PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde 1 que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documento de fl. 62, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No
que tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas
pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista 2 do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência, constato
que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e assim sendo, considerando o
entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária, e considerando
ainda que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo os mesmos em 10%
do valor total das diferenças devidas, nos limites fixados pela Súmula nº
111 do STJ. XII. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não o...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento da falência
sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do
exequente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva,
e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou estatutos. Tendo ocorrido a extinção da
pessoa jurídica em razão do encerramento da falência, o redirecionamento
somente se justifica no caso de crime falimentar comprovado, o que não
aconteceu na espécie. 3. Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO
INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento da falência
sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do
exequente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta
ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva,
e só se...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 15/16, contudo
os cálculos da contadoria judicial (fls. 73/77) não resultaram em diferenças
devidas à parte autora, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. - Embargos de
declaração opostos pela Autora, em face do v. Acórdão que negou provimento a
outros embargos anteriormente opostos que reconheceu a prescrição quinquenal
das parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação. - Inexistência de
qualquer dos vícios que justifique o acolhimento recursal, eis que a matéria
foi expressamente tratada tanto quando da análise da apelação, quanto da
análise do recurso de embargos de declaração anteriormente opostos, sendo
claras as decisões no sentido de que os poderes constituídos são independentes
e harmônicos entre si, não tendo o Autor que aguardar o exaurimento da
via administrativa para então buscar a tutela jurisdicional. - Não pode a
parte interpor um recurso numa primeira oportunidade e, em uma oportunidade
posterior, manifestar o mesmo recurso com novos ou os mesmos fundamentos,
pois já se encontra precluso o prazo para recorrer.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. - Embargos de
declaração opostos pela Autora, em face do v. Acórdão que negou provimento a
outros embargos anteriormente opostos que reconheceu a prescrição quinquenal
das parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação. - Inexistência de
qualquer dos vícios que justifique o acolhimento recursal, eis que a matéria
foi expressamente tratada tanto quando da análise da apelação, quanto da
análise do recurso de embargos de declaração anteriormente opostos, sendo
clara...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
870947. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, restando reconhecido o direito do autor à readequação da
renda mensal de seu benefício. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. No caso sob exame não se vislumbra a
alegada omissão no acórdão, uma vez que a sentença restou mantida no ponto,
porquanto desprovidas à apelação do INSS e à remessa necessária. 4. O acórdão,
no tocante ao tema (incidência de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009),
encontra-se em consonância com a orientação da Suprema Corte. 5. Assinale-se
que no julgamento do RE 870947, o eg. STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Recurso
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE
870947. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS contra
acordão pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, restando reconhecido o direito do autor à readequação da
renda mensal de seu benefício. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração cont...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica a decadência
quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou 1 não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que de tais premissas e
das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que
revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se
extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 7, pois levando-se
em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente
à incidência do coeficiente de cálculo, encontra- se renda mensal inicial
limitada no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos 2 valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica a decadência
quant...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO
RECURSO. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO. PEDIDO F ORMULADO PELA AGRAVANTE
HOMOLOGADO. 1. Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão
que declarou incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito
e determinou a remessa dos autos à J ustiça Estadual, na forma do art. 64,
§1º, do CPC. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/2015 facultam ao recorrente
o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do recorrido. Regra antes prevista nos artigos. 501 e 502, do CPC/1973. 3
. Pedido de desistência homologado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO
RECURSO. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO. PEDIDO F ORMULADO PELA AGRAVANTE
HOMOLOGADO. 1. Hipótese de agravo de instrumento a fim de reformar decisão
que declarou incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito
e determinou a remessa dos autos à J ustiça Estadual, na forma do art. 64,
§1º, do CPC. 2. Os artigos 998 e 999 do CPC/2015 facultam ao recorrente
o direito de desistir do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência
do recorrido. Regra antes prevista nos artigos. 501 e 502, do CPC/1973....
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERRENO DE MARINHA . INOBSERVÂNCIA
DE REGULAR PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO .PRESCRIÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO NO
JULGADO. CADEIA DOMINAL. OSCURIDADE INEXISTÊNCIA. I - A pretensão em questão
trata de pedido de cunho declaratório acerca da existência ou inexistência
de relação jurídica, nos moldes do que preceitua o art. 4º, I, do CPC,
não se podendo cogitar de prescrição ou decadência. II - Inexistência de
obscuridade na cadeia dominal. III - Embargos de Declaração conhecidos e
parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do
resultado do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERRENO DE MARINHA . INOBSERVÂNCIA
DE REGULAR PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO .PRESCRIÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO NO
JULGADO. CADEIA DOMINAL. OSCURIDADE INEXISTÊNCIA. I - A pretensão em questão
trata de pedido de cunho declaratório acerca da existência ou inexistência
de relação jurídica, nos moldes do que preceitua o art. 4º, I, do CPC,
não se podendo cogitar de prescrição ou decadência. II - Inexistência de
obscuridade na cadeia dominal. III - Embargos de Declaração conhecidos e
parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do
resulta...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÕES
FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MESMA MATÉRIA TRATADA NOS FEITOS EXECUTIVOS
E NO MANDAMUS. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DESTE EG. TRF-2ª
REGIÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente caso, cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal da 19ª Vara
do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em mandado de
segurança impetrado por Viva Comunidade (VIVA RIO), com pedido de liminar,
contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Rio de Janeiro. - Tramitam, no Juízo suscitante, duas execuções
fiscais ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, em face de VIVA RIO, autuadas sob os n.os 0051623-12.2015.4.02.5101
e 0168372-49.2014.4.02.5101, nas quais as certidões de inscrição de dívida
ativa que embasam tais processos, referem-se a "infração ao parágrafo único do
artigo 24 da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1º da Lei 5.991/73". -
No mandado de segurança impetrado, que corresponde ao processo principal,
no qual houve a deflagração do presente incidente processual, ora analisado,
infere-se que foi expressamente formulado pleito pelo impetrante no sentido de
que seja julgada "procedente a ordem mandamental definitivamente para anular
todos os processos administrativos, autuações e/ou execuções oriundas da
imposição de contratação de profissional farmacêutico para os 1 'dispensários
de medicamentos' sem previsão legal para tanto". - As matérias analisadas nas
referidas execuções fiscais e no mencionado mandado de segurança questionam o
mesmo fato, qual seja a obrigatoriedade ou não de contratação de profissional
farmacêutico registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, havendo,
salvo melhor juízo, relação de prejudicialidade entre os feitos executivos e o
mandamus impetrado. - Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região citados. (CC 0003629-
62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
disponibilizado no EDJF2R de 29/02/2016, e CC 0013032-60.2012.4.02.0000 -
decisão monocrática, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, de 04/12/2012). -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÕES
FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MESMA MATÉRIA TRATADA NOS FEITOS EXECUTIVOS
E NO MANDAMUS. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DESTE EG. TRF-2ª
REGIÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente caso, cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal da 19ª Vara
do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em mandado de
segurança impetrado por Viva Comunidade (VIVA RIO), com pedido de liminar,
con...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. P RESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de execução fiscal em que o magistrado
extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a certeza e liquidez
das obrigações contidas na certidão de dívida ativa que embasa a presente
execução, pela inconstitucionalidade das anuidades fixadas por r esolução,
além da ausência de indicação do número do processo administrativo. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm previsão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03, e o número do processo administrativo, além de constar
na CDA que instrui a inicial, é p rescindível à ação executiva. 3. In casu,
cobram-se anuidades cujos fatos geradores ocorreram após a entrada em vigor da
referida Lei atualizadora, portanto, a CDA é válida. Obediência ao Princípio da
Legalidade T ributária Estrita. 4. A CDA presente na peça inaugural preenche
todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos
autos qualquer elemento que deslegitime sua certeza e liquidez ( art. 3º do
mesmo diploma legal). 5 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. P RESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de execução fiscal em que o magistrado
extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a certeza e liquidez
das obrigações contidas na certidão de dívida ativa que embasa a presente
execução, pela inconstitucionalidade das anuidades fixadas por r esolução,
além da ausência de indicação...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de execução judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de execução judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda,
por impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios da CEF
e da SUL AMÉRICA conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO
FIES. QUITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade
civil da CEF e o dever de indenizar a autora. por danos morais em razão da
manutenção de ação monitória para cobrança de dívida do FIES mesmo após a
quitação do débito por acordo de renegociação de dívida, em 10.7.2013. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. Diante
da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil FIES a CEF ajuizou
ação monitória para a cobrança do débito, em 2007, cujo processo foi autuado
sob o n. 000968-87.2007.4.02.5110. Pelo que se denota da planilha de evolução
da dívida acostada aos autos, a renegociação da dívida noticiada pela autora
ocorreu em 2012, posteriormente ao ajuizamento da ação monitória. Quitada
a última prestação em 10.7.2013, adveio sentença homologatória de acordo
em 25.7.2014. Pelo que se vê, a ação monitória foi ajuizada diante do
inadimplemento contratual da apelante, não havendo ilegalidade na atuação da
CEF nesse ponto. 4. Em que pese se verifique o lapso temporal de mais de 1 ano
entre a quitação do débito e a homologação do acordo extrajudicial, não trouxe
a autora elementos aos autos, como cópias dos autos da ação monitória, por
exemplo, que identifiquem ter a demora ocorrido por desídia da CEF, sendo de se
ressaltar que poderia a própria recorrente noticiar naquele feito o pagamento
integral da dívida e requerer a extinção do processo. 5. Não configurada
a atuação ilícita ou abusiva da ré que configure a sua responsabilidade
civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, a qual alegou
genericamente a ocorrência da lesão. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO
FIES. QUITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade
civil da CEF e o dever de indenizar a autora. por danos morais em razão da
manutenção de ação monitória para cobrança de dívida do FIES mesmo após a
quitação do débito por acordo de renegociação de dívida, em 10.7.2013. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art....
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de execução judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 18/12/2014, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS,
operou-se a prescr ição qu inquenal da pretensão à repetição/compensação do
indébito dos valores recolhidos antes de 18/12/2009. 2. Quanto ao mérito da
pretensão recursal, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 3. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e
94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do
PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo
decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam 1 o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 6. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual
o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajui...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA
DO AUTOR PARA DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que vem regularmente recebendo seu
benefício de auxílio-doença. IV- Quando da apresentação do laudo, o expert
do Juízo foi claro ao declarar que o autor tem incapacidade permanente para
qualquer atividade laborativa de maneira definitiva, motivo pelo qual, faz jus
à convolação do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez,
nos termos da sentença. V- Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA
DO AUTOR PARA DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de inca...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. No caso vertente, vê-se que a autora enquadra-se
como pessoa com deficiência, conforme conceito trazido pelo art. 20 da Lei
8.742/93. 4. No que tange à situação de miserabilidade, os pressupostos
para sua configuração consistem na aferição de que o requerente viva sob
o mesmo teto com as pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a
renda per capita dessa família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme
previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso em tela,
restou comprovada a miserabilidade da autora, eis que a o núcleo familiar não
possui renda a ser computada. 6. Impõe-se, portanto, o amparo social à autora
através da concessão do benefício assistencial. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial
provimento à remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condiçã...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho