PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. OAB. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO. ANUIDADE. EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO
ODONTOLÓGICO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INFRA PETITA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III do CPC/2015. 1. A sentença negou indenização por
danos morais e materiais, fundada na legalidade da cobrança de anuidades de
2010 a 2015, não abarcadas na Execução Extrajudicial nº 2010.51.01.031545-0,
relativas ao período de 2005 a 2009, e a mera suspensão disciplinar imposta
pela OAB não isenta o autor de pagar as anuidades. 2. Na ação ordinária
proposta em 8/5/2015, o autor pretende o fornecimento do "Cartão do Plano
Completo Odontológico" e indenização por danos morais e materiais, alegando
cobrança indevida de anuidades isentas por sentença proferida nos Embargos
opostos àquela execução. 3. A sentença transitada em julgado nos embargos
à Execução nº 2013.51.01.024279-3, reconheceu a incapacidade laborativa do
apelante, extinguindo, em consequência, a Execução Extrajudicial nº 031545-0,
relativa às anuidades de 2005 a 2009, mas não afastou o dever de adimplir
toda e qualquer anuidade, força do princípio da adstrição da sentença ao
pedido. Os motivos invocados na sentença dos embargos, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada,
art. 469, I, do CPC/73, reproduzido pelo art. 504, I, do CPC/2015. 4. A
pena de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em virtude
de infração ética por falta de prestação de contas a cliente, não exclui
nem suspende a inscrição na OAB do advogado advertido, e tampouco o isenta
de pagar as anuidades. Inteligência dos arts. 34, XXI, c/c 37, I, §2º, da
Lei 8.906/94. Precedente. 5. Descabe compelir a apelada a fornecer Cartão
do Plano Odontológico, contratado pela instituição com operadora de plano de
saúde em benefício da categoria, já que essa assistência contempla apenas os
advogados adimplentes, o que não é o caso do apelante. 6. Apelação desprovida,
tocante à indenização por danos morais e materiais. Pedido de fornecimento do
"Cartão do Plano Completo Odontológico" julgado improcedente, art. 1.013,
§3º, III, CPC/2015.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/73. OAB. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO. ANUIDADE. EXIGIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO
ODONTOLÓGICO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA INFRA PETITA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III do CPC/2015. 1. A sentença negou indenização por
danos morais e materiais, fundada na legalidade da cobrança de anuidades de
2010 a 2015, não abarcadas na Execução Extrajudicial nº 2010.51.01.031545-0,
relativas ao período de 2005 a 2009, e a mera suspensão disciplinar imposta
pela OAB não isenta o autor de pagar as anuidades. 2. Na ação ordinári...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA
INICIAL. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Deve ser reconhecida
a ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, tendo em vista
que não há hospitais municipais credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia no Estado do Rio de Janeiro, conforme
o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério
da Saúde. Precedentes. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha deferido
parcialmente o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar tão
somente o encaminhamento da autora ao INCA ou outra unidade pública que
preste atendimento na área de oncologia, o INCA, após avaliação inicial
do paciente, iniciou seu tratamento, sem oferecer qualquer resistência,
havendo, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. A fixação
dos honorários advocatícios do Estado do Rio de Janeiro em 10% sobre o
valor da causa, o que corresponde a R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais)
revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim, é razoável a
fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a
desnecessidade de grande dilação probatória e a existência de precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e recurso adesivo conhecidos
e providos. Remessa necessária prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA
INICIAL. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Deve ser reconhecida
a ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, tendo em vista
que não há hospitais municipais credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia no Estado do Rio de Janeiro, conforme
o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério
da Saúde. Precedentes. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha deferido
parcialmente o pedido de...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1. O autor ajuizou a presente ação com o
objetivo de ser reconhecido como anistiado político e receber indenização por
danos morais, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente para condenar
a União Federal ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. Ocorre
que a União Federal, após ser proferida a sentença, ratificou a condição
de anistiado político do autor e efetivou reparação econômica no mesmo
valor que fora arbitrado pelo Juízo a quo. 3. Resta evidenciada a perda
superveniente do objeto desta ação, nos termos dos arts. 485, VI e 493,
do CPC/15, diante do reconhecimento administrativo da ré. 4. Apelação e
remessa necessária prejudicadas.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1. O autor ajuizou a presente ação com o
objetivo de ser reconhecido como anistiado político e receber indenização por
danos morais, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente para condenar
a União Federal ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. Ocorre
que a União Federal, após ser proferida a sentença, ratificou a condição
de anistiado político do autor e efetivou reparação econômica no mesmo
valor que fora arbitrado pelo Juízo a quo. 3. Resta evidenciada a perda
superve...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Ainda que
exista relação fática entre os pedidos formulados em face do Sindicato e
do Conselho, tal circunstância não é hábil a deslocar a competência, quanto
ao SINMED, para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão
da pessoa, de cunho constitucional (CRFB/88, art. 109, I), e, como tal,
inderrogável. Também não se enquadra a hipótese nos casos de litisconsórcio
passivo necessário ou comunhão de obrigações ou direitos relativamente à lide
(CPC, art. 46, I) com um dos entes relacionados no referido dispositivo,
situação em que a competência seria deslocada para a Justiça Federal. 4. As
apelantes afirmam que a abertura de inquérito disciplinar no Conselho
de Ética, motivado por denúncias infundadas do Sindicato, gerou reflexos
negativos passíveis de indenização. 5. A denúncia formulada pelo Sindicato
gerou as sindicâncias nº 7730/12 e nº 7731/12 (uma para cada autora) em
maio de 2012, que foram arquivadas por decisão proferida na 424ª Sessão
Plenária, realizada em 05/12/2012, posteriormente ao ajuizamento da presente
ação. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que
não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas
exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade
do processo administrativo disciplinar (STF - 1 MS 24803, REl. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/06/2009). 7. O Sindicato teria enviado a
documentação referente aos médicos que não atenderam a convocação grevista ao
CREMERJ para fazer cumprir o Código de Ética, que veda aos médicos assumirem
condutas contrárias a movimento legítimos da categoria (arts. 49 e 50 do
Código de Ética Médica), bem como em clara afronta ao Princípio Fundamental da
Solidariedade. 8. O CREMERJ sempre afirmou ter apoiado o movimento sindical
e sua estratégia de atuação, quanto ao não preenchimento do documento
administrativo de valor estratégico para a rede pública de saúde. Contudo,
ao mesmo tempo, declarou que a conduta, positiva ou omissiva dos médicos, não
conflitava com o Código de Ética da categoria. 9. Nessa peculiar circunstância,
conquanto a primeira vista não configure qualquer irregularidade a mera
abertura de procedimento administrativo disciplinar, a instauração de
sindicância descabida, inflamada pelo movimento paredista, constitui
constrangimento aos profissionais que tem legítimo direito de não participar
da greve. 10. O argumento de defesa do Conselho, no sentido da obrigação legal
de abrir inquérito disciplinar para toda e qualquer a denúncia que receber
não tem razoabilidade. Ficou evidente que a movimentação da máquina pública
regulatória em demanda sem qualquer indício de ofensa ética ou disciplinar
é abusiva e configura ilegalidade que se deve rechaçar. 11. "Apesar de a
adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não
é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida,
à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação,
à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o
qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias
no ordenamento jurídico" (STJ-REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012 12. O alegado dano se verifica
entre o profissional e o Conselho que o fiscaliza, a responsabilidade se
definirá pelas regras estatutárias e não pelo risco administrativo. No
caso incide a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de
culpa, circunstância que se extrai abundantemente dos autos. 13. "É devida
a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero
dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender
reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente" (STJ -
AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
17/02/2014). 14. A conduta irregular da Autarquia, que instaurou procedimento
disciplinar como nítida forma de coação à participação em movimento grevista,
gera direito à indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autora. Sentença reformada. Invertidos os ônus
da sucumbência. 15. Recurso conhecido e provido. 2
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fund...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. M O D I F I C A Ç Ã O D O J
U L G A D O . I M P O S S I B I L I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada
a existência de omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos
de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não
havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC,
e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O julgador não está obrigado
a analisar todos os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins
de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes
para corrigir e integrar a decisão, na existência de quaisquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos
termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. M O D I F I C A Ç Ã O D O J
U L G A D O . I M P O S S I B I L I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada
a existência de omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos
de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não
havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC,
e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O julgador não está obrigado
a analisar todos os dispositivos legais apontados pelo embargante...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes:
ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como
regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da
norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011,
e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. 1 Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei
nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68,
o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da
anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º
da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da lei (
STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe:
09/04/2014). 14. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos co...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento
integral aos pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de
dezembro de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica:
Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados
Paliativos a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas
as competências das três esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS
nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que definiu as Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta
Complexidade em Oncologia. Estes serviços são constituídos por unidades
hospitalares que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos
necessários à assistência integral do paciente com câncer, desde o diagnóstico
do caso, assistência ambulatorial e hospitalar, atendimento de emergências
oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas UNACONS é oferecido tratamento
para os cânceres mais prevalentes no Brasil e nos CACONS, tratamento para
todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma, a legitimação da União decorre
não das atribuições do Ministério da Saúde, mas dos hospitais ligados ao
SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado, sob tais aspectos, deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. 1 4. Contudo, no caso dos autos, em que
pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância
da fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos
estipulados para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que
o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e
especializado. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado
o início do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o
entendimento deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário
interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo
prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena
recuperação da autora lhe deve ser dispensado diante da irreversibilidade da
situação fática. 5. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do Rio
de Janeiro em R$ 1.000,00 (mil reais) -, revela-se, de fato, excessiva para
a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00
(quinhentos reais), considerando a desnecessidade de grande dilação probatória
e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação da
União Federal conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro
conhecida e provida. Apelação do Município do Rio de Janeiro conhecida e
provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento
integral aos pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de
dezembro de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica:
Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados
Paliativos a se...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo sufici...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão
embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões
relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. "Os embargos de
declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional,
quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas
pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores
do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de
toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ,
EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção,
DJ 05.12.2005). 3. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a via
inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão
embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões
relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. "Os embargos de
declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional,
quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas
pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores
do dispositivo do acórdão não precis...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE
MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito
controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos
em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença
publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A
sentença recorrida condenou a empresa ré a ressarcir metade dos valores já
despendidos em razão do pagamento de benefício acidentário e a garantir o
cumprimento da obrigação vincenda, decorrente do pagamento da pensão limitada
à data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos e, portanto, faria jus
à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser
suportado pelo INSS. 4. Defende a autarquia a responsabilidade integral da
empresa ré e que não haveria como presumir que o trabalhador efetivamente
reuniria condições para sua aposentadoria após os 65 anos de idade. A tese do
recurso da empresa se resume a negar a responsabilidade pelo acidente, com
base na culpa exclusiva da vítima. Alega que as provas constantes dos autos
não teriam sido corretamente apreciadas, inexistindo elementos que indiquem
que a recorrente teria descumprido qualquer norma de segurança. 5. Os fatos
incontroversos narrados mostram que o acidente que vitimou o trabalhador 1
ocorreu em 14/02/2005, no pátio da serraria de granito e decorreu do impacto
de duas placas de 500 quilos sobre o operário. 6. O laudo técnico da Delegacia
Regional do Trabalho concluiu que vários fatores de risco contribuíram para o
acidente. 7. O conjunto probatório aponta para a culpa concorrente da empresa
requerida e do empregado. Contribuiu para o infortúnio a atuação do empregado,
que desobedeceu a ordem expressa do supervisor para que aguardasse o retorno
da equipe para o manuseio das chapas de granizo, conforme depoimento das
testemunhas referidas na sentença. Contudo, conquanto reste demonstrada
a desídia do segurado, não há como afastar a culpa concorrente da empresa
requerida, fato que se sobressai na existência de risco decorrente do trabalho
em "Local apertado, sem área de escape". Também não ficou demonstrada pela
empresa a oferta de treinamento especializado ou a experiência do empregado,
o que se observa no exame admissional é que a vítima contava com menos
de seis meses de trabalho naquela firma. Ademais, é de responsabilidade do
empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas a serem
desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho,
não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido exclusiva
do empregado. 8. No tocante à dependência econômica da genitora para fins
previdenciários, por se tratar de matéria previdenciária, o tema não está em
debate na presente ação, na qual a pensionista sequer é parte. 9. Noutro ponto,
o ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ou para o Risco de Acidente
de Trabalho - RAT, conquanto além de possuírem naturezas diversas não se
excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam
ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa,
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda
a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social que
atendeu ao direito constitucional do empregado (art. 7º XXVIII), vitimado por
ato negligente do empregador. 10. O comando contido na sentença sob o título
"iii) incluir o INSS em folha de pagamento a fim de garantir o cumprimento da
obrigação pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário"
não foi feliz em sua redação, na medida em que não tratou de condenção para
increver a autarquia na folha de pagamento da empresa. Na verdade desejou
consignar que o INSS deveria inclui a beneficiária em folha de pagamento,
até que obtenha o pensionamento por idade. "A partir de tal data o benefício
passará a ser suportado pelo INSS" - item ii da sentença. 11. Mantida a
atualização monetária e juros de mora conforme determinado em sentença,
no que diz respeito ao juros com incidência "a partir do evento danoso"
(Súmula nº 54 do STJ), no caso em questão o início do pagamento do beneficio
2 previdenciário. Ademais, nos termos do art. 406 do CC/2002, adota-se a
taxa SELIC , que engloba juros e correção monetária. 12. Remessa necessária
não conhecida. Recurso da autarquia conhecido e desprovido. Apelo da empresa
conhecido e desprovido.
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AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE
MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito
controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos
em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença
publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo
foi suspenso em abril de 2010, iniciando-se o prazo prescricional um ano
depois. Como a sentença foi proferida em 09/11/2015, conclui-se que o processo
não ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente,
inexistindo prescrição intercorrente. Além disso, não se pode considerar o
prazo pelo qual o processo ficou suspenso, em razão da decisão proferida
em setembro de 2005, para fins de cômputo da prescrição intercorrente,
eis que logo em seguida, em novembro de 2007, a executada foi citada. 4
. Apelação provida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo
foi suspenso em abril de 2010, iniciando-se o prazo prescricional um ano
depois....
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO
JÁ QUITADO COMO PENDÊNCIA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Crédito não aprovado
pela CEF em razão de pendências financeiras já quitadas anos antes. o Juízo a
quo entendeu ser ônus da CEF em provar a existência de pendências financeiras
em nome da apelante. Diante da não comprovação da suposta dívida, reconheceu
a falha na prestação do serviço por parte da ré e o dever de indenizar pelos
danos morais. Apelação insurge-se quanto ao valor da indenização e a condenação
em danos materiais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do
nexo de causalidade. 3. Quanto à alegada inexistência da dívida mantida como
pendência pela instituição financeira, cabia à parte autora provar a quitação
dos débitos a ela atribuídos (art. 333, I, do CPC), o que, no entanto, não
restou demonstrado nos autos. 4. Em que pese a ausência de provas das alegações
iniciais, não houve recurso voluntário da ré, razão pela qual descabe afastar
a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de incidir na reformatio
in pejus. Manutenção do quantum fixado na primeira instância. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO
JÁ QUITADO COMO PENDÊNCIA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Crédito não aprovado
pela CEF em razão de pendências financeiras já quitadas anos antes. o Juízo a
quo entendeu ser ônus da CEF em provar a existência de pendências financeiras
em nome da apelante. Diante da não comprovação da suposta dívida, reconheceu
a falha na prestação do serviço por parte da ré e o dever de indenizar pelos
danos morais. Apelação insurge-se quanto ao valor da indenizaç...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Antes da análise da prescrição,
arguida em contrarrazões, devem ser verificados os requisitos de validade
da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal
quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), que, por
constituírem matéria de ordem pública, podem ser examinados de ofício e a
qualquer tempo. Precedente (STJ - AGARESP 201202287900). 2. Independentemente
da observância ou não do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2001,
certo é que a CDA objeto da lide não possui fundamento válido para a
cobrança discutida. 3. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
questão. 4. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da
Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB,
mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº
9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 5. Ocorre que o STF, no julgamento
da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º,
2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento
de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV,
70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão,
no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica
de Estado, 1 que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre com os dispositivos impugnados". 6. No mesmo sentido, este
e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 7. O fato de ainda não ter sido julgada
a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000/2004
não significa que não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta
Corte no verbete supracitado. 8. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção
da execução sem resolução do mérito. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Antes da análise da prescrição,
arguida em contrarrazões, devem ser verificados os requisitos de validade
da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal
quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), que, por
constituírem matéria de ordem pública, podem ser examinados de ofício e a
qualquer tempo. Precedente (STJ - AGARESP 201202287900). 2. Independentemente
da observância ou não do limite previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2001,
cer...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. 1. Não é cabível o bloqueio de verba de natureza alimentar na conta
salário do executado, pois trata-se de bem absolutamente impenhorável, nos
termos do art. 833, IV, do CPC, equivalente ao art. 649, IV, do CPC/73. 2. O
contracheque e os extratos juntados aos autos evidenciam a natureza alimentar
da verba, de modo que a decisão agravada não merece reforma. 3. Agravo
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA
SALARIAL. 1. Não é cabível o bloqueio de verba de natureza alimentar na conta
salário do executado, pois trata-se de bem absolutamente impenhorável, nos
termos do art. 833, IV, do CPC, equivalente ao art. 649, IV, do CPC/73. 2. O
contracheque e os extratos juntados aos autos evidenciam a natureza alimentar
da verba, de modo que a decisão agravada não merece reforma. 3. Agravo
desprovido.
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS. P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E CERTEZA DA DÍVIDA. 1. A prescrição pode e deve ser conhecida de ofício,
mas desde que o magistrado disponha de elementos conclusivos para aferi-la,
não podendo partir de meras presunções. No caso em exame, a juíza simplesmente
presumiu a inexistência de qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou de
interrupção da prescrição - diante da ausência de manifestação do INMETRO -
considerando como termo a quo do prazo prescricional a data de vencimento do
crédito (08/07/2000). A presunção, contudo, é de regularidade do crédito e não
de i rregularidade. 2. Por outro lado, os elementos fornecidos pelo INMETRO
são precários para que se possa constatar a inexistência de prescrição. Diante
do exposto, a prescrição reconhecida pela sentença deve ser afastada por ora,
sem prejuízo de reapreciação diante da elementos para tanto como, por exemplo,
a juntada do processo administrativo pela parte executada. R egistre-se,
portanto, que a questão não restará preclusa. 3 . Apelação cível conhecida
e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS. P RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
E CERTEZA DA DÍVIDA. 1. A prescrição pode e deve ser conhecida de ofício,
mas desde que o magistrado disponha de elementos conclusivos para aferi-la,
não podendo partir de meras presunções. No caso em exame, a juíza simplesmente
presumiu a inexistência de qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou de
interrupção da prescrição - diante da ausência de manifestação do INMETRO -
considerando como termo a quo do prazo prescricional a data de v...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DO
ART. 85, §11, DO CPC - CONTRARIEDADE A ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ - ERRO
MATERIAL. I - Não há omissão quanto à questão da repetibilidade das verbas
previdenciárias recebidas de boa-fé, eis que foi expressamente analisada no
julgado embargado. II - Diante do advento do CPC de 2015, a sistemática de
condenação na verba honorária mudou. Outrossim, o art. 86 do CPC de 2015
não admite mais a compensação, em caso de sucumbência recíproca, tal como
determinado na sentença, com base no art. 21 do CPC de 1973. No entanto,
em função do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,
a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC somente será aplicada nos
recursos interpostos a partir de 18 de março de 2016, que não foi o caso da
apelação examinada no julgado impugnado. Assim, reconheço a ocorrência de
erro material, tendo em vista que o dispositivo legal mencionado não deve
ser aplicado. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DO
ART. 85, §11, DO CPC - CONTRARIEDADE A ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ - ERRO
MATERIAL. I - Não há omissão quanto à questão da repetibilidade das verbas
previdenciárias recebidas de boa-fé, eis que foi expressamente analisada no
julgado embargado. II - Diante do advento do CPC de 2015, a sistemática de
condenação na verba honorária mudou. Outrossim, o art. 86 do CPC de 2015
não admite mais a compensação, em caso de sucumbência recíproca, tal como
determinado na sentença, com base no art. 21 do CPC de 1973. No entanto,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, III, § 1º DO CPC (ART. 485, III, § 1º, DO
CPC/2015). FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. 1. O
magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, quando o processo
ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o
autor não promover os atos e diligências que lhe competia ou abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, II e III, do CPC/73). 2. In
casu, não foi observado o § 1º do art. 267 do CPC/73, que determina a
intimação pessoal da parte, nos casos de extinção pelos incisos II e III do
dispositivo processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia
intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao
regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267,
do CPC/73. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela
qual deve ser anulada a sentença. 4. Destarte, não sendo intimada nos termos
da Lei, não é possível presumir o desinteresse da Exequente. Além disso, há
nos autos indicação de que a executada é proprietária de imóvel que, em tese,
poderia ser penhorado para a satisfação do crédito perseguido. 5. Precedentes:
STJ: EDcl no RMS 30.836/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016; TRF2, AC 201051010102799,
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R -
Data::18/12/2014; AC 200851190009065, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014. 6. Apelação
provida. Sentença anulada. 1
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, III, § 1º DO CPC (ART. 485, III, § 1º, DO
CPC/2015). FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. 1. O
magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, quando o processo
ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o
autor não promover os atos e diligências que lhe competia ou abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, II e III, do CPC/73). 2. In
casu, não foi observado o § 1º do art. 267 do CPC/73, que determina a
intimação pessoal da parte, nos casos de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO
PÚBLICO. DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. CREA. AUTORIA E
MATERIALIDADES CONFIRMADAS. CRIME FORMAL. FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO
EFICAZ. PENA COMPATÍVEL. I- Autoria e materialidade restaram comprovadas
pelas provas colhidas nos autos. II- Os crimes previstos nos arts. 297 e 304
do CP tem natureza formal, pois se consumam com a sua simples falsificação
e utilização, respectivamente, o que se deu na espécie. III- O procedimento
de verificação da autenticidade adotado pelo CREA/RJ não resulta em crime
impossível. Para a configuração do delito previsto no art. 304 do CP,
basta o uso do documento falso, sendo desnecessária a verificação de sua
autenticidade pela vítima. IV- Os documentos possuíam potencialidade lesiva,
sendo aptos a ludibriar terceiros, o que se demonstra pelo fato da falsidade
só ser detectada após a consulta realizada junto à instituição de ensino
que supostamente teria emitido o diploma.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO
PÚBLICO. DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. CREA. AUTORIA E
MATERIALIDADES CONFIRMADAS. CRIME FORMAL. FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO
EFICAZ. PENA COMPATÍVEL. I- Autoria e materialidade restaram comprovadas
pelas provas colhidas nos autos. II- Os crimes previstos nos arts. 297 e 304
do CP tem natureza formal, pois se consumam com a sua simples falsificação
e utilização, respectivamente, o que se deu na espécie. III- O procedimento
de verificação da autenticidade adotado pelo CREA/RJ não resulta em crime
impossível...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR provimento
ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho