AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE RE 664.335/SC. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil. 2. Extrai-se da leitura dos autos, que a pretensão
recursal do ora Agravante encontra-se em confronto com a orientação firmada
no RE nº 664.335/SC, representativo da controvérsia, transitado em julgado
em 04/03/2015. 3. Assim sendo, não há qualquer reparo à Decisão que julgou
prejudicado o Recurso Extraordinário, vez que o v. acórdão recorrido está em
consonância com o paradigma acima referido, o que deságua no desprovimento
do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE RE 664.335/SC. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil. 2. Extrai-se da leitura dos autos, que a pretensão
recursal do ora Agravante encontra-se em confronto com a orientação firmada
no RE nº 664.335/SC, representativo da controvérsia, transitado em julgado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Por serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero
recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera
alegação de alguma das hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal
do inciso I do Artigo 535 do CPC), a mera indicação de "contrariedade"
ou "equívoco", importando verdadeira contrariedade no julgado por parte
dos ora Embargantes, não possui, em princípio, o condão de preencher os
requisitos para o conhecimento de qualquer dos recursos. 3. Nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver o acórdão embargado adotado entendimento contrário ou diferente
daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não
consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios
quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele
defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos de declaração do
Autor e embargos de declaração do Ministério Público Federal desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Por serem os embargos declaratórios uma espécie do gêner...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Por serem os embargos declaratórios uma espécie do gênero
recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade se afere pela mera
alegação de alguma das hipóteses previstas em lei (no caso, a hipótese legal
do inciso I do Artigo 535 do CPC), a mera indicação de "contrariedade"
ou "equívoco", importando verdadeira contrariedade no julgado por parte
dos ora Embargantes, não possui, em princípio, o condão de preencher os
requisitos para o conhecimento de qualquer dos recursos. 3. Nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver o acórdão embargado adotado entendimento contrário ou diferente
daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras palavras: não
consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios
quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele
defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos de declaração do
Autor e embargos de declaração do Ministério Público Federal desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO
AUTOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. Por serem os embargos declaratórios uma espécie do gêner...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL PELO
RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. ainda
que diante da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea,
não é possível a redução da reprimenda a patamar aquém do mínimo cominado
ao tipo penal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nos termos do
enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2. a reforma da
sentença recorrida é a medida a ser imposta, de modo a afastar a incidência
da atenuante genérica da confissão espontânea, devendo ser redimensionada
a pena; 3. recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL PELO
RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. ainda
que diante da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea,
não é possível a redução da reprimenda a patamar aquém do mínimo cominado
ao tipo penal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nos termos do
enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297,
AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DIAS-MULTA. CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO
SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Hipótese em que o ora apelante restou condenado
por ter apresentado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA-RJ, diploma de conclusão de Curso Técnico
em Eletrotécnica e histórico escolar falsos, que teriam sido supostamente
expedidos pelo CEFET-RJ, com o fim de solicitar registro naquela autarquia
federal. II - Autoria e materialidade delitivas bem delineadas nos autos,
tendo o acusado confessado a prática delitiva, insurgindo-se tão-somente
quanto ao número de dias-multa fixado na sentença, quanto à prestação
pecuniária aplicada e quanto à condenação nas custas processuais. III - Tendo
o magistrado sentenciante fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal
(em 2 anos de reclusão), impõe-se a redução do número de dias-multa também ao
mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, para guardar proporção com a
pena corporal aplicada. IV - Quanto ao pleito de redução da pena de prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, tenho que não merece
prosperar a insurgência defensiva, pois considero razoável o valor de 2 (dois)
salários mínimos fixados na sentença, tendo em vista a situação econômica
do réu, que percebe a importância mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), bem assim a possibilidade de parcelamento no juízo da execução. V -
No que pertine ao pleito de isenção das custas processuais, consigne-se que,
malgrado o acusado estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública da União,
deve o mesmo ser condenado no pagamento das custas processuais, nos termos
do art. 804 do CPP. Contudo, tal obrigação ficará suspensa enquanto perdurar
seu estado de penúria, pelo prazo de 5 anos, quando então restará prescrita
(art. 12 da Lei nº 1.060/50). VI - Apelação criminal a que se DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297,
AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DIAS-MULTA. CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO
SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Hipótese em que o ora apelante restou condenado
por ter apresentado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Rio de Janeiro - CREA-RJ, diploma de conclusão de Curso Técnico...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472. FORNECIMENTO DE
INTERNET VIA CABO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - O serviço de
fornecimento de internet via cabo é enquadrado como Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 272, de
09 de agosto de 2001 (em vigor na data do crime), da Agência Nacional
de Telecomunicações- ANATEL. 2 - Houve a criação de toda uma estrutura
física para desviar o sinal de dados do serviço prestado pela empresa e
permitir o acesso à internet para contribuintes em locais em que sequer
o serviço era disponibilizado pela empresa. Enquadramento da atividade em
telecomunicações, de acordo com o previsto nos artigos 1º e 60, § 1º da Lei
9.472/97. 3 - O desenvolvimento de atividade de telecomunicação depende
de autorização administrativa específica. No caso do acesso à internet,
Serviço de Comunicação Multimídia, a exploração depende de autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Ausente a autorização, resta
configurado o crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/97. 4 - O serviço
prestado pelos provedores de internet, caracterizado pelo art. 61 da Lei
9.472/97 como Serviço de Valor Adicionado, não se confunde com o fornecimento
de toda a infraestrutura física e técnica para permitir a chegada do sinal de
internet ao destino. 5 - Tipicidade material caracterizada. O réu adquiria
vantagem patrimonial ao permitir o acesso a terceiros a partir de uma única
linha telefônica em que não havia nem a contratação do serviço de banda
larga. Ademais, o delito previsto neste dispositivo legal classifica-se como
crime de perigo abstrato, ou seja, há uma presunção legal de perigo advindo
da ação ou omissão praticada, independentemente do resultado danoso. 6 -
Autoria e materialidade comprovadas. 7 - Apelação Criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472. FORNECIMENTO DE
INTERNET VIA CABO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONDUTA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - O serviço de
fornecimento de internet via cabo é enquadrado como Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 272, de
09 de agosto de 2001 (em vigor na data do crime), da Agência Nacional
de Telecomunicações- ANATEL. 2 - Houve a criação de toda uma estrutura
física para desviar o sinal de dados...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO PARQUET - ART. 313-A, DO CP - DENÚNCIA IMPUTOU
AOS RÉUS A INSERÇÃO DIRETA DE DADOS FALSOS NO CNIS - O CNIS É ALIMENTADO
POR EMPREGADORES OU CONTADORES OU ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DESTA
PRÁTICA PELOS RÉUS SERVIDORES DO INSS - EMENDATIO LIBELLI IMPOSSIBILIDADE -
FATOS NARRADOS SE LIMITAM À CONDUTA DE INSERÇÃO DE DAOS NO CNIS - APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. I- Apelação do Parquet, em face
de sentença que absolveu os réus do crime do art. 313-A, do CP, a teor do
art. 386, V, do CPP, sob o fundamento da ausência de provas das condutas
descritas na denúncia que se limitou a afirmar que os réus inseriram dados
falsos no CNIS. II- Não cabe, no caso em tela, aplicar a emendatio libelli
para o art. 312, § 1º, do CP; a narrativa focou a acusação no fato de terem, os
réus, inserido, diretamente, dados no CNIS e que, por isso, incidiram no crime
do art. 313-A, do CP; a denúncia sequer mencionou uma eventual participação
indireta de interpostas pessoas, com as quais, os réus, servidores do INSS,
poderiam ter atuado em conjunto. Afirma, também, que alguns benefícios foram
concedidos em um período muito curto (24 hs); de fato, ao demonstrar que
os benefícios eram fraudulentos, mencionaram, nos quadros, a existência de
irregularidades, que, em tese, deveriam ter sido investigadas pelos acusados,
mas, a tônica da denúncia foi a de imputar, aos réus, a conduta de inserir
dados fictícios no CNIS. III- Improcedem as alegações do Ministério Público
Federal; o fato de os acusados terem concedido os benefícios em tempo mais
curto, se configura, apenas, como um indício de um crime de peculato, mas,
em relação ao crime imputado, o do art. 313-A, do CP, é fundamental frisar
que o CNIS é alimentado com informações inseridas pelos empregadores, e não
por servidores; não havendo, nos autos, provas contundentes desta conduta
pelos réus, nem que estes tenham se utilizado de terceiros para inserir
dados no CNIS, impõe-se a absolvição. IV- Apelação do Parquet desprovida
para manter a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO PARQUET - ART. 313-A, DO CP - DENÚNCIA IMPUTOU
AOS RÉUS A INSERÇÃO DIRETA DE DADOS FALSOS NO CNIS - O CNIS É ALIMENTADO
POR EMPREGADORES OU CONTADORES OU ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DESTA
PRÁTICA PELOS RÉUS SERVIDORES DO INSS - EMENDATIO LIBELLI IMPOSSIBILIDADE -
FATOS NARRADOS SE LIMITAM À CONDUTA DE INSERÇÃO DE DAOS NO CNIS - APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. I- Apelação do Parquet, em face
de sentença que absolveu os réus do crime do art. 313-A, do CP, a teor do
art. 386, V, do CPP, sob o fundamento da ausência de provas das condutas
descrita...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DESPACHO DE
CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Ao interpor
seu recurso de apelação, a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual
não há que se falar em intempestividade da execução fiscal. 4. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 7. O despacho
de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não tendo o
condão de interromper o prazo prescricional. 8. Ante a ausência de citação
válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o
quinquênio legal em relação à pessoa jurídica executada. 9. É inaplicável,
à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora
na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 10. Para
fins de redirecionamento, é necessário que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DESPACHO DE
CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA
430/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministr...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição
de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, cuja
questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou não de prescrição à
época da prolação da sentença (11/2007). 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos
autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº
100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos decadencial e
prescricional das ações concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários,
devido à sua natureza de contribuição social, afastando-se a aplicação das
disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional,
ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não
há que se falar, portanto, em necessidade da efetiva citação, tal como exigida
na sentença. 12. Inexiste a prescrição intercorrente, a justificar a extinção
da execução fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta
anos após a causa interruptiva da prescrição. 13. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Em
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia
seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído
e exigível pela Fazenda pública. 3. Nos casos em que não há, nos autos,
comprovação acerca da data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é
a data do vencimento do crédito tributário, estampada na Certidão de Dívida
Ativa (CDA). 4. Hipótese em que o vencimento do crédito mais recente se deu
em 10/02/2000. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos até
a propositura da execução fiscal, ajuizada em 14/04/2005, está consumada a
prescrição direta. Embora em 14/04/2005 o Executado tenha aderido a programa
de parcelamento, neste momento já havia se consumado a prescrição. 5. Embargos
de declaração da União a que se dá provimento para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, atribuir ao recurso os pretendidos efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Em
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarad...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, para, em seguida, apontar que: (i) segundo precedentes do
STJ, a remuneração pega pelo empregador ao empregado durante os quinze
primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio doença ou auxílio
acidente não ostenta natureza salarial, porquanto tal verba não configura
contraprestação a trabalho, sendo, desse modo, descabida a incidência de
contribuição previdenciária e (ii) não há incidência do tributo sobre
o terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ,
uma vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 - Da mesma forma, não
assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de
plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes
autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer
norma legal. Basta-se que se interpretem as normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que a própria Lei 8.212/91 somente
previu a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii)
definir a natureza de cada verba em especial, isto é, se se trata de verba
remuneratória ou indenizatória. 4 - Não merece prosperar qualquer alegação
de violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Pelo mesmo assento,
não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 5 - Não houve aplicação indevida
ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera
adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência
da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 6 -
Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que
o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento
integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 7 - Por fim, o acórdão
embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ no
julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos empregados
celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Embargos de declaração da
União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Não há omissão quanto à hipótese de incidência
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91,
embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente o referido artigo,
o que não é necessário. Ao contrário do que alega a Impetrante, é essencial
saber se a verba é de natureza salarial ou indenizatória, pois, caso sejam
de natureza salarial, se enquadram na hipótese tributária prevista pelo
referido artigo, e, caso contrário, não se enquadram, não havendo que se
falar em ofensa ou omissão quanto ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB/88). 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da
CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência
majoritária atribui às expressões "folha de salários e demais rendimentos". 3-
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 3- Também não há omissão quanto
ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos
habituais do empregado se incorporam ao salário para efeitos de contribuição
previdenciária, mas as verbas que têm natureza indenizatória não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao
salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo
trabalho realizado. 4- Não assiste razão à União quanto à suposta violação
à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta do voto condutor
demonstra que, para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores discutidos nestes autos, é desnecessária a declaração de
inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5- Não há qualquer omissão
quanto à questão da compensação dos tributos, pois o acórdão embargado tratou
de forma expressa e fundamentada do assunto e apenas adotou tese contrária
à sustentada pela Embargante. 6 - Também não houve afastamento indevido do
art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o
ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros
dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 7 - Igualmente, não houve aplicação indevida ou afastamento
do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa
do entendimento de que o rol das verbas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 9- Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federalaos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Não há omissão quanto à hipótese de incidência
da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91,
embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente o referido artigo,
o que não é necessário. Ao contrário do que alega a Impetrante, é essencial
saber se a verba é de natureza salarial ou indenizatória, pois, caso sejam
de natureza salari...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído
pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a
elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe
a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda
dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 219,
§3º do CPC. 4. Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se a contagem do
prazo prescricional restante no momento da propositura da ação. 5. Note-se
que, no caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada já
decorridos quatro anos, seis meses e 29 dias, em nenhum momento a Embargante
permaneceu mais de 90 (noventa) dias, após intimada, sem se pronunciar
no feito. Ademais, como comprovado pela Exequente, a Executada aderiu a
parcelamento em 08/07/2003, o que interrompeu o prazo prescricional, que só
voltou a correr em 28/01/2006, com a correspondente rescisão. Depois disso,
a própria Embargada, em 31/08/2006 compareceu nos autos apresentando defesa,
suprindo sua ausência de citação. 6. Embargos de declaração providos, com
a atribuição de efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DELCARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CITAÇÃO
FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA POR MAIS DE
90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído
pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a
elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento
da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da dat...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. LIMITES DO ART. 89,
§ 3º, DA LEI 8.212/91. 1 -Não conhecimento da emenda aos embargos de declaração
apresentada pela União Federal às fls. 332/333, em razão da ocorrência
da preclusão consumativa. Precedente do STJ. 2 - A Impetrante afirma que
o acórdão embargado incorreu em contradição, pois divergiu da análise
pacífica dos Tribunais quanto às verbas referentes a salário-maternidade
e às férias. Alega, ainda, que o acórdão ocorreu em obscuridade, pois não
suscitou a revogação do art. 89, §3º da Lei 8.212/91 pela Medida Provisória
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 3 - A União alega que o acórdão
embargado foi omisso quanto à aplicação dos arts. 97, 195, I e 201, §11,
da Constituição Federal e que afastou a aplicação dos arts. 22, I; 28,
I e §9º da Lei 8.212/91 e do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/97. Sustenta,
ainda, que incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do salário
relativo aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente e ao
adicional de 1/3 sobre as férias gozadas. 5 - Não há omissão quanto ao artigo
195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente
faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a
jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais
rendimentos. Pela mesma premissa, não houve violação ao artigo 22, I, da
Lei nº 8.212/91, embora tal dispositivo não tenha sido expressamente citado
pelo acórdão embargado. 6 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11,
da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado
incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as
verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos freqüentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 8 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei
nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já
decidido pelo STJ. Pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, I,
do CTN. 9 - Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91,
visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao
pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 10 - Há omissão
a ser sanada, porém, visto que o acórdão embargado não suscitou a revogação
do art. 89, §3º da Lei 8.212/91 pela Medida Provisória 449/2008, convertida
na Lei nº 11.941/2009. Embora até 03/12/2008 tenha vigorado o artigo 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, que limitava a compensação a 30% (trinta por cento)
do valor a ser recolhido em cada competência, a Medida Provisória nº 449/2008
(convertida na Lei nº 11.941/2009) revogou o referido dispositivo, razão pela
qual, não é cabível a limitação em questão. 11- Embargos de declaração da
Impetrante ao quais se dá parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, dar parcial provimento à apelação. Embargos de declaração da
União aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. LIMITES DO ART. 89,
§ 3º, DA LEI 8.212/91. 1 -Não conhecimento da emenda aos embargos de declaração
apresentada pela União Federal às fls. 332/333, em razão da ocorrência
da preclusão consumativa. Precedente do STJ. 2 - A Impetrante afirma que
o acórdão embargado incorreu em contradição, pois divergiu da análise
pacífica dos Tribunais quanto às verbas referentes a salário-maternidade
e às férias. Ale...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A via estreita dos embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente
dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. No
mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
25/08/2004, DJ 03/04/2006.2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da
CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a jurisprudência
majoritária atribui à expressão folha de salários e demais rendimentos.3-
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário.4 - Também não há omissão quanto ao artigo
201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do
empregado incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária,
mas as verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem
ser confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9- Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se negam provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A via estreita dos embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente
dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. No
mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
25/0...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG,
julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. No presente caso, o
acórdão recorrido entendeu pela constitucionalidade do referido alargamento
da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, em desacordo com
a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 585.235 RG-QO/MG. 3. Juízo
de retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, com provimento
parcial da apelação da Impetrante para reconhecer a inexigibilidade da COFINS
e da contribuição para o PIS com a base de cálculo declarada inconstitucional
pelo STF e, consequentemente, o direito da Impetrante de compensar os valores
indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da taxa SELIC desde cada
recolhimento indevido até o mês da compensação, quando deverão ser acrescidos
da taxa de 1%, observado, ainda, o art. 170-A do CTN e a prescrição decenal,
por se tratar de mandado de segurança impetrado antes do início da vigência
da LC nº 118/05.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG,
julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. No presente caso, o
acórdão reco...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento
e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte
autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa,
Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo
1 descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os
alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial,
como destacado pelo magistrado sentenciante ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela parte autora. 7. Por outro lado, quanto ao termo
inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de mora
fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de mora devem
incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA
NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR
AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. STJ. ERESP Nº
1.403.532/SC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO DECISUM. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique
o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que,
que a Constituição Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a
possibilidade de que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece
no art. 153, §3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o
que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores; que
sendo assim, não há bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado
do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor; que a
primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem
de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde já
embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora; que a 1 cadeia
não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN)
na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de
direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira
como contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela
soberania tributária; que, dessa forma, a empresa importadora nacional
brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para
ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como
contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas
sobre o valor agregado, sendo esse o entendimento consolidado no âmbito do
E. STJ; que a exoneração do tributo, como requerido pela apelante, além de
contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da
isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno, uma vez que a
incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados
geraria situação tributária mais benéfica aos importadores do que à indústria
brasileira, haja vista que os bens importados não estão sujeitos aos custos
de produção. 4. Merece menção que embora o tema esteja sob repercussão geral
no âmbito do E. STF, não foi deferido o sobrestamento dos demais processos que
versam sobre a matéria, tendo sido proferida decisão pela C. 1ª Seção do STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.403.532/SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, na qual restou pacificado o entendimento de que
não há qualquer ilegalidade na incidência de IPI na saída de produtos de
procedência estrangeira do estabelecimento do importador, ainda que não tenham
sofrido qualquer atividade industrial após a importação. 5. Com relação à
alegação da embargante de inobservância do GATT, que garante tratamento
isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros, o voto vencedor do
Ministro Mauro Campbell Marques, no paradigma supracitado, esclareceu a
questão, afastando o argumento de dupla incidência do IPI e de violação
ao GATT, ao consignar: "a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem
aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação
já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento
nacional resta preservada para a primeira operação. Dizer que houve qualquer
violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem
um só." 6. A pretensão da embargante, na realidade, configura tentativa de
reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios."Não se
revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto
de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição
vem a utilizá-los 2 com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF -
MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-034 24-02- 2016). 7. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante
as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
"incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 8. Por fim, efeitos modificativos são admissíveis
excepcionalmente nos embargos de declaração, quando manifesto o equívoco, o
que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos declaratórios conhecidos e providos tão somente
para integrar ao julgado a fundamentação supra, sem efeito modidicativo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA
NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR
AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. STJ. ERESP Nº
1.403.532/SC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO DECISUM. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do r...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do
art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Apelação inteposta pelo
INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão
da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. - A questão é
regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60
anos (homem) e 55 anos (mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria,
desde que comprove que durante quinze anos a partir da vigência da lei,
exerceu atividade rural. - Os documentos apresentados não são suficientes
para demonstrar o efetivo labor rural. - A prova testemunhal isoladamente
não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento
sedimentado pela Súmula nº 149, do E. Superior Tribunal de Justiça. -
Provimento aos embargos de declaração, mantendo, entretanto, a procedência
da apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença, no sentido de
julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do
art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Apelação inteposta pelo
INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão
da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural. - A questão é
regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Embargos de declaração
opostos pela autora visando atacar o v. acórdão, que deu parcial provimento
ao apelo do INSS, em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade à autora. II - Não procede a irresignação da autora, eis que deve
ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento,
conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos
de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo
Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento
ao recurso manejado pelo INSS. III- Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Embargos de declaração
opostos pela autora visando atacar o v. acórdão, que deu parcial provimento
ao apelo do INSS, em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade à autora. II - Não procede a irresignação da autora, eis que deve
ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento,
conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento do...