PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÕES CONTRADITÓRIAS
NA CTPS. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço,
a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até
prova inequívoca em contrário. No caso, as informações constantes na própria
CTPS contrariam a data de saída ali fixada, bem como a pretensão autoral de
computar o vínculo empregatício até o ano de 1993. - O autor não apresentou
qualquer outro documento que pudesse corroborar o suposto período de trabalho
alegado (entre 12/1991 e 07/1993), não se desincumbindo de ônus probatório. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÕES CONTRADITÓRIAS
NA CTPS. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anotações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço,
a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até
prova inequívoca em contrário. No caso, as informações constantes na própria
CTPS contrariam a data de saída ali fixada, bem como a pretensão autoral de
computar o vínculo empregatício até o ano de 1993. - O autor não apresentou
q...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II - Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeit...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NO PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEIS N. 7.713/88 (ART. 6º, VII, "B"). BITRIBUTAÇÃO. COBRANÇA
INDEVIDA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. 1. Configura-se o interesse recursal sempre que o recorrente
possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa
do que aquela constante da decisão impugnada. 2. A sentença se limitou à
restituição do indébito relativo ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento
da ação, sendo que os parcelas vincendas não foram objeto do pedido. 3. No
presente caso, a entidade de previdência privada é responsável tributário,
sendo que as parcelas vencidas já foram repassadas à União Federal, cabendo
ao fundo de previdência privada apenas o depósito judicial das parcelas
vincendas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria até o
trânsito em julgado. No entanto, a entidade de previdência privada sequer foi
citada, não figurando como parte no processo. 4. O Supremo Tribunal Federal
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição
ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar
nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE nº 566.621/RS). 5. A
presente demanda foi ajuizada posteriormente à edição da Lei Complementar
nº 118/2005, fica evidenciada a aplicação do prazo prescricional quinquenal
para restituição de valores referentes ao imposto de renda, que tem como
termo inicial a data do recolhimento indevido. 6. À luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543-C
do CPC). 7. "Para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova
da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(STJ, AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
1 Turma, DJ de 09/06/2011). 8. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 9. A demanda envolve matéria de direito
repetitiva e padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e
dominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem
complexidade, razão pela qual é justo e razoável a fixação dos honorários
para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 10. Apelação do autor não
conhecida por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal,
qual seja, o interesse. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NO PERÍODO
DE VIGÊNCIA DA LEIS N. 7.713/88 (ART. 6º, VII, "B"). BITRIBUTAÇÃO. COBRANÇA
INDEVIDA. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. 1. Configura-se o interesse recursal sempre que o recorrente
possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa
do que aquela constante da decisão impugnada. 2. A sentença se limitou à
restituição do indébito relativo ao quinquênio que antecedeu ao ajui...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela
contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições
vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente
sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido
da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas
- no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria,
o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado
também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo
IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda
indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte, para
este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ
de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de 1 complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo
descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das
restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento
das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, para efeito de aferição
da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (STJ,
3ª Turma, REsp 1166877, proc. nº 200902256999, rel. Min. Nancy Andrighi,
un. j. 16/10/2012, DJe 22/10/2012; STJ, 6ª Turma, AGRAGA 1150718, proc. nº
200900159151, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, un. j. 04/10/2011, DJe
17/10/2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1119933, proc. nº 200900157120, rel. Min. Nancy
Andrighi, un., j. 01/03/2011, DJe 21/06/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg 1318894,
proc. nº 201001097610, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, un., j. 23/11/2010,
DJe 04/02/2011). 9. No caso em tela, a Autora formulou dois pedidos, sendo
vencedora em um pedido e vencida em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC. 10. Remessa necessária e apelação da autora desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88
E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode se...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de
declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão
da lavra do Exmo. Desembargador Marcello Granado que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa
forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. A jurisprudência
colacionada no julgado embargado pode configurar, quando muito, a existência
de erro material, no entanto, não pode ser interpretada como contradição ou
omissão, como requer a Embargante, uma vez que o voto condutor e sua ementa
analisaram a questão, concluindo que a Exequente permaneceu inerte desde a
rescisão do parcelamento a té o final do prazo prescricional. 4. O pedido
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e estabelece
novo marco interruptivo da prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN. Nessas situações, o prazo recomeça a fluir, em
sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1.368.317/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013;
STJ, AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 09/06/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 01/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1233183/SC, Rel. Min. H
amilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011. 5. No presente caso, em
02/12/2009, houve a rescisão do parcelamento concedido. Com isso, o prazo
prescricional recomeçou a fluir, em sua integralidade, e se consumou em 1
0 2/12/2014, data anterior à prolação da sentença. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o
mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado
favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista
da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão
proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando os
embargos de declaração para tal fim. 7 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de
declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão
da lavra do Exmo. Desembargador Marcello Granado que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA
FAZENDA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta obscuridade do v. acórdão, pois, ao passo que o
Superior Tribunal de Justiça elencou as diligências necessárias para que
se decrete a indisponibilidade de bens do executado, o juízo a quo fez
outras exigências. Por fim, aduz a Exequente que cumpriu todas as exigências
realizadas pelo STJ para fins de aplicação do art. 185-A, do CTN. 2. O voto
condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a não
incidência da indisponibilidade de bens do executado, haja vista não ter a
Embargante esgotado as diligências necessárias. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA
FAZENDA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta obscuridade do v. acórdão, pois, ao passo que o
Superior Tribunal de Justiça elencou as diligências necessárias para que
se decrete a indisponibilidade de bens do executado, o juízo a quo fez
outras exigências. Por fim, aduz a Exequente que cumpriu todas as exigências
realizadas pelo STJ para fins de aplicação do...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002237-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002237-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : SOC/ DE ENSINO DO TRIÂNGULO- SET
S/C LTDA ADVOGADO : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA E OUTRO ORIGEM : 05ª
Vara Federal de Niterói (00039803620074025102) EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL EMBARGADO :
Ementa
Nº CNJ : 0002237-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002237-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : SOC/ DE ENSINO DO TRIÂNGULO- SET
S/C LTDA ADVOGADO : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA E OUTRO ORIGEM : 05ª
Vara Federal de Niterói (00039803620074025102) EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL EMBARGADO :
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS
E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS -
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre
o montante global dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista,
em detrimento do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre
a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 2 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 5 - A
jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram 1
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 6 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ -
AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
- DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No
caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou o pagamento de adicional
de periculosidade e seus reflexos, o que demonstra estar fora do contexto de
rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes
acima transcritos, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença
recorrida. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária Recurso e remessa necessária parcialmente providos. 9 -
Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS
E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS -
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre
o montante global dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista,
em detrimento do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se
tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de
1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao
domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época
da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde
01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser
edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A,
não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado
aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento
outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca,
com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede
ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à
prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade
de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de
proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal
característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981
e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca
de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º
do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em
03/07/2012. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se
tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de
1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao
domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época
da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde
01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser
edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl
no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) Não há omissão quanto à questão de verbas acima de
50 salários mínimos. O voto condutor deixou claro que o desbloqueio deveria ser
realizado especificamente na conta corrente nº 0000000697451, agência 03522X,
Banco 001 que é utilizada pelo Ministério da Saúde e pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, para recebimento dos proventos de natureza salarial que
são impenhoráveis, notadamente não excedente aos 50 (cinquenta) salários
mínimos. 4) Do mesmo modo não há que se falar em omissão quanto às razões
recursais da União ao afirmar que cabe ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente são impenhoráveis. Tal fato restou esclarecido
no voto condutor, nos seguintes termos: Há nos autos do Agravo de Instrumento
os contracheques de fls. 24/25, que estão a indicar que os créditos dizem
respeito aos proventos provenientes do cargo de médica do Ministério da
Saúde e da Universidade Federal do Rio de janeiro, constituindo-se na sua
remuneração. 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna
com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins
de prequestionamento. 6) Embargos de Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Su...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em ação comum de rito ordinário objetivando a realização
de tratamento médico oncológico em hospital da rede pública de saúde e,
caso não disponham de vaga para realização do tratamento na rede pública,
que disponibilizem os valores necessários à realização do tratamento na rede
privada, tudo com base nos artigos 2º da Lei nº 8.080/90, 196 da Constituição
da República e 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. II - O direito
à saúde é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da
CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º,
da CF/88, as ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da
União Federal, dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo
como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196), bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem
incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no
fornecimento do tratamento médico de que a agravada necessita não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que,
de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de
medicamento/tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida 1 a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas, notadamente
quando há sério e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso
presente. VII - Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere
no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. VIII -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida em ação comum de rito ordinário objetivando a realização
de tratamento médico oncológico em hospital da rede pública de saúde e,
caso não disponham de vaga para realização do tratamento na rede pública,
que disponibilizem os valores necessários à realização do tratamento na rede
privada, tudo com base nos artigos 2º da Lei nº 8.080/90, 196 da Constituição
da República e 4...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou procedentes os embargos do devedor, julgando extinta a execução,
nos termos dos artigos 219 §§ 4º e 5º c/c art. 269 IV e 295 IV todos do CPC, ao
fundamento de que "a data limite de vencimento das anuidades é 17/12/2009. Haja
vista não ser a hipótese de aplicação da regra de transição prevista no artigo
2.028 do CC/02, a cobrança dos créditos postulados se encontra fulminada pela
prescrição". 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das demais corporações
incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm natureza jurídica não
tributária, pois a autarquia sui generis não se inclui no conceito jurídico
de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos advindos de anuidades não pagas,
devem ser exigidos em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil,
observando-se o prazo prescricional previsto pela legislação civil. 3. Com
efeito, em se tratando de anuidade, a prestação principal é estar inscrito
nos quadros da OAB, o que, por conseguinte, torna o pagamento da anuidade
uma "prestação acessória", apta a atrair o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto no dispositivo legal acima mencionado. 4. A questão ficou ainda
mais clara a partir da vigência do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002),
a qual dispõe em seu art. 206, §5º, inciso I, que "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", prescreve
em 5 (cinco) anos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2014, mais
de cinco anos após o vencimento da última parcela (29/06/2009), ou seja,
após o transcurso do prazo prescricional, restando evidente a consumação da
prescrição. 6. Ressalte-se que o parcelamento da dívida, conforme alegado
pela apelante, importa em novação, nos termos do art. 360 do Código Civil,
interrompendo a fluência do prazo prescricional. Contudo, o prazo volta a fluir
a partir do inadimplemento da prestação, quando descumprido o acordo. 7. Desse
modo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento de cada
parcela, em conformidade com os dados informados na certidão de débito. Logo,
sendo a ação executiva proposta em 17/02/2014, decorridos mais de cinco
anos após a data de vencimento da última parcela - 29/06/2009 -, prescrita
se encontra a pretensão executiva. 8. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou procedentes os embargos do devedor, julgando extinta a execução,
nos termos dos artigos 219 §§ 4º e 5º c/c art. 269 IV e 295 IV todos do CPC, ao
fundamento de que "a data limite de vencimento das anuidades é 17/12/2009. Haja
vista não ser a hipótese de aplicação da regra de transição prevista no artigo
2.028 do CC/02, a cobrança dos créditos postulados se encontra fulminada pela
prescrição". 2....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO INFOJUD - NÃO CABIMENTO -EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS TITULADOS PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO
EXEQUENTE. - A quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do INFOJUD,
sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de
bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda
apresentadas pelo contribuinte, é medida extrema, que exige uma cautela maior,
somente devendo ser permitida após a adoção de todas as providências possíveis
no intuito de localizar bens suscetíveis de penhora. - Dispõe o art. 620
do CPC que "quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." -
A excepcionalidade da utilização do sistema INFOJUD justifica-se por ser
ônus do credor a indicação de bens à penhora e o esgotamento das diligências
visando a sua localização, observada a ordem preferencial do art. 655, com as
vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC, não tendo o Poder Judiciário
atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor. -
O sistema INFOJUD para localizar bens passíveis de constrição judicial
executória, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é
viável em hipóteses excepcionais e após a demonstração de que diligenciou o
requerente, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas
informações, o que não foi devidamente comprovado na documentação carreada ao
presente agravo. - Sequer consta nos autos que a Agravante tenha procurado
obter informações de bens do devedor junto aos cartórios de registros de
imóveis da comarca onde este reside. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp nº 1.434.345-RS, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho,
decisão em 09/04/2015 e publicação em 07/05/2015) e deste Tribunal (TRF-
2ª Região, AG 0002526-20.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz,
6ª Turma Especializada, j. em 24/06/2015, unânime, DJe de 29/06/2015). -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO INFOJUD - NÃO CABIMENTO -EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS TITULADOS PELO DEVEDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO
EXEQUENTE. - A quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do INFOJUD,
sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de
bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda
apresentadas pelo contribuinte, é medida extrema, que exige uma cautela maior,
somente devendo ser permitida após a adoção de todas as provid...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão exarada na ação de execução de
sentença coletiva, que entendeu ser incompetente para processar e julgar
o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo por onde tramitara o
mandado de segurança coletivo. 2 - As peculiaridades das execuções individuais
embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade
de tramitação perante o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o
domicílio do credor seja na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse,
o cumprimento da decisão judicial provocaria o congestionamento do Juízo
perante o qual tramitou a ação coletiva causando prejuízo não somente aos
substituídos, como aos demais jurisdicionados, violando, assim, os princípios
da eficiência e da economia processual. 4 - A questão da competência para
esse tipo de execução não se encontra regulado de forma expressa, sendo
possível a aplicação analógica das regras insculpidas no CDC, ao invés das
regras de competência do CPC. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão exarada na ação de execução de
sentença coletiva, que entendeu ser incompetente para processar e julgar
o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo por onde tramitara o
mandado de segurança coletivo. 2 - As peculiaridades das execuções individuais
embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- EXTINÇÃO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC -
AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
extinta a ação de execução extrajudicial, com fulcro no parágrafo único do
art. 284 do CPC, sob o fundamento de que a CEF, intimada, deixou de apresentar
planilha atualizada do débito cobrado. 2. A petição inicial deve seguir
os parâmetros estabelecidos nos artigos 282 e 283 do CPC, e, em sendo uma
ação executiva, também nos artigos 614 e 615, também do CPC. Uma vez não se
enquadrando nestas hipóteses, deverá ser indeferida por encontrar-se inepta,
o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no
art. 267, I, do CPC 2. In casu, a CEF, intimada para apresentar planilha
atualizada da dívida, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial,
na forma do art. 284 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo concedido,
ocorrendo a hipótese do inciso I do art. 267, do CPC, que prescinde da
aplicação do §1º desse dispositivo legal. 3. Os cálculos que instruíram a
petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo, foram elaborados em
março de 2013. A atualização dos cálculos era indispensável para que o Juízo
pudesse determinar uma nova citação do executado, mais de dois anos depois,
agora na forma do art. 652 do CPC, tendo em vista a convolação da ação em
execução extrajudicial. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
- EXTINÇÃO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC -
AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
extinta a ação de execução extrajudicial, com fulcro no parágrafo único do
art. 284 do CPC, sob o fundamento de que a CEF, intimada, deixou de apresentar
planilha atualizada do débito cobrado. 2. A petição inicial deve seguir
os parâmetros estabelecidos nos artigos 282 e 283 do CPC, e, em sendo uma
aç...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam
o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e
receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade
do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a
serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II,
da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente,
a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - A
Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - Ainda que, na espécie, esteja presente
o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam
o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e
receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade
do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a
ser...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA
DE SAÚDE (MFDV). REALIZAÇÃO DO EAS. DILAÇÃO DO PRAZO POR 90 DIAS. ATO
ESPECÍFICO PRATICADO PELO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO. LEGALIDADE. 1. O autor
ajuizou a presente demanda pleiteando a sua liberação do serviço militar
inicial obrigatório previsto pela Lei nº 5.292/1967, sob a alegação de
que a sua permanência nas Forças Armadas seria ilegal, na medida em que já
teria cumprido o prazo de 12 (doze) meses de duração regular previsto no
artigo 6º da Lei nº 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/2010. 2. O
artigo 6º da Lei nº 5.292/1967, com as alterações da Lei nº 12.336/2010,
prevê que os estágios de adaptação para a prestação do serviço militar por
brasileiros diplomados por instituição de ensino na área de saúde terão, em
princípio, a duração de 12 (doze) meses, mas esse prazo poderá ser reduzido
ou dilatado, mediante ato específico, conforme a necessidade do serviço
(§1º e §2º). 3. In casu, o autor foi incorporado para a prestação do serviço
militar inicial obrigatório, na qualidade de médico, no dia 03/02/2014. Antes
de ultrapassado o decurso do prazo de 12 (doze) meses, o Estado-Maior do
Exército, no uso da delegação de competência que lhe confere o artigo 1º,
inciso IV, alínea 'J', da Portaria do Comandante do Exército nº 727/2007,
publicou a Portaria nº 277-EME, de 2 de dezembro de 2014, autorizando a
dilação do EAS pelos oficiais médicos incorporados no ano de 2014 em até 90
(noventa) dias. 4. Comprovada a prática do ato específico de dilação do prazo
para a prestação do serviço militar previsto no artigo 6º, § 1º, alínea 'b',
da Lei nº 5.292/1967, deve ser mantida a sentença, na medida em que não há
ilegalidade. 5. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA
DE SAÚDE (MFDV). REALIZAÇÃO DO EAS. DILAÇÃO DO PRAZO POR 90 DIAS. ATO
ESPECÍFICO PRATICADO PELO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO. LEGALIDADE. 1. O autor
ajuizou a presente demanda pleiteando a sua liberação do serviço militar
inicial obrigatório previsto pela Lei nº 5.292/1967, sob a alegação de
que a sua permanência nas Forças Armadas seria ilegal, na medida em que já
teria cumprido o prazo de 12 (doze) meses de duração regular previsto no
artigo 6º da Lei nº 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/2010. 2. O
artigo 6º da...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho