PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE ARARUAMA/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou extinto o processo, nos termos dos
artigos 257 e 267, I, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo
por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir
o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. A sentença não merece
prosperar, já que não houve intimação pessoal da OAB. 4. A pelação provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. AUSÊNCIA. 1. A sentença julgou extinto o processo, nos termos dos
artigos 257 e 267, I, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo
por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir
o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. A sentença não merece
prosperar, já que não houve intimação pessoal da OAB. 4. A pelação provida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº
10.259/01. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE
A CREDORES CIVIS. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Sem Cursino da Silva em face da União Federal, objetivando,
em síntese, questionar o pagamento realizado "de acordo com a Portaria n.º
1.054, de 11 de dezembro de 1997, que contém em suas normas de pagamento
o ofício circular n.º 44-MARE, de 21 de outubro de 1996", argumentando que
quando o credor de um valor devido pela Administração for um cidadão civil,
é vedada a realização de atualização monetária, ao passo que "se o credor
da dívida for um cidadão militar, a dívida será corrigida de acordo com o
percentual acumulado do IPC-A", desde o fato gerador da dívida até a data do
seu efetivo pagamento. - A presente demanda, cuja matéria configura anulação
de ato administrativo, uma vez que questiona ato administrativo respaldado
em Portaria e ofício Circular erigidos no meio castrense, à luz de vedação
expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve
ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme salientado pelo
MPF, o caso concreto não é da competência dos Juizados especiais Federais,
uma vez que "se discute o pagamento de atualização monetária das verbas
percebidas pelo autor no bojo de processo administrativo 1 referente ao
pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação Individual
do PGPE", por força de orientação trazida à Administração Pública por meio
de Ofício Circular expedido no âmbito do Comando do Exército. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº
10.259/01. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE
A CREDORES CIVIS. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário
ajuizada por Sem Cursino da Silva em face da União Federal, objetivando,
em síntese,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.EMENTA 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.EMENTA 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
dev...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L
ITISCONSÓRCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face dos ora agravantes,
por entender que o litisconsórcio ativo facultativo f ormado por cinco
exequentes prejudica a celeridade da prestação jurisdicional 2. Inexiste óbice
à formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual
de sentença coletiva, podendo o juiz limitá-lo quanto ao número de integrantes
quando este "comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa
ou o cumprimento da sentença" (art. 1 13, § 1º, do CPC). 3. No caso, o número
de cinco litisconsortes é razoável, porque tal número não compromete, por
si s ó, a fase executiva e a análise individualizada da situação funcional
de cada servidor exequente. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. L
ITISCONSÓRCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face dos ora agravantes,
por entender que o litisconsórcio ativo facultativo f ormado por cinco
exequentes prejudica a celeridade da prestação jurisdicional 2. Inexiste óbice
à formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual
de sentença coletiva, podendo o juiz limitá-lo quanto ao número de integrantes
quando este "comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa
o...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDENCIA SOCIAL. AUSÊNCIA
DE PROVAS SUFICIENTES. DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Muito embora não pairem
dúvidas quanto à materialidade delitiva, não há provas suficientes nos
autos quanto ao dolo na conduta da ré na concessão fraudulenta do benefício
previdenciário. -- Precedentes jurisprudenciais. - Absolvição mantida. -
Apelação do MPF conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDENCIA SOCIAL. AUSÊNCIA
DE PROVAS SUFICIENTES. DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Muito embora não pairem
dúvidas quanto à materialidade delitiva, não há provas suficientes nos
autos quanto ao dolo na conduta da ré na concessão fraudulenta do benefício
previdenciário. -- Precedentes jurisprudenciais. - Absolvição mantida. -
Apelação do MPF conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu,
relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 15/10/2010, após, portanto, o decurso da vacacio da
LC nº 118/2005, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
15/10/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu 1 posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria ou
pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como
limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. A documentação
acostada aos autos indica que os Autores contribuiram para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, bem como descontam imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria complementar, o que é suficiente
para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a
parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos
rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito
tributário. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o
regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o
INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991;
(f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento
judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda sobre o
benefício de previdência privada, no que tange às contribuições vertidas na
vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos
trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição
de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - 2 QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível dos
Autores desprovida. Apelação cível da Ré e remessa necessária parcialmente
providas, tão somente, para que os valores devidos em razão do indébito
tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros
e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
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TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu,
relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM
VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação
e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro. 2. As autarquias
e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150 da
CF/88). 3. Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo
com suas finalidades institucionais, mas ao Município demonstrar que foi
dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade (Precedentes
STF). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o
quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em
contraposição aos indeferidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo (REsp
1112747/DF). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUTARQUIA. BEM
VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A
Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, "a", prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda
ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação
e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados
como instrumento...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF. CÓPIA
AUTENTICADA POR ÓRGÃO DE FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE. CÁLCULOS CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As guias de recolhimento
colacionadas pela exequente, as quais serviram para que o Contador do Juízo
elaborasse os cálculos de execução do julgado, possuem, além das informações
de identificação do contribuinte, do tributo recolhido, do valor pago e do
código da receita, nítida autenticação mecânica do banco recebedor, bem
como carimbo notarial, aposto no verso, corroborando a autenticidade dos
documentos, sendo, portanto, legítimas para os fins de apuração da conta de
liquidação do julgado. 2. Como é cedido, as cópias autenticadas, por órgão
de fé pública, de guias DARF, constituem documentos hábeis para comprovar o
recolhimento da exação e, destarte, se mostram legítimas para os efeitos de
cálculo de liquidação da sentença. Precedentes: TRF4, AG 2009.04.00043503-2,
DJ 03/03/2010; TRF2, AC 1992.51.01.000710-5, e-DJF2R 06/10/2010; TRF3,
AC 0007460-03.2014.4.03.6105, julgado em 19/09/2013. 3. Dispõem os artigos
423 e 425, III e IV, do NCPC/2015 (CPC/73, artigos 384 e 365, III e IV):
"Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou
obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre
que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o
original. (...) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III -
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade." 4. Não pode prevalecer o argumento de que é "imprescindível
a apresentação dos originais dos documentos que comprovem o recolhimento
da exação", uma vez que as cópias das guias de recolhimento acostadas aos
autos (fls. 19-58), utilizadas pelo Contador Judicial para a elaboração
dos cálculos de fls. 102-104, encontram-se regularmente autenticadas por
competente Ofício de Notas e, assim, fazem a mesma prova que os originais,
nos termos do art. 425, III, do NCPC/15 (CPC/73, art. 365, III) (TRF3, AC
97787/SP 93.03.097787-4, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada ANA
SCARTEZZINI, julgado em 02/04/1997, DJ 30/07/1997). 1 5. Ademais, o documento
em cópia oferecido para prova, poderá ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, IV,
do NCPC (CPC/73, art. 365, IV). 6. A presença das cópias dos DARF’s,
vale repisar, devidamente autenticadas, transferiu o ônus da contraprova
para a embargante que, no particular, não se desincumbiu deste mister
(TRF2, AC 0030270-18.2012.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, julgado
em 02/09/2015, DEJF 25/09/2015). 7. Noutro eito, não é possível afastar
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls.102- 104), visto
que, em seu favor, milita a presunção iuris tantum de que são elaborados
observando-se as normas legais. Precedentes desta eg. Corte Regional: AC
2001.51.01.015816-0, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, DJe 23/05/2011; AC 2001.02.01.029658-0, Quarta Turma, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 30/04/2008. 8. De fato,
a apelante limita-se a genéricas alegações, sem, contudo, trazer aos autos
elementos que efetivamente evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial. Logo, devem prevalecer os cálculos elaborados pelo
Contador Judicial. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF. CÓPIA
AUTENTICADA POR ÓRGÃO DE FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE. CÁLCULOS CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As guias de recolhimento
colacionadas pela exequente, as quais serviram para que o Contador do Juízo
elaborasse os cálculos de execução do julgado, possuem, além das informações
de identificação do contribuinte, do tributo recolhido, do valor pago e do
código da receita, nítida autenticação mecânica do banco recebedor, bem
como carimbo notarial, aposto no verso, corroborando a autenticidad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER
OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão,
pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência
da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento
de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência
complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de
reter na fonte o imposto de renda relativo ao benefício, e a restituir
os valores pagos pela parte autora a este título desde outubro de 2005,
silenciou a respeito da questão relativa ao limite a ser observado. 2. A
jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido: STJ - REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008 e TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016. 3. Embargos de
declaração providos. Suprida a omissão no julgado. Atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, a fim de dar parcial provimento à apelação cível e à
remessa necessária, consignado-se que o direito do Autor a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente por ele recolhido, a título desse tributo,
sob a égide da Lei nº 7.713/88. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER
OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão,
pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência
da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento
de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência
complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de
reter na fonte o i...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 21.752,60. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Citada
por carta, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 10). Com efeito, a
execução foi suspensa em 04.06.2004. A devedora foi efetivamente citada em
02.05.2006, na pessoa de seu representante legal, o qual declarou não possuir
bens penhoráveis (certidão à folha 27). Em decisão prolatada em 21.06.2006
o douto magistrado suspendeu a execução (vista à credora em 08.11.2006). Em
07.12.2006 a Fazenda Nacional, considerando o valor da dívida, requereu a
penhora sobre o faturamento da executada. O pedido foi indeferido, em razão
da presunção de encerramento irregular da devedora (devolução do "AR"). A
exequente peticionou em 14.09.2007 a inclusão do responsável Francisco José
Monteiro Gomes no polo passivo da ação e nova vista dos autos. Citado em
16.07.2009, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens penhoráveis
de propriedade do responsável no local da diligência. Em 07.12.2011 foi
requerida a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a petição,
não foram localizados valores (folhas 48/50). Em 15.02.2012, foi peticionada
a expedição de ofício para as operadoras de cartão de créditos. O douto
magistrado indeferiu o pedido, sob fundamento de que a penhora de valores
repassados por operadoras de crédito é controversa. Em petição protocolada
em 15.07.2015 a credora requereu a penhora de veículos do devedor principal a
ser cumprida no endereço do representante legal. Deferida a diligência, não se
localizou qualquer bem no endereço do representante legal da firma executada
(folha 69). Em 16.11.2015 foi reiterada a petição para penhora eletrônica de
bens - pedido indeferido em razão de se tratar de repetição de diligencia
infrutífera. Por derradeiro, a Fazenda Nacional requereu em 02.02.2016 a
suspensão da ação, para diligencias. Em 11.04.2016 foi prolatada a sentença
que decretou a prescrição da cobrança. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse
modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar
a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer
evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151
do CTN. 4. Diga-se que requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em 1 localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE
QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental
interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência
do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra
possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento
processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo
com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp
594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015;
AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte
de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos,
as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora
foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição
intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2016, DJe 21/06/2016). 5. Considerando que execução fiscal foi suspensa
em 21.06.2006 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem
que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição
de bens dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 21.752,60. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Citada
por carta, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 10). Com efeito, a
execução foi suspensa em 04.06.2004. A devedora foi efetivamente citada em
02.05.2006, na pessoa de seu representante legal, o qual declarou não possuir
bens penhoráveis (certidão à folha 27). Em decisão prolatada em 21.06.2006
o douto magistrado suspendeu a execução (vista à credora em 08.1...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE
MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. A hipótese é
de clara aplicação analógica da orientação do enunciado n.° 323 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos. Com efeito, o condicionamento da
liberação do pedido de reexportação da embarcação "MARIDIVE 231", que ingressou
no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, ao pagamento
prévio da multa de 10% do valor da embarcação em razão de inobservância
do prazo de reexportação (art. 709 do Decreto nº 6.759/2009), afigura-se
ilegítima. Precedentes (STJ, AGRESP 201101347225, AGRESP 201101347225; TRF2,
AC nº 2014 .51 .02 .143123-9 ; TRF1 , AG n º 2008 .01 .00 .007693-0 ; TRF3
, AMS n º 00014264520064036005; TRF4, APELREEX nº 200871010012361; TRF5,
AC nº 00112126920124058100) 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REEXPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE
MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. A hipótese é
de clara aplicação analógica da orientação do enunciado n.° 323 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos. Com efeito, o condicionamento da
liberação do pedido de reexportação da embarcação "MARIDIVE 231", que ingressou
no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, ao pagamento
prévio da multa de 10% do valor da embarcação em razão de inobservância
do...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO
A TERCEIROS. I. Materialidade e autoria comprovadas, pois o acusado
apresentou perante o CREA/RJ diploma e histórico escolar falsos, emitidos
por universidade que nunca frequentou. II. Presença do elemento subjetivo,
pois o acusado tinha ciência dos requisitos necessários à conclusão do curso
de engenharia. I II. Desnecessidade de prejuízo a terceiros, haja vista que o
crime de falsidade é formal. IV. Manutenção da sentença condenatória. Recurso
não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO
A TERCEIROS. I. Materialidade e autoria comprovadas, pois o acusado
apresentou perante o CREA/RJ diploma e histórico escolar falsos, emitidos
por universidade que nunca frequentou. II. Presença do elemento subjetivo,
pois o acusado tinha ciência dos requisitos necessários à conclusão do curso
de engenharia. I II. Desnecessidade de prejuízo a terceiros, haja vista que o
crime de falsidade é formal. IV. Manutenção da sentença condenatória. Recurso
não provido.
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS
ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou
inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da
adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no
relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria
devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e
possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil
comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos
quais foi condenado, deve haver readequação do regime inicial de cumprimento
da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos. IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ART. 296 § 1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ANILHAS
ADULTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A materialidade delitiva restou
inquestionavelmente comprovada nos autos. Não há dúvida alguma a respeito da
adulteração das anilhas, o que pode ser confirmada no termo de apreensão, no
relatório de fiscalização, bem como pela prova oral produzida. II. Autoria
devidamente comprovada. Acusado habituado à criação de passeriformes e
possuía anilhas verdadeiras, além das falsificadas, sendo ambas de fácil
comparação. III. Com a extinção da punibilidade de alguns dos crimes pelos
quais foi condenado, de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETOR DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO
CONHECIMENTO. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela
que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC,
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal do
recurso, impõe ao juiz o não conhecimento da apelação. Todo pedido recursal
será apreciado a partir do pressuposto objetivo da respectiva fundamentação,
onde o apelante enfrenta os fundamentos da sentença apelada e a eles se
opõe. 2. Não se conhece do recurso autoral, eis que, em nenhum momento,
atacou o fundamento que embasou a sentença que declarou extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, face à
ilegitimidade da entidade de previdência privada para figurar como autoridade
coatora no presente mandamus. Antes, limitou-se a abordar a questão de mérito
desta ação, insistindo na tese de que possui direito à cessação da retenção de
imposto de renda na fonte incidente sobre sua aposentadoria, por ser portador
de cardiopatia grave, devidamente comprovada através de laudo pericial
emitido por médico oficial. 3. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 807.067/RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3T, DJe 9.5.2011; STJ - ROMS 201000578217
- 2T - Rel. Min. Herman Benjamin -Pub. 30/06/2010; TRF2 - AC 200751010302571 -
5T Esp. - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO ARAUJO FILHO - Pub. 18/08/2011; TRF2 - AC
201151010143885 - 6T Esp. - Rel. Des. Fed, GUILHERME COUTO - Pub. 05/03/2012;
e TRF2 - AC 200951018132924 - 2T Esp. 1 - Rel. Des.Fed. NIZETE RODRIGUES -
Pub. 05/09/2011. 4. A jurisprudência já reconheceu a ilegitimidade passiva ad
causam dos Fundos de Previdência Privada nas ações que visam à restituição
de imposto de renda, por serem, tão somente, os responsáveis pela retenção
do tributo, por ocasião da complementação de aposentadoria, com o dever
de, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, sendo a União
o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária. Nesse sentido: STJ -
REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, Dje 30/11/2010;
STJ - REsp 1152707/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em02/02/2010, DJe 18/02/2010; STJ - REsp 825.885/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008,DJe 14/05/2008; e TRF2 - Ap/Reex -
0044302-28.2012.4.02.5101 - 3T. Esp. - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO - Decisão de 08/09/2015 - DJE. 17/09/2015. 5. Apelação cível
não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETOR DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO
CONHECIMENTO. 1. A fundamentação que possibilita o exame da apelação é aquela
que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 514, inciso II do CPC,
que estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos jurídicos de fato
e de direito a justificar o pedido de reforma da sentença. A ausência deste
requi...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO
TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do
tributo. Precedentes do STJ. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida
(LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à
data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada
exclusivamente à exequente (REsp n.1237730/PR). 3. Prazo prescricional
iniciou-se na data do vencimento do tributo, isto na data do vencimento
do tributo, isto em 01/01/1994, e a execução fiscal foi distribuída em
26/07/99. 4. Ultrapassado o prazo prescricional, sem que o exequente tenha
apresentado causa legítima de suspensão ou interrupção, há de se reconhecer
a prescrição do credito tributário. 5. A sentença condenou o apelante em
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa - R$ 122,10 (cento e vinte e dois reais e dez centavos) -, que
representa, aproximadamente, R$ 12,21 (doze reais e vinte e um centavos),
o que, claramente, não se revela exorbitante. Assim, o quantum deve ser
mantido. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO
TRIBUTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do
tributo. Precedentes do STJ. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no
sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida
(LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagin...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho