PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 1 3.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito
da Comarca de Domingos Martins/ES, nos autos de execução f iscal ajuizada
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP). 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI P ARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à v igência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio. 5 . Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 1 3.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito
da Comarca de Domingos Martins/ES, nos autos de execução f iscal ajuizada
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP). 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarc...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante aponta omissão na
análise do seguinte fato: o CNPJ da SONY é o mesmo da DISCOS CBS, comprovando
a sucessão tributária. 3-Ocorre que não foram juntadas as cópias dos atos
constitutivos e das respectivas alterações, documentos essenciais para
a comprovação, com a certeza que se faz necessária, de eventual vínculo
entre as empresas sucessora e sucedida. O único documento apresentado
pela embargante foi a cópia da decisão proferida em sede administrativa,
da qual não é possível extrair a efetiva transferência do estabelecimento
comercial, com continuação da respectiva atividade ou extinção da empresa
incorporada. 4-Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC,
são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante aponta omissão na
análise do seguinte fato: o CNPJ da SONY é o mesmo da DISCOS CBS, comprovando
a sucessão tributária. 3-Ocorre que não foram juntadas as cópias dos atos
const...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2-Embora a sentença tenha sido desfavorável à parte autora
no que se refere à determinação de incidência de contribuição previdenciária
sobre férias gozadas, não foi objeto de recurso de apelação, transitando
em julgado devido a preclusão da possibilidade de impugnação. 3-Apesar de
o tema ter sido mencionado na fundamentação do acórdão, dada a modificação
do entendimento até então firmado pela jurisprudência, foi expressamente
excluído do dispositivo do julgado, não havendo, portanto qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. 4-Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2-Embora a sentença tenha sido desfavorável à parte autora
no que se refere à determinação de incidência de contribuição previdenciária
sobre férias gozadas, não foi objeto de recurso de apelação, transitando
em julgado devido a preclusão da possibilidade de impugnação. 3-Ap...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM LEGAL
DE PENHORA. ART. 11 LEI Nº 6.830/80 (LEF). PENHORA DE DINHEIRO. MEDIDA
PREFERENCIAL. 1 - Para que um recurso possa ser admitido e, conseqüentemente,
apreciada a matéria alegada, é condição essencial que o mesmo seja interposto
em consonância com o que determina a norma legal. 2 - A penhora on line de
ativos financeiros, com o advento do Art. 655-a do Código de Processo civil
passou a ser a medida preferencial para constrição de bens em processos
de execução. 3 - O Superior Tribunal de justiça, em análise de recurso
submetido a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, recursos
repetitivos, referente a situação semelhante a enfrentada nesse agravo,
decidiu pela legalidade a penhora on line, independentemente de qualquer
outra tentativa de penhora de outros bens do executado 4 - Dessa forma,
a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11,
da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de
depósitos ou aplicações financeiras como medida prioritária, independentemente
da indicação de bens pelo executado ou exaurimento de diligências por parte
do exequente. 5 - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM LEGAL
DE PENHORA. ART. 11 LEI Nº 6.830/80 (LEF). PENHORA DE DINHEIRO. MEDIDA
PREFERENCIAL. 1 - Para que um recurso possa ser admitido e, conseqüentemente,
apreciada a matéria alegada, é condição essencial que o mesmo seja interposto
em consonância com o que determina a norma legal. 2 - A penhora on line de
ativos financeiros, com o advento do Art. 655-a do Código de Processo civil
passou a ser a medida preferencial para constrição de bens em processos
de execução. 3 - O Superior Tribunal de justiça, em análise de recurso
submetido a s...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso provido. 1
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TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da pro...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1988. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2010. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC e Provimentos nºs. 38 e 39 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª
Região. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJ 01/08/2005; TRF2, AC 1900.51.01.582596-7, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJE: 07/12/2015; ED 0589985-56.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
DJ 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1988. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2010. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
r...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15
DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. A
teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de
farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia,
se dirige às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares, como as Unidades Básicas de Saúde
da Família. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o
entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a
atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela
com capacidade de até cinquenta leitos. 3. A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos,
apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles
tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993,
que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de
postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes,
foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos
estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias
tradicionais. 4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15
DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. A
teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de
farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia,
se dirige às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares, como as Unidades Básicas de Saúde
da Família. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1110906/SP, submetido ao...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 2. No caso de honorários fixados com base no art. 20,
§4º, do CPC, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos
limites percentuais fixados no §3º do aludido dispositivo legal, mas apenas
dos critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 3. Caso em que,
considerando a baixa complexidade da matéria; a importância da causa; o esforço
dos patronos da executada - que se limitaram a apresentar petição comunicando
o acordo de parcelamento vigente na época do ajuizamento da execução fiscal
-; e o tempo despendido para a execução do trabalho, entendo satisfatória
a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no
art. 20, §4º, do CPC. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 2. No caso de honorários fixados com base no art. 20,
§4º, do CPC, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos
limite...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TCU - AUSÊNCIA DE
BENS EM NOME DO EXECUTADO - DESCONTOS EM FOLHA. I - Nos termos do art. 19,
da Lei N.º 8.443, de 16.07.1992, o Acórdão do Tribunal de Contas da União
constitui título executivo extrajudicial. II - Inexistindo bens penhoráveis,
a satisfação de crédito ostentado pela União Federal, consubstanciado em
Acórdão do Tribunal de Contas da União Federal, pode ser realizada, quando o
devedor for servidor público, por meio de desconto em folha, como autorizado
pelo inciso V, do art. 15, da décima edição da Medida Provisória n.º 2.215,
de 31.08.2001. III - Agravo de Instrumento improcedente.
Ementa
EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TCU - AUSÊNCIA DE
BENS EM NOME DO EXECUTADO - DESCONTOS EM FOLHA. I - Nos termos do art. 19,
da Lei N.º 8.443, de 16.07.1992, o Acórdão do Tribunal de Contas da União
constitui título executivo extrajudicial. II - Inexistindo bens penhoráveis,
a satisfação de crédito ostentado pela União Federal, consubstanciado em
Acórdão do Tribunal de Contas da União Federal, pode ser realizada, quando o
devedor for servidor público, por meio de desconto em folha, como autorizado
pelo inciso V, do art. 15, da décima edição da Medida Provisória n.º 2.215...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR À 60(SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, §2º, DO CPC/73. 1. Da análise
dos autos, verifica-se que o valor consolidado do crédito tributário não
excede 60(sessenta) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária
não deve ser conhecida,nos termos do art. 475, §2º, do CPC/73. 2. Remessa
necessária não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR CONSOLIDADO INFERIOR À 60(SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, §2º, DO CPC/73. 1. Da análise
dos autos, verifica-se que o valor consolidado do crédito tributário não
excede 60(sessenta) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária
não deve ser conhecida,nos termos do art. 475, §2º, do CPC/73. 2. Remessa
necessária não conhecida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada negou a gratuidade de justiça, pois o comprovante de rendimento
apresentado demonstra capacidade econômica do autor/agravante para arcar
com as despesas processuais. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de
miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficiência
e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a)
na classe. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido abaixo de três
salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia
elétrica, água, telefonia móvel, telefonia fixa, internet, alimentação,
entre outros. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada negou a gratuidade de justiça, pois o comprovante de rendimento
apresentado demonstra capacidade econômica do autor/agravante para arcar
com as despesas processuais. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de
miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficiência
e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o a...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada
contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito,
por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para
ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. O falecimento do executado não enseja,
por si só, o vício no título executivo, uma vez que a notificação pessoal
foi efetuada em momento anterior ao falecimento do devedor. 5. A União
Federal deu causa ao ajuizamento da ação contra pessoa falecida, obrigando o
espólio do executado a contratar advogado para se defender, consubstanciado
na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser condenada em
honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 6. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada
contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito,
por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para
ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 4.886/1965 E LEI Nº
11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
TÍTULO. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria
de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 30/09/2013). 2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 3. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar
os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou
resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º
da Lei nº 11.000/2004). 4. A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos
representantes comerciais autônomos, foi editada sob a égide da Constituição
de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e,
assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi nesse
contexto que o legislador atribuiu aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais a competência para fixar o valor das anuidades (artigo 17, "f", em
sua redação original). Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 5. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também
não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 1 6. Posteriormente,
foi editada a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/1965, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério
de correção do referido valor. Entretanto, em razão da irretroatividade e
da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição)
é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até o ano de 2010 (TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014). 7. Em relação à
dívida referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo
sido verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em sua
redação original, e na Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição
da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de publicação:
08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 02/09/2014,
data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501186-3, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Quarta Turma Especializada,
julgado em 03/09/2014, data de publicação: 15/09/2014. 8. No que diz respeito
às anuidades exigidas a partir da Lei nº 12.246/2010, a certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal apontou o artigo 17, "f", da
Lei nº 4.886/1965 e não o artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886/1965, incluído
pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, incorrendo assim
em vício insanável, que autoriza a extinção da execução. 9. Não se poderia
simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência
de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal
equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário
(STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp
353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
08/10/2013, DJe 18/10/2013). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 4.886/1965 E LEI Nº
11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
TÍTULO. 1. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria
de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive
de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, AgRg no AREsp 249.793/CE,
Relator...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA
LIMINAR. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXATO
CUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a concessão de liminar para que seja determinada busca
e apreensão do bem dado como garantia fiduciária. 2. A decisão combatida
entendeu que não preenchido o requisito da comprovação da mora, necessário
para o deferimento do pedido liminar, haja vista que a notificação/carta
registrada não teria sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos, bem como que a notificação teria sido recebida pelo próprio
devedor. 3. A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa
ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só
pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu na espécie. 4. Na realidade, a matéria envolve a aplicação de regras
do Decreto-Lei nº 911/69, a respeito da busca e apreensão do bem objeto do
contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo fundamental que haja
a regular e válida constituição em mora do devedor para poder promover a
busca e apreensão. 5. Nos autos não há indicação inequívoca a respeito da
constituição em mora ex persona e, por isso, não está presente o pressuposto
indispensável para a concessão da liminar, como acertadamente decidiu a
magistrada federal. Não se revela suficiente a expedição de carta para o fim
de ser remetida ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária,
sendo que caberia à Agravante haver providenciado o exato cumprimento da
regra legal sobre a notificação pessoal nas modalidades previstas no texto
legal. 6. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas
neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 7. Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA
LIMINAR. INDEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECRETO-LEI Nº 911/69. EXATO
CUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a concessão de liminar para que seja determinada busca
e apreensão do bem dado como garantia fiduciária. 2. A decisão combatida
entendeu que não preenchido o requisito da comprovação da mora, necessário
para o deferimento do pedido liminar, haja vista que a notificação/carta
registrada não teria sido expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documen...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 16.461,99. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 15.02.2012 em face
de ARACY BARROSO SIMÃO (a divida foi inscrita em 19.08.2011). Determinada a
citação, não se localizou a executada (certidão à folha 11). Ao considerar
o valor da dívida, o Juízo da Execução arquivou a ação, com base no artigo
20 da Lei nº 10.522,02 (ciente da credora à folha 15). Consta à folha 19
informação da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado do Rio de Janeiro
do Registro de Óbito de ARACY BARROSO SIMÃO "Serviço CAPITAL 05 RCPN, Livro
C-00633, Folha 105, Termo 146589". Data de Óbito: 01.01.2006. Ao considerar o
referido comunicado, o douto Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença:
24.11.2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou
formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do
CPC). Precedentes: (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp
1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte,
a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de ARACY
BARROSO SIMÃO, considerando que a morte extingue a personalidade civil
da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva,
porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal,
mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica
na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado
ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 16.461,99. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 15.02.2012 em face
de ARACY BARROSO SIMÃO (a divida foi inscrita em 19.08.2011). Determinada a
citação, não se localizou a executada (certidão à folha 11). Ao consi...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 1ª
REGIÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA
NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. FIXAÇÃO DO
VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978,
INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA
LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL
ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava,
originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida,
ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras
gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo
para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. 2. Com
base no princípio tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova
legislação, no caso o artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser
aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor
desta lei, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato
jurídico processual perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Precedente: STJ, REsp 1.404.796/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014. 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça 1 (Precedentes: STJ - REsp
nº 1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela
qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a
partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 7. Todavia, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa que embasou a presente execução fiscal aponta
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do
Decreto nº 81.871/1978, como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não
o artigo 16, §1º, I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003,
incorrendo assim em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013;
STJ, REsp 1.225.978/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator
Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 8. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está
reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso
II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal,
segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude de lei. 9. Ao impor a obrigação de comparecer à votação
e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto
nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime
constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos
ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a
explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 10. Posteriormente,
a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978
e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao
da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos
Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo
legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 11. Porém, no caso concreto,
a certidão da dívida ativa referente à multa eleitoral de 2009 aponta como
fundamento legal da cobrança o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº
81.871/1978, e não o artigo 11 da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei
nº 10.795/2003, incorrendo também em vício insanável, conforme precedentes
anteriormente citados do Superior Tribunal de Justiça. 12. Precedentes:
TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ
ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R
27/11/2014; TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 2 13. Apelação desprovida. Sentença de extinção mantida,
por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 1ª
REGIÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA
NORMA APENAS ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. FIXAÇÃO DO
VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978,
INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA
LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL
ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO. 1. A Lei nº 12.514...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA
LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp
nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O
próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato
que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174,
IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 2. Uma vez rescindido
o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao
juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte
por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida
(Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe de 04/09/2012). 3. É ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse
sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe de 04/09/2012). 4. No presente caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. No caso, em razão da inércia da
Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 18.03.2006, até a sentença, prolatada em 28.09.2015, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6. Apelação da
União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA
LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 3. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Carmo/RJ, local do domicílio da executada, para o qual foi declinada a
competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
qu...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO
CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de
Janeiro/RJ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para
cobrança de "‘IPTU" de prédio pertencente à União Federal, condenando
o Município em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. A recorrente alega que os honorários fixados em R$ 500,00 é
excessivo, visto que o valor da causa é de R$ 3.728,63, não se atendendo aos
parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, pois em total desproporcionalidade
com as peculiaridades que envolvem o caso, principalmente pela ocorrência
do julgamento sem mérito em razão do reconhecimento da nulidade do título
executivo. Requer que a condenação em honorários seja reduzida para o valor
de R$100,00 (cem reais). 3. Deveras, conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não
está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10%
e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. 4. A execução
foi ajuizada em 31.08.2007 perante a Justiça Estadual, que declinou de sua
competência para Justiça Federal (19.05.2009) quando se alterou o polo passivo
da ação para constar como executado o Instituto Nacional do Seguro Social. Na
tramitação do feito houve oposição de exceção de pré-executividade por WALTER
NASSER TEIXEIRA NUNES, que constava na "CDA" como responsável pelo tributo
e manifestação do Ministério Público Estadual em 28.08.2008. Os autos foram
distribuídos para a 9ª Vara Federal de execuções fiscais em 31.03.2015. Em
15.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 5. A extinção
do feito decorreu da ilegitimidade passiva insanável da execução fiscal, visto
que a dívida foi inscrita em nome de pessoa que não detinha a responsabilidade
pelo pagamento do tributo e que, superado tal vício, a Autarquia Federal que
ora figura no polo passivo goza de imunidade tributária. Com efeito, houve
movimentação desnecessária do Aparelho Judicial Estadual e Federal por culpa
da Fazenda Municipal. 6. Não vislumbro desproporcionalidade entre o valor
da condenação R$ 500,00 e o valor da causa R$ 3.728,63, visto que se deve
ponderar que a ação foi ajuizada em 31.08.2007. Desse modo, se considerarmos
a correção do valor inicialmente cobrado, forçoso reconhecer que o Juízo de
Primeiro Grau não desatendeu aos parâmetros delineados no artigo 20, § 4º,
do CPC, 1 quando arbitrou os honorários advocatícios. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO
CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de
Janeiro/RJ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para
cobrança de "‘IPTU" de prédio pertencente à União Federal, condenando
o Município em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. A recorrente alega que os honorários fixados em R$ 500,00 é
excessivo, visto que o valor da causa é de R$ 3.728,63, não se atendendo aos
parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, pois em total desproporcionalidade
com as pecul...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência sedimentada a respeito da matéria em comento, no âmbito
do Egrégio STJ e deste C. TRF-2ª Região, o julgado proferido por essa Colenda
Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a ausência de peça
tida por obrigatória, indicada no art. 525, I, do Código de Processo Civil,
leva ao não conhecimento do agravo", sendo "inadmissível a juntada de peças a
posteriori", tendo sido asseverado, ainda, que "a partir de consulta ao sítio
eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
deve ser ressaltado que o feito originário é composto por três demandantes",
dentre eles o Sr. José Malta Freire, tendo sido frisado que na certidão de
fl. 190, há a informação de que não houve a juntada da "procuração do Agravado
JOSÉ MALTA FREIRE no 1 presente feito". -Ademais, não foi mencionado na petição
inicial do recurso de agravo de instrumento eventual ausência da juntada de
cópia da procuração do aludido co-autor, muito menos suposta impossibilidade
na juntada de tal documento obrigatório. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar e...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho