da lide, no caso, se o adicional em questão também pode ser pago aos
inativos. 3. Tendo o autor postulado o direito ao recebimento do adicional
de titulação quando já aposentado, por óbvio que necessário o exame de tal
direito também na inatividade, o que não constitui matéria estranha ou além
do objeto do processo, tendo sido observados o pedido e a causa de pedir,
pelo que não há falar em acórdão extra petita. Precedente (STJ - AGREsp
1276663). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese
a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão
embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da
apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de
titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em
01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995,
o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma
de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma
julg...
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ERRO MATERIAL NO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Sustentam as
embargantes que interpuseram apelação contra sentença que rejeitou o pedido
de afastamento da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas
bases de cálculo; que o acórdão que negou provimento ao seu recurso contém
erro material a ensejar oposição de embargos, tendo em vista que o voto
vencido de fls. 171/172 contém matéria diversa da tratada no presente feito,
"posto que cuidou do ICMS no lugar do ISS". 3. No caso, o voto do Exmo. Juiz
Federal Convocado incorreu, na verdade, em error in judicando, que consiste
no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja
porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os
fatos ao plano abstrato da norma. Nesse caso, o magistrado erra ao julgar e
o erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. 4. Assim não se
trata de mera correção de erro material a desafiar a oposição de embargos de
declaração. 5. Por outro lado, embora o voto do Exmo. Juiz Federal Convocado
tenha incorrido em error in judicando, por ter veiculado matéria diversa
da tratada no recurso, seus fundamentos não prevaleceram no julgamento da
apelação, que foi analisada e julgada por esta E. Quarta Turma Especializada,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, que abordou corretamente as questões
pertinentes ao exame da controvérsia, de acordo com os elementos existentes nos
autos. 1 6. Sendo assim, considerando que o voto vencido de fls. 171/172 não
incorreu em mero erro material como alegado pelas embargantes e, ainda, que
a matéria objeto da apelação foi adequadamente examinada por este Colegiado,
nos termos do acórdão de fls. 177/178, cujo teor prevaleceu no julgamento,
inexistem fundamentos para conhecimento e acolhimento dos presentes embargos
de declaração. 7. Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ERRO MATERIAL NO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Sustentam as
embargantes que interpuseram apelação contra sentença que rejeitou o pedido
de afastamento da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas
bases de cálculo; que o acórdão que negou provimento ao seu recurso con...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. 2. No caso em tela, inexistem
elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da prescrição, uma vez
que não há demonstração da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Além disso, a agravante não juntou aos autos cópia dos
processos administrativos, que ensejaram as inscrições em dívida ativa, o
que inviabiliza a análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade
é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória. 2. No caso em tela, inexistem
elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da prescrição, uma vez
que não há demonstração da data da constituição definitiva dos créditos
tributários. 3. Além disso, a agravante não juntou aos autos cópia dos
processos administrati...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. LEI 8059/90 E 53/ADCT. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, em se tratando de
reversão, determinou a implantação da pensão especial de ex-combatente
à autora, na condição de filha maior portadora de invalidez permanente,
equivalente à metade da remuneração de um Segundo-Tenente das Forças Armadas,
com base no artigo 53 do ADCT/88 e nos artigos 3º e 14 da Lei 8059/1990. -Nos
termos da jurisprudência sedimentada, tanto no STF quanto no STJ (Súmula 340),
o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à
época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos
legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos, de modo que,
"tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento
da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor
quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente"
(STF: Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. P/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJU 22.09.1995). Mais recentes: STF, Primeira Turma,
ED no RE 814.102/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 23/09/2015, unânime;
STF, Segunda Turma, AgR RE 832.795/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe
19/06/2015, unânime. -Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido sob a
égide da Lei 8059/90, cujas disposições deram nova disciplina à concessão
da pensão, revogando o disposto no artigo 30 da Lei 4242/63, que previa o
deferimento da pensão aos filhos maiores, estabeleceu-se que as filhas somente
fariam jus à pensão, se fossem menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras,
ou inválidas. Depreende-se da leitura do artigo 5º da Lei 8059/90, que o
emprego da conjunção alternativa "ou" faz com que conclua-se que o requisito
da invalidez não necessita da presença dos demais especificados no referido
artigo 5º. Precedente citado: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 00114199620104025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DISP 08/06/2016. -Ademais, o artigo 14,
inciso IV da referida Lei estabelece que a extinção da pensão devida ao (à)
filho (a) inválido (a) só se dá com a cessação da invalidez. -|Na espécie,
a invalidez da autora pode ser constatada antes mesmo do falecimento de
seu genitor, em 2003, uma vez que no documento de fl. 22, contém informação
de que por sentença "prolatada em 06/10/93, foi decretada a interdição de
EDITE CERUTI", constando da certidão de óbito do instituidor ser filha dele,
"interditada, por ser portadora de retardo mental. Interdição registrada no
Livro: 02-Em fls. 29, vº, nº 99 e 318, deste Cartório" (fl. 30). Às fls. 23/24,
documento atesta que a autora "apresenta retardo mental", em laudo assinado
por Neurologista. 1 -Vale registrar que a própria UNIÃO FEDERAL, em suas razões
de apelo, informa que "não se opõe ao pleito autoral", recorrendo da sentença,
apenas, no tocante ao termo inicial do pagamento e aos juros de mora. -Noutro
giro, embora a sentença tenha registrado que a autora "terá direito ainda
aos valores referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da
ação" (ajuizamento se deu em 29.10.2009), equivocando-se quanto à data, ao
consignar "08.02.2010" quando, na realidade, esse marco refere-se à citação,
verifica-se que o termo inicial do pagamento do benefício será a data do
falecimento da genitora da autora, que se deu em 10.07.2009, levando-se
em consideração, notadamente, que, sendo a autora absolutamente incapaz,
conforme documento de fl. 22, à época do óbito do instituidor da pensão,
não pode ser prejudicada por qualquer inércia de seu representante legal,
até porque contra ela não corre a prescrição, a teor do disposto no artigo
198, inciso I, do Código Civil. -No tocante à fixação da multa diária
em desfavor da ré, conforme acórdão relatado pelo Em. Des. Fed. Marcelo
Pereira, nos autos da AC 00118406120114025001, DISP. 26/06/2014, " Consoante
já consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de obrigação de fazer, a imposição da multa (astreintes) prevista
no §4º do Artigo 461 do CPC em caso de demora no cumprimento do julgado se
apresenta como uma das medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de
imposição dos resultados definidos pela sentença. 4. Do mesmo modo, é firme
o entendimento do STJ de que é possível a fixação pelo juízo, de ofício ou a
requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento
de obrigação de fazer". -No tocante à correção monetária e juros de mora,
deve ser aplicada a Lei 11960/2009, incidindo o disposto em seu artigo
5º, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, aplicando-o desde quando devidas as parcelas e a partir da citação,
respectivamente. -Honorários mantidos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
ante a observância ao critério da equidade, a teor do disposto no artigo
20, § 4º, do CPC. -Remessa e recurso parcialmente providos, no tocante à
correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada a Lei 11960/2009,
incidindo o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, aplicando-o desde quando devidas
as parcelas e a partir da citação, respectivamente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVERSÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. LEI 8059/90 E 53/ADCT. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de manutenção ou não da sentença que, em se tratando de
reversão, determinou a implantação da pensão especial de ex-combatente
à autora, na condição de filha maior portadora de invalidez permanente,
equivalente à metade da remuneração de um Segundo-Tenente das Forças Armadas,
com bas...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial, envolvendo
restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. 2. Os
valores acolhidos pela sentença não correspondem ao indébito, mas aos valores
corrigidos das contribuições vertidas ao plano de previdência privada. 3. Devem
prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que estão em
consonância com o título executivo. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial, envolvendo
restituição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. 2. Os
valores acolhidos pela sentença não correspondem ao indébito, mas aos valores
corrigidos das contribuições vertidas ao plano de previdência privada. 3. Devem
prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, que estão em
consonância com o título executivo. 4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SERVIDORA. AGRAVO RETIDO CONTRA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS CUJOS
PARÂMETROS FORAM MODIFICADOS NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. JUROS DE
MORA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Resta prejudicado o
agravo retido interposto contra determinação de elaboração de cálculos, cujos
parâmetros f oram modificados na sentença. - Em se tratando de juros de mora de
dívida advinda de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar,
há que se aplicar o comando contido no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, que
prevê a incidência de juros de mora segundo a taxa de 1% ao mês, afastando-se,
destarte, a aplicação do artigo 1.062 do CC/16, por não se tratar de matéria
de d ireito privado. - Registre-se que o referido percentual deve ser aplicado
até a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º
F à Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua vigência (24 de agosto
de 2001), "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano",
sendo que, após a edição da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o comando
inserto no seu art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo que,
a partir de sua vigência (29 de junho de 2009), "Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração b
ásica e juros aplicados à caderneta de poupança". - Agravo retido interposto
pelo INSS prejudicado. - Apelação de ambas as partes não providas. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. SERVIDORA. AGRAVO RETIDO CONTRA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS CUJOS
PARÂMETROS FORAM MODIFICADOS NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. JUROS DE
MORA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Resta prejudicado o
agravo retido interposto contra determinação de elaboração de cálculos, cujos
parâmetros f oram modificados na sentença. - Em se tratando de juros de mora de
dívida advinda de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar,
há que se aplicar...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM MÓVEL. USO PROFISSIONAL. PESSOA
JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A impenhorabilidade dos
instrumentos de trabalho, prevista no art. 649, VI, do CPC 73 (art. 833,
V, do CPC/2015), se aplica às pessoas físicas, na medida em que as pessoas
jurídicas exercem atividade econômica e não atividade profissional. 2. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de
Justiça tem estendido o alcance da norma para abarcar pessoas jurídicas de
pequeno porte, micro-empresas ou firmas individuais, desde que caracterizada
a indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens à continuidade da
atividade empresarial. 3. Na hipótese em tela, a sociedade executada não
está cadastrada junto ao Sistema SIMPLES Nacional nem ao Sistema SIMEI, não
estando configurada como microempresa ou empresa de pequeno porte, motivo
pelo qual não pode se beneficiar da impenhorabilidade prevista no art. 649,
VI, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM MÓVEL. USO PROFISSIONAL. PESSOA
JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A impenhorabilidade dos
instrumentos de trabalho, prevista no art. 649, VI, do CPC 73 (art. 833,
V, do CPC/2015), se aplica às pessoas físicas, na medida em que as pessoas
jurídicas exercem atividade econômica e não atividade profissional. 2. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de
Justiça tem estendido o alcance da norma para abarcar pessoas jurídicas de
pequeno porte, micro-empresas ou firmas individuais, desde que caracterizada
a indi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. 1. Mantém-se a sentença
que julgou improcedente o pedido em ação revisional de mútuo do SFH, com
base na legitimidade da aplicação da TR na atualização do saldo devedor e na
ausência de provas de inobservância do PES no reajuste das prestações. 2. Os
apelantes sustentam, sem razão, a nulidade da sentença, à ausência de regular
intimação para informarem se renegociaram ou não a dívida com o agente
financeiro. 3. Sucessivos pedidos de sobrestamento do feito foram deferidos,
para que os autores se manifestassem informando sobre eventual renegociação da
dívida e até tentativas de intimação pessoal foram feitas, sem êxito, tendo,
por fim, o patrono informado não ter seus endereços atuais, uma vez que a ação
foi ajuizada em 1993. O processo não pode ficar aguardando indefinidamente a
manifestação da parte, cujo dever é de manter atualizado seu endereço junto
ao escritório de advocacia e à Justiça. 4. Não se manifestaram os apelantes
em relação aos aspectos de análise de mérito que levaram à improcedência
do pedido, razão pela qual fica a presente instância impedida de revê-los
(tantum devolutum quantum apellatum). 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. 1. Mantém-se a sentença
que julgou improcedente o pedido em ação revisional de mútuo do SFH, com
base na legitimidade da aplicação da TR na atualização do saldo devedor e na
ausência de provas de inobservância do PES no reajuste das prestações. 2. Os
apelantes sustentam, sem razão, a nulidade da sentença, à ausência de regular
intimação para informarem se renegociaram ou não a dívida com o agente
financeiro. 3. Sucessivos pedidos de sobrestamento do feito foram deferidos,
para que os autores se manifestassem informando sobre eventual reneg...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO/FRAUDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE, DOLO
OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Execução
fiscal proposta pelo INSS visando cobrar valores pagos a título de benefício
previdenciário recebido indevidamente pelo executado (restituição de valores
recebidos mediante fraude). 2. Inicialmente, convém esclarecer que em julgados
anteriores decidi pela possibilidade de tais valores serem inscritos em dívida
ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal. Tal entendimento
estava fundamentado na existência de processo administrativo em que se apurou
a irregularidade e, em termo de confissão de dívida assinado pelo executado
no qual a inscrição da dívida ativa estava respaldada. 3. No caso concreto,
a cópia do processo administrativo não foi anexada aos autos, de forma que
não ficou demonstrada a existência de contraditório e de ampla defesa,
onde a fraude, o dolo ou má-fé restassem comprovados. 4. Jurisprudência
consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que é aplicável, por isonomia,
o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32,
para a cobrança de dívida ativa de natureza administrativa. 5. Ocorrência
de prescrição e inadequação da via eleita. Portanto, aqui e agora é caso
repetitivo onde se aplica o determinado no Recurso Especial nº 1350804, nos
termos do art. 543-C, do CPC e da Resolução nº 08/2008, do STJ. 6. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO/FRAUDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE, DOLO
OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Execução
fiscal proposta pelo INSS visando cobrar valores pagos a título de benefício
previdenciário recebido indevidamente pelo executado (restituição de valores
recebidos mediante fraude). 2. Inicialmente, convém esclarecer que em julgados
anteriores decidi pela possibilidade de tais valores serem insc...
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a
ausência de movimentação do feito decorrer do próprio Judiciário. 3. Aplica-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de a
ausência de movimentação do feito decorrer do próprio Judiciário. 3. Aplica-se,
ao caso, a Súmula 106 do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
ação de execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos da constituição
definitiva do crédito, sendo certo que a demora na determinação da citação
decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se ao caso
a Súmula 106 do STJ. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
ação de execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos da constituição
definitiva do crédito, sendo certo que a demora na determinação da citação
decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se ao caso
a Súmula 106 do STJ. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
DO STJ (ART. 543-C DO CPC/1973). 1- A verba referente às horas extras possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, como
se pode ver no precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973). 2- Considerando a sistemática
adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 quanto ao julgamento dos
recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso
representativo da controvérsia, é necessário que seja seguida a orientação
do STJ, que reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre os
pagamentos feitos a título de horas extras. 3- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
DO STJ (ART. 543-C DO CPC/1973). 1- A verba referente às horas extras possui
natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, como
se pode ver no precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973). 2- Considerando a sistemática
adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 quanto ao julgamento dos
recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso
represen...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho