REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando a União a
internar o demandante no INCA e a fornecer o tratamento médico oncológico
que se fizesse necessário à manutenção de sua saúde. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação
a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse
aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização
da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 5. Não existindo impugnação específica pela União no âmbito de sua
resposta, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 6. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO
E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando a União a
internar o demandante no INCA e a fornecer o tratamento médico oncológico
que se fizesse necessário à manutenção de sua saúde. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilid...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em
que a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro,
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II-
Decorrido o prazo trintenário sem causas interruptivas ou suspensivas,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III- Apelação cível
improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso da União
Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
RETROATIVO A 2008. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível III, desde 1º de julho
de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 441, de 29 de
agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem
como dos valores em atraso. 2. Mesmo que o servidor já tivesse preenchido
os requisitos, de acordo com os critérios posteriormente definidos, para
o recebimento da GQ nível III no momento de sua instituição, não seria
possível a obtenção de efeitos retroativos dos Decretos nº 7.876/2012 e nº
7.922/2013, já que a norma instituidora da gratificação (art. 56 da Lei
nº 11.907/2009) era de eficácia limitada, a depender de regulamentação
futura. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201451010013050,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.2.2016; 6ª
Turma Especializada, AC 201351010319248, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, E-DJF2R 20.2.2015. 3. A Administração não pode viabilizar pagamento de
vantagem por meio de notas técnicas ou portarias, as quais não têm a função
de regulamentar a lei. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201451011687160,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 7.10.2015) 4. Só
tem direito ao valor da GQ no nível II ou III, a partir de 29 de agosto de
2008 (início da vigência da MP nº 441/2008), o servidor que se enquadrasse
no art. 57 da Lei nº 11.907/2009, ou seja, que comprovasse que a essa data
já havia concluído o mestrado ou doutorado, o que não ocorreu no caso aqui
tratado. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS A SEREM
ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA DE EFICÁCIA L IMITADA. REGULAMENTAÇÃO
POSTERIOR. DECRETOS Nº 7.876/2012 E Nº 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
RETROATIVO A 2008. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pagamento da GQ nível III, desde 1º de julho
de 2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 441, de 29 de
agosto de 2008, convertida na Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem
como...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE
DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBGE visando
à reforma do v. acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
ora embargada "para determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo
da apreciação de eventual requerimento de suspensão nos autos da ação
rescisória". 2. O voto condutor enfrentou todas as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia, tendo concluído que a suspensão da execução
só poderia ser determinada nos autos da ação rescisória, nos termos do
art. 489 do CPC/73 e art. 969 do CPC/2015. De acordo com o entendimento
firmado por esta Colenda Turma, a suspensão determinada pelo magistrado a
quo representaria verdadeira usurpação de competência deste Tribunal. 3. Os
dispositivos em relação aos quais o julgado supostamente se omitiu não
possuem pertinência com o caso em exame. Com efeito, os arts. 98, §2º,
I ,e 101, I, do CDC, tratam apenas da competência para a apreciação da
execução de título executivo decorrente de ação coletiva, o que, no entanto,
não prejudica a aplicação do art. 489 do CPC/73. O juiz de primeiro grau é
competente para processar a execução; sua suspensão com base no ajuizamento
de ação rescisória, contudo, é de competência do Tribunal, nos termos do
voto proferido pelo Desembargador Federal José Antonio Neiva. E isso não
importa em ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LII,
da Constituição Federal). 4. No que concerne ao art. 81 da Lei 11.355/06,
o dispositivo em questão está relacionado ao exame da questão de fundo,
qual seja, o pagamento de gratificação de desempenho aos inativos no mesmo
patamar pago aos servidores da ativa. Ocorre que a questão competencial
é anterior e impede o exame do mérito. Assim, na esteira do entendimento
firmado pela Turma, o pedido de suspensão da execução deve ser formulado
por meio de tutela de urgência na ação rescisória, cabendo ao Relator desta
ação verificar eventual ofensa ao artigo ora invocado. 1 5. Verifica-se que,
na verdade, o IBGE deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, a partir da invocação de dispositivos impertinentes,
sendo esta, entretanto, a via inadequada. Precedentes. 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE
DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBGE visando
à reforma do v. acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
ora embargada "para determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo
da apreciação de eventual requerimento de suspensão nos autos da ação
rescisória". 2. O voto condutor enfrentou todas as questões relevantes para
o desl...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou 1 exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão atacada,
que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o objetivo de
localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora infrutífera
a consulta ao sistema BACENJUD, não há nos autos comprovação de diligência
junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte
devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA
À INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 25/08/2013 e a ação
foi ajuizada em 11/07/2014. A indicação equivocada do nome do devedor
constitui erro substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração
do polo passivo da execução, consoante entendimento constante no verbete
nº 392 da Súmula do STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2,
AC 200451015121589). 2. A substituição da parte, seja por espólio ou por
sucessores, somente é possível quando a morte ocorre no curso do processo,
o que não é a hipótese dos autos. A ação não pode ser proposta em face de
quem faleceu, uma vez que não existe mais personalidade, nem capacidade de
ser parte. 3. O art. 284 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença,
determinava que a emenda da petição inicial somente poderia ser oportunizada
para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que
não se confunde com a presente hipótese, eis que "a ausência de capacidade
de o morto ser parte e, obviamente, de ser cobrado judicialmente, impede a
constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo este
um vício insanável não há que se falar em emenda à inicial, como defendido
no apelo" (TRF2, 7ª Turma, Des. Fed. José Antonio Neiva, AC 201251010456430,
Data do julgamento 02/10/2013). 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA
À INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 25/08/2013 e a ação
foi ajuizada em 11/07/2014. A indicação equivocada do nome do devedor
constitui erro substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração
do polo passivo da execução, consoante entendimento constante no verbete
nº 392 da Súmula do STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2,
AC 200451015121589). 2. A substituição da parte, seja por espólio ou por
sucessores, somente é possível qua...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENCONTRADOS BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Aplicam-se ao caso as regras do Código
de Processo Civil de 1973, eis que a sentença foi proferida em 28/09/2015,
isto é, anteriormente à vigência do Novo Código Civil de 2015. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/73, quando o devedor
não possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta,
como ocorreu no caso. 3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENCONTRADOS BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Aplicam-se ao caso as regras do Código
de Processo Civil de 1973, eis que a sentença foi proferida em 28/09/2015,
isto é, anteriormente à vigência do Novo Código Civil de 2015. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/73, quando o devedor
não possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta,
como ocorreu no caso. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com
base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Nº CNJ : 0000763-14.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000763-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ
ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : AVICOLA VARZEA DA SERRA
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de
São João de Meriti: (00007631420144025110)
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Nº CNJ : 0000763-14.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000763-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ
ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTRO APELADO : AVICOLA VARZEA DA SERRA
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de
São João de Meriti: (00007631420144025110)
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. ART. 333 E ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE
INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO. 1. As provas testemunhais relatam idêntica conduta
do Réu, não havendo indícios mínimos de sua participação no crime de
corrupção. 2. A suposta oferta de vantagem ilícita somente foi ouvida por
uma das testemunhas via contato telefônico. 3. Não há nos autos provas da
autoria e da materialidade do crime previsto no art. 333 do CP
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PENAL. ART. 333 E ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA DE
INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO. 1. As provas testemunhais relatam idêntica conduta
do Réu, não havendo indícios mínimos de sua participação no crime de
corrupção. 2. A suposta oferta de vantagem ilícita somente foi ouvida por
uma das testemunhas via contato telefônico. 3. Não há nos autos provas da
autoria e da materialidade do crime previsto no art. 333 do CP
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos
pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção,
Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS nº 741, de 19 de dezembro de
2005, que definiu as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON), os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)
e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia. Estes serviços
são constituídos por unidades hospitalares que dispõem de todos os recursos
humanos e tecnológicos necessários à assistência integral do paciente com
câncer, desde o diagnóstico do caso, assistência ambulatorial e hospitalar,
atendimento de emergências oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas
UNACONS é oferecido tratamento para os cânceres mais prevalentes no Brasil
e nos CACONS, tratamento para todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma,
a legitimação da União decorre não das atribuições do Ministério da Saúde,
mas dos hospitais ligados ao SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado,
sob tais aspectos, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do
Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais
municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102,
de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação
dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado
com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles
que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e
cirurgias de 1 acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não
cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza
médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 4. Contudo,
no caso dos autos, em que pese decisão proferida por esta e. Corte dando
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
para ressalvar a observância da fila administrativamente organizada com
base nos critérios técnicos estipulados para o estabelecimento da ordem de
prioridades, verifica-se que o tratamento pretendido pelo autor está sendo
realizado, por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à
sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, é necessário
um acompanhamento contínuo e especializado. Dessa forma, não faz sentido,
depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua
continuidade. Em que pese o entendimento deste Colegiado no sentido de que não
cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador
Público, estabelecendo prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento
necessário à plena recuperação do autor lhe deve ser dispensado diante da
irreversibilidade da situação fática. 5. Pior do que tutelar o direito à saúde
do Autor em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera,
é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor já "furou a fila" quando
da concessão da antecipação de tutela, de sorte que tirar-lhe a condição de
continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação
conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento integral aos
pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de dezembro
de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica: Promoção,
Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos a ser
implantada...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1991/1991, constituído por declaração, com vencimento
entre 15/02/1991 e 08/01/1992 (fs. 04/11) e inscrito em Dívida Ativa sob
o nº 70.6.95.012016-67. A ação foi ajuizada em 22/02/1996; e o despacho
citatório proferido em 28/02/1996 (f. 12). 2. Intimada da tentativa frustrada
de citação (f. 15-v), a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade em que
lhe foi permitido manifestar-se, informou ter sido declarada a falência da
executada, e requereu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar
que tramitava na 4ª Vara de Falências e Concordatas da comarca da Capital
do Rio de Janeiro, com a competente citação do síndico da Massa Falida,
4º Liquidante Judicial, sito à Av. Erasmo Braga, nº 115. sala 208, bem como
requerendo também a retificação da capa dos autos, fazendo constar PERSIANAS
PAN AMERICAN S/A - MASSA FALIDA no nome da Executada (f. 17). Em 06/04/2001,
tal pleito foi deferido e, em 14/11/2001, foi expedido ofício solicitando a
"reserva de crédito correspondente à importância de R$ 162.968,84 (cento e
sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos)"
(f. 23), com ciência da União Federal, em 10/01/2002 (f.24). Por oportuno,
ressalte-se que, em 24/08/2001, foi positivada a citação do síndico 4º
Liquidante Judicial, o Sr. Ubiratan José de Miranda Costa, com determinação
para o pagamento da dívida total ( f. 22). Intimada a se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, a exequente reiterou a reiteração do ofício expedido
à f.23 (f.30). Os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extinguindo
o feito executivo em razão da prescrição, em 05/03/2010 (fs.33/35). 3. Em
que pese ao fato de se ter notícia nos autos de que não houve a confirmação
de que tenha ocorrido, efetivamente, a reserva de crédito nos autos da ação
de falência, na forma em que foi determinada no ofício de f. 23, certo é
que a Fazenda Nacional atuou de forma extremamente diligente, requerendo o
que lhe cabia em momento oportuno. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1991/1991, constituído por declaração, com vencimento
entre 15/02/1991 e 08/01/1992 (fs. 04/11) e inscrito em Dívida Ativa sob
o nº 70.6.95.012016-67. A ação foi ajuizada em 22/02/1996; e o despacho
citatório proferido em 28/02/1996 (f. 12). 2. Intimada da tentativa frustrada
de ci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. PROVA PER
IC IAL . IMPUGNAÇÃO A QUES I TOS . R E J E I ÇÃO . DISCRICIONARIEDADE DO
JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o Parquet propôs Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa em decorrência de supostas irregularidades praticadas na
execução do Termo de Compromisso n.º 0030/2011, por meio do qual a União
disponibilizou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), para fins de custear a recuperação e reconstrução
de pontes atingidas pelo desastre climático que atingiu a região serrana em
janeiro de 2011. Frise-se que as verbas foram disponibilizadas pela União
Federal, por meio de Termo de Compromisso, ao Estado do Rio de Janeiro,
o que enseja o interesse da União em intervir no processo. Não prospera a
alegação do agravante de que "não houve, até o momento, o efetivo uso de
recursos federais na contratação impugnada no processo, uma vez que estes
permanecem aplicados no mercado financeiro", pois tal fato não teria o
condão de desnaturar a origem dos recursos repassados e não destinados de
imediato ao enfrentamento do desastre climático. Aliás, a petição recursal
mostra-se contraditória, eis que, após à afirmação de que não houve efetivo
uso de recursos federais por permanecerem aplicados no mercado financeiro,
ressalta que "a situação de suposto descaso com a verba pública federal não
se verifica, tendo em vista que a totalidade da verba de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões) foi devidamente aplicada para a reconstrução das
pontes", sendo certo que "a segunda parcela do convênio celebrado entre a
União e o Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e
dois milhões), não foi repassada porque não foi necessária para a construção
das pontes de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro". 2. O interesse
da União em ingressar na lide é claro, diante da necessidade de se reaver,
conforme for apurado, recursos federais desvirtuados de sua finalidade, assim
como de se buscar a punição dos responsáveis pela utilização ou retenção
indevida de tal montante com eventual descumprimento do Termo de Compromisso
firmado com a União. 1 3. Não merece acolhimento, ainda, o argumento no sentido
de que "a verba repassada através de convênio celebrado com a União, ao ser
incorporada ao patrimônio do destinatário, esvazia o interesse da União em
ingressar em ação de improbidade". A questão foi, inclusive, analisada no
julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2013.02.01.002804-5, julgado por
esta Egrégia Sétima Turma Especializada, em que se destacou a competência
da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação,
eis que as verbas disponibilizadas pela União Federal, embora repassadas
ao Estado do Rio de Janeiro, não perdem seu caráter federal, sobressaindo o
interesse da União na aplicação de recursos públicos federais, sendo certo,
ainda, que a prestação de contas dar- se-á perante o Tribunal de Contas da
União. 4. No que se refere à prova técnica, restou delimitado no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 0102655-67.2014.4.02.0000, por esta Egrégia
Sétima Turma Especializada, que a diligência a ser realizada "terá o condão
de esclarecer se houve mora do agravante em proceder às medidas necessárias à
remediação dos impactos decorrentes do acidente climático ocorrido em Friburgo
em 11.1.2011, esclarecendo eventuais dificuldades enfrentadas pelo agravante
para levantamento dos dados necessários à reconstrução das pontes, bem como
as etapas do procedimento de licenciamento ambiental". A decisão agravada,
em sintonia com o escopo da prova delimitado naquele julgado, esclarece as
razões pelas quais os quesitos impugnados (quesitos segundo, terceiro, quinto,
sexto, sétimo e oitavo formulados pelo Parquet) guardam pertinência com
a perícia a ser realizada, indicando os motivos do indeferimento do pedido
do ora agravante. 5. Tratando-se de quesitos pertinentes ao questionamento
em debate, que estão de acordo com as premissas delimitadas no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 0102655- 67.2014.4.02.0000, inviável o
indeferimento, sob pena de caracterizar o cerceamento ao direito à prova
da parte autora (MPF). Ademais, deve-se permitir ao julgador, em primeiro
grau, conduzir e instruir a demanda, a fim de esclarecer os fatos. Ou seja,
entendendo necessários e pertinentes os quesitos formulados, deve-se permitir a
realização da prova, valendo destacar que, posteriormente, o julgador analisará
as respostas formuladas pelo perito, ignorando as que porventura estiverem
fora do objeto da perícia técnica de engenharia, sendo certo que as partes
poderão, ainda, se manifestar sobre o laudo pericial. 6. Em decorrência da
discricionariedade do Juízo e do princípio do livre convencimento motivado,
cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir a pertinência ou não dos
quesitos formulados para a solução do litígio. Não havendo ilegalidade ou
abusividade na decisão que deixa de acolher a impugnação aos quesitos, deve tal
decisão ser mantida, mesmo porque, em matéria de prova, o poder inquisitivo do
juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero
espectador dos atos das partes, pois dirige e determina as provas necessárias
à instrução do processo. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. PROVA PER
IC IAL . IMPUGNAÇÃO A QUES I TOS . R E J E I ÇÃO . DISCRICIONARIEDADE DO
JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o Parquet propôs Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa em decorrência de supostas irregularidades praticadas na
execução do Termo de Compromisso n.º 0030/2011, por meio do qual a União
disponibilizou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), para fins de custear a recuperação e reconstrução
de...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1994/1995, com vencimento entre 28/02/1994
e 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 17/11/1997; e o despacho citatório
proferido em 24/11/1997. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que, intimada, a União Federal requereu a citação na
pessoa do representante legal da executada, em 18/12/1998, que deferida,
restou infrutífera. Intimada, os autos foram devolvidos pela exequente
sem qualquer manifestação, em 29/08/2000, continuando o feito a permanecer
paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito. Em 05/04/2002, o douto Juízo a quo determinou o arquivamento
da presente execução. Em 05/08/2015, ainda sem que houvesse se positivado
a c itação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a d ata do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é pois
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde a executada pode ser encontrada para receber a citação, assim
como a localização dos bens p assíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5
. Valor da Execução: R$ 25.907,46 ( em 17/11/1997). 6 . Apelação desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113,
§ 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE VINTE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1994/1995, com vencimento entre 28/02/1994
e 31/01/1995. A ação foi ajuizada em 17/11/1997; e o despacho citatório
proferido...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM PROCESSO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO
DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), durante certo tempo, entendido que, em matéria previdenciária, haveria
a impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela
provisória posteriormente revogada, houve por bem aquela Corte Superior
proceder ao overruling desse precedente, passando a entender que a devolução
seria, sim, devida, conferindo eficácia ex tunc à revogação da medida. 2. Na
esteira desse novo entendimento do STJ, mister se faz a restituição dos
valores pagos indevidamente, não se mostrando cabível alegar boa-fé por parte
daquele que requereu judicialmente a antecipação dos efeitos da tutela e,
embora sabendo tratar-se de decisão precária e passível de modificação,
não se propõe a ressarcir os cofres públicos quando da prolação de decisão
definitiva que lhe seja desfavorável. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp
1.384.418, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.8.2013. 3. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM PROCESSO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO
DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), durante certo tempo, entendido que, em matéria previdenciária, haveria
a impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela
provisória posteriormente revogada, houve por bem aquela Corte Superior
proceder ao overruling desse precedente, passando a entender que a devolução
seria, s...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não configura constrangimento ilegal
a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando
devidamente fundamentada em fatos concretos a necessidade da custódia
cautelar. 2. A garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade
da prisão para evitar a reiteração delitiva, nomeadamente na hipótese,
em que fartamente demonstrado, através da análise das FACs dos pacientes e
consulta processual à base de dados da Justiça Federal e Estadual, a patente
probabilidade de os pacientes reincidirem na prática delituosa, fazendo-se,
destarte, imperiosa a manutenção da medida cautelar, a teor do que dispõe
o art. 282, I, do CPP. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não configura constrangimento ilegal
a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, quando
devidamente fundamentada em fatos concretos a necessidade da custódia
cautelar. 2. A garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade
da prisão para evitar a reiteração delitiva, nomeadamente na hipótese,
em que fartamente demonstrado, através da análise das FACs dos pacientes e
consulta processual à base de dados da Justiça Federal e Estadual, a patente
probabilidade d...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE PREGÃO. SUSTAÇÃO DE CONTRATO. RISCO DE PREJUÍZO PARA CONTRATANTE E
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Descabida a sustação cautelar, em sede
de mandado de segurança, da execução de contrato administrativo vultoso para
manutenção integrada da infraestrutura de Datacenter do Centro de Processamento
do Rio de Janeiro - CPRJ, baseada em hipótese de nulidade do pregão, se
há fundado receio de que tal medida importará em risco de lesão grave e
de difícil reparação tanto para a contratante, como para a Administração,
conforme reconhecido em processo administrativo julgado definitivamente pelo
Plenário do Tribunal de Contas da União. II - Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE
DE PREGÃO. SUSTAÇÃO DE CONTRATO. RISCO DE PREJUÍZO PARA CONTRATANTE E
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Descabida a sustação cautelar, em sede
de mandado de segurança, da execução de contrato administrativo vultoso para
manutenção integrada da infraestrutura de Datacenter do Centro de Processamento
do Rio de Janeiro - CPRJ, baseada em hipótese de nulidade do pregão, se
há fundado receio de que tal medida importará em risco de lesão grave e
de difícil reparação tanto para a contratante, como para a Administração,
c...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CNPJ. POSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. CONTRATO
SOCIAL. AUSÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre
de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no
caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. A dissolução irregular
apontada pela recorrente baseou-se na certidão do oficial de justiça datada
de 06/03/2014, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada
no endereço diligenciado. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade,
deve ser reformada a decisão agravada, visto que o recorrido consta como
sócio-administrador da sociedade àquela época, consoante o espelho de
consulta ao CNPJ, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do CTN. 5. Embora a consulta ao cadastro da Junta Comercial e o contrato
social sejam os documentos que melhor evidenciem a estrutura da executada,
apontou a União que diligenciou, sem sucesso, junto à JUCERJA, razão pela
qual não se pode desconsiderar o único cadastro que indica o recorrido como
sócio-administrador da mesma. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CNPJ. POSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. CONTRATO
SOCIAL. AUSÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade
tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre
de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no
caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta
última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não localização da...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho