PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TRF. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.021 E SEUS PARÁGRAFOS, DO NOVO CPC. ART. 223, DO
REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Consoante inteligência do
artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, e do artigo 223, do Regimento
Interno deste Tribunal Regional Federal, somente é cabível agravo interno
contra as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, do Plenário, de
Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator. 2 -
Dessa forma, de acórdão proferido por Turma não cabe agravo interno. 3 -
Não incide o princípio da fungibilidade recursal em caso de ausência de
dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. 4 - Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TRF. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.021 E SEUS PARÁGRAFOS, DO NOVO CPC. ART. 223, DO
REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Consoante inteligência do
artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, e do artigo 223, do Regimento
Interno deste Tribunal Regional Federal, somente é cabível agravo interno
contra as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal, do Plenário, de
Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão monocrática de Relator. 2 -
Dessa forma, de acórdão proferido por Turma não cabe agravo interno. 3...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. COMPARECIMENTO NA HORA MARCADA. NÃO
JUSTIFICATIVA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. TENDINITE BILATERAL EM
OMBROS. GRADUAÇÃO SUPERIOR A QUE POSSUÍA NA ATIVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento,
em síntese, de que "diante da não comprovação do nexo de causalidade entre
o serviço militar e a suposta enfermidade de que sofre o autor e, da mesma
forma, a não comprovação da incapacidade definitiva para todo e qualquer
trabalho, não prospera a pretensão autoral". -Quanto a não realização de
perícia, os documentos de fls. 178 e 183, que são as manifestações do Perito
Judicial e do Assistente, o autor não compareceu, na hora marcada, para a
realização da referida perícia. Ademais, constata-se que o autor nem mesmo
apresentou aos autos qualquer justificativa para tal, o fazendo, tão somente,
quando da apresentação das razões recursais. -Diante das circunstâncias do
caso concreto, defluindo-se a desídia do próprio autor, não há que se falar
em realização de nova perícia. -Ademais, dos autos se constatam elementos
suficientes e contemporâneos à época do licenciamento do autor para o
julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas que,
in casu, não seriam capaz de alterar o resultado do julgamento. -Através
do atestado de origem de fls. 23 e 137, registrou-se que, em 23.04.2002,
o autor, ao participar da faina de entulho no CAMR, distendeu o ombro,
tendo o Comandante da Marinha autenticado que "Foi decorrente de ato em
serviço", tendo sido constatado pelo Traumato- Ortopedista da Marinha
"tendinite biceptal bilateral em ombros". -Constam receituários médicos,
tratamentos médicos, solicitação de licenças, dos anos de 2004 e 2005
(fls. 37/44). O Parecer Médico do Centro de Perícias Médicas da Marinha,
elaborado em 14.09.2009, foi exarado com a seguinte conclusão: "o Autor
foi considerado apto para deixar o SAM, apesar de constatada a condição
decorrente de ato em serviço, que não constitui motivo de incapacidade
laboral, segundo a avaliação pericial médica. A patologia incapacitante
supostamente foi evidenciada após ato em serviço e foi proporcionado ao
Autor o tratamento especializado. Por não haver sido definida incapacidade
laboral decorrente da lesão verificada, não há fundamento para a pretendida
reforma" (fl. 117, verso). -Em 08 de setembro de 2009, o Chefe da Clínica
de Traumato Ortopedia do Hospital Naval Marcilio Dias elaborou um relatório
médico, relatando as prescrições médicas indicadas e realizadas no autor,
desde 2002, prescrevendo, ao final, fisioterapia (fls. 143/144). -Vê-se
que, durante a prestação do serviço militar, a Administração Militar pôs à
disposição do 1 autor toda a assistência devida. -Além do que, do material
coligido aos autos, não houve a comprovação inequívoca de que o apelante se
apresentava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas,
muito menos para todo e qualquer trabalho, inexistindo qualquer prova de sua
invalidez, razão por que não há falar em direito à reforma militar, ainda
mais, com soldo correspondente ao grau superior ao que possuía na ativa. -A
Lei 6.880/80 estabelece, em seu art. 50, IV, "a", que é direito do praça
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço". Assim, vê-se que o praça só alcança a estabilidade após
efetivado o decênio, ficando sujeito, nesse ínterim, a tratamento de militar
temporário e a limite temporal-legal determinado por engajamento e sucessivos
reengajamentos e à conveniência da Administração. -Na espécie, dos documentos
colacionados, não consta sequer comprovada a incapacidade definitivamente
para o serviço ativo militar, uma vez que a incapacidade definitiva do autor
para o serviço da caserna impediria o seu licenciamento. -É que o Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80, em seu artigo 106, II) dispõe que a passagem
do militar à situação de inatividade mediante reforma ex officio é aplicada
àquele que, com qualquer tempo de serviço, em tempo de paz, for "julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". -Desta
forma, para o acolhimento da pretensão autoral, indispensável a comprovação
da incapacidade definitiva para o serviço ativo, ônus do qual não se
desincumbiu o autor (art. 333, I, do CPC). -Ademais, como o autor postula
a reforma militar com base no artigo 110, § § 1º e 2º, da Lei 6880/80),
faz-se necessário, ainda, que o militar seja comprovadamente inválido, ou
seja, " impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho",
o que não ocorreu na espécie. -Impende, ainda, consignar que a orientação
do egrégio STJ (AgRg no REsp 1168919 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 16/08/2011; REsp 740.934/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 01.06.2009) é uniforme no sentido de que a incapacidade permanente para o
desempenho de qualquer trabalho somente é requisito para a obtenção da reforma
com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior. -Recurso
do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. COMPARECIMENTO NA HORA MARCADA. NÃO
JUSTIFICATIVA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. TENDINITE BILATERAL EM
OMBROS. GRADUAÇÃO SUPERIOR A QUE POSSUÍA NA ATIVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento,
em síntese, de que "diante da não comprovação do nexo de causalidade entre
o serviço militar e a suposta enfermidade de que sofre o autor e, da mesma
forma, a não comprovação da incapacidade definitiva para todo e qu...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do
novo teto e reajuste do valor percebido. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N° 118/05). ÚNICA
DILIGÊNCIA REQUERIDA NO LAPSO TEMPORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE DO PROCESSO, ARTIGO 40 DA LEF E SÚMULA
N° 6 T RF2. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 7020401345990, 7060402268018, 706040268107 e 7070400439181. Vê-se das
Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos que os vencimentos ocorreram no
período de 12/01/1999 a 31/01/2000. A ação de cobrança foi ajuizada dentro
do prazo prescricional em 11/11/2004 (fls. 01) e o despacho de "cite-se"
interrompeu o lapso temporal em 24/06/2005, conforme fls. 25 (LC n° 118/05). A
única tentativa de citação restou frustrada em 14/07/2005 (fls. 28) e o
MM. Juiz a quo suspendeu o feito. No entanto, os autos foram remetidos para
a virtualização, motivo pelo qual a exequente só teve vista do despacho de
suspensão em 18/06/2008 (fls. 32). Daí se iniciou, então, o lapso temporal para
prescrição intercorrente. 2. Em 30/11/2011, a Fazenda Nacional foi intimada
para dar prosseguimento ao feito (fls. 33) e esta veio aos autos requerer
a constrição via BACEN JUD (fls. 34). O pedido foi deferido em 16/12/2011
(fls. 40) e, depois de realizada a citação por edital em 02/08/2012, por
determinação judicial, a tentativa de constrição on line, em 06/12/2012, não
obteve resultado (fls. 55). O MM Juiz a quo determinou que a Fazenda Nacional
desse prosseguimento ao feito, designando bens à penhora. A exequente teve
ciência do despacho em 10/12/2012 (fls. 58), mas nada providenciou. Vê-se,
ainda, que, em 22/10/2014, a exequente foi intimada para se manifestar sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período e nada trouxe,
sendo extinto o processo pela prescrição (fls. 66). 3. Inicialmente, cabe
ressaltar, que não se vislumbra a ocorrência de violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e da efetividade do
processo, eis que a Fazenda Nacional teve oportunidade de se manifestar sobre
a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal e não o
fez. Aliás, essa oportunidade dada à exequente fez cumprir, inclusive, o que
estabelece o artigo 40 da LEF, uma vez que a Fazenda Nacional tinha ciência
do despacho de 1 suspensão desde 18/06/2008 (fls. 32). 4. A questão é que,
após a interrupção pelo despacho de "cite-se" que, na hipótese, começou a
ser contada em 18/06/2008, a única diligência requerida pela exequente no
período, a penhora on line, restou negativa. Ocorre que essa diligência não
teve o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Seguindo-se a
linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer
que, à época da sentença, 01/12/2004 (fls. 66), já havia transcorrido o
prazo prescricional há 6 (seis) anos, não se podendo cogitar aqui de ofensa
ao artigo 40 da LEF nem à Súmula n° 6 do TRF2. Some-se a isso o fato de
que, nas oportunidades em que teve, antes da sentença e em seu recurso, a
Fazenda Nacional não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva do prazo
prescricional intercorrente. Há que se concluir, então, pela ocorrência da
prescrição. Precedentes desta Egrégia Turma. 5. Como se sabe, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
35.512,96 (em 11/11/2004). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N° 118/05). ÚNICA
DILIGÊNCIA REQUERIDA NO LAPSO TEMPORAL QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE DO PROCESSO, ARTIGO 40 DA LEF E SÚMULA
N° 6 T RF2. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 7020401345990, 7060402268018, 706040268107 e 7070400439181. Vê-se das
Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos que os vencimentos ocor...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO
EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O PRIMEIRO ATENDIMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que, em ação
ordinária, julgou improcedente pedido de antecipação do primeiro atendimento
para tratar a neoplasia malígna de lábio (CID 10 - C00) que o acomete, bem como
de dar continuidade ao tratamento radioterápico necessário. 2. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O
art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de o
Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada
quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a efetiva
concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos, exames e
Parecer Técnico que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado,
em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 7. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO
EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O PRIMEIRO ATENDIMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que, em ação
ordinária, julgou improcedente pedido de antecipação do primeiro atendimento
para tratar a neoplasia malígna de lábio (CID 10 - C00) que o acomete, bem como
de dar continuidade ao tratamento radioterápico necessário. 2. "O tratamento
médico adequado...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão
que nega seguimento ao recurso extraordinário com relação à incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado nos quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente. O Supremo
Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral no Tema
482: "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença." (leading
case RE nº 611.505/SC). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão
que nega seguimento ao recurso extraordinário com relação à incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado nos quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente. O Supremo
Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral no Tema
482: "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença." (leading
ca...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Diligência infrutífera para intimação da recorrente para
constituir novo advogado, em razão da mudança de endereço. 2. Incide, in casu,
a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço (CPC/15, art. 274, § único). 3. A
falta de representação judicial da apelante/autora ocorreu após interposição
do recurso de apelação contra sentença que julgara improcedente o pedido
autoral. Em caso que tais, a solução que se apresenta, para a espécie, é o
não conhecimento do recurso, em razão da falta de procurador regularmente
constituído para representar a parte recorrente (CPC/15, art. 76, § 2º,
I). 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Diligência infrutífera para intimação da recorrente para
constituir novo advogado, em razão da mudança de endereço. 2. Incide, in casu,
a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço (CPC/15, art. 274, § único). 3. A
falta de representação judicial da apelante/autora ocorreu após interposição
do recurso de apelação contra sentença que julgara improced...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO
VERIFICÁVEL. ALUGUEL. DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. REFORMA
DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Trata-se de ação ordinária
interposta pelo ora apelante em face da União Federal, a qual alega que
o débito tributário consubstanciado nas notificações de lançamento de n.º
2012/0749247571708609 e n.º 2013/074924582805341 seria indevido, na medida em
que houve erro de declaração por parte da empresa que aluga o imóvel de sua
propriedade, haja vista que o valor pago é rateado entre seus dois irmãos,
coproprietários do imóvel. 2 - O apelante sustenta que a empresa para a qual
aluga imóvel de sua propriedade e de seus irmãos (Fabricadora de Poliuretano
Rio Sul LTDA.), ao fazer sua declaração de imposto de renda exercício 2012, ano
calendário 2011, informou que pagou ao apelante a importância de R$ 30.266,04,
ao passo em que este na sua declaração de Imposto de Renda do exercício 2012,
ano calendário 2011 (fl. 30/39) informou que recebeu da indigitada empresa
o valor de R$ 10.088,68, ou seja, exatamente 1/3 do valor do aluguel, o
mesmo ocorreu na declaração de imposto de renda do ano seguinte (exercício
2013, ano calendário 2012 - fls. 42/52). 3 - Em razão desta divergência,
o apelante foi autuado pela Receita Federal, sob o argumento de que havia
omitido rendimentos percebidos em ambas as declarações ao fazer a comparação
entre os dados fornecidos por ele e pela empresa locatária. 4 - Todavia,
afirma que na declaração de imposto de renda de seus irmãos consta a diferença
encontrada pela Receita Federal, de modo que não pode ser responsabilizado
pela dívida em questão. 5 - Informa, ainda, que somente teve notícia das
incongruências apontadas pela Receita quando ao vender um imóvel precisou
obter a certidão negativa com efeitos de positiva e, que para tanto, a forma
mais célere encontrada foi a adesão a parcelamento fiscal no montante de R$
21.686,40 a serem pagos em 60 prestações. 6 - Dito isto, o caso trazido à
colação é de análise das provas trazidas aos autos de modo a verificar se os
irmãos do apelante também informaram em suas declarações de imposto de renda
os valores recebidos pela locatária, o que elidiria sua responsabilidade
quanto à omissão apontada pela Receita Federal. 7 - Com efeito, compulsando
os autos, verifica-se às fls. 55/65, a declaração de imposto de renda de
seu irmão MAURICIO MONTEIRO DA SILVA, exercício 2012/ano-calendário 2011,
na qual declara o recebimento da quantia de R$ 10.088,69 pela Fabricadora de
Poliuretano Rio Sul LTDA., exatamente a mesma quantia recebida e declarada
pelo apelante, o que nos conduz a veracidade das informações prestadas pelo
recorrente. 1 8 - Às fls. 67/78, consta a declaração de imposto de renda
exercício 2013/ano-calendário 2012, na qual foi declarada o recebimento de R$
14.087,67 pela mesma empresa, Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., sendo
este o mesmo valor declarado pelo apelante. 9 - Por fim, as declarações de
imposto de renda de seu irmão PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA, juntadas aos autos
às fls. 81/91 e 94/105 também comprovam exatamente o recebimento da empresa
Fabricadora de Poliuretano Rio Sul LTDA., dos mesmos valores afirmados pelo
recorrente, o que nos leva a conclusão de que efetivamente não houve omissão
por parte do recorrente quanto aos valores pagos pela empresa locatária. 10 -
Registre-se que o documento às fls. 11/12 é a cópia do formal de partilha,
no qual consta que MARCUS AURELIO MONTEIRO DA SILVA, MAURÍCIO MONTEIRO DA
SILVA E PAULO CESAR MONTEIRO DA SILVA são herdeiros dos bens deixados por
MAURO MONTEIRO DA SILVA e que o documento às 13/18 é a cópia do contrato de
locação, no qual consta como locadores o ora apelante e seu 2 irmãos. 11 -
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova
documental trazida aos autos é suficiente a comprovar que o apelante não
pode ser responsabilizado por omissão nas declarações de imposto de renda
examinadas e que o fato de ter aderido a programa de parcelamento fiscal foi
a medida encontrada para obter certidão negativa com efeitos de positiva
pretendida, o que deve ser sopesado com os argumentos aqui apresentados e
demonstrados, além de se considerar a boa-fé demonstrada pelo apelante que
não se limitou a apresentar alegações a fim de convencer o Juízo, mas sim
as demonstrou com provas irrefutáveis juntadas aos autos. 12 - Recurso de
apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO
VERIFICÁVEL. ALUGUEL. DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. REFORMA
DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Trata-se de ação ordinária
interposta pelo ora apelante em face da União Federal, a qual alega que
o débito tributário consubstanciado nas notificações de lançamento de n.º
2012/0749247571708609 e n.º 2013/074924582805341 seria indevido, na medida em
que houve erro de declaração por parte da empresa que aluga o imóvel de sua
propriedade, haja vista que o valor pago é rateado entre seus dois...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não contém previsão contrária ao
que se alega na apelação, pois estabelece que a indenização diária devida ao
Oficial de Justiça abrange o cumprimento de todas as diligências possíveis e
necessárias, inclusive as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, prevendo,
assim, o custeio das despesas das diligências postuladas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária gratuita,
que ficam dispensados do depósito prévio exigido das demais partes. 4. Agravo
de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. READEQUAÇÃO. EMENDAS 20/98 E 41/03. - Apelação interposta pelo
INSS, em embargos à execução opostos sob alegação de excesso nos cálculos,
decorrentes de sentença que condenou a autarquia a revisar o benefício
de aposentadoria do instituidor da pensão, de modo a aplicar os tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. - A Contadoria
Judicial elaborou os cálculos para apurar as eventuais diferenças da revisão
em razão de o benefício ter sido concedido no período denominado "buraco
negro", consoante a sentença exequenda. - Procedida a evolução pelos índices
legais, constatou-se a existência do direito à readequação do benefício ao
novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, não
tendo a autarquia Recorrente logrado êxito em demonstrar o alegado excesso,
razão por que deve ser mantida a sentença. - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. READEQUAÇÃO. EMENDAS 20/98 E 41/03. - Apelação interposta pelo
INSS, em embargos à execução opostos sob alegação de excesso nos cálculos,
decorrentes de sentença que condenou a autarquia a revisar o benefício
de aposentadoria do instituidor da pensão, de modo a aplicar os tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. - A Contadoria
Judicial elaborou os cálculos para apurar as eventuais diferenças da revisão
em razão de o benefício ter sido concedido no período denominado "buraco
negro", consoante a sentença exequend...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART
543-B, §3º, do CPC. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Há de ser esclarecido
que o fato de o benefício da parte Autora ter sido revisado no período do
"buraco negro" não assegura que este foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverá ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o
INSS foi validamente citado. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART
543-B, §3º, do CPC. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Há de ser esclarecido
que o fato de o benefício da parte Autora ter sido revisado no período do
"buraco negro" não assegura que este foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverá ocorr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUROS DE 6%
AO ANO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. - Nas dívidas de natureza alimentar, a correção
monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista na Lei
nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas,
compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados nºs 43 e 148 de nossa
Súmula (AÇÃO RESCISÓRIA 708/PR - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - 3ª Seção STJ - DJ
26/02/2007 - p. 540) - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação da
correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 e a adoção dos índices oficiais
utilizados na tabela de precatórios da Justiça Federal (AC 97.02.31280-9 -
Rel. Juiza Federal Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO - 2ª Turma Especializada
TRF da 2ª Região - DJU 19/12/2008 - p. 127) - É certo o entendimento de que
é possível a fixação do percentual previsto no Novo Código Civil, alterando
o percentual de 0,5% ao mês determinado pela sentença exequenda transitada
em julgado, sem caracterizar violação à coisa julgada(REsp 901756/RS -
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - STJ 1ª Turma - DJ 02/04/2007 - p. 259) - Tendo
sido a sentença exequenda prolatada em abril de 1999, fixando juros de 6%
ao ano, parte do dispositivo não alterado por este egrégio Tribunal, antes
da vigência do Novo Código Civil, os juros da mora são devidos à taxa de 0,5%
(meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16), a partir da citação, até o dia
11.01.2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil) e, a partir daí,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de junho/2009, aplica-se
o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUROS DE 6%
AO ANO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. - Nas dívidas de natureza alimentar, a correção
monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista na Lei
nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas,
compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados nºs 43 e 148 de nossa
Súmula (AÇÃO RESCISÓRIA 708/PR - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - 3ª Seção STJ - DJ
26/02/2007 - p. 540) - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação da...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a
apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária
em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 peloSTF) a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios
dos débitos tributários: SELIC (Item IV do acórdão embargado). 3. Os embargos
de declaração anteriormente opostos serviram justamente para esclarecer
que a incidência da Lei 11.960/2009 se dará nos exatos moldes fixados pelo
próprio eg. STF, conforme modulação dos efeitos relativos aos julgamentos
das ADIs 4.357 e 4.425, nada mais há a esclarecer, sendo certo que tais
efeitos vinculantes e erga omnes derivados dos julgados do eg. STF deverão ser
necessariamente observados pelo MM. Juízo da execução. 4. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa. 5. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 6. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a
apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... considerando que após certa
controvérsia a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 263/264) que negara provimento
ao apelo, entendendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
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