PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
consequentemente, do presente recurso de apelação em face da sentença de
improcedência é a verificação do direito líquido e certo da empresa de não
sofrer medida restritiva de direitos em sede cautelar administrativa sem sua
prévia manifestação, o que violaria o devido procedimento administrativo. 2. A
possibilidade de impor medidas cautelares sem prévia oitiva do particular está
prevista no art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe que, em caso de risco iminente,
a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado. 3. A existência de informações de outras
marcas da empresa contidas no interior da embalagem caracteriza propaganda
proibida e viola diversas normas da legislação sanitária expostas no auto de
infração relativas à proibição de propaganda do produto nocivo à saúde, de
modo que se verifica a presença de justificativa suficiente para impor a medida
restritiva. 4. As regras sobre rotulagem são consideradas de suma importância
e fortalecem as políticas públicas de proteção à saúde do consumidor, onde
a conduta de comercializar produto cuja embalagem esteja em desacordo com as
prescrições legais incorre, inclusive, em ilegalidade p revista na Lei 8.137,
que trata dos crimes contra as relações de consumo. 5. Ainda que, em princípio,
a propaganda só venha a ser vista por aqueles que já compraram o cigarro, não
há como evitar que ela circule e atinja também as pessoas que não são usuárias
do produto, o que também constitui risco iminente de dano à saúde. Tampouco
há que se falar em falta de proporcionalidade na imposição da medida, pois a
proibição de comercialização de produtos em casos de violação à lei pertinente
está prevista claramente no art. 7º, XV, da Lei 9 .782/99. 6. Não há outra
medida mais efetiva, no caso, idoneidade para evitar riscos decorrentes
da circulação de embalagem que contém propaganda proibida, do que vedar a
própria venda do p roduto na qual está inserida. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
cons...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1978. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7,
Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, Quarta Turma Especializada,
DJE 27/01/2016,. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1978. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
r...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento cuja petição inicial encontra-se incompleta, não possuindo início
nem fim, sequer indica quem são as partes e as razões do pedido de reforma da
decisão. 2. A sistemática processual vigente prevê que o recurso interposto
conterá, além dos nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato
e de direito e o pedido de nova decisão, em observância aos requisitos
estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil. 3. Ausente
os requisitos legais estipulados à espécie, não é possível conhecer do
recurso. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento cuja petição inicial encontra-se incompleta, não possuindo início
nem fim, sequer indica quem são as partes e as razões do pedido de reforma da
decisão. 2. A sistemática processual vigente prevê que o recurso interposto
conterá, além dos nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato
e de direito e o pedido de nova decisão, em observância aos requisitos
estabelecidos no artigo 524 do Código de Processo Civil. 3. Ausente
os requisitos...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO
DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente
o pedido nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência
da relação jurídico-tributária que exija da autora o pagamento de multa de
mora nas hipóteses de quitação de tributos com atraso, nos termos do artigo
138 do CTN, e desconstituir os créditos de IOF constantes do extrato de
informações fiscais do contribuinte emitido pela Receita Federal em nome
da autora na data de 0 6.12.2012. 2. Na hipótese em exame, verifica-se que
o impetrante procedeu ao recolhimento do valor principal dos débitos de IOF,
referente aos períodos de apuração de 02/09 a 01/11, após o prazo do vencimento
do tributo, acrescidos dos juros de mora, anteriormente à constituição do
crédito tributário, mediante declaração do c ontribuinte. Portanto, restou
inequívoca a ocorrência da denúncia espontânea. 3. Todavia, a UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL não reconheceu a denúncia espontânea, sob a alegação de que o
recolhimento do tributo em atraso, antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, não a fasta a incidência da
multa moratória. 4. Consoante orientação consolidada pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.149.022/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 09/06/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos), no benefício da denúncia espontânea, estão incluídas as
penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo,
nas quais se inserem as m ultas moratórias, decorrentes da impontualidade
do contribuinte. 5. Ademais, impende mencionar que a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, acatando o entendimento jurisprudencial colacionado,
expediu o Ato Declaratório nº 4 de 20 de dezembro de 2011, com base no
Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, autorizando a dispensa de apresentação de
contestação e de recursos nos processos que fixem o entendimento no sentido
da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea,
uma vez que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos
moldes do art. 138 do Código T ributário Nacional. 6. Assim, a sentença deve
ser mantida, mormente diante da manifestação da 1 UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
abdicando do seu direito de recorrer em razão do e xpresso reconhecimento
da denúncia espontânea. 7 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. AFASTAMENTO
DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES D O STJ. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente
o pedido nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência
da relação jurídico-tributária que exija da autora o pagamento de multa de
mora nas hipóteses de quitação de tributos com atraso, nos termos do artigo
138 do CTN, e desconstituir os créditos de IOF constantes do extrato de
informações fiscais do contribuinte emitido pela Receita Federal em nome
da au...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa; (ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa à c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões
superiores a 250 volts por mais de 25 anos a ensejar a transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme
determinado na sentença. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o
reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade
especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III - Os valores devidos
devem ser acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, observado o artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, uma
vez que, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no
julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de
valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte. IV - Remessa
necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em negar provimento à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator. Rio
de Janeiro, 17 de novembro de 2016 (data do julgamento). ANTONIO IVAN ATHIÉ
Desembargador Federal - Relator 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE -
TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões
superiores a 250 volts por mais de 25 anos a ensejar a transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme
determinado na sentença. II - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção
do Super...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 11 DA LEI
11.941/09. PARCELAMENTO. PREJUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão ora embargado
foi omisso quando considerou como fundamento o art. 11 da lei nº 11.941/09,
a qual dispõe acerca da necessidade de garantia quando já há penhora em
execução fiscal ajuizada. 2. A Lei na qual o voto se fundamentou trata
de ambas as hipóteses. 3. Neste sentido, analisando o dispositivo legal,
verifica-se que o art. 11 refere-se aos art. 1º, 2º e 3º da mesma lei,
e que, por sua vez, o art. 1º indica em seu parágrafo 7º os meios que os
devedores podem usar para saldar o débito fiscal, incluindo a utilização de
prejuízos fiscais. 4. O pagamento a vista com utilização de prejuízo fiscal
não extingue o débito no ato da mesma forma que o parcelamento, visto que
necessita de apuração pela Receita Federal do prejuízo fiscal declarado pelo
contribuinte. 5. Não há que se falar que o acórdão embargado foi omisso em
sua fundamentação, visto que o dispositivo utilizado diz respeito tanto ao
parcelamento aderido anteriormente quanto a utilização dos prejuízos fiscais
em pagamento a vista. 6. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 11 DA LEI
11.941/09. PARCELAMENTO. PREJUÍZO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Alega a embargante que o acórdão ora embargado
foi omisso quando considerou como fundamento o art. 11 da lei nº 11.941/09,
a qual dispõe acerca da necessidade de garantia quando já há penhora em
execução fiscal ajuizada. 2. A Lei na qual o voto se fundamentou trata
de ambas as hipóteses. 3. Neste sentido, analisando o dispositivo legal,
verifica-se que o art. 11 refere-se aos art. 1º, 2º e 3º da mesma lei,
e que, por sua vez, o ar...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR INÉRCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE
CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O parágrafo único
do citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 2-A embargante
alega que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da LEF
para o acolhimento da prescrição e que a paralisação do processo decorreu de
erros no mecanismo do judiciário, devendo ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no verbete da Súmula nº 106 do STJ. Ressalta que as intimações não
foram endereçadas ao INSS e que somente foi intimada do despacho prolatado
em 2004 em 2014 (fl. 154). 3-Conforme se extrai do acórdão, a execução
foi proposta em 05.09.96, a citação ocorreu em 19.12.96 e a penhora foi
realizada em 31.01.97. No entanto, em 06.07.98, o INSS interpôs petição
alegando a impossibilidade de custear as taxas referentes ao registro da
penhora em cartório. Após interposição de recurso, foi determinado o registro
da penhora, mas a diligência não foi cumprida pois o imóvel já havia sido
transferido a terceiros. Intimada, a exeqüente requereu, em 12.09.00,
a realização de praça do imóvel, pois o mesmo seria de propriedade de
sócio já citado nos autos da execução fiscal. Intimada para se manifestar
sobre resultado da intimação via AR, a exeqüente permaneceu inerte, motivo
pelo qual os autos foram arquivados em 08.05.02. No entanto, em 10.10.02 a
exeqüente interpôs petição apontando equivoco na certidão à fl. 121, pois o
imóvel constante do auto de penhora era uma área de terras medindo 484.000
m2 adquirida pelo Sr. João Augusto Santa de uma área maior que pertencia
ao Sr. Nudson Vieira de Resende. O registro da penhora foi realizado em
19.10.02. 4-Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência,
a exeqüente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram suspensos em
04.06.04 e arquivados em 18.08.05. A partir de então o processo permaneceu
paralisado, e, quando foi intimada para se manifestar acerca da prescrição,
a União Federal ressaltou, em 19.01.15, a inocorrência da causa suspensiva ou
interruptiva do curso do referido prazo. 5-Não há que se apontar quando vício
no julgado, pois é possível o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo
quando não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80,
1 desde que tenha decorrido mais de cinco anos da paralisação do processo em
virtude da inércia da exeqüente ou que não tenham sido localizados o devedor
ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, pois,
caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de imprescritibilidade da
dívida tributária. 6-Consta dos autos que intimação do INSS foi feita por
carta com aviso de recebimento, que não comprovou que o endereço indicado
no campo destinatário estava incorreto. Vale ressaltar, ainda, que, segundo
a jurisprudência do STJ, o princípio do impulso oficial não é absoluto nas
execuções fiscais e, portanto, caberia à exeqüente acompanhar e diligenciar
a movimentação do processo. 7-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR INÉRCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE
CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O parágrafo único
do citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que dei...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO INFORMA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. JUIZ EXTINGUE O
FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. 1- A sentença recorrida julgou extinto o processo, por considerar
que o valor da dívida teria sido pago. 2- É indispensável a manifestação
expressa do exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu
pedido de extinção do feito pelo pagamento. 3- Não ocorreu a confirmação da
quitação integral da dívida, pela Exequente. Pelo contrário, a Exequente
informou sobre a amortização da dívida, o que demonstra a existência de
saldo remanescente. 4- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO INFORMA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. JUIZ EXTINGUE O
FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. 1- A sentença recorrida julgou extinto o processo, por considerar
que o valor da dívida teria sido pago. 2- É indispensável a manifestação
expressa do exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu
pedido de extinção do feito pelo pagamento. 3- Não ocorreu a confirmação da
quitação integral da dívida, pela Exequente. Pelo contrário, a Exequente
informou sobre a amortização da dívida, o que demonstra a existência de
saldo re...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A
sentença reconheceu o direito da autora de efetuar o depósito judicial
atualizado no valor de R$ 273,55 (duzentos e setenta e três reais e
cinqüenta e cinco centavos), a fim de suspender a exigibilidade do crédito
previdenciário, e consequente expedição de certidão de regularidade fiscal em
seu favor. 2. Incabível remessa oficial. 3. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A
sentença reconheceu o direito da autora de efetuar o depósito judicial
atualizado no valor de R$ 273,55 (duzentos e setenta e três reais e
cinqüenta e cinco centavos), a fim de suspender a exigibilidade do crédito
previdenciário, e consequente expedição de certidão de regularidade fiscal em
seu favor. 2. Incabível remessa oficial. 3. Remessa necessária não conhecida.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). DÉBITO CANCELADO APÓS IMPUGNAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ -
EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE FORAM ARBITRADOS EM R$ 300,00
(artigo 20, § 4º, do CPC/73).AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022,
do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 115-116. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que a decisão embargada incorreu
em erro material, tendo em vista que condenou a exequente ao pagamento
de honorários advocatícios, sem considerar o fato de que "a União não deu
causa à propositura da ação, pois foi efetivamente entregue à Administração
Tributária uma falsa declaração de IRPF em nome do executado (possivelmente
para recebimento de restituições indevidas ou obtenção de empréstimos e/ou
financiamentos junto à rede bancária)." 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, 1 concluindo no
sentido de que foi correta a condenação em honorários, tendo em vista que "a
Fazenda Nacional só cancelou o débito após a intervenção do executado. Logo,
quando houve o cancelamento da CDA, o apelado já havia sido obrigado a
contratar advogado para elaborar e apresentar sua defesa." 5. Na hipótese,
como afirmado pela própria embargante, a alegada fraude foi perpetrada
por terceiros, e não pelo ora executado, que, repita-se, foi "obrigado a
contratar advogado para elaborar e apresentar sua defesa." De mais a mais,
eventual prejuízo causado por terceiro deve ser reparado por meio de ação
própria. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). DÉBITO CANCELADO APÓS IMPUGNAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ -
EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE FORAM ARBITRADOS EM R$ 300,00
(artigo 20, § 4º, do CPC/73).AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022,
do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 115-116. 2. A
embargante/exequente aduz, em síntese, que a decisão embargada incorreu
em...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A SRFB. LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da
União, dos Estados Membros e dos Municípios. 2. O Simples Nacional implica
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do
IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária
(para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do
ISSQN. 3. A Receita Federal incorreu em equívoco ao indeferir o pedido
do autor, de adesão ao supracitado regime compartilhado de arrecadação,
sob o fundamento da existência de débito não previdenciário com a SRFB,
cuja exigibilidade não estaria suspensa, nos termos do inciso V, artigo
17, da LC nº 123/2006. 4. Pela análise da documentação acostada aos autos
depreende-se que o débito foi quitado dentro do prazo legal, em 31.01.2013,
não havendo óbice à anulação do "Termo de Indeferimento de Opção pelo
Simples Nacional". 5. Reconhecimento pela Receita Federal de que a exclusão
do contribuinte decorreu de um erro do sistema, estando o débito extinto
pelo pagamento. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ADESÃO. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A SRFB. LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Lei Complementar 123/2006 instituiu o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da
União, dos Estados Membros e dos Municípios. 2. O Simples Nacional implica
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do
IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária
(pa...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 65/66, que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença
que julgou procedentes os embargos à execução, opostos por BEATRIZ MARIA
DUARTE, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos
tributários, consubstanciado na execução fiscal nº 0000177-69.2012.4.02.5005,
referentes a lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física. 2. O
embargante alega, em síntese, que o v. acórdão considerou a data de 31/05/2006
como de constituição definitiva e como termo inicial da contagem do prazo
prescricional o dia 31/06/2006. Alega que as datas utilizadas pelo v. acórdão
embargado não correspondem aos documentos dos autos, que demonstram como data
de constituição definitiva do crédito a notificação por edital de 17/01/2007,
com vencimento amigável em 22.03/2007. Aduz que conforme entendimento do STJ, o
termo inicial para contagem do prazo prescricional tem como marco o vencimento
do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado (art. 39,
§ 1º , da Lei nº 4.320/64). 3. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito,
nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 4. Analisando
os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao termo inicial
prescricional considerado pela decisão recorrida, quando indicou a data
lavratura do auto de infração. 5. O artigo 174 do CTN disciplina que a ação
para a cobrança dos créditos tributários prescreve em 05 anos, a contar da data
de sua constituição definitiva. No caso dos autos, o crédito exequendo foi
constituído por intermédio de auto de infração, cuja notificação do devedor
se deu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias de 02/01/2007 a 17/01/2007
(fl. 20) Logo, a constituição definitiva do crédito se deu em 17/02/2007
(trinta dias após o prazo do edital), sendo o marco final para o ajuizamento
da ação executiva 17/03/2012. 6. Com efeito, consolidada a jurisprudência
no sentido de que, em se tratando de crédito tributário, a prescrição é
regida pelo Código Tributário Nacional, e não pelas disposições da LEF. A
previsão, em ato normativo infralegal, de prazo para cobrança amigável,
não integra a fase constitutiva do crédito tributário, pois, antes, exige,
como o seu pressuposto, a existência de título definitivo para viabilizar a
cobrança, ainda que amigável e, portanto, tal prazo já diz respeito à fase
pós-constitutiva, quando já se encontra em pleno curso, nos termos do artigo
174, CTN, o prazo de prescrição. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 65/66, que negou
provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, em face da sentença
que julgou procedentes os embargos à execução, opostos por BEATRIZ MARIA
DUARTE, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição dos créditos
tributários, consubstanciado na execução fiscal nº 0000177-69.2012.4.02.5005,
referentes a lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física. 2. O
embargante...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No
caso em tela, a União não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal,
na medida em que o débito que ensejou a execução fiscal teve origem em
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física falsa, feita por terceiro
de má-fé, não podendo a exequente ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, firmou orientação no sentido de que, extinta a execução, em virtude de
cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No
caso em tela, a União não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal,
na medida em que o débito que ensejou a execução fiscal teve origem em
Declaraç...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . LEGIT IMIDADE ATIVA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIA INEXISTENTE. 1. A presente ação de reintegração
de posse com pedido liminar foi proposta pela Caixa Econômica Federal em
face de Luiz Castilhoni Ferreira e Leila Lima Alves Castilhoni, em razão
do inadimplemento de contrato de arrendamento residencial. 2. Tratando-se de
imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001,
e uma vez comprovada a regular notificação dos arrendatários, assinalando
prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo
prazo para a desocupação, sem que se tenha comprovado o adimplemento da
dívida, tem-se por aperfeiçoado o esbulho de que trata o art. 9º do mencionado
diploma legal, ostentando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do
programa, legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse. 3. Alegações
genéricas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento
contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade
financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade
de permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de
baixa renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 4. Não restando
comprovada nos autos a existência de benfeitorias necessárias a indenizar ou
qualquer ilegalidade no contrato que celebraram as partes, está configurado
o esbulho possessório na forma do que estabelece o art. 9º da Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, justificando-se a imediata restituição da posse
à autora. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . LEGIT IMIDADE ATIVA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIA INEXISTENTE. 1. A presente ação de reintegração
de posse com pedido liminar foi proposta pela Caixa Econômica Federal em
face de Luiz Castilhoni Ferreira e Leila Lima Alves Castilhoni, em razão
do inadimplemento de contrato de arrendamento residencial. 2. Tratando-se de
imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.18...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015),
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, 1
DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras questões levantadas pelo
INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão somente aos benefícios
posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma concreta e objetiva
no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição) e 5 e 6 do acórdão
(sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que a pretensão do
Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes
embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar
o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta
para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho