DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE
3,17%. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A
sentença afastou a preliminar de inexigibilidade do título e prescrição,
e acolheu em parte os embargos à execução de título concessivo do reajuste
de 3,17%, excluindo o valor de R$ 1.290,61, cobrados a título de honorários
advocatícios, não previstos no título. 2. Opostos os embargos para obstar a
execução de R$ 14.196,79, alegando inexigibilidade do título e prescrição,
mas acolhido apenas o pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de R$
1.290,61, é inegável que a parte embargada sucumbiu em parte mínima, impondo
a fixação dos honorários em seu favor. 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE
3,17%. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A
sentença afastou a preliminar de inexigibilidade do título e prescrição,
e acolheu em parte os embargos à execução de título concessivo do reajuste
de 3,17%, excluindo o valor de R$ 1.290,61, cobrados a título de honorários
advocatícios, não previstos no título. 2. Opostos os embargos para obstar a
execução de R$ 14.196,79, alegando inexigibilidade do título e prescrição,
mas acolhido apenas o pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de R$
1.290,61, é i...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de remessa necessária,
nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, de sentença que concedeu a
segurança e julgou procedente o pedido, para anular o ato de cancelou registro
da impetrante, que demonstrou a realização da 1ª verificação de acompanhamento,
de acordo com a legislação do INMETRO, e comprovou que a suspensão de seu
Registro se deu em razão de atividade de responsabilidade do impetrado. 2. A
impetrante informa que o INMETRO lhe concedeu registro de autorização de
funcionamento com validade até 13/01/2015 (fls. 03) e que durante a vigência
de 24 meses da autorização, está sujeita a dois procedimentos fiscalizatórios
(verificação/manutenção) e obrigada a pedir a renovação do registro, em até
90 dias do término daquele prazo. 3. A primeira verificação/manutenção do
Registro aconteceu em 27/09/2013, na qual foi constatado que a empresa atende
a todos os requisitos previstos no RAC e RTO específicos, de modo que não
deveria ocorrer qualquer verificação extraordinária. Todavia, o impetrado
atribuiu ao impetrante a obrigação de agendar a 2ª verificação/manutenção,
à revelia das disposições legais, com a agravante de que sequer avisou à
impetrante. 4. A Portaria nº 206/2011 do INMETRO (fls. 27/65) é responsável por
regular o objeto dos registros e contém todos os requisitos e procedimentos
pertinentes à concessão, manutenção e renovação dos mesmos. Analisando-se
os procedimentos nela estabelecidos para a Verificação de Acompanhamento de
Manutenção Ordinária, constata-se que a 2ª verificação/manutenção deveria ser
feita "sem aviso prévio", e "por iniciativa da RBMLQ-I". (item 6.2.1.1). Logo,
não se pode atribuir ao administrado a iniciativa para realização do referido
procedimento e, por consequência, não pode o particular sofrer sanções pela
inércia da administração. 5. Em outras palavras, se o próprio INMETRO definiu
que o representante local da RBMLQ-I deve realizar, por iniciativa própria
e sem aviso prévio, a operação de verificação e acompanhamento da manutenção
de registro, não pode este agente ou o INMETRO se destituir desta atribuição,
incumbindo-a ao fiscalizado, sob pena de suspensão do seu Registro, tendo em
vista que tal conduta viola a norma editada pela própria Autarquia. 6. Remessa
conhecida, mas não provida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de remessa necessária,
nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, de sentença que concedeu a
segurança e julgou procedente o pedido, para anular o ato de cancelou registro
da impetrante, que demonstrou a realização da 1ª verificação de acompanhamento,
de acordo com a legislação do INMETRO, e comprovou que a suspensão de seu
Registro se deu em razão de atividade de responsabilidade do impetrado. 2. A
impetrante informa que o INMETRO lhe concedeu registro de...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI
INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente
o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos
documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A
informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi
considerado inapto na fase de avaliação médica, não afasta a responsabilidade
da administração do concurso pela comunicação ao autor dos motivos pelos
quais teve seu recurso administrativo indeferido, sendo reconhecida pela
parte ré a existência de falha de comunicação entre o CESPE e a Secretaria
de Estado de Justiça - SEJUS/ES. 3. In casu, o fato do CESPE/FUB não ter
divulgado os motivos que levaram à inaptidão do autor nos exames médicos,
não tem o condão de tornar verdadeiras as alegações iniciais, sendo certo que
a documentação requerida, e já trazida aos autos, é mais um meio de se tentar
demonstrar que a banca examinadora agiu de modo arbitrário, situação que não
restou demonstrada nos autos, mesmo que em juízo de probabilidade. 4. Remessa
conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI
INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente
o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos
documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A
informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RADAR. GREVE DOS SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada
proceda ao processamento e análise do pedido de habilitação da sociedade
impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros, referente ao processo nº 10010.015539/0915-50, a fim de evitar que
a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil causasse
prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do direito
de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo
com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se
revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento
grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada
a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para
alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade
de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e
indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo
cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da
continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida
a sentença que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido
deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada -
Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - providencie
a análise do pedido de habilitação da impetrante no RADAR - Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, referente ao processo
nº 10010.015539/0915-50. 5 - Não se está a reconhecer o direito à habilitação
da sociedade impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros, mas sim o direito de que tenha seu pedido de
habilitação apreciado pela autoridade alfandegária em tempo razoável. 6 -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO RADAR. GREVE DOS SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada
proceda ao processamento e análise do pedido de habilitação da sociedade
impetrante no RADAR - Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros, referente ao processo nº 10010.015539/0915-50, a fim de evitar que
a greve dos...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. 6. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende é a complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários
prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 somada à equiparação dos
proventos do autor com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara
na FLUMITRENS, tomando como paradigma o plano da CBTU e não como o baseado
em remuneração prevista nos antigos quadros da RFFSA. 2. Antes mesmo de
adentrar o mérito o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73,
explicitando que muito embora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias,
à fl. 43, apresentar cópia de seu pedido administrativo junto aos réus,
deixou a parte autora de cumprir o determinado. 3. O direito de ação se
subordina a certas condições, sem as quais o autor carece desse direito,
deixando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito de sua pretensão e o
interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer
do judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, resistido pela parte ex
adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja,
a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore. 4. Somente
dispensa-se prévio requerimento administrativo à luz dos precedentes pátrios
dominantes, para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão,
a não ser em casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato,
ou ainda, em hipóteses em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao
direito postulado. Precedente do STF. 5. Nesta hipótese torna-se imperiosa a
apreciação de matéria de fato, porquanto, será preciso demonstrar a situação
de fato do autor, especialmente sua posição funcional nas empresas em que
laborou, mais ainda, será imprescindível averiguar posição administrativa
acerca da postulação de complementação de aposentadoria de funcionário que
não se inativou na condição de ferroviário, porquanto demitido cinco anos
antes de sua inativação por tempo de contribuição. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende é a complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários
prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 somada à equiparação dos
proventos do autor com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara
na FLUMITRENS, tomando como paradigma o plano da CBTU e não como o baseado
em remuneração prevista nos antigos quadros da RFFSA. 2. Antes mesmo de
adentrar o mérito o...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNASA. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A parte embargada ajuizou a execução de
título judicial nº 0001181- 23.2007.4.02.5101, com fundamento no mandado de
segurança coletivo nº 99.0017374-0, referente ao pagamento de salário e demais
verbas, devidos por força do contrato de trabalho no período de afastamento,
contados desde a data de impetração do "writ" até a realização de exames
médicos demissionais. 2. O recurso de apelação, ora analisado, cinge-se em dois
pontos, quais sejam: (a) a incidência de juros de mora no curso dos embargos à
execução e (b) o índice de correção monetária aplicável ao caso. 3. A questão
relativa à incidência de juros de mora no curso dos embargos à execução foi
tratada nos autos do agravo de instrumento nº 0009356-02.2015.4.02.0000. O
recurso teve seguimento negado, através de decisão monocrática, transitada
em julgado, ao fundamento de inexistir previsão legal a amparar a pretensão
da FUNASA. 4. O índice de correção monetária não foi alegada nos embargos à
execução nº 032227-20.2013.4.02.5101, havendo anuência tácita com o parâmetro
de correção monetária adotado. 5. Consideram-se deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido, com o trânsito em julgado da decisão de mérito dos embargos
à execução nº 032227-20.2013.4.02.5101, à inteligência do art. 508 do N. CPC
(correspondente ao art. 474 do Código de 1973). 6. Apelação não provida
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNASA. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A parte embargada ajuizou a execução de
título judicial nº 0001181- 23.2007.4.02.5101, com fundamento no mandado de
segurança coletivo nº 99.0017374-0, referente ao pagamento de salário e demais
verbas, devidos por força do contrato de trabalho no período de afastamento,
contados desde a data de impetração do "writ" até a realização de exames
médicos demissionais. 2. O recurso de apelação, ora analisado, cinge-se em dois
pontos, quais sejam: (a) a incidência de juros de mora no curso dos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - PROCESSO SELETIVO - ANS - CARÁTER MULTIDISCIPLINAR DO CARGO - C
ONHECIMENTOS DE ECONOMIA - EDITAL VÁLIDO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito do Conselho
Regional de Economia em face da ANS, objetivando afastar a possibilidade
de inscrição de candidato portador de diploma de qualquer nível superior
para o cargo de Especialista em Regulação de S aúde Suplementar. 2. In casu,
não se verifica no edital qualquer indicação de que as atividades descritas
para o referido cargo tenham relação com os assuntos compreendidos no campo
profissional da Economia, com as atividades econômicas ou financeiras,
tampouco com o aumento ou a conservação do rendimento econômico, mencionados
no artigo 3º do Decreto nº 31.794/52, sendo certo que no conteúdo programático
da prova objetiva, parte dos temas se refere a outras áreas de conhecimento,
o que traduz o caráter m ultidisciplinar do cargo. 3. A exigência de
determinado conhecimento feita no edital não obrigatoriamente impõe que
a prova seja aplicada aos profissionais de Economia, ou que o cargo seja
ocupado exclusivamente por Economista, mas por profissional de qualquer área
de conhecimento que tenha, também, algum conhecimento específico na área de
Economia. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - PROCESSO SELETIVO - ANS - CARÁTER MULTIDISCIPLINAR DO CARGO - C
ONHECIMENTOS DE ECONOMIA - EDITAL VÁLIDO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito do Conselho
Regional de Economia em face da ANS, objetivando afastar a possibilidade
de inscrição de candidato portador de diploma de qualquer nível superior
para o cargo de Especialista em Regulação de S aúde Suplementar. 2. In casu,
não se verifica no edital qualquer indicação de que as atividades desc...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APRECIAÇÃO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. COISA JULGADA. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO FISCAL. D ECURSO DE TEMPO INFERIOR A 5 ANOS. 1 A decisão agravada
fundamenta-se na assertiva de que a coisa julgada material formada com o
julgamento da ação anulatória relativa ao crédito exequendo, tombada sob o
nº 0045426- 46.2012.4.02.5101, que decidiu a questão acerca da ocorrência
da prescrição, impede a reapreciação da matéria. 2. Não há que se falar em
prescrição ou prescrição intercorrente no caso em tela, alegação afastada
quando do julgamento da ação anulatória, mormente em virtude do fato que a
decisão colegiada que julgou o Recurso Administrativo data de 05/07/2012
e o ajuizamento da Execução Fiscal deu-se em 21/08/2014. 3 . Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APRECIAÇÃO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. COISA JULGADA. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO FISCAL. D ECURSO DE TEMPO INFERIOR A 5 ANOS. 1 A decisão agravada
fundamenta-se na assertiva de que a coisa julgada material formada com o
julgamento da ação anulatória relativa ao crédito exequendo, tombada sob o
nº 0045426- 46.2012.4.02.5101, que decidiu a questão acerca da ocorrência
da prescrição, impede a reapreciação da...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACIMA DA REQUERIDA NO
EDITAL. LEI 9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A
sentença confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, nos
moldes do artigo 269, I, do antigo CPC, para determinar que a UFES proceda à
investidura da candidata no cargo público de técnico em nutrição e dietética
para o qual foi nomeada, nos termos do Edital n.º 100/2013, de modo a dar
como cumprido o requisito de apresentação de certificado de conclusão em
curso técnico de nutrição e dietética, por meio do diploma de bacharel em
nutrição da autora, ao fundamento de que a desclassificação de candidato
a concurso público simplesmente por este possuir qualificação superior à
exigida para o cargo que disputa, vulnera o princípio da razoabilidade. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a
vedação contida na Lei nº 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos casos de aumento e extensão
de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor
busca sua nomeação e posse, em cargo público, em razão da sua aprovação em
concurso público. 3. É verdade que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes
ao cumprimento das regras ali estabelecidas, todavia, a exegese conferida às
suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o
excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a
prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. 4. Não
há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da legalidade,
tampouco em afronta à Lei n.º 11.091/20051, eis que o edital, ao prever as
qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos
mínimos que o candidato deve deter para o exercício salutar das suas funções,
sem prejuízo à administração e se o candidato apresenta qualificação superior
à disposta no edital, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta
à legalidade do certame, ao revés, na hipótese há um verdadeiro ganho à
administração pública que passa a ter em seus quadros profissional ainda
mais qualificado do que exigiu o edital, possibilitando o 1 cumprimento
do princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da CF/88. 5. A autora
pode o menos porque tem o mais, mas nos seus registros funcionais constará
como técnica e jamais poderá pedir qualquer benefício, abono ou promoção
pautada no seu diploma universitário. 6. Não basta dizer da peremptoriedade
da norma editalícia, é preciso cobrar da administração conduta eficiente e se
o diploma universitário não é mais do que o de 2º grau, que seja recusada na
inscrição. 7. Dar a candidata por inscrita, permitir a realização das provas,
proclamar (publicidade) sua classificação e no momento crucial da posse (que
por óbvio teve nomeação e os últimos requisitos da admissibilidade), negá-la
sob pretexto de documento "inválido", é um ato de abuso por não respeitar
os princípios da moralidade e da eficiência. 8. Sopesando-se as alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do artigo 20 do antigo CPC, afigura-se razoável diminuir-se
o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em montante equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da causa, em apreciação eqüitativa. 9. Recurso de
apelação parcialmente provido tão somente para minorar o valor dos honorários
advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACIMA DA REQUERIDA NO
EDITAL. LEI 9494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A
sentença confirmou a decisão liminar e julgou procedente o pedido, nos
moldes do artigo 269, I, do antigo CPC, para determinar que a UFES proceda à
investidura da candidata no cargo público de técnico em nutrição e dietética
para o qual foi nomeada, nos termos do Edital n.º 100/2013, de modo a dar
como cumprido o requisito de apresentação de certificado de conclusão em
curso técnico de nutrição e dietética, por meio do diploma de bacharel em
nutrição da au...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de sentença publicada em 10/07/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 2. A dificuldade de localização de bens do
devedor não enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo
o juiz determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC,
conforme efetivamente ocorreu nos presentes autos, nos termos das determinações
judiciais de 21/05/2014, por 180 dias e de 02/06/2015 por 1 ano. O processo,
contudo, foi extinto, em 01/07/2015, após suspensão prévia do curso processual
por menos de um mês. 3. O processo deveria ter sido mantido suspenso no
prazo de 1 ano estabelecido judicialmente e, decorrido o prazo de suspensão,
intimada novamente a CEF, para no prazo de 30 (trinta) dias, dar o devido
andamento no feito, indicando bens penhoráveis do devedor, nos exatos termos
da determinação judicial, que precedeu a sentença extintiva. 4. Consigne-se
que a ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de
30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73,
a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA
DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de sentença publicada em 10/07/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admi...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação coletiva
proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador
- ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar aos substituídos
as diferenças apuradas entre os valores devidos, no período de 1º de março
de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o valor integral a que faria
jus os respectivos ex-militares instituidores, e aqueles efetivamente pagos
mensalmente. Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73,
para declarar prescrita a pretensão executiva. 2. O fato de constar da
fundamentação do acórdão produzido na ação coletiva, uma diretiva para a
forma de execução, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição,
ocorrente pelo ajuizamento da execução coletiva, tendo em vista o disposto no
artigo 219 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
a questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010474730,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 27.11.2015. 3. Além
de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção
do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento
de ação de execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem
reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto,
a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo. Afastada a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação coletiva
proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador
- ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar aos substituídos
as diferenças apuradas entre os valores devidos, no período de 1º de março
de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o valor integral a que faria
jus os respectiv...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CEF. REMUNERAÇÃO
BÁSICA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS DE MORA. - Insurge-se a Agravante contra
a decisão a quo que indeferiu sua impugnação acerca da atualização do valor
de R$ 6.000,00, depositado em 1999, objeto de caução para o deferimento da
antecipação de tutela,nos autos da ação anulatória de registro de marca. -
A questão cinge-se à incidência ou não de juros de mora, não se questionando
o acerto do cálculo da correção monetária incidente sobre o depósito judicial
efetuado na Caixa Econômica Federal - CEF. Em se tratando de objeto diverso da
ação originária, não sendo a Caixa Econômica Federal parte no feito, a questão
em deslinde somente poderá ser dirimida em ação própria, com a observância
do princípio do devido processo legal , contraditório e ampla defesa, com
a necessária citação da CEF. - Precedente jurisprudencial. - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CEF. REMUNERAÇÃO
BÁSICA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS DE MORA. - Insurge-se a Agravante contra
a decisão a quo que indeferiu sua impugnação acerca da atualização do valor
de R$ 6.000,00, depositado em 1999, objeto de caução para o deferimento da
antecipação de tutela,nos autos da ação anulatória de registro de marca. -
A questão cinge-se à incidência ou não de juros de mora, não se questionando
o acerto do cálculo da correção monetária incidente sobre o depósito judicial
efetuado na Caixa...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu
o feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para
que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram
as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que
não se observou neste caso. 3. Do histórico dos autos, verifica-se que até
a presente data a empresa executada não foi citada, motivo pelo qual resta
nítida a ocorrência da prescrição extintiva. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu
o feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para
que para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário que ocorram
as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, o que
não se observou neste caso. 3. Do histórico dos autos, verifica-se que até
a presente data a empresa executada não foi citada, motivo pelo qual resta
nítida a ocorrência da prescrição extintiva. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0537843-65.2003.4.02.5101 (2003.51.01.537843-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : TAUA PORTAS LTDA E OUTROS DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05378436520034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R ECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a inércia da Embargante e o
decurso do prazo de 6 (seis) anos da sua ciência da suspensão do processo,
bem como da obrigação da Fazenda em diligenciar na busca de bens, e dar
prosseguimento à execução fiscal. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da
LEF, ocorrida em 21/07/2004, apenas a efetiva localização de bens da Executada
ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 28/05/2015,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0537843-65.2003.4.02.5101 (2003.51.01.537843-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : TAUA PORTAS LTDA E OUTROS DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05378436520034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R ECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente s...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais que exercessem suas atividades em regime de economia família-,
aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados
especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do art. 195
da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte de
financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O C. STF,
quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no sentido de que
a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 8.540/92,
que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da
comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores
rurais q...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 40.338,65. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 24.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS do período de 12/71
a 01/72. A citação foi determinada, por edital, em 01.03.1984. Em 10.10.1984
o extinto "IAPAS" requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferida a petição, a execução ficou paralisada até 27.05.2015,
quando a exequente foi intimada para falar sobre a prescrição da cobrança,
apresentando eventuais causas de suspensão. Em resposta, a Fazenda Nacional
disse que não se há de falar em prescrição intercorrente haja vista que
não decorreu o prazo de trinta anos. Em 12.06.2015 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução. 3. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em sede de execução fiscal, é
desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito,
desde que tal fato seja de conhecimento da credora, bem como do arquivamento
da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 4. Não se desconhece
que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a
cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ) e que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que
ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º,
§ 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre
o pedido de suspensão da ação em 10.10.1984 e a sentença prolatada em
12.06.2015 transcorreram mais de trinta anos, sem que fosse localizada a
devedora; bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou
requeridas diligências eficazes à persecução do crédito, forçoso reconhecer
a prescrição da execução, em razão do tempo decorrido desde a interrupção
decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo 8º da LEF) e da inércia da
exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: Cr$ 40.338,65. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 24.02.1984 para a cobrança de dívida do FGTS do período de 12/71
a 01/72. A citação foi determinada, por edital, em 01.03.1984. Em 10.10.1984
o extinto "IAPAS" requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da LEF. Deferida a petição, a execução ficou paralisada até 27.05.2015,
quando a exequente foi intimada para falar sobre a prescrição da co...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho