PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.22, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que o PPP apresentado "...comprova satisfatoriamente a sua exposição
a microorganismos patogênicos (fungos, bactérias, protozoários etc.), óleo
e gasolina, entre outros.", e que "...a completa descrição das atividades
do autor não deixa dúvidas quanto à exposição a diversos agentes nocivos
durante toda a jornada laboral do autor.", não há que se falar em omissão
ou contradição. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.22, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que o PPP apresentado "...comprova satisfatoriamente a sua exposição
a microorganismos patogênicos (fungos, bactérias, protozoários etc.), óleo
e gasolina,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RPV. CONDENAÇÃO
EM AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DOS
REQUISITÓRIOS. 1. o STF não vem aceitando a compensação de débitos automática
no bojo do próprio processo de execução dos julgados. É de se ressaltar que,
ao apreciar Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo modulou seus
efeitos, dando sobrevida de 5 anos, a contar de 01.2016, ao regime especial
de pagamento de precatórios. 2. As compensações são válidas, desde que
realizadas até 25.03.2015 (data do julgamento da Questão de Ordem), após a
qual não seria possível a quitação dos precatórios por tal modalidade. 3. O
bloqueio temporário da emissão de requisitórios em ação cível, por motivo de
condenação pecuniária em ação criminal, na qual a parte beneficiária seja
ré, não representa mera compensação de débitos, mas sim reserva cautelar a
fim de garantir que o prejuízo ao erário seja recomposto, caso a condenação
penal transite em julgado. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RPV. CONDENAÇÃO
EM AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DOS
REQUISITÓRIOS. 1. o STF não vem aceitando a compensação de débitos automática
no bojo do próprio processo de execução dos julgados. É de se ressaltar que,
ao apreciar Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo modulou seus
efeitos, dando sobrevida de 5 anos, a contar de 01.2016, ao regime especial
de pagamento de precatórios. 2. As compensações são válidas, desde que
realizadas até 25.03.2015 (data do julgamento da Questão de Ordem), após a
qual n...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA
LITIS. REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento
para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o
percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda
previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes
hipossuficientes. 2. Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao
beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada
no princípio da proteção ao hipossuficente. 3. Pode o magistrado, na direção
do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia
celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte
representada. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA
LITIS. REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há impedimento
para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o
percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda
previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes
hipossuficientes. 2. Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao
beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada
no princípi...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. UNIÃO. FORO. BEM IMÓVEL AFORADO
EM TERRENO DE MARINHA. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA
ATIVA DO RESPECTIVO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - No processo de
execução fiscal, faz-se fundamental um encadeamento lógico entre a indicação
das pessoas do sujeito passivo da obrigação, no plano material atinente ao
fato jurídico; do devedor, no plano formal pré-processual atinente àquela
certidão; e do executado, no plano formal processual atinente ao processo
de execução fiscal. - No entanto, como esse iter deve estar naturalmente
encaixado no devido processo legal exigido da cobrança fazendária em mínimo
favor ao sujeito passivo/devedor/executado, a exigüidade textual do art. 2º,
§ 8º, da LEF, deixa transparecer, ainda que timidamente, a possibilidade de
emenda ou substituição daquela certidão apenas em face de erro material ou
formal, quando a devolução de prazo para a oposição de embargos é assegurada
"ao executado" ou, mais precisamente, ao mesmo executado. - Não é possível a
emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme
o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. UNIÃO. FORO. BEM IMÓVEL AFORADO
EM TERRENO DE MARINHA. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA
ATIVA DO RESPECTIVO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - No processo de
execução fiscal, faz-se fundamental um encadeamento lógico entre a indicação
das pessoas do sujeito passivo da obrigação, no plano material atinente ao
fato jurídico; do devedor, no plano formal pré-processual atinente àquela
certidão; e do executado, no plano formal processual atinente ao processo
de ex...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim,
que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de
1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador
do tributo. III. In casu, verifica-se que a infração objeto da CDA de fl. 03
restou cometida no ano de 2015, ano em que os salários mínimos regionais no
Estado do Rio de janeiro foram instituídos pela Lei nº 6.983/2015, que traz
como menor piso salarial o valor de R$ 953,47. Sem prejuízo, o CRF/RJ utilizou
para o cálculo da multa ora em análise um valor referência de salário mínimo
regional ainda menor, de R$ 763,14, previsto na Lei nº 6.402, de 2013. IV. Não
obstante, considerando que o valor da multa aplicada in casu, constante na CDA
em foco, é de R$ 4.578,84, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes
o menor salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.402/2013 (R$ 763,14),
aplicado em dobro devido à reincidência da empresa, conforme aponta o CRF/RJ
em suas razões recursais, não havendo que se falar, assim, em infringência
à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal
máximo previsto para a imposição da multa. V. Portanto, no presente caso,
a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite
máximo ali previsto, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da
CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei
nº 6.830/80 para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao
exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida
no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO/ALTERAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX - INDEFERIMENTO
-MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 19, § 2º,
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.288/2012. I - Nos termos do art. 19, §
2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, é de 10 (dez) dias o prazo
estabelecido para que as unidades da Receita Federal do Brasil apreciem os
pedidos de reconsideração das decisões de indeferimento de habilitação e/ou
alteração cadastral no SISCOMEX. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO/ALTERAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX - INDEFERIMENTO
-MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 19, § 2º,
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.288/2012. I - Nos termos do art. 19, §
2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, é de 10 (dez) dias o prazo
estabelecido para que as unidades da Receita Federal do Brasil apreciem os
pedidos de reconsideração das decisões de indeferimento de habilitação e/ou
alteração cadastral no...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do
auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido
artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade
e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da
doença incapacitante ao ingressar no RGPS. Havendo indícios do preenchimento
desses três requisitos, fica comprovada a verossimilhança nas alegações
autorais. 4. Apenas o argumento de que a perícia médica da autarquia foi
contrária à concessão do benefício não é suficiente para infirmar a decisão
do juízo de primeiro grau, pois como se sabe a perícia médica realizada
pelo INSS, segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, pode ser ilidida diante de fundados elementos de prova
em contrário. Neste sentido (AG 201002010088211, Desembargador Federal
ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 5. Assim,
presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos
comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua
própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora
no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada deve ser concedida. 6. Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tu...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE SE CONTRAPÕE ÀS
PERÍCIAS REALIZADAS PELO EXPERTS DO JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO
DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA QUE TORNAM
REMOTAS SUAS CHANCES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO
BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO
E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CPC
DE 2015. PONDERAÇÃO ENTRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA E A NATUREZA DA
CAUSA, E O TRABALHO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMESSA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
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REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE SE CONTRAPÕE ÀS
PERÍCIAS REALIZADAS PELO EXPERTS DO JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. VALORAÇÃO
DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA QUE TORNAM
REMOTAS SUAS CHANCES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO
BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO
E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer
que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não
autoriza tratamento análogo à aposentadoria especial. Com efeito, trata-se de
um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão no artigo
201, §8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim,
o tratamento diferenciado limita-se à possibilidade de aposentar-se de forma
antecipada, não excluindo a incidência do fator previdenciário.", não tendo
a alegação de que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ o condão de
autorizar a modificação do julgado. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer
que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não
autoriza...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per si, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172- 1997,
apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição
agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico
emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; VI - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor não indica sua exposição
a agentes insalubres de maneira a viabilizar o reconhecimento de atividade
especial no período em discussão no recurso. 1 VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO
DE REAJUSTAMENTO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. I - O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - Os benefícios de prestação continuada, no
regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI
nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. III - O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento
dos benefícios previdenciários (RE 376846). IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO
DE REAJUSTAMENTO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. I - O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - Os benefícios de prestação continuada, no
regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI
nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. III - O Supremo Tribunal Federal já se
manifestou pela constitucionalidad...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.NEGADO
PROVIMENTO AGRAVO. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida
a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Dado parcial provimento à apelação do autor e
negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.NEGADO
PROVIMENTO AGRAVO. 1. A pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida
a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigent...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DISTINTOS. I - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles. II - Remessa necessária a que
se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DISTINTOS. I - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles. II - Remessa necessária a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO
TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo
do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, por
si só, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado
através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade
ou penosidade. IV- Apelação do INSS parcialmente provida tão-somente para
conhecer da remessa necessária. Remessa necessária a que se nega provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO
TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO
DA TEPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento da intempestividade. 2. O agravante aduz, em
resumo, que o recurso foi protocolado tempestivamente no Tribunal de Justiça,
sendo que o mero equívoco na sua interposição não seria motivo para afastar o
seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das
formas, do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão agravada concluiu
no sentido de que, para a aferição da tempestividade do recurso, deve ser
considerada a data do seu protocolo no tribunal competente. Ressalte-se
que o protocolo tempestivo do recurso se deu em tribunal incompetente,
já que a ação originária foi ajuizada na Justiça Estadual, no exercício
da competência federal delegada, portanto, o recurso deveria ter sido
interposto perante este tribunal. 4. Destarte, a recorrente não apresentou
nenhum elemento fático-jurídico robusto o suficiente a infirmar o decisum
guerreado. 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO
DA TEPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento da intempestividade. 2. O agravante aduz, em
resumo, que o recurso foi protocolado tempestivamente no Tribunal de Justiça,
sendo que o mero equívoco na sua interposição não seria motivo para afastar o
seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RE. R
ETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ‘TETO’. RECURSO
IMPROVIDO. I. O Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes d a
vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. II. Agravo
interno desprovido. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Membros do Órgão Especial do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do relatório e do voto, que ficam fazendo
parte i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de 2016. REIS F RIEDE
DES. FED. VICE -PRESIDENTE 1
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AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RE. R
ETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ‘TETO’. RECURSO
IMPROVIDO. I. O Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes d a
vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. II. Agravo
interno desprovido. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos em que
são partes as acima indicada...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO. I - Comprovada a relação
more uxorio, faz jus à companheira a pensão previdenciária por morte de seu
convivente. II - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser
comprovada. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional,
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO. I - Comprovada a relação
more uxorio, faz jus à companheira a pensão previdenciária por morte de seu
convivente. II - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser
comprovada. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I
- A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito
do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de
sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal
dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade
ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o
exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
contribuições correspondente à carência do benefício requerido. III -
Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma
Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola.". IV - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I
- A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito
do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de
sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal
dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade
ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o
exercício...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR
DE RENDA MENSAL INICIAL. I - O apontado erro nos cálculos homologados, em
decorrência de suposto valor equivocado da renda mensal inicial do benefício do
exequente, não foi confirmado pelas provas dos autos. II - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR
DE RENDA MENSAL INICIAL. I - O apontado erro nos cálculos homologados, em
decorrência de suposto valor equivocado da renda mensal inicial do benefício do
exequente, não foi confirmado pelas provas dos autos. II - Agravo desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho