ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. MFDV. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE LEI
12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. MFDV. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE LEI
12.336/2010. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma cla...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MORAIS. 1. No
caso, o autor/apelante requer a reparação por danos materiais e morais
em razão da demora de sua nomeação e posse no cargo de papiloscopista da
Polícia Federal, que ocorreu dezenove meses após a data estabelecida para
tanto. Alega que a demora decorreu de conduta ilícita da Administração
Pública, uma vez que o distúrbio que gerou sua eliminação na fase de
exames médicos não estava previsto no edital do concurso nem na Instrução
Normativa nº 01/1997. 2. O recorrente não faz jus à remuneração retroativa
e às promoções funcionais referentes ao período pelo qual aguardou a solução
definitiva do Poder Judiciário quanto a sua posse no cargo, pois caracteriza
enriquecimento sem causa o recebimento de vencimentos por atividade que não foi
efetivamente prestada. 3. O autor/apelante não possui direito ao pagamento de
reparação a título de danos morais, pois, embora tenha vivenciado situação
adversa, a conduta da Administração Pública não lesionou os direitos da
personalidade. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MORAIS. 1. No
caso, o autor/apelante requer a reparação por danos materiais e morais
em razão da demora de sua nomeação e posse no cargo de papiloscopista da
Polícia Federal, que ocorreu dezenove meses após a data estabelecida para
tanto. Alega que a demora decorreu de conduta ilícita da Administração
Pública, uma vez que o distúrbio que gerou sua eliminação na fase de
exames médicos não estava previsto no edital do concurso nem na Instrução
Normativa nº 01/1997. 2. O recorrente não faz jus à remuneração retroativa
e às promoções funcionais...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A USÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. 1. O exequente não foi intimado da decisão que determinou
a suspensão do processo, conforme determina o art. 40, § 1º, da Lei nº
6.830/80, além de não ter sido intimado para se manifestar sobre eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que não se pode falar em inércia da parte,
e, por c onseguinte, em prescrição intercorrente. 2 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A USÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. 1. O exequente não foi intimado da decisão que determinou
a suspensão do processo, conforme determina o art. 40, § 1º, da Lei nº
6.830/80, além de não ter sido intimado para se manifestar sobre eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que não se pode falar em inércia da parte,
e, por c onseguinte, em prescrição intercorrente. 2 . Apelação provida.
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura
da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado da Súmula nº 150 do
STF), sendo que este prazo poderá ser interrompido uma única vez, voltando a
correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 2. A decisão exequenda,
proferida na ação coletiva, transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 51),
mas a execução foi proposta somente em 30/09/2014, sem demonstração de ato
apto a interromper o prazo prescricional, e, portanto, não merece reforma a
sentença que considerou estar prescrita a pretensão executiva. 3. Apelação
da exequente desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura
da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado da Súmula nº 150 do
STF), sendo que este prazo poderá ser interrompido uma única vez, voltando a
correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 2. A decisão exequenda,
proferida na ação coletiva, transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 51),
mas a execução foi proposta somente em 30/09/2014, sem demonstração de ato
apto a in...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATESTADO MÉDICO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
POR 3 ANOS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL AFASTADA. PROVIMENTO
PARCIAL. I. De acordo com o entendimento pacífico, "a conduta ilícita do
agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum
e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa:
desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (Pazzaglini
Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. 4ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p.99).", sendo possível a aplicação das sanções previstas na
Lei n.º 8.429/1992 mesmo que não ocorra dano ao patrimônio público em seu
sentido de patrimônio econômico. II. Comprovado que o réu praticou ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ao
apresentar atestado médico falso para fim de concessão de licença no serviço
público, deve ser mantido o julgado. III. Verificado que o ato ímprobo não
gerou nenhum dano material aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito;
que o proveito a que teria o do réu na apresentação de atestado médico de 5
(cinco) dias não pode ser considerado de grande monta; que o atestado deixou
de aceito pela administração, que descontou os dias de ausência, e que o
servidor foi punido administrativamente com a suspensão de 30 dias, deve ser
aplicada a sanção imposta no artigo 12, III, da LIA, em patamar mínimo, com
a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 anos, pois proporcional e suficientes à reprimenda da conduta culposa do
servidor, afastando-se a condenação ao pagamento da multa civil. IV. Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATESTADO MÉDICO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
POR 3 ANOS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL AFASTADA. PROVIMENTO
PARCIAL. I. De acordo com o entendimento pacífico, "a conduta ilícita do
agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum
e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa:
desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (Pazzaglini
Filho, Marino. Lei de improbidade admi...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Cuida-se de
execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ESCAQUE COMÉRCIO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado de ofício em
18.12.98. A ação foi proposta em 23.01.01, dentro do prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de citação por
mandado, realizada em 05.04.01, a União Federal requereu, em 16.07.01, o
redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tributários, o que
foi indeferido em 22.08.01. A União Federal interpôs agravo de instrumento,
sendo dado provimento ao recurso. Em 19.06.02 foi expedida ordem de citação
dos corresponsáveis. 2-Em 17.01.03 um dos sócios foi citado, mas não foi
realizada a penhora, devido a inexistência de bens. Em 17.06.03 a União
Federal requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Em
21.01.05 foi requerida a citação de um dos sócios e a penhora de bens,
mas a diligência resultou negativa em 07.12.05. A diligência foi renovada
e a sócia Nerise Freire de Lima foi citada em 04.08.07, mas a penhora não
foi realizada devido a inexistência de bens (certidão negativa expedida em
25.08.08). O curso da execução foi suspenso em 16.03.10 e, em 12.11.10,
a União Federal requereu a expedição de mandado de penhora de imóvel de
propriedade da executada, o que foi deferido em 23.02.11, mas a diligência
resultou negativa em 07.12.11. 3-Instada a se manifestar sobre a prescrição
em 28.08.15, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem
preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF.Em 25.09.15 foi
proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 5-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto,
deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não
foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Cuida-se de
execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ESCAQUE COMÉRCIO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado de ofício em
18.12.98. A ação foi proposta em 23.01.01, dentro do prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de citação por
mandado, realizada em 05.04.01, a União Federal requereu, em 16.07.01, o
redirecionamento...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº
11.046/2004. GDAPM. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PESSOAL. 1 - A Gratificação de Desempenho - GDAPM, instituída pela
Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, segundo a qual seria "devida aos
servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível
superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista,
Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais", é extensível aos
servidores inativos, no período em que não foi regulamentada por critérios
específicos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de ofensa ao art. 40,
§ 8º, da Constituição Federal. 2 - Reconhece-se a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. 3 - Se a
vantagem é concedida indistintamente a todos os servidores em atividade,
passa a ser devida aos aposentados e pensionistas. Como os critérios de
avaliação de desempenho individual e institucional para percebimento da
GDAPM foram regulamentados por meio da Portaria do Ministério de Estado de
Minas e Energia nº 290 de 10/05/2011, a partir de maio de 2011, o pagamento
da gratificação passou a observar a pontuação na avaliação de desempenho de
cada servidor e deixou de ser concedida indistintamente a todos os servidores
em atividade. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº
11.046/2004. GDAPM. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO PESSOAL. 1 - A Gratificação de Desempenho - GDAPM, instituída pela
Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, segundo a qual seria "devida aos
servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível
superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências
Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista,
Técnico...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA/ES. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de declaração consistem
em rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. II - O posicionamento adotado por esta Relatoria,
quando do exame da causa, baseou-se nas provas constantes nos autos, mormente
o documento de fl. 474 (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES), e encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo o CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA/ES promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. III -
Descabe em sede de embargos declaratórios a pretensão de reforma substancial
do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os
limites objetivos do aludido recurso. IV - A decisão embargada apreciou,
à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, bem como das
provas constantes nos autos, toda a matéria relativa à questão posta em
juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal
declaratória. V - Recurso não provido. .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA/ES. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM. PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. PRESENÇA. INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. I - Se as razões de embargos de declaração consistem
em rediscussão da matér...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM
TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM. LEI Nº 9.657/98. SERVIDORAS INATIVAS DO MINISTÉRIO
DA MARINHA. PARIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER
PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1 - Pedido para implementação da
Gratificação de Desempenho GDATEM, aplicando-se o mesmo critério de cálculo
dos servidores ativos. Autoras são inativas desde 2012. 2 - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM é
devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de
Tecnologia Militar. 3 - A GDATEM foi regulamentada por meio da Portaria 136/MB,
publicada no DOU em 06.05.2011, que regularizou o início do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho para os servidores ativos civis, no âmbito do Comando
da Marinha, bem como determinou que os efeitos financeiros da gratificação
retroagissem à data da referida publicação, cessando o caráter de generalidade
e impessoalidade da gratificação. Uma vez regulamentada, a gratificação
deixou de ser concedida, indistintamente, a todos os servidores. Não há
que se falar em violação ao Principio da irredutibilidade de vencimentos -
art. 37, XV, da CF. 4. A partir da edição da Portaria 136/MB, de 06/05/2011,
tem-se configurado o caráter propter laborem da gratificação, devendo ser
assentado este momento temporal como marco final do pagamento da gratificação
paritária. 5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM
TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM. LEI Nº 9.657/98. SERVIDORAS INATIVAS DO MINISTÉRIO
DA MARINHA. PARIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER
PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1 - Pedido para implementação da
Gratificação de Desempenho GDATEM, aplicando-se o mesmo critério de cálculo
dos servidores ativos. Autoras são inativas desde 2012. 2 - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM é
devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de Embargos à Execução de
diferenças remuneratórias de servidor público, os cálculos dos juros têm
como termo inicial a data da citação válida do processo de conhecimento,
nos termos do art. 219, do CPC/73. 2. Com o acolhimento parcial dos embargos
à execução, o valor excluído da dívida deve servir como base de incidência
do percentual estipulado para os honorários de sucumbência. 3. Apelação da
União a que se nega provimento e Apelação do Embargado provida, para que
os honorários advocatícios incidam no percentual de 5% (cinco por cento),
sobre o excesso da execução apurado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE
DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de Embargos à Execução de
diferenças remuneratórias de servidor público, os cálculos dos juros têm
como termo inicial a data da citação válida do processo de conhecimento,
nos termos do art. 219, do CPC/73. 2. Com o acolhimento parcial dos embargos
à execução, o valor excluído da dívida deve servir como base de incidência
do percentual estipulado para os honorários de sucumbência. 3. Apelação da
União...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR CIVIL DA
MARINHA. ATRASADOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. TEMPUS REGIS
ACTUM. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1 - A autora requereu
o pagamento de atrasados desde 12/06/2009, mesma data da Portaria nº 593,
que lhe concedeu o benefício de pensão por morte. O direito ao pagamento das
parcelas atrasadas foi reconhecido pela própria administração. Consta dos autos
que o pagamento somente não foi efetuado por falta de recursos, pois dependia
da liberação de verba pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 2
- O exame da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo Tribunal de
Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento dos atrasados, tanto
em face da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos,
quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de apreciação pela Corte de
Contas, mas, sim, o próprio ato concessório. Precedente deste Tribunal. 3
- Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
considerando que a União Federal foi citada e apresentou contestação e se
deixou escoar o prazo para esclarecimentos sobre as suas alegações de falta
de prova. 4 - Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não
evidenciada a prática de ato processual a caracterizar conduta expressa no
artigo 17, do CPC/1973. O fato de o Recorrente utilizar-se dos meios idôneos
e adequados para exercer o seu direito constitucional do contraditório não
configura litigância de má-fé. 5 - Tratando-se de honorários advocatícios,
deve-se aplicar o princípio tempus regit actum, isto é, o novo CPC somente
deve incidir nos processos que forem ajuizados após sua entrada em vigor, em
observância ao Princípio da Segurança Jurídica. Procedente em parte o pedido
autoral, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 6 -
Remessa Necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para afastar
a condenação em honorários em face da sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/1973) e para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR CIVIL DA
MARINHA. ATRASADOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. TEMPUS REGIS
ACTUM. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1 - A autora requereu
o pagamento de atrasados desde 12/06/2009, mesma data da Portaria nº 593,
que lhe concedeu o benefício de pensão por morte. O direito ao pagamento das
parcelas atrasadas foi reconhecido pela própria administração. Consta dos autos
que o pagamento somente não f...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. JULGAMENTO ADIADO. NOVA
INTIMAÇÃO. NULIDADE. 1. Na sessão de 17.06.2015, adiado, por indicação do
Relator (art. 133, III, do RI do TRF2), o julgamento da apelação interposta
pelo embargante, tendo sido o recurso levado em mesa para julgamento no
sessão de 01.07.2015. Assim, diferentemente do alegado pelo recorrente, na
sessão do dia 17.06.2015, o julgamento do recurso foi adiado, não tendo sido
o feito retirado de pauta. 2. Não há falar em nulidade do acórdão embargado
por cerceamento de defesa, dado que "não se faz necessária nova publicação
nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento
ocorra em tempo razoável" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no AgRg nos
EREsp 884.083/PR). 3. Ressalte-se, ainda, que constou expressamente nas
publicações das pauta de julgamento de 17.06.2015 e 01.07.2015, que poderiam
ser julgados na respectiva sessão ou em sessões subsequentes os processos
adiados. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. JULGAMENTO ADIADO. NOVA
INTIMAÇÃO. NULIDADE. 1. Na sessão de 17.06.2015, adiado, por indicação do
Relator (art. 133, III, do RI do TRF2), o julgamento da apelação interposta
pelo embargante, tendo sido o recurso levado em mesa para julgamento no
sessão de 01.07.2015. Assim, diferentemente do alegado pelo recorrente, na
sessão do dia 17.06.2015, o julgamento do recurso foi adiado, não tendo sido
o feito retirado de pauta. 2. Não há falar em nulidade do acórdão embargado
por cerceamento de defesa, dado que "não se faz necessária nova publicação...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO. GARANTIA. DEPÓSITO. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. EFEITOS
ANÁLOGOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PELO PROVIMENTO DO
RECURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE
DE CRÉDITO. GARANTIA. DEPÓSITO. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. EFEITOS
ANÁLOGOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PELO PROVIMENTO DO
RECURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NC...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O apelante se insurge a contra a
sentença que denegou a segurança no sentido de que a impetrada se abstivesse
de suspender o processo de concessão da sua aposentadoria com a utilização
do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir
a aposentadoria com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado
pelo referido dispositivo e por nenhuma outra norma com relação ao servidor
estatutário, e, portanto, não pode ser amparado por mandado de injunção,
conforme entendimento do STF (MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140
AgR). 3. Assim, esclareceu o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica] "não
tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum"
(2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em consonância com o entendimento do STF, a impetrada
emitiu o Memorando-Circular nº 06/2013 determinando, entre outras medidas,
a suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo de atividade exercida
em condições especiais, referente ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, "haja
vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998;
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10º,
da Constituição". 5. Não houve mudança de interpretação de critério jurídico em
caráter retroativo, como sustentado em apelação, e nem violação a ato jurídico
1 perfeito, mas somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e
nem judicial, eis que interpretou equivocadamente as decisões proferidas em
mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos
do enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O apelante se insurge a contra a
sentença que denegou a segurança no sentido de que a impetrada se abstivesse
de suspender o processo de concessão da sua aposentadoria com a utilização
do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir
a aposentadoria com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO PORTE DE
ARMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se
de mandado de segurança no qual o impetrante almeja obter a renovação do
porte de arma de fogo de uso permitido, justificando-a no fato de exercer a
atividade de empresário, que o expõe a riscos maiores que os suportados pelos
demais particulares. 2. A Lei nº 10.826/2003 exige que o interessado demonstre
a efetiva necessidade para obtenção do porte de arma de fogo, comprovando a
existência de circunstâncias concretas e atuais, que exponham a risco sua
vida ou integridade física e extrapolem os riscos genéricos, inerentes à
própria atividade profissional ou decorrentes da vida em sociedade. 3. Além
de o ato de renovação de porte de arma de fogo ser discricionário (TRF 2ª
Região - AC 200951010212220), os documentos trazidos pelo impetrante/apelante
não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo alegado,
havendo necessidade de dilação probatória, a qual não é possível através da
ação de mandado de segurança. 4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO PORTE DE
ARMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Trata-se
de mandado de segurança no qual o impetrante almeja obter a renovação do
porte de arma de fogo de uso permitido, justificando-a no fato de exercer a
atividade de empresário, que o expõe a riscos maiores que os suportados pelos
demais particulares. 2. A Lei nº 10.826/2003 exige que o interessado demonstre
a efetiva necessidade para obtenção do porte de arma de fogo, comprovando a
existência de circunstâncias concretas e atuais, que exponham...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E
PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392. RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 e AgRg no AREsp 772.042/MG,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJE 03/02/2016). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 09/04/2014. Os argumentos produzidos pela apelante não são
fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis:
"No curso da Execução Fiscal, foi noticiado o falecimento do executado,
motivo pelo qual foi a exequente intimada para perquirir acerca da existência
de bens por ele deixados. Em caso positivo, deveria a exequente informar
os dados do processo de inventário ou, se este inexistente, promover à sua
abertura, na forma do art. 988, IX, do CPC, no prazo de 6 meses. Embora tenha
sido concedida mais de uma oportunidade para cumprir o que lhe foi determino
acima, a Fazenda Nacional nada falou que indicasse a existência de inventário
ou de bens porventura deixados pelo falecido, pelo que se impõe a extinção da
execução, com fulcro no art. 267,IV, do CPC." 2. Depreende-se que o executado,
certamente, faleceu em data anterior a 09/04/2014, e que seu falecimento,
portanto, precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe,
nesses casos não é possível a regularização do polo passivo da demanda. 1 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não
se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E
PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392. RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 e AgRg no AREsp 772.042/MG,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJE 03/02/2016). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 09/04/2014. Os argumentos produzidos pela apelante não são
fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in ve...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 18/03/2009, data em que
determinada a suspensão do processo, a 10/06/2015, data em que o exequente
informou ao juízo a quo da inexistência de causas suspensivas/interruptivas
do prazo prescricional. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De
acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não
tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º
da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá
após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente
do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, verificou-se a ocorrência de
prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo
superior...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho