PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 3. Quanto à suposta omissão que na fundamentação da legitimidade
passiva da autarquia, o voto do relator foi suficientemente claro ao
afirmar que a presença na lide do INSS é necessária, uma vez que o direito
à aposentadoria é composto de parcelas pagas por ele. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer m...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação, através da qual a autora objetiva o recebimento de 50% (cinquenta por
cento) da pensão instituída por servidor público. 2. Nos termos do art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união
estável, duradoura, pública e contínua. 3. Inexiste dúvida de que a autora
e o servidor mantiveram uma longa relação, no entanto, conforme reconhecido
por aquela, houve dissolução judicial da união estável cerca de 5 (cinco)
antes do óbito. 4. Os comprovantes de residência da autora e do falecido
que indicam o mesmo endereço referem-se ao período anterior à dissolução da
união estável, o que não serve como prova de que a relação teria perdurado
até o óbito. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas são incapazes
de referendar as alegações autorais, sendo certo que tão pouco existem
indícios de que o autor pagava pensão à autora, como a mesma alega. 5. Insta
observar que o instituidor da pensão mantinha o estado civil de casado com
a segunda ré, óbice para o reconhecimento da união estável entre o de cujus
e a autora. Note- se que não restou demonstrada a separação de fato entre o
instituidor da pensão e a ré em comento. 6. Há, dessa forma, o óbice do § 1º
do art. 1.723, primeira parte, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil,
o que caracterizaria a hipótese como concubinato (art. 1.727, CC), sendo
certo que descabe ao Judiciário reconhecer a ocorrência de união estável
contra legem, sem que haja obediência ao princípio da reserva de Plenário
(Súmula Vinculante nº 10, do STF). 7. Deve-se prestigiar a sentença que
julgou o pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação, através da qual a autora objetiva o recebimento de 50% (cinquenta por
cento) da pensão instituída por servidor público. 2. Nos termos do art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união
estável, duradoura, pública e contínua. 3. Inexiste dúvida de que a autora
e o servidor mantiveram uma longa relação, no entanto, conforme re...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embarg...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas para, reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE L OCALIZAR
BENS DO EXECUTADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento ao agravo de i nstrumento, mantendo a decisão que indeferiu o
pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A decisão ora agravada encontra-se
em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta
E. Turma Especializada, no sentido de ser imprescindível a comprovação de que
o credor esgotou os meios à sua disposição para localizar bens penhoráveis
do devedor a fim de que seja autorizada a consulta ao INFOJUD. Precedentes:
TRF2, AG 201400001017265, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/12/2015;
TRF2, AG 201500000108632, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SERGIO S
CHWAITZER, E-DJF2R 07/01/2016. 3. No caso em tela, verifica-se que o Agravante
não demonstrou ter esgotado as diligências ao seu alcance, não tendo sequer
diligenciado junto aos registros imobiliários locais, c onforme constou da
decisão ora agravada. 4 . Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE L OCALIZAR
BENS DO EXECUTADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento ao agravo de i nstrumento, mantendo a decisão que indeferiu o
pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A decisão ora agravada encontra-se
em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta
E. Turma Especializada, no sentido de ser imprescindível a comprovação de que
o credor esgotou os meios à sua disposição para localizar bens penhoráveis
do devedo...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto,
para manter a decisão monocrática que, seguindo a orientação prevalente
no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, considerou que nos casos da
decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para
enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão
que negara seguimento ao Agravo de Instrumento firme no entendimento de que o
recurso cabível para atacar decisão que extingue a execução é a Apelação. 5-
A omissão alegada, no que concerne ao suposto equívoco da decisão agravada
ao extinguir a execução, confunde-se, na verdade, com o próprio mérito
do Agravo de Instrumento, interposto de modo impreciso e que não pode ser
apreciado na via escolhida, em respeito aos princípios da taxatividade e da
adequação. Face ao reconhecimento de erro grosseiro, não é possível sequer a
aplicação da fungibilidade ao recurso interposto, inexistindo motivos para
que esta E. Corte se pronuncie novamente sobre as questões suscitadas ou
omissão a ser suprida. 1 6- Na verdade, a suposta omissão apontada pela
Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto,
para manter a decisão monocrática que, seguindo a orientação prevalente
no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, considerou que nos casos da
decisão proferida importar extinção da execução, o recurso cabível para
enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA CONTA QUE SERVIU DE BASE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTA COM DESCONTO DOS VALORES
JÁ DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A legislação processual vigente
prescreve que o autor que obtiver êxito na demanda ajuizada contra a Fazenda
Pública, poderá exigir o cumprimento da obrigação contida no título executivo
nos moldes do art. 730 do CPC de 1973 e art. 910 do novo Código de Processo
Civil, apresentando sua memória de cálculos com base na sentença e/ou acórdão
transitados em julgado, os quais servirão de base para a execução. Cabendo ao
devedor, após a sua citação, opor embargos no prazo de 30 dias. II. Contudo,
na fase de liquidação de sentença, o mesmo código de processo também define
em seu art. 475-B, § 3º (CPC de 1973), assim como no art. 524, § 2º do novo
CPC que, quando o credor apresentar sua memória de cálculos para este fim,
o Magistrado, considerando que a referida memória de cálculos aparentemente
excede os limites da decisão exeqüenda, poderá se valer do contador do
Juízo, o qual, com base em elementos técnico-contábeis, emitirá parecer
que demonstrará se a pretensão do exeqüente apresenta alguma dissociação da
determinação contida no julgado exeqüendo. III. No caso concreto, o exequente
deixou claro que não possuía recursos para a realização da planilha que
serviria de base à execução e requereu o envio dos autos ao contador, e nos
moldes da legislação vigente à época do requerimento, caberia a remessa dos
autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos. IV. Contudo,
de fato, foi invertida à ordem de apresentação da conta, tendo o magistrado
se valido da planilha apresentada pela autarquia devedora, para que, após a
manifestação e impulso do credor sobre a mesma, ocorresse o início da fase
executiva. Desta forma, diante da contrariedade ao devido processo legal,
e considerando ainda, que já ocorreram depósitos judiciais em favor do
exequente, haverá a necessidade do saneamento da questão. V. Sendo assim,
de ofício, anulo a sentença recorrida, e determino a remessa dos autos à
contadoria daquele Juízo, para a realização dos cálculos na forma definida
no título executivo, cabendo para tal, o desconto dos valores já depositados,
conforme fls. 218/222. VI. Recurso provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA CONTA QUE SERVIU DE BASE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTA COM DESCONTO DOS VALORES
JÁ DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A legislação processual vigente
prescreve que o autor que obtiver êxito na demanda ajuizada contra a Fazenda
Pública, poderá exigir o cumprimento da obrigação contida no título executivo
nos moldes do art. 730 do CPC de 1973 e art. 910 do novo Código de Proces...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio
da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece
um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal
("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução
prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 e 2013, razão pela qual deve
ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado
pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrog...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. 1-
Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que deu provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. 2 - Compulsando os
autos observa-se que não há que se falar em qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no julgado embargado. 3 - Sendo assim, o que pretende a ora
embargante é a rediscussão do mérito da demanda o que não se mostra possível
por meio de embargos. Estes são possíveis somente se a decisão judicial
apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para compelir o Juiz ou Tribunal a
se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso
a causa, diante de argumentos "novos", ainda mais quando resta claro que as
partes apenas pretendem o rejulgamento da causa, por não se conformarem com
a tese adotada no acórdão, sendo certo que a "insatisfação" do litigante com
o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios. 4 - Embargos de
Declaração improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. 1-
Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que deu provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte ora embargada. 2 - Compulsando os
autos observa-se que não há que se falar em qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no julgado embargado. 3 - Sendo assim, o que pretende a ora
embargante é a rediscussão do mérito da demanda o que não se mostra possível
por meio de embargos. Estes são possíveis somente se a decisão judicial
apresentar pelo menos um dos vícios e...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 1 50, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E conomia do Estado do Espírito
Santo. - Cumpre esclarecer que o art. 17 da Lei 1.411/51, com a redação dada
pela Lei 6.021/74, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional,
uma vez que vinculou a fixação do valor das anuidades ao salário mínimo
vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, i nciso IV,
da CRFB/88. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 1 50, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que te...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena
de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Legislador Constituinte
determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um
salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela
sua própria família (art. 203, V, CF88). 4. O art. 20 e parágrafos, da
lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do
benefício em questão, quais sejam, a comprovação da idade avançada ou da
incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado
de miserabilidade familiar. 5. Em se tratando de menores postulantes do
benefício, não se deve analisar sua incapacidade para o trabalho, pois isto
seria incompatível com ordenamento jurídico, tornando a medida inócua. Nesse
caso, deve-se avalaliar a existência de deficiência e o seu consequente
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade. 6. Com relação à situação de miserabilidade,
a Suprema Corte reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º,
do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo a adoção de outros parâmetros para a
definição de miserabilidade (RE 567985 e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595 / SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em
DJe 1 09/05/2012; TRF2, Segunda Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY
NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433, Publicado em DJe 10/09/2013. 7. A situação
exposta nos autos não é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária,
o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipaç...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 5.3.2013. 4. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nessa linha,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada,
AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 5. A
simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito
de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e
não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especificamente
para que a exceção de pré-executividade fosse julgada pelo MM. Juiz a quo,
não havendo nenhum comando na r. decisão do Relator no sentido de julgar
procedente a exceção de pré-executividade. 3. Inexiste qualquer obscuridade na
r. decisão, uma vez que somente foi dado provimento ao agravo nos termos do
pedido da Executada, qual seja, que fosse apreciada a alegação de pagamento
em sede da exceção de pré-executividade, não havendo qualquer indício de
que o r. decisum acarretasse supressão de instância. 4. Agravo de interno
desprovido. Decisão mantida.
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Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especifi...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E DO
C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em
face de São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários e Urbanísticos, objetivando o
pagamento do valor equivalente a R$ 14.606,51 (em janeiro de 2009), referente
às certidões de inscrição em Dívida Ativa no 70608018491-38, n.º 70608018492-19
e n.º 70608018496-08, oriundas, respectivamente, dos processos administrativos
n.º 04967604642/2008-81, n.º 04967604643/2008-25 e n.º 04967604644/2008-70. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de 1 transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 25 de março de 2009, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E DO
C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em
face de São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários e Urbanísticos, objetivando o
pagamento do valor equivalente a R$ 14.606,51 (em janeiro de 2009), referente
às certidões de inscrição em Dívida Ativa no 70608018491-38, n.º 70608018492-19
e n.º 70608018496-08, oriundas, respectivamente, dos processos administrativos
n.º 04967604642/2008-81, n.º 04967604643/2008-2...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados DENAIR MURY SALLES,
DINALI NAZARETH MACHADO CORREIA, DOLORES RAASH MANSKE, EMILIA LUCAS DE SOUZA e
ERONITA FRANCISCA FELIPE SANTIAGO possuem contratos celebrados após a edição
da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH,
restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão
da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de
assistente simples. Quanto aos demais Agravados, cujos contratos não são
vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, a competência é
da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser desmembrado, para evitar
prejuízo às partes demandantes, na medida em que as mesmas, originariamente,
ajuizaram a demanda apenas em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a
Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em parte. Intervenção da
CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos
celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência
da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos Agravados. Desmembramento
do feito determinado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas: 1 Acordam os membros da 8ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressa...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0533888-31.2000.4.02.5101 (2000.51.01.533888-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLÉGIO CATALANI LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05338883120004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito,
cabe a suspensão do processo de que tratava o art. 791, II c/c 265, I,
ambos do CPC/73 e atualmente prevê o art. 313, § 2º, I, do NCPC (Lei nº
13.105/15. 2. Caso em que, 22/08/2002 foi suspensa a execução pelo Juízo a
quo, na forma do art. 40 da LEF. O sócio MARCOS ANTONIO BRAGA CATALANI foi
incluído no polo passivo em 08/03/2006. Porém, porém, faleceu em 22/10/2006,
do que teve ciência a Exequente em 25/10/2010. Em 29/01/2016, o Juízo a quo
proferiu sentença em que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a
execução fiscal. 3. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a
sentença e determinar que a execução seja suspensa por prazo indeterminado,
na forma do art. 313, §2º, do NCPC.
Ementa
Nº CNJ : 0533888-31.2000.4.02.5101 (2000.51.01.533888-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLÉGIO CATALANI LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05338883120004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO