ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO
POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM
INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido
de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para
soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe,
tendo concluído com aproveitamento o Curso de Especialização, a contar de
29/06/95, quando passou a ocupar a graduação de Soldado de Primeira-Classe,
e foi licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de
06/03/01. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em
caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da
Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais
de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei nº
6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado
pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo
de serviço, com base no art. 94, inciso V e 121, inciso II, §3º alínea "a"
e §4º, do Estatuto dos Militares. 3. Não há nenhuma irregularidade no fato
de o ato de desligamento do apelante ter sido publicado em boletim interno
do Comando da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, do Estatuto dos
Militares determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim
ou ordem de serviço. 4. O prazo para que o apelante propusesse a devida ação
judicial para revisão do ato de seu licenciamento seria de 5 (cinco) anos,
de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da data do ato
originário, que no caso em apreço se deu em 06/03/01. Entretanto, a presente
demanda somente foi proposta em 12/03/15, não sendo apresentada pelo autor
qualquer causa que suspendesse ou interrompesse a prescrição. 5. O pedido de
anulação do ato de licenciamento pretende modificar a própria situação jurídica
fundamental, referente a ato único de efeitos permanentes, portanto, o prazo
prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que
antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o
caso de aplicação da súmula 85 do STJ. 6. Como não foi demonstrado nos autos
o direito do autor à anulação do ato de licenciamento, descabe o pedido de
indenização por danos morais e materiais, pois não pode ser imputado qualquer
ato ilícito à Administração Militar. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO
POR ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO POR BOLETIM
INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se de pedido
de nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, bem como danos morais e materiais. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o autor foi aprovado no concurso para
soldado especializado, ocupando a graduação de Soldado de Segunda Classe,
tendo concluído com aprov...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 273/281 que negou provimento ao agravo
de instrumento. 3 - Alega a agravante que o acórdão contém contradição,
na medida em o mesmo faz expressa referência à necessidade de observância
do disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei nº 6830/80, todavia o teor de
tais normas é incompatível com a submissão prévia dos atos de constrição e
alienação ao Juízo da recuperação judicial, conforme determinado no acórdão
embargado. Requer seja sanado o vício da omissão, no sentido de que seja
explicitado o fundamento legal que estabelece a exigência de submissão de
atos de apreensão ao juízo onde tramita a recuperação judicial, visto que tal
entendimento vai de encontro ao disposto no art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005,
bem como aos incisos do art. 151 do CTN e art. 10-A da Lei 10.522/2002,
acrescido pela Lei 13.043/2014. Afirma haver obscuridade no acórdão embargado,
pois embora a conclusão do julgado tenha se baseado na jurisprudência do
STJ, deixou-se de considerar o recentíssimo entendimento daquela Corte,
em julgamento proferido em fevereiro de 2016 no REsp 1488778/SC, portanto
após o advento da Lei 13.043/2014, que prevê a necessidade do parcelamento
de débitos de empresas em recuperação judicial para o fim de suspender as
ações de execução fiscal, obstando, por conseguinte, atos de constrição e
alienação do patrimônio. Segundo o referido julgado, o plano de recuperação
judicial homologado sem a apresentação de CND ou CPEN deve observar a regra
do art. 6º, §7º, da Lei 11.105/2005, sob pena da regularização da empresa
ser feita exclusivamente em relação aos credores privados, às custas dos
créditos fiscais. Requer, ainda, sejam sanadas as seguintes omissões:
(1) como o crédito público será satisfeito ou ao menos amortizado enquanto
perdurar o plano de recuperação judicial? (2) o acórdão embargado na prática
não equivale a uma ordem de suspensão da execução fiscal ou a uma moratória
pelo período em que a agravada permanecer em recuperação judicial? (3)
o que ocorre com o prazo prescricional enquanto perdurar a recuperação
judicial e a Fazenda Nacional permanecer impedida de satisfazer seu direito
de crédito? 4 - Os vícios alegados pela embargante são inexistentes, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde 1 da controvérsia. 5-
A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. É
o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei 6.830/80 e 6º, §7º da
Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não seja suspensa, devem
ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 7
- Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser interpretada de
forma restritiva. Competência do juízo universal que se limita aos atos
que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a recuperação. 8-
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 9
- O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da
controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que
não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos
legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 10 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores. 11 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONA...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS. 1018,
§1º e 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que determinou o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da Ação
Rescisória n° 2013.02.01.009758-4. 2. Precedentes desta Corte no sentido
de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. ARTIGOS. 1018,
§1º e 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que determinou o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da Ação
Rescisória n° 2013.02.01.009758-4. 2. Precedentes desta Corte no sentido
de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às
fls. 235/236, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
mesma, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo executivo,
em razão da ocorrência de prescrição. 2 - Alega, em suma, que para efeito
da contagem do prazo prescricional, deve-se levar em consideração a data
do encerramento da discussão na esfera administrativa acerca da validade do
crédito tributário em 08/06/2000. Alega, ainda, que para correta aferição do
prazo prescricional, não se pode tomar como marco inicial, isoladamente, a data
da notificação expressa na CDA, sendo necessária a verificação de eventuais
causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário ou interruptivas
do prazo prescricional, uma vez que falta a CDA informações quantos as
mencionadas causas. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente provido, apenas para alterar o julgado em relação
ao erro material detectado, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às
fls. 235/236, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
mesma, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo executivo,
em razão da ocorrência de prescrição. 2 - Alega, em suma, que para efeito
da contagem do prazo prescricional, deve-se levar em consideração a data
do encerramento da discussão na es...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO ANTERIOR À
CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Embora não seja possível afirmar
que o óbito do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução, a hipótese
ainda é de aplicação do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ. 2. Além disso,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em
redirecionamento da execução antes da citação, que não se consumou, in
casu. Precedentes (AGARESP 729600 e AGARESP 524349). 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO ANTERIOR À
CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Embora não seja possível afirmar
que o óbito do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução, a hipótese
ainda é de aplicação do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ. 2. Além disso,
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em
redirecionamento da execução antes da citação, que não se consumou, in
casu. Precedentes (AGARESP 729600 e AGARESP 524349). 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-O segundo parcelamento não foi
efetivamente comprovado para os fins de confissão de dívida sequer nestes
embargos de declaração, não tendo sido juntado aos autos o termo de confissão,
apenas o resultado da consulta às informações do crédito (fls. 376/377),
segundo o qual o devedor ingressou no REFIS em 28.04.00. Não se constata
desse documento, porém, a efetiva adesão mediante o recolhimento das
prestações. 3-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-O segundo parcelamento não foi
efetivamente comprovado para os fins de confissão de dívida sequer nestes
embargos de declaração, não tendo sido juntado aos autos o termo de confiss...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A CTUM. -A Primeira Seção do eg. STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu
pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de
sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser
atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para
fins de ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio tempus
regit actum. -No caso concreto, a execução foi proposta anteriormente à
entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja, em 31/10/2011, data de sua
publicação, o que a torna inaplicável ao presente executivo fiscal, nos
termos já explanados. -Apelação provida para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas ao regular p rosseguimento
da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A CTUM. -A Primeira Seção do eg. STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu
pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de
sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser
atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para
fins de ajuizamento...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 3.971,88. 2. Trata-se de
Execução Fiscal autuada em 03.01.2001 pela FAZENDA NACIONAL em face de
PANIFICACAO DORA LTDA para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em
09.07.1999. Determinada a citação em 06.04.2001, foi certificado (22.10.2001)
que o imóvel onde estava estabelecida a devedora fora demolido. Intimada,
a exequente requereu em 15.12.2003 a inclusão e a citação dos responsáveis
pela empresa executada. Conclusos ao Juízo em 13.01.2010, foi determinado
o retorno da execução à exequente, para se manifestar sobre o interesse
no feito, tendo em vista o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. Em resposta, a
Fazenda Nacional informou que o executado não poderá usufruir dos benefícios
do artigo 14 da Lei nº 11.941/09 (remissão da dívida). Não obstante, tendo em
vista que o valor consolidado da dívida era inferior a R$10.000,00, requereu
(petição juntada em 23.03.2010) o arquivamento da execução, com fundamento no
artigo 20 da Lei nº 11.033/2004. Deferido o pedido em 28.06.2012 (ciente da
credora em 02.07.2012) a ação ficou paralisada até a prolação da sentença em
29.04.2016. 3. Considerando que a própria Fazenda Nacional foi quem requereu o
arquivamento do feito, mutatis mutandis, aplica-se à presente execução fiscal
a disposição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que, ainda que a execução
fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado,
sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado
por mais de cinco. 5. No caso, o critério para decretação da prescrição
é objetivo. Concretiza-se com a transcorrência do lapso temporal de cinco
anos previsto no artigo 174 do CTN; não cabendo aferi-la com base no artigo
40 da LEF, que prevê a suspensão da ação por um ano, caso não se localize o
devedor ou bens penhoráveis, mas se houve paralisação por mais de cinco anos,
vez que o artigo 174 do CTN não considera o artigo 20 da Lei nº 10.522/02
como causa de suspensão/interrupção do curso da prescrição. 6. Considerando
a exequente requereu o arquivamento da execução, em razão do valor da dívida
(petição juntada aos autos em 23.03.2010) e que transcorreram mais de cinco
anos, desde então, sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização de bens 1 exequíveis ou apontadas causas de suspensão da prescrição
(artigo 151 do Código Tributário Nacional), forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição e, consequentemente, a extinção do próprio crédito tributário
(artigo 156, V, do CTN). 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 10.522/02. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 3.971,88. 2. Trata-se de
Execução Fiscal autuada em 03.01.2001 pela FAZENDA NACIONAL em face de
PANIFICACAO DORA LTDA para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em
09.07.1999. Determinada a citação em 06.04.2001, foi certificado (22.10.2001)
que o imóvel onde estava estabelecida a devedora fora demolido. Intimada,
a exequente requereu em 15.12.2003 a inclusão e a citação dos responsáveis
pela empresa executada. Conclusos ao Juízo em 13.01.2010, foi determinado
o retorno d...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, HÁ
VALORES AINDA EM LITÍGIO. LEVANTAMENTO NÃO PERMITIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
Jurisprudência pátria é majoritária no sentido de ser possível o levantamento
de valor incontroverso depositado em juízo, inclusive independentemente de
caução. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 25824, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 15.6.2016; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 612272, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13.6.2016. 2. Valores incontroversos são aqueles
sobre os quais não recaia qualquer litígio. Havendo dúvida acerca do montante
devido, não se pode dizer que tais valores sejam incontroversos. 3. Agravo
de Instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, HÁ
VALORES AINDA EM LITÍGIO. LEVANTAMENTO NÃO PERMITIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
Jurisprudência pátria é majoritária no sentido de ser possível o levantamento
de valor incontroverso depositado em juízo, inclusive independentemente de
caução. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 25824, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 15.6.2016; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 612272, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13.6.2016. 2. Valores incontroversos são aqueles
sobre...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. JUSTIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. BURLA ÀS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª
Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para
auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar
uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe
a parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa
do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos
casos em que se discute o valor da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme
no sentido de "ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa,
quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJe 27.8.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
14.8.2014). 7. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora,
deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios
de competência absoluta estabelecidos pela legislação. 8. Nos termos do
art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá, de ofício e por arbitramento, o
valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que
se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 9. Agravo de
instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. JUSTIFICAÇÃO
NECESSÁRIA. BURLA ÀS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supra...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - NEGADO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC/73,
os embargos de declaração são cabíveis apenas quando for verificada, na
sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os
embargos de declaração também a via adequada à correção de eventual error
in judicando. 2 - No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado,
como se conclui pela sua leitura. O que se verifica é a discordância do
embargante com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via
transversa, matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma Especializada. 3
- Se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada,
o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito
do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. 4
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - NEGADO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC/73,
os embargos de declaração são cabíveis apenas quando for verificada, na
sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os
embargos de declaração também a via adequada à correção de eventual error
in judicando. 2 - No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado,
como se conclui pela sua leitura. O que se verifica é a discordância do
embargante com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via
transversa,...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20- 1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - A documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios
dos autores foram concedidos em 1990 e em todos o salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto; fazem jus, portanto,
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003. - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda
erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20- 1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - A documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios
dos autores foram concedidos em 1990 e em todos o salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto; fazem jus, portanto,
à readequação d...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. O BSCURIDADE. 1. Com
efeito, verifica-se que o acórdão incorreu em erro material com relação à
data de nascimento do autor, bem como equivocou-se com relação ao entendimento
adotado pela s entença. 2 . Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. O BSCURIDADE. 1. Com
efeito, verifica-se que o acórdão incorreu em erro material com relação à
data de nascimento do autor, bem como equivocou-se com relação ao entendimento
adotado pela s entença. 2 . Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento das
vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico
dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG 0000814-
58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Agravo de instrumento
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento das
vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico
dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG 0000814-
58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Agravo de instrumento
provido.
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida
após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera
parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos
casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em
risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento
de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de
dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A aposentadoria por tempo de
contribuição possui sede constitucional e se destina àqueles que colaboraram
para o sistema previdenciário durante determinado período de tempo. Nos termos
do art. 201, §7º, I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição
é conferida, via de regra, para os beneficiários que, independente da
idade, tenham contribuído por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher,
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Excepcionalmente, aqueles
que se filiaram ao regime antes da publicação da EC 20/98 (16.12.98) podem
se aposentar de maneira proporcional com tempo de contribuição reduzido,
desde que possuam, no mínimo, 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher;
assim como tempo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se
mulher. 5. Através de uma análise inicial do caso concreto, não se verifica
a verossimilhança nas alegações autorais aptas a concessão do benefício em
cognição sumária. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO
RECONHECIMENTO DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇOES AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA
NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida
após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera
parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos
casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em
risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento
de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecip...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho