CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência
para processar e julgar ação em que se pretende a revisão do contrato de
financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. No
caso, considerando que a ação versa sobre modificação de negócio jurídico,
o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da
prestação jurisdicional, qual seja, o valor do contrato. 3. O valor da causa
impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, tendo em vista a natureza absoluta da competência
expressa no mencionado diploma legal. 4. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo da 19ª. Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência
para processar e julgar ação em que se pretende a revisão do contrato de
financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. 2. No
caso, considerando que a ação versa sobre modificação de negócio jurídico,
o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende da
prestação jurisdicional, qual seja, o valor do contrato. 3. O valor da causa
impossibilita que o...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO
POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1.No Conflito de Competência, em Ação Sumária
de Adjudicação Compulsória, suscitado pelo Juízo 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ em face do Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio
de Janeiro/RJ, tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à
citação por edital na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º,
da Lei nº 9.099/95), aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº
10.259/2001.Todavia, afigura-se precipitado o declínio da competência para
a Vara Federal. O réu somente será considerado em local ignorado ou incerto
se infrutíferas as tentativas para a sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256,
II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional
mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a
n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i
t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que
colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas
competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo
de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor
aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 5º Juizado Especial Federal
do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO
POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1.No Conflito de Competência, em Ação Sumária
de Adjudicação Compulsória, suscitado pelo Juízo 20ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ em face do Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio
de Janeiro/RJ, tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à
citação por edital na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º,
da Lei nº 9.099/95), aplicável à esfera federal força do...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DO
ARRENDATÁRIO. ESBULHO. 1. A decisão, corretamente, reintegrou a Caixa
na posse de imóvel objeto de arrendamento residencial pois, notificada, a
arrendatária não adimpliu as prestações em atraso, configurando-se o esbulho
possessório. 2. As notificações da CAIXA foram recebidas por terceiros,
mas no endereço do imóvel objeto do contrato de arrendamento, maio, junho e
julho/2014, atingindo sua finalidade. A ausência de notificação pessoal da
arrendatária não descaracteriza o esbulho possessório, pois comprovado o envio
e o recebimento das notificações no endereço do imóvel objeto do contrato
de arrendamento. 3. A mora não foi purgada, e expirou o prazo de 10 dias
improrrogáveis concedido pelo Juízo de origem, em 8/4/2016, para esse fim,
tendo a agravante, inclusive, apresentado contestação, em 23/8/2016. Sem
adimplemento, não se configura o fumus boni iuris necessário à reversão do
provimento liminar concedido à CAIXA. 4. No âmbito do Programa Residencial,
o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração
de posse, modalidade compatível com a Constituição, pois não conflita com
o direito à moradia nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal. Constatada a inadimplência e notificada a arrendatária,
caracteriza-se o esbulho possessório. Aplicação da Lei nº 10.188/2011,
art. 9º. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DO
ARRENDATÁRIO. ESBULHO. 1. A decisão, corretamente, reintegrou a Caixa
na posse de imóvel objeto de arrendamento residencial pois, notificada, a
arrendatária não adimpliu as prestações em atraso, configurando-se o esbulho
possessório. 2. As notificações da CAIXA foram recebidas por terceiros,
mas no endereço do imóvel objeto do contrato de arrendamento, maio, junho e
julho/2014, atingindo sua finalidade. A ausência de notificação pessoal da
arrendatária não d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO MENSAL EM FOLHA
NÃO PROVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela ora
apelante em face da CEF, em ação de execução por título extrajudicial. A
apelante se insurge quanto à inclusão de juros e correção monetária,
sustentando que não deu causa ao inadimplemento, o qual se deveu unicamente
à CEF, que deixou de solicitar a desconto mensal das parcelas em sua folha
de pagamento. 2. Um princípio fundamental na estrutura do direito contratual
é o do pacta sunt servanda, diante do qual aquilo de for estipulado e aceito
de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido. 3. Ainda que
tenha havido falha da CEF ao não requerer o desconto em folha, o contrato
firmado entre as partes previu tal situação, determinado que o devedor deveria
providenciar o pagamento. Não o fazendo, deve arcar integralmente com o valor
dos encargos da dívida. 4. Inexiste qualquer amparo legal ou jurisprudencial
para que o valor devido a título de juros e correção monetária seja dividido
entre as partes contratantes. 5. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO MENSAL EM FOLHA
NÃO PROVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela ora
apelante em face da CEF, em ação de execução por título extrajudicial. A
apelante se insurge quanto à inclusão de juros e correção monetária,
sustentando que não deu causa ao inadimplemento, o qual se deveu unicamente
à CEF, que deixou de solicitar a desconto mensal das parcelas em sua folha
de pag...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MINHA CASA
MINHA VIDA. FINANCIAMENO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSÍDIO DO GOVERNO
FEDERAL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em saber acerca de possíveis falhas
da ré na aplicação das cláusulas contratuais de financiamento de imóvel de
forma a o tornar oneroso, dificultando seu pagamento pela mutuária, bem como
de possível pagamento de reparação por dano moral. 2. . Incide o Código de
Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro,
sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este
último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve
ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, §
2º, do CDC. No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do
ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações
genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da
onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé
e da vontade do contratante. 3. Comprovadamente, a autora foi lesada pela ré,
diante da não aplicação de subsídio do Governo Federal a que tinha direito,
o que causou impacto no valor mensal da prestação paga, sendo devida a revisão
do contrato, a fim de incidir esse desconto favorável à mutuária, nos termos
apresentados pela perícia judicial. 4. Pela perícia ficou demonstrada a
ficou a incorreta forma de redução do saldo devedor inicial do contrato,
que deve ser sanado pela CEF. 5. Não tendo sido comprovado o efetivo dano,
a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade, não se
caracteriza a responsabilidade civil por parte da ré, de forma que não é
devido o pagamento de reparação por dano moral. 6. Apelação da ré conhecida
e improvida. 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MINHA CASA
MINHA VIDA. FINANCIAMENO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSÍDIO DO GOVERNO
FEDERAL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em saber acerca de possíveis falhas
da ré na aplicação das cláusulas contratuais de financiamento de imóvel de
forma a o tornar oneroso, dificultando seu pagamento pela mutuária, bem como
de possível pagamento de reparação por dano moral. 2. . Incide o Código de
Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro,
send...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VENDA DIRETA A OCUPANTE DE IMÓVEL ADJUDICADO
EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. 1. Mantém-se a sentença
que confirmou a venda do imóvel aos segundo e terceiro réus e, acolhendo
parcialmente a pretensão, condenou a CAIXA a devolver à ocupante os valores
pagos na fase de pré-contratação para venda direta ao ocupante. 2. A autora
e a Caixa iniciaram, em 13/6/2012, as primeiras tratativas para a venda
direta ao ocupante, firmando um "check-List - venda direta ao ocupante". A
primeira deveria depositar 5% do valor do imóvel e comprovar, até 20/6/2012,
a desistência nas ações judiciais revisional de saldo devedor e anulatória
da execução extrajudicial. O depósito foi efetuado em 20/7/2012; porém a
autora não comprovou, até a data acordada, a desistência das ações judiciais,
pressuposto para a formalização da compra e venda, sendo legítima, portanto,
a venda do bem pela empresa pública aos segundo e terceiro réus. 3. Apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VENDA DIRETA A OCUPANTE DE IMÓVEL ADJUDICADO
EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. 1. Mantém-se a sentença
que confirmou a venda do imóvel aos segundo e terceiro réus e, acolhendo
parcialmente a pretensão, condenou a CAIXA a devolver à ocupante os valores
pagos na fase de pré-contratação para venda direta ao ocupante. 2. A autora
e a Caixa iniciaram, em 13/6/2012, as primeiras tratativas para a venda
direta ao ocupante, firmando um "check-List - venda direta ao ocupante". A
primeira deveria depositar 5% do valor do imóvel e comprovar, até 20/6/201...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
a teor do artigo 485, IV e VI do novo CPC, ao fundamento de que o autor não
indicou corretamente o endereço do réu para fins de citação. 2. A ação foi
ajuizada em 07.05.2014 e, até a data da prolação da sentença terminativa
(17.06.2016), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu,
restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode
consentir na continuidade do feito. 3. A intenção do legislador processual não
é a de permitir a eternização do processo, mas apenas de conceder ao autor da
ação um prazo razoável, a critério do juiz, para que diligencie no sentido
de encontrar o paradeiro do réu. 4. Se o credor, devidamente intimado sobre
a incompletude do endereço da parte demandada, limita-se a pedir a repetição
de diligências já realizadas, impõe-se a extinção do processo, sem abordagem
do mérito. 5. Este é mais um de dezenas de casos, onde a CEF, através de
seus gerentes não cumpre as regras elementares do empréstimo bancário, sem
responsabilidade pessoal porque joga tudo para a Justiça Federal, muitas
vezes com a isenção de custas, justificando-se perante o público, atribuindo
responsabilidade ao Poder Judiciário. 6. Recurso de apelação improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
a teor do artigo 485, IV e VI do novo CPC, ao fundamento de que o autor não
indicou corretamente o endereço do réu para fins de citação. 2. A ação foi
ajuizada em 07.05.2014 e, até a data da prolação da sentença terminativa
(17.06.2016), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu,
restando ausente pressuposto processual objetivo, sem o qual não se pode
consentir na continuidade do feito. 3. A intenção do legislador processual não...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
DIRETO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA
DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ao
não cumprimento das diligências necessárias para localização do réu, por parte
da autora, com vistas à satisfação de sua pretensão, qual seja, a cobrança
da quantia de R$ 65.455,57 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e
cinco reais e cinquenta e sete centavos), alusiva à inadimplência do Contrato
de Crédito Direto Caixa (CDC). 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
ao dispositivo legal apontado não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
DIRETO. INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA. INÉRCIA
DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão que, por
unanimidade, conheceu, porém negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devido ao
não cumprimento das d...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir da parte autora, pois as contas de FGTS dos dez
substituídos foram remuneradas com juros de 6%. 2. A correta remuneração
de conta, com a progressividade dos juros, não traz como consequência
a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os
extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS
dos substituídos, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade
estabelecida nas Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é
inapta para infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva
pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que instituiu,
em 22/9/1971, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. Tendo três substituídos tido
a aplicação do índice máximo da progressividade e outros três optado pelo
regime do FGTS em 22/10/1973, 1/3/1979 e 22/10/1982, sem efeitos retroativos,
não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao ano. Em relação a
três substituídos, não há documentos comprovando terem optado pelo regime do
FGTS. Apenas o substituído optante em 1/5/1970 faz jus à progressividade dos
juros. 4. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido em
relação ao substituído Adir de Abreu, e improcedente em relação aos demais,
na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por
ausência de interesse de agir da parte autora, pois as contas de FGTS dos dez
substituídos foram remuneradas com juros de 6%. 2. A correta remuneração
de conta, com a progressividade dos juros, não traz como consequência
a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os
extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL COMO GARANTIA. PROTESTO. DANO
MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação de sentença
que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a
inexigibilidade de Duplicata Mercantil determinando a baixa definitiva do
protesto a ela vinculado e condenando as demandadas a pagarem à demandante,
a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 2. A Caixa Econômica Federal é legitimada para figurar no polo
passivo da demanda que visa ao ressarcimento por danos morais decorrentes
do protesto indevido de duplicata mercantil, por ser a referida instituição
financeira a portadora do título de crédito levado à protesto. 3. Aferido
o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos morais causados à
autora, imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, cujo princípio de reparabilidade foi expressamente reconhecido
na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, V e X), que, além de ínsito à
dignidade humana, é reconhecido como fundamento da República Federativa
do Brasil (art. 1.º, III). 4. A fixação do valor da indenização a título
de dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa e a condição
sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não
constitua enriquecimento sem causa da vítima. 5. Mantenho o arbitramento da
verba honorária, eis que se trata de valor razoável, considerando na hipótese,
o grau de complexidae da demanda 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL COMO GARANTIA. PROTESTO. DANO
MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação de sentença
que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando a
inexigibilidade de Duplicata Mercantil determinando a baixa definitiva do
protesto a ela vinculado e condenando as demandadas a pagarem à demandante,
a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). 2. A Caixa Econômica Federa...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. No Conflito de
Competência, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais
e Morais, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES
em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES,
tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à citação por edital
na Lei dos Juizados Especiais Estaduais (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95),
aplicável à esfera federal força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Todavia,
afigura-se precipitado o declínio da competência para a Vara Federal, pois
o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas
as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo
de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos, nos termos estabelecidos no art. 256,
II e § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Na busca pela prestação jurisdicional
mais célere e eficaz, a Justiça Federal/RJ há anos vem i m p l e m e n t a
n d o A c o r d o s d e C o o p e r a ç ã o T é c n i c a c o m i n s t i
t u i ç õ e s e concessionárias/permissionárias de serviços públicos, que
colaboram com as instituições e órgãos públicos para o desempenho de suas
competências constitucionais e legais; facilitando e agilizando o fluxo
de informações e a economia de recursos humanos e materiais com o melhor
aproveitamento dos avanços tecnológicos na área de informática. 4. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Federal
de Cachoeiro do Itapemirim/ES, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. No Conflito de
Competência, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais
e Morais, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES
em face do Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES,
tem razão o juízo suscitante. 2. Há expressa vedação à citação por edital
na Lei dos Juizados Es...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEI
Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA.. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da apelação por ele interposta, para negar-lhe provimento e confirmou
a sentença, ao determinar a impossibilidade do devedor purgar a mora, em
observância ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no seu
entendimento de que, decorrido o prazo de 5 dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, não houver sido pago o valor financiado em sua
integralidade, ocorrerá a impossibilidade de purgação da mora, ao tempo em
que assinalou que tal circunstância não implica no enriquecimento sem causa
da parte credora, já que o bem é utilizado normalmente pelo embargante, o que
acarreta a perda de seu valor, bem como sua depreciação econômica. Asseverou,
ainda, que, mesmo que a dívida fosse paga em sua integralidade, isso não
desconfiguraria a natureza do contrato de financiamento com cláusula de
garantia fiduciária. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde
da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a
matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão
julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve nenhuma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, razão pela qual deve, para tal fim,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração
improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração,
para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
19 / 04 / 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEI
Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA.. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da apelação por ele interposta, para negar-lhe provimento e confirmou
a sentença, ao determinar a impossibilidade do devedor pur...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. TETO LIMITE
DO VALOR DO IMÓVEL ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo
ora apelante. Este ajuizou a presente em ação em face da CEF, pretendendo a
liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, para amortização
de contrato de financiamento imobiliário. 2. A liberação do saldo da conta
vinculada do FGTS foi negada porque o valor do imóvel financiado pelo autor
ultrapassa o teto limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional, mediante publicação de resolução pelo Banco Central. Para
que a liberação pudesse ser feita, o valor da avaliação do imóvel deveria ser
de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). 3. Esta Turma já se
manifestou sobre a questão, reconhecendo ser possível o levantamento do saldo
da conta vinculada do FGTS para quitação de financiamento habitacional de
casa própria, ainda que à margem do SFH, ressaltando, porém, que a operação
deve preencher todos os requisitos previstos no âmbito deste sistema. 4. A
finalidade da liberação vindicada é facilitar a compra da casa própria
pelos trabalhadores de baixa renda. Por isso é previsto um teto máximo para
o valor do imóvel. Deste modo, o fato de que apenas uma parte do montante
está sendo financiada não pode ser considerado na análise dos requisitos
que devem ser cumpridos pelo requerente do benefício. 5. O fato de que o
financiamento obtido pelo apelante prevê juros maiores dos que incidem em
sua conta vinculada do FGTS em nada abala o que ora se discute. Ao assinar o
financiamento o apelante anuiu com os termos daquele contrato, os quais não
podem ser opostos para obter a liberação pretendida, se não cumpre todos os
requisitos necessários para tal. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DO FGTS PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. TETO LIMITE
DO VALOR DO IMÓVEL ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo
ora apelante. Este ajuizou a presente em ação em face da CEF, pretendendo a
liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, para amortização
de contrato de financiamento imobiliário. 2. A liberação do saldo da conta
vinculada do FGTS foi negada porque o valor do imóvel financiado pelo autor
ultrapassa o teto limite para o âmbito do SFH estabelecido pelo C...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. CONFERÊNCIA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial, determinando a intimação dos autores para que
procedam à devolução das quantias apuradas, em 04/2015, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC. 2. Argumentam os
agravantes que quando receberam a quantia, o fizeram de boa-fé, sendo certo
que os valores foram homologados e reconhecidos pela Caixa. Aduzem que a
CEF inventa inverdades para prejudicar os autores. 3. Segundo documentos
juntados pelos agravantes, verifica-se que se trata de execução de título
executivo judicial que reconheceu o direito do titular de conta fundiária à
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos das contas vinculadas
ao FGTS. 4. A fim de dirimir a controvérsia, foi realiazada consulta aos autos
principais, no site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo verificado
que após a restauração dos autos, foi determinada remessa dos autos à
Contadoria Judicial, que elaborou cálculos, sendo indicado valores pagos
a maior pelos autores Maria José Barbosa e Odracir da Silva Bulhões. 5. De
acordo com os documentos que instruem o recurso, a CEF já havia depositado
valores nas contas dos fundistas, sendo remetidos os autos diversas vezes
à Contadoria Judicial e, segundo consta da decisão recorrida, os cálculos
do Contador Judicial não foram objeto de impugnação dos ora agravantes e,
em razão disso, foram homologados pelo juízo monocrático. 6. Desse modo,
em que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles
defendida, na medida em que não foram trazidos elementos aptos a comprovar
que o Contador Judicial se equivocou na elaboração dos cálculos, além de não
ter os autores impugnado os cálculos da Contadoria, conforme asseverado na
decisão ora recorrida. Conclui-se, portanto, pelo improvimento do recurso,
com a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e
improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. CONFERÊNCIA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que homologou os cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial, determinando a intimação dos autores para que
procedam à devolução das quantias apuradas, em 04/2015, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC. 2. Argumentam os
agravantes que quando receberam a quantia, o fizeram de boa-fé, sendo certo
que os valores foram homologados e...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO CONTRATO COBERTA POR COISA JULGADA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL COMPROVADA PELA CEF. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento
à apelação interposta, confirmando sentença ao declarar que não haveria
qualquer pressuposto legal e constitucional que legitimasse a declaração de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de dívida hipotecária. 2. Da
leitura do acórdão se depreende que a matéria questionada foi expressamente
tratada, conquanto não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada
pelos embargantes. No entanto, essa divergência de entendimento não torna a
decisão eivada do vício da omissão. 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO CONTRATO COBERTA POR COISA JULGADA. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL COMPROVADA PELA CEF. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento
à apelação interposta, confirmando sentença ao declarar que não haveria
qualquer pressuposto legal e constitucional que legitimasse a declaração de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de dívida hipotecária. 2. Da
leitura do ac...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1. Cuida-se de embargos de devedor opostos com
vistas a impugnar a execução por título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF), lastreada por nota promissória pro solvendo, em
razão de contrato de empréstimo/financiamento, celebrado em 25/01/2005,
no valor de R$ 100.000,00, figurando o embargante como avalista. 2. A CEF
possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide nos contratos que
contêm cláusulas prevendo como garantia seguro de crédito interno, quando não
comprovado que a Caixa Seguradora tenha efetivado o pagamento do débito e se
sub-rogado nos direitos da embargada. 3. Ainda que se considere a interrupção
do prazo prescricional na data da efetivação da citação (26/05/2010),
essa ocorreu antes do lapso de cinco anos do início do inadimplemento
(24/07/2005), termo a quo para o ajuizamento da execução. 4. O STJ decidiu
que a aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática
de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro
de forma geral (REsp nº 1.061.530/RS). 5. Afigura-se legítima a cobrança de
tarifa de abertura de crédito e de serviços, as quais objetivam remunerar os
serviços prestados pelas instituições financeiras, desde que expressamente
previstas no contrato, como é o caso dos autos 6. Estabelece o art. 914 do
Novo CPC que os embargos à execução devem ser instruídos com todas as peças
indispensáveis a comprovação das alegações do autor, eis que processada
em autos apartados. 7. O embargante não juntou qualquer documentação no
ato da interposição dos embargos à execução, não sendo possível apurar a
regularidade da memória de cálculo de execução juntada aos autos principais
(físicos). 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 1. Cuida-se de embargos de devedor opostos com
vistas a impugnar a execução por título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF), lastreada por nota promissória pro solvendo, em
razão de contrato de empréstimo/financiamento, celebrado em 25/01/2005,
no valor de R$ 100.000,00, figurando o embargante como avalista. 2. A CEF
possui legitimidade para...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 543/15. EXIGÊNCIA DE
HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA
"B". VIOLAÇÃO A O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para afastar a exigência de um exame de direção veicular em simulador,
acrescentando cinco horas/aula para a obtenção da Carteira Nacional de H
abilitação, categoria "B". 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, ante a
flagrante violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), pois
não pode mera resolução do CONTRAN estabelecer exigências não previstas no
Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante ostente o poder de regulamentar
as normas contidas no aludido diploma, entendo que a medida que se busca
aplicar, ampliando as exigências para a obtenção da carteira de habilitação,
extrapola tal poder de regulamentação. 3. Por outro lado, não se encontram
presentes os requisitos ensejadores da interposição do agravo de instrumento,
nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual não há que ser deferida a
concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 543/15. EXIGÊNCIA DE
HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA
"B". VIOLAÇÃO A O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para afastar a exigência de um exame de direção veicular em simulador,
acrescentando cinco horas/aula para a obtenção da Carteira Nacional de H
abilitação, categoria "B". 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, ante a
flagrante violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), pois...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que há total necessidade de a embargante provar
ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis
da parte devedora. 3. Por ser a quebra de sigilo fiscal medida extrema e
excepcional, uma vez não havendo o esgotamento dos meios de localização
de bens penhoráveis, não existe motivo suficiente a autorizá-la. 4. Quanto
aos artigos 797 do CPC e 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do
credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações
sobre o patrimônio da parte agravada. 5. O que não pode é, sob pretexto
dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem
demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens
passíveis de penhora. 6. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. INFOJUD. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração
contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que indefere pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que há total necessidade de a embargante provar
ter diligenciado e esgotado os meios de localização de bens penhoráveis
da parte devedora. 3. Por se...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão
agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os
dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a
fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, à luz do "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de
Empreendimento Habitacional, no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - 0 a
3 salários mínimos - Recursos FAR, com Pagamento Parcelado", para aquisição
de uma unidade residencial do empreendimento Condomínio Santa Helena. 3. A
responsabilidade da Caixa por vícios de construção ou atraso na entrega da obra
depende das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão
Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. RENDA ENTRE ZERO E TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Mantém-se a decisão
agravada que, em ação para reparação de danos em unidades habitacionais do
Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada contra a CAIXA, a Construtora,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, excluiu os
dois últimos da lide. 2. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a
fiscaliza...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho