ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE
OUTRO JULGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI,
DO CPC/1973. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes aos planos
econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda, com reflexos sobre
o saldo resultante da execução do julgado do Processo 1999.34.00.014716-4,
onde, segundo alega a apelante, foi concedida a reconstituição dos saldos
das contas vinculadas ao FGTS objetos daquela ação, mediante a aplicação da
taxa de juros progressivos na forma do art. 4º, "caput" e incisos, da Lei nº
5.107/66, só poderia ser requerida na liquidação daquele julgado. 2. Descabe
a propositura de uma nova ação visando alterar a execução de título judicial
formado por outra ação, na medida em que constitui desdobramento do cumprimento
do citado provimento judicial, competindo àquele Juízo decidir sobre os
percentuais de correção monetária a incidir, em liquidação do julgado, sobre
as diferenças relativas aos juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa
julgada, mas sim obstáculo à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao
juízo da condenação, que enseja a extinção do presente processo. 4. Correta a
sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil (carência de ação por falta
de interesse de agir). 5. Cumpre à parte defender seus interesses em juízo
utilizando-se dos instrumentos processuais adequados, sendo certo que o seu
entendimento quanto à suposta impossibilidade de utilização de um ou de outro
não tem a capacidade de alterar a orientação tida pelo julgador sobre qual o
apropriado ao caso concreto. 6. A apelante deixou de apresentar precedentes
que comprovem sua alegação de que a jurisprudência quanto ao tema não é
pacífica. Ainda que assim não fosse, somente aquela em sentido contrário e
provida de força vinculante seria capaz de afastar o posicionamento adotado na
sentença recorrida, que reconheceu a impossibilidade do ajuizamento de processo
autônomo para os fins aqui colimados. 7. O princípio da instrumentalidade
das formas é de aplicação endoprocessual, mostrando-se inviável a pretensão
da apelante de que se considere o ajuizamento da presente ação como forma
de aproveitamento de ato entre processos distintos. 8. O fato de a presente
demanda ter sido ajuizada em 2004 em nada altera a questão relativa à ausência
de interesse de agir no caso em apreço. 9. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE
OUTRO JULGADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI,
DO CPC/1973. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes aos planos
econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda, com reflexos sobre
o saldo resultante da execução do julgado do Processo 1999.34.00.014716-4,
onde, segundo alega a apelante, foi concedida a reconstituição dos saldos
das contas vinculadas ao FGTS objetos daquela ação, mediante a aplicação da
taxa...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O período laborado na condição de rurícola,
antes do início da vigência do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, em 25 de julho de 1991, pode ser objeto de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de futuro deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço do Regime Geral da Previdência Social,
independentemente do recolhimento de contribuição, desde que corroborado
por depoimento testemunhal aliado a início de prova documental, consoante
a interpretação conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213-91. II - Se houve requerimento administrativo em 15.2.2011, o termo
inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ocasião em que a autarquia
federal teve conhecimento da pretensão do autor. III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O período laborado na condição de rurícola,
antes do início da vigência do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, em 25 de julho de 1991, pode ser objeto de averbação junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de futuro deferimento
de aposentadoria por tempo de serviço do Regime Geral da Previdência Social,
independentemente do recolhimento de contribuição, desde que corroborado
por depoim...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos
do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. 2. Na hipótese em tela, verifica-se a omissão
apontada no acórdão ora embargado, eis que deixou de se manifestar quanto
à necessidade de compensação dos valores pagos a maior ao autor sustentados
pela autarquia. 3. Quanto à devolução de valores recebidos a título de gozo
de benefício previdenciário, deve ser apontado que a restituição de tais
verbas encontra óbice na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores,
que somente admite tal possibilidade nas hipóteses de (i) comprovada má-fé
do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário,
por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível
de reversibilidade. 4. No caso concreto, embora tenha sido constatada pela
auditoria do INSS a majoração do tempo de serviço declarado com a empresa NUPEN
- PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, majoração dos salários de
contribuição utilizados no período de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício e conversão indevida de tempo de serviço de atividade
em condições especiais junto à mencionada empresa, verifica-se que não houve
comprovação de que o autor teria agido de má-fé. 5. Dado parcial provimento
aos embargos de declaração, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos
do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. 2. Na hipótese em tela, verifica-se a omissão
apontada no acórdão ora embargado, eis que deixou de se manifestar quanto
à necessidade de compensação dos valores pagos a maior ao autor sustentad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso
repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em
23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de
serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir
da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98,
a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido
§5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. 4. A circunstância do PPP apresentado
ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2. do Decreto 83.080/79 exige uma especificação dessa
atividade, seja como motorista de ônibus ou caminhão, não contemplando a
atividade genérica de motorista. 4. Apenas a partir da publicação da NHO 09,
em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição
ao agente nocivo vibração. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar
o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a
possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins
de concessão de aposentadoria especial. Cinge-se a controvérsia a respeito
da possibilidade do segurado que, tendo implementado os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria somente após à Lei nº 9.032/95,
converter período comum em especial, ainda que anterior à edição da referida
norma. 6. A questão restou dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça
quando, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, no qual a 1ª Seção decidiu que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. 7. Assim, apenas se reunidos os requisitos para
a concessão de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95
é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
fins de concessão da aposentadoria especial. 8. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na...
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA
A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DO EVENTO - INÍCIO À DATA DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45,
da lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus ao
percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria
por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal
a ser paga. 2 - No caso dos autos o laudo pericial comprovou a necessidade do
autor de assistência de outra pessoa para o desempenho de diversas atividade
da sua vida diária, fazendo jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua
aposentadoria por invalidez. Esclareceu a médica-perita que o autor não
apresentou documentação referente às doenças mencionadas, com indicação das
datas em que ocorreram. 3 - A Segunda Turma Especializada deste Tribunal,
como também o col. STJ, tem deferido o acréscimo previsto no artigo 45,
da lei previdenciária, desde que comprovada a necessidade, pelo segurado,
de assistência permanente para a realização das suas atividades do dia a
dia. Precedentes: AC 200851018163072; TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC
201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ;
Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011;
DJE 06/02/2012. 4 - Ante a ausência de documentos capazes de comprovar a data
do início da sua incapacidade, fica mantida a data da perícia realizada em
Juízo, tal como apontado na sentença a quo. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA
A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DO EVENTO - INÍCIO À DATA DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45,
da lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus ao
percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentado...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - DADO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91,
enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto
nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte
autora satisfazer concomitantemente os requisitos de incapacidade, carência,
quando for o caso, e qualidade de segurado. 3 - A qualidade de segurada
restou comprovada por meio dos documentos acostados aos autos. Quanto à
carência necessária à concessão do auxílio-doença, bem como da aposentadoria
por invalidez, o período é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos
do art. 25, I, da Lei. 8.213/1991. 4 - O artigo 26, inciso II, da lei
previdenciária, prevê a isenção da carência para a concessão no caso de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho,
bem como no caso de segurado que, após se filiar ao RGPS, for acometido de
alguma doença e afecção, conforme previsão no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. 5
- No caso em apreço, a autora trabalhava como ajudante de padeiro e se filiou
ao RGPS em 01/04/2010. Apesar de reconhecido encontrar-se "sem condições de
exercer suas funções habituais", as doenças diagnosticadas não se incluem
no rol do artigo 151, não se encontrando a autora isenta do cumprimento
do período de carência. 6 - Ainda que se considere o posterior agravamento
da doença, atendendo ao disposto no parágrafo único, do artigo 59, da lei
previdenciária, o fato de a autora ter ingressado no sistema previdenciário
em 01/04/2010 e requerido o auxílio-doença em 20/10/2010, tendo efetivamente
se afastado das suas atividades desde o dia 16 de setembro de 2010, comprova
que a autora não atendeu o requisito da carência equivalente a 12 (doze)
contribuições mensais, tornando impossível o reconhecimento da procedência
do seu pedido. 7 - DADO PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA
para reformar a sentença a quo nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - DADO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91,
enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto
nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte
autora satisfazer concomitantemente os requisitos de incapacidade, carência,
quando for o caso, e qualidade de segurado. 3 - A qualidade de segura...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. SEÇÃO DE
CÁLCULO JUDICIÁRIO. SALDO NEGATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível interposta por PEDRO DINIZ BRAGA em face de sentença que julgou
extinta a execução nos autos da ação ordinária em que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL -INSS foi condenado a promover o reajuste do seu benefício
previdenciário. Em razões de apelação o autor alega que os cálculos do Contador
estão incorretos visto que o título executivo determinou que a renda mensal
inicial não poderia ser inferior a 1 salário mínimo a partir da vigência
da CF/88. Aduz que o Contador só aplicou os critérios do salário mínimo de
referência para reajustar a renda mensal devida. 2. Em sede de embargos à
execução o INSS obteve provimento no Recurso Especial por ele interposto
(nº188.140) para que fosse aplicado o salário mínimo de referência, como
critério de reajuste do benefício do autor, até março de 1989 e não o Piso
Nacional de Salários, que apresenta valores superiores. 3. Encaminhados
os autos à Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, foram elaborados
os cálculos de fl. 258/261, em obediência ao disposto no título executivo
judicial, também apurando valor negativo. Decerto que os valores indicados no
demonstrativo de fls. 126, referentes a pagamento administrativo efetuado
pela autarquia, devem ser deduzidos da conta exequenda. 4. O fato de a
parte autora ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência
de cálculo zero. A ocorrência de saldo inexistente a executar decorre tão
somente dos critérios de revisão determinados pela decisão transitada em
julgado (fls. 97/98 do apenso), de forma que deve ser mantida a sentença
extintiva. 5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. SEÇÃO DE
CÁLCULO JUDICIÁRIO. SALDO NEGATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível interposta por PEDRO DINIZ BRAGA em face de sentença que julgou
extinta a execução nos autos da ação ordinária em que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL -INSS foi condenado a promover o reajuste do seu benefício
previdenciário. Em razões de apelação o autor alega que os cálculos do Contador
estão incorretos visto que o título executivo determinou que a renda mensal
inicial não poderia ser inferior a 1 salário mínimo a partir da vigên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
DE TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE LABORAL EM
SIDERURGIA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos,
restou comprovado que o autor trabalhou em um dos períodos controvertidos,
no interior da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, devendo ser enquadrada
essa atividade como especial por presunção de insalubridade, eis que o
trabalho desempenhado no interior de indústrias metalúrgicas, mecânicas e,
por analogia, siderúrgicas, encontra-se elencado no código 2.5.1, do Anexo
II, do Decreto nº 83.080/79. 5. Em mais outros dois períodos verifica-se que
o autor laborou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
ruído acima do limite máximo permitido à época (80dB), razão pela qual devem
ser também computados como laborados em condições especiais. 6. Na data da
promulgação da EC 20/98 (16/12/1998) o autor já havia totalizado 30 anos,
07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade proporcional. Assim, deve ser restabelecido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a
data de sua cessação (01/02/2009), conforme a r. sentença. 7. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento ao agravo retido e à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
DE TRABALHO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE LABORAL EM
SIDERURGIA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profis...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECADÊNCIA QUE NÃO SE
RECONHECE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega o embargante que o acórdão apresenta-se omisso e
contraditório, uma vez que não foi observada "a aplicação da prescrição
do fundo de direito nos termos do disposto no inciso II do artigo 487 e
do parágrafo 1º do artigo 240, todos do CPC". 2 - No que diz respeito
aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da
publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 04/06/2013, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não
possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/06/1997) deve
ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de
benefícios concedidos antes de sua vigência. 3 - Na espécie, o benefício
da parte autora foi concedido com DIB anterior a 28/06/1997, ou seja, em
29/05/1997, enquanto a presente ação foi ajuizada em 29/05/2006, ou seja, 08
(oito) anos e onze meses da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97,
não tendo se consumado o prazo decadencial. Assim, não há que se falar em
perda do direito da parte autora de revisar a renda mensal inicial (RMI) de
seu benefício previdenciário. 4 - Quanto à prescrição quinquenal, é de ser
aplicada a Súmula 85, do eg. STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5 - O acórdão deve ser
integrado tão-somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
sobre os valores atrasados, considerados os juros e correção monetária
nos termos do voto a contar do ajuizamento da ação em 29/05/2006 ou seja,
a partir de 29/05/2001. 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECADÊNCIA QUE NÃO SE
RECONHECE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega o embargante que o acórdão apresenta-se omisso e
contraditório, uma vez que não foi observada "a aplicação da prescrição
do fundo de direito nos termos do disposto no inciso II do artigo 487 e
do parágrafo 1º do artigo 240, todos do CPC". 2 - No que diz respeito
aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da
publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CRÉDITO SATISFEITO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por MARIA HELENA DE ALMEDA e seu patrono, MARCUS ALEXANDRE
SIQUEIRA em face de sentença, nos autos dos embargos à execução opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, que julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 794, I, do CPC. Os apelantes requerem, em síntese, a
condenação em honorários advocatícios na execução do julgado. 2. Descabe na
hipótese, nova condenação em honorários advocatícios referente à execução em
si. Não se trata de execução forçada, conforme alega o apelante. O exequente
promoveu a execução do julgado na forma do art. 730 do CPC, que, por força
do artigo 100 da Constituição Federal determina que o pagamento em face da
Fazenda Pública se faça através da expedição de precatório ou RPV. 3. O INSS
obteve procedência parcial nos embargos à execução, cuja sentença transitou
em julgado e as quantias foram devidamente pagas. A sentença ora impugnada
acertadamente julgou extinta a execução pelo cumprimento do crédito devido
(art. 794, I, do CPC). 4. Ademais, em sede de embargos declaratórios foram
fixados honorários advocatícios na execução do julgado, na forma do art. 21
do CPC/73. 5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CRÉDITO SATISFEITO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por MARIA HELENA DE ALMEDA e seu patrono, MARCUS ALEXANDRE
SIQUEIRA em face de sentença, nos autos dos embargos à execução opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, que julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 794, I, do CPC. Os apelantes requerem, em síntese, a
condenação em honorários advocatícios na execução do julgado. 2. Descabe na
hipótese, nova condenação em honorários advocatícios referente à execução...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO - NULIDADE
DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO TÁCITO DA PROVA - EQUIVALÊNCIA - RMI - SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO - NULIDADE
DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO TÁCITO DA PROVA - EQUIVALÊNCIA - RMI - SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria
Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo
dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se fa...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. I
N É R C I A D O E X E Q U E N T E . A U S Ê N C I A . N Ã O - O C
O R R Ê N C I A DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. I
N É R C I A D O E X E Q U E N T E . A U S Ê N C I A . N Ã O - O C
O R R Ê N C I A DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEFET/RJ. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO
MPF (RESOLUÇÃO 23/2007-CNMP). ANULAÇÃO PARCIAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE. ARTIGOS 37, CAPUT, DA CRFB/88, E 20 DA
LEI 9.784/99. ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. 1. Apelação visando, já em caráter liminar, à (i) anulação da Portaria
nº 1.159/2014, do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca-CEFET/RJ, que tornou sem efeito, em parte, a homologação do
resultado final do concurso público para o cargo de Professor da Carreira de
Magistério do Ensino Básico - Física, Campus Petrópolis (Portaria nº 708/2014),
e (ii) à nomeação e posse do apelante no aludido cargo; alternativamente,
ainda em caráter liminar, determinar a suspensão de qualquer concurso público
ou processo seletivo em andamento e o impedimento de realização de novo
concurso para provimento do referido cargo, até o julgamento da presente
apelação. 2. Processo seletivo regido pelo Edital nº 18/2014. Cumpridas
as etapas que o compunham (provas escrita, pública de aula e de títulos,
item 6.1), o apelante logrou o 1º lugar na única vaga para a área de Física
(Portaria nº 708/2014). 3. Denunciada ao MPF possível suspeição do presidente
da banca examinadora, com base no artigo 20 da Lei nº 9.784/99, o Parquet
instaurou inquérito civil destinado à apuração dos fatos, tendo o candidato
sido notificado e instado à manifestação para esclarecê-los, constando, ainda,
do aludido procedimento apuratório, manifestações do presidente da banca
examinadora do certame e do Diretor do CEFET/RJ (autoridade impetrada). 4. Em
se tratando de inquérito civil, o CNMP disciplinou a questão mediante a
Resolução nº 23/2007 (alterada pelas Resoluções nºs 35/2009 e 59/2010),
autorizando que o Parquet apure " fato que possa autorizar a tutela dos
interesses ou direitos a cargo do Ministério Público" (artigo 1º), sem que o
"conhecimento por manifestação anônima, justificada" implique "ausência de
providências" (artigo 2º, §3º). 5. O cerne da questão é a possível ocorrência
de parcialidade na avaliação do candidato impetrante, decorrente da relação
de conhecimento entre ele e o presidente da banca examinadora, porquanto
estabelece a Lei nº 9.784/99 que "Pode ser argüida a suspeição de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos 1
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau" (artigo 20). 6. Restaram demonstrados no procedimento
apuratório fatos indicando, no mínimo, uma relação de conhecimento que
aproxima o impetrante e o presidente da banca examinadora (coautoria de
texto acadêmico e participação na gestão do Programa Institucional de Bolsas
de Iniciação à Docência-PIBID ), sendo difícil estabelecer até que ponto
tal relacionamento permitiu a imparcialidade do examinador na avaliação
do candidato, notadamente quanto à discrepância nas notas da prova de sala
de aula em relação aos outros dois candidatos, resultante da atribuição de
pontos segundo critérios que revelam subjetividade no exame. 7. O inquérito
civil "revelou a presença de indícios que deixam dúvidas quanto ao respeito
aos princípios da impessoalidade e moralidade na condução do certame público
que selecionou o candidato", tendo o candidato, como visto, a oportunidade
de manifestação e esclarecimento dos fatos no referido procedimento, no
qual reunidos fundamentos concretos apontando a existência de suspeição na
formação e atuação da banca examinadora do certame. 8. Proposta pelo MPF ao
CEFET/RJ celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta (procedimento
esse autorizado pela Resolução nº 23/2007-CNMP supracitada), dele decorreu a
decisão de tornar sem efeito a homologação do resultado final relativamente
ao impetrante. Por conseguinte, o CEFET/RJ exarou a Portaria nº 1.159/2014
(publicada em Diário Oficial), sendo o impetrante comunicado dessa decisão
também por mensagem eletrônica. Assim, os atos administrativos destinados à
publicidade dos fatos alcançaram o fim pretendido. 9. Na espécie, não há que
se falar em nomeação e posse do impetrante, pois o resultado do concurso ora
reclamado foi tornado sem efeito. E ainda que assim não fosse, em matéria
de concurso público, exige-se, como regra, a definitividade do provimento
judicial para fins de nomeação e posse, assentando o STJ a "compreensão de
que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem
direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga
até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação
no certame" (AgRg no RMS 25.598 / PA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 19/10/2016), sendo certo que no novo processo seletivo o
impetrante foi reprovado. 10. Nas circunstâncias, o recorrente deixou de trazer
aos autos elementos aptos a infirmar a sentença hostilizada ou demonstrar
a ilegalidade da conduta do CEFET/RJ ao anular o resultado final do certame
na parte que lhe prestigiava, cumprindo assinalar que, a despeito de o ato
administrativo atacado ter sido publicado antes de concluído o inquérito civil
instaurado pelo MPF, deste constaram, como salientado, elementos consistentes
de violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e
impessoalidade, hipótese forte a autorizar a celebração do aludido Compromisso
de Ajustamento de Conduta e, por consequência, a conduta da Administração,
amparada no artigo 37, caput, da CRFB/88, no artigo 20 da Lei nº 9.784/99 e no
enunciado 473 da Súmula do STF, orientando que "A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial". 11. O entendimento jurisprudencial do STF
apontado pelo recorrente (RE 501.869 AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/10/2008) é inaplicável neste caso concreto, porquanto ali
se tratou de anulação de nomeações realizadas nos últimos 180 dias de
Administração Municipal, que implicavam aumento de despesas aos cofres
públicos em 2 desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Abordando
o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF5, AC 0803559-28.2013.4.05.8300,
Rel. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TERCEIRA TURMA, j. 26/06/2014, e
TRF4, AC 5018887-43.2011.404.7200, Rel. Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, TERCEIRA TURMA, j. 16/01/2013). 13. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEFET/RJ. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO
MPF (RESOLUÇÃO 23/2007-CNMP). ANULAÇÃO PARCIAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE. ARTIGOS 37, CAPUT, DA CRFB/88, E 20 DA
LEI 9.784/99. ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. 1. Apelação visando, já em caráter liminar, à (i) anulação da Portaria
nº 1.159/2014, do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca-CEFET/RJ, que tornou sem efeito, em parte, a homologação...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO MOR. PROMOÇÃO POST-
M O R T E M A S U B O F I C I A L . B E N E F Í C I O P R E V I D E
N C I Á R I O . R E Q U E R I M E N T O ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DOIS
ANOS. LEI N. 12.15/09. DECRETO N. 7.188/10. DECURSO D O PRAZO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela apelante contra sentença proferida
nos autos de ação de conhecimento comum, pelo rito ordinário, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela apelante, em face da
União Federal, objetivando a promoção do instituidor da pensão ao posto de
Suboficial, com o consequente pagamento de seu pensionamento com base no
soldo de referido posto. Requer, ainda, as d iferenças pretéritas desde
28 de dezembro de 2009. 2. A apelante não trouxe qualquer fato novo, ou
mesmo apresentou argumentos que atacassem diretamente o entendimento do
Juízo a quo, no sentido de que perdera o prazo de dois anos para formular
o requerimento administrativo para a promoção do instituidor do benefício
preconizado pela Lei n. 1 2.158/09 e pelo Decreto 7.188/10. O mandamento legal
é claro e inafastável. 3. O argumento acerca de suposto tratamento diverso
entre as beneficiárias do instituidor do benefício não deve prosperar, pois,
personalíssimos os requerimentos administrativos formulados pelas o utras
beneficiários, impossíveis de serem reaproveitados pela apelante. 4. Apelação
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, n a forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO MOR. PROMOÇÃO POST-
M O R T E M A S U B O F I C I A L . B E N E F Í C I O P R E V I D E
N C I Á R I O . R E Q U E R I M E N T O ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DOIS
ANOS. LEI N. 12.15/09. DECRETO N. 7.188/10. DECURSO D O PRAZO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela apelante contra sentença proferida
nos autos de ação de conhecimento comum, pelo rito ordinário, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela apelante, em face da
União Federal, objetivando a promoção do instituidor da pensão ao posto de
Suboficial, com o conse...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória em face do Juízo de Direito
da 1A Vara da Comarca de Domingos Martins/ES nos autos da ação de execução
fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA em face de Geraldo Maioli. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente,
o Juízo suscitado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito
de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara da
Comarca de Domingos Martins/ES, ora suscitado, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 13 de dezembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO
Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória em face do Juízo de Direito
da 1A Vara da Comarca de Domingos Martins/ES nos autos da ação de execução
fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA em face de Geraldo Maioli. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão
que negou provimento ao apelo interposto pela embargante (e-fls. 199-201),
rejeitando as teses de nulidade da CDA e da ação fiscal, bem como a prescrição
do crédito tributário exigido na origem. 2. Na hipótese, os embargos
veiculam mero inconformismo. A embargante não aponta, objetivamente, nenhuma
omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no decisum guerreado,
limitando-se a alegar que "não se conforma com a decisão proferida, pois a
mesma não observou alguns questionamentos pontuais levantados no recurso e
que, por conseguinte, afronta importantes princípios constitucionais". Diz,
também, que "há de se levar em consideração também, questões subjetivas
que permeiam o processo, bem como o bom direito do embargante evitando
desta forma a permanência de um formalismo exarcebado, em detrimento
da prestação jurisdicional adequada". Prossegue afirmando que "sempre
agiu de boa-fé, não se eximindo em momento algum de quitar o seu débito,
desejando apenas efetuá-lo de forma justa, e menos onerosa possível" e que
"o acórdão proferido limitou-se tão somente, a repetir os dizeres proferidos
em sede de Execução, não analisando nada mais além disso". 3. Com efeito, os
embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte
recorrente, com os fundamentos e a conclusão adotados no julgado embargado,
sendo incabível a reforma do decisum a pretexto de sanar vícios de omissão,
contradição ou obscuridades inexistentes (STF, AR 2401, Tribunal Pleno,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 25.11.2015, DJe 11.02.2016; STJ,
EDcl-AgRg-AgRg-REsp 1.412.693/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, DJe 06.09.2016; TRF2, EI 2009.51.01.802267-5, Primeira
Seção Especializada, Relator Desembargador 1 Federal MESSOD AZULAY NETO,
julgado em 28.07.2016; TRF2, AI 0009484- 22.2015.4.02.0000, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM, e -DJF2R 27 .07 .2016 ;
TRF2, A I 0010233- 10.2013.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, e-DJF2R 26.11.2015). 4. Embargos de
declaração não conhecidos. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão
que negou provimento ao apelo interposto pela embargante (e-fls. 199-201),
rejeitando as teses de nulidade da CDA e da ação fiscal, bem como a prescrição
do crédito tributário exigido na origem. 2. Na hipótese, os embargos
veiculam mero inconformismo. A embargante não aponta, objetivamente, nenhuma
omissão...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSÃO DE EX-
COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR
À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI N° 4.242/1963, ARTIGO 30. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado
à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões,
teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide,
impondo-se a rejeição de aclaratórios manifestados no claro intuito
de prequestionamento, e sem atenção aos requisitos do art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 2. O acórdão embargado consignou
que a autora não preenche os requisitos legais ao recebimento da pensão de
ex-combatente, pois não comprovou a impossibilidade de prover a própria
subsistência. 3. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 4. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. PENSÃO DE EX-
COMBATENTE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR
À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI N° 4.242/1963, ARTIGO 30. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios devem destacar os aspectos essenciais comprometedores da
inteligibilidade da decisão judicial, não estando o órgão julgador vinculado
à classificação normativa das partes, nem à análise específica das razões,
teses e teorias suscitadas. Exigível é a resolução fundamentada da lide,
impondo-se a rejeiçã...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho