TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, caput, da CRFB/88, visto que o dispositivo apenas prevê que: "A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:",
não sendo capaz de influenciar no entendimento adotado. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas
tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a
incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus emprega...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PERÍODO
EXAMINADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. Há contradição no acórdão ora
embargado. Ora a Turma parece ter consignado que o Juízo a quo estabelecera
critérios para a atualização do crédito no período posterior à liquidação;
ora parece ter sido adotada a compreensão de que o Juízo a quo determinara
a aplicação de índices diversos daqueles adotados pelo contador, a
indicar que se refeririam ao mesmo período que fora considerado na conta
de liquidação. 2. Somente pode ser objeto de embargos à execução o que
já esteja sendo executado por uma das partes. Assim, tendo o Juízo a quo
tratado, nos embargos à execução, de período posterior ao que foi abarcado
na execução, a sentença caracteriza-se como ultra petita, sendo nula quanto
ao ponto. 3 - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, para
sanar a contradição, sem, contudo, se atribuir ao recurso efeitos infringentes.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PERÍODO
EXAMINADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. Há contradição no acórdão ora
embargado. Ora a Turma parece ter consignado que o Juízo a quo estabelecera
critérios para a atualização do crédito no período posterior à liquidação;
ora parece ter sido adotada a compreensão de que o Juízo a quo determinara
a aplicação de índices diversos daqueles adotados pelo contador, a
indicar que se refeririam ao mesmo período que fora considerado na conta
de liquidação. 2. Somente pode ser objeto de embargos à execução o que
já esteja sendo exec...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte,
não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de
eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do
decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. O requerimento de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo
recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da
negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional
ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência
e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente. 3 - O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito
de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir
a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação
jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa
que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer
relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas
razões que fundamentaram seu julgamento. 4 - As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. 6 - Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2 - Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência
e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infri...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- O termo inicial da
fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2-
Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição do crédito tributário
se deu com a entrega da declaração, cuja data não consta dos autos, devendo,
desse modo, ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do
vencimento. Precedentes do STJ. 3- No caso, a parcela mais recente da dívida
tem data de vencimento em 31/05/1993 (fls. 06), tendo a ação executiva sido
ajuizada em 23/04/1999 (fls. 03), quando já havia decorrido prazo superior
a cinco anos, ou seja, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal já
havia decorrido o prazo prescricional. 4- A apelante não apresentou em seu
recurso de apelação qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que merece ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição. 5- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- O termo inicial da
fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário,
que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo,
aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 2-
Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição do crédito tributário
se deu com a entrega da declaração, cuja data não consta dos autos, devendo,
desse modo, ser considerado como termo inicial do prazo prescricion...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERDADE
REAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, DESPROVIDAS. 1. Quando a
compensação se tratar de crédito objeto de controvérsia judicial, o Colendo
STJ, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, sob o regime do art. 543-C, reafirmou
o entendimento no sentido de que não se aplica às demandas ajuizadas antes
da vigência da LC 104/2001 (10/01/2001), o disposto no art. 170-A do CTN,
que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. 2. Tem-se como certo o procedimento de compensação do indébito,
adotado pela embargante, considerando que a ação judicial foi proposta em
09/04/1999, portanto, antes da vigência da LC 104/2001. 3. Não prevalece
o argumento de que não houve observância às formalidades legais pelo
contribuinte. Vê-se que a própria autoridade fiscal atesta a regularidade
da forma utilizada na vigência do art. 44 da IN SRF n.º 210/2002 (formulário
"Declaração de Compensação"). A ausência de trânsito em julgado constituiu o
único óbice ao processamento da compensação apresentada pela apelada. 4. As
razões da apelante, desprovidas de qualquer elemento que infirme os fundamentos
da sentença ou as evidências constatadas no processo administrativo, não se
mostram suficientes para modificar o julgamento. 5. Conquanto inequívocas
as presunções de liquidez e certeza do título executivo, o magistrado tem
um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo,
para que este não se torne um instrumento de 1 restrita observância da forma,
distanciando-se da necessária busca pela verdade real (STJ, REsp 331550/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe: 25/03/2002). 6. Apelação e remessa
necessária, como existente, desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERDADE
REAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, DESPROVIDAS. 1. Quando a
compensação se tratar de crédito objeto de controvérsia judicial, o Colendo
STJ, ao julgar o REsp 1.164.452/MG, sob o regime do art. 543-C, reafirmou
o entendimento no sentido de que não se aplica às demandas ajuizadas antes
da vigência da LC 104/2001 (10/01/2001), o disposto no art. 170-A do CTN,
que veda a compens...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. JULGADO MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da
Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040,
II, do NCPC. Cuida-se na origem de execução fiscal para a cobrança de
multa aplicada pela agravante, cuja diligência não logrou encontrar bens
passíveis de penhora, razão pela qual foi requerido o redirecionamento ao
sócio, que restou indeferido. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo
a decisão recorrida. 2. A matéria debatida nos presentes autos é pacífica
na jurisprudência no sentido de que o mero inadimplemento fiscal não
autoriza o redirecionamento da dívida. Não houve comprovação de violação
à lei ou estatuto, bem como de qualquer desvio de finalidade da agravada,
que, inclusive, continua com status de ativa na JUCERJA. Desta forma,
não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II,
do NCPC. 3. Decisão mantida. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. JULGADO MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da
Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040,
II, do NCPC. Cuida-se na origem de execução fiscal para a cobrança de
multa aplicada pela agravante, cuja diligência não logrou encontrar bens
passíveis de penhora, razão pela qual foi requerido o redirecionamento ao
sócio, que restou indeferido. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo
a decisão recorrida. 2. A matéria debatida nos presentes autos é pacífica
na jurisprudência no sen...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. - Apelação cível em face da sentença que julgou
improcedente o pedido da autora, constante da inicial. - In casu, não há como
acolher a pretensão da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez
que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por
ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. -
Verifica-se do laudo pericial que foi constatada a ausência de incapacidade
para o exercício da atividade laboral pela parte requerente no momento em
que se realizou a perícia. - Em sendo assim, correta a decisão democrática
que determinou a improcedência do pedido constante da inicial, resolvendo
a questão com base no art. 269, inciso I, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. - Apelação cível em face da sentença que julgou
improcedente o pedido da autora, constante da inicial. - In casu, não há como
acolher a pretensão da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez
que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por
ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l Desarmonia entre o início de prova material juntada
aos autos e o depoimento pessoal da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l Desarmonia entre o início de prova material juntada
aos autos e o depoimento pessoal da autora.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria
dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à
decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na
suposta inexistência de incapacidade. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº
Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de
Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação do INSS em face da sentença que condenou à Autarquia
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao
pagamento de custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Em respeito à teoria
dos motivos determinantes, não há que se falar em não preenchimento do
requisito de qualidade de segurado, uma vez que a razão que deu ensejo à
decisão administrativa de indeferimento do pedido baseou-se tão somente na
suposta inexistência...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I - Devem ser parcialmente
providos os embargos, para reconhecer explicitamente a ocorrência de
prescrição quinquenal, uma vez que o julgado, de fato, ficou omisso nesse
sentido. II - Ademais, devem ser reduzidos os honorários de advogado para o
patamar de 5% (cinco por cento) sobre a condenação, conforme jurisprudência
deste Tribunal. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I - Devem ser parcialmente
providos os embargos, para reconhecer explicitamente a ocorrência de
prescrição quinquenal, uma vez que o julgado, de fato, ficou omisso nesse
sentido. II - Ademais, devem ser reduzidos os honorários de advogado para o
patamar de 5% (cinco por cento) sobre a condenação, conforme jurisprudência
deste Tribunal. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RMI. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta o alegado vício da omissão,
pois a questão objeto de discussão nas apelações interpostas, referente a
ocorrência da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do
autor, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RMI. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta o alegado vício da omissão,
pois a questão objeto de discussão nas apelações interpostas, referente a
ocorrência da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do
autor, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
preenchimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade
rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente ao
preenchimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade
rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Nº CNJ : 0002441-29.2007.4.02.5104 (2007.51.04.002441-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MAX DOUGLAS DA SILVA PATIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Volta Redonda (00024412920074025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um
despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do processo. O que importa
é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de
suspensão mais cinco anos de arquivamento). 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da
LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto
é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3- Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6
(seis) anos da ciência do despacho que determinou a paralisação inicial
do feito, em 10/08/2009, a requerimento da Exequente, até a prolação da
sentença, em 20/08/2015, sem que tenham sido efetivamente localizados bens,
correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 5- Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002441-29.2007.4.02.5104 (2007.51.04.002441-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MAX DOUGLAS DA SILVA PATIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Volta Redonda (00024412920074025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Para o reconhecimento da prescrição
intercorre...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os critérios para a exigibilidade de
registro em Conselhos Regionais de Administração são a atividade básica
da empresa ou a natureza dos serviços que prestam a terceiros, não tendo,
tais Conselhos, poderes para exigir a apresentação de documentos de pessoas
que não são por eles fiscalizadas. 2. A Agravada tem como objetivo social
a representação comercial, não possuindo qualquer vinculação com o Conselho
Regional de Administração, mas sim com o Conselho Regional de Representantes
Comerciais. 3. Inexiste disposição legal que garanta ao Conselho Regional
de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como o de aplicar-lhe multa
por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu
poder de polícia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os critérios para a exigibilidade de
registro em Conselhos Regionais de Administração são a atividade básica
da empresa ou a natureza dos serviços que prestam a terceiros, não tendo,
tais Conselhos, poderes para exigir a apresentação de documentos de pessoas
que não são por eles fiscalizadas. 2. A Agravada tem como objetivo social
a representação comercial, não possuindo qualquer vinculação com o Conselho
Regional de Administração, mas sim com o...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL. MIGRAÇÃO. DÉBITOS
REMANESCENTES. DUPLICIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Há diversas questões a serem abordadas
aqui em decorrência da extensa e confusa peça inicial, bem como das razões
de apelação, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos trazidos pela parte, desde que sua decisão seja motivada
e esteja amparada pela legislação em vigor. Registre-se, ainda, que o pedido
de indenização por danos morais somente será apreciado por este Tribunal
caso haja o acolhimento de sua pretensão com a reforma da sentença, a qual,
acertadamente, deixou de fazê-lo, em virtude da improcedência do pedido. 2 -
O apelante afirma que aderiu ao programa de parcelamento fiscal, conhecido
como REFIS, instituído pela Lei n.º 9.964/00. Há alguma incongruência nesta
afirmação, visto que os débitos em questão, objeto da presente ação ordinária,
se referem ao período compreendido entre os anos de 2001 e 2002, e referido
programa fiscal somente abarcava dívidas com vencimento até 29/02/00, conforme
disposto em seu artigo 1º. 3 - Assim, depreende-se que inexiste a duplicidade
de lançamento de débito alegada, uma vez que não poderia ter ocorrido migração
de programas, no caso, do REFIS para o PAES, instituído pela Lei n.º 10.684/03,
cuja questão cronológica nos indica que a inclusão de débitos no REFIS nunca
ocorreu. 4 - Verifica-se que o apelante, em virtude dos permissivos legais,
foi migrando de um para outro programa de parcelamento fiscal, em decorrência
de débitos remanescentes, o que é permitido pelas Leis n.º 9.964/00 (REFIS),
Lei n.º10.522/02 (parcelamento ordinário), Lei n.º 10.684/03 (PAES) e Lei n.º
11.941/09. Tais migrações nos permitem concluir que há débitos consolidados
a serem pagos, visto que objetos dos diversos programas a que adere, logo
não há que falar em quitação da dívida. 5 - No mais, a dívida regularmente
inscrita possui presunção de certeza e de liquidez, nos moldes do artigo 3o
da Lei nº 6.830/80). O parágrafo único do mesmo artigo estipula, ainda, que
"a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite". 6 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL. MIGRAÇÃO. DÉBITOS
REMANESCENTES. DUPLICIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Há diversas questões a serem abordadas
aqui em decorrência da extensa e confusa peça inicial, bem como das razões
de apelação, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos trazidos pela parte, desde que sua decisão seja motivada
e esteja amparada pela legislação em vigor. Registre-se, ainda, que o pedido
de indenização por danos morais somente será apreciado por este Tribunal
cas...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Ainda, não merece
prosperar a alegação de que houve contradição no acórdão, este entendeu
que tanto a executada como a exequente não devem responder pelos honorários
advocatícios, pois não deram causa ao ajuizamento equivocado da execução,
como tampouco aos embargos à execução, derivado das informações equivocadas
prestadas à exequente. 3) Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA
DE SALVADOR. a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos Embargos de Declaração de GUARACIABA DA FONSECA DE
SALVADOR., nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma
vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos
de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já
apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Ainda, não merece
prosperar a alegação de que houve contradição no acórdão, este entendeu
que tanto a executada como a exequente não devem responder pelos honorários
advocatícios, pois não deram causa ao ajuizamento equivocado da execução...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRÓPRIO NACIONAL (PRN). MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRORROGAÇÃO DO USO DO IMÓVEL FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-
DESOCUPAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE. I. A ocupação de um próprio nacional
residencial por servidor público militar (Decreto-lei nº 9.760/45) possui como
fundamento o interesse público, competindo à Administração Pública fiscalizar e
controlar a correta utilização desses bens, inserida nesse rol de atribuições
a verificação de eventual extinção da permissão de uso, quando, então,
deverá fazer cessar os efeitos do ato administrativo cedente. II. O interesse
público, nesses casos, portanto, é precípuo, e é justamente em nome deste que,
uma vez quebrado o pacto firmado com o Poder Público, com a transferência do
militar para a reserva remunerada, impõe-se ao permissionário a desocupação
do Próprio Nacional. III. Nesse toar, as disposições da Lei nº 9.636/98, a
qual dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação dos
bens imóveis de domínio da União, que em seu art. 18, prevê que a critério do
Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais,
sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946, imóveis da
União, a pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em caso de interesse
público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, não
se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das proposições elencadas no
dispositivo legal. IV. A reintegração da posse do imóvel, reconhece-se,
mormente nos casos que envolvem as circunstãncias de vida de pessoas
portadoras de necessidades especiais, acarreta lesões importantes na esfera
jurídica do Apelante. Em que pese, como imóvel público que é, a utilização
de um Próprio Nacional se restringe às condições, regras e determinações
ditadas por Lei e direcionadas pelo Comando da Força a que se subsume o imóvel
funcional. V. A Administração não é a única que tem seu interesse suprido com
as permissões de uso de Próprio Nacional, também o militar permissionário
é em muito beneficiado com a utilização do imóvel funcional, e não raras
vezes, por anos, como no caso em tela, não sendo legítimo ao beneficiado,
assim, a disposição do imóvel por prazo que em muito suplanta o autorizado
por lei e em razão de motivos de cunho pessoal, ainda que reconhecidamente
dignos. VI. A não desocupação do PRN provoca danos relevantes ao Poder Público,
uma vez que impossibilita a destinação do bem público em conformidade com
o regramento legal de seu uso. O benefício de fruição de imóvel funcional,
muito embora consista em um direito do militar, de acordo com o art. 50,
inc. IV, letra "i", item 2, da Lei nº 6.880/80, não é absoluto e se subordina
à 1 conveniência da Administração Pública, consubstanciada no interesse da
organização militar quanto ao assentamento. VII. Uma vez extinta a permissão
de uso de Próprio Nacional residencial é legítima e devida a multa imposta
em razão do descumprimento da determinação de desocupação do imóvel funcional
no prazo estipulado pela Administração. VIII. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRÓPRIO NACIONAL (PRN). MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRORROGAÇÃO DO USO DO IMÓVEL FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-
DESOCUPAÇÃO. MULTA. LEGITIMIDADE. I. A ocupação de um próprio nacional
residencial por servidor público militar (Decreto-lei nº 9.760/45) possui como
fundamento o interesse público, competindo à Administração Pública fiscalizar e
controlar a correta utilização desses bens, inserida nesse rol de atribuições
a verificação de eventual extinção da permissão de uso, quando, então,
deverá fazer...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho